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norma nº 231/1990

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 231 / 1990
Date 1990-09-27
EmentaAutoriza o Executivo Municipal a construir Casa de Trânsito da Mulher Gestante da Zona Rural do Município de Pimenta Bueno, autorizando outrossim a designar terreno de seu próprio ou mesmo desapropriar para tal finalidade e dá outras providências.
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nl2LE De
fe
ENS,
LEI Nº 231/90. DE, 27 DE SETEMBRO DE 1990.
Autoriza o Executivo Municipal a cons
truir a Casa de Trânsito da Mulher Ges
tante da Zona Rural do Município de Pi
menta Bueno, autorizando outrossim a
designar terreno de seu próprio ou mes
mo desapropriar para tal finalidade e
dá outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIMENTA
BUENO, no uso de suas atribuições legais,
FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PIMENTA
BUENO aprovou e eu, nos têrmos dos Paraágrafos 3º e 8º do Artã
go 54 da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte
a
Hb
na
Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autoriza
do a construir, no terreno a ser designado de seu próprio ou
promover desapropriação de terceiros, a Casa de Trânsito da
Mulher Gestante da Zona Rural do Município de Pimenta Bue
no - RO.
Art. 2º - As parturientes para fazerem jús
ao uso da Casa de Trânsito da Mulher Gestante, deverão residir
no perímetro rural do Município de Pimenta Bueno.
$ 1º - O terreno urbano a ser designado ou
desapropriado, preferencialmente, deverá ser nas proximidades
/ mínimo,
da Unidade Mista de Pimenta Buenos
$ 2º - O terreno deverá ter, no
500,00 m2 ( quinhentos metros quadrados) 7/4
/ -
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y
e
Continuação da Lei nº 231/90.
Art. 3º - São objetivos da Casa de Trânsito
da Mulher Gestante:
it - promover assistência quanto aos prepara
tivos antes e após parto;
ARE - propiciar a mulher rural meios para rea
lizar os exames pré-natal;
III - conscientizar à parturiente quanto ao
aleitamento materno;
IV - atender, aproximadamente, 50 ( cinquen
ta) mulheres gestantes, diariamente;
V - promover palestras, cursos práticos
e teóricos à gestante;
VI - propiciar à mulher gestante recursos
humanos .
Art. 4º — É de responsabilidade da Secretaria
Municipal de Bem Estar Social, o funcionamento e atendimento
da Casa de Trânsito da Mulher Gestante, que terá o prazo de
até 180 ( cento e oitenta) dias, para iniciar o atendimento
as mulheres gestantes da zona rural.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Pimenta Bueno - RO., em 1/Se prol 90.

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