| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 223 / 1989 |
| Date | 1989-11-08 |
| Ementa | "FIXA AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA A ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO DE OURO PRETO DO OESTE PARA O EXERCÍCIO DE 1990." |
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Prefeitura do Município de Ouro Preto do Ceste - RO. GABINETE DA PREFEITA LEI Nº 223 DE 08 DE NOVEMBRO DE 1.989 "FIXA AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ' PARA A ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO DE OURO PRETO DO OESTE PA RA O EXERCÍCIO DE 1990. A Prefeita do Município de Ouro Pre to do Oeste, Faço saber que a Câmara Municipal ! aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Ficam aprovadas as Dire - trizes Orçamentárias para elaboração dos Orçamentos do Municípi o de Ouro Preto do Oeste, para o Exercício de 1990, demonstra - das nos capítulos e seções desta Lei. CAPÍTULO I DAS DIRETRIZES GERAIS Art. 2º - São Diretrizes Orçamentá- rias Gerais as instruções que se observarão a seguir, para ela- boração dos Orçamentos do Município de Ouro Preto do Oeste para o Exercício de 1990. SEÇÃO I - DOS GASTOS MUNICIPAIS Art. 3º - Constituem os gastos muni cipais, aqueles destinados à aquisição de bens e serviços para o cumprimento dos objetivos do Município, bem como os compromis sos de natureza social e financeira. Art. 4º - Os gastos municipais se rão estimados por serviço mantido pelo Municipio, considerando- f Prefeitura do Município de Ouro Preto do Geste - RO. GABINETE DA PREFEITA LEI Nº 223 DE 08 DE NOVEMBRO DE 1.989 Eae -se, entretanto: I - A carga de trabalho estimada para o exercício, para o qual se elabora A Orçamento; II - Os fatores conjunturais que pos- sam afetar a produtividade dos gastos; III - A Receita do serviço, quando es te for remunerado; IV - Que os gastos de pessoal locali- zado no serviço, serão projetados com base na política salarial ! do Governo Federal e na estabelecida pelo Governo Municipal para os seus funcionários estatutários. Art. 5º - O Orçamento do Município e, das suas autarquias e fundações, se vier instituir, abrigaraão ) obrigatoriamente I - Recursos destinados ao pagamento dos serviços da Dívida Municipal; II - Recursos destinados ao Poder Ju- diciário, para o cumprimento do que dispõe o artigo 100 e parágra fos, da Constituição da República. SEÇÃO II - DAS RECEITAS MUNICIPAIS Art. 6º — Constituem as Receitas do Município, aquelas provenientes: I - Dos tributos de sua competência; II - De atividades econômicas, que '! por conveniência possa vir a executar; III - De transferências por força ce Proc. n.º ess0/99 Prefeitura do Município de Ouro Preto do Ceste - RO, GABINETE DA PREFEITA LEI 223 DE 08 DE NOVEMBRO DE 1.989 Fila os 80vernamentais e privadas, nacionais ou internacionais; IV - De empréstimos e financiamentos" com prazo superior a 12 meses, autorizados por Lei específica, s vinculados a obras e serviços públicos; V - De empréstimos tomados para ante- cipação da Receita de algum Serviço mantido pela Administração E Municipal. Art. 7º —- As Estimativas das Receitas considerará: I - Os fatores cunjunturais que possam VIRA influenciar a produtividade de cada Tonte; II -A carga de trabalho estimada pa- ra o serviço, quando este for remunerado; III - Os fatores que influenciam as arrecadações dos Impostos e da Contribuição de Melhoria; IV - As alterações da Legislação Tri- butária, Art Be ='0 Município fica obrigado a arrecadar todos OS tributos de sua competência, inclusive o da contribuição de melhoria. $1º - O cálculo Para lançamento. co brança e arrecadação da Contribuição de Melhoria, obedecerá a cri tórios estabelecidos em Lei. SoBicia Administração do Município 1 dispenderá esforços no sentido de diminuir o volume da Dívida Ati va inscrita, de natureza tributaria e não tributária. A, Prefeitura do Município de Ouro Preto do Deste - RO. GABINETE DA PREFEITA LEI 223 DE 08 DE NOVEMBRO DE 1.989 Fla. 04 Art. 9º - O Município fica obrigado a rever e atualizar a sua Legislação Tributária, quando se fizer '! necessário, $1º - A revisão e atualização de que trata o presente artigo, compreenderá também a modernização À da Máquina Fazendária no sentido de aumentar a produtividade. $2º - Os esforços mencionados no pará grafo anterior, se estenderão à Administração da Dívida Ativa. Art. 10º - As receitas oriundas de '! atividades econômicas exercidas pelo Município, terão as suas fon tes revisadas e atualizadas, considerando os fatores conjunturais e sociais que possam influenciar as suas respectivas produtivida- des. SEÇÃO III DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL Art. 11º - O Município executara como prioridade, as seguintes ações para cada setor, como seguem: I - Setor Administrativo, Planejamen- to e Finanças: a) Dinamizar a Máquina Administrativa a fim de prestar um bom atendimento aos Munícipes; b) Treinamentos de Recursos Humanos ; c) Revisão e Atualização das Alíquotas fixadas para cada espécie tributária; d) Incrementar a Máquina Fazendária ! com o objetivo de aumentar a arrecadação; ad ras Proc. n.