| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 28 / 1984 |
| Date | 1984-04-25 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DO SOLO URBANO DO MUNICÍPIO DE OURO PRETO DO OESTE. |
| native_id | 408 |
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GOVERNO DE RONDÔNIA Prefeitura Municipal de Ouro Preto do Oeste Gabinete do Prefeito .— (OO LEI Nº*28 DE, 25 DE ABRIL DE 1. 984 "DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DO SOLO URBANO DO MUNICÍPIO DE OURO FREIO DO . OESTE", O Prefeito do Município de Ouro Preto do Oeste, Estado de Rondônias. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: GRADE: fora it 2Qrs ST DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 12) O parcelamento do solo para fins urba nos sera regido por esta Lei. Art. 2º) O parcelamento do solo urbano poderá" ser feito mediante: ; I - loteamento; II - desmembramento; ou III - desdobramento. $ 1º) Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas y vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, mo- dificaçao ou ampliação das vias existêntes, $ 2º) Considera-se desmembramento a subdivisao de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que nao implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modifica ção ou ampliação dos já existentes. * / T GOVERNO DE RONDÔNIA Prefeitura Municipal de Ouro Preto do Oeste Gabinete do Prefeito FL. 02 LEL-Nº 28 DE, 25 DE ABRIL DE 1.984 $ 3º) Considera-se desdobramento a divisao de lote em outros lotes. $ 4º) Considera-se gleba a porção de terra que não tenha ainda sofrido qualquer parcelamento para fins urbanos. $ 5º) Considera-se lote a porção de terra resul tante do parcelamento urbano do solo e destinada a edificação. - $ 62) Para os efeitos desta Lei, nao se conside ra lote, mas gleba, a porçao de terra que, embora resultante do parcelamento urbano e destinada a edificação, possua àrea igual ou superior a 10.000 nº (dez mil metros quadrados), caso em que seu parcelamento só se fará mediante loteamento ou desmembramento. Art. 3º) Remembramento é o reagrupamento de 1o- tes ou glebas contíguos, para constituição de unidades maiores. Art. 4º) Aplicam-se ao reloteamento as disposi- ções sobre Loteamento, Parágrafo Único - Respeitado o disposto neste artigo, o remembramento de lotes, para seu posterior parcelamento! em lotes de dimensões ou organização diversa da originária, depen- derá de prévia aprovação da Prefeitura. Art. 5º) O Proprietário do solo nao tem o dirit to de loteã-lo, desmembrá-lo, remembrá-lo, reloteá-lo ou arruá-lo, salvo mediante prévia autorização da Prefeitura e respeitada o dis posto nesta Lei. Art. 6º) O arruamento consiste: I - na execução de sistema viário, constante de projeto de loteamento devidamente aprovado; II - no prolongamento de vias ou abertura de k vias projetadas em glebas de domínio público ou privado, com vis-! Proc. n.º -— QNVI8G fls. GOVERNO DE RONDÔNIA Prefeitura Municipal de Ouro Preto do Oeste [=-——— Mo Gabinete do Preíieito FL. 03 LEI NºS 28 DE, 25 DE ABRIL DE 1. 9 84 tas a possibilitar o desmembramento para edificação; III - no prolongamento de vias ou abertura das vias projetadas, por iniciativa do Município, com vistas a dar con- tinuidade ao sistema viário. Parágrafo Único - Equipara-se ao loteamento o arruamento referido no item II deste artigo. Art. 72)- Somente será admitido o parcelamento ! do solo para fins urbanos em zonas urbanas ou de expansão urbana . $ 1º) Entende-se como zona urbana aquela que con tenha melhoramento indicados em pelo menos 2 (dois) dos ítens se-"" guintes: É I - meio-fio ou calçamento, com canalização de aguas pluviais; II - abastecimento de águas; III - sistema de esgotos sanitários; IV - rede de iluminação pública, com ou sem postea mento para distribuição domiciliar; V - escola de 1º grau ou posto de saúde a uma distância máxima de 03 (três) quilômetros do imóvel considerado. e $ 2º) Entende-se como ,ona de expansão urbana às a a critério da Prefeitura, possivelmente venha a ser acu- e padas por edificãçao continuas, dentro dos seguintes dez” anos. SS) Consideram-se urbanas as áreas compreendi - das dentro dos PR e da zona urbana e de expansão urbanas EE $ 4º) A delimitação física das zonas urbanas e O. Ena da - : di is ES de expaiísão urbana sera fixada atraves de Lei Municipal de iniciati S Es va do poder Executivo. ce Om Art. 8º) Não será permitido o parcelamento do so lo: É “4 GOVERNO DE RONDÔNIA Prefeitura Municipal de Ouro Preto do Oeste Gabinete do Prefeito FL. 04 LEI Nº 28 DE, 25 aDE ABRIL DE 1. 