br-locleg corpus explorer

← Pimenta Bueno (RO)

norma nº 114/1987

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 114 / 1987
Date 1987-11-26
EmentaNormatiza a taxa de iluminação pública do município de Pimenta Bueno e dá outras providências.
native_id111

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.86 · pages: 5

AL j8Ê. DE 26 DE NOVEMBRO DE 1.987.
Autógrafo N.º
Projuto de Lei No AAMIBA
autor Box oe nie. Maumatt
Pol. DISPÕE: NORMATIZA A TAXA DE
ILUMINAÇÃO PÚBLICA DO MUNI
CÍPIO DE PIMENTA BUENO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO-RO, ,
no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e
ele panciona a seguinte
E
eg
tt
Art. 1º - Para os efeitos desta Lei são admi
tidas as seguintes definições:
TESTADA - é a linha que separa a via pública da propriedade U
bos
particular.
VIAS PÚBLICAS - são estradas, ruas, avenidas, praças, jardins,
vielas oficialmente reconhecidas pela Prefeitura.
HABITAÇÃO MÚLTINLA - quando ocupada por mais de uma
com entrada autônoma,
LOTE - porção de terreno com testada para logradouro público.
LOGRADOURO PÚBLICO - o mesmo que via pública.
CASA DE APARTAMENTOS —- casa com várias habitações servida por
entrada comum,
UNIDADE AUTÔNOMA - unidade de um conjunto de edificação inde
pendente, com função própria e independente.
LOJA - imóvel ao rés do chão com atividade comercial ou pres
tação de serviços. ,
s do chão e o primeiro pa
SOBRELOJA - compartimento entre o ré
vimento.
Fo
APARTAMENTO — edificação destinada ao uso residêncial unifami
liar, administrada por condomínio e tendo áreas de circulação
1ivre e/ou lazer,
SALA COMERCIAL - compartimento de uma edificação destinada ao
uso comercial,
IMÓVEL RURAL - imóvel situado ou não ne. área urbana, onde são"
desenvolvidas actividades agropastorise
Art. 2º - Iluminação Pública é caracterizada
pelo fornecimento àe energia elétrica para iluminação de vias
e logradouros ce domínio público, de responsabilidade de pes
soa jurídica de Direito Público, de conformidade com a porta
ria nº 095 de 17 de Novembro de 1.981 do MYE/DNAFE.
Art. 3º — Incidirá a texa de Iluminação Públi
ca sobre todas as unidades autônomas em que um imóvel tor divi
dido,
Art. 4º —- A texa de Iluminação Pública inci
dirá também sobre o imóvel constituido por lote vaso, contendo
edificação em construção, em logreãouro servido por iluminação
pública mesmo não energizedo pela CERON.
& 1º - Os imóveis enquadrados no "Caput" des
te artigo serão taxados de 2% (dois por cento) ao ano, por me
tro de testada de terreno com base na U.V.F. (Unidede de Valor
Fiscal).
g 28 — A cobrança de que trata O parágrafo an
terior será feita através da guia do Imposto Predial e Terri
torial Urbano (I.P.T.U.), diretamente pela Prefeitura Hunici
pal.
art. 5º - A cobrança da texa de Iluminação Pá
piica será feita mensalmente, calculada sobre a tarifa de Ilu
ninação pública, vigente e outorgada pelo Departame
EO)
nal de Água e Energia Elétrica - DHAZE. Para a cobrança será
— tomado por base os valores percentuais sobre a tnrifa de Tlumi
nação Pública da tabela em anexo, e parte constente desta Lei.
g 1º - Estão isentos do pagemento da taxa de
Iluminação Pública os imóveis de propriedade da concessionária
de energia elétrica e os do lunicípio de Pimenta Bueno.
8 2º —, A atualização do valor da taxa | corre
rá somente no mês seguinte 2o do início da vigencia da nova ta
rifa de iluminação pública.
art. 6º — A taxa de Iluminação Pública incidi
rá também sobre o imóvel com atividade rural situado ou não
dentro da área urbana, servido de iluminação Pública.
$ Único - O imóvel que se enquadrar neste ar
tigo será taxnão com o mesmo critério estabelecido para 08 inó
veis residênciais, conforme tabela anexa, que é parte integran
te desta Lei.
art. 7º — A cobrança da taxa de Iluminação Pú
blica será feita pelo Município de Pimenta Bueno, por intermé
dio da Centrais Elétrica de Rondônia S/A - CERÓN, através das
contas mensais e/ou faturas de consumo de energia elétrica, me
diante Convênio a ser celebrado, ficando o Executivo Munici
pal, desde já, autorizado a firmá-lo.
Art. 8º — O produto da taxa de Iluminação Pú
blica se constituirá em receita única e exclusivamente para fa
zer face a0s custos decorrentes de operação manutenção e consu
mo de energia elétrica para iluminação pública, bem como para!
a ampliação e melhoria do serviços
art. 9º — Será pago mensalmente à Concessioná
ria o correspondente a 10% (dez por cento) do montante arreca-
ando com a taxa de Iluminação Pública a título de taxa de 177
nistração.
Ma
EO)
$ 1º — Mensalmente a Concessionária deposita
rá a receita proveniente da Taxa de Iluminação Pública em con
ta específica do Kunicípio em estabelecimento bancário a ser
indicado. .
8 2º — A Prefeitura Municipal de Pimenta Bue
no, não poderá sob hipótese alguma, utilizar a arrecadação da
Taxa de Iluminação Pública - T.I.P. - para outro fim que não
seja o estipulado nesta Lei.
Art. 10 -— Caberá a Prefeitura Municipal de
Pimenta Bueno, fiscalizar os serviços executados na Iluminação
Pública, bem como a aplicação de material tanto na manutenção
como na ampliação do serviço. Além disto a Prefeitura poderá,
na forma que lhe convier, acompanhar e fiscalizar a arrecadação
da taxa de Iluminação Pública,
trt. 11 — A aplicação de material para manu
tenção e ampliação ão serviço de Iluminação Pública será orien
tado doravente pela Prefeitura l!unicipal a qual oficialmente so
licitará a execução dos serviços ora citado à CERON.
Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data
e sua publicação. :
Art. 13 - Revogam-se as di con
É
brarioe.
”
Pimenta Bueno-NO., em 26/Noyembay
JOSARÁ XAVIER De om
vê e-Présidbpto
AIRES va£re ANO VIDAS
2º Secretário
“o
É)
"ANEXO!
GRUPO A %
(ALTA TENSÃO)
CLASSE NÃO
RESIDENCIAL
MEM. RURAL %
CLASSE
RESIDENCIAL
f
FAIXA DE
CONSUMO KWh
= 0 a
31 a 50
51 a 100
101 a 150
151 a 200 120,53
201 a 300
301 a 400
401 a 500
501 a 1000
Acima de 1000
JOSAPÁ XAVIEI
Vice=2r
CLAUDINÔR RIBZIRO
Presidente ”
CASS
DS) AIRES VELITIA
2º Secretário

open original →