| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 229 / 1990 |
| Date | 1990-09-27 |
| Ementa | Autoriza o Executivo Municipal a construir a Casa de Trânsito do Produtor Rural do Município de Pimenta Bueno, autorizando Outrossim a designar terreno de seu próprio ou mesmo desapropriar para tal finalidade e dá outras providências. |
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nd 10 29/90, DE, 27 DE SETEMBRO DE 1990. BI N 6) L s Autoriza o Executivo Municipal a cons truir a Casa de Trânsito do Produtor Ru ral do Município de Pimenta Bueno, auto rizando outrossim a designar terreno de seu yróprio ou mesmo desapropriar para tal finalidade e dá outras providências. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIMENTA BUENO, no Uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PIMENTA BUENO aprovou e eu, nos têrmos dos Parágrafos 3º e 8º do Arti to 54 da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autoriza do a construir, no terreno a ser designado de seu próprio ou promover desapropriação de terceiros, a Casa de Trânsito do Produtor Rural do Município de Pimenta Bueno -— RO. Art. 2º = À Secretaria do Bem Estar Social, de verá cadastrar todos os Produtores Rurais para terem direito ao uso da G de Trânsito. Parágrafo único — O Produtor Rural não terá qualquer despesa para usufruir dos direitos ao uso da Casa de Trânsito. Art. 32 = À construção deverá ter pelo menos as condições noé Ssarias como: alojamento, cozinha, sanitários, refeitório. De Continuação da Lei nº 229/90. Art. 4º - São objetivos da Casa de Trânsito do Produtor Rural, dentre outros: I - condicionar assistência social ao Produ tor Rural, quando em transito pela Sede do Município; II - condicionar ao Produtor Rural condi ções de alojamento, devido a falta de recursos para hospedagem em hotéis; III - permitir ao Produtor Rural condições humanas para negociar suas mercadorias, sem a urgência de ne cessidade de retorno à origem. Art. 5º - É de responsabilidade da Secretaria Municipal do Bem Estar Social, prover assistência social e hu mana ao pleno funcionamento da Casa de Transito. art. 6º - O Executivo Municipal baixará Decre to de Regulamentação da Casa de Trânsito do Produtor Rural, no prazo de 30 (trinta) dias, após a publicação do presente. Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário. Pimenta Bueno - RO., em 27/Setembpro/1990.