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norma nº 12/1983

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 12 / 1983
Date 1983-12-14
EmentaDispõe sobre as construções no Município de Pimenta Bueno - RO, e da outras providências. (Código de Obras)
native_id23

Documents (1)

texto integral #

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| 1579999 99999999999999 POSSAM
il- CÓDIGO DE POSTURA
H- PARCELAMENTO 59 s619
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GBRAS
COCeCcCcece ce etetete'wre cer e Cmrc cita
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LEI Nº 012/83 DE 14 DE DEZEMBRO DE 1.983.
Dispõe sobre as construções no Municipio de
Pimenta Bueno, Estado de Rondônia e dá
Outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO,
Faço saber que a Câmara Municipal de Piment
a Bucno
aprovou e cu sanciono a seguinte
LEI: =,
v
DEFINIÇÕES
Art. 1º - Para os efeitos deste Código, são admitidas as seguintes
definições:
ACRÉSCIMO — Alteração no sentido de tornar maior uma construção
ALINHAMENTO - Linha legal limitando lotes com relação à via
pública.
ALPENDRE - Recinto coberto por telhado de uma só água, sustentado,
premiado é apuiado vim pardo iúis Qui de vara tado. p
AL SRA at, 4,
passeiro e um plano horizontal passando:
Drsesc so — A miados iMantia vemICar comer es neves sus
a) Pela beira do telhado, quando este for visível;
b) Pelo ponto mais alto da Platibanda, frontão ou qualgner
outro coroamento.
evnelida nela Profaimra
N ATVARA — Documenta
nor . .
temas sus vago.
amarizanda a
cateução de folia
ANDAR — raviinento apresentando Piso imediata;
mente acima ao
terreno circundante.
&.
APOSENTO — Cempartimento destinado a dormitório ou toucador.
ÁREA — Espaço livre e desembaraçado em toda a altura da edificação.
ÁREA DE FUNDO - É aquela situada entre a f..
«ada 'posterior e a
divisa do fundo.
ÁREA DE FRENTE - É aquela localizada entre a fachada da edificação
eo alinhamento.
PASSEIO - Parte marginal da
limitada pelo alinhamento e peia guia.
PAVIMENTO - Sub-divisão do edifício no sei
a situação e o pé-direito, denomina-se porão, embasamento, andar é ático.
PE-DIREITO - Altura entre o piso e o forro.
via pública destinada aos pedestres,
ntido da altura. Conforme
PORÃO - Pavimento tendo no mini
abaixo do terreno circundante, ou pé-direito igual ou inferior a
esteja no nível do terreno circundante. -
mo a quarta parte de seu pé-direito
1,50m, quando o nível de seu piso
PÓRTICO - Poral de edifício, com cobertura (Passagem coberta).
PROFUNDIDADE DE UM COMPARTIMENTO - É a distância
ertura para isolação à face oposta.
RECONSTRU
Primitiva, qualquer obra em parte ou no todo
entre a face que dispõe de ab
IR — Fazer ge novo, no mesmo lugar e na forma
vá
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GA
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53333358383
to
REENTRÂNCIA — Espaço livre em comunicação com área ou saguão,
quando a abertura for igual ou superior à proiundidade.
REFORMA — Fazer obra que altere o edifício em parte essencial por
supressão, acréscimo ou modificação.
RÉS-DO-CHÃO — Andar que tem o 7
piso no nível de terreno
circundante, ou no máximo 0,20m (vinte centímetros) acima dele.
SAGUÃO -— Espaço livre por paredes. em partes ou em todo 0 seu
perímetro.
SAGUÃO EXTERNO - É aquele que dispõe de face livre ou aberta
para a área.
SAGUÃO INTERNO — Aquele que é fechado em todo o seu perimetro,
pelo prédio e pelas divisas. >
TELHEIRO - Superficic coberta e sem paredes em todas as faces.;
TESTADA - É a linha que separa a via pública da propriedade
particular. =,
TOCADOR - Quarto de vestir, compartimento ligado ao dormitório
por vão largo desprovido de esquau, uu.
VIAS PÚBLICAS - São as estradas, ruas e praças oficialmente
reconhecidas pela Prefeitura.
VIELA — Via pública com largura mínimo de 6,0 m (seis metros),
ligando entre si, duas vias públicas, destinadas ao trânsito de pedestres. -
HABITAÇÃO MÚLTIPLA -— Quando ocupada por mais de uma
família, com entrada comum. .
HABITAÇÃO POPULAR - É aquela contendo não mais que duas
salas e três dormitórios, e cujos compartimentos não excedem os máximos fixados no presente
Códiso. :
HOTEL — Habração múltipia Dara ocnpação tamparária dienanas do
compartimento para serviços de refeições. ;
INDUSTRIA LICEIRA OU MANUFATUKA - E aquela que pode
funcionar sem ruído ou trepidação, perceptivei, sem produzir odor, poeira ou fumaça « não ocupa
força motriz superior a 3,0 HP. :
. INDÚSTRIA LEVE - É a irdístio que funciona sem picdazk lo do
vibrações incômodo à vizinhança, bem como vdor, poeira ou tumaça, e nao ocupa area superior a
2.000 m? (dois mil metres quadrados) ou 50 (cingiienta) operários.
INDÚSTRIA MEIO-PESADA —- É
características essenciais da indústria leve, ocupa área supericr a 2.000m?
ou mais de 50 (cinquenta) operários.
INDÚSTRIA PESADA - É a que pode produzir ruído, trepidação, odor,
poeira, fuligem ou fumaça, incômodos à vizinhança.
INDÚSTRIA NOCIVA - É à que produz ruído, vibrações ou vapores
prejudiciais a saúde, ou a conservação dos edifícios vizinhos.
INDÚSTRIA PERIGOSA - É a que pose oferecer perigo de vida ou de
destruição imediata às propriedades vizinhas.
INSTALAÇÃO SANITÁRIA — Compartimento destinado a receber os
a qué:. apresentando as
(dois mii metros quadrados)
aparelhos sanitários.
JIRAU - Piso intermediário dividindo compartimento existente.
LOGRADOURO PÚBLICO — O mesmo que via pública.
LOTE - Porção de terreno com testada para logradcuro público, descrita
e assegurada por título de propriedade.
LOTE FUNDO -— Aquele que é encravado entre outros e dispõe de
acesso para logradouro público. .
MARQUISE - Cobertura em balanço.
NÚCLEO — Conjunto de edifícios dentro de uma sub-zona ou bairro,
sujeito a condições especiais.
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PARTES ESSENCIAIS — Consideram-se como tais as saliências e
alturas das fachadas, pés-direitos, áreas dos compartimentos, aberturas de iluminação, dimensões das
áreas c saguões e composição arquitetônica das fachadas.
ÁREA LATERAL — É a localizada entre a edificação e a civida lateral.
ARMÁRIO FIXO - Compartimento de dimensões reduzidas destinado
somente à guarda de objetos, podendo ser dotado de abertura para iluminação e ventilação.
ÁTICO -— Pavimento imediatamente abaixo do telhado (cobertura) para
efeito do aproveitamento do desvão.
BIOMBO - Parede com altura interrompida, permitindo ventilação e
iluminação pela parte superior.
CALÇADA - Revestimento impermeável sobre o terreno ao redor dos
edifícios, junto das paredes perimétricas. :
CASA DE APARTAMENTOS - Casa com várias habitações servida
por entrada comum.
CASA RESIDENCIAL — Casa destinada a uma só habitação, cujos
compartimentos excedem, em número e dimensões ou superficie” os máximos pci..stidos para as
habitações populares. , .
CASA POPULAR - É a que só contém habitação popular.
CONSERTO - Obra de reparação, sem modificação da parte essencial.
CONSTRUIR - É, de modo geral, realizar qualquer obra nova.
COPA - Compartimento destinado a serviço doméstico, localizado entre
cozinha e o refeitório. .
R . CORREDOR ;NTERNO - Peça destinada cactusivantino à pussugess
do merior do ednicio
CORTIÇO — Corjunto de havitação, com qualquci numero de pecas. no
mesmo lote. H
DEPENDÊNCIAS OU EDÍCULAS — Denominação genérica para
compartimentos acessórios de habitação scparados da edificação principal. .
EDIFICAR — Consiui cdificios.
EMBASAMENTO - Pavimento que tem menos dguarta parte do seu
pé-dircito abaixo do terreno circundante.
FACHADA PRINCIPAL — A voltada para o logradouro público
municipal. ,
GALERIA - Piso de largura limitada, junto ao perímetro das paredes
internas. ,
GALPÃO - Superfície coberta e fechada em alguma de suas faces.
HABITAÇÃO - Edifício ou fração de edifício ocupado como domicilio
de uma ou mais pessoas.
HABITAÇÃO PARTICULAR — Quando ocupada por uma só familia
ou individuo.
CAPÍTULO 1.
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES.
Art. 2º - Qualquer construção ou reforma, de iniciativa pública ou
privada somente poderá ser executada após exame, aprovação do projeto, a concessão de licença de
construção pela Prefeitura Municipal, de acordo com as exigências contidas neste Código e mediante
a responsabilidade de profissional legalmente habilitado.
