| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 137 / 1989 |
| Date | 1989-01-27 |
| Ementa | Institui o Imposto sobre Vendas a Varejo de combustíveis líquidos e gasosos, e dá outras providências. |
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CÂMARA !4UN. DE P. BUENO Prôe. n., DE 27 DE DE 1.989. Institui o Imposto sobre Ven a ” : rs at L : das a Varejo de Combustiveis Líquidos e Gasosos, e dã ou tras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Leis DA INCIDÊNCIA rt. 1º — Constitui fato gerador do Imposto 3 Va 4 o A E Id . é 2] a sobre vendas a Varejo de Combustíveis Liquidos e Gasosos 1 venda, da a varejo, de combustiveis liquidos e gasosos, , excet ole el. rt. 2º — da incide do im y ã eraa H I - Comb das as substancias, m “” o o , e É ) E diesel, estado liquido eu 3080, se este ] te justão, pr ir calor ou qualquer ou tra forma de energia; II Vendas a Varejo - aquelas realizades pa mo z + o , ra consumo, não destinanão o comprador a revenda o combusti SUS LILU LãoOLVYV art. 3º - Contribuinte do Imposto é o ven dedor, no varejo, de combustíveis líquidos e gasosos, parágrafo Único - Também são contribuintes! do Imposto as empresas distribuidoras quando efetuam, direta eua ER tuvlé, E P. SUCNO Pros. nº. 023/89 úredloto mente ao consumivor, no varejo, a venda de combustíveis 1í juidos e gasosos. art. 4º - A critério da repartição competen te, as empresas distribuidoras poderão ser obrigadas à reten ção do Imposto, ao promoverem a distribuição, para os vare 14 1 1 E A Ps jistas, de combustiveis liquidos e gasosos, art. 5º - Sem prejuízo da responsabilidade! solidaria do vendedor varejista, o imposto e devico, & cri tério da repirtição competentes I - Pelo proprietario do estabelecimento; II - Pelo proprietário, locidor ou cedente 4 2 : , : L do uso de tens imoveis ou moveis, inclusive veiculos de ' 2 3 3 transporte. Art. 6º - Para os fins desta Lei, consi dera-se estabelecimento, todo e qualquer local onde se promo e. : va, de modo permanente ou temporario, a venda, no varejo, de “t + comvustiveis liquidos e gasosos, , . , . Paragrafo Unico - Tambem se considera esta te belecimento o veículo usado para a venda, no varejo, de com bustíveis líuyuidos e gasosos. Art. 7º - Cada estabelecimento do mesmo su jeito passivo é considerado autônomo para os fins de manuten ção de livros e documentos fiscais e para o recolhimento do Imposto, respondendo a empresa pelos débitos concernentes a uvaisjuer deles. Art. 8º - O imposto será calculado sobre o varejo to de Venda do Pa Qro LILULO sem qucisnsuer deduções, inclusive do de outros tributos, excetuados af 15 os des: ontos e abati mentos con edidos independentemente de qualquer condição. T ; Parágrafo Único = O montante do Imposto e 4 . 2 a 4 4 : considerado parte integrante e indissociavel do preço reygri ud dE deste artigo, constituindo, ontos fiscais, mera indicação de controle. Arte 9º - Para o calculo do Imposto apli = + - : Ed de o preço elo artigo anterior, a aliquota rt. 10 - O sujeito ssivo dever reco 8r, 1 ( b 38, j to corres U las efet s em cida mes. 2 s de cruz vo, do valor fi Lo Sug so ssivo, n O 1 nas condiçoes es 3lecidas rt. dl ( stro de Contribuir jo Im o Lt = v - - A — — + — =) W , 4 gos sera ior o pelos dados dO re 3Ctiv alte o ] io amento oUL Us . E Vs. LV ) I 1 rt. 12 - « jeit gssivo fica obrigado a enter, e m de se A to jr içao, es crita f tir c r eraço lizadas, a o t “ na gi O - e a5 + le 4 el ivros iiscais, for 3 Of ra r su escritur + podendo, ainda, ispor sobre a dispensa obrigatoriedade da manutençao de determinados livros, n ção da natureza do estabelecimento, irte 13 - O sujeito passivo fica obrigado a emissão de notas fiscais, segundo modelos e condições esto tuídos em regul raío Unico - O regulamento podera di pensar determinados tipos de estabelecimentos da emissão de notas fiscais substituindo-as por outra ma de controle “ = Rpa "7 y L > As > rt. 14 - Sem âminis ' , trativas udiciais caviveis, lta de « ) so ou de no Ed 44 4 ] sos, razos regulamentares, implicar , os e I - Re 1 to fora do pra x lLamer. tar, efetuad tes dc nicio d içao fiscals à) multa equivalente a 20% (vinte por ce do valor do i sto devido ão pago, ou pago a menor, pelo vendedor varejo; b) malta equiv a 20% (vint O cen vO o valor do imposto devido sobre o total da operação, aos x ma ' : ata! q obri los a retençao do tributo, deixarem de efetua-la, Cc) equivalente 50% (ci anta por to retido do vendedor a varejo; e colhimento fo regulamen bed Ds 1 do a < ” pós o início da ação fiscal, ou atraves delas a) - multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido e não pago, ou pago a me CÂMARA MUN. DE P. BUENO n.º022/39 nor, pelo vendedor a varejo; b) multa eqhivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto devido sobre o total da operação, aos '! 1 de ue, obrigados à retenção do tributo, deixarem de efetuá-la; c) multa equivalente a 200% (duzentos por cento) do valer do imposto devido sobre o total da vperação, 205 que deixarem de recolher, no prazo regulamentar, o impos to do vendedor a varejo; III - O recolhimento do imposto estimado fo ” ra dos prazos fixados, efetuado apos o início da . E 4 3 4 Ed cal, ou atraves dela, acarretara a imposição de multa de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido e não pago, ou pago a menor, pelo vendedor a varejo; Ê ' IV - Em qualqu caso, juros moratórios de 1% (u or cento a partir do mês imediato ao do venci À tada como mês compl fração dest edi ET go no ve nt ã atari nte, mediante a aplica ão de i 3 ão, nos termos isla fiscal corrigido monetariamente, ou ajuizada a dívida, se = : , ds No rao devidos, também, custas e honorários de advogado, da for ma da legislação pertinentes. art. 16 - As infrações as normas relativas ao Imposto, sujeitam o infrator às seguintes penalidades: I - infrações relativas à inscrição e rações cadastraist ARA MEN. DE P, BUENO 11-023Cgiulor tMmene em, ia 02 (duas) UvP, (Unidade de Va , “.Cipio, aos que deixarem de efetu 2, n jJori e ra Ss 1 1 > , er inioial rs, À O e Tã&z.0os regulamentares , & inscri inicial, lte des de dados cadastrais ou 0 encerr de ativi ) E , no - qaue, que “ à ANLTAÇÃãO ior. apurad traves de c O iigscal a 4 o d » ou ae o OB c se AniCcios 3) ta de Ji ta nidade +35 , B 3 n LCI 9 y ue re Ee) õe le dad , dade, i re o terem ocorrid S causas! u ngSe 3 i õ trais; . = , , | j > a c e ! i t a a 7 . , ias avr ) A jas Bu inicio, I o, i te, O , j 3 ) 7 5% ( or cento wa) , lo val sd 6 ildos e gasosos nao so , . SCI I , bservad i i ha d E , / 9 i o! d Lo +) vi t icipio,* ” = se dá ” LO u o possui o ivr , la, pos = + + Amy este V riturados autentica 3, na & 0es regulamentares; 3 1 Ad 4 b) À : +» É sro sent v É 1.5 qe vi s lijuidos e Es sos nao , » , escritu , bservada i à de ax À ASP (Ts A ) a ' q 'á ie 400 UVP, (Unidade de Va ), Vigent icipio, ue, não os livros devidamente autenti 3, não efetuare escrituraçao nos c) multa e CARARA MiUN. DE P, BUENO ris0406: . do valor das vendas de combustíveis líquidos e gasosos, obser vada a imposição mínima de uma e a máxima de 300 UYP, (Unida de de Valor Fiscal) vigente no Município, aos que escritura- rem, ainda que na forma e prazos regulamentares, livros não autenticados, na conformidade das disposições regulamentares; III - Infrações relativas aos livros desti nados a escrituração das vendas de combustíveis líquiãos e &asosos e a qualquer outro livro fiscal que deva conter o va lor do imposto ou das vendas, quando apuradas através de açã fiscal ou denunciadas após o seu início, nos causos em que houver sido recolhido, integralmente, o imposto corresponden te ao período da infração. a) muita equivalente a 2% (dois por cento)! do valor das vendas de combustíveis escriturad.s, observada a imposi de 200 UVF, (Unidade de Valor Fiscal), aos que não posgBuirem os livros, ou, mas que o estejam devidamente escriturados e na couniormidade das disposições regulamentares: N 4 vd) multa equivalente a 1% (um por cento) do Valor das vendas de combustíveis líjuidos e gisosos não E) . me Ed Ed : ' criturad .s, observada a imposição mínima de ur À naxima de 100 UVF, (Unidade de Valor Fisca ), vigente no lunicipio, aos que possuindo os livros devidamente autentic dos, não efetua rem a escrituração nos prazos regulamentares; c) multa de 1/2% (meio por cento) do valor das vendas de combustíveis líquidos e gasosos, observada imposição mínima de uma e a máxima de 50 UVP, (Unidade de Va lor Fiscal), vigente no Município, aos que escriturarem, ain da que na forma e prazos regulamentares, livros não autenti cados na conformidade das disposições regulamentares; IV - Infrações relativas à fraude, adultera ção, extravio ou inutilização de livros fiscais; CÂMEPA "UN, DE P. BUENO a) multa equivalente a 10% (dez por cento)" - um E - w Po : a! x do valor das vendas de combustiveis liquidos e gasosos, obser ve £ nm ai 310 r 4 ma 10 TU TT r : " vada a imposição mínima de 10 UVF, (Unidade de Valor Fiscal) vigente no Município, quando se tratar dos livros destinados x à escrituração das vendas efetuadas, O vro fiscal que deva conter o valor s 18 Liquiaos gasoso ou do à VOS D) ul de +, (Unidade de Valor e ' ) : nicípio, vro, nos demais - l r ( S) (o) I s fis / alta de 5 , (Unidade de Valor Fiscal 4 b micipio, or +OL 30, os -] ph =) ente ão ) b ulta de 10 (Unidade de or ia R , cal), te nc Municipio, por lote impresso, aos À i , jre ra si ou para terceiros, do fiscais ser a [o) spondent utorizaçao | impr LO 3 c/ multa equival à 5 [o nto) , do valo: S ndas de combust liquidos e 0808, Oobser so , ' a f V imposiçao mir à de ui L de 1 PR nidade , e Valor Fiscal), vigente no ni o, aos que, obrigados 20 ento do imposto, deixarem de itir, ou o fizere com importância diversas do valor de venda, adulterarem, extra viarem ou inutilizarem nota fiscal ou outro doc ento previs regul nto; VI - Infrações rel vas à ação 1: mul — " fT 1 + 4 9 s 4 je 10 UVF, (Unicade de v-lor £iSC 1), vigente no unici io, 108 que recusarem a exibição de livros ou cumentos * fiscais, embaraçarem a ação fiscal, ou sonegar 0a E q para a apuração das vendas de combustíveis liquidos e sos ou da fixação de estimativa; ros o EM CL DEP OURO rec RBS ma : bed nd VII - infrações relativas as declarações multa de 02 UVF, (Unidade de Valor Fiscal), vigente no Muni cípio, aos que deixarem de apresentar quaisquer declarações" a que obrigados, ou a fizerem com d s inexatos, ou omissão de elementos indispensáveis à apuração do imposto devido, na s forma e prazos regula VIII - infraçoes para as quais nao haja EN nalidade especifica nesta £ei: multa de 1/2 (meia) UVF (Uni Ed cipios. dade de Valor Fiscal), vigen art. 17 - No concurso de infrações, as pena lidades serão aplicadas conjuntamente, uma para cada infra ção, ainda que capituladas no mesmo diploma legal, rt. 18 - Na reincidência, a infração punida com o dobro da penaliúade e, a cada reincidencia sub . , Canos se ;uent licar-se-a multa rrespondente a reincidencia an terior, acrescida de 20% (vinte 1 ce obre c u Valor 4 , E » i a e TaLl 11 CC — ntende-se or reinciden- ; - . - . ia a nova iníraçao, violando 3ma norma tributaria, come = vid O, À amina id lo mesmo inir tcr, dentr razo de 5 (cinco) anos, contaúuos da dita em que se tor r definitiva a penalidade re ativa a infraça terior. rt. 19 — ção de m tenha por base a Unidade de Valor Fiscal - UVF, devera ser adotado Arte 20 - Considera-se iniciada a ação fis RR ar I - Com a lavratura do termo de inicio de fiscalização ou verificação; ou II - Com a prática, pela Administração, de o = Ed a £ qualquer ato tendente à apuração do Credito Trúbu cumprimento de obrigações acessórias, cientificando o contri buinte. Art, 21 ='Não serão exigidos os créditositri ret ! : t%. DE P, BUENO n043 quanto, butários apurados através de ação fiscal e correspondente a diferenças anuais de importância inferior a 10% (dez por cen to) da Unidade de Valor Fiscal - UVP. Art. 22 - Se o autuado reconhecer a proce ãdencia de Auto de Infração, efetuando o pagamento das impor- tâncias exigidas dentro do prazo para a apresentação de defe sa, o valor das multas será reduzido de 50% (cinquenta por * cento). art. 23 - Se o autuado conformar-se com o despacho da autoridade administrativa que indeferir a defesa no todo ou em parte, e efetuzr o pagamento das importâncias! exigidas dentro do prazo para interposição de recurso, o va lor das multas será reduzido de 25% (vinte e cinco por cento), Parágrafo Único - As reduções de que tratam o art. 22 e o "caput" deste artigo não se aplicam aos "Autos de infração" lavrados para a exigencia apenas das multas pre vistas nas alíneas "a", "b", e "c!!, do Inciso I do art. 14 desta Lei, DAS DISPOSIÇÕES GERAIS art. 24 - Aplica-se ao imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos, no que couber, a Legislação relativa ao Imposto sobre Serviços de qualquer Natureza - ISS, especialmente no que tange ao arbitramento, à estimativa, ao cadastramento, aos livros e documentos fis cais, às declarações fiscais e ao procedimento tributário. art. 25 - A fiscalização do Imposto sobre vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos compete," privativamente, aos Agentes Fiscais nomeados pelo Prefeito, Municipal. art. 26 - Fica suspensa, pelo prazo de go (noventa) dias, contados da vigência desta Lei, à aplicação! das penalidades a que se referem a alínea "a" do Inciso I e os incisos II, III, e V do Art. 16. art. 27 - O Imposto sobre Vendas a Varejo , , de Comvustiveils LI juidos e Gaso cEMARA MUN. DE P. BUENO ro nº 023/99. | 0 and cuide | Idec ser , Sos somente podera cobra a , o . = 30 (trinta) dias apos a publicaçao desta Lei. rt. 28 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, to ROUSCI 12 cretari ria ” revogadas as disposições em convrari Pimenta Bueno, O. em 27 de Janeiro de 1959. R E o DEI = JOS MUNIZ “Vice-Presidente RGES AS ) = OUbigu, Ur O. re Taemn MTNRG DT A J Dis) e 292 Secretario