| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 1983 |
| Date | 1983-09-29 |
| Ementa | Dispõe sobre o Regulamento de Transporte Coletivo de Passageiros do Município de Pimenta Bueno - RO. |
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dei usr IemT eme agi, armam Tr ti em mai os Página 8 AAA a a ce ementa — Hoje Rond: Estado de Rondônia Vo Prefeitura Municipal de Pimenter —m 01 LEIN.º 008/83 DE, 29 DE SETEMBRO DE 1983. Dispõe sobre o Regulamento de Transportes Coletivos de geiros do Município de Pimenta Bueno-RO, O PRÉFEITO DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO, fa- fsesaber que a Câmara Municipal de Pimenta Bueno aprovou e eu <iono a seguinte - LEI: CAPÍTULO 1 DA COMPETÊNCIA º -- Compete à Prefeitura Municipal de Pimenta Bueno, através da Secretaria de Administração a outorga de per- missões, planejamento, regulamentação, fiscalização e controle dos serviços Rodoviários Municipais de Transporte Coletivo de passageiros, Art. 2º -. Os serviços realizados sem objetivo comercial por entidades públicas ou particulares não estão sujeitas às dis- Posições deste regulamento. CAPÍTULO DAS DEFINIÇÕES E DOS VEÍCULOS SEÇÃO! .. DAS DEFINIÇÕES Art. 3º -- Para efeito de interpretação deste regulamento, entende-se por; 1 -- Bagageiro -- compartimento destinado exclusivamen- te à9 transporte de volumes ou bagagens, com acesso pela parte externa do veículo; 2 -- Bilhete de Passagem -- documento que comprova con- trole de transporte com o adquirente; 3 -- Condições excepcionais de demanda -- oscilação sen- sívalmio número de passageiros, em razão circunstânciais temporá- ric. ocasionais; 4 -- Composição tarifária -- conjunta de fatores que junta- mente a fixação do preço de transporte; -- Concorrência cuinosa -- aquela capaz de reduzir o coeficiente de utilização abaixo do estabelecido na composição ta- rifaria; 6 -- Cone». de linhas -- realização de viagem em mais de uma linha com o mesmo veículo ou não é venda simultânea de Passagens correspondentes às linhas conectadas; 7 -- Demanda -- volume médio de procura de transporte: 8 -- Faixa de horário -- determinação de horário de partida ordinária a cada transportadora na ligação efetuada por mais de uma com resguardo de Intervalo mínimo entre elas e estabeleci- mento de vagas para ampliação de frequência de cada transporta- ora; 9 -- Frequência -- número de viagem ordinária em cada sentido numa linha; 10 -- Horário -- momento de partida, trânsito de chegada, determinado pelo órgão: fiscalizador; 1 -- Itincrário -- via percorrida na execução do serviço, podendo ser definida por código de rodovia, nome da localidade à sua margem de ponto geográfico conhecido; 12 - Letreiro Índicativo -- letreiro existente na parte su- perior do parabrisa dianteiro do veículo, contendo Indicação do serviço, iluminado internamente à noite: 3. Linha -- ligação regular entre duas localidades, que são pontos terminais, por Itinerário definido; 4 -- Linha di, ta -- linha sem seccionamento; 15 -- Linha p: neira -- linha executada por estradas de ca- racterísticas inferiores, ligando localidades ainda não servidas mesmo que indiretamente; 16 -- Mercado Intermediário -- núcleo populacional, loca- lizado ao longo do itincrário de uma linha; 7 -- Percurso -- distância percorrida na execução da li- nha; 18 -- Ponto inicial -- local onde se inicia a viagem de uma linha; Buenc tes ou a serem implantadas quer seus !mercados estejam ou nã servidos, obedecendo os critérios previs: tos neste regulamento. Art. 14 -- As directrizes para eleboração do plano de qu trata o artigo 13 scrão definidas pelo ex ame conjunto dos seguir tes fatores: 1 -- real necessidade do transporte, de widamente verificada pe levantamento estatísticos e censitárias a dequados; IH -- viabilidade de exploração econômie a; HE -- verificação de mercado de linhas já exploradas através d pertuissão dada pelo Executivo Municir al, ou nos limites de com petéi + federal ou estadual, a fim de se evitar a concorrência rul no: SEÇÃO II DA OUTORGA DE SE RVIÇOS Art. 15 -- Os serviços serão outt rgados sob forma de pes missão, mediante concorrência pública. Art To - A concorrência será r salizada decorrido o praz mínimo de JU dias contados da primeir publicação do resumo edital, do Diário Oficial do Município, ontendo indicação aos | teressados, para obtenção do texto Inte! grale demais informaçõe Art, 17 -- O cdital de concorrência contará: !