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norma nº 223/1989

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 223 / 1989
Date 1989-11-08
Ementa"FIXA AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA A ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO DE OURO PRETO DO OESTE PARA O EXERCÍCIO DE 1990."
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Prefeitura do Município de Ouro Preto do Ceste - RO.
GABINETE DA PREFEITA
LEI Nº 223 DE 08 DE NOVEMBRO DE 1.989
"FIXA AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS '
PARA A ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO
MUNICÍPIO DE OURO PRETO DO OESTE PA
RA O EXERCÍCIO DE 1990.
A Prefeita do Município de Ouro Pre
to do Oeste,
Faço saber que a Câmara Municipal !
aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam aprovadas as Dire -
trizes Orçamentárias para elaboração dos Orçamentos do Municípi
o de Ouro Preto do Oeste, para o Exercício de 1990, demonstra -
das nos capítulos e seções desta Lei.
CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 2º - São Diretrizes Orçamentá-
rias Gerais as instruções que se observarão a seguir, para ela-
boração dos Orçamentos do Município de Ouro Preto do Oeste para
o Exercício de 1990.
SEÇÃO I
- DOS GASTOS MUNICIPAIS
Art. 3º - Constituem os gastos muni
cipais, aqueles destinados à aquisição de bens e serviços para
o cumprimento dos objetivos do Município, bem como os compromis
sos de natureza social e financeira.
Art. 4º - Os gastos municipais se
rão estimados por serviço mantido pelo Municipio, considerando- f
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Eae
-se, entretanto:
I - A carga de trabalho estimada para
o exercício, para o qual se elabora A Orçamento;
II - Os fatores conjunturais que pos-
sam afetar a produtividade dos gastos;
III - A Receita do serviço, quando es
te for remunerado;
IV - Que os gastos de pessoal locali-
zado no serviço, serão projetados com base na política salarial !
do Governo Federal e na estabelecida pelo Governo Municipal para
os seus funcionários estatutários.
Art. 5º - O Orçamento do Município e,
das suas autarquias e fundações, se vier instituir, abrigaraão )
obrigatoriamente
I - Recursos destinados ao pagamento
dos serviços da Dívida Municipal;
II - Recursos destinados ao Poder Ju-
diciário, para o cumprimento do que dispõe o artigo 100 e parágra
fos, da Constituição da República.
SEÇÃO II
- DAS RECEITAS MUNICIPAIS
Art. 6º — Constituem as Receitas do
Município, aquelas provenientes:
I - Dos tributos de sua competência;
II - De atividades econômicas, que '!
por conveniência possa vir a executar;
III - De transferências por força ce
Proc. n.º ess0/99
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Fila os
80vernamentais e privadas, nacionais ou internacionais;
IV - De empréstimos e financiamentos"
com prazo superior a 12 meses, autorizados por Lei específica, s
vinculados a obras e serviços públicos;
V - De empréstimos tomados para ante-
cipação da Receita de algum Serviço mantido pela Administração E
Municipal.
Art. 7º —- As Estimativas das Receitas
considerará:
I - Os fatores cunjunturais que possam
VIRA influenciar a produtividade de cada Tonte;
II -A carga de trabalho estimada pa-
ra o serviço, quando este for remunerado;
III - Os fatores que influenciam as
arrecadações dos Impostos e da Contribuição de Melhoria;
IV - As alterações da Legislação Tri-
butária,
Art Be ='0 Município fica obrigado a
arrecadar todos OS tributos de sua competência, inclusive o da
contribuição de melhoria.
$1º - O cálculo Para lançamento. co
brança e arrecadação da Contribuição de Melhoria, obedecerá a cri
tórios estabelecidos em Lei.
SoBicia Administração do Município 1
dispenderá esforços no sentido de diminuir o volume da Dívida Ati
va inscrita, de natureza tributaria e não tributária.
A,
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Art. 9º - O Município fica obrigado a
rever e atualizar a sua Legislação Tributária, quando se fizer '!
necessário,
$1º - A revisão e atualização de
que trata o presente artigo, compreenderá também a modernização À
da Máquina Fazendária no sentido de aumentar a produtividade.
$2º - Os esforços mencionados no pará
grafo anterior, se estenderão à Administração da Dívida Ativa.
Art. 10º - As receitas oriundas de '!
atividades econômicas exercidas pelo Município, terão as suas fon
tes revisadas e atualizadas, considerando os fatores conjunturais
e sociais que possam influenciar as suas respectivas produtivida-
des.