Art. 3º - Para os efeitos deste Código, ficam dispensadas da apresentação
de projeto, ficando contudo sujeitas à concessão de licença, as construções de edificações destinadas à
habitação e as pequenas reformas com as seguintes características:
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,
é
PPVVDIDIDI
1 — terem área de construção igual ou inferior a 60,00 m: (sessenta metros
quadrados);
1 — não determinarem reconstrução ou acréscimo que ultrapasse a área
de 20,00 m? (vinte metros quadrados);
HH — não possuírem estrutura especial, nem exigirem cálculo estrutural:
IV - nãe transgredirem este Código.
Parágrafo Único - Para a concessão de licença, nos casos previstos
neste artigo, serão exigidos croquis e cortes esquemáticos, contendo dimensões c árcas, traçadas cm
formulário foriecido pela Prefeitura em 2 (duas) vias de cópias heliográficas.
Art. 4º - Os edifícios públicos de acordo com a Emenda Constitucional
de nº 12, de 17/10/78, deverão possuir condições técnicas construtivas que assegurem aos deficientes
físicos, pleno acesso e circulação nas suas dependências. q
Art. 5º - O responsável por instalação ce atividade que possa ser
causadora de poluição, ficará sujeito a u, “esentar projeto ao órgão Estadual que trata de controle
ambiental p “2 exame e aprovação, sempre que a Prefeitura o julgar necessário.
Art. 6º - Os projetos deverão estar de acordo com esta Lei c Legislação
vigente sobre Zoneamento e Parcelamento do solo.
CAPÍTULO 1.
DAS CONDIÇÕES RELATIVAS À APRESENTAÇÃO DE
PROJETOS
Came MO A amnin
dererãe -
refeútura Municipal, vsincudo Os seguintes elementos.
1- planta de siiuação « localização na escala minima de 1:500 (Um para
quinhentos) onde constarão:
. . a) a projeção da csificação ou das edificações dejaro do lote figurando,
rios, canais, é Outros elementos que possa orientar a decisão das autoridades municipais:
h) ac dimeneões dae diviçae da Into e ac cine afactamentns da edificação
por ventura existente;
N
'
c) as cotas de largura do (s) logradouro (s) e dos passeios contíguos do
lote;
d) orientação do norte magnético;
e) indicação da numeração do lote a ser construído e dos lotes vizinhos;
f) relação contendo área do lote, área de projeção de cada unidade,
cálculo da área total de cada unidade e taxa de ocupação.
H — planta baixa de cada pavimento que suporta a construção na escala
de 1:100 (um para cem), determinando:
a) as dimensões e áreas exatas de todos os compartimentos, inclusive dos
vãos de iluminação, ventilação, garagens e áreas de estacionamentos.
b) a finalidade de cada compartimento;
c) os traços indicativos dos cortes longitudinais e transversais;
d) indicação das espessuras das paredes e dimensões externas totais da
obra.
HI — cortes, transversal e longitudinal, indicando a altura dos
compartimentos, níveis dos pavimentos, altura das janelas e peitoris, e demais elementos necessários à
compreensão do projeto, na escala de 1:100 (um para cem);
IV — planta de cobertura com indicação dos caimentos na escala mínima
de 1:200 (um para duzentos);
V — elevação da fachada ou fachadas voltadas para a via pública na
escala mínima de 1:100 (um para cem);
(é é)
A
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$ 1º - Haverá sempre escala gráfica, o que não dispensa a indicação de
cotas.
$ 2º - Em qualquer caso, as pranchas exigidas no “Caput” do presente
artigo, deverão ser moduladas, tendo o módulo mínimo as dimensões de 0,22 x 0,33m (vinte c dois
por trinta e três centimetros) .
g No caso de reforma ou ampliação, deverá scr indicado nas cópias
heliográficas do projeto o que será demotido, construído ou conservado, de acordo com as seguintes
convenções de cores:
1 —- cor natural da cópia heliográfica para as partes existentes c a
conservar:
H — cor amarela, para as partes a serem demolidas;
HI cor vermelha, para as partes novas e acrescidas.
$ 4º- Nos casos de projetos para construções e edificações de grandes
proporções, as escalas mencionadas no “Caput” deste artigo poderão sur alteradas, devendo, contudo
sei consultado previamente o órgão competente da Prefeitura Municipal.
CAFÍTULO 1
DA APROVAÇÃO DOS PROJETOS
Ait. 8º - Para efeito de aprovação de projetos ou concessão de licença, o
proprietário deverá apresentar à Prefeitura Municipal os seguintes documentos:
1 — requerimento solicitando a aprovação de projeto, assinado pelo
nronrietária nn nrocirador Inoal: :
H — projeto de arquitetura contorme cspecificações do Capitulo Il deste
Código, que deverá scr apresentado em 2 (dois) jogos completos de cópias heliográficas, assinados
pelo proprietário, pelo autor do projeto e pelo responsável técnico pela obra, dos quais após visados,
um jogo completo será devolvido ao requzrente jurto com a respectiva licença ficando o outro
emuuivaus.
Art 09. Ac madifinanãoe intendnmidac am prointos 14 anravadne Javarãa
les das icíuiias
“.
Art. 10º- Após a aprovação de projeto e comprovado o pagamento das
taxas devidas, a Prefeitura fornecerá alvará de construção válido por 6 (seis) meses para construções
em alvenaria e 4 (quatro) meses para construções em madeira; ressalvando ao interessado requerer
revalidação.
, . 1. “os
o que pos cauneo pouca vita Ui
$ 1º- As obras que por sua natureza exigirem prazos superiores “ara
construção, poderão ter o prazo previsto no “Caput"do artigo ampliado, mediante o exame do
cronograma pela Prefeitura Municipal.
8 2º- Nos projetos em alvenaria com área superior a 60 m? (sessenta
metros quadrados), deverão constar assinaturas dos responsáveis técnicos, com exceção das
construções em madeira que será limitado em 80 m? (oitenta metros quadrados)
Art. 11º- A Prefeitura terá o prazo máximo de 10 (dez) dias a contar da
data de entrada o processo, para se pronunciar quanto ao projeto apresentado.
CAPÍTULO IV
DA EXECUÇÃO DA OBRA
Art. 12º- A execução da obra poderá ser iniciada depois de aprovado o
projeto e expedido o alvará de licença para a construção.
Art. 13º- Uma obra será considerada iniciada assim que estiver com os
alicerces prontos.
Art. 14º- Deverá ser mantido na obra o alvará de licença juntamente com
o jogo de cópias do projeto apresentado à Prefeitura c por ela visado, para apresentação quando
solicitado, aos fiscais de obras ou a outras autoridades competentes.
º
ge
Ao
TITS ITS
Ee
$5554555395995355959995550740
Art. 15º- Quando expirado o prazo do alvará c a obra não estiver
concluída, deverá ser providenciada a solicitação de uma nova licença que poderá ser concedido mais
90 (noventa) dias para as construções em alvenaria e 60 (sessenta) dias para as construções em
madeiras. sempre após vistoria da obra pelo órgão competente.
Parágrafo Único — Fica estipulada uma taxa de 10% (dez nor cento) do
velor da primeira licença no caso de renovação.
Art. 16º- Não será permitida, sob pena de multa ao responsável pela
obra, a permanência de qualquer material de construção na via pública, por tempo maior que o
necessário para sua descarga e remoção.
Art. 17º- Nenhuma construção ou demolição poderá ser executada no
alinhamento predial, sem que seja obrigatoriamente protegida por tapumes que garantem a segurança
de quem transita pelo logradouro público. ,
Art. 18º- Tapumes e andaimes não poderão ocupar mais do que a metade
da largura do passeio, deixando a outra inteiramente livre e desimpedida para os transeuntes.
$ 1º - Os tapumes terão altura mínima de 2,0 m (dois metros).
$ 2º - Todas as obras acima de 60,00 m? (sessenta metros quadrados) de
árca, deverão constar em local visível placas der-minativas com dimensões mínimas de 0,60 x 0,80m
(sessenta por ait...:a centimetros), contendo tipo de consirução, área a ser construída, autor do projeto
e responsável técnico com seus respectivos registros.
$ 3º - Para exercício da profissão no Município. deverão os profissionais
promover seus registros na Prefeitura.
CAPÍTULO V
DAS CONCLUSÕES E ENTREGA DAS OBRAS
fra Go Uia DUA É Ciliiacisco ido quanto mvcr cri
condições de habitabilidade, estando em pleno funcionamento as instalações hidro-sanitárias e
elétricas. H
Art, 20º- Concivida a obia. o proprietário deverá solicitar à Prefeitura a
vistoria da edificação.
, Art. 2iº- Procedida a vistoria e constatado que a obra foi realizada em
consonância como projeto “provado, nbriga-se à Prefeitora a »vpodir q “al
14
Ee
dias, à partir da data de cuivava Gu roque inênio.
Art. 22º- Poderá ser concedido “habite-se” parciak,a juízo do órgão
competente da Prefeitura.
Parágrafo Único — O “habite-se” parcial poderá ser concedido nos
seguintes casos:
I — quando se tratar de prédio composto de parte comercial e parte
residencial e puder cada uma ser utilizada independentemente da outra:
Il — quando se tratar de prédio de apartamentos, caso uma parte esteja
concluída e pelo menos um elevador funcionando com o respectivo certificado, se a unidade em
questão estiver acima da quarta laje;
Hi — quando se tratar de mais de uma construção feita
independentemente no mesmo lote; :
IV — quando se tratar de edificação: em vila estando o seu acesso
devidamente concluído;
Art. 23º- Nenhuma edificação poderá ser ocupada sem que seja
procedida a vistoria pela Prefeitura e expedido o respectivo “habite-se”.