-- Local, dia c hora da realização da cc ncorrôncia It -- Indicação da autoridade que receb irá as propostas HE - Valor, forma e restituição da cauç to IV | Características du linha com espe ificação: à) Número de transportadoras para exp bração; b) Número minimo e características de sefculos; c) Itinerário; ções; «) Lentos inicial, terminal e de paradas £) Extensão da linha; ' q) Frequência, i h) Condições técnicas da estrada; V -- Capitalintegralizado mínimo das | tansportadoras; VI -- Condições mínimas de guarda e r ianútenção do equipam to, inclusive de serviços mecânicos pr frios ou contratados, c capacidade para atende. Irota nos E ontos terminais e, quan exigido, em ponto de apor mtermedié tios; VII -- Prazo masimo par. « início dos s trviços; VII -- Outras. bi...» visando maior eficiência dos serviços; IX += Critério espe sto do julgamento la concorrência, observ: 9 disposto +. artigo 9º e o sistema de .contagem do ponto, co deradas a: ceiniçõe a) À conconrente escuta os terminais | vroutra itinerária; b) A consorrenti executa ligação entr. tos terminais como sec de linha, S/A conconente exe ria a linha Munt cipal em parte do itiner previsto; ; d) A concorrente es 1a linha federa Icom seccionamento in municipal em parte di. itmerário previe lo. . X — Local mde serão prestado; infor mações sobre a concor: cia. Art. 18 -- Ocorrendo empate n icontagem final de pon será proclamada vencedura a concorr inte que apresentar nal dem de precedência, «s seguintes cone Kões: Seja a mais antiga transportado: à na“prestação de ser desta natureza, no município ou na rec láo; H -» Percorre mais extensão, com seçê ode linha, Art. 19 -- A permissão dar-se “á pelo prazo de 05 (ci anos e será objeto de contrato 81º .- Para assinatura do contrato, a | ransportadora deverá sentar: . 1) -- Apólice de seguro de re ponsabilidade civil ob tória; . 2) -- Apólice de seguro de-aci lentes pessoais, quand, ocaso; 3) =» Certificado de registra do: iveículos; 4) -- Outros documentos exigic os por lel ou pela Secrel ompetente : . 82º -- A não apresentação desses do cumentos, implicará n automática desclassificação, convoca do-se aquela que, na comeAncim alamaibino um teaacdinao o amar mem V. Ponto de parada -- local de parada obrigatória na realização de uma viagem; . o 1 -- Secção -- fração de uma linha, configurada no docu- mento de outorga, com respectiva fracionarnento de preço da pas- sagem; 9 22 -- Ponto de secção -- limite do trecho compreendido pe- la secção; “23 -. Tarifa -- preço fixado pelo Poder Executivo Muntci- al para o transporte de passageiro; Per einpo de viagem -- tempo de duração total da via- gem computado o tempo de percurso e da parada; Ê a 26 -- Viagem extraordinária -- viagem total da linha em horário diferente dos estipulados; * 27 -- Viagem ordinária -- viagem total da linha no cumprl- mento dc horário estipulado; 8 -- Viagem de turismo -- viagem sem caráter de linha e mediante contrato por órgão registrado na Embratur; 9 -- Viagem Parclal -- viagem para atendimento da de- manda de uma secção, quando necessário e mediante autorização ou requisição da Secretaria competente. Viagem de reforço -- viagem executada por outra transportadora, mediante autorização ou requisição da secretaria competente. SEÇÃO II DOS VEÍCULOS Art. 4º -- Serão utilizados nos serviços de transporte