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norma nº 28/1984

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 28 / 1984
Date 1984-04-25
EmentaDISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DO SOLO URBANO DO MUNICÍPIO DE OURO PRETO DO OESTE.
native_id408

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GOVERNO DE RONDÔNIA
Prefeitura Municipal de Ouro Preto do Oeste
Gabinete do Prefeito
.—
(OO
LEI Nº*28 DE, 25 DE ABRIL DE 1. 984
"DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DO SOLO
URBANO DO MUNICÍPIO DE OURO FREIO DO
. OESTE",
O Prefeito do Município de Ouro Preto do Oeste,
Estado de Rondônias.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
GRADE: fora it 2Qrs ST
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 12) O parcelamento do solo para fins urba
nos sera regido por esta Lei.
Art. 2º) O parcelamento do solo urbano poderá"
ser feito mediante:
; I - loteamento;
II - desmembramento; ou
III - desdobramento.
$ 1º) Considera-se loteamento a subdivisão de
gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas y
vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, mo-
dificaçao ou ampliação das vias existêntes,
$ 2º) Considera-se desmembramento a subdivisao
de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do
sistema viário existente, desde que nao implique na abertura de
novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modifica
ção ou ampliação dos já existentes. * /
T
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Prefeitura Municipal de Ouro Preto do Oeste
Gabinete do Prefeito
FL. 02
LEL-Nº 28 DE, 25 DE ABRIL DE 1.984
$ 3º) Considera-se desdobramento a divisao de
lote em outros lotes.
$ 4º) Considera-se gleba a porção de terra que
não tenha ainda sofrido qualquer parcelamento para fins urbanos.
$ 5º) Considera-se lote a porção de terra resul
tante do parcelamento urbano do solo e destinada a edificação.
- $ 62) Para os efeitos desta Lei, nao se conside
ra lote, mas gleba, a porçao de terra que, embora resultante do
parcelamento urbano e destinada a edificação, possua àrea igual ou
superior a 10.000 nº (dez mil metros quadrados), caso em que seu
parcelamento só se fará mediante loteamento ou desmembramento.
Art. 3º) Remembramento é o reagrupamento de 1o-
tes ou glebas contíguos, para constituição de unidades maiores.
Art. 4º) Aplicam-se ao reloteamento as disposi-
ções sobre Loteamento,
Parágrafo Único - Respeitado o disposto neste
artigo, o remembramento de lotes, para seu posterior parcelamento!
em lotes de dimensões ou organização diversa da originária, depen-
derá de prévia aprovação da Prefeitura.
Art. 5º) O Proprietário do solo nao tem o dirit
to de loteã-lo, desmembrá-lo, remembrá-lo, reloteá-lo ou arruá-lo,
salvo mediante prévia autorização da Prefeitura e respeitada o dis
posto nesta Lei.
Art. 6º) O arruamento consiste:
I - na execução de sistema viário, constante de
projeto de loteamento devidamente aprovado;
II - no prolongamento de vias ou abertura de k
vias projetadas em glebas de domínio público ou privado, com vis-!
Proc. n.º -— QNVI8G
fls.
GOVERNO DE RONDÔNIA
Prefeitura Municipal de Ouro Preto do Oeste [=-——— Mo
Gabinete do Preíieito
FL. 03
LEI NºS 28 DE, 25 DE ABRIL DE 1. 9 84
tas a possibilitar o desmembramento para edificação;
III - no prolongamento de vias ou abertura das
vias projetadas, por iniciativa do Município, com vistas a dar con-
tinuidade ao sistema viário.
Parágrafo Único - Equipara-se ao loteamento o
arruamento referido no item II deste artigo.
Art. 72)- Somente será admitido o parcelamento !
do solo para fins urbanos em zonas urbanas ou de expansão urbana .
$ 1º) Entende-se como zona urbana aquela que con
tenha melhoramento indicados em pelo menos 2 (dois) dos ítens se-""
guintes: É
I - meio-fio ou calçamento, com canalização de
aguas pluviais;
II - abastecimento de águas;
III - sistema de esgotos sanitários;
IV - rede de iluminação pública, com ou sem postea
mento para distribuição domiciliar;
V - escola de 1º grau ou posto de saúde a uma
distância máxima de 03 (três) quilômetros do imóvel considerado.
e $ 2º) Entende-se como ,ona de expansão urbana às
a a critério da Prefeitura, possivelmente venha a ser acu- e
padas por edificãçao continuas, dentro dos seguintes dez” anos.
SS) Consideram-se urbanas as áreas compreendi -
das dentro dos PR e da zona urbana e de expansão urbanas
EE $ 4º) A delimitação física das zonas urbanas e
O.