CAPÍTULO vI
DAS CONDIÇÕES GERAIS RELATIVAS A EDIFICAÇÕES
tal
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7
SEÇÃO I
DAS FUNDAÇÕES
Art. 24º- As fundações será executadas de modo que à carga sobre o
solo não ultrapasse os limites indicados nas especificações da Associação Brasileira de Normas
Técnicas (ABNT).
8 1º - As fundações não poderá invadir o leito da via pública;
$ 2º - As fundações das edificações deverão ser excecuiadas de mancira
que não prejudiquem os imóveis vizinhos, e sejam totalmente independentes e situadas dentro dos
limites do próprio lote.
is do próprio lote.
SEÇÃO IH ;
DAS PAREDES E DCS PISOS
>=,
Art. 25º- As paredes tanto internas coino ex
ternas, quando executauas
m, deverão ter espessura mínima de 0,10 m (de:
Z centímetros).
Parágrafo Único — As paredes de
conomias distintas, e as construídas
(quinze centimetros).
alvenaria de tijolos comuns que
nas divisas dos lotes, deverão ter
A paredes constantes no artigo anterior
» quando forem utilizados materiais de natureza diversa, desde que possuam,
comprovadamente, no mínimo os mesmos índices de resistência, impermeabilidade é isolamento
térmicos e acústicos, conforme o caso. .
constituírem divisões entre
espessura mínima de 0,15 m
Aut 27 Às paredes «e vammenos. uespensas ec
tEvestdas »O Minho aw a alwia de 4 sum
impermeabilizante, lavável, liso e resistente.
ozinhas. deverão ser
tum meiro é cimanenia renmetrosa
ne material
Art. 28º- Os pisos dos compartimentos
mente impermeabilizados.
Ar. 29º. Os pisos de banheiros e cozinhac deverão ser impermeáveis e
laváveis, -
so
assentados diretamente sobre o
solo deverão ser conveniente:
SEÇAU 11
*
DOS CORREDORES, ESCADAS E RAMPAS.
Art. 30º- Nas construções em geral, as escadas ou rampas para pedestres,
assim como os corredores, deverão ter largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros) livres.
Parágrafo Único — Nas edifica
ções residenciais são permitidas as
ados, para cada unidade, com
escadas e corredores priv: largura mínima de 0,90m (noventa
centímetros) livres.
Art. 31 O dimensionamento dos degraus obedecerá a uma altura
máxima de 0,18m (dezoito centímetr
os) e uma profundidade mínima de 0,25m (vinte e cinco
centímeiros).
Parágrafo Único - Não serão permitidas escadas em leque nas
edificações de uso coletivo.
Art. 32º- Nas escadas de uso coletivo sempre que a altura a vencer for
superior a 2,80m (dois metros e oitenta centímetros) será
obrigatório intercalar um patamar de largura
mínima igual a largura afetada para a escada.
Art. 33º As rampas para os pedestres de ligação entre 2 (dois)
pavimentos não poderão ter declividade superior a 15% (quinze por cento).
Art. 34º- As escadas de u
so coletivo deverão ser executadas de forma a
atcrial anti-derrapante.
apresentarem superfice em m
SEÇÃO IV
DAS FACHADAS
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a
Art. 35º- É livre a composição das fachadas excetuando-se as localizadas
em zonas tombadas, devendo neste caso, ser ouvido O órgão federal, estadu
al ou municipal
competente.
SEÇÃO V
DAS COBERTURAS
Xare 36º- As cuberturas das edificações serão construidas com materiais
que possam perfeita impermeabilidade e isolamento térmico.
Art. 37º- As águas pluviais provenientes das coberturas serão esgotadas
dentro dos limites do lote, não sendo permitido o deságiie sobre o lote vizinho ou logradouro.
Parágrafo Único — Os edifícios situados no alinhamento deverão dispor
de calhas e condutores, e as águas serão canalizadas por baixo do pasgeio.
- *
SEÇÃO VI
DAS MARQUISES E BALANÇOS
Art. 38º- A construção de marquises nas testadas das editicações.
construídas no alinhamento não poderão exceder a Y (três quartos) da largura do passcio.
8 1º - Nenhum de seus elementos, estruturais ou decorativos, poderá
estar a menos de 2,50m (dois metros e cingienta centímetros) acima do passeio público.
82º - A construção de marquises não poderá prejudicar a arborização e
Humimação pudiica.
SEÇÃO VIH
DOS MUROS, CALÇADAS E PASSEIOS
Ari 30% A Preleitnra Municinal podera exivir dus propiiciarius «
CONS ução UC muivo uu animo é do peseção, É 2 qui O nívetiãa terrena far ernerinr an
logradouro público, ou quando nouver aesnives cruc vs IuLcs UU pusda anivaças q DEGus aiçe
“a
pó
Art. 40º- Os terrenos valdios nas ruas pavimegtadas deverão sei
fechados com muros de alvenaria ou cercas vivas. :
Art. 41º- Os proprietários dos imóveis que tenham frente para os
logradouros públicos pavimentados ou dotados de meio-fio, são obrigados a pavimentar e manter em
bom estado os passeios em frente a seus lotes; largura mínima dos passeios de 3,00m (três metros).
Parágrafo Único — Em determinadas vias a Prefeitura poderá determinar
a padronização da pavimentação dos passeios, por razões técnicas e estéticas.
SEÇÃO VII
DA ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO
Art. 42º- Todo compartimento deverá dispor de abertura comunicando
diretamente com o logradouro ou espaço livre dentro do lote para fins de iluminação e ventilação.
Parágrafo Único — O disposto neste artigo não se aplica a corredores e
caixas de escada.
Art. 43º- Não poderá haver abertura em paredes levantadas sobre a
divisa ou menos de 1,50m (um metro e cingilenta centimetros) da mesma.
Art. 44º- Aberturas para ventilação qu iluminação dos cômodos de longa
permanência confrontante com economias diferentes, e localizadas no mesmo terreno, não poderão ter
entre elas distancia menor que 3,00m (três metros), mesmo que esteja em um mesmo edifício.
Art. 45º- Os priços de ventilação não poderão em qualquer caso, ter área
menor que 1,50 m? (um metro e cingient: centimetros quadrados) nem dimensão menor que 1,0m
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(um metro) devendo ser revestidos internamente c vi
isitáveis na base, somente serão permitidos para
ventilar compartimentos de curta permanência.
Art. 46º São considerados de permanência
prolongada os
a: dormitórios, salas, comércio c atividades profissionais.
compartimentos destinados
SEÇÃO IX
DOS ALINHAMENTOS E AFASTAMENTOS
Kart. 47º. Todos os prédios construidos ou reconstruídos dentro o
Perímetro urbano deverão obedecer ao alinhamento e ao recuo obrigatóric. quando for o caso.
fornecidos pela Prefeiivra.
Nº Art. 48º- Os atasiamentos mínimos previstos serão:
a) — afastamento frontal 5,00m (cinco metros);
b) — afastamento lateral 1,50m (um metro e cingiúenta centimetros)
quando existi, abertura latcra! para iluminação c ventilação
v
SEÇÃO X
DAS INSTALAÇÕES HIDRAÚLICAS E SANITÁRIAS
Art. 49º As instalações hidráulicas, deverão ser feitas de acordo com: as
especificações do órgão competente.
Art. 50º- É obrigatória a ligação da rede domiciliar às redes gerais de
água e esgoto, quando tais redes existirem na via pública onde se situa a edificação.
Art. Siº- Enquanto não houver rede de esgoto, as edificações serão
Uutauas de fossas sepritas arastaúão JU nu MenAG S,OGni (LiCO dica ds) Jus Jivisas dy Ui O usa
Capaciauie proporcsonai ao nunicio de messuas Ha ULUDALaU UU Li tuiu.
8 1º - Depois de passarem pela fossa séptica as águas serão infiltradas no
terreno por meio de sumidouro convenientemente construido. í
8 2º - As águas provenientes de pia dc cozinha e de cupa, deverãy passar
por uma caixa de gordura, antes de serem lançadas no sumideuro.
Eu
vc 13,00% (quiiia intros) d
terreno vizinho. .
- Ae faceac com comidonras deverão ficar a uma diciância mínima.
,
dd UU poços ul cupiução U uguu, siuudvo vu asno Lui
CAPÍTULO vi Ea
DAS EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS
SEÇAOI
DAS CONDIÇÕES GERAIS
Art. 52º Os compartimentos das edificações pra fins residenciais
conforme sua utilização obedecerão as seguintes condições quanto às dimensões mínimas:
Arca A Portas Area m nima dos
: cus Pé-direito vãos de iluminação
Compartimento | mínima a larguras x
(m2) mínimo (m) (m) tem relação à área de
piso
Sala 10,00 1/5 +
Quarto 9,00
Cozinha 6,00
Copa 6,00
Banheiro
Hall
Corredor - .
29:
3332332327329222393
f
COCEer
340
Io
8 1º - Poderá ser admitido um quarto de
àquela prevista no Presente artigo, e com largura mínima de 2,00m (dois m:
$ 2º - Os banheiros que contiverem apenas 1
iso C um lavatório, poderão ter área mínima de 1,50 m?
quadrados) e largura mínima de 0,90m (noventa centimetros).
