| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 215 / 1989 |
| Date | 1989-10-13 |
| Ementa | "DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ANISTIA AOS DÉBITOS PARA COM A FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." |
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1! eros. nº src fas Adprrs ES E in Prefeitura do Município de Ouro Preto do Ceste - RO. GABINETE DA PREFEITA LEI Nº 215 DE 13 DE OUTUBRO DE 1.989 "DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ANISTIA AOS DÉBITOS PARA COM A FAZENDA PÚBLICA MUNI- CIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." A Prefeita do Município de Ouro Preto do Oeste, no uso de suas atribuições, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela san- ciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º - Ficam anistiados os débitos para com a Fazenda Pública Municipal, correspondente ao período de 1.982 a 1.987 inscritos ou não em Dívida Ativa, até o valor originário de NCz$ 0,50 (Cinquenta Centavos Novos), excetuados os valores correspondentes a alienações de lotes urbanos, $1º - Os Processos de cobrança dos débitos a que re fere o "caput", serão arquivados, independentemente de despacho. $2º - Entende-se por valor originário o que corres- ponder ao total do débito, excluída as parcelas relativas à atualiza- ção monetária e demais encargos legais. Art. 2º - Os débitos inscritos em dívida ativa muni cipal, poderão ser pagos mediante prestações mensais e sucessivas, *! acrescidas de encargos legais, desde que, seja previamente autorizado: I - Pelo Prefeito Municipal II - Pelo Procurador Jurídico fio ="6 requerimento do devedor solicitando o parce lamento, importará em confissão irretratável da dívida. $2º - Em se tratando de débito ajuizado o devedor ar cará, com as custas e demais encargos legais, 33º -="0 atrazo no pagamento de duas ou mais presta- ções, acarretará no vencimento automático das prestações viacendas é o ajuizamento do saldo devedor para Cobrança Judicial. nº 0329 00.3 Prefeitura do Município de Ouro Preto do Ceste - RO. GABINETE DA PREFEITA LEI Nº 215 DE 13 DE OUTUBRO DE 1.989 FLa. 002 84º - Não se autorizará novo parcelamento, enguan to perdurar o parcelamento de débito anteriormente requerido. 95º - O parcelamento não poderá exceder a 20 (vin te) prestações. Art. 3º - À existência de parcelamento, não veda- rá a expedição de certidões, devendo, entretanto, conter informações a respeito do parcelamento. Art. 4º - Esta Lei poderá ser regulamentada por De ereto do Executivo. Art. 5º - Revogam-se às disposições em contrário. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Joselita Araújo be Oliveira Prefeita Municipal CU er carrera nerd “Câmara Municipal do Cum Prato do tres sta ato | amas mm, trt rate mp me e mremiae ia mero qerrm crer 3 UM À q “ostl E Proc AO TALS MESA ss fis. go — H— Eee VE AO EXMº. SR. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPA; DE OURO PRETO SEGUE O PRESENTE PROCESSO PARA AS PROVIDÊNVIAS NECESSÁRIAS. EM 03 DE NOVEMBRO DE 1.989 Pereira da Silva tresideuts - CMOPO