Ena da - : di is ES
de expaiísão urbana sera fixada atraves de Lei Municipal de iniciati
S Es
va do poder Executivo. ce Om
Art. 8º) Não será permitido o parcelamento do so
lo: É “4
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LEI Nº 28 DE, 25 aDE ABRIL DE 1. 984
I - em terrenos alagadiços e sujeitos a inunda-
ções, antes de tomadas as providências para assegurar o escoamento
das âguas;
II - em terrenos que tenham sido aterrados com
material nocivo à saúde pública, sem que sejam previamente sanea-!
dos; ,
111 - em terrenos com declividade igual ou superi
or a 30% (trinta por cento), salvo se atendidas as exigências espe
cificas das autoridades municipais;
IV - em terrenos onde as condições geológicas !
nao aconselham a edificação; i
V - em areas de preservação ecológica ou naque-
las onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis até a
sua correção;
Arte 9º) Os cursos d'água nao poderao ser ater-
rados, canalizados ou tabulados, sem previa aunfência da Prefeitura,
Art. 102) - Além da obediência ao que esta Lei
determina, o parcelamento do solo deverá atender ã legislação Muni
cipal especitica sobre destinação e uso das áreas a serem parcela
das.
CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS URBANISTICOS PARA LOTEAMENTO
Art. 11) Os loteamentos deverao atender, pelo
menos, aos seguintes requisitos:
I - as àreas destinadas a sistema de circulação"
a implantação de equipamento urbano e comunitário, bem como a espa-
ços livres de uso público, serao proporcionais à densidade de ocupa
ção prevista para a gleba, ressalvado o disposto no Art. 123
ç
/
Proc. nº q34 35
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FL. 05 8
LEI Nº 28 DE, 25 DE ABRIL DE 1.984 Ç
II - os lotes terao área mínima de 360 e cerezes O
tos e sessenta metros quadrados) e frente mínitma, de pá dpae) metros
salvo quando o loteamento se-destinar a”édificação de conjuntos ha-
bitacionais de interesse social, previamente aprovados pela Prefei-
tura;
III - ao longo de rodovias municipais e estaduais,
linhas de transmissão de energia elétrica e dutos, serao observadas
faixas de domínio público de, no mínimo, 15 (quinze) metros para ca
da lado, a partir de seu eixos
Iv - não será permitido fundos de lotes voltados!
para faixa nao edificantes
V - as vias do loteamento deverão articular-se !
às vias adjacentes oficiais,,existentes ou projetadas e harmonizar-
se com a topografia local.
$ 1º) Consideram-se comunitários os equipamentos
públicos de educação, cultura, saúde, lazer, abastecimento alimen-!
tar, jardins, praças e outros usos institucionais públicos.
$ 2º) Consideram-se urbanos os equipamentos pú-!
blicos de abastecimento de água , serviços de esgotos, energia ele-
trica, coletas de águas pluviais, rede telefônica, gás, canalizado e
limpeza pública.
$ 3º) Na hipótese do item III deste artigo, quan
do se tratar de córregos cuja retificação esteja planejada pela Pre
feitura, a faixa longitudinal obedecerá ao traçado adotado no plano
de retificação.
$ 4º) Os lotes situados num mesmo loteamento po-
derão sofrer variações de área e dimensões, ficando a critério do !
poder Executivo estabelecer, na consulta prévia, limites ou crité-!
rios de variação, respeitadas sempre a área e a frente mínima de ca
da lote. 4
Proc. n.º DS.
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LEIYNS 28 DE, 25 DE ABRIL DE La DES
$ 5º) Os lotes situados em esquinas deverão obede
cer as exigências de testada minima de ambos os logradouros, a qual
+ acrescida da diferença entre o recuo frontal e o afastamento la
teral obrigatórios aos lotes intermediários da quadra.
$ 62) Qualquer que seja a forma de parcelamento ?
do solo, nenhum lote poderá ter, sob nenhuma hipótese +» dimensões !
inferiores às e no Ítem II deste Artigo, ressalvadas ape
nas as Enpiioae de urbanização de favelas e de conjuntos habitacio-
nais de interesse social.
$ 7º) As quadras voltadas para a faixa de domínio
da BR-364, quando for o caso, deverão ter a frente de'seus lotes vol
. . a +
tados, para as vias ortogonais à rodovia.
Art. 12) A porcentagem de areas públicas prevista
no item I do Art. 11, não podera ser inferior a 40% (quarenta por
cento) do total da àrea loteada.
$ 1º) A área destinada para implantação de equipa
mento urbano ou comunitário não poderá ser inferior a 20% da área lo
teada. $ 2º) Nos loteamentos destinados a uso industrial
cujas unidades forem maiores do que 15.000 m (quinze mil metros qua
drados); a percentagem poderá ser reduzida, a critério do Poder Exe-
cutivo até o mínimo de:
a) 10% (dez por cento) para vias de circulação;
b) 10% (dez por cento) para implantaçao de equipa
mentos urbanos ou comunitários.
sa Dá =
$ 3º) Quando, a juízo de órgao competente da Pre
. e . . . iai . .
feitura, o espaço necessário para vias de circulaçao for inferior a
20% (vinte por cento) da área loteada, a área necessária para comple
pal : . bd a , na .
tar esse valor sera adicionada às areas para implantaçao de equipa-"
mento urbano ou comunitário.