984 I - em terrenos alagadiços e sujeitos a inunda- ções, antes de tomadas as providências para assegurar o escoamento das âguas; II - em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que sejam previamente sanea-! dos; , 111 - em terrenos com declividade igual ou superi or a 30% (trinta por cento), salvo se atendidas as exigências espe cificas das autoridades municipais; IV - em terrenos onde as condições geológicas ! nao aconselham a edificação; i V - em areas de preservação ecológica ou naque- las onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis até a sua correção; Arte 9º) Os cursos d'água nao poderao ser ater- rados, canalizados ou tabulados, sem previa aunfência da Prefeitura, Art. 102) - Além da obediência ao que esta Lei determina, o parcelamento do solo deverá atender ã legislação Muni cipal especitica sobre destinação e uso das áreas a serem parcela das. CAPÍTULO II DOS REQUISITOS URBANISTICOS PARA LOTEAMENTO Art. 11) Os loteamentos deverao atender, pelo menos, aos seguintes requisitos: I - as àreas destinadas a sistema de circulação" a implantação de equipamento urbano e comunitário, bem como a espa- ços livres de uso público, serao proporcionais à densidade de ocupa ção prevista para a gleba, ressalvado o disposto no Art. 123 ç / Proc. nº q34 35 GOVERNO DE RONDÔNIA Prefeitura Municipal de Ouro Preto do Oeste Gabinete do Prefeito y FL. 05 8 LEI Nº 28 DE, 25 DE ABRIL DE 1.984 Ç II - os lotes terao área mínima de 360 e cerezes O tos e sessenta metros quadrados) e frente mínitma, de pá dpae) metros salvo quando o loteamento se-destinar a”édificação de conjuntos ha- bitacionais de interesse social, previamente aprovados pela Prefei- tura; III - ao longo de rodovias municipais e estaduais, linhas de transmissão de energia elétrica e dutos, serao observadas faixas de domínio público de, no mínimo, 15 (quinze) metros para ca da lado, a partir de seu eixos Iv - não será permitido fundos de lotes voltados! para faixa nao edificantes V - as vias do loteamento deverão articular-se ! às vias adjacentes oficiais,,existentes ou projetadas e harmonizar- se com a topografia local. $ 1º) Consideram-se comunitários os equipamentos públicos de educação, cultura, saúde, lazer, abastecimento alimen-! tar, jardins, praças e outros usos institucionais públicos. $ 2º) Consideram-se urbanos os equipamentos pú-! blicos de abastecimento de água , serviços de esgotos, energia ele- trica, coletas de águas pluviais, rede telefônica, gás, canalizado e limpeza pública. $ 3º) Na hipótese do item III deste artigo, quan do se tratar de córregos cuja retificação esteja planejada pela Pre feitura, a faixa longitudinal obedecerá ao traçado adotado no plano de retificação. $ 4º) Os lotes situados num mesmo loteamento po- derão sofrer variações de área e dimensões, ficando a critério do ! poder Executivo estabelecer, na consulta prévia, limites ou crité-! rios de variação, respeitadas sempre a área e a frente mínima de ca da lote. 4 Proc. n.º DS. GOVERNO DE RONDÔNIA Prefeitura Municipal de Ouro Preto do Oeste Gabinete do Prefeito FL. 06 LEIYNS 28 DE, 25 DE ABRIL DE La DES $ 5º) Os lotes situados em esquinas deverão obede cer as exigências de testada minima de ambos os logradouros, a qual + acrescida da diferença entre o recuo frontal e o afastamento la teral obrigatórios aos lotes intermediários da quadra. $ 62) Qualquer que seja a forma de parcelamento ? do solo, nenhum lote poderá ter, sob nenhuma hipótese +» dimensões ! inferiores às e no Ítem II deste Artigo, ressalvadas ape nas as Enpiioae de urbanização de favelas e de conjuntos habitacio- nais de interesse social. $ 7º) As quadras voltadas para a faixa de domínio da BR-364, quando for o caso, deverão ter a frente de'seus lotes vol . . a + tados, para as vias ortogonais à rodovia. Art. 12) A porcentagem de areas públicas prevista no item I do Art. 11, não podera ser inferior a 40% (quarenta por cento) do total da àrea loteada. $ 1º) A área destinada para implantação de equipa mento urbano ou comunitário não poderá ser inferior a 20% da área lo teada. $ 2º) Nos loteamentos destinados a uso industrial cujas unidades forem maiores do que 15.000 m (quinze mil metros qua drados); a percentagem poderá ser reduzida, a critério do Poder Exe- cutivo até o mínimo de: a) 10% (dez por cento) para vias de circulação; b) 10% (dez por cento) para implantaçao de equipa mentos urbanos ou comunitários. sa