83º - As Portas terão 2,10m (dois metros e
mínima, sendo duas larguras variáveis segundo especificação do “
serviços com área inferior
ctros).
Im vaso € um chuveiro, ou
(um metro cingienta centimetros
um va
dez centímetros) de altura
Caput” deste Artigo.
SEÇÃO II
DOS EDIFÍCIOS DE APARTAMENTOS
Art. 53º- Além de outras disposições do presente Código que ihes forem
apticáveis, os edifícios de apartamento:
s deverão obedecer as condições:
1 — possuir local centralizado para a-coleta de lixo, com terminal de
recinto fechado; F.
HI — possuir equipamento para exuução de incêndio:
HI — possuir área de recreação, coberia o!
u não, proporcional ao número
de compartimentos de permanência prolorgada possuindo:
a) - proporções mínimas de 1,00 m? (um metro quadrado) por
compartimento de permanência prolongada, não podendo, porém ser inferior .a 50,00 m? (cingiienta
metros quadrados);
b) — continuidade, não podendo seu
dimensionamento ser feito nor
adicão ae áreas narciais "isoladas:
S)- aceso, através de partes o
de lixo isolados das assagens de veícuios.
>
no cfasiia w nro .
dio middiudUo LOS GUybS VS Lucio
é
IV — possuir reservatórios de água.
Oni ye
SEÇÃO
DOS HOTÉIS E CASAS DF. PENSÃO N
Art. 54º. Nos hotéis, haverá instalações sanitárias na proporção de uma
para cada grupo de dez hospedes, devidamente separadas para cada sexo.
Parágrafo Único —
Ório com água corrente.
Art. 55º- Haverá acomodação própria
aposentos e instalações sanitárias comp
Os dormitórios não providos de instalações
sanitárias próprias terã. “avat
Para empregados, compreendendo
letamente isoladas das doc hóspedes.
Art. 56º- Em todos os pavimentos, h
averá instalações contra incêndio, de
acordo com as normas fixadas em Regulamento.
Art. 57º- Quando e edifício tiver mais de três pavimentos, alem de
elevador para passageiros, haverá monta-carga.
Art. 58
º “As copas, cozinhas, despensas e instalações sanitárias de uso
comum, terão paredes revestidas de material cerâmico ou equivalente, até a altura de 2,00 m (dois
erial impermeável.
Art. 59º. Nos hotéis e nas casas de pensão, os compartimentos de
habitação noturna terão as paredes inter
nas, até a altura de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros),
» impermeáveis, capazes de resistir a lavagens fregiientes. Em hotéis de
rmitido outro acabamento.
Parágrafo Único — São proibidas as divisões de madeira ou outro
material equivalente.
Art. 60º- Hay
endo lavanderia, esta apresentará as exigências normais
Para compartimentos de permanência diurna
i
3229929999
q
ETSDTSS TESS
KER
239
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a e e,
299999939
quando se tratar de edifi
de apartamentos, quando tivei
n
CAPÍTULO VI
DAS EDIFICAÇÕES NÃO RESIDENCIA'S
SEÇÃO I
DAS EDIFICAÇÕES PARA USO INDUSTRIAL
Art. 61º. A Construção, reforma ou adaptação de prédios para uso
industrial, somente Será permitida em área previamente aprovada pela Prefeitura Municipal.
Art. 62º7As cdificaçãe: so industrial deverão atender, além das
demais. disposições deste Código eu lhe for ilicá i
1 — terem afastamentos mínimos de 3,00 m (três metros) das divisas
. S
laterais;
n-
terem afastamentos minimos
frontais, sendo Permitido neste es
“ . 2.
de 5,00 m (cinco metros) das divisas
paço, pátio de estacionamento;
HI — terem as fo
mesmas, convenientemente dotadas de isolame
centimetros) das paredes;
ntes de calor ou dis;
positivos onde se encontram as
Nto térmico, e afasiau
as pelo menos 0,50 m (cingiienta
= lerem os depósitos de combustíveis em locais adequadamente
preparados;
V — serem ac eecadac o ns entranjens d- matr
VI — terem nos locais de trabalho iluminação naturai,
cobertura com área de 1/7 (um Sétimo) da área do p
através de
iso, sendo admitidos lantermis ou “shed”:
5
VII — terem filtros antipolnente: n agro
ções do tratamento do ixo e
reciduge- .
VII — terem
compartimentos
ambos os sexos;
sanitários cm, cada pavimento,
devidamente separados para "
IX — terem pé-direito igu
excetuando-se as dependências especiais, que poderão te
al ou superior a 4,00 m (quatro metros),
T pé-direito de 3,00 m (três metros);
Parágrafo Único — Não será permitida a descarga de esgoto sanitário de
qualquer procedência e despejos industriais «“;
in-natura” nas valas coletoras de águas pluviais, ou em
qualquer curso dágua.
SEÇÃO II
DAS EDIFIÇAÇÕES DESTINADAS AQ COMÉRCIO, SERVIÇOS
E ATIVIDADES PROFISSIONAIS. :
Art. 63º
Além das disposições do
cações destinadas a
aplicáveis, as edifi O comércio, serviços e ati
Presente Código que lhes forem
dotadas de:
vidades Profissionais, deverão ser
1 — reservatório de água. totalmente independente da Parte residencial,
cação de uso misto;
1H — instalações coletoras de lixo, nas condições exigidas para os edificios
rem de 2 (dois) pavimentos;
ERC Ré TE E
é 2é Né AG RÉ E RÉ é
BM.
RA
EEE +
539
Hi - abertura de ventilação e iluminação na Proporção de no mínimo 1/6
(um sexto) da árca do compartimento;
IV - pé-direito mínimo de 4,50 m
(quatro metros c cinquenta
centimetros), quando da Previsão de jirau no interior da loja:
V - instalações sanitárias privativas em todo os conjuntos ou salas com
área igual ou superior a 20.00 m? (vinte metros quadrados).
Parágrafo Único — A natureza do rev:
as ao comércio, dependerá da atividade
o com as leis sanitárias do Estado.
SEÇÃO HI ,
estimento das paredes do piso das
edificações destinad a ser desenvolvida, devendo ser
executados de acord
DOS HOSPITAIS
=
Art. 64º Os hospitais só poderãd”
satisfaçam às exigências mínimas estahelecidas no presente Código.
Art. 65º- A superfície total das edificações principais não excederá a 13
(um terço) da área total do lote.
“or instalados em cdifiícios que
Parágrafo Único —
À superficie ocupada pelas edículas não poderá
exceder a 10% da área total do lote.
Art. 66º- As edificações principais dos hospitais, compreendidas nessa
designação as que contenham enfermarias ou dormitórios, salas de operações ou curativos,
compartimentos destinas à consulta “ou tratamento de enfermos, velórios etc., não poderão ficar a
menos de 12,0 m (doze metros) de distancia das tinhas divicárias da Inte
Avt. 67% (e hnenitaie para doentes do moléstias mCitais vu Cunagivsas
car a menos de 15,00 m (quinze metros) dos limites das propriedades.
Art. 68º- Não é permitida a disposição dos hospitais com pátios ou área
internas fechadas em todas as faces a não ser que para eles só abram corredores. Esses pátios, em caso
nenhum, apresentarão dimensão inferior à altura total da edificação nrojotada *
não poderão fi
Varagrato. Único — Sendo adotada à disposição em navilhães a
distancia entre eies nao será inferior à média das alturas dos dois edifícios próximos considerados,
sem juizo da isolação exigível. :
Art.
69º- A circulação interna será garantida pelas disposições mínimas
seguintes:
a) — os corredores centrais ou principais não apresentarão largura inferior
a 2,00 m (dois metros); “
b, — nenhum corredor secundário, mesmo nas dependências, poderá
ra 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros);
c) — as escadas apresentarão largura total minima de dois centímetros por
pessoa que delas dependa, e não poderão ser inferiores a um metro e cingiienta centímetros a não ser
escadas secundarias em dependências;
d) -
apresentar largura útil inferio:
havendo mais de dois pavimentos, será obrigatéria a instalação de
elevador em cada pavilhão;
e) — pelo menos um dos elevadores, em cada
para transporte de macas (dimensões internas mínimas de 2,20x1, 10m);
f) — em cada pavimento, o patamar do elevador não poderá apresentar
pavilhão, terá capacidade
largura inferior a três metros;
8) — as escadas terão lances Fetos, com patamares intermediários.
Art. 70º- As disposição das escadas ou elev:
adores deverá ser tal que
m pavimento superior tenha que percorrer mai
s de quarenta metros para
atingir os mesmos.
Art. 71º- O número de elevadores não será inferior a um para cada cem
doentes localizados em pavimento superior.
3355353845 53$45835888389839535539993999999IDI99DI39IIIAAA
“copas serão dotadas de pias.
13
Art. 72º- Os dormitórios ou enfermarias satisfarão as exigências
minimas seguintes:
a) - terão área útil compreendida entre 10 ce 180 m? (dez e cento c oitenta
metros quadrados):
b) - a superficie iluminante total não será inferior 1/6 (um sexto) da do
piso do compartimento;
c) - a superficie de venciianas não será inferior à metade da exigivel
para iluminação:
d) — as paredes apresentarão até a altura de 2,00 m (dois metros).
revestimento de matcrial impermeável e permanente;
e) — os pés-direitos não terão medidas inferiores a 3,0 m (três metros)
f) — as medidas mínimas das portas de acesso aos dormitórios serão de
0,90 m (noventa centimetros), por 2,10 m (dois metros e dez centimetros);
8) - os rodapés, com exceção dos dormitórios formarão concordância
arredondada com o piso.
