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norma nº 137/1989

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 137 / 1989
Date 1989-01-27
EmentaInstitui o Imposto sobre Vendas a Varejo de combustíveis líquidos e gasosos, e dá outras providências.
native_id132

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CÂMARA !4UN. DE P. BUENO
Prôe. n.,
DE 27 DE DE 1.989.
Institui o Imposto sobre Ven
a ” : rs at L :
das a Varejo de Combustiveis
Líquidos e Gasosos, e dã ou
tras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO,
no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e
eu sanciono a seguinte Leis
DA INCIDÊNCIA
rt. 1º — Constitui fato gerador do Imposto
3 Va 4 o A E Id . é 2] a
sobre vendas a Varejo de Combustíveis Liquidos e Gasosos 1
venda, da a varejo, de combustiveis liquidos e gasosos,
,
excet ole el.
rt. 2º — da incide do im
y ã eraa H
I - Comb das as substancias, m
“” o o ,
e É ) E diesel, estado liquido eu 3080, se
este ] te justão, pr ir calor ou qualquer ou
tra forma de energia;
II Vendas a Varejo - aquelas realizades pa
mo z + o ,
ra consumo, não destinanão o comprador a revenda o combusti
SUS LILU LãoOLVYV
art. 3º - Contribuinte do Imposto é o ven
dedor, no varejo, de combustíveis líquidos e gasosos,
parágrafo Único - Também são contribuintes!
do Imposto as empresas distribuidoras quando efetuam, direta
eua ER tuvlé, E P. SUCNO
Pros. nº. 023/89
úredloto
mente ao consumivor, no varejo, a venda de combustíveis 1í
juidos e gasosos.
art. 4º - A critério da repartição competen
te, as empresas distribuidoras poderão ser obrigadas à reten
ção do Imposto, ao promoverem a distribuição, para os vare
14 1 1 E A Ps
jistas, de combustiveis liquidos e gasosos,
art. 5º - Sem prejuízo da responsabilidade!
solidaria do vendedor varejista, o imposto e devico, & cri
tério da repirtição competentes
I - Pelo proprietario do estabelecimento;
II - Pelo proprietário, locidor ou cedente
4 2 : , : L
do uso de tens imoveis ou moveis, inclusive veiculos de '
2 3 3
transporte.
Art. 6º - Para os fins desta Lei, consi
dera-se estabelecimento, todo e qualquer local onde se promo
e. :
va, de modo permanente ou temporario, a venda, no varejo, de
“t +
comvustiveis liquidos e gasosos,
, . , .
Paragrafo Unico - Tambem se considera esta
te
belecimento o veículo usado para a venda, no varejo, de com
bustíveis líuyuidos e gasosos.
Art. 7º - Cada estabelecimento do mesmo su
jeito passivo é considerado autônomo para os fins de manuten
ção de livros e documentos fiscais e para o recolhimento do
Imposto, respondendo a empresa pelos débitos concernentes a
uvaisjuer deles.
Art. 8º - O imposto será calculado sobre o
varejo
to de Venda do
Pa Qro
LILULO
sem qucisnsuer deduções, inclusive do
de outros tributos, excetuados af 15 os des: ontos e abati
mentos con edidos independentemente de qualquer condição.
T
;
Parágrafo Único = O montante do Imposto e
4 . 2 a 4 4 :
considerado parte integrante e indissociavel do preço reygri
ud dE
deste artigo, constituindo,
ontos fiscais, mera indicação de controle.
Arte 9º - Para o calculo do Imposto apli
= + - : Ed de
o preço elo artigo anterior, a aliquota
rt. 10 - O sujeito ssivo dever reco
8r, 1 ( b 38, j to corres
U las efet s em cida mes.
2 s de cruz vo, do valor fi
Lo Sug so ssivo, n O 1 nas condiçoes es 3lecidas
rt. dl ( stro de Contribuir jo Im
o Lt = v - - A — — + — =) W
, 4
gos sera ior o pelos dados dO re 3Ctiv alte
o ] io amento
oUL Us . E Vs.
LV ) I 1
rt. 12 - « jeit gssivo fica obrigado a
enter, e m de se A to jr içao, es
crita f tir c r eraço lizadas,
a o t “
na gi O - e a5 + le 4
el ivros iiscais, for 3 Of ra r su
escritur + podendo, ainda, ispor sobre a dispensa
obrigatoriedade da manutençao de determinados livros,
n
ção da natureza do estabelecimento,
irte 13 - O sujeito passivo fica obrigado a
emissão de notas fiscais, segundo modelos e condições esto
tuídos em regul
raío Unico - O regulamento podera di
pensar determinados tipos de estabelecimentos da emissão de
notas fiscais substituindo-as por outra ma de controle
“ = Rpa "7 y
L > As >
rt. 14 - Sem âminis
' ,
trativas udiciais caviveis, lta de « ) so ou de
no Ed 44
4 ]
sos, razos regulamentares, implicar , os
e
I - Re 1 to fora do pra x lLamer. tar,
efetuad tes dc nicio d içao fiscals
à) multa equivalente a 20% (vinte por ce
do valor do i sto devido ão pago, ou pago a menor, pelo
vendedor varejo;
b) malta equiv a 20% (vint O cen
vO o valor do imposto devido sobre o total da operação, aos
x ma ' : ata! q
obri los a retençao do tributo, deixarem de efetua-la,
Cc) equivalente 50% (ci anta por
to retido do vendedor a varejo;
e
colhimento fo
regulamen
bed Ds 1 do a < ”
pós o início da ação fiscal, ou atraves delas
a) - multa equivalente a 50% (cinquenta por
cento) do valor do imposto devido e não pago, ou pago a me
CÂMARA MUN. DE P. BUENO
n.º022/39
nor, pelo vendedor a varejo;
b) multa eqhivalente a 100% (cem por cento)
do valor do imposto devido sobre o total da operação, aos '!
1 de
ue, obrigados à retenção do tributo, deixarem de efetuá-la;
c) multa equivalente a 200% (duzentos por
cento) do valer do imposto devido sobre o total da vperação,
205 que deixarem de recolher, no prazo regulamentar, o impos
to do vendedor a varejo;
III - O recolhimento do imposto estimado fo
”
ra dos prazos fixados, efetuado apos o início da
. E
4 3 4 Ed
cal, ou atraves dela, acarretara a imposição de multa de 50%
(cinquenta por cento) do valor do imposto devido e não pago,
ou pago a menor, pelo vendedor a varejo;
Ê '
IV - Em qualqu caso, juros moratórios de
1% (u or cento a partir do mês imediato ao do
venci À tada como mês compl fração dest
edi ET go no
ve nt ã atari nte, mediante a aplica
ão de i 3 ão, nos termos isla
fiscal corrigido monetariamente,
ou ajuizada a dívida, se
= : , ds No
rao devidos, também, custas e honorários de advogado, da for
ma da legislação pertinentes.
art. 16 - As infrações as normas relativas
ao Imposto, sujeitam o infrator às seguintes penalidades:
I - infrações relativas à inscrição e
rações cadastraist
ARA MEN. DE P, BUENO
11-023Cgiulor tMmene
em,
ia 02 (duas) UvP, (Unidade de Va
,
“.Cipio, aos que deixarem de efetu
2, n jJori e ra Ss 1 1 > , er inioial
rs, À O e Tã&z.0os regulamentares , & inscri inicial,
lte des de dados cadastrais ou 0 encerr de ativi
) E , no -
qaue, que “ à ANLTAÇÃãO ior. apurad traves de c O iigscal
a 4 o d »
ou ae o OB c se AniCcios
3) ta de Ji ta nidade
+35 , B 3 n LCI 9 y ue
re Ee) õe le dad ,
dade, i re o terem ocorrid S causas!
u ngSe 3 i õ trais;
. = , ,
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t a a 7 . ,
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, j 3
) 7 5% ( or cento
wa) ,
lo val sd 6 ildos e gasosos nao
so , .