Dá = $ 3º) Quando, a juízo de órgao competente da Pre . e . . . iai . . feitura, o espaço necessário para vias de circulaçao for inferior a 20% (vinte por cento) da área loteada, a área necessária para comple pal : . bd a , na . tar esse valor sera adicionada às areas para implantaçao de equipa-" mento urbano ou comunitário. Proc. nº. O74BE fis. 08 a a ens core cnasansamasa s3 E Rs GOVERNO DE RONDÔNIA | o Prefeitura Municipal de Ouro Preto do Oeste Gabinete do Prefeito FL. 07 LRINCSZS DE, 25. DE ABRIL DE 1, 9:84 $ 4º) Só será computada como área passível de implantação de equipamento urbano ou comunitário, o espaço que pu- der contar um circulo de raio igual ou superior a 15 (quinze) me-! tross Art. 13) Caberá ao loteador, alem de outras o- bras previstas no artigo 45 desta Lei , a implantação dos sistemas de distribuição de água, energia elétrica e rede de esgotos pluvi- ais. Art. 14) A critério do Poder Executivo e respei tadas as exigências da empresa concessionária do serviço, poderao! ser determinadas como não edificantes as faixas onde serao implan- tadas os serviços mencionados no artigo anterior. : Parágrafo Único - Após o registro do loteamento as faixas a que se refere este artigo passarao para o dominio do ! Município, sem perda da característica de área não edificante. Art. 15) Caberá ao loteador promover a arboriza çao das vias do loteamento ou arruamento, na proporção mínima de 2 (duas) arvores por cada 100 nE de area destinada a uso privados Art. 16) Ao longo das águas correntes e dormen- tes e nos fundos dos vales e talvegues, sera obrigatória, além das vias de circulação , a reserva de faixas sanitárias não edificá- ! veis , para escoamento de aguas pluviais e redes de esgotos. Art. 17) A faixa a que se refere o artigo ante- rior, será proporcional a bacia hidrográfica contribuinte, confor- me a tabela seguinte: < mi mm a ci ic mentem rare mom GOVERNO DE RONDÔNIA Prefeitura Municipal de Ouro Preto do Oeste Gabinete do Prefeito t FE, 08 LEI Nº 28 DE, 25 DE ABRIL DE 1.984 LARGURA DA FAIXA NÃO EDIFICÁVEL ÁREA DA BACIA HIDROGRÁFICA- , : (MÉTROS) P/ CADA LADO (HECTARE) O a 100 O 101 a 200 os 201 a 350 25 351 a 500 30 501 a 700 39) 701 a 1000 40 1001 a 1300 50 1301 a 1500 1701 a 2000 mais de 2000 e as Paragrafo Único - Em nenhum caso, os loteamentos? bind 4 . x . . : poderao prejudicar o escoamento das aguas nas respectivas bacias hi- É =, ” . ee . . “ drograficas e as obras necessarias serao feitas obrigatoriamente nas vias publicas ou em faixas reservadas para esse fim. CE AVR Ton sndO Ei DO PROJETO DE LOTEAMENTO Art. 18) Antes da elaboração do Projeto de lotea-! mento, o interessado deverá solicitar à Prefeitura que defina as dire trizes para o uso do solo, traçado dos lotes , dosistema viário, dos espaços livres, das áreas reservadas para equipamento urbano e comuni tário e dos acessos da BR-364 à propriedade, quando for o caso, apre- . . . bel sentando, para esse fim, requerimento e planta do imóvel, contendo pe Z lo menos: CA GOVERNO DE RONDÔNIA Prefeitura Municipal de Ouro Preto do Oeste Gabinete do Prefeito FL. 09 LEI Nº 28 * DE, 25 DE ABRIL DE 1.984 I - As divisas da gleba a ser Loteada; II - As curvas de nivel de 1 (um) metro em 1 (um) metro -, amarradas a um sistema de coordenadas referidas ao sistema cartográfico nacional; III - Localização, no imóvel, dos cursos d'água e nascentes, de bosques, monumentos, árvores de porte e construções existêntes; IV - A indicação dos arruamentos contíguos a todo o perimetro, a localizaçao, das vias de comu- nicação , das áreas livres, dos equipamentos! urbanos e comunitários existentes no local ou uma faixa de 500m (quinhentos metros) ao lon- go do perimetro do terreno , com as respecti- vas distâncias da área a ser loteada; V - O tipo de uso predominante a que o loteamento c. se destina; VI - As características, dimensões e localização ! das zonas de uso contíguas e; VII - Indicação de linhas de transmissão de energia adutoras, obras, instalações e serviços de ! utilidade pública existentes no local ou numa faixa de 500 m (quinhentos metros) ao longo ! £ do perimetro do terreno. Parágrafo Único - A planta do imóvel será apresen tada em 2 (duas) vias, sendo uma delas em papel heliográfico vegetal copiativo, na escala de 1.5000, assinadas pelo proprietário ou seu representante legal e por profissional registrado no CREA da região. ç Yy Proc. nº 07445] GOVERNO DE RONDÔNIA Prefeitura Municipal de Ouro Preto do Oeste Gabinete