Art. 73- As instalações sanitárias em cada pavimento, considerado
isoladamente, deverão corresponder no mínimo: id
a) —a uma latrina e um lavatório para cada oito doentes;
b) —a um banheiro c um chuveiro para cada doze doentes;
e)
— dimensões mínimas de 1,40m x 1,85 m (um metro c quarenta
centímetros por um metro c oitenta e cinco centimetros); -
d) -—ocixo do vaso sanitário, deverá ficar a uma distância de 0,45 m
(quarenta e cinco centímetros) de uma das paredes laterais;
e) —as portas não poderão abrir para dentro dos gabinetes sanitários,
e terão no mínimo 0,80m (oitenta centímetros) de largura;
n = à narede lateral maie nrávima an vaca canitárico Linea in o
lado intemo da pona devará-cer da de alenc do ancio, a ce U,OC a (vitcina
centímetros); ;
8) - os demais equipamentos não poderão ficar à altura superior a
1.00 m (um metro).
Art. 74- Havendo dormitório em navimento superior, haverá copr om
rama navimenta enm área proporcione! à dos Joruis
r "o com área nroporcionc) à dos do
MIS 1
Ciação de uti pl vin, O nino. AS
Art. 75º- A cada 250 m? (duzentos e cinquenta metros quadrados) de
área de dormitórios ou enfermaria, correspondera pelo menos uma sala destinada a curativos,
tratamento ou serviço médicos. Nessas salas, o piso scrá de material cerâmico e as paredes revestidas
até a altura de 2,00 m (dois metros), revestidas com material liso, permanente e impermeável, de
modo a permitir frequentes lavagens. Todos os edifícios disporão desse compartimento com área não
inferior a 12,0 m? (doze metros quadrados). :
«
Art. 76º Os compartimentos destinados à farmácia, tratamerto,
curativos, passagens obrigatórias de doentes ou pessoal de serviço, instalações sanitárias, lavanderias
€ suas dependências não poderão ter comunicação direta com cozinhas, despensas, copas e refeitórios.
Art. 77º- São obrigatórias instalações de lavanderias e de incineração de
lixo. Os processos e capacidade dessas instalações serão justificados em memorial.
Art. 78º- As salas de operações não apresentarão área inferior a 20,25 m?
(vinte metros e vinte e cinco centímetros quadrados), nem dimensão inferior a 4,50 m (quatro metros e
cingiienta centímetros), obedecendo ao seguintc:
a) — a iluminação será por uma única fase e corresponderá pelo menos a
1/4 (um quarto) da superficie do piso do compartimento;
b) — o piso será de material cerâmico ou equivalente e as paredes
revestidas de azulejos até o forro; .
c) — os hospitais ou estabelecimentos congêneres deverão ser dotados de
equipamentos adequados contra incêndios, de acordo com as normas legais em vigor.
q
e
e
o
PLPPPPPPPPDPPSIS DIDITLIDTDIDIIGI TOS
DD DEDE DEDE PE Pp
14
SEÇÃO IV
DAS ESCOLAS
Art. 79º- Os edificios para escolas distarão no mínimo, três metros de
qualquer divisa.
Art. 80º- A árca não edificada será. no minimo de 3 (três) vezes a
supcrficic total das salas de aula.
Art. 81º” As cscclas destinadas a menores de dezesseis anos não
apresentarão mais de três pavimentos c deverão abranger compartimentos para:
a) — administração;
b) — salas de aula; >
c) - instalações sanitárias;
d) — recreio coberto
ho
Parágrafo Único — A superficie de recreio coberto deverá ser no
mínimo 2 metade da superficie total das salus de aulas.
Art. 82º- As cscadas internas serão de lances retos e deverão apresentar
largura total livre não inferior a um centimetro por aluno, localizados em pavimentos superiores. A
largura minima será de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros). :
Art. 83º- Os corredores, nos edifícios destinados à escola, terão largura
mínima de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros).
Art Rát Ac calac da aulue q não cao er Cpo,
apresentarão 3 torma retangular, As Jimcuatos dão podtiai apiostuta iciação inftrivr a 215 (uUis
terços), com dimensão máxima de 12.0 m (doze metros).
H
Parágrafo Único - Os auditórios ou salas com grande capacidade
poderão apresentar a forma retangular desde que satisfaçam às exigências seguintes:
ay a urea útil não será inferior 4 050 m? (einniienta contimateas
quacrados) por aluno;
b) — será comprovada a visibilidade para qualquer espectador da
superficie da mesa do orador, bem como dos quadros ou telas de projeção, por meio de gráficos
Jjustificativos.
Art. 85º- O pé-direito mínimo das salas de aulas é de 3,50m (três metros
e cinquenta centímetros).
Parágrafo Único — Poderá ser tolerado pé-direito inferior a 3,50 m (três
metros e cingienta centímetros) a juízo da repartição competente, no caso das salas serem dotadas de
sistema de renovação de ar especial.
Art. 86º- A iluminação será unilateral esquerda.
Parágrafo Único — A superfície ijuminante não será inferior a 1/5 (um
quinto) da área do piso.
Art. 87º- As salas de aula terão, até a altura de 2,0 m (dois metros) acima
do piso, revestimento com material impermeável e permanente, que permita frequentes lavagens.
Art. 88º- Os pisos das salas de aulas serão obrigatoriamente revestidos
de madeira, linoleum ou equivalente. o
Art. 89º- As instalações sanitárias serão estabelecidas em local
conveniente e proporcionadas da seguinte forma
a) —- 01 (uma) latrina para cada 15 (quinze) alunos e 01 (uma) pia para
cada 25 (vinte c cinco) alunos;
b) -- 0! (um) mictório para cada SO (cinquenta) alunos.
P:
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15
Parágrafo Único - As instalações poderão ser agrupadas com separação
por meio de parede com 2.20 m (dois metros c vinte centimetros) de altura, devidamente separadas
por sexo.
Art. 90º- Havendo sala de ginástica, as suas dimensões em planta
poderão ser inferiores a 8.00 x 20,0 m (oito por vinte metros).
Art. 91º- Havendo internato, os dormitórios apresentarão áreas
compreendidas entre 8,00 (oito) e 120,00 mé (cento e vinte metros quadrados), satisfeitas as demais
exigências relativas a compartimentos de permanência noturna.
Art. 92º- Cozinhas, copas c despensas deverão satisfazer às exigências
mínimas relativas aos hotéis.
SEÇÃO V.
DOS EDIFÍCIOS PÚBLICOS
Art. 93º- Além das demais disposições deste Código que lies forem
aplicáveis, os edifícios públicos deverão obedecer ainda as seguintes condições mínimas, para cumprir
o previsto no Art. 4º da presente Lei;
| — as rampas de acesso ao prédio deverão ter declividade máxima de 8%
(oito por centos), posseir piso antiderrapante e corrimão na largura de 0,75 m (setenta = cinco
centímetros); -
il — na impossibilidade de construção de rampas, a portaria deverá ser no
mesmo nível da calçada.
tt quando da existência dec elevadores qetee deverão ter dimencãoc
coque
. . a + . .
IV — os elevadores deverão atingir todos os pavimentos, inclusive o sub-
solo;
. iUdas do púliuo Ucvlias dos deigiuau aetremial DO USOU a qurrcrta
centimetros);
VI — os corredores deverão ter largura mínima de 4,20 m (um metro e
vinte centimetros);
VH — a altura máxima dos interruptores e campainhas, painéis de
elevadores será de 0,80 m (oitenta centímetros).
Art. 94º- Em pelo menos 01 (um) gabinete sanitário de cada banheiro
masculino e feminino, deverão ser obedecidas as seguintes condições:
1 — dimensões mínimas de 1,40 x 1,85 m (um metro e quarenta
centímetros por um metro e oitenta e cinco centimetros)
H — o eixo do vaso sanitário deverá ficar a uma distancia inínima de 0,45
m (quarenta e cinco centimetros) de uma das paredes laterais;
HI — as portas não poderão abrir para dentro dos gabinetes sanitários, e
terão no mínimo 0,80 m (oitenta centímetros) de largura;
IV — a parede lateral e mais próxima do vaso sanitário, bem como os
lados internos da porta deverão ser dotados de alça de apoio, a uma altura de 0,80m (oitenta
centímetros);
V — os demais equipamentos não poderão ficar a altura superior a 1,00 m
(um metro).
