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norma nº 4/1983

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4 / 1983
Date 1983-09-01
EmentaDenominação emplacamento e numeração das vias públicas.
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emma,
Terça-feira, 06 de dezembro de 1983
“ros públicos: ruas, avenidas, estradas, praças, lagos, parques, jar-
LEI MUNICIPAL Nº. 004/83 DE 01 de SETEMBRO de 1 983.
Dispõe sobre a denominação, emplacamento e numeração das
vias públicas. r
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO .
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a se-
guinte
LEI:
CAPÍTULO |
Da Denominação dos logradouros públicos ,
Art. 1º, — A denominação-de bairros, vias e togradouros públicos
far-se-à por Lei de iniciativa do Executivo Municipal com a apro-
vação da Câmara de Vereadores, obedecendo o disposto nesta Lei.
Parágrato Unico — Para efeito desta Lei entende-se por logradou-
dins, alamedas, rodovias, pontes, viadutos, galerias, travessas,
campos, ladeiras, pátios, hortos e canais
Art. 2º. — Na escolha dos novos nomes para os logradouros
públicos do Municipio serão observadas as seguintes normas:
| — Nome de brasileiro já falecido que se tenha destinguido:
a) em virtude de relevantes serviços prestados ao Municipio, Esta-
do ou ao Pais;
b) por sua cultura e projeção em qualquer ramo do saber;
c) pela prática de atos heróicos e edificantes. =" .
1 — Nomes de fácil pronúncia tirados da História. geografia, flora,
fauna e folclore do Brasil ou de outros paises e da mitologia clássi-
ca.
Hl — Nomes de fácil pronúncia extraidos da Biblia Sagrada, datas
e Santos do calendário relogioso. o ,
IV — Data de significação especial para a História do Brasil ou
Universal. . a .
V — Nomes de personalidades estrangeiras com nitida e indis-
cutivel projeção. = no
$1º. Os nomes de pessoas deverão conter o minimo indis-
pensável a sua imediata identificação, inclusive titulo, dando-se
preferência aos nomes de 2 (duas) palavras.
42º. Na aplicação das denominações deverá ser observada tanto
quanto possivel: .
a) a concordância de nome com o ambiente local;
b) nomes de um mesmo gênero ou região serão sempre que
possivel, grupados em ruas próximas; -
c) nomes mais expressivos deverão ser usados nos logradouros
mais importantes.
Art. 3º, — A alteração de nome de logradeuros bairros ou bens
públicos, só será possivel mediante a aprovação da Lei por 2/3 (dois
terços) da Câmara dos Vereadores. .
Art. 4º, — Será mantida a atual nomenclatura de logradouros. bair:
ros e bens públicos, e só haverá substituição e nomes nos seguin-
tescasos:
| — Nomes em duplicatas ou multiplicata, salvo quando, em logra-
douros de espécies diferentes, a tradição tornar desaconselhável a
mudança;
4 — Denominação que substituam nomes tradicionais, cujo nome
persiste entre o povo, e que, tanto quanto possivel deverão ser res-
tabelecidos;
til — Nome de pessoa sem referência histórica que as identifique,
salvo quando a tradição desaconselhável a mugcança;
'V —- Nomes de dificil pronúncia e que não sejam de fatos ou pes-
soas de projeção histórica;
VY — Nomes de eufonia duvidosa, significação imprópria ou que
se prestem a confusão com outro nome anteriormente dado.
, 81º. Poderão ser desdobrados em dois ou mais logradouros dis-
tintos, aqueles divididos por obstáculos de difícil ou impossivel
transposição, de grande penetração ou demasiadamente extensos,
auando suas caracteristicas forem diversas, segundo os trechos.
$2º. Poderá: ser unificada a denominação de logradouros que
apresentem, desnecessariamente, diversos nomes em trechos
continuos e com as mesmas caracteristicas.
CAPITULO
Do emplacamento das vias públicas.
Art. 5º, — As placas de nomenclatura das vias serão colocadas
nas esquinas, em ambos os lados:
Parágrafo Unico — Nos casos de vias extensas sem cruzamentos,
serão colocadas placas espaçadas de no minimo 400 m (quatrocen-
tos metros).
Art. 6º. — As placas de nomenclaturas das vias públicas serão de
madeira com letras e números brancos sobre fundo azul.
81º. — A Prefeitura: Municipal poderá adotar outro tipo de placa
cômo padrão, desde que seja conféccionada em material que permi-
ta legibilidade.
S2º. — A Prefeitura poderá concadera empresas de publicidade a
permissão para coiocar postos nas esquinas das ruas contendo o
nome do logradouro e com texto publicitário.
CAPÍTULO Il
Das Disposições Finais
Art. 7º. — Sempre que houver mudança de nome de logradouro
público, oficialmente reconhecido de acordo com o estabeiecimen-
to poresta Lei, o órgão competente da Prefeitura Municipal comuni.
cará ao Registro Geral dos Imóveis.
Art. 8º. — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, re-
vogadas as disposições em contrário.
Pimenta Bueno, 01 de Setembro de 1 983 -
Amemmniais
REGINALDO MONTEIRO :
Prefeito Municipal

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