do Prefeito Ela 20 LEI Nº 28 DE, 25 DE ABRIL DE 1.984 ARt. 19) A Prefeitura indicará » nas plantas a presentadas junto com o requerimento, de acordo com as diretrizes" de planejamento municipal. I - Às ruas ou estradas existentes ou projetadas que compõem o sistema viário da cidade e do Município, relaciona-! das com o loteamento pretendido e a serem respeitadas; “II - O traçado básico do sistema viário princi- pal; III - A localizaçao aproximada dos terrenos desti nados a equipamento urbano e comunitário e das àreas livres de uso público; IV - As faixas sanitárias do terreno, necessárias ao escoamento das águas pluviais, e as faixas não edificáveis; V - A zona ou zonas de uso predominantes da área com indicação dos usos compativeis; VI - A indicação da proporção do número de Lotes por zona, conforme previsto no Art. 11, ítem I, e Art. 12. Parágrafo Único - As diretrizes expedidas vigo- rarao pelo prazo máximo de 2 (dois) anos. Art. 20) O sistema viário do loteamento devera! respeitar as exigências do sistema viário projetado e quando pos-" t sível, o existente, integrando-se a ele, harmonicamente, em seus pontos de acesso. Parágrafo Único - É vedada a abertura de vias ! laterais na faixa de domínio da BR-364 ou em terreno a ela conti-" guo. & + GOVERNO DE RONDÔNIA Prefeitura Municipal de Ouro Preto do Oeste Gabinete do Prefeito g1. 1 LEI Nº 28 DE, 25 DE ABRIL DE Le 9 Bob Art. 21) As vias de circulação terao no seu total, larguras de acordo com as seguintes categorias: 1 - Vias caletoras: mínima de 20 (vinte) metros, II - Vias de tráfego lento para uso predominante de veículos: minimo de 15 (quinze) metros. III - Vias locais de uso predominante de pedestres:' minima de 12 (doze) metros. IV - Passagem de uso exclusivo de pedestre: largura igual ao superior a 8% (oito por cento) do comprimento de passagem , observando o minimo de 5,0 (cinco) metros. $ 1º) Nos loteamentos destinados exclusivamente a fins industriais , as avenidas de tráfego lento deverao 'ter faixa mi nima de 20 (vinte) metros e as ruas e locais de acesso aos lotes in- dustriais, de 15 metros, sendo vedadas quaisquer vias de largura in- ferior. $ 2º) As vias de acesso à BR-364 terão largura mi- nima de 30 (trinta) metros e serão definidas pelo órgao competente ! da Prefeituras, Art. 22) As vias de trafego lento. deverao começar e terminar em vias coletoras ou de maior largura. Art. 23) As vias locais de circulação poderao ter- minar nas divisas da gleba, quando seu prolongamento estiver previs- to na estrutura viária do plano diretor ou quando, a juízo do órgao! competente da Prefeitura, interessar à estrutura viária, em nao exis tindo plano diretor ou outro instrumento de planejamento. $ 1º) Serão permitidas vias Locais sem saida desde que providas de praças de retorno na extremidade e seu comprimento , incluída a praça de retorno, nao exceda de 15 (quinze) vezes a sua ! A GOVERNO DE RONDÔNIA Prefeitura Municipal de Ouro Preto do Oeste Gabinete do Prefeito EL. 12 LEI Nº 28 DE, 25 DE ABRIL DE 1. 984 Largura, atê o máximo de 200m (duzentos metros), devendo, sempre ! possível » ser prevista uma servidao de passagem para pedestre em sua extremidade. $ 2º) A conformação e dimensões das praças de Te torno a que se refere o parágrafo anterior deverao permitir a ins- criçao de um circulo de diâmetro mínimo de 18 metros. 5 3º) As vias ortogonais à BR-364 sem acesso a esta, deverao ser providas de praças de retorno, as quais, a crité rio da Prefeitura, poderao estar localizadas no interior da faixa de domínio da Rodovia. Art. 24) A rampa máxima permitida nas vias locais de circulação será de 7% (sete por cento) e a declividade mínima de 0,5% (meio por cento). Parágrafo Único - Em áreas excessivamente atiden tadas , a rampa máxima poderá atingir até 157% (quinze por cento) ! nas vias de categoria III e IV referidas no artigo 21 desta Leis. Art. 25) A largura de uma via que constituir pro longamento de outra ja existente, ou constante de plano já aprova- do pela Prefeitura, nao podera ser inferior à largura desta, ainda que, pela sua função e características, possa ser considerada de categoria inferior, Art. 26) A divisão das vias de circulação em par te carroçável e passeios ou calçadas deverá acompanhar os perfis ! típicos padronizados pela Prefeitura, obedecendo aos seguintes cri térius: I - A parte carroçável serã composta de faixas ! de 3,5 m (três metros e cinquenta centimetros). II - Da largura total das vias, excluídas a