º gasolIy ia cols a Prefeitura do Município de Ouro Preto do Deste - RO. GABINETE DA PREFEITA LEI 223 DE 08 DE NOVEMBRO DE 1.989 FLas 05 e) Regularização de lotes urbanos edi ficados ou não II - Setor Social a) Construção, ampliação e equipamen- tação de Unidades Escolares; b) Construção e instalação de uma Bi blioteca Pública Municipal, havendo disponibilidades Orçamentária /Financeira; c) Treinamento de professores, no sen tido de melhorar o Ensino Municipal; d) Melhorar o padrão de serviços den- tro da área de saúde; e) Prover os postos e centros de saú de com equipamentos necessários à execução das ações primárias de saúde; f) Construção de novos postos de saú- de. III - Setor Econômico a) Manutenção e ampliação da rede de estradas vicinais, com o objetivo de incentivar e escoar a produ- ção, bem como facilitar o transporte no meio rural; b) Aquisição de novos equipamentos ro doviárioso para atender o programa de recuperação de vias urbanas e estradas vicinais; c) Incentivar a-instalação de novas ! indústrias no Município. IV - Setor Urbano a) Manutenção, ampliação e melhoria A a ADI O Prefeitura do Município de Ouro Preto do Deste - RO. GABINETE DA PREFEITA LEI Nº 223 DE 08 DE NOVEMBRO DE 1.989 FLa. 06 da qualidade de limpeza pública; b) Aquisição de novos equipamentos de limpeza pública; c) Construção de praças e locais de lazer; d) Pavimentação de vias urbanas; e) Manutenção de Praças, Parques, jar dins e locais de lazer; £f) Fomentar a ampliação da rede de esgoto sanitário e energia elétrica. Parágrafo Único - Os projetos de exe- cução plurianual, deverão estar incluídos obrigatoriamente ! no plano plurianual. CAPÍTULO II DO ORÇAMENTO MUNICIPAL Art. 12º —- O Orçamento Municipal com preenderá as Receitas e Despesas da Administração direta, k de modo a evidenciar as políticas e programas de governo, ! obedecidos na sua elaboração, os princípios da anualidade 7d [["["[[["""—— ts n“03 80/37 Prefeitura do Município de Ouro Preto do Deste - RO. GABINETE DA PREFEITA LEI Nº 223 DE 08 DE NOVEMBRO DE 1.989 Fla. 07 na sua elaboração, os princípios da anualidade, unidade, universa lidade e exclusividade. Parágrafo Único - As estimativas dos gastos e Receitas dos serviços municipais, remuneradas ou não, se compatibilizarão com as respectivas políticas estabelecidas pelo Governo Municipal. Art, 13º - O Orçamento Municipal pode rã consignar recursos para financiar serviços de sua responsabili dade a serem executados por entidades de direito privado, median- Ce convênios, desde que sejam da conveniência do Governo e tenham demonstrado padrão de eficiência no cumprimento dos objetivos de terminados. Art). 14º - Não poderão ter aumento ne al em relação aos créditos correspondentes no orçamento, ressalva dos os casos com autorização específica em Lei, os seguintes gas- tos: a) De pessoal e respectivos encargos, que não “poderão ultrapassar o limite de 65% das Receitas correntes; b) O Percentual de desembolso com serviços da Dívida a ser pago com impostos municipais e transferências, quan- do destinados aos serviços nao remunerados; da receita de serviço remunerado e da receita de Contribuição de Melhoria, quando o em- préstimo se tenha destinado à realização de obras cujo custo seja recuperado por essa receita, não poderá ultrapassar os limites E xados por Decreto do POder Executivo; c) Transferências, exclusive as relacionadas! com o serviço da dívida e encargos sociais, Art. 15º - Na fixação dos gastos A 200. nº 0310% dest sm (UA AA re Prefeitura do Município de Ouro Preto do Ceste - RO. GABINETE DA PREFEITA LEI Nº 223 DE 08 DE NOVEMBRO DE 1.989 Fla. 08 capital para criação, expansão ou aperfeiçoamento de serviços ja criados e ampliados a serem atribuídos aos órgãos municipais (com exclusão das amortizações de empréstimos), serão consideradas as prioridades e metas determinadas no capítulo I, bem como a manu tenção e funcionamento dos serviços já implantados, CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 16º - À Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação caberá a elaboração dos Orçamentos de que trata a presente Lei. Parágrafo Único - À Secretaria Munici pal de Planejamento e Coordenação, fara o calendário das ativida- des de elaboração dos Orçamentos, devendo incluir reuniões com o secretariado para discutir o Orçamento Fiscal. Art. 17º - No exercício de 1989, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, será apresentada à Câmara Municipal até o último dia do mês de setembro e nos anos subsequentes, até o último dia do mês de agosto, a fim dá possibilitar a elaboração do Orçamento Fiscal ou Orçamento Operacional. Art. 18º - Esta Lei entrara em vigor! na data de sua publicação. “Art. 19º - Revogam-se as disposições em contrário. dt JOSELITA ARAÚJO (DE OLIVEIRA PREFEITA MUNICIPAL A eae Ooo Emo o | ren À ie oi Ee o E i fis. go — reoremsnen AO EXMº, SR. PRESIDENTE DA CÂMARA MINICIPAL DE OURO PRETO SEGUE O PRESENTE PROCESSO PARA AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS EM 13 DE NOVEMBRO DE 1.989, Dl a Perito ; po er A OR : cmo pe adente pres Procurador Jurídico ort. P. Nº 085/CM/RO/89