Proc. nº. O74BE
fis. 08
a a ens core cnasansamasa
s3 E Rs
GOVERNO DE RONDÔNIA | o
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LRINCSZS DE, 25. DE ABRIL DE 1, 9:84
$ 4º) Só será computada como área passível de
implantação de equipamento urbano ou comunitário, o espaço que pu-
der contar um circulo de raio igual ou superior a 15 (quinze) me-!
tross
Art. 13) Caberá ao loteador, alem de outras o-
bras previstas no artigo 45 desta Lei , a implantação dos sistemas
de distribuição de água, energia elétrica e rede de esgotos pluvi-
ais.
Art. 14) A critério do Poder Executivo e respei
tadas as exigências da empresa concessionária do serviço, poderao!
ser determinadas como não edificantes as faixas onde serao implan-
tadas os serviços mencionados no artigo anterior. :
Parágrafo Único - Após o registro do loteamento
as faixas a que se refere este artigo passarao para o dominio do !
Município, sem perda da característica de área não edificante.
Art. 15) Caberá ao loteador promover a arboriza
çao das vias do loteamento ou arruamento, na proporção mínima de
2 (duas) arvores por cada 100 nE de area destinada a uso privados
Art. 16) Ao longo das águas correntes e dormen-
tes e nos fundos dos vales e talvegues, sera obrigatória, além das
vias de circulação , a reserva de faixas sanitárias não edificá- !
veis , para escoamento de aguas pluviais e redes de esgotos.
Art. 17) A faixa a que se refere o artigo ante-
rior, será proporcional a bacia hidrográfica contribuinte, confor-
me a tabela seguinte: <
mi mm a ci ic mentem rare mom
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t
FE, 08
LEI Nº 28 DE, 25 DE ABRIL DE 1.984
LARGURA DA FAIXA NÃO EDIFICÁVEL
ÁREA DA BACIA HIDROGRÁFICA-
, : (MÉTROS) P/ CADA LADO
(HECTARE)
O a 100
O 101 a 200
os 201 a 350 25
351 a 500 30
501 a 700 39)
701 a 1000 40
1001 a 1300 50
1301 a 1500
1701 a 2000
mais de 2000
e as
Paragrafo Único - Em nenhum caso, os loteamentos?
bind 4 . x . . :
poderao prejudicar o escoamento das aguas nas respectivas bacias hi-
É =, ” . ee . . “
drograficas e as obras necessarias serao feitas obrigatoriamente nas
vias publicas ou em faixas reservadas para esse fim.
CE AVR Ton sndO Ei
DO PROJETO DE LOTEAMENTO
Art. 18) Antes da elaboração do Projeto de lotea-!
mento, o interessado deverá solicitar à Prefeitura que defina as dire
trizes para o uso do solo, traçado dos lotes , dosistema viário, dos
espaços livres, das áreas reservadas para equipamento urbano e comuni
tário e dos acessos da BR-364 à propriedade, quando for o caso, apre-
. . . bel
sentando, para esse fim, requerimento e planta do imóvel, contendo pe
Z
lo menos: CA
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LEI Nº 28 * DE, 25 DE ABRIL DE 1.984
I - As divisas da gleba a ser Loteada;
II - As curvas de nivel de 1 (um) metro em 1 (um)
metro -, amarradas a um sistema de coordenadas
referidas ao sistema cartográfico nacional;
III - Localização, no imóvel, dos cursos d'água e
nascentes, de bosques, monumentos, árvores de
porte e construções existêntes;
IV - A indicação dos arruamentos contíguos a todo
o perimetro, a localizaçao, das vias de comu-
nicação , das áreas livres, dos equipamentos!
urbanos e comunitários existentes no local ou
uma faixa de 500m (quinhentos metros) ao lon-
go do perimetro do terreno , com as respecti-
vas distâncias da área a ser loteada;
V - O tipo de uso predominante a que o loteamento
c. se destina;
VI - As características, dimensões e localização !
das zonas de uso contíguas e;
VII - Indicação de linhas de transmissão de energia
adutoras, obras, instalações e serviços de !
utilidade pública existentes no local ou numa
faixa de 500 m (quinhentos metros) ao longo !
£
do perimetro do terreno.
Parágrafo Único - A planta do imóvel será apresen
tada em 2 (duas) vias, sendo uma delas em papel heliográfico vegetal
copiativo, na escala de 1.5000, assinadas pelo proprietário ou seu
representante legal e por profissional registrado no CREA da região.
