| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 210 / 1990 |
| Date | 1990-08-15 |
| Ementa | Dispõe sobre a adequação da Lei nº 24/83, de 14 de dezembro de 1.983 às posteriores disposições pertinentes à contribuição de melhoria. |
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das atribuições que lhe são conferidas por Lei, LEI Nº 210/90 De 15 de agosto de 1.990, ql Dispõe sobre a adequação dalei nº 24/83, de 14 de dezembro d: que 1.983 às posteriores Jisposi-" p) ções pertinentes à contríbui-" ção de melhorias O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO, no uso FAÇO SABER que a Câmara Municipal, aprovou e eu ! sanciono a seguinte um um [al Art, 1º - Fica, pela presente lei, alterada a reda- ção do "caput! co srtigo 157; alterada a redação do "caput! do artigo ! 158 e acrescentado no inciso III e o parágrafo únicos alterado a reda - ção do "caput! do artigo 159 e vetado; alteração da redação do inciso ! II e acrescentado o $ 3º no artigo 160; eltcrados as redações do inciso II, IV e V e acrescentado os 894 4º, 5º e 6º no artigo 161$ alterada a redação do inciso I do artigo 162; alterada a redação do artigo 167 e acrescentado os incisos 1, Il e Ill eos %9 12, 22 e 39; e, alterada a redação do artigo 169 e acrescentado od incisos I, II e III, todos da lei nº 24 de lá ce dezen Art. 157 - A Contribuição de melhoria tem como fato ro de 1,983, na forma seguinetes gerador a execução de cbras públicas que resulteh em benefício direto ! Ed : para o imovel, tais como: Art. 158 - As obras que justifiquem a cobrança ca 'melhoria enquadrar-se-ão em três programas: 1 - clccoococencno rose soeso osso sos socos sas css II- cecccooro rr ocorra seres o o soe so ac sos 0004 I1II-Especiais, quando executados diretamente por em presa especializada, inscrita na Prefeitura, desde ques a) - Seja a mesma contratada pelos proprietários in teressados na execução da cobras, b) - Sejam respeifadas as normas legais que regem a matéria vigente ou a serem baixadas, ( E 1 r 9 ' - : É agrafo unico - O Poder Executivo devera estabe- d . º . lecer os critcrios p.ra a execução das obras a que se refere o item '! 11II deste artigo. . . : Ed irt. 159 - A contribuição de melhoria sera cobra- da dos proprietários dc imóveis situados nos áreas diretamente benefi- ciacas pela obra, Cerco ror soro oro aa cas 004 I ia oa » 0 0 vio lo ioia o 86/00 00 0/0» 000 010/00 000 0/9 0/9 208 0 40 II - resultante de rateio e- fetuado proporcionsliuunte ja do imóvel e da largura da faixa carroç-vcl, no cc bre estas E 9 10 —- coco aca sonoro ss PER GL) - qurenercererar racer an ro rara nona aaa 0 E = x , . me º 9) 3U - Q.custo das obras tera sua expressao moneta 3 h —— . E - ria atualizada nu cpoca do lunçumento, mud te aplicação do coeficien - - , te da correção sonutsrias Arte. L0l —- coosercrarcarcono cocoso sos. To Lerner era erra aaa sa nono caos assada . , 4 : : : II - A administração claborara o memorial descriti detalhado de custo, observando o disposto ! o 160. I1- Revogado. . Ed : acionara em lista apro- ente pclas obras, constatan ; RE .. cue identificam o imovele s verificação do custo . : : Ed : ' divicira proporcional- - [mo] total da obra .xscut à, conTformB mente o velor a cur vrecuper. do Meme run tectada do imóvel e de largu ra da ixa Curro 1, no « o dó bensfício cer cobre esta, de acorco tomo inciso antirior, VI - vogados sd - vi do. 2. - concorrer o oras seas or o o soe ans todo 00. 5: - Revogado, q 4º - paru vs imoveis cow frente para ss avenidas no . = era considerado, para rculizado ou previsto, com canteiro central, e PRP A? e se mal É efcito de cálculo, v «esmo criterio previsto para os imoveis locealiza- dos em ruas com uma picta de rolamento, ficando a cargo di município a metade da pavimentação. fronte psra praças públicas terão seus lançamentos efetuados com observância das mesmas ! : normas previstas para os localizados em ruas comuns, ficando a cargo ! do Município a metade do leito com frônte para a praças 4 62 - Pora os imóveis situados em esquinas serão, lançados relativamento as cuas testadas pora as vias e logradouros pú- blicos beneficiados. Aa 162 — ceoorc or css rosa seres oo Coroa o os 000 A 1 - Reisção dos imóveis beneficiados diretamente! pelas obras públicas. Art. 167 - A contribuição de molhoria será paga à vista ou a prazo. 1 - À viste, no prazo de trinta dias, contados da emissão do aviso de lançamento. II - Em etó 03 (três) pagamentos com o prímeiro * previsto para o dia do vencimento da 1º parcela para todos os contri-! buintes e as demais com 30 (trinta) e 60 (sessenta) dias. llII- A prazo, em até noventa parcelas mensais, con tados da emissão do aviso de lançamento, E 8 12 - A contribuição de melhoria sofrerá descon- ; to de 20% (vinte por cento), sobre o seu valor, se for pago à vista, ! até o vencimento da primeira porcela, e 10% (coz por cento) no caso do inciso Il. 8 2º - Os contribuintes que não se manifestarem na opção de pagamento, no prezo legal, terão seus débitos lançados no pra zo méximo previsto. : 8 32 - A cobrança das parcslas da taxa de contri-! + re buição de melhoria, que disser re poderão ser cobradas das prestações vincendas (quinze) 15 dias após a speito as obros do "Projeto Cura", só publicação desta Lei, sendo vedada a cobrança das parcelas porventura" b já pagas pela municipalidade cu mesmo de incluí-las ou cobrá-las no fá É nal, ; | Art. 169 - A contribuição de melhoria não incide! - sobre: E 1 - Imóveis de propriedade do Poder público, exe-! » tos os prometidos à venda, os submetidos ao regime de entiteuse e os alienados antes de prescrito o prazo para cobrança. II- Na hipótese de simples reparação de pavimentos N que prescinda de novos serviços de infra estruturas ARGDREA gp III - Na reconstrução cu eubstitutção de pavimens to que tenha menss ds 10 (Doz) enos decorridos do eua execução. Art, 22 - Esta Lei entra entra em vigor na data de sua publicação, revogedos es cispesições co cuntrório e espocialeente! os ertíços 137 à 153 0 os íncisos III o vi o £S 10 e 3º do art. 161 da Lei nº 24 de lá de dszonbro de 1,907, pPirenta Bueno, 15 da acosto de 1,990 PERGINID SE ENhTIO DA COSTA NETO PREPETTO PUNICIPAL