parte carroçável e canteiro central, quando for o caso, o restante será! s E rs GOVERNO DE RONDÔNIA Prefeitura Municipal de Ouro Preto do Oeste Gabinete do Prefeito FL. 13 LEI Nº 28 DE , 25 DE ABRIL DE 1.984 destinado , em partes iguais, aos passeios ou calçadas, que não pode- rao ter largura inferior a 1 ,50m (um metro e cinquenta centimetros)e terão o declive de 3% (três por cento), no sentido transversal. . “Art. 27) Nos cruzamentos das vias pu-" blicas, os dois alinhamentos deverão ser concordados por um arco de circulo de raio mínimo de 9 (nove) metros. Art.. 25) Nas vias de circulação, cujo! leito nao esteja no mesmo nível dos terrenos marginais , serao obriga tórios os taludes, cuja declividade máxima sera de 60% (sessenta por cento) e altura máxima de 3 metros. coltu o Der , 5 Art. 29) A identificação das vias e lo gradouros públicos, antes de sua denominação oficial, só podera ser feito por meio de números e letras. i Art. 30) O comprimento das quadras não podera ser superior a 250m (duzentos e cinquenta metros) e será obri- gatório passagem de uso exclusivo de pedestres , a cada 125,0m (cento e vinte cinco metros) ou menos, de acordo com o Item IV do Art. 21. Parágrafo Único - Nos loteamentos ex-! clusivamente industriais, o comprimento das quadras não poderá ser su perior a 450m (quatrocentos e cinquenta metros) e as passagens de pe- destres nao serao obrigatórias. Art. 31) Respeitado o disposto no arti go anterior, ao Poder Executivo caberá estabelecer, na consulta prê-! via, o comprimento das quadras, cujas dimensões variam, tanto de lote amento para loteamento, quanto: no mesmo loteamento, procurando-se E atender não so a facilidade de Locomoção, como o melhor e mais fácil! acesso aos transportes coletivos e ao conforto e segurança das pes- ! soas. É E x 8 Proc. n.º Is. GOVERNO DE RONDÔNIA Prefeitura Municipal de Ouro Preto do Oeste Gabinete do Prefeito FL. 14 LEI Nº 28 DE, 25 DE ABRIL DE Lo 958 4 Art. 32) Os parcelamentos para fins industriais e outros capazes de poluir as águas ou a atmosfera, deverão obede cer às normas ditadas pelos órgaos competentes de controle de po- luição. Art. 33) Orientado pelo traçado e diretrizes" oficiais, quando houver o Projeto de parcelamento, contendo dese- nhos e memorial descritivo, será apresentado à Prefeitura, dentro do prazo maximo de 2(dois) anos, acompanhado do título de proprie dade, certidao de ônus reais e certidao negativa de tributos muni cipais, todos relativos ao imóvel. $ 1º)0s desenhos conterão, pelo menos: 1 - Planta de locação do parcelamento em escala 1.25000; II - A subdivisao das quadras em lotes, com | as respectivas dimensões e numerações; III - O sistema de vias, com a respectiva hierar) quias IV - As dimensões lineares e angulares do Proje- to, com raios, cordas, arcos, pontos de tangência e ângulos cen-! trais das vias; V - Os perfis longitudinais e transversais de todas as vias de circulação e praças, nas seguintes escalas: a) horizontal de 1:1000; b) vertical de 1:100, vI - A indicação dos marcos de alinhamento e nive lamento localizados nos ângulos de curvas e vias projetadas; VII - Projeto completo de drenagem, com indicação! GOVERNO DE RONDÔNIA Prefeitura Municipal de Ouro Preto do Oeste Gabinete do Prefeito Elie UNS LEI Nº 28 DE, 25 DE ABRIL DE 1. 9084 em plantas e perfis das linhas de escoamento de águas pluviais e de detalhamento dos equipamentos utilizados; VIII - Indicações dos afastamentos exigidos devidamen te cotados; IX - Indicações das servidões e restrições especi-! ais, que, eventualmente, gravam os lotes ou edificações; X.- O (uma) via de cópia de mapa planialtimétri- co da área objeto do pedido na escala de 1:1000, com curvas de nével de metro, indicando com exatidao os limites da área, bosques, e vias oficiais. Xi - Indicação da área total, da área loteada, das áreas das vias de circulação, da área reservada para usos públicos e da proporção dos diferentes tipos de lotes, $ 29) O memorial descritivo deverá conter obrigato riamente, pelo menos: 1 - A descrição suscinta do loteamento, com as á suas características e a fixaçao de zona ou zonas de uso predominan- tes II - As condições urbanisticas do loteamento e as limitações que incidem sobre os lotes e suas construções, além daque las contantes das diretrizes fixadas; III - A indicação das áreas públicas que passarão ao domínio do Município no ato de registro do Loteamento; IV - A enumeração dos equipamentos urbanos, comuni- tários e dos