ç Yy
Proc. nº 07445]
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Ela 20
LEI Nº 28 DE, 25 DE ABRIL DE 1.984
ARt. 19) A Prefeitura indicará » nas plantas a
presentadas junto com o requerimento, de acordo com as diretrizes"
de planejamento municipal.
I - Às ruas ou estradas existentes ou projetadas
que compõem o sistema viário da cidade e do Município, relaciona-!
das com o loteamento pretendido e a serem respeitadas;
“II - O traçado básico do sistema viário princi-
pal;
III - A localizaçao aproximada dos terrenos desti
nados a equipamento urbano e comunitário e das àreas livres de uso
público;
IV - As faixas sanitárias do terreno, necessárias
ao escoamento das águas pluviais, e as faixas não edificáveis;
V - A zona ou zonas de uso predominantes da área
com indicação dos usos compativeis;
VI - A indicação da proporção do número de Lotes
por zona, conforme previsto no Art. 11, ítem I, e Art. 12.
Parágrafo Único - As diretrizes expedidas vigo-
rarao pelo prazo máximo de 2 (dois) anos.
Art. 20) O sistema viário do loteamento devera!
respeitar as exigências do sistema viário projetado e quando pos-"
t
sível, o existente, integrando-se a ele, harmonicamente, em seus
pontos de acesso.
Parágrafo Único - É vedada a abertura de vias !
laterais na faixa de domínio da BR-364 ou em terreno a ela conti-"
guo. &
+
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g1. 1
LEI Nº 28 DE, 25 DE ABRIL DE Le 9 Bob
Art. 21) As vias de circulação terao no seu total,
larguras de acordo com as seguintes categorias:
1 - Vias caletoras: mínima de 20 (vinte) metros,
II - Vias de tráfego lento para uso predominante de
veículos: minimo de 15 (quinze) metros.
III - Vias locais de uso predominante de pedestres:'
minima de 12 (doze) metros.
IV - Passagem de uso exclusivo de pedestre: largura
igual ao superior a 8% (oito por cento) do comprimento de passagem ,
observando o minimo de 5,0 (cinco) metros.
$ 1º) Nos loteamentos destinados exclusivamente a
fins industriais , as avenidas de tráfego lento deverao 'ter faixa mi
nima de 20 (vinte) metros e as ruas e locais de acesso aos lotes in-
dustriais, de 15 metros, sendo vedadas quaisquer vias de largura in-
ferior.
$ 2º) As vias de acesso à BR-364 terão largura mi-
nima de 30 (trinta) metros e serão definidas pelo órgao competente !
da Prefeituras,
Art. 22) As vias de trafego lento. deverao começar
e terminar em vias coletoras ou de maior largura.
Art. 23) As vias locais de circulação poderao ter-
minar nas divisas da gleba, quando seu prolongamento estiver previs-
to na estrutura viária do plano diretor ou quando, a juízo do órgao!
competente da Prefeitura, interessar à estrutura viária, em nao exis
tindo plano diretor ou outro instrumento de planejamento.
$ 1º) Serão permitidas vias Locais sem saida desde
que providas de praças de retorno na extremidade e seu comprimento ,
incluída a praça de retorno, nao exceda de 15 (quinze) vezes a sua !
A
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Largura, atê o máximo de 200m (duzentos metros), devendo, sempre !
possível » ser prevista uma servidao de passagem para pedestre em
sua extremidade.
$ 2º) A conformação e dimensões das praças de Te
torno a que se refere o parágrafo anterior deverao permitir a ins-
criçao de um circulo de diâmetro mínimo de 18 metros.
5 3º) As vias ortogonais à BR-364 sem acesso a
esta, deverao ser providas de praças de retorno, as quais, a crité
rio da Prefeitura, poderao estar localizadas no interior da faixa
de domínio da Rodovia.
Art. 24) A rampa máxima permitida nas vias locais
de circulação será de 7% (sete por cento) e a declividade mínima
de 0,5% (meio por cento).
Parágrafo Único - Em áreas excessivamente atiden
tadas , a rampa máxima poderá atingir até 157% (quinze por cento) !
nas vias de categoria III e IV referidas no artigo 21 desta Leis.
Art. 25) A largura de uma via que constituir pro
longamento de outra ja existente, ou constante de plano já aprova-
do pela Prefeitura, nao podera ser inferior à largura desta, ainda
que, pela sua função e características, possa ser considerada de
categoria inferior,
Art. 26) A divisão das vias de circulação em par
te carroçável e passeios ou calçadas deverá acompanhar os perfis !
típicos padronizados pela Prefeitura, obedecendo aos seguintes cri
térius:
I - A parte carroçável serã composta de faixas !
de 3,5 m (três metros e cinquenta centimetros).
