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norma nº 215/1989

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 215 / 1989
Date 1989-10-13
Ementa"DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ANISTIA AOS DÉBITOS PARA COM A FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
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Prefeitura do Município de Ouro Preto do Ceste - RO.
GABINETE DA PREFEITA
LEI Nº 215 DE 13 DE OUTUBRO DE 1.989
"DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ANISTIA AOS
DÉBITOS PARA COM A FAZENDA PÚBLICA MUNI-
CIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
A Prefeita do Município de Ouro Preto do Oeste, no
uso de suas atribuições,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela san-
ciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam anistiados os débitos para com a
Fazenda Pública Municipal, correspondente ao período de 1.982 a 1.987
inscritos ou não em Dívida Ativa, até o valor originário de NCz$ 0,50
(Cinquenta Centavos Novos), excetuados os valores correspondentes a
alienações de lotes urbanos,
$1º - Os Processos de cobrança dos débitos a que re
fere o "caput", serão arquivados, independentemente de despacho.
$2º - Entende-se por valor originário o que corres-
ponder ao total do débito, excluída as parcelas relativas à atualiza-
ção monetária e demais encargos legais.
Art. 2º - Os débitos inscritos em dívida ativa muni
cipal, poderão ser pagos mediante prestações mensais e sucessivas, *!
acrescidas de encargos legais, desde que, seja previamente autorizado:
I - Pelo Prefeito Municipal
II - Pelo Procurador Jurídico
fio ="6 requerimento do devedor solicitando o parce
lamento, importará em confissão irretratável da dívida.
$2º - Em se tratando de débito ajuizado o devedor ar
cará, com as custas e demais encargos legais,
33º -="0 atrazo no pagamento de duas ou mais presta-
ções, acarretará no vencimento automático das prestações viacendas é
o ajuizamento do saldo devedor para Cobrança Judicial.
nº 0329
00.3
Prefeitura do Município de Ouro Preto do Ceste - RO.
GABINETE DA PREFEITA
LEI Nº 215 DE 13 DE OUTUBRO DE 1.989
FLa. 002
84º - Não se autorizará novo parcelamento, enguan
to perdurar o parcelamento de débito anteriormente requerido.
95º - O parcelamento não poderá exceder a 20 (vin
te) prestações.
Art. 3º - À existência de parcelamento, não veda-
rá a expedição de certidões, devendo, entretanto, conter informações
a respeito do parcelamento.
Art. 4º - Esta Lei poderá ser regulamentada por De
ereto do Executivo.
Art. 5º - Revogam-se às disposições em contrário.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Joselita Araújo be Oliveira
Prefeita Municipal
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AO EXMº. SR. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPA; DE OURO PRETO
SEGUE O PRESENTE PROCESSO PARA AS PROVIDÊNVIAS NECESSÁRIAS.
EM 03 DE NOVEMBRO DE 1.989
Pereira da Silva
tresideuts - CMOPO

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