mu- nictpal de passageiros, veículos tipo ônibus e micro-ônibus com lctreito indicativo, iluminado à noite contendo número, destino e procedência, com capacidade mínima de 20 e máxima de 40 pas- sagelros, observadas as características técnicas do Código Nacio- nal de Trânsito, por ctte regulamento e por normas e instruções baixadas pela Secretaria competente. $ 1º -- A utilização de veículos com mais de 10 (dez) anos .de fabricação não poderá ultrapassar 20% (vinte por cento) da fro- ta da transportadora. * 82º -. Em linhas cuja distância entre o ponto Inicial e ter- minal não ultrapasse 50 quilômetros, poderá ser autorizada a uti- lização de veículos com poltronas fixas, 3º -- À critério da Secretaria competente, considerada à rodovia ou o mercado, comprovada a impossibllidade de adoção de veículo tipo, poderá scr autorizada à utilização de outro com características diferentes. Art. 5º -- Anualmente e sob pagamento de fixados, a secretaria competente procederá a vistoria, ordinária dos veículos, para verificação de suas condições perante as exigências legais e regulamentares. $ 1º -- Aprovado o veículo, será expedido certificado de vistoria, a ser fixado em seu Interior, er loca! de fácil inspeção válido pelo período de 12 meses, em todo munteípio 2º -. Independentemente da vistoria ordinária e com sem ônus para a transportadora, e Secretaria competente poderá realizar inspeção e vistoria nos vefculos, de- terminando a retirada de serviço daqueles não aprovades 53º -- A transportadora poderá utilizar os seus veículos em quaisquer das linhas que operar. t. 6º -- As disposições de cores, logotipos e símbo!ss utilizados nos veículos serão obrigatoriamente diferenciados para cada transportadora instruído O respectivo pedido com desenhes e rei os descritivo Art. 7º -- Para obter o registro e vistoria de veículos a transportadora deverá apresentar os seguintes documentos: &) Certificação de propriedade b) Bilhete de seguro previsto em lei €) Documentos de licenciamento emolumentos Art. 8º -- A transportadora deverá comunicar por escrito ao órgão competente os seguintes alterações relativas ao veículo: a) Alienação b) Perda Total c) Baixa definitiva do serviço d) Troca de carroceria e) Reforma que altere características . Art. 9º -- A frota da transportadora deverá ser constituída de tantos veículos tipo, quantos Lorem necessários para explora- ção permitida de linha mais uma reserva de no mínimo 20% (vinte por cento). Art. 10 -- Serão admitidos veículos com 2 (duas) portas mediante controle de passageiros, através de roleta. Art. 11 —— A lotação admitida, será a capacidade normal de passageiros sentados, mais a metade dos passageiros sentados Por metro quadrado da área livre do veículo. CAPÍTULO DO PLANEJAMENTO E DA OUTORGA DOS SERVIÇOS SEÇÃO | DO PLANEJAMENTO Art. 12 -- Para a execução dos serviços previstos neste re- gulamento, mediante outorga, a Secretaria de Planejamento, vi- sando o interesse público elaborará um Plano viável, divulgando-o amplamente. . Art. 13 -- O plano de que trata o artigo anterior, deverá obrigatoriamente, discriminar toda. s as linhas necessárias existen- Viaacm especial -- viagem eventual sem caráter de... obrigatória nos terminass , » poderá ser renovada, po deverá dar entrada perant 12 meses antes de seu té; igão concedente. $ ionada a uma carência de; . durante a qual será obser ienica operacional da trans permissão, para fixação Parágrafo Único -- A permiss: requerimento da transportadora, que à secretária competente, no prazo de mino, mediante decisão favorável do « Art. 21 -- A permissão é condi (dois) anos computada no prezo globa vada a capacidade administrativa e t ad carafo Único -- Comprove da a incapacidade adminis trativa em proce: - regular, a peru issão ficará iccogada, cor “perda da cau : direito à indenzatsêne posaceer datgane portadora. . + Art. 22 -- Na vigência do contrato e após o período de ca- E rência, poderão ser admitidos, por aditamento, as seguintes Í E) alterações na permissão: . | = Fusão de duas ou mais linhas; I Il -- Prolongamento de linha, em razão de transferência de uma das terminais; ou ambos os terminais; IV -- Mudança de itinerário. Art. 23 — A fusão de duas ou mais linhas municipais, po- derá ser deferida desde que sejam satisfeitas as seguintes condi- ões: í -- Sejam exccutadas pela mesma transportadora; R Il -- Não houver outra transportadora executando a linha resul- tante mesmo como seção de linha; ff -- Não resulta em concorrência ruindo a outra transportadora ue executa a ligação resultante, mesmo por itinerário; iv -- Não ocorra prejuízo de atendimento aos mercados interme- diários. Art. 24 -- O prolongamento de linha poderá ser deferido durante a permissão desde que sejam satisfeitas as seguintes condições: 1 -- O local do novo terminal não reú transporte auto suficiente titua fonte secundária; H -- A distância entre o terminal original eo pretendido não ultra- asse de 20% (vinte por cento) do percurso originalmente estabe- lecido no contrato de permissão; HT -- O novo terminal não seja servido por outra transportadora e para a ligação pretendida. Art. -* O encurtamento de linha poderá ser deferido, desde que sejam satisfeitas as seguintes condições: [-- A localidade prevista Como novo terminal, seja ponto de seção de linha primitiva; - O antigo terminal não fique privado de serviços mesmo que de forma Indireta; Ht-- Não exista outra linha efetuando a terminal. Art. 26 -- A alteração de Itinerário decorrente ao tráfego de atendimento HI -- Encurtamento de linhas, em razão de transferência de um na condições de mercado de para implantação de linha, mas se cons- mesma ligação do novo rário, desde que: 1-- Desista expre Peg samente, quando não se tratar de linha seccionad loração pelo itinerário anterior: uando se tratar de linha seccionada se linha pelo antigo itincrário; HI -- Não se estabeleça, com altera de mercados dos pontos iniciai vidos por cutra transportadora Art 27 obrigue a executar ção do percurso, a exploraçã s, terminais e Intermediários já ser “> Uma vez alterada a linha, tadora, em Qualquer tempo e sob pretexto a! Art. 28 -- Quando condições excep: demanda, não podendo a transportadora Próprios veículos ou arrendatios, poderá a autorizar a execução, por terceiros, de viag vada a tarifa vigente. cionais aumentarem satisfazê-la com seu: Secretaria competent, ens de reforços, obser CAPITULO |V DO REGIMENTO DAS TRANSPORTADORAS Art. 29 -- Toda transportadora que executa serviços d transporte coletivo de passageiros, outorgados pelo municípiol deverá ser devidamente registrada na secretaria competente. $1º .- A competente secretaria fornecerá à transportadora, certi ficado contendo o seu número de registro, $2º — O número de registro da transportadora, constará obrig; toriamente em todo expediente por ela dirigido aos órgãos mun cipais. Art. 30 -— O Tequerimento para registro deverá esti acompanhado da seguinte documentação: 1-- In mento constitutivo, arquivado na Junta Comercial d| qual conste, como um dos objetivos, a execução d transporte coletivo de passageiros; Comprovação de capital registrado no valor mínimo corre pondente as de 04 (quatro) veículos tipo; Hr - Comprovação de que se acha integralizado no mínimo 50' (cinquenta por cento) do capital registrado; IV -- Título de Identidade é provas re legislação eleitoral e militar dos proprietário: gerentes, quando sc tratar de sociedade. V-- Certidões negativas, que comprovem não terem tido os tit gularidade perante S, diretores ou sóci ia — lares da transportadora def:s. +». » mente condenados pela práticas de crime que vede o acesse 2 ;.=:3 ou cargo público, fornecidas pela autoridade competente locais onde os titulares residiram nos últimos 05 (cinco) anos ie no mínimo D2 (dois) veículos Prova de regularidade $:s:3' trabalhista e previdenciária; VII -- Outros documentos «x sz éos por lei ou pela Secretaria competente: IX -- Balanço contábil e demcr<::anivo da conta de lucros e per- das do último exercício »., Parágrafo Único -- Os “>: . mentos constantes dos itens VII e VIH deverão ser renovados 2--,. 2!mente até o dia 30 do mês de junho e as alterações estatutárias 5.4 contratuais, apresentadas até 30 dias após seu registro na Jur:z Comercial. CaríTULOV ÇÃOol O DOS SERVIÇOS ação do serviço, o usuário pa- + idual da passagem, aprovado SE: DA REMUNERA Art. 31 -- Pela efetiva gará à transportadora, o preço pelo Poder Executivo Municipa Parágrafo Único -- Astar das seguindo critério estabele sito, visando justa remuncera. melhoramento c expansão do sc: Art. 32 -- A transporte (cinquenta por cento) nos preç fessores de cursos oficiais ou cf Art. 33 -- A venda de p. mente pela transportadora: 1 -- Em suas próprias agências H -- No próprio veículo. Art. 34 -- Independente = vila transportadora é obrigada 2 7 de acidente pessoal, por conta é Art. 35 -- Os serviços s: drão opcracional, estabelecido Pp Art.36 -- A transporta? itinerários aprovados, conduz bagagens ao ponto de destino. Art *- À transportad:-» não está obrigada a transpor- s serão determinadas e altera- elo Código Nacional de Trân- : => capital, e a possibilidade de 2 obriga-se a descontar 50% =2s passagens e escolares e pro- zados, durante o ano letivo será efetivada obrigatoria- guro de responsabilidade ci- porcionar seguro facultativo seressado. executados obedecendo ao pa- Secretaria competente. everá observar os horários e s passageiros e respectivas tu E) tar: a) pessoas cujos objetos e roupes possam danificar o veículo ou prejudicar-lhc as condições de 2 b) pessoas cujo comportamen: conduta; - c) pessoas publicamente recon, tia contagiosa; d) pessoas que não se identifica:e-. Parágrafo Único -- É pro + « terize estado anormal de s como portadores de molés- ando solicitadas a fazê-lo. o transporte de animais SEÇÃO DO PESSOAL DAS T Art. 38 -- A transportad: seleção e aperfeiçoamento de tos que desempenharem ativid. segurança do transporte. Art. 39 -—— A Secretaria p qualquer preposto da perm previstos neste regulamento cu £ tiça a cumprimento de pera por E: Parágrafo Único -- Pre: blica poderá afastar o cl dias, com vistas a apurar re consideradas ilíticas. Art. 40 -—- O seja exercida em cor:: tas e cobradores dever: a) -- estar devida b)manterom c) -- portar, sc: rios à fiscalização, d) -- usar de correção e uri público em geral; e) -- auxiliar o embarque ce desembarque de gestantes, cegos, crianças, pessoas idosas ou deficientes físicos; f) -- dirigir o veículo de modo a não prejudicar a segurança e o conforto dos passageiros; 9) -- não movimentar o veículo sem gue estejam fechadas as por- tas c saídas de emergência ; h) -- como medida de segurança, não permitir que os passageiros permaneçam embarcados na ocasião de abastecimento do veículo, travessia de rios cm balsas, pontes que não ofereçam segurança, ou em situações similares; 1) -- não fumar quando em atendimento ao público; 3) -- não ingerir bebidas alcoólicas em qualquer quantidade, quando em serviço ou até 4 horas artes do momento de assumí-lo; | -- não sc afastar do veículo no r;>-ento de embarque ou de. sembarque de passageiros; ) -- Indicar aos passageiros, sc «. citado, os respectivos lu- SPORTADORAS tará processo adequado de 2a! especialmente elemen- onadas como público e a exigir o afastamento de a que descumprir deverea m condenados pela Jus- crime ou contravenção. e a Administração Pú- tes, pelo prazo de 30 =s por atos ou omissões cuja atividade ente motoris- me; os necessá- ara com os passageiros e o ENALIDADES mvintas atrasando dir serviço ou até d tiras * não se afastar do veículo ro - embarque de passageiros; -- indicar aos Passageiros, sc : “tado, os respectivos lu- gares. - . CAPITULO vi as «DAS INER SF DAS PENALIDADES ; . - Às infrações serão punidas através de: ajmulta; b)advertência ; c) suspensão da Cxecuçãs dos serviços da linha: d) cassação da permyssso * S 1º -- Cometidas <s de natureza dive: aplicar-se-á cu- mulativamente, a penalidade prevista paraca:: «a delas, º -- Em qualquer circunstância, quando » “a infração for cometida 3 (três) vezes no espaço de tempo «. :) ano, a pena última será de suspenezo da execução da lini “$3º .. Será suspensa a exe-ução da linha ., rortadora que em,01 (hum) an houver corneti (cinco; . *» de natureza ivcrsa 54º .- Aplicada a pena de (três) vezes no espaço de tc Permissão, Art. 42 -- As multas aplicadas, serão fixadas tendo por ba- se de cálculo, Percentual sobre o maior valor de referência (MVR) à que alude 0 parágrafo único do artigo 2º da lei nº 6205 de 29 de abril de 1975, o quelnãacxcederá a 500%. Art. 43 -- À pera de suspensão de execução da linha será aplicada por período de 05 a 30 dias, em época determinada pela Secretaria competente que deverá provar a continuidade dos ser- viços. Art.44 = À transportadora terá o Prazo de 20 (vinte) dias a contar da data da notificação da Infração para o recolhimento do valor da multa que lhe for imposta, Parágrafo Único -- 4 falta de pagamento da multa no pra- Z0 previsto implicará na Suspensão da execução da linha pelo perf- odo de 15 dias decorridos «os quais sem que haja sido satisfeito o débito, será cassada a permissão, sem Prejuízo da sanção civil. Art.45-- O Tegistro das infrações será cancelado a pedido do interessado, quando no perfodo de dois anos a transportadora não incorrer em nova Infração. Ar. “o Às punições sorgo sempro 2p da secretaria Competente, catendo recurso das de 10 dias, ao chefe do Executivo *unicipal. Art. 47 -- Constituem irfrações administrativas apenas com multa de 300% (trezentos cento) sobre o maior valor de referência da País (MVR) ais tr, adoras: -- Atrasar o horário da salfda É gens; H-- Utilizar veículo nas limhas <z7- o certificado de autorização de tráfego; HI -- Deixar do afixar nos weicu's « nas agências quadro com pre- ço das Passagens; IV -- Alterar horários das wiagess em a Prévia autorização do gr. gão Competente; -- Alterar Preço de passsager: sen prévia autorização do Exe. cutivo; VI -- Deixar faltar equipamento chr:satório nos veículos; VIH -- Manter em serviço, Weículs e. a retirada de tráfego tiver si. - do exigida Pela fiscalização, ; VII .- Deixar de prestar asssistêrc:» 295 passageiros e tripulações emcaso deacidente. - Art. 48 -- Constituuem pensão da execução da linha por 3 po de 01 (hum) ano, será cassada a das pelo titular sões, no prazo ztes administrativas apenas com multa de 100%, (cem pPor cent: cobre o maior valor de refe. rência do País (MVR) às trapnsportad-ras: lo Não fazer comunicação 2 20 órggo competente nos casos de aci. ente; H-- Utilizar Motoristas nos's veículos em serviço sem vínculo em- fireSatício; 11 -- Alterar itincrário senM prévia autorização do órgão cempe. tente; IV -- Deixar de afixar no infiterior dos veículos identificação da tri- pulação. Art. 49 .. Censtiruem infrações administrativas apenas com multa de 100% (com sPOI cento; sbre o maior valor de refe. rência do País (MVR) aus ;: csotoristas- . *- Transportar plantas v amnimais; === Hl -- Desobedecer ou opor »4S€ à fiscalização; HI -- Atteraro itinerário; IV. Transportar Passage géros sem bilhete de passagem, CAAPÍTULO VI DAS Li: ÉPOSIÇÕES FINAIS Am 50 -- As pernusissões Outorgadas até da vigência deste regulan-«fento, serão martiia contrato, devende ro entar tato. submeter Seaos á: gulamento Art. SL. É da con)Petência da Secretaria de Administra. são a solução dos casos onnidssos Pimenta Bucn;, 9, 29 de Setembro de 1983, ;nllnaldo Monteiro anna Municipal [o VALOR/ZEE SUA EMPRESA, PARA ANUUNCIAR: DISQUE 45/51-2652