II - Da largura total das vias, excluídas a parte
carroçável e canteiro central, quando for o caso, o restante será!
s
E rs
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LEI Nº 28 DE , 25 DE ABRIL DE 1.984
destinado , em partes iguais, aos passeios ou calçadas, que não pode-
rao ter largura inferior a 1 ,50m (um metro e cinquenta centimetros)e
terão o declive de 3% (três por cento), no sentido transversal.
. “Art. 27) Nos cruzamentos das vias pu-"
blicas, os dois alinhamentos deverão ser concordados por um arco de
circulo de raio mínimo de 9 (nove) metros.
Art.. 25) Nas vias de circulação, cujo!
leito nao esteja no mesmo nível dos terrenos marginais , serao obriga
tórios os taludes, cuja declividade máxima sera de 60% (sessenta por
cento) e altura máxima de 3 metros. coltu o Der , 5
Art. 29) A identificação das vias e lo
gradouros públicos, antes de sua denominação oficial, só podera ser
feito por meio de números e letras. i
Art. 30) O comprimento das quadras não
podera ser superior a 250m (duzentos e cinquenta metros) e será obri-
gatório passagem de uso exclusivo de pedestres , a cada 125,0m (cento
e vinte cinco metros) ou menos, de acordo com o Item IV do Art. 21.
Parágrafo Único - Nos loteamentos ex-!
clusivamente industriais, o comprimento das quadras não poderá ser su
perior a 450m (quatrocentos e cinquenta metros) e as passagens de pe-
destres nao serao obrigatórias.
Art. 31) Respeitado o disposto no arti
go anterior, ao Poder Executivo caberá estabelecer, na consulta prê-!
via, o comprimento das quadras, cujas dimensões variam, tanto de lote
amento para loteamento, quanto: no mesmo loteamento, procurando-se E
atender não so a facilidade de Locomoção, como o melhor e mais fácil!
acesso aos transportes coletivos e ao conforto e segurança das pes- !
soas. É E
x
8
Proc. n.º
Is.
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Art. 32) Os parcelamentos para fins industriais
e outros capazes de poluir as águas ou a atmosfera, deverão obede
cer às normas ditadas pelos órgaos competentes de controle de po-
luição.
Art. 33) Orientado pelo traçado e diretrizes"
oficiais, quando houver o Projeto de parcelamento, contendo dese-
nhos e memorial descritivo, será apresentado à Prefeitura, dentro
do prazo maximo de 2(dois) anos, acompanhado do título de proprie
dade, certidao de ônus reais e certidao negativa de tributos muni
cipais, todos relativos ao imóvel.
$ 1º)0s desenhos conterão, pelo menos:
1 - Planta de locação do parcelamento em escala
1.25000;
II - A subdivisao das quadras em lotes, com | as
respectivas dimensões e numerações;
III - O sistema de vias, com a respectiva hierar)
quias
IV - As dimensões lineares e angulares do Proje-
to, com raios, cordas, arcos, pontos de tangência e ângulos cen-!
trais das vias;
V - Os perfis longitudinais e transversais de
todas as vias de circulação e praças, nas seguintes escalas:
a) horizontal de 1:1000;
b) vertical de 1:100,
vI - A indicação dos marcos de alinhamento e nive
lamento localizados nos ângulos de curvas e vias projetadas;
VII - Projeto completo de drenagem, com indicação!
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Elie UNS
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em plantas e perfis das linhas de escoamento de águas pluviais e de
detalhamento dos equipamentos utilizados;
VIII - Indicações dos afastamentos exigidos devidamen
te cotados;
IX - Indicações das servidões e restrições especi-!
ais, que, eventualmente, gravam os lotes ou edificações;
X.- O (uma) via de cópia de mapa planialtimétri-
co da área objeto do pedido na escala de 1:1000, com curvas de nével
de metro, indicando com exatidao os limites da área, bosques, e vias
oficiais.
Xi - Indicação da área total, da área loteada, das
áreas das vias de circulação, da área reservada para usos públicos e
da proporção dos diferentes tipos de lotes,
$ 29) O memorial descritivo deverá conter obrigato
riamente, pelo menos:
1 - A descrição suscinta do loteamento, com as á
suas características e a fixaçao de zona ou zonas de uso predominan-
tes
II - As condições urbanisticas do loteamento e as
limitações que incidem sobre os lotes e suas construções, além daque
las contantes das diretrizes fixadas;
III - A indicação das áreas públicas que passarão ao
domínio do Município no ato de registro do Loteamento;
IV - A enumeração dos equipamentos urbanos, comuni-
tários e dos serviços públicos ou de utilidade pública, já existen -
tes no loteamento e adjacências, até uma faixa da 500m (quinhentos !
metros) ao longo do perimetro do terreno;
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V - A relação definitiva dos lotes, por quadra, !
com as respectivas areas e medidas;
VI - O cronograma da execução das obras ao encargo
do loteador; R
$ 3º) Q projeto de parcelamento sera instruído ,,
ainda, das seguintes peças:
I - Projeto de pavimentação das vias de comunica-
ção e praças;
II - Projeto da roda de escoamento de águas pluvi-
ais, indicando o local de lançamento e forma de prevenção efeitos!
deletérios;
III - Projeto do sistema de esgotos sanitários e 1?
distribuição de água potável devidamente aprovados pela empresa !
concessionária do serviço.
