| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 1983 |
| Date | 1983-09-01 |
| Ementa | Denominação emplacamento e numeração das vias públicas. |
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emma, Terça-feira, 06 de dezembro de 1983 “ros públicos: ruas, avenidas, estradas, praças, lagos, parques, jar- LEI MUNICIPAL Nº. 004/83 DE 01 de SETEMBRO de 1 983. Dispõe sobre a denominação, emplacamento e numeração das vias públicas. r O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO . Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a se- guinte LEI: CAPÍTULO | Da Denominação dos logradouros públicos , Art. 1º, — A denominação-de bairros, vias e togradouros públicos far-se-à por Lei de iniciativa do Executivo Municipal com a apro- vação da Câmara de Vereadores, obedecendo o disposto nesta Lei. Parágrato Unico — Para efeito desta Lei entende-se por logradou- dins, alamedas, rodovias, pontes, viadutos, galerias, travessas, campos, ladeiras, pátios, hortos e canais Art. 2º. — Na escolha dos novos nomes para os logradouros públicos do Municipio serão observadas as seguintes normas: | — Nome de brasileiro já falecido que se tenha destinguido: a) em virtude de relevantes serviços prestados ao Municipio, Esta- do ou ao Pais; b) por sua cultura e projeção em qualquer ramo do saber; c) pela prática de atos heróicos e edificantes. =" . 1 — Nomes de fácil pronúncia tirados da História. geografia, flora, fauna e folclore do Brasil ou de outros paises e da mitologia clássi- ca. Hl — Nomes de fácil pronúncia extraidos da Biblia Sagrada, datas e Santos do calendário relogioso. o , IV — Data de significação especial para a História do Brasil ou Universal. . a . V — Nomes de personalidades estrangeiras com nitida e indis- cutivel projeção. = no $1º. Os nomes de pessoas deverão conter o minimo indis- pensável a sua imediata identificação, inclusive titulo, dando-se preferência aos nomes de 2 (duas) palavras. 42º. Na aplicação das denominações deverá ser observada tanto quanto possivel: . a) a concordância de nome com o ambiente local; b) nomes de um mesmo gênero ou região serão sempre que possivel, grupados em ruas próximas; - c) nomes mais expressivos deverão ser usados nos logradouros mais importantes. Art. 3º, — A alteração de nome de logradeuros bairros ou bens públicos, só será possivel mediante a aprovação da Lei por 2/3 (dois terços) da Câmara dos Vereadores. . Art. 4º, — Será mantida a atual nomenclatura de logradouros. bair: ros e bens públicos, e só haverá substituição e nomes nos seguin- tescasos: | — Nomes em duplicatas ou multiplicata, salvo quando, em logra- douros de espécies diferentes, a tradição tornar desaconselhável a mudança; 4 — Denominação que substituam nomes tradicionais, cujo nome persiste entre o povo, e que, tanto quanto possivel deverão ser res- tabelecidos; til — Nome de pessoa sem referência histórica que as identifique, salvo quando a tradição desaconselhável a mugcança; 'V —- Nomes de dificil pronúncia e que não sejam de fatos ou pes- soas de projeção histórica; VY — Nomes de eufonia duvidosa, significação imprópria ou que se prestem a confusão com outro nome anteriormente dado. , 81º. Poderão ser desdobrados em dois ou mais logradouros dis- tintos, aqueles divididos por obstáculos de difícil ou impossivel transposição, de grande penetração ou demasiadamente extensos, auando suas caracteristicas forem diversas, segundo os trechos. $2º. Poderá: ser unificada a denominação de logradouros que apresentem, desnecessariamente, diversos nomes em trechos continuos e com as mesmas caracteristicas. CAPITULO Do emplacamento das vias públicas. Art. 5º, — As placas de nomenclatura das vias serão colocadas nas esquinas, em ambos os lados: Parágrafo Unico — Nos casos de vias extensas sem cruzamentos, serão colocadas placas espaçadas de no minimo 400 m (quatrocen- tos metros). Art. 6º. — As placas de nomenclaturas das vias públicas serão de madeira com letras e números brancos sobre fundo azul. 81º. — A Prefeitura: Municipal poderá adotar outro tipo de placa cômo padrão, desde que seja conféccionada em material que permi- ta legibilidade. S2º. — A Prefeitura poderá concadera empresas de publicidade a permissão para coiocar postos nas esquinas das ruas contendo o nome do logradouro e com texto publicitário. CAPÍTULO Il Das Disposições Finais Art. 7º. — Sempre que houver mudança de nome de logradouro público, oficialmente reconhecido de acordo com o estabeiecimen- to poresta Lei, o órgão competente da Prefeitura Municipal comuni. cará ao Registro Geral dos Imóveis. Art. 8º. — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, re- vogadas as disposições em contrário. Pimenta Bueno, 01 de Setembro de 1 983 - Amemmniais REGINALDO MONTEIRO : Prefeito Municipal