| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 160 / 1989 |
| Date | 1989-11-30 |
| Ementa | Institui o Conselho Municipal de Conservação e de defesa do Meio Ambiente e dá outras providências. |
| native_id | 154 |
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5 LEI Nº 160/89 de 30 de novembro de 1,989, Institui o Conselho Munici- pal de Conservação e de De- fesa do Meio Ambiente e dá outras providências, O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO, no uso das atribuições cue lhe são conferidas por Lei, FAÇO SABLR que a CÂMARA MUNICIPAL DE PI- MENTA BUENO, aprovou e eu sanciono a seguinte Im Im im Art. 1º - Fica criado o Conselho Munici- pal de Conservação e Defesa do Meio Ambiente de Pimenta Bueno, Órgão de Assessoramento da Prefeitura Municipal, na área de pro teção, conservação e melhoria do meio ambiente, Art. 2º - U CoMDEMA como órgão de Asses soria da Prefeitura, ficará diretamente subordinado ao Chefe do Poder Executivo Municipal, Arte 3º - O COMDEMA será composto de 07 (Sete) membros nomeados por ato do Prefeito Municipal, sendo um de sua livre escolha e os demais propostos em lista tríplice, apresentada por representantes dôs vários segmentos da socieda- de, na forma estabelecida cr regimentos 1 - Serão membros natos do CCEDEMA os re- presentantes da Administração Pública Federal e/ou Estadual,com funções diretamente l;gadas à área de proteção do meio ambien- te, bem como um ropresontante da Câmara Municipal. c - Loda membro do CUNDENA nomeado por eto do Profeito Wunicipel, terá um Suplente que o substituirá nos seus impedinentos. 2 - L período do mendato vos membros do ChrDLMA coincidirá cor oC trícito runicipel, condo permitida sue recondução, & - às Funções des-mpenhadas pelos mem bros do CONDEMA serão Consideracias relevantes serviços presta- dos a população do Hunicípio, e exercidas gratuitamente. Art, 47 - à Direção do CGIDEMA estará a cargo de um Presidento, ui Vice-rresidente 65 um Secretário Exe- cutivo, os quais doverão ser eleitos na prímeira reunião do órgão, por maioria de votos dos membros que o integrame PARÁGRAFO ÚNICO - O Vice-Presidente do COMDEMA será o substituto do i'residente nos seus impedimentos, het. 5º = ) CoNDEMA reunirese-á ordina- riamente 01 (uma) vez por mês, ou em caráter extraordinário, ! quando convocado pelo Presidente, PARÁGRAFO ÚlICO - ns reuniões do CONDENA somente poderão ser realizadas con a presença mínima da metade mais um de seus membros, Art. 62 - às decisões do CUMDEMA sob For- ma de deliberação, serão tomadas pelo voto da maioria de seus membros. PARÉGREFO ÚNICO - O Presidente do CONDEMA além do voto pessoal terá o do qualidedes CAPÍTULO II Di SUA CoMPETÊNCIA Arte 7º - Ro CONDEMA competes 1 - Elaborar normas e padrões de qualida de ambiental, obedecidas as diretrizes gerais estabelecidas ps- las normas Federais, istauuais 6 “unicipaiss Ii —- Executar e fiscalizar o cumprimento! das normas e padrões au que se rufcre o item anterior, JIl- lianter o controle permanente das ati vidades potencial ou efetivanente poluidoras, de modo a compati bilizá-las com as normas ambientais vigentes. Iv - Identificar e informar aos órgãos embientais Federais ou Estaduais & existência de áreas degrada- das ou ameaçadas de degradação, propondo medidas para sua recu- peração, V - Banter a Fiscalização permanente dos recursos ambientais visendo a conpatibilização do desenvolvimen to econômico com a proteção do meio anbientes VI - Sugerir a autoridade competente a instalação de áreas de proteção ambiental, visando proteger sÍ- tios de excepcional beleza, asilar exemplares de fauna e flora ameaçadas do extinção, proteger mananciais, proteger patrimônio histórico, artístico cultural a arqueológico 6 áreas representa tívas de ecossistemas destinados a realização de pesquisas bási cas e aplicadas na ecologia, 1 VII - úpinar sobre parcelamento do Solo Urbano e expansão Urbana. Vilie urientar e educar, em todos os ní- voio, para a participação ntiva do cidadão e da comunídada na proteção do meio ambianta, Ik - Atuar nó sontigo da formar consciône oia públicas da necessidade ca proteção do melo ambiente promoe! vendo seminários, palestras, debates e estudos para tal finoli= dade. X + Eropar ou colaborar na claboração do programas de combate a moléstias que afetam a saúde públicas 41 - Fornscar subsídios técnicos relecio- hados a proteção da acic ambiente às incústrizs, empresas comer ciais e aos produtores rurais du runicípios, XI1- Ronter intercâmbio com órgãos Fadg- ralis, Estaduais B onticudes privadas que direta ou indirctamens to, oxorçam atribuições de siutoção au meio ambientes AlIj-Claborar programa anual do trabalho do CONDEMA « Kly -Claberer relatôrio anual das ativida des desenvolvidas pelo Corsa ancemínhando-o ao Prefeito Muni cipal, X4 - iugrrir 3 alteração da Legislação lu- nicipal de vroteção do meio amvienta e da Lei de uso de ocupação do solo Urbano, ÁVi= Sugsrir & alteração de presentu Leci, capftuLo III DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DAS DISEGSICÇÕES LERNTS Art. OU“ - Fica o Prefeito Municipal auto- rizodo 5 sesinar convênios d: cooperação técnica com 0 Governo Federal, Estadus) ou antidados ligadas ao Reio Ambientes drte Su - U suporte administrativo e téc- nico indispensável jura o instalação e v Funcionamento do CONDE MA.e a execução do convénio de coupuração tócnica que se refere o artigo anterior, será prostado diretamente pela prefaiturs Nu nicipale Art, IU - Gontrc o prazo de 90 (Koventa)! cias do sua instolação, 0 Comu vlaburará é nprovará seu regi mento internos Art, 11 » Coste Lei entrará em vigor na ca ta de sua publicação, revogados as Gisposições em contrário. rimuntoa bueno, 30 da novembro de 1.989. PERITO DAVE dOs CUSTA NETO parto dio muNZUIPaL