IV - Projeto da rede de abastecimento de energia !
é . . . ed É, . . Er
eletrica e iluminaçao publica, aprovados pela empresa concessiona-
ria do serviços.
CEA PÉ Tvs O ET
DO PROJETO DE DESMEMBRAMENTO
Art. 34) Para aprovação de projeto de desmembramen
to, o interessado apresentará requerimento a Prefeitura, acompanha-
do do titulo de propriedade e de planta do imóvel a ser desmembrado
contendo:
I - A indicação das vias existentes e dos lotea-!!
mentos situados numa faixa de 500m (quinhentos metros) ao longo do
perímetro do terreno;
/
/
gs
Proc. nº. 0244.
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LEI Nº 28 | DE, 25 DE ABRIL DE o 984
at u Ou LAS Vo Tm O dis VArO) PaRclyo VE SE | jo
TIL - A indicação da divisao de lotes pretendida na
área.
. Art. 35) Aplica-se o desmembramento, no que cou-!
ber todas as disposições urbanísticas exigidas para o loteamento ,
em , especial, Ítem II do Art. 11 e os Arts. 12, 13, 14, 38, 42 des
ta Lei.
Ê CAPITULO NV
DA APROVAÇÃO DE PROJETOS DE PARCELAMENTOS
Art. 36) Qualquer projeto de parcelamento do solo
deverá ser aprovado pela Prefeitura, a quem compete, também, a fi-
xação das diretrizes a que aludem os Arts. 18 e 19 desta Lei.
Art. 37) A Prefeitura não aprovarã Loteamento ou
desmembramento, sem o prévio exame e anuência do Estado quando:
I É Localizados em àreas de interesse especial |,
tais como as de proteção aos mananciais ou ao patrimônio cultural,
histórico , paisagístico e arqueológico, assim definidas por legis
lação estadual ou federal;
II - Localizados em áreas limitrofes do Municipio,
ou que pertença a mais de um Municipio, em aglomoração urbanas;
III - Abrangerem áreas superiores a 1.000. 000m? (um
milhão de metros quadrados).
Art. 38) Aprovação de projeto de parcelamento es-
tã condicionada à viabilidade de abastecimento imediato de aguas !
às áreas parceladas e à implantação do sistema de fornecimento de
energia elétrica, bem como ao esgotamento das águas pluviais.
Es
Proc. nº 0241 BS
figa
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Prefeitura Municipal de Ouro Preto do Oeste
Gabinete do Prefeito
FL. 18
LEI Nº 28 DE, 25 DE ABRIL DE 1.984
Art. 39) O Projeto de parcelamento, uma vez apre
sentado com todos os seus elementos, sera aprovado ou rejeitado !
pela Prefeitura, no prazo máximo de 90 (noventa) dias.
Parágrafo Único - Esgotado o prazo de que trata!
este artigo, sem deliberaçao da Prefeitura, considerar-se-à apro-
vado o projeto somente naquilo que não conflitar com as disposi-!
ções desta Lei e da Legislação Federal ou Estadual pertinentes.
Art) 40)- O Projeto de parcelamento devera ser
apresentado em 5 (cinco) vias uma das quais em papel vegetal, a
escala 1:1000.
Art. 41) Os parcelamentos nao poderão receber de
'
nominação igual à utilizada para identificar setores ou bairros
da cidade já existente.
Arts 42) 008 espaços livres de uso comum, as vias
e praças, as áreas destinadas a edificios públicos e a outros
equipamentos urbanos, constante do projeto e do memorial descriti
vo, não poderão ter sua destinação alterada pelo loteador , desde
a aprovação do loteamento, salvo as hipóteses de caducidade ou
desistência do loteadcr.
Art. 43) A Prefeitura podera autorizar a execu-!
ção, por etapas, dos projetos de parcelamento, caso em que defini
rá as áreas correspondentes a cada etapa e as condições de libera
çao de cada área, de conformidade com o art. 47.
Art. 44) Examinado o Projeto de parcelamento e
considerado perfeitamente concluído, serao elaborados e formaliza
dos os seguintes atos:
I - Termo de acordo,
II - Decreto de aprovação do projeto. |.
fis. 0)
aenasm
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Gabinete do Prefeito
FL. 19
LEI Nº 28 DE, 25 DE ABRIL DE 1.984
Art. 45) Pela assinatura do termo de acordo, o la
teador obriga-se a: (o?
