| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 133 / 1987 |
| Date | 1987-09-10 |
| Ementa | "DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO E ANISTIA DOS DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA MUNICIPAL CORRESPONDENTE AO ANO DE 1982 A 1986 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." |
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E: BRO gS3h0- tis. RE LEI Nº 133 DE, 10DE SETEMBRO DE 1,987, "DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO E ANISTIA DOS DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA! MUNICIPAL CORRESPONDENTE AO ANO DE 1.982 A 1,986 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS A ÉGRÉGIA CÂMARA DO MUNICÍPIO DE OURO PRETO DO OESTE APRO VOU E, O PREFEITO MUNICIPAL SANCIONA A SEGUINTE LEI. Art. 1º - Os débitos para com a fazenda municipal poderão ser pagos, exppcionalmente mediante prestações mensais sucessivos a crescidos dos encargos legais, desde que, por despacho expresso e parceladamente, seja previamente autorizado pelo: ad I - Prefeito Municipal em qualquer caso: II - Procurador Jurídico antes e depois da inscrição de cms débito como dívida ativa da municipalidade, 812º - A competência fixada neste artigo podera ser dele- gada, nos casos do item II supra ao Procurador a quem fôr cometido! O encargo de dirigir a executoriedade Judicial de dívida ativa. $ 2º - nenhuma outra autoridade que não a mencionada nes te artigo, podera autorizar parcelamento do débito, $3º-o requerimento do devedor solicitando o parcela - mento na via judicial ou administrativa, importará confissão irre - tratável da dívida e somente nesta condição será recolhido, ES a = LEI Nº 133 DE, 10 DE SETEMBRO DE 1,987. EL.02 $ 4º - No caso de parcelamento do débito ajuizado, o deve dor pagará, também, as custas, honorários advocatícios e demais! encargos legais. $ 5º - O atraso no pagamento de qualquer prestação acar- retará o vencimento automático dos demais. $ 6º - Somente depois de integralmente pago o débito par= celado poderá o contribuinte postular outro parcelamento. $ 7º - Nenhuma dívida será desdobrada em mais de 20 (vin- te) parcelas. Art. 2º - Quando se tratar de obrigação resultante de Au- to de Infração que tenha ou não dado causa a processo contencio- so administrativo, fluido o prazo para o recolhimento do débito! resultante será o procedimento encaminhada à Procuradoria Munici pal, que o examinará pelo ângulo formal, antes de autorizar a inscrição da dívida. $ Único: Nos demais caso, será remetido à Procuradoria Mu nicipel, nas épocas próprias, antes da inscrição da dívida, rela ção autenticada dos contribuintes faltosos, seus domicilios a origem e o montante do crédito, a fim de viabilizar composição! emigével com o devedor, Art. 3º — Ficem enistiados, à partir da publicação desta! Lei, os débitos inscritos em dívida etiva municipal no valor ori ginário de cz$100,00 (cem cruzados), arquivando-se os processos! administrativos e os executivos fiscais correspondente ao perio- do de 1,982 a 1,986, desde que pagos às custas pelo interessado, LEI Nº 133 DE, 10 DE SETEMBRO DE 1.987 FL.0O3 5 1º - Os executivos de que trata este artigo, serão arquiva- dos mediante despacho de autoridade Judicial, ciente o representante da municipalidade em juizo, $ 2º - Entende-se por valor originário o que corresponder ao total do débito, excluídas as parcelas relativas à atualização mone- tária e dos demais acréscimos previstos. Art, 4º - A parcela de honorários a que fica sujeito o execu- tado, pertencerão ao Procurador assistente do feito. Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas às disposições em contrário. (2-/— registra-se Publica-se / [o Cumpra-se, 7; EXPEDITO ue SIQUEIRA PREFEITO MUNICIPAL CÂMARA MUNICIPAL DE COURO PRETO DO OESTE SEÇÃO DE PROTOCOLO ate ca pErr sem AS Lo ro ; í | paso": d = a à pr LEGISLATO DE F, no Da”. Ea praD3 — 1 E ——ig “DEPARTAMENTO DAS COMISSÕES SEGUE O PRESENTE PROCESSO PARA PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS SEÇÃO DE PROTOCOLO: 19 JUVENÁRI]A ALMEIDA DE SOUZA Chefe da Seção de Protocolo Portaria Nº 021 /GP /CMOP, kO/45 aa,