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norma nº 229/1990

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 229 / 1990
Date 1990-09-27
EmentaAutoriza o Executivo Municipal a construir a Casa de Trânsito do Produtor Rural do Município de Pimenta Bueno, autorizando Outrossim a designar terreno de seu próprio ou mesmo desapropriar para tal finalidade e dá outras providências.
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nd
10
29/90, DE, 27 DE SETEMBRO DE 1990.
BI N
6)
L
s
Autoriza o Executivo Municipal a cons
truir a Casa de Trânsito do Produtor Ru
ral do Município de Pimenta Bueno, auto
rizando outrossim a designar terreno de
seu yróprio ou mesmo desapropriar para
tal finalidade e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIMENTA
BUENO, no Uso de suas atribuições legais,
FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PIMENTA
BUENO aprovou e eu, nos têrmos dos Parágrafos 3º e 8º do Arti
to 54 da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte
Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autoriza
do a construir, no terreno a ser designado de seu próprio ou
promover desapropriação de terceiros, a Casa de Trânsito do
Produtor Rural do Município de Pimenta Bueno -— RO.
Art. 2º = À Secretaria do Bem Estar Social, de
verá cadastrar todos os Produtores Rurais para terem direito
ao uso da G
de Trânsito.
Parágrafo único — O Produtor Rural não terá
qualquer despesa para usufruir dos direitos ao uso da Casa de
Trânsito.
Art. 32 = À construção deverá ter pelo menos
as condições noé Ssarias como: alojamento, cozinha, sanitários,
refeitório.
De
Continuação da Lei nº 229/90.
Art. 4º - São objetivos da Casa de Trânsito
do Produtor Rural, dentre outros:
I - condicionar assistência social ao Produ
tor Rural, quando em transito pela Sede do Município;
II - condicionar ao Produtor Rural condi
ções de alojamento, devido a falta de recursos para hospedagem
em hotéis;
III - permitir ao Produtor Rural condições
humanas para negociar suas mercadorias, sem a urgência de ne
cessidade de retorno à origem.
Art. 5º - É de responsabilidade da Secretaria
Municipal do Bem Estar Social, prover assistência social e hu
mana ao pleno funcionamento da Casa de Transito.
art. 6º - O Executivo Municipal baixará Decre
to de Regulamentação da Casa de Trânsito do Produtor Rural, no
prazo de 30 (trinta) dias, após a publicação do presente.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Pimenta Bueno - RO., em 27/Setembpro/1990.

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