(e
1 - Executar, no prazo nele estipulado, sem quais
quer.ônus para a Prefeitura Municipal, pelo menos dois dos seguin-
tes melhoramentos:
a) Meio-fio ou calçamento, com canalização de
águas pluviais;
be RES, Abastecimento de água;
ES E c) Sistema de esgoto sanitários;
É h d) Rede de iluminação pública, com ou sem postea-
8 mento para distribuiçao domiciliar;
e)-A escola primária ou posto de saúdo «Uma GRE
tância máxima de 3 (três) quilômetros do imó-!
—». vel considerado.
II - Delimitar e identificar, por intermédio de
marços, cada parcela individualizada;
III - Facilitar a fiscalização permanente da Prefei
tura durante a execução das obras e serviços,
Art. 46) O loteador estara obrigado a levar, sem!
ônus para o Município, àgua e energia elétrica até a área a ser ?
parcelada.
Parágrafo Único - As autoridades municipais pode-
rao dispensar os CEERÇS decorrentes deste artigo, se a empresa con
cessionária do serviço assumir a obrigação de, em prazo razoável a
executar a obra.
Art. 47) No caso de o parcelamento ser executado!
por etapa, o termo de acordo a que se refere o artigo 44, deverá ?
ainda: Es
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FL. 20
LEI Nº 28 DE, 25 DE ABRIL DE 1. 984
I - Definir cada etapa do projeto total, de modo
a assegurar a cada comprador o pleno uso e gozo dos equipamentos !
previstos para o parcelamento;
II = Definir, o prazo total de execução de todo o
projeto, bem como as áreas e os prazos correspondentes a cada eta-
pas
III - Estabelecer condições especiais, se for o ca-
so, para a deliberação das áreas correspondentes a cada etapa;
IV - Indicar as áreas dadas em garantias, na pro-!
porção das etapas do projeto.
Art. 48) O Decreto de aprovação do-projeto de par
celamento deverá fazer expressa referência ao processo administra-
tivo que lhe deu causa.
Art. 49) Após a lavratura do Decreto de aprovação,
a Prefeitura entregará ao loteador a certidão de loteamento, com ?
os seguintes obejtivos:
I - Lavratura de escritura de hipoteca das áreas"
a serem postas em garantia de execução das obras e que devem ser!
descritas na escrituras
II - Registro do loteamento no Cartório do Regis-!
tro de Imóveis;
III - Emissão do Alvará para execução do arruamento
que será averbado no Cartório. de Registro de Imóveis, a partir do
que se aperfeiçoa a inscrição do loteamento projetado.
Art. 50) - Uma vez realizadas as obras de que tra
ta o Ítem I do art. 45, a Prefeitura Municipal, a requerimento do
interessado e após as competentes vistorias Liberarã as áreas da
das em garantia. «
airtA
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Gabinete do Prefeito
FL. 21
LEI Nº 28 DE, 25 DE ABRIL DE 1. 984
$ 1º) A liberação das áreas postas em garantia !
não poderá ser parcial e somente ocorrerã quando todas as obras !
estiverem realizadas e aprovadas.
$ 2º) No caso de projeto de parcelamento a serem
realizados por etapas, aliberação das áreas postas em garantia se
rã feita proporcionalmente a cada área, na forma estabelecida no
termo de acordo. |
Art. 51) €aso as obras não tenham sido realiza-!
das no prazo convencionado, a Prefeitura poderá:
1 - Decretar a nulidade do ato de aprovação do
projeto;
II - Executar as obras por sua conta, cobrando do
loteador, por meios administrativos ou judiciais, os custos das !
obras, acrescidos de 40% (quarenta por cento) a título de adminis
tração.
Parágrafo Único - Na imposição de penalidades du
rante a execução das obras, a fiscalização municipal observará o
que dispõe a Legislação aplicável às edificações.
Art. 52) O loteador poderá requerer modificação!
total ou parcial do projeto de parcelamento aprovado, desde que:
I - Continuem sendo obedecidas as normas da Le-!
gislaçao vigentes
II - Seja obtida a anuência dos titulares de di-!
reito sobre as áreas vendidas ou compromissadas à venda, quando !
for o caso.
Parágrafo Único - A Prefeitura só poderã opor-se
ao cancelamento, se disto resultar invonveniente comprovado para!
o desenvolvimento urbano, ou se ja tiver realizado qualquer melho
. ; k
ramento na área loteada ou adjacências. 4
&
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Prefeitura Municipal de Ouro Preto do Oeste
Gabinete do Prefeito
EL dê
LEI -Nº 28 DE, 25 DE ABRIL DE l. 9 8.4
Art. 53) A Prefeitura impedirá, ou fará demolir
pelos meios legais, as edificações ou construções em lotes que con-
travenham esta Lei, ou em Loteamento inscrito irregularmente após t
esta Lei, promovendo judicialmente o cancelamento das inscrições ir
regulares e a responsabilidade civil e criminal e, se for o caso, !
funcional dos infratores.