SEÇÃO III
DAS PRIORIDADES E METAS DA
ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 11º - O Município executara como
prioridade, as seguintes ações para cada setor, como seguem:
I - Setor Administrativo, Planejamen-
to e Finanças:
a) Dinamizar a Máquina Administrativa
a fim de prestar um bom atendimento aos Munícipes;
b) Treinamentos de Recursos Humanos ;
c) Revisão e Atualização das Alíquotas
fixadas para cada espécie tributária;
d) Incrementar a Máquina Fazendária !
com o objetivo de aumentar a arrecadação; ad
ras
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ia cols
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e) Regularização de lotes urbanos edi
ficados ou não
II - Setor Social
a) Construção, ampliação e equipamen-
tação de Unidades Escolares;
b) Construção e instalação de uma Bi
blioteca Pública Municipal, havendo disponibilidades Orçamentária
/Financeira;
c) Treinamento de professores, no sen
tido de melhorar o Ensino Municipal;
d) Melhorar o padrão de serviços den-
tro da área de saúde;
e) Prover os postos e centros de saú
de com equipamentos necessários à execução das ações primárias de
saúde;
f) Construção de novos postos de saú-
de.
III - Setor Econômico
a) Manutenção e ampliação da rede de
estradas vicinais, com o objetivo de incentivar e escoar a produ-
ção, bem como facilitar o transporte no meio rural;
b) Aquisição de novos equipamentos ro
doviárioso para atender o programa de recuperação de vias urbanas
e estradas vicinais;
c) Incentivar a-instalação de novas !
indústrias no Município.
IV - Setor Urbano
a) Manutenção, ampliação e melhoria A
a ADI O
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da qualidade de limpeza pública;
b) Aquisição de novos equipamentos de
limpeza pública;
c) Construção de praças e locais de
lazer;
d) Pavimentação de vias urbanas;
e) Manutenção de Praças, Parques, jar
dins e locais de lazer;
£f) Fomentar a ampliação da rede de
esgoto sanitário e energia elétrica.
Parágrafo Único - Os projetos de exe-
cução plurianual, deverão estar incluídos obrigatoriamente !
no plano plurianual.
CAPÍTULO II
DO ORÇAMENTO MUNICIPAL
Art. 12º —- O Orçamento Municipal com
preenderá as Receitas e Despesas da Administração direta, k
de modo a evidenciar as políticas e programas de governo, !
obedecidos na sua elaboração, os princípios da anualidade 7d
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na sua elaboração, os princípios da anualidade, unidade, universa
lidade e exclusividade.
Parágrafo Único - As estimativas dos
gastos e Receitas dos serviços municipais, remuneradas ou não, se
compatibilizarão com as respectivas políticas estabelecidas pelo
Governo Municipal.
Art, 13º - O Orçamento Municipal pode
rã consignar recursos para financiar serviços de sua responsabili
dade a serem executados por entidades de direito privado, median-
Ce convênios, desde que sejam da conveniência do Governo e tenham
demonstrado padrão de eficiência no cumprimento dos objetivos de
terminados.
Art). 14º - Não poderão ter aumento ne
al em relação aos créditos correspondentes no orçamento, ressalva
dos os casos com autorização específica em Lei, os seguintes gas-
tos:
a) De pessoal e respectivos encargos, que não
“poderão ultrapassar o limite de 65% das Receitas correntes;
b) O Percentual de desembolso com serviços da
Dívida a ser pago com impostos municipais e transferências, quan-
do destinados aos serviços nao remunerados; da receita de serviço
remunerado e da receita de Contribuição de Melhoria, quando o em-
préstimo se tenha destinado à realização de obras cujo custo seja
recuperado por essa receita, não poderá ultrapassar os limites E
xados por Decreto do POder Executivo;
c) Transferências, exclusive as relacionadas!
com o serviço da dívida e encargos sociais,
Art. 15º - Na fixação dos gastos A
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capital para criação, expansão ou aperfeiçoamento de serviços ja
criados e ampliados a serem atribuídos aos órgãos municipais (com
exclusão das amortizações de empréstimos), serão consideradas as
prioridades e metas determinadas no capítulo I, bem como a manu
tenção e funcionamento dos serviços já implantados,
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16º - À Secretaria Municipal de
Planejamento e Coordenação caberá a elaboração dos Orçamentos de
que trata a presente Lei.
Parágrafo Único - À Secretaria Munici
pal de Planejamento e Coordenação, fara o calendário das ativida-
des de elaboração dos Orçamentos, devendo incluir reuniões com o
secretariado para discutir o Orçamento Fiscal.
Art. 17º - No exercício de 1989, a Lei
de Diretrizes Orçamentárias, será apresentada à Câmara Municipal
até o último dia do mês de setembro e nos anos subsequentes, até
o último dia do mês de agosto, a fim dá possibilitar a elaboração
do Orçamento Fiscal ou Orçamento Operacional.
Art. 18º - Esta Lei entrara em vigor!
na data de sua publicação.
“Art. 19º - Revogam-se as disposições
em contrário. dt
JOSELITA ARAÚJO (DE OLIVEIRA
PREFEITA MUNICIPAL
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AO EXMº, SR. PRESIDENTE DA CÂMARA MINICIPAL DE OURO PRETO
SEGUE O PRESENTE PROCESSO PARA AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS
EM 13 DE NOVEMBRO DE 1.989,
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Procurador Jurídico
ort. P. Nº 085/CM/RO/89

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