16
SEÇÃO VI
DOS POSTOS DE ABASTECIMENTO DE VEÍCULOS
Art. 95º Alem de outros dispositivos deste Código que lhes forem
aplicáveis. os postos de abastecimento de veiculos, serão sujeitos aos seguintes requisitos:
1 — apresentação de projeto detalhado dos equipamentos e instalações;
H — construção em materiais incombustíveis;
E! — construção de muros em alvenaria de 2,00 m (dois metros) de
altura, separando-o das propriedades vizinhas;
IV — construção de instalações sanitárias franqueadas ao público,
. =
separadas para amvos os sexos;
Parágrafo Único — As edificações para postos de abastecimentos de
ecer as normas concernentes à legislação vigente sobre inflamáveis.
veículos, deverão ainda obed
SEÇÃO VH
DAS ÁREAS DE ESTACIONAMENTOS
Art. 96º- As condições para cálculo do número mínimo de vagas de
veículos, serão na proporção abaixo discriminada, por tipo de uso das edificações:
o residência untamitiar Numa) vaga po Unidade coiúcuciai,
i
H — residência multifamiliar: 1 (uma) vaga por unidade residencial;
II — supermercado com área superior a 200,0" m? (duzentos cics
miadradasy 1 fumos vaga maes co
o Quito Chad inciiyo QUaUIadOS, ué area um:
IV — r2staurantes, churrascarias ou similares, comyárea útil superior a
250,0 m? (duzentos e cingienta metros quadrados): | (uma) vaga para cada 40,0 m? (quarenta metros
quadrados) de área útil;
V — hotéis, albergues ou similares: 1 (uma) vaga para cada 2 (dois)
“
quartos;
VI — motéis: 1 (uma) vaga por quarto;
VII — hospitais, clinicas e casa de saúde: | (uma) vaga para cada 100m2
(cem metros quadrados) de área útil.
Parágrafo Único — Será considerada área útil, para efeitos de cálculos
referidos nestc artigo, as áreas utilizadas pelo público, fincando excluídos:. depósitos, cozinhas,
circulação de serviço ou similares.
Art. 97- A área mínima por vaga será de 15,0 m? (quinze metros
quadrados), com largura mínima de 3,0 m (três metros).
Art. 98º- será permitido que as vagas de veículos exigidas para as
edificações ocupem as áreas liberadas pelos afastamentos laterais, frontais ou fundos.
Art. 99º As áreas de estacionamentos que por ventura não estejam
previstas neste Código, serão por semelhança estabelecida pelo órgão competente da Prefeitura
Municipal.
A O Rr O
,
299999999999939329
B
PPPSSSIDIDIIIDIIDI
A,
Ta
CAPÍTULO IX
DAS DEMOLIÇÕES
Art. 100%. À demolição de qualquer edifício
mediante licença expedida pelo árvão Competente da P
só poderá ser executa
refeitura Municipal
Parágrafo Único — O requerimento de licença para demolição, deverá
ário da edificação a ser demolida.
Art. 101º A Prefeitura Pocicrá, a juizo do Órgão técnico Competente,
obrigar a demolição de Prédios que estejam amcaçados de desabamentos ou de obras em situação
irregular, cuios proprictários Fio cumprirem com as determinações deste Código.
ser assinado pelo propriet
CAPÍTULO X
DAS CONSTRUÇÕES IRREGULARES
Art. 102º- Qualquer obra, em qualgtier fase, sem a respectiva licença
£0, interdição e demolição.
Ar. 103º A fiscalização, no âmbito de su:
notificações e autos de infrações Para cumprimento das disposições dest
Proprietário da obra ou Fesponsável técnico.
e-*'rrá sujeita a multa, embar
a competência, expedirá
e Código, endereçada ao
de alguma exigência acessóri
de cumprimento de disposiçã
I— Expedida a notificação, esta terá O prazo de 15 (quinze) dias para ser
cumprida.
MM Esgotado O prazo de nntificaçar
lavrar-se-a 0 auto de infração,
;
Art. 105º - Não caberá notificação, devendo o infrator ser imicdiaiamente
autuado:
E utonia otja aiCudido,
1 - quando inciar a obra sem a devida licen
.-
Sa da Prefeitura M
quando não cumprir a Notiricaçao no prazo regulamentar
HI — quando houver embargo ou interdição. *
» Será embargada, sem prejuí
H- for desrespeitado o Tespectivo projeto;
H- o Proprietário ou responsável
qualquer notificação da Prefeitura Municipal referente asd
pela obra, recusar-se atender a
isposições deste Código;
IV - não forem observados o alinhamento e nivelamento;
V — estiver em risco sua estabilidade.
Art. 107º. Para embargar u
avrar um auto de embargo.
Art. 108º. 0 embargo somente será levantado após o cumprimento das
to de embargo.
Art. 109º- O prédio ou
finitivamente, pela Prefe:
ma obra, deverá o fiscal ou funcionário
credenciado pela Prefeitura |
exigências consignadas no au:
qualquer de suas dependências poderá ser
interditado, Provisória ou de itura, nos seguintes casos:
SECR aRTENr
3239999939
PEPEPPDOL.
Fio
PEL
Pa.
,
f
Y POOL.
IBIGCASA
BR
DARGRESAD im gn it Crea e q me me
22322
18
1 - ameaça à segurança c estabilidade das construções próximas:
H — obras em andamento com risco Para o público ou para o pessoal da
obra.
Art. T10º-
Não atendida a interdição e não sendo possível realizar a
intervenção ou indererido o respectivo re:
curso, terá inicio a competente ação judicial.
CAPÍTULO XI
DAS MULTAS
Art. MIS A
presente Lei, não eximem 9 infrator
regularização da mesma.
aplicação das penalidades previstas no Capítulo X da
da cbrigação do pagamento de multa por infração e da
Art. 112º-
As multas serão calcuiadas por meio de alíquotas percentuais
sobre o Maior Valor de Referencia (MV
R) e obedecerão ao seguinte escalonamento:
q
1 = iniciar ou executar obras sem licença da Prefeitura Munici, "|:
a) - edificação com área até 60,0 m? (sessenta metros quadrados),
3%/m?.
b) — edificações com área entre 61,0 m? (sessenta e um metros
quadrados) e 75,0 m? (setenta e cinco metros quadrados), 5%/m?.
c) — edificações com área entre 76,0 m? (setenta e seis metros quadrados)
“59,6 nº que cics quadrados), 67%.
d) — cuificações Curt: ava suniia GU 100,0 1 (Cem a:tuOs Quadiados),
a &
TYoim:. '
IH — executar obras em desacordo cum O projeto aprovado: 200%
(duzentos por cento) do Maior Valor de Referencia (MR
e
HI — construir em desacordo com o termo des alinhamento: 300%
(trezentos por cento) do Maior Valor d Referencia (MVR);
IV — omitir no projeto. a existência de cursos d'água ou topografia
acidentada, que exijam obras de contenção de terreno: 300%
Referencia (MVR);
(trezentos por cento) do Maior Valor de
V — Demolir prédios sem licença da Prefeitura Municipal: 600%
(seiscentos por cento) do Maior Valor de Referencia (MVR);
VI — não manter no local da obra projeto ou alvará de execução da
mesma: 50% (cinquenta por cento) do Maior Valor de Referencia (MVR);
VI — deixar material sobre o leito do logradouro público, além do tempo
necessário para descarga e remoção: 50%
(MVR).
(cingiienta por cento) do Maior Valor de Referencia
VIM — ausência de placas na obra: 2Y%m:,
PESA
AR
39999
%
ve
ABALA
SY99999999229399R
2999555 5ISSGS
Je
19
Art. 113º- O contribuinte terá prazo de 30 (trinta) dias, a contar da
intimação ou autuação, para regularizar ou legalizar a obra ou sua modificação sob pena de ser
considerado reincidente.
Art. 114º - Na reincidência, as multas serão aplicadas em dobro.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. US“ A numer:ção de qu
alquer prédio ou unidade residencial será
estabelecida pela Prefeitura Municipal. >
Art. 16º É obrigação de propriciário à colocação da placa de
numeração que deverá ser fixada em lugar visível.
=
Art. 117º Esia Lei entrará em vigor n
a data de sua publicação,
FEVOguuus as disposições em contrario.
>
REGINAFDO MONTEIRO
Prefeito Municipal
y
PY
POSTURA
COUCE LEO: SPD U AS DES On AU Mn On nó cd DE neraE: 6
CÓDIGO DE |
POSTURA DO
|
MUNICÍPIO
155955959 599959955555555555p55
E DE PIMENTA |
semPLAN) ES
O:
AR)
e)
o),
e)
ol
[aj LEI Nº 075/86
Ou ER
a Dispõe sore o Código de
e: “Postura do Município de
O: - Pimenta Bueno-RO e aé ou
“ ; jtras providências,
e a
q - Pe 1
e O FREFEITO DO KUNICÍPIO DE PIKENTA BUENO-RO.
ef ita l -
[Ga
Faço saber que a Cêmero Municipe) enmovor:
eu sanciono a seguinte
' WÍTULO
DISPOSIÇÕES GuRAIS.
ao CO CRPITULOT RR
RR - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art, is o “Este. Lei institui 6 Cógido. Básico
Municipel de Pimenta Bueno,
ua Pad us ã a, EPE MEME
o qual. contém as médidas de - polí-
.
cia eduinistrativa a cargo do Município em matéria de higiene,
“ordem pública, funcionamento de estate ecimeatos comerciais, !
industrisio, de produção e de, « prestação. de serviços, estatuin-
do as necessáéri
nícipes,
e dé outras ' providências.
CAPITULO mn
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
29%
trt. 2º — Constitui infração toda ação ou 'o
—.. CA a, 24 a
,
E)
ies Telações entro o poder “Público 10681 e os Mu
O
— A
o)
& migsão contrúria as disposições deste Código ou de outras leis,
& resoluções ou atos baixados pelo Gove-no Municipal, no uso do
* seu poder Ge polícia. il
e Art. 3º - À pene, além de * impor a obrigação
ga ae fazer, não fazer ou desfazer, será pecuniária e consistirá .
o em multa.
o chrt. 4º + À multa nto pega no prazo regulamen
tar, seré inscrita em dívida ativa e covrada ami gavelmente ou
o
ê “judicialmente. : ”
a Art, 5º —- hs multas serão apricadas em grau
m mínimo, médio ou máximo.
e o Paróégrefo Único - Ka imposição aa multa 6 pa-
Re: “ra graduó-ia observar-se-d:
T a ecenndadade as tuILLaAaul.
“II - as circunstâncias. atenuantes ou agravantes.
Art. 6º - Ras reincidôncias os uultes serão
no rea DR E Alo nar A Niwã ae
copradas cu GODIC. vbScryalo 0 limite secar.
. e
Parágrafo Único - Consitera-se rejncidente O
indivíduo que viozar preceito deste Código, ou de outres leis;
“ decretos e regulamentos e por cuja infração jé tiver sido autu
ado e punido. .
Art. 7º - ho penelidades e que se refere este
Código não isentam o infrater da obrigação de Jeparar O dano
NAT a EIN
Fesvitante da infração, na forma estubelecida pulo código Ci-
vil,
SEM .
o Parágrafo Único - Aplicada a muLia, não fica
O infrator desobrigado do cumprimento da exigência que a houver
determinado.
Art. 8º - Ros cosos de epreensão, os objetos Ix
E)
A
599959999959999999999999953
dl
1
59955994
99595
32
5
apreendidos serão recolhidos ao depósito da Prefeitura, quando
n isto não se prestarem os objetos ou a apreensão se reslizar
Tora àu cidade, poderão sor depositados em mãos de terceiros !
ou do próprio detontor, observades as formalidades legais.
Parágrafo Único - A devolução dos objetos apre
endidos vó se fará depois de pagas as multas que tiverem sido
aplicadas e-de indenizada a Prefeitura das despesas que tiverem
sido feitas com a uprcensão, o transporte e o depósito.
Art. 9º - No; caso de nãv serem reclamedos - e
retirados dentro do prazo de 30 (trinta) ãas, os objetos apre
endidos scrão venditos em hasta púbiica pelo ?rofci tura, ceuic.
aplicnãt a importância apurada na indenização. das multas e des
pesas a que deu causa o infrator e entregué [o) sblão ao .proprie
tária.
Art. 10 — à infração de qualquer disposiç ção
para a qual não haja, pónai idade expreesamente esvapeiecida: nes
ve Cúdia Us será vUsLda Uuul ui va úe 10 Tua Gécimo) [= Õ> N q LL OD
vezes) o valur da idade « de Valor Fiscal do Mungoípio.
capíCULO III j
DOS AUTOS DE INFRAÇÃO ,
Art. 11 - Auto de iníração é o instrumento por
meio do qual 2 autoridade municipal apura a violação de dispo
sições deste Código. e demais emanações legislativas e , regula
mentares do Município, “para os quais não se tenha estabelecido
forma própria de pro :essamento e execução.
E Art. 12 -— Tomando ciência ão cometimento de
infração, a sutoridede competente ordenará, sempre que couber,
a levretura do auto de infração. 3EMPLAN/ ES
Art. 13 - São autoridades pará lavrar o auto
us
infração, os fiscais e outros funcicnários para isso designa-
dos ou cuja atribuição lhe caita por Torça da própria função.
Art. 14 — São autoritades per: confirmar os
autos de infração q arbitrar uultas,
o Prefcito e os Secretá
ros,
Art. 15 - 06 autos Ge infração conterão, obri
Butoriamente: - o '
4
1 — O dia," mês e no, hora e lugar em que foi
lavrndo; . -
II —- o nome de: “quem [o) lavrou, relatando com to
-« da a clareza o fato constante da iníre-
ção e os pormenores que possam servir de
atenuante ou de egravente à ação;
es
III - a indenização do infrator;
quo - 4a OC tcalscs3..
= orgao qi o-
V-a assinatura de quem o lavroty, do infre-
tor c de quas tsstemunhas capazes, se hou
ver,
Art. 16. — Recusando-se o infrator'a assinar o
euto, a autoridade que [o) levar, certificará e dará fé do Tato,
“no mesmo.
CAPÍTULO IV
DO .PRÓCESSO DE EXECUÇÃO
- Art. if - O infrator teré o prazo de 30 (trin
ta): dias para apresentar defesa,
Parágrafo Unico - O Prazo acima mencionado Be
rá contado do dia imediatamente subsequente ao da lavratura do
auto de infração.—
Art. 18 - Julgade improcedente, ou não senão '
a defes eh
ISIS TIDTDITDIDDDDDDDDVDVIDDD DDD DIDI
33
& cpresentada No prezo previsto, será imposta a multe
ex
e
Rr AD A PR A
335
A Ba.
[3
q
É
À
BO DD
3292929333
h PDS,
fd dada da di Da Re e
sl
DEBE
I
o
ao infrator, o qual será intimado a recolhê-la dentro do prazo
de 05 (cinco) dias,
Parágrafo Único - O Prazo acima mencionado se
rá contado do dia imediatamente subsequente ao da lavratura do
auto de infração.
Art. 19 - Quendo a pena,
além da muita, deter
minar a ovrigação de fazer ou d
>
esfazer 'qualguer obra ou gervi-
So. será o infrator intimado dessa obrigação, Tixando-se um
CA . - nx - Ea Lo.
Prazo méximo Se nió Ju (trinta) Gias parê início. do seu cump
mento e prazó razoável para sua o
ri -
onclusão.
$1i8º À Desconhecendo-se o paradeiro age infra
tor, fer-se-ã a intimação Por meio de edital Puvlicado
Prensa 10cair
na im”
ou Tixado em lugar público, na seãe do Município
Ss “o Danyenias
O pTado de quê dente 2 eu
Put" deste artigo, o Poder Executivo adotará as medidas legais
cabíveis pura restabelecer-se a situação anterior.
LIEULO II
DA HIGIENE PÚBLICA
CAPÍTULO I o
DISPOSIÇUES CERAIS
Edi
Art. 20 - À fiscalização senivária abrangerá
Especialmente a 2
úgicne é limpeza dasvias públicas, das
taçõ
havi
e Ce alimentação, incluindo to
se Tabriquem ou se vendam bebidas
E Produtos elimentícios ou que prestem serviços a terceiros.
Art.
22 - Em cada inspeção em. que for verifi
cada irregularidade,
apresentará, o funcionário CompéSEMPLAI nas
relatório “ireunstenciado,
Sugerinão meJidas ou solicitendo pro
|
ON AQ +
+
ur
23:39
”
e
9247139999 9993529959993383523945353)439999959
vidéênrcias a bem da higiene pública.
Parágrafo Único - O Poder Executivo adotará '
es providêncios cabíveis no coso, quando o mesmo for da alçada
do Governo Municipal, ou remeterá relatório oircunstanciado às
autoridades federais ou estaduais competentes, quando as provi
dêncies necessárias Torem de. suas alçadas.
CAPÍTULO 1X
DA HIGIENE DAS VIAS PÚBLICAS:
r
y . -
Art. 22 — Os serviços de 1impeza de ruas, pre
to
ças e demais logradouros públicos serão executados dire tis
- pela Prefeitura, ou por concessão dos serviços, à empreses es-
as . + as. As .
pecializadas, mediante processo &e concorrência vública.
Cc Api. 23 — O8 musadus UE, VD CUUVITIiGILVO Eva
anaustriais estabelecidos nt cidude, nas v.ias e,nos povoados,
serão respon isáveis “pela limpeza do passio “fronteiriço ãs suaa
. ,
' e dedegio ora
resiâêncins ou: eatabelecimentus,.
“Eco - A lavregen ou verredura àc passeic dove
- a a - *,
ré ser efetuada em hora eorveniente e de pouco trânsito.
$ 22 -É proibido varrer lixo ou detritos, de
qualquer natureza, pará os ralos dos logradouros públicos.
shrs. 24 — É proibido fazer varredura do inte
rior dos prédios, aos terrenos e ãos veículos para a via públi
ca, e bem essim, despejur ou atirar papéis, éctritos ou queis-
. Quer resíduos sobre o leito das ruas,i nos logradouros públicos
e eu: terrenos balâios. SEMPLAMo
Art. 25 - Tara preservar de maneira geral a '
higiene pública fica proibido:
I — lavrar roupas, veículos e animais em Lo-
gradouros públicos ou banhar-se em chaferizes, fontes, tanques
à» tommeina as ua - a ,
ou tomeiras públicas, ou cinda deiej se valer para quulguer ou IN
A 7a ,
E
EEE E
É
+
À
A
PPPPEPAQOLOPOPOPOCPODODOL
PIAPIREOÇ
t
RX
SA
tro uso deoconforme com suas finalidades;
(Lj conscutir no escoamento de águas servi-
das ou nõc, das residências e dos estabelecimentos comerciais
e industriuis paro a rua;
III - conduzir, sem as precauções Cevidas, quais -
qver materiais que possam comprometer o asselo das vias públi
p
cas; É ,
IV — quei:ar, mesmo nos próprios quintais, li
xo, detritos ou queisquer make iuis cm quaútidada capaz de mo
lestar e vizinhança ou pôr em risco a segurança Gas habiti.
ções vizinhas;
O NV - eterrer vies públicas com Lixo, materiais
ou quaisquer detritos;
tu
vio CONGUZis UU daiisds ver pelii Ludo É
de, das vias e dos povondos, doente portador Ge moléstia infec
to-contegiosa, salvo com as necessárias precauções de higiene
e pere fins de irntomente. ;
Ary. 26 - É proibião comprometek, por qual-
quer forno, a limpeze das águas destinadas ao consumo público!
am
ou particular e es dos tanques públicos, chafarizes.e simila-
res.
Art. 27 —- Aos infretores do presente capítulo
será imposta a multa de 1/10 (um áécimo) a 3 (três) vezes o va Ss:
lor Ga Unidade ce Valor Fistol, sem prejuízos das sanções pe-
nais a que estiverem sujeitos pela legislação comum.
CAPÍTUI) III SEMP isa
DA JIGIENE DAS HABITAÇÕES
[07]
trt. 268 —- Os prédios resilenciuis ou destina
Czé
LN LM
é!
3959999999 3999599555355359559953098
ENE NE NE E NE E nÉ né né né né né Né DE D
o
[o
Oo
dos à produção, comércio, indústria e prestação de serviços,
situados na sede dc Município, deverão ser pintados com cal,
ge três em três anos, ou pintados com tinta comum, de cinco em
. 2. a . R
cinco anos, no máximo, sulvo exigêncius especiuis das autorida
i
1
ães sanitárias.
$ 2º — Não se incluem neste artigo os prédi- -
os com revestimento nobre, nos quais deverá ser procedida lim
peza, de cinco em cinco anos, no máxiso .
$42º-02 materiei a sor utilizado para a caia
ção e pintura não poãerá ser ie tipo refletivo-uu ofuscante.
Art. 29 - Os proprietários, inquilinos ou ou-
tros ocupantes de imóveis, são obrigados a conservar em periei
to estado de asseio os seus quintais, pátios, prédios e terre-
nnBe
=
o boto 40 san E pelmiviao + cio ocasiao
, LC EA
=
renos coberios de rato ou servindo de depósit to de lixo, dentro
dos perímetros urbanos, das vilas e dos povondose
Lad a . A : j . " *
vai — hos pxuprietórios fe vervenns, nas. cu
dições previstas neste artigo, será concedido (o) prazo de 15. *
(quinze) dias, a partir da intimação ou da publicação de editel
T TUSD Ts
no órgão oficial de imprensa ão, Município, para que procedam a
sua limpeza es quando for (o) caso, a remogão do lixo neies âdepo
- sitado.
. $':28 — Expirado o prezo,” “a prefeitura procede
rá os serviços de simpeza e remoção do lixo, exigindo dos pro
prietários, “aém da nulta. celculada na base de 5% (cinco -por
cento) sobre a Unidade ão Valor Fiscal ão Município, o,pagamen
to das despesas efetuadas, bem como a tâxa de sâminiétração cal
culada em 30% (trinta por cento) sobre o velor &os serviços
realizados.” É
Art. 31 - O lixo das habitações e dos esvede- N;
q
º
PIN EEEEEE
232
Le
f
lecimontos de produção, cumórcio e indústria e do prestação do
serviços será rocolhido em vesilhame ou latões apropriados, pro
.
viãos de tampa, em sacos plásticos ou através lo outro proces-
So previamento aprovado pela Prefeitura, para 30x removido pe
lo serviço de limpeza pública,
Farágrafo Único - Não serão considerados -como
> 4
lixc os resíduos de fábricas e oficinas, os reutos de materi
ais de construção, oE entulhos Provenientes de demolições, as
=.
palhas e oui> "os resíduos das Cusas comerciais, tem como terre,
folhas e galhos. dos jardins e quintais particulares, os quais
serão removidos à custa dcs respectivos inquilinos ou proprie-.
tários: '
, Art. 32 - As canês de epertaneatos é prédios
de habiteçõo coletiva deverão sér dotaãos de instalação coleto
rã Ce Lisu, Culstuicubcadenio dlupusva, pesTeitaueuvo velada &
: . :
. q N . . Í !
dotada de dispositivos para limpeza e lavagem.
a . A
: árS. 22 . Nerhúm prédio cituado cu via péris
pÚúcIi
ca dotada ae redo de Eua e esgotos podera ser navjtaão sem
que disponha dessãs utilidades E seja provido de “instalações
sanit tárias .
$ 1º — Os prédios ãe habitação colevsiva terão
abastecimento d'água e ins stelações sanitárias em múscro propor
cional av do seus moradores. a
”
Art. 34 - proibido, nos quinvais, pátios e
terrenos da cidade, vilas e puvoados, o plantio e a conservação
de plantas que possam constituir foco de mosquitus e outros in
setos nocivos à saúde ou que, pelo seu desenvolvimento, aneacem
a integridade dos prédios vizinhos ou sobre eles projetem som
tra incômoda, folhes, galhos, frutos, remos secos ou aindo, que
eu quoça acidental Posvam ctrusar vítimes ou danos às proprieda
. LN OD EAD
o. o RCA -
39999
e
e
,
29939
9332332433 232,9
14
4
E de de de de e JE E
PIVIDVIDIDDD AD
Eca
EE NE né NE dá
fogoês de casas particulares
“ rão altura gufi stent o8TA que-a fumaça.
JO
Parágrafo Único - Os proprietários compreendi
dos neste artigo terão o prazo du 49 (quarenta e oito) horas,
contado Ge nocificação ra remover as plantos tidas comno no-
SG 1 P
civus ou prejudicizio, findo o qual, o trabalho de remoção se
rá feito pela Prefeitura, cobrando do proprietário do imóvel a
com
importância correspundente ao valor dos serviços executados,
acréscimo “de 530% (trinta por centc), a títuio de aduinistração.
Art. 35 — É proibido, dentro dos limites da
=
cidac-, Gas viles e des povpados, & instalação de atividades *
que, pela emanação de fumaça, poeira, odores, ruídos incômodos,
ou que por qualquer outro motivo possam comprometer a salubri-
dade das ntbitações vizinhas, e saúde e O vben-estar dos seus !
moradores. .
. “e . . 4 Ed
art, D6 — AS cuaninéo às quelquer espccis, 3u
e de estabelecimentos comerciais,
industriais e prestadores de servi
ços de quelquêr naturoza, ta
a furimem ou ouiros
residuas que Possam expelir, não inconçãeu vs vigismos,
Parágrefo Único - à critério ãa Prefeitura, !
es charinés poderão ser substituídas por apárelhos que produzam
idêntico efeito. .
Art. 37 - Serão vistoriados pelo órrão compe-
tente da Prefeitura as habitações suspeitas de insalubridade &
Tim de se verificar:
I- uquelas cuja insalubridade possa ser remo
vida com relativa facilidade, caso em que
“serão intimados os respectivos proprieti-
“rios cu inquilinos a efetuarem prontiren-
“te os repurcs devidos, podendo fazê-lo em
. uceabit-á-las; . : . JÁ
da — às que, por suas condições de nigiene, eu
3233539
“3
999
339
23999999933939999999998
299993939999399399'3
po
tado do conservação ou defeito de conctru
ção, não puderem servir de habitações, sem
grave prejuízo pere a segurança e & goúie
pública.
$ 1º — Nesta última hipótese, o proprietário:
ou inquilino será intimado a fechar o prédio dentro do pruzo
que venha a ser estabeiecido pela pretoitura, não podendo rea-
trí-io antes de executados os melhorementos exigidos.
« 2º — Quando não for possível a remoção da
insalubridade do prédio, devido à natureza do terreno em que
estiver construído 'ou outra causa equivalente e no caso de imi.
nente ruína, com pr rey uízo pera & segurança, será [o prédio in-
terditado e ãerinitivemente. condenado.
2006 com nti-
e
? aa a orsãsa enndenado PRO pollra
iizado para quelquer finalidede. : ;
“
CAPÍTULO IV : . ,
DA UIGLeni va ds
, . )
“o es . : q
- *.
Arte 38. -A Prefeitura exercerá, em colabore-
.
ção com as outoridades. sanitárias do Estado, severa fisceliza-
ção sobre a produção, o comércio e o consumo de gêneros clizen
tícios em geril.
Parágrafo Único - Para-os efeitos dente Cóci
substâncias, t
Fexo considera-se gêneros alimentícios todas es
sólidas ou líquidas, destinadas à ingesião pelo hommem, exce
tuados os. medicamentos.
Art. 39.- Não será permitida a produção, exro
sição ou venda de gêneros alimentícios deteriorados, Talsifice
dos, adulterados ou nocivos à saúte. os quais serão apreendi-
Á/
ãos pelo funcionário encarregado da fiscalização e removidos
Á!
q
»
ta
E RÉ RE NENE NE NE E NE né e DE DE RE REDE DE
to
ç
ç
a
q
e
e
9
DE DE e e MEDE RE RE DER)
para locul destinado à inutilização dos mesmos.
$ 1º — A inutilização dos gêneros não eximiréá
a fábricu ou eatabeiccimento comercial do pagamento des multas
e domuio penulidedes que possam sofrer em virtude de infração.
$ 2º — Serão igualmente apreendidos e | enca-
minhados à uutoridade sanitária competente, mediante o lavratu
ra do termo próprio, os produtos alinentícioa industrializados,
sujeitos à registro em órgão público especializado e que não
tenham o respectiva comprovação. +
$ 3º - A apreensão e remoção &e que trota o
“eaput" