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norma nº 8/1983

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 8 / 1983
Date 1983-09-29
EmentaDispõe sobre o Regulamento de Transporte Coletivo de Passageiros do Município de Pimenta Bueno - RO.
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Página 8
AAA a a ce ementa
— Hoje Rond:
Estado de Rondônia Vo
Prefeitura Municipal de Pimenter
—m 01
LEIN.º 008/83
DE, 29 DE SETEMBRO DE 1983.
Dispõe sobre o Regulamento de Transportes Coletivos de
geiros do Município de Pimenta Bueno-RO,
O PRÉFEITO DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO, fa-
fsesaber que a Câmara Municipal de Pimenta Bueno aprovou e eu
<iono a seguinte -
LEI:
CAPÍTULO 1
DA COMPETÊNCIA
º -- Compete à Prefeitura Municipal de Pimenta
Bueno, através da Secretaria de Administração a outorga de per-
missões, planejamento, regulamentação, fiscalização e controle
dos serviços Rodoviários Municipais de Transporte Coletivo de
passageiros,
Art. 2º -. Os serviços realizados sem objetivo comercial
por entidades públicas ou particulares não estão sujeitas às dis-
Posições deste regulamento.
CAPÍTULO
DAS DEFINIÇÕES E DOS VEÍCULOS
SEÇÃO! ..
DAS DEFINIÇÕES
Art. 3º -- Para efeito de interpretação deste regulamento,
entende-se por;
1 -- Bagageiro -- compartimento destinado exclusivamen-
te à9 transporte de volumes ou bagagens, com acesso pela parte
externa do veículo;
2 -- Bilhete de Passagem -- documento que comprova con-
trole de transporte com o adquirente;
3 -- Condições excepcionais de demanda -- oscilação sen-
sívalmio número de passageiros, em razão circunstânciais temporá-
ric. ocasionais;
4 -- Composição tarifária -- conjunta de fatores que junta-
mente a fixação do preço de transporte;
-- Concorrência cuinosa -- aquela capaz de reduzir o
coeficiente de utilização abaixo do estabelecido na composição ta-
rifaria;
6 -- Cone». de linhas -- realização de viagem em mais de
uma linha com o mesmo veículo ou não é venda simultânea de
Passagens correspondentes às linhas conectadas;
7 -- Demanda -- volume médio de procura de transporte:
8 -- Faixa de horário -- determinação de horário de partida
ordinária a cada transportadora na ligação efetuada por mais de
uma com resguardo de Intervalo mínimo entre elas e estabeleci-
mento de vagas para ampliação de frequência de cada transporta-
ora;
9 -- Frequência -- número de viagem ordinária em cada
sentido numa linha;
10 -- Horário -- momento de partida, trânsito de chegada,
determinado pelo órgão: fiscalizador;
1 -- Itincrário -- via percorrida na execução do serviço,
podendo ser definida por código de rodovia, nome da localidade à
sua margem de ponto geográfico conhecido;
12 - Letreiro Índicativo -- letreiro existente na parte su-
perior do parabrisa dianteiro do veículo, contendo Indicação do
serviço, iluminado internamente à noite:
3. Linha -- ligação regular entre duas localidades, que
são pontos terminais, por Itinerário definido;
4 -- Linha di, ta -- linha sem seccionamento;
15 -- Linha p: neira -- linha executada por estradas de ca-
racterísticas inferiores, ligando localidades ainda não servidas
mesmo que indiretamente;
16 -- Mercado Intermediário -- núcleo populacional, loca-
lizado ao longo do itincrário de uma linha;
7 -- Percurso -- distância percorrida na execução da li-
nha;
18 -- Ponto inicial -- local onde se inicia a viagem de uma
linha;
Buenc
tes ou a serem implantadas quer seus !mercados estejam ou nã
servidos, obedecendo os critérios previs: tos neste regulamento.
Art. 14 -- As directrizes para eleboração do plano de qu
trata o artigo 13 scrão definidas pelo ex ame conjunto dos seguir
tes fatores:
1 -- real necessidade do transporte, de widamente verificada pe
levantamento estatísticos e censitárias a dequados;
IH -- viabilidade de exploração econômie a;
HE -- verificação de mercado de linhas já exploradas através d
pertuissão dada pelo Executivo Municir al, ou nos limites de com
petéi + federal ou estadual, a fim de se evitar a concorrência rul
no:
SEÇÃO II
DA OUTORGA DE SE RVIÇOS
Art. 15 -- Os serviços serão outt rgados sob forma de pes
missão, mediante concorrência pública.
Art To - A concorrência será r salizada decorrido o praz
mínimo de JU dias contados da primeir publicação do resumo
edital, do Diário Oficial do Município, ontendo indicação aos |
teressados, para obtenção do texto Inte! grale demais informaçõe
Art, 17 -- O cdital de concorrência contará:
!-- Local, dia c hora da realização da cc ncorrôncia
It -- Indicação da autoridade que receb irá as propostas
HE - Valor, forma e restituição da cauç to
IV | Características du linha com espe ificação:
à) Número de transportadoras para exp bração;
b) Número minimo e características de sefculos;
c) Itinerário;
ções;
«) Lentos inicial, terminal e de paradas
£) Extensão da linha; '
q) Frequência, i
h) Condições técnicas da estrada;
V -- Capitalintegralizado mínimo das | tansportadoras;
VI -- Condições mínimas de guarda e r ianútenção do equipam
to, inclusive de serviços mecânicos pr frios ou contratados, c
capacidade para atende. Irota nos E ontos terminais e, quan
exigido, em ponto de apor mtermedié tios;
VII -- Prazo masimo par. « início dos s trviços;
VII -- Outras. bi...» visando maior eficiência dos serviços;
IX += Critério espe sto do julgamento la concorrência, observ:
9 disposto +. artigo 9º e o sistema de .contagem do ponto, co
deradas a: ceiniçõe
a) À conconrente escuta os terminais | vroutra itinerária;
b) A consorrenti executa ligação entr. tos terminais como sec
de linha,
S/A conconente exe ria a linha Munt cipal em parte do itiner
previsto; ;
d) A concorrente es 1a linha federa Icom seccionamento in
municipal em parte di. itmerário previe lo. .
X — Local mde serão prestado; infor mações sobre a concor:
cia.
Art. 18 -- Ocorrendo empate n icontagem final de pon
será proclamada vencedura a concorr inte que apresentar nal
dem de precedência, «s seguintes cone Kões:
Seja a mais antiga transportado: à na“prestação de ser
desta natureza, no município ou na rec láo;
H -» Percorre mais extensão, com seçê ode linha,
Art. 19 -- A permissão dar-se “á pelo prazo de 05 (ci
anos e será objeto de contrato
81º .- Para assinatura do contrato, a | ransportadora deverá
sentar: .
1) -- Apólice de seguro de re ponsabilidade civil ob
tória; .
2) -- Apólice de seguro de-aci lentes pessoais, quand,
ocaso;
3) =» Certificado de registra do: iveículos;
4) -- Outros documentos exigic os por lel ou pela Secrel
ompetente : .
82º -- A não apresentação desses do cumentos, implicará n
automática desclassificação, convoca do-se aquela que, na
comeAncim alamaibino um teaacdinao o amar mem
V. Ponto de parada -- local de parada obrigatória na
realização de uma viagem; . o
1 -- Secção -- fração de uma linha, configurada no docu-
mento de outorga, com respectiva fracionarnento de preço da pas-
sagem;
9 22 -- Ponto de secção -- limite do trecho compreendido pe-
la secção;
“23 -. Tarifa -- preço fixado pelo Poder Executivo Muntci-
al para o transporte de passageiro;
Per einpo de viagem -- tempo de duração total da via-
gem computado o tempo de percurso e da parada;
Ê a 26 -- Viagem extraordinária -- viagem total da linha em
horário diferente dos estipulados;
* 27 -- Viagem ordinária -- viagem total da linha no cumprl-
mento dc horário estipulado;
8 -- Viagem de turismo -- viagem sem caráter de linha e
mediante contrato por órgão registrado na Embratur;
9 -- Viagem Parclal -- viagem para atendimento da de-
manda de uma secção, quando necessário e mediante autorização
ou requisição da Secretaria competente.
Viagem de reforço -- viagem executada por outra
transportadora, mediante autorização ou requisição da secretaria
competente.
SEÇÃO II
DOS VEÍCULOS
Art. 4º -- Serão utilizados nos serviços de transporte mu-
nictpal de passageiros, veículos tipo ônibus e micro-ônibus com
lctreito indicativo, iluminado à noite contendo número, destino e
procedência, com capacidade mínima de 20 e máxima de 40 pas-
sagelros, observadas as características técnicas do Código Nacio-
nal de Trânsito, por ctte regulamento e por normas e instruções
baixadas pela Secretaria competente.
$ 1º -- A utilização de veículos com mais de 10 (dez) anos
.de fabricação não poderá ultrapassar 20% (vinte por cento) da fro-
ta da transportadora.
* 82º -. Em linhas cuja distância entre o ponto Inicial e ter-
minal não ultrapasse 50 quilômetros, poderá ser autorizada a uti-
lização de veículos com poltronas fixas,
3º -- À critério da Secretaria competente, considerada à
rodovia ou o mercado, comprovada a impossibllidade de adoção
de veículo tipo, poderá scr autorizada à utilização de outro com
características diferentes.
Art. 5º -- Anualmente e sob pagamento de
fixados, a secretaria competente procederá a vistoria, ordinária
dos veículos, para verificação de suas condições perante as
exigências legais e regulamentares.
$ 1º -- Aprovado o veículo, será expedido certificado de
vistoria, a ser fixado em seu Interior, er loca! de fácil inspeção
válido pelo período de 12 meses, em todo munteípio
2º -. Independentemente da vistoria ordinária e com
sem ônus para a transportadora, e Secretaria
competente poderá realizar inspeção e vistoria nos vefculos, de-
terminando a retirada de serviço daqueles não aprovades
53º -- A transportadora poderá utilizar os seus veículos
em quaisquer das linhas que operar.
t. 6º -- As disposições de cores, logotipos e símbo!ss
utilizados nos veículos serão obrigatoriamente diferenciados para
cada transportadora instruído O respectivo pedido com desenhes e
rei os descritivo
Art. 7º -- Para obter o registro e vistoria de veículos a
transportadora deverá apresentar os seguintes documentos:
&) Certificação de propriedade
b) Bilhete de seguro previsto em lei
€) Documentos de licenciamento
emolumentos
Art. 8º -- A transportadora deverá comunicar por escrito
ao órgão competente os seguintes alterações relativas ao veículo:
a) Alienação
b) Perda Total
c) Baixa definitiva do serviço
d) Troca de carroceria
e) Reforma que altere características .
Art. 9º -- A frota da transportadora deverá ser constituída
de tantos veículos tipo, quantos Lorem necessários para explora-
ção permitida de linha mais uma reserva de no mínimo 20% (vinte
por cento).
Art. 10 -- Serão admitidos veículos com 2 (duas) portas
mediante controle de passageiros, através de roleta.
Art. 11 —— A lotação admitida, será a capacidade normal de
passageiros sentados, mais a metade dos passageiros sentados
Por metro quadrado da área livre do veículo.
CAPÍTULO
DO PLANEJAMENTO E DA OUTORGA DOS SERVIÇOS
SEÇÃO |
DO PLANEJAMENTO
Art. 12 -- Para a execução dos serviços previstos neste re-
gulamento, mediante outorga, a Secretaria de Planejamento, vi-
sando o interesse público elaborará um Plano viável, divulgando-o
amplamente. .
Art. 13 -- O plano de que
trata o artigo anterior, deverá
obrigatoriamente, discriminar toda.
s as linhas necessárias existen-
Viaacm especial -- viagem eventual sem caráter de...
obrigatória nos terminass ,
» poderá ser renovada, po
deverá dar entrada perant
12 meses antes de seu té;
igão concedente. $
ionada a uma carência de;
. durante a qual será obser
ienica operacional da trans
permissão, para fixação
Parágrafo Único -- A permiss:
requerimento da transportadora, que
à secretária competente, no prazo de
mino, mediante decisão favorável do «
Art. 21 -- A permissão é condi
(dois) anos computada no prezo globa
vada a capacidade administrativa e t
ad carafo Único -- Comprove da a incapacidade adminis
trativa em proce: - regular, a peru issão ficará iccogada, cor
“perda da cau : direito à indenzatsêne posaceer datgane
portadora. . +
Art. 22 -- Na vigência do contrato e após o período de ca- E
rência, poderão ser admitidos, por aditamento, as seguintes Í
E)
alterações na permissão: .
| = Fusão de duas ou mais linhas; I
Il -- Prolongamento de linha, em razão de transferência de uma
das terminais;
ou ambos os terminais;
IV -- Mudança de itinerário.
Art. 23 — A fusão de duas ou mais linhas municipais, po-
derá ser deferida desde que sejam satisfeitas as seguintes condi-
ões:
í -- Sejam exccutadas pela mesma transportadora; R
Il -- Não houver outra transportadora executando a linha resul-
tante mesmo como seção de linha;
ff -- Não resulta em concorrência ruindo a outra transportadora
ue executa a ligação resultante, mesmo por itinerário;
iv -- Não ocorra prejuízo de atendimento aos mercados interme-
diários.
Art. 24 -- O prolongamento de linha poderá ser deferido
durante a permissão desde que sejam satisfeitas as seguintes
condições:
1 -- O local do novo terminal não reú
transporte auto suficiente
titua fonte secundária;
H -- A distância entre o terminal original eo pretendido não ultra-
asse de 20% (vinte por cento) do percurso originalmente estabe-
lecido no contrato de permissão;
HT -- O novo terminal não seja servido por outra transportadora
e para a ligação pretendida.
Art. -* O encurtamento de linha poderá ser deferido,
desde que sejam satisfeitas as seguintes condições:
[-- A localidade prevista Como novo terminal, seja ponto de seção
de linha primitiva;
- O antigo terminal não fique privado de serviços mesmo que
de forma Indireta;
Ht-- Não exista outra linha efetuando a
terminal.
Art. 26 -- A alteração de Itinerário decorrente
ao tráfego de
atendimento
HI -- Encurtamento de linhas, em razão de transferência de um
na condições de mercado de
para implantação de linha, mas se cons-
mesma ligação do novo
rário, desde que:
1-- Desista expre
Peg
samente, quando não se tratar de linha seccionad
loração pelo itinerário anterior:
uando se tratar de linha seccionada se
linha pelo antigo itincrário;
HI -- Não se estabeleça, com altera
de mercados dos pontos iniciai
vidos por cutra transportadora
Art 27
obrigue a executar
ção do percurso, a exploraçã
s, terminais e Intermediários já ser
“> Uma vez alterada a linha,
tadora, em Qualquer tempo e sob pretexto a!
Art. 28 -- Quando condições excep:
demanda, não podendo a transportadora
Próprios veículos ou arrendatios, poderá a
autorizar a execução, por terceiros, de viag
vada a tarifa vigente.
cionais aumentarem
satisfazê-la com seu:
Secretaria competent,
ens de reforços, obser
CAPITULO |V
DO REGIMENTO DAS TRANSPORTADORAS
Art. 29 -- Toda transportadora que executa serviços d
transporte coletivo de passageiros, outorgados pelo municípiol
deverá ser devidamente registrada na secretaria competente.
$1º .- A competente secretaria fornecerá à transportadora, certi
ficado contendo o seu número de registro,
$2º — O número de registro da transportadora, constará obrig;
toriamente em todo expediente por ela dirigido aos órgãos mun
cipais.
Art. 30 -— O Tequerimento para registro deverá esti
acompanhado da seguinte documentação:
1-- In mento constitutivo, arquivado na Junta Comercial d|
qual conste, como um dos objetivos, a execução d
transporte coletivo de passageiros;
Comprovação de capital registrado no valor mínimo corre
pondente as de 04 (quatro) veículos tipo;
Hr - Comprovação de que se acha integralizado no mínimo 50'
(cinquenta por cento) do capital registrado;
IV -- Título de Identidade é provas re
legislação eleitoral e militar dos proprietário:
gerentes, quando sc tratar de sociedade.
V-- Certidões negativas, que comprovem não terem tido os tit
gularidade perante
S, diretores ou sóci
ia —
lares da transportadora def:s. +». » mente condenados pela práticas
de crime que vede o acesse 2 ;.=:3 ou cargo público, fornecidas
pela autoridade competente locais onde os titulares residiram
nos últimos 05 (cinco) anos
ie no mínimo D2 (dois) veículos
Prova de regularidade $:s:3' trabalhista e previdenciária;
VII -- Outros documentos «x sz éos por lei ou pela Secretaria
competente:
IX -- Balanço contábil e demcr<::anivo da conta de lucros e per-
das do último exercício
»., Parágrafo Único -- Os “>: . mentos constantes dos itens VII
e VIH deverão ser renovados 2--,. 2!mente até o dia 30 do mês de
junho e as alterações estatutárias 5.4 contratuais, apresentadas até
30 dias após seu registro na Jur:z Comercial.
CaríTULOV
ÇÃOol
O DOS SERVIÇOS
ação do serviço, o usuário pa-
+ idual da passagem, aprovado
SE:
DA REMUNERA
Art. 31 -- Pela efetiva
gará à transportadora, o preço
pelo Poder Executivo Municipa
Parágrafo Único -- Astar
das seguindo critério estabele
sito, visando justa remuncera.
melhoramento c expansão do sc:
Art. 32 -- A transporte
(cinquenta por cento) nos preç
fessores de cursos oficiais ou cf
Art. 33 -- A venda de p.
mente pela transportadora:
1 -- Em suas próprias agências
H -- No próprio veículo.
Art. 34 -- Independente =
vila transportadora é obrigada 2 7
de acidente pessoal, por conta é
Art. 35 -- Os serviços s:
drão opcracional, estabelecido Pp
Art.36 -- A transporta?
itinerários aprovados, conduz
bagagens ao ponto de destino.
Art *- À transportad:-» não está obrigada a transpor-
s serão determinadas e altera-
elo Código Nacional de Trân-
: => capital, e a possibilidade de
2 obriga-se a descontar 50%
=2s passagens e escolares e pro-
zados, durante o ano letivo
será efetivada obrigatoria-
guro de responsabilidade ci-
porcionar seguro facultativo
seressado.
executados obedecendo ao pa-
Secretaria competente.
everá observar os horários e
s passageiros e respectivas
tu
E)
tar:
a) pessoas cujos objetos e roupes possam danificar o veículo ou
prejudicar-lhc as condições de 2
b) pessoas cujo comportamen:
conduta; -
c) pessoas publicamente recon,
tia contagiosa;
d) pessoas que não se identifica:e-.
Parágrafo Único -- É pro + «
terize estado anormal de
s como portadores de molés-
ando solicitadas a fazê-lo.
o transporte de animais
SEÇÃO
DO PESSOAL DAS T
Art. 38 -- A transportad:
seleção e aperfeiçoamento de
tos que desempenharem ativid.
segurança do transporte.
Art. 39 -—— A Secretaria p
qualquer preposto da perm
previstos neste regulamento cu £
tiça a cumprimento de pera por E:
Parágrafo Único -- Pre:
blica poderá afastar o cl
dias, com vistas a apurar re
consideradas ilíticas.
Art. 40 -—- O
seja exercida em cor::
tas e cobradores dever:
a) -- estar devida
b)manterom
c) -- portar, sc:
rios à fiscalização,
d) -- usar de correção e uri
público em geral;
e) -- auxiliar o embarque ce desembarque de gestantes, cegos,
crianças, pessoas idosas ou deficientes físicos;
f) -- dirigir o veículo de modo a não prejudicar a segurança e o
conforto dos passageiros;
9) -- não movimentar o veículo sem gue estejam fechadas as por-
tas c saídas de emergência ;
h) -- como medida de segurança, não permitir que os passageiros
permaneçam embarcados na ocasião de abastecimento do veículo,
travessia de rios cm balsas, pontes que não ofereçam segurança,
ou em situações similares;
1) -- não fumar quando em atendimento ao público;
3) -- não ingerir bebidas alcoólicas em qualquer quantidade,
quando em serviço ou até 4 horas artes do momento de assumí-lo;
| -- não sc afastar do veículo no r;>-ento de embarque ou de.
sembarque de passageiros;
) -- Indicar aos passageiros, sc «. citado, os respectivos lu-
SPORTADORAS
tará processo adequado de
2a! especialmente elemen-
onadas como público e a
exigir o afastamento de
a que descumprir deverea
m condenados pela Jus-
crime ou contravenção.
e a Administração Pú-
tes, pelo prazo de 30
=s por atos ou omissões
cuja atividade
ente motoris-
me;
os necessá-
ara com os passageiros e o
ENALIDADES
mvintas atrasando dir
serviço ou até d tiras
* não se afastar do veículo ro -
embarque de passageiros;
-- indicar aos Passageiros, sc : “tado, os respectivos lu-
gares.
- . CAPITULO vi
as «DAS INER SF DAS PENALIDADES ;
. - Às infrações serão punidas através de:
ajmulta;
b)advertência ;
c) suspensão da Cxecuçãs dos serviços da linha:
d) cassação da permyssso *
S 1º -- Cometidas
<s de natureza dive: aplicar-se-á cu-
mulativamente, a penalidade prevista paraca:: «a delas,
º -- Em qualquer circunstância, quando » “a infração for
cometida 3 (três) vezes no espaço de tempo «. :) ano, a pena
última será de suspenezo da execução da lini
“$3º .. Será suspensa a exe-ução da linha ., rortadora que
em,01 (hum) an houver corneti (cinco; . *» de natureza
ivcrsa
54º .- Aplicada a pena de
(três) vezes no espaço de tc
Permissão,
Art. 42 -- As multas aplicadas, serão fixadas tendo por ba-
se de cálculo, Percentual sobre o maior valor de referência (MVR)
à que alude 0 parágrafo único do artigo 2º da lei nº 6205 de 29 de
abril de 1975, o quelnãacxcederá a 500%.
Art. 43 -- À pera de suspensão de execução da linha será
aplicada por período de 05 a 30 dias, em época determinada pela
Secretaria competente que deverá provar a continuidade dos ser-
viços.
Art.44 = À transportadora terá o Prazo de 20 (vinte) dias a
contar da data da notificação da Infração para o recolhimento do
valor da multa que lhe for imposta,
Parágrafo Único -- 4 falta de pagamento da multa no pra-
Z0 previsto implicará na Suspensão da execução da linha pelo perf-
odo de 15 dias decorridos «os quais sem que haja sido satisfeito o
débito, será cassada a permissão, sem Prejuízo da sanção civil.
Art.45-- O Tegistro das infrações será cancelado a pedido
do interessado, quando no perfodo de dois anos a transportadora
não incorrer em nova Infração.
Ar. “o Às punições sorgo sempro 2p
da secretaria Competente, catendo recurso das
de 10 dias, ao chefe do Executivo *unicipal.
Art. 47 -- Constituem irfrações administrativas apenas
com multa de 300% (trezentos cento) sobre o maior valor de
referência da País (MVR) ais tr, adoras:
-- Atrasar o horário da salfda É gens;
H-- Utilizar veículo nas limhas <z7- o certificado de autorização de
tráfego;
HI -- Deixar do afixar nos weicu's « nas agências quadro com pre-
ço das Passagens;
IV -- Alterar horários das wiagess em a Prévia autorização do gr.
gão Competente;
-- Alterar Preço de passsager: sen prévia autorização do Exe.
cutivo;
VI -- Deixar faltar equipamento chr:satório nos veículos;
VIH -- Manter em serviço, Weículs e. a retirada de tráfego tiver si. -
do exigida Pela fiscalização, ;
VII .- Deixar de prestar asssistêrc:» 295 passageiros e tripulações
emcaso deacidente. -
Art. 48 -- Constituuem
pensão da execução da linha por 3
po de 01 (hum) ano, será cassada a
das pelo titular
sões, no prazo
ztes administrativas apenas
com multa de 100%, (cem pPor cent: cobre o maior valor de refe.
rência do País (MVR) às trapnsportad-ras:
lo Não fazer comunicação 2 20 órggo competente nos casos de aci.
ente;
H-- Utilizar Motoristas nos's veículos em serviço sem vínculo em-
fireSatício;
11 -- Alterar itincrário senM prévia autorização do órgão cempe.
tente;
IV -- Deixar de afixar no infiterior dos veículos identificação da tri-
pulação.
Art. 49 .. Censtiruem infrações administrativas apenas
com multa de 100% (com sPOI cento; sbre o maior valor de refe.
rência do País (MVR) aus ;: csotoristas- .
*- Transportar plantas v amnimais; ===
Hl -- Desobedecer ou opor »4S€ à fiscalização;
HI -- Atteraro itinerário;
IV. Transportar Passage géros sem bilhete de passagem,
CAAPÍTULO VI
DAS Li: ÉPOSIÇÕES FINAIS
Am 50 -- As pernusissões Outorgadas até
da vigência deste regulan-«fento, serão martiia
contrato, devende ro entar tato. submeter Seaos á:
gulamento
Art. SL. É da con)Petência da Secretaria de Administra.
são a solução dos casos onnidssos
Pimenta Bucn;, 9, 29 de Setembro de 1983,
;nllnaldo Monteiro
anna Municipal
[o
VALOR/ZEE SUA EMPRESA,
PARA ANUUNCIAR:
DISQUE 45/51-2652

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