| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 231 / 1990 |
| Date | 1990-09-27 |
| Ementa | Autoriza o Executivo Municipal a construir Casa de Trânsito da Mulher Gestante da Zona Rural do Município de Pimenta Bueno, autorizando outrossim a designar terreno de seu próprio ou mesmo desapropriar para tal finalidade e dá outras providências. |
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nd PA nl2LE De fe ENS, LEI Nº 231/90. DE, 27 DE SETEMBRO DE 1990. Autoriza o Executivo Municipal a cons truir a Casa de Trânsito da Mulher Ges tante da Zona Rural do Município de Pi menta Bueno, autorizando outrossim a designar terreno de seu próprio ou mes mo desapropriar para tal finalidade e dá outras providências. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIMENTA BUENO, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PIMENTA BUENO aprovou e eu, nos têrmos dos Paraágrafos 3º e 8º do Artã go 54 da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte a Hb na Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autoriza do a construir, no terreno a ser designado de seu próprio ou promover desapropriação de terceiros, a Casa de Trânsito da Mulher Gestante da Zona Rural do Município de Pimenta Bue no - RO. Art. 2º - As parturientes para fazerem jús ao uso da Casa de Trânsito da Mulher Gestante, deverão residir no perímetro rural do Município de Pimenta Bueno. $ 1º - O terreno urbano a ser designado ou desapropriado, preferencialmente, deverá ser nas proximidades / mínimo, da Unidade Mista de Pimenta Buenos $ 2º - O terreno deverá ter, no 500,00 m2 ( quinhentos metros quadrados) 7/4 / - <= y e Continuação da Lei nº 231/90. Art. 3º - São objetivos da Casa de Trânsito da Mulher Gestante: it - promover assistência quanto aos prepara tivos antes e após parto; ARE - propiciar a mulher rural meios para rea lizar os exames pré-natal; III - conscientizar à parturiente quanto ao aleitamento materno; IV - atender, aproximadamente, 50 ( cinquen ta) mulheres gestantes, diariamente; V - promover palestras, cursos práticos e teóricos à gestante; VI - propiciar à mulher gestante recursos humanos . Art. 4º — É de responsabilidade da Secretaria Municipal de Bem Estar Social, o funcionamento e atendimento da Casa de Trânsito da Mulher Gestante, que terá o prazo de até 180 ( cento e oitenta) dias, para iniciar o atendimento as mulheres gestantes da zona rural. Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Pimenta Bueno - RO., em 1/Se prol 90.