SCI I , bservad i i ha d E
, /
9 i o! d Lo +) vi t icipio,*
” = se dá ”
LO u o possui o ivr , la, pos
= + +
Amy este V riturados autentica
3, na & 0es regulamentares;
3 1 Ad 4
b) À : +» É sro sent
v É 1.5 qe vi s lijuidos e Es sos nao
, » ,
escritu , bservada i à de ax À
ASP (Ts A ) a ' q 'á
ie 400 UVP, (Unidade de Va ), Vigent icipio,
ue, não os livros devidamente autenti 3, não
efetuare escrituraçao nos
c) multa e
CARARA MiUN. DE P, BUENO
ris0406: .
do valor das vendas de combustíveis líquidos e gasosos, obser
vada a imposição mínima de uma e a máxima de 300 UYP, (Unida
de de Valor Fiscal) vigente no Município, aos que escritura-
rem, ainda que na forma e prazos regulamentares, livros não
autenticados, na conformidade das disposições regulamentares;
III - Infrações relativas aos livros desti
nados a escrituração das vendas de combustíveis líquiãos e
&asosos e a qualquer outro livro fiscal que deva conter o va
lor do imposto ou das vendas, quando apuradas através de açã
fiscal ou denunciadas após o seu início, nos causos em que
houver sido recolhido, integralmente, o imposto corresponden
te ao período da infração.
a) muita equivalente a 2% (dois por cento)!
do valor das vendas de combustíveis
escriturad.s, observada a imposi
de 200 UVF, (Unidade de Valor Fiscal),
aos que não posgBuirem os livros, ou,
mas que o estejam devidamente escriturados e
na couniormidade das disposições regulamentares:
N 4
vd) multa equivalente a 1% (um por cento) do
Valor das vendas de combustíveis líjuidos e gisosos não E)
. me Ed Ed : '
criturad .s, observada a imposição mínima de ur À naxima de
100 UVF, (Unidade de Valor Fisca ), vigente no lunicipio, aos
que possuindo os livros devidamente autentic dos, não efetua
rem a escrituração nos prazos regulamentares;
c) multa de 1/2% (meio por cento) do valor
das vendas de combustíveis líquidos e gasosos, observada
imposição mínima de uma e a máxima de 50 UVP, (Unidade de Va
lor Fiscal), vigente no Município, aos que escriturarem, ain
da que na forma e prazos regulamentares, livros não autenti
cados na conformidade das disposições regulamentares;
IV - Infrações relativas à fraude, adultera
ção, extravio ou inutilização de livros fiscais;
CÂMEPA "UN, DE P. BUENO
a) multa equivalente a 10% (dez por cento)"
- um E - w Po : a! x
do valor das vendas de combustiveis liquidos e gasosos, obser
ve £ nm ai 310 r 4 ma 10 TU TT r : "
vada a imposição mínima de 10 UVF, (Unidade de Valor Fiscal)
vigente no Município, quando se tratar dos livros destinados
x
à escrituração das vendas efetuadas, O
vro fiscal que deva conter o valor s
18 Liquiaos gasoso ou do à VOS
D) ul de +, (Unidade de Valor
e ' ) : nicípio, vro, nos demais
- l r ( S) (o) I s fis
/ alta de 5 , (Unidade de Valor Fiscal
4 b micipio, or +OL 30, os -] ph
=) ente ão )
b ulta de 10 (Unidade de or ia
R ,
cal), te nc Municipio, por lote impresso, aos À i
,
jre ra si ou para terceiros, do fiscais ser a
[o) spondent utorizaçao | impr LO 3
c/ multa equival à 5 [o nto)
,
do valo: S ndas de combust liquidos e 0808, Oobser
so , ' a f
V imposiçao mir à de ui L de 1 PR nidade
,
e Valor Fiscal), vigente no ni o, aos que, obrigados 20
ento do imposto, deixarem de itir, ou o fizere com
importância diversas do valor de venda, adulterarem, extra
viarem ou inutilizarem nota fiscal ou outro doc ento previs
regul nto;
VI - Infrações rel vas à ação 1: mul
— " fT 1 + 4 9 s 4
je 10 UVF, (Unicade de v-lor £iSC 1), vigente no unici
io, 108 que recusarem a exibição de livros ou cumentos *
fiscais, embaraçarem a ação fiscal, ou sonegar
0a E q
para a apuração das vendas de combustíveis liquidos e
sos ou da fixação de estimativa;
ros o EM CL DEP OURO
rec RBS
ma : bed nd
VII - infrações relativas as declarações
multa de 02 UVF, (Unidade de Valor Fiscal), vigente no Muni
cípio, aos que deixarem de apresentar quaisquer declarações"
a que obrigados, ou a fizerem com d s inexatos, ou omissão
de elementos indispensáveis à apuração do imposto devido, na
s
forma e prazos regula
VIII - infraçoes para as quais nao haja
EN
nalidade especifica nesta £ei: multa de 1/2 (meia) UVF (Uni
Ed
cipios.
