| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 114 / 1987 |
| Date | 1987-11-26 |
| Ementa | Normatiza a taxa de iluminação pública do município de Pimenta Bueno e dá outras providências. |
| native_id | 111 |
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AL j8Ê. DE 26 DE NOVEMBRO DE 1.987. Autógrafo N.º Projuto de Lei No AAMIBA autor Box oe nie. Maumatt Pol. DISPÕE: NORMATIZA A TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA DO MUNI CÍPIO DE PIMENTA BUENO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO-RO, , no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele panciona a seguinte E eg tt Art. 1º - Para os efeitos desta Lei são admi tidas as seguintes definições: TESTADA - é a linha que separa a via pública da propriedade U bos particular. VIAS PÚBLICAS - são estradas, ruas, avenidas, praças, jardins, vielas oficialmente reconhecidas pela Prefeitura. HABITAÇÃO MÚLTINLA - quando ocupada por mais de uma com entrada autônoma, LOTE - porção de terreno com testada para logradouro público. LOGRADOURO PÚBLICO - o mesmo que via pública. CASA DE APARTAMENTOS —- casa com várias habitações servida por entrada comum, UNIDADE AUTÔNOMA - unidade de um conjunto de edificação inde pendente, com função própria e independente. LOJA - imóvel ao rés do chão com atividade comercial ou pres tação de serviços. , s do chão e o primeiro pa SOBRELOJA - compartimento entre o ré vimento. Fo APARTAMENTO — edificação destinada ao uso residêncial unifami liar, administrada por condomínio e tendo áreas de circulação 1ivre e/ou lazer, SALA COMERCIAL - compartimento de uma edificação destinada ao uso comercial, IMÓVEL RURAL - imóvel situado ou não ne. área urbana, onde são" desenvolvidas actividades agropastorise Art. 2º - Iluminação Pública é caracterizada pelo fornecimento àe energia elétrica para iluminação de vias e logradouros ce domínio público, de responsabilidade de pes soa jurídica de Direito Público, de conformidade com a porta ria nº 095 de 17 de Novembro de 1.981 do MYE/DNAFE. Art. 3º — Incidirá a texa de Iluminação Públi ca sobre todas as unidades autônomas em que um imóvel tor divi dido, Art. 4º —- A texa de Iluminação Pública inci dirá também sobre o imóvel constituido por lote vaso, contendo edificação em construção, em logreãouro servido por iluminação pública mesmo não energizedo pela CERON. & 1º - Os imóveis enquadrados no "Caput" des te artigo serão taxados de 2% (dois por cento) ao ano, por me tro de testada de terreno com base na U.V.F. (Unidede de Valor Fiscal). g 28 — A cobrança de que trata O parágrafo an terior será feita através da guia do Imposto Predial e Terri torial Urbano (I.P.T.U.), diretamente pela Prefeitura Hunici pal. art. 5º - A cobrança da texa de Iluminação Pá piica será feita mensalmente, calculada sobre a tarifa de Ilu ninação pública, vigente e outorgada pelo Departame EO) nal de Água e Energia Elétrica - DHAZE. Para a cobrança será — tomado por base os valores percentuais sobre a tnrifa de Tlumi nação Pública da tabela em anexo, e parte constente desta Lei. g 1º - Estão isentos do pagemento da taxa de Iluminação Pública os imóveis de propriedade da concessionária de energia elétrica e os do lunicípio de Pimenta Bueno. 8 2º —, A atualização do valor da taxa | corre rá somente no mês seguinte 2o do início da vigencia da nova ta rifa de iluminação pública. art. 6º — A taxa de Iluminação Pública incidi rá também sobre o imóvel com atividade rural situado ou não dentro da área urbana, servido de iluminação Pública. $ Único - O imóvel que se enquadrar neste ar tigo será taxnão com o mesmo critério estabelecido para 08 inó veis residênciais, conforme tabela anexa, que é parte integran te desta Lei. art. 7º — A cobrança da taxa de Iluminação Pú blica será feita pelo Município de Pimenta Bueno, por intermé dio da Centrais Elétrica de Rondônia S/A - CERÓN, através das contas mensais e/ou faturas de consumo de energia elétrica, me diante Convênio a ser celebrado, ficando o Executivo Munici pal, desde já, autorizado a firmá-lo. Art. 8º — O produto da taxa de Iluminação Pú blica se constituirá em receita única e exclusivamente para fa zer face a0s custos decorrentes de operação manutenção e consu mo de energia elétrica para iluminação pública, bem como para! a ampliação e melhoria do serviços art. 9º — Será pago mensalmente à Concessioná ria o correspondente a 10% (dez por cento) do montante arreca- ando com a taxa de Iluminação Pública a título de taxa de 177 nistração. Ma EO) $ 1º — Mensalmente a Concessionária deposita rá a receita proveniente da Taxa de Iluminação Pública em con ta específica do Kunicípio em estabelecimento bancário a ser indicado. . 8 2º — A Prefeitura Municipal de Pimenta Bue no, não poderá sob hipótese alguma, utilizar a arrecadação da Taxa de Iluminação Pública - T.I.P. - para outro fim que não seja o estipulado nesta Lei. Art. 10 -— Caberá a Prefeitura Municipal de Pimenta Bueno, fiscalizar os serviços executados na Iluminação Pública, bem como a aplicação de material tanto na manutenção como na ampliação do serviço. Além disto a Prefeitura poderá, na forma que lhe convier, acompanhar e fiscalizar a arrecadação da taxa de Iluminação Pública, trt. 11 — A aplicação de material para manu tenção e ampliação ão serviço de Iluminação Pública será orien tado doravente pela Prefeitura l!unicipal a qual oficialmente so licitará a execução dos serviços ora citado à CERON. Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data e sua publicação. : Art. 13 - Revogam-se as di con É brarioe. ” Pimenta Bueno-NO., em 26/Noyembay JOSARÁ XAVIER De om vê e-Présidbpto AIRES va£re ANO VIDAS 2º Secretário “o É) "ANEXO! GRUPO A % (ALTA TENSÃO) CLASSE NÃO RESIDENCIAL MEM. RURAL % CLASSE RESIDENCIAL f FAIXA DE CONSUMO KWh = 0 a 31 a 50 51 a 100 101 a 150 151 a 200 120,53 201 a 300 301 a 400 401 a 500 501 a 1000 Acima de 1000 JOSAPÁ XAVIEI Vice=2r CLAUDINÔR RIBZIRO Presidente ” CASS DS) AIRES VELITIA 2º Secretário