serviços públicos ou de utilidade pública, já existen - tes no loteamento e adjacências, até uma faixa da 500m (quinhentos ! metros) ao longo do perimetro do terreno; | GOVERNO DE RONDÔNIA Prefeitura Municipal de Ouro Preto do Oeste Gabinete do Prefeito FL. 16 LEI Nº 28 DE, 25 DE ABRIL DE 1, 984 V - A relação definitiva dos lotes, por quadra, ! com as respectivas areas e medidas; VI - O cronograma da execução das obras ao encargo do loteador; R $ 3º) Q projeto de parcelamento sera instruído ,, ainda, das seguintes peças: I - Projeto de pavimentação das vias de comunica- ção e praças; II - Projeto da roda de escoamento de águas pluvi- ais, indicando o local de lançamento e forma de prevenção efeitos! deletérios; III - Projeto do sistema de esgotos sanitários e 1? distribuição de água potável devidamente aprovados pela empresa ! concessionária do serviço. IV - Projeto da rede de abastecimento de energia ! é . . . ed É, . . Er eletrica e iluminaçao publica, aprovados pela empresa concessiona- ria do serviços. CEA PÉ Tvs O ET DO PROJETO DE DESMEMBRAMENTO Art. 34) Para aprovação de projeto de desmembramen to, o interessado apresentará requerimento a Prefeitura, acompanha- do do titulo de propriedade e de planta do imóvel a ser desmembrado contendo: I - A indicação das vias existentes e dos lotea-!! mentos situados numa faixa de 500m (quinhentos metros) ao longo do perímetro do terreno; / / gs Proc. nº. 0244. GOVERNO DE RONDÔNIA Prefeitura Municipal de Ouro Preto do Oeste Gabinete do Prefeito FL. 17 LEI Nº 28 | DE, 25 DE ABRIL DE o 984 at u Ou LAS Vo Tm O dis VArO) PaRclyo VE SE | jo TIL - A indicação da divisao de lotes pretendida na área. . Art. 35) Aplica-se o desmembramento, no que cou-! ber todas as disposições urbanísticas exigidas para o loteamento , em , especial, Ítem II do Art. 11 e os Arts. 12, 13, 14, 38, 42 des ta Lei. Ê CAPITULO NV DA APROVAÇÃO DE PROJETOS DE PARCELAMENTOS Art. 36) Qualquer projeto de parcelamento do solo deverá ser aprovado pela Prefeitura, a quem compete, também, a fi- xação das diretrizes a que aludem os Arts. 18 e 19 desta Lei. Art. 37) A Prefeitura não aprovarã Loteamento ou desmembramento, sem o prévio exame e anuência do Estado quando: I É Localizados em àreas de interesse especial |, tais como as de proteção aos mananciais ou ao patrimônio cultural, histórico , paisagístico e arqueológico, assim definidas por legis lação estadual ou federal; II - Localizados em áreas limitrofes do Municipio, ou que pertença a mais de um Municipio, em aglomoração urbanas; III - Abrangerem áreas superiores a 1.000. 000m? (um milhão de metros quadrados). Art. 38) Aprovação de projeto de parcelamento es- tã condicionada à viabilidade de abastecimento imediato de aguas ! às áreas parceladas e à implantação do sistema de fornecimento de energia elétrica, bem como ao esgotamento das águas pluviais. Es Proc. nº 0241 BS figa GOVERNO DE RONDÔNIA Prefeitura Municipal de Ouro Preto do Oeste Gabinete do Prefeito FL. 18 LEI Nº 28 DE, 25 DE ABRIL DE 1.984 Art. 39) O Projeto de parcelamento, uma vez apre sentado com todos os seus elementos, sera aprovado ou rejeitado ! pela Prefeitura, no prazo máximo de 90 (noventa) dias. Parágrafo Único - Esgotado o prazo de que trata! este artigo, sem deliberaçao da Prefeitura, considerar-se-à apro- vado o projeto somente naquilo que não conflitar com as disposi-! ções desta Lei e da Legislação Federal ou Estadual pertinentes. Art) 40)- O Projeto de parcelamento devera ser apresentado em 5 (cinco) vias uma das quais em papel vegetal, a escala 1:1000. Art. 41) Os parcelamentos nao poderão receber de ' nominação igual à utilizada para identificar setores ou bairros da cidade já existente. Arts 42) 008 espaços livres de uso comum, as vias e praças, as áreas destinadas a edificios públicos e a outros equipamentos urbanos, constante do projeto e do memorial descriti vo, não poderão ter sua destinação alterada pelo loteador , desde a aprovação do loteamento, salvo as hipóteses de caducidade ou desistência do loteadcr. Art. 43) A Prefeitura podera autorizar a execu-! ção, por etapas, dos projetos de parcelamento, caso em que defini rá as áreas correspondentes a cada etapa e as condições de libera çao de cada área, de conformidade com o art. 47. Art. 44) Examinado o Projeto de parcelamento e considerado perfeitamente concluído, serao elaborados e formaliza dos os seguintes atos: I - Termo de acordo, II - Decreto de aprovação do projeto. |. fis. 0) aenasm GOVERNO DE RONDÔNIA Prefeitura Municipal de Ouro Preto do Oeste Gabinete do Prefeito FL. 19 LEI Nº 28 DE, 25 DE ABRIL DE 1.984 Art. 45) Pela assinatura do termo de acordo, o la teador obriga-se a: (o? (e 1 - Executar, no prazo nele estipulado, sem quais quer.