dade de Valor Fiscal), vigen
art. 17 - No concurso de infrações, as pena
lidades serão aplicadas conjuntamente, uma para cada infra
ção, ainda que capituladas no mesmo diploma legal,
rt. 18 - Na reincidência, a infração
punida com o dobro da penaliúade e, a cada reincidencia sub
. , Canos
se ;uent licar-se-a multa rrespondente a reincidencia an
terior, acrescida de 20% (vinte 1 ce obre c u Valor
4 , E » i a
e TaLl 11 CC — ntende-se or reinciden-
; - . - .
ia a nova iníraçao, violando 3ma norma tributaria, come
= vid O, À amina
id lo mesmo inir tcr, dentr razo de 5 (cinco) anos,
contaúuos da dita em que se tor r definitiva a penalidade re
ativa a infraça terior.
rt. 19 — ção de m tenha
por base a Unidade de Valor Fiscal - UVF, devera ser adotado
Arte 20 - Considera-se iniciada a ação fis
RR ar
I - Com a lavratura do termo de inicio de
fiscalização ou verificação; ou
II - Com a prática, pela Administração, de
o = Ed a £
qualquer ato tendente à apuração do Credito Trúbu
cumprimento de obrigações acessórias, cientificando o contri
buinte.
Art, 21 ='Não serão exigidos os créditositri
ret
!
: t%. DE P, BUENO
n043 quanto,
butários apurados através de ação fiscal e correspondente a
diferenças anuais de importância inferior a 10% (dez por cen
to) da Unidade de Valor Fiscal - UVP.
Art. 22 - Se o autuado reconhecer a proce
ãdencia de Auto de Infração, efetuando o pagamento das impor-
tâncias exigidas dentro do prazo para a apresentação de defe
sa, o valor das multas será reduzido de 50% (cinquenta por *
cento).
art. 23 - Se o autuado conformar-se com o
despacho da autoridade administrativa que indeferir a defesa
no todo ou em parte, e efetuzr o pagamento das importâncias!
exigidas dentro do prazo para interposição de recurso, o va
lor das multas será reduzido de 25% (vinte e cinco por cento),
Parágrafo Único - As reduções de que tratam
o art. 22 e o "caput" deste artigo não se aplicam aos "Autos
de infração" lavrados para a exigencia apenas das multas pre
vistas nas alíneas "a", "b", e "c!!, do Inciso I do art. 14
desta Lei,
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
art. 24 - Aplica-se ao imposto sobre Vendas
a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos, no que couber,
a Legislação relativa ao Imposto sobre Serviços de qualquer
Natureza - ISS, especialmente no que tange ao arbitramento,
à estimativa, ao cadastramento, aos livros e documentos fis
cais, às declarações fiscais e ao procedimento tributário.
art. 25 - A fiscalização do Imposto sobre
vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos compete,"
privativamente, aos Agentes Fiscais nomeados pelo Prefeito,
Municipal.
art. 26 - Fica suspensa, pelo prazo de go
(noventa) dias, contados da vigência desta Lei, à aplicação!
das penalidades a que se referem a alínea "a" do Inciso I e
os incisos II, III, e V do Art. 16.
art. 27 - O Imposto sobre Vendas a Varejo
, ,
de Comvustiveils LI
juidos e Gaso
cEMARA MUN. DE P. BUENO
ro nº 023/99.
| 0 and cuide
| Idec
ser
,
Sos somente podera
cobra
a , o . =
30 (trinta) dias apos a publicaçao desta Lei.
rt. 28 - Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação,
to
ROUSCI
12 cretari
ria ”
revogadas as disposições em convrari
Pimenta Bueno,
O.
em 27 de Janeiro de 1959.
R
E o DEI =
JOS MUNIZ
“Vice-Presidente
RGES AS
)
=
OUbigu, Ur O.
re Taemn MTNRG DT A
J Dis)
e
292 Secretario

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