“Art. 54) Os proprietários, compromissários com-
pradores e compromissários concessionários, ou seus sucessores, a
título singular ou universal, de imóveis pertencentes aos Loteamen-
tos de que trata esta Lei, ficam obrigados à observância das restri
ções urbanísticas constantes do memorial e do, contrato padrão.
Art. 55) Aprovado o projeto de loteamento ou de
desmembramento, o loteador deverá submetê-lo ao registro imobiliá-!
rio dentro de 180 (cento e oitenta) dias, sob a pena de caducidade!
da aprovação.
Art. 56) Para o efeito de registro imobiliário,
a Prefeitura fornecerá ao loteador:
1 - Cópia do ato de aprovação do loteamento;
II - Comprovante do termo:
a) De verificação, pela Prefeitura, da execução
das obras de que trata o art. 45 desta Lei,
b) da aprovação de um cronograma com duração má
xima de dois anos, acompanhado de instrumen-
to de garantia para execução das obras.
Art. 57) Desde a data de registro de loteamento
passam a integrar o domínio do Município as vias e praças, os espa-
ços livres e as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equi
pamentos urbano constantes do projeto e do memorial descritivo.
CE
Proc. n.º DIS
' GOVERNO DE RONDÔNIA isiçh
Prefeitura Municipal de Ouro Preto do Oeste
Gabinete do Prefeito
FLo 23 ,
LEI NH 28 DE, 25 DE ABRIL DE La OBA
Art. 58) Verificado que o loteamento ou desmem
bramento nao se acha registrado ou regularmente executado, deverá!
a Prefeitura promover notifivação ao loteador, visando a que os
adquirentes de lotes suspendam os pagamentos das prestações do lo-
teador, efetuando depósito delas junto ao registro de imóveis, até
. , , . +
que seja corrigida a irregularidade.
Art. 59) Se o loteador não atender à notifica-
ção de que trata o artigo anterior, a Prefeitura poderá regulari-!
zar o loteamento, para evitar lesão aos seus padrões de desenvolvi
mento urbano e na defesa dos direitos dos adquirentes de lotes.
$ 1º) Ao promover a regularização de que trata
este artigo, a Prefeitura deverá obter judicialmente o levantamen-
to das prestações depositadas, com os respectivos acréscimos de
correção monetária e juros, a título de ressarcimento das importân
cias despendidas para regularizar o loteamento ou desmembramento.
$ 2º) Se as importâncias despendidas pela Pre-
feitura, para regularizar o loteamento ou desmembramento não forem
integralmente ressarcidas nos termos do disposto no parágrafo ante
rior, a diferença sera exigida do loteador, ou de grupo econômico!
ou financeiro beneficiário, de qualquer forma, do parcelamento ir-
regular.
$ 3º) No caso de o loteador não cumprir o esta
belecido no parágrafo anterior, a Prefeitura providenciará o rece-
bimento das prestações dos adquirentes de lotes, até a quitação to
tal do valor que lhe é devido.
$ 4º) Visando a assegurar a regularização do
loteamento ou desmembramento, bem como o ressarcimento integral
das importâncias despendidas para isto, ou a depender a Prefeitura
” . . . .
devera promover judicialmente os procedimentos cautelares neces- !
4
«
GOVERNO DE RONDÔNIA
Prefeitura Municipal de Ouro Preto do Oeste
Gabinete do Prefeito - bo
FL, 24 "
LEI N9828 DE, - 25 DE ABRIL DE E. 9oBis
sários aos fins colimados, inclusive a utilização dos lotes hipote
cados como garantia de execuçao das obras.
SCAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS à
-
Art. 60) Todas as alterações de uso do SBLo Kar
ral para fins urbanos dependerão, além da aprovação da Prgleiturde
de prévia audiência do Institulo Nacional de Colonização e Reforma
Agrária = INCRA. E,
Art. 61) As infrações à presente Lei darão à
cassação ou anulação do Alvará, a embargo administrativo da obra e
à aplicação das disposições penais previstas na Legidlaçõo Fede-!
ral específica. t “
Art. 62) Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publica ão revogadas as disposições em contrário.
Pp > 8 Pp s y
A
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é EXPEDITO RAFARE GOES DE SIQUEIRA
: PREFEITO MUNICIPAL
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| PROTOCOLO
DEPARTAMENTO DAS 52%: “059 PERMANENTES
PRETOCOLO
DE LEGISLATIVO N.º
DATA % Br E ris. OM
maga
DEPARTAMENTO DAS COMISSÕES SEGUE, O PROCESSO PARA PROVIDÊNCIAS.
mu 00/,03, Só
4
Jovenária Almeida de Fs
CHEFE DE PROTOCOLO
Port. 004/CMOPO/84

open original →