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norma nº 133/1987

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 133 / 1987
Date 1987-09-10
Ementa"DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO E ANISTIA DOS DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA MUNICIPAL CORRESPONDENTE AO ANO DE 1982 A 1986 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
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E: BRO gS3h0-
tis. RE
LEI Nº 133 DE, 10DE SETEMBRO DE 1,987,
"DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO E ANISTIA
DOS DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA!
MUNICIPAL CORRESPONDENTE AO ANO DE
1.982 A 1,986 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A ÉGRÉGIA CÂMARA DO MUNICÍPIO DE OURO PRETO DO OESTE APRO
VOU E, O PREFEITO MUNICIPAL SANCIONA A SEGUINTE LEI.
Art. 1º - Os débitos para com a fazenda municipal poderão
ser pagos, exppcionalmente mediante prestações mensais sucessivos a
crescidos dos encargos legais, desde que, por despacho expresso e
parceladamente, seja previamente autorizado pelo:
ad I - Prefeito Municipal em qualquer caso:
II - Procurador Jurídico antes e depois da inscrição de
cms débito como dívida ativa da municipalidade,
812º - A competência fixada neste artigo podera ser dele-
gada, nos casos do item II supra ao Procurador a quem fôr cometido!
O encargo de dirigir a executoriedade Judicial de dívida ativa.
$ 2º - nenhuma outra autoridade que não a mencionada nes
te artigo, podera autorizar parcelamento do débito,
$3º-o requerimento do devedor solicitando o parcela -
mento na via judicial ou administrativa, importará confissão irre -
tratável da dívida e somente nesta condição será recolhido,
ES a =
LEI Nº 133 DE, 10 DE SETEMBRO DE 1,987. EL.02
$ 4º - No caso de parcelamento do débito ajuizado, o deve
dor pagará, também, as custas, honorários advocatícios e demais!
encargos legais.
$ 5º - O atraso no pagamento de qualquer prestação acar-
retará o vencimento automático dos demais.
$ 6º - Somente depois de integralmente pago o débito par=
celado poderá o contribuinte postular outro parcelamento.
$ 7º - Nenhuma dívida será desdobrada em mais de 20 (vin-
te) parcelas.
Art. 2º - Quando se tratar de obrigação resultante de Au-
to de Infração que tenha ou não dado causa a processo contencio-
so administrativo, fluido o prazo para o recolhimento do débito!
resultante será o procedimento encaminhada à Procuradoria Munici
pal, que o examinará pelo ângulo formal, antes de autorizar a
inscrição da dívida.
$ Único: Nos demais caso, será remetido à Procuradoria Mu
nicipel, nas épocas próprias, antes da inscrição da dívida, rela
ção autenticada dos contribuintes faltosos, seus domicilios a
origem e o montante do crédito, a fim de viabilizar composição!
emigével com o devedor,
Art. 3º — Ficem enistiados, à partir da publicação desta!
Lei, os débitos inscritos em dívida etiva municipal no valor ori
ginário de cz$100,00 (cem cruzados), arquivando-se os processos!
administrativos e os executivos fiscais correspondente ao perio-
do de 1,982 a 1,986, desde que pagos às custas pelo interessado,
LEI Nº 133 DE, 10 DE SETEMBRO DE 1.987 FL.0O3
5 1º - Os executivos de que trata este artigo, serão arquiva-
dos mediante despacho de autoridade Judicial, ciente o representante
da municipalidade em juizo,
$ 2º - Entende-se por valor originário o que corresponder ao
total do débito, excluídas as parcelas relativas à atualização mone-
tária e dos demais acréscimos previstos.
Art, 4º - A parcela de honorários a que fica sujeito o execu-
tado, pertencerão ao Procurador assistente do feito.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação
revogadas às disposições em contrário. (2-/—
registra-se
Publica-se /
[o Cumpra-se,
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PREFEITO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE
COURO PRETO DO OESTE
SEÇÃO DE PROTOCOLO
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SEGUE O PRESENTE PROCESSO PARA PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS
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JUVENÁRI]A ALMEIDA DE SOUZA
Chefe da Seção de Protocolo
Portaria Nº 021 /GP /CMOP, kO/45
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