ônus para a Prefeitura Municipal, pelo menos dois dos seguin- tes melhoramentos: a) Meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; be RES, Abastecimento de água; ES E c) Sistema de esgoto sanitários; É h d) Rede de iluminação pública, com ou sem postea- 8 mento para distribuiçao domiciliar; e)-A escola primária ou posto de saúdo «Uma GRE tância máxima de 3 (três) quilômetros do imó-! —». vel considerado. II - Delimitar e identificar, por intermédio de marços, cada parcela individualizada; III - Facilitar a fiscalização permanente da Prefei tura durante a execução das obras e serviços, Art. 46) O loteador estara obrigado a levar, sem! ônus para o Município, àgua e energia elétrica até a área a ser ? parcelada. Parágrafo Único - As autoridades municipais pode- rao dispensar os CEERÇS decorrentes deste artigo, se a empresa con cessionária do serviço assumir a obrigação de, em prazo razoável a executar a obra. Art. 47) No caso de o parcelamento ser executado! por etapa, o termo de acordo a que se refere o artigo 44, deverá ? ainda: Es GOVERNO DE RONDÔNIA Prefeitura Municipal de Ouro Preto do Oeste Gabinete do Prefeito FL. 20 LEI Nº 28 DE, 25 DE ABRIL DE 1. 984 I - Definir cada etapa do projeto total, de modo a assegurar a cada comprador o pleno uso e gozo dos equipamentos ! previstos para o parcelamento; II = Definir, o prazo total de execução de todo o projeto, bem como as áreas e os prazos correspondentes a cada eta- pas III - Estabelecer condições especiais, se for o ca- so, para a deliberação das áreas correspondentes a cada etapa; IV - Indicar as áreas dadas em garantias, na pro-! porção das etapas do projeto. Art. 48) O Decreto de aprovação do-projeto de par celamento deverá fazer expressa referência ao processo administra- tivo que lhe deu causa. Art. 49) Após a lavratura do Decreto de aprovação, a Prefeitura entregará ao loteador a certidão de loteamento, com ? os seguintes obejtivos: I - Lavratura de escritura de hipoteca das áreas" a serem postas em garantia de execução das obras e que devem ser! descritas na escrituras II - Registro do loteamento no Cartório do Regis-! tro de Imóveis; III - Emissão do Alvará para execução do arruamento que será averbado no Cartório. de Registro de Imóveis, a partir do que se aperfeiçoa a inscrição do loteamento projetado. Art. 50) - Uma vez realizadas as obras de que tra ta o Ítem I do art. 45, a Prefeitura Municipal, a requerimento do interessado e após as competentes vistorias Liberarã as áreas da das em garantia. « airtA GOVERNO DE RONDÔNIA Prefeitura Municipal de Ouro Preto do Oeste Gabinete do Prefeito FL. 21 LEI Nº 28 DE, 25 DE ABRIL DE 1. 984 $ 1º) A liberação das áreas postas em garantia ! não poderá ser parcial e somente ocorrerã quando todas as obras ! estiverem realizadas e aprovadas. $ 2º) No caso de projeto de parcelamento a serem realizados por etapas, aliberação das áreas postas em garantia se rã feita proporcionalmente a cada área, na forma estabelecida no termo de acordo. | Art. 51) €aso as obras não tenham sido realiza-! das no prazo convencionado, a Prefeitura poderá: 1 - Decretar a nulidade do ato de aprovação do projeto; II - Executar as obras por sua conta, cobrando do loteador, por meios administrativos ou judiciais, os custos das ! obras, acrescidos de 40% (quarenta por cento) a título de adminis tração. Parágrafo Único - Na imposição de penalidades du rante a execução das obras, a fiscalização municipal observará o que dispõe a Legislação aplicável às edificações. Art. 52) O loteador poderá requerer modificação! total ou parcial do projeto de parcelamento aprovado, desde que: I - Continuem sendo obedecidas as normas da Le-! gislaçao vigentes II - Seja obtida a anuência dos titulares de di-! reito sobre as áreas vendidas ou compromissadas à venda, quando ! for o caso. Parágrafo Único - A Prefeitura só poderã opor-se ao cancelamento, se disto resultar invonveniente comprovado para! o desenvolvimento urbano, ou se ja tiver realizado qualquer melho . ; k ramento na área loteada ou adjacências. 4 & GOVERNO DE RONDÔNIA Prefeitura Municipal de Ouro Preto do Oeste Gabinete do Prefeito EL dê LEI -Nº 28 DE, 25 DE ABRIL DE l. 9 8.4 Art. 53) A Prefeitura impedirá, ou fará demolir pelos meios legais, as edificações ou construções em lotes que con- travenham esta Lei, ou em Loteamento inscrito irregularmente após t esta Lei, promovendo judicialmente o cancelamento das inscrições ir regulares e a responsabilidade civil e criminal e, se for o caso, ! funcional dos infratores. “Art. 54) Os proprietários, compromissários com- pradores e compromissários concessionários, ou seus sucessores, a título singular ou universal, de imóveis pertencentes aos Loteamen- tos de que trata esta Lei, ficam obrigados à observância das restri ções urbanísticas constantes do memorial e do, contrato padrão. Art. 55) Aprovado o projeto de loteamento ou de desmembramento, o loteador deverá submetê-lo ao registro imobiliá-! rio dentro de 180 (cento e oitenta) dias, sob a pena de caducidade! da aprovação. Art. 56) Para o efeito de registro imobiliário, a Prefeitura fornecerá ao loteador: 1 - Cópia do ato de aprovação do loteamento; II - Comprovante do termo: a) De verificação, pela Prefeitura, da execução das obras de que trata o art. 45 desta Lei, b) da aprovação de um cronograma com duração má xima de dois anos, acompanhado de instrumen- to de garantia para execução das obras. Art. 57) Desde a data de registro de loteamento passam a integrar o domínio do Município as vias e praças, os espa- ços livres e as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equi pamentos urbano constantes do projeto e do memorial descritivo. CE Proc. n.º DIS ' GOVERNO DE RONDÔNIA isiçh Prefeitura Municipal de Ouro Preto do Oeste Gabinete do Prefeito FLo 23 , LEI NH 28 DE, 25 DE ABRIL DE La OBA Art. 58) Verificado que o loteamento ou desmem bramento nao se acha registrado ou regularmente executado, deverá! a Prefeitura promover notifivação ao loteador, visando a que os adquirentes de lotes suspendam os pagamentos das prestações do lo- teador, efetuando depósito delas junto ao registro de imóveis, até . , , . + que seja corrigida a irregularidade. Art. 59) Se o loteador não atender à notifica- ção de que trata o artigo anterior, a Prefeitura poderá regulari-! zar o loteamento, para evitar lesão aos seus padrões de desenvolvi mento urbano e na defesa dos direitos dos adquirentes de lotes. $ 1º) Ao promover a regularização de que trata este artigo, a Prefeitura deverá obter judicialmente o levantamen- to das prestações depositadas, com os respectivos acréscimos de correção monetária e juros, a título de ressarcimento das importân cias despendidas para regularizar o loteamento ou desmembramento. $ 2º) Se as importâncias despendidas pela Pre- feitura, para regularizar o loteamento ou desmembramento não forem integralmente ressarcidas nos termos do disposto no parágrafo ante rior, a diferença sera exigida do loteador, ou de grupo econômico! ou financeiro beneficiário, de qualquer forma, do parcelamento ir- regular. $ 3º) No caso de o loteador não cumprir o esta belecido no parágrafo anterior, a Prefeitura providenciará o rece- bimento das prestações dos adquirentes de lotes, até a quitação to tal do valor que lhe é devido. $ 4º) Visando a assegurar a regularização do loteamento ou desmembramento, bem como o ressarcimento integral das importâncias despendidas para isto, ou a depender a Prefeitura ” . . . . devera promover judicialmente os procedimentos cautelares neces- ! 4 « GOVERNO DE RONDÔNIA Prefeitura Municipal de Ouro Preto do Oeste Gabinete do Prefeito - bo FL, 24 " LEI N9828 DE, - 25 DE ABRIL DE E. 9oBis sários aos fins colimados, inclusive a utilização dos lotes hipote cados como garantia de execuçao das obras. SCAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS à - Art. 60) Todas as alterações de uso do SBLo Kar ral para fins urbanos dependerão, além da aprovação da Prgleiturde de prévia audiência do Institulo Nacional de Colonização e Reforma Agrária = INCRA. E, Art. 61) As infrações à presente Lei darão à cassação ou anulação do Alvará, a embargo administrativo da obra e à aplicação das disposições penais previstas na Legidlaçõo Fede-! ral específica. t “ Art. 62) Esta Lei entrará em vigor na data de sua publica ão revogadas as disposições em contrário. Pp > 8 Pp s y A f) Aco é EXPEDITO RAFARE GOES DE SIQUEIRA : PREFEITO MUNICIPAL * + A ai | PROTOCOLO DEPARTAMENTO DAS 52%: “059 PERMANENTES PRETOCOLO DE LEGISLATIVO N.º DATA % Br E ris. OM maga DEPARTAMENTO DAS COMISSÕES SEGUE, O PROCESSO PARA PROVIDÊNCIAS. mu 00/,03, Só 4 Jovenária Almeida de Fs CHEFE DE PROTOCOLO Port. 004/CMOPO/84