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norma nº 160/1989

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 160 / 1989
Date 1989-11-30
EmentaInstitui o Conselho Municipal de Conservação e de defesa do Meio Ambiente e dá outras providências.
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LEI Nº 160/89 de 30 de novembro de 1,989,
Institui o Conselho Munici-
pal de Conservação e de De-
fesa do Meio Ambiente e dá
outras providências,
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO,
no uso das atribuições cue lhe são conferidas por Lei,
FAÇO SABLR que a CÂMARA MUNICIPAL DE PI-
MENTA BUENO, aprovou e eu sanciono a seguinte
Im
Im
im
Art. 1º - Fica criado o Conselho Munici-
pal de Conservação e Defesa do Meio Ambiente de Pimenta Bueno,
Órgão de Assessoramento da Prefeitura Municipal, na área de pro
teção, conservação e melhoria do meio ambiente,
Art. 2º - U CoMDEMA como órgão de Asses
soria da Prefeitura, ficará diretamente subordinado ao Chefe do
Poder Executivo Municipal,
Arte 3º - O COMDEMA será composto de 07
(Sete) membros nomeados por ato do Prefeito Municipal, sendo um
de sua livre escolha e os demais propostos em lista tríplice,
apresentada por representantes dôs vários segmentos da socieda-
de, na forma estabelecida cr regimentos
1 - Serão membros natos do CCEDEMA os re-
presentantes da Administração Pública Federal e/ou Estadual,com
funções diretamente l;gadas à área de proteção do meio ambien-
te, bem como um ropresontante da Câmara Municipal.
c - Loda membro do CUNDENA nomeado por
eto do Profeito Wunicipel, terá um Suplente que o substituirá
nos seus impedinentos.
2 - L período do mendato vos membros do
ChrDLMA coincidirá cor oC trícito runicipel, condo permitida
sue recondução,
& - às Funções des-mpenhadas pelos mem
bros do CONDEMA serão Consideracias relevantes serviços presta-
dos a população do Hunicípio, e exercidas gratuitamente.
Art, 47 - à Direção do CGIDEMA estará a
cargo de um Presidento, ui Vice-rresidente 65 um Secretário Exe-
cutivo, os quais doverão ser eleitos na prímeira reunião do
órgão, por maioria de votos dos membros que o integrame
PARÁGRAFO ÚNICO - O Vice-Presidente do
COMDEMA será o substituto do i'residente nos seus impedimentos,
het. 5º = ) CoNDEMA reunirese-á ordina-
riamente 01 (uma) vez por mês, ou em caráter extraordinário, !
quando convocado pelo Presidente,
PARÁGRAFO ÚlICO - ns reuniões do CONDENA
somente poderão ser realizadas con a presença mínima da metade
mais um de seus membros,
Art. 62 - às decisões do CUMDEMA sob For-
ma de deliberação, serão tomadas pelo voto da maioria de seus
membros.
PARÉGREFO ÚNICO - O Presidente do CONDEMA
além do voto pessoal terá o do qualidedes
CAPÍTULO II
Di SUA CoMPETÊNCIA
Arte 7º - Ro CONDEMA competes
1 - Elaborar normas e padrões de qualida
de ambiental, obedecidas as diretrizes gerais estabelecidas ps-
las normas Federais, istauuais 6 “unicipaiss
Ii —- Executar e fiscalizar o cumprimento!
das normas e padrões au que se rufcre o item anterior,
JIl- lianter o controle permanente das ati
vidades potencial ou efetivanente poluidoras, de modo a compati
bilizá-las com as normas ambientais vigentes.
Iv - Identificar e informar aos órgãos
embientais Federais ou Estaduais & existência de áreas degrada-
das ou ameaçadas de degradação, propondo medidas para sua recu-
peração,
V - Banter a Fiscalização permanente dos
recursos ambientais visendo a conpatibilização do desenvolvimen
to econômico com a proteção do meio anbientes
VI - Sugerir a autoridade competente a
instalação de áreas de proteção ambiental, visando proteger sÍ-
tios de excepcional beleza, asilar exemplares de fauna e flora
ameaçadas do extinção, proteger mananciais, proteger patrimônio
histórico, artístico cultural a arqueológico 6 áreas representa
tívas de ecossistemas destinados a realização de pesquisas bási
cas e aplicadas na ecologia,
1
VII - úpinar sobre parcelamento do Solo
Urbano e expansão Urbana.
Vilie urientar e educar, em todos os ní-
voio, para a participação ntiva do cidadão e da comunídada na
proteção do meio ambianta,
Ik - Atuar nó sontigo da formar consciône
oia públicas da necessidade ca proteção do melo ambiente promoe!
vendo seminários, palestras, debates e estudos para tal finoli=
dade.
X + Eropar ou colaborar na claboração do
programas de combate a moléstias que afetam a saúde públicas
41 - Fornscar subsídios técnicos relecio-
hados a proteção da acic ambiente às incústrizs, empresas comer
ciais e aos produtores rurais du runicípios,
XI1- Ronter intercâmbio com órgãos Fadg-
ralis, Estaduais B onticudes privadas que direta ou indirctamens
to, oxorçam atribuições de siutoção au meio ambientes
AlIj-Claborar programa anual do trabalho
do CONDEMA «
Kly -Claberer relatôrio anual das ativida
des desenvolvidas pelo Corsa ancemínhando-o ao Prefeito Muni
cipal,
X4 - iugrrir 3 alteração da Legislação lu-
nicipal de vroteção do meio amvienta e da Lei
de uso de ocupação
do solo Urbano,
ÁVi= Sugsrir & alteração de presentu Leci,
capftuLo III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
DAS DISEGSICÇÕES LERNTS
Art. OU“ - Fica o Prefeito Municipal auto-
rizodo 5 sesinar convênios d: cooperação técnica com 0 Governo
Federal, Estadus) ou antidados ligadas ao Reio Ambientes
drte Su - U suporte administrativo e téc-
nico indispensável jura o instalação e v Funcionamento do CONDE
MA.e a execução do convénio de coupuração tócnica que se refere
o artigo anterior, será prostado diretamente pela prefaiturs Nu
nicipale
Art, IU - Gontrc o prazo de 90 (Koventa)!
cias do sua instolação, 0 Comu vlaburará é nprovará seu regi
mento internos
Art, 11 » Coste Lei entrará em vigor na ca
ta de sua publicação, revogados as Gisposições em contrário.
rimuntoa bueno, 30 da novembro de 1.989.
PERITO DAVE dOs CUSTA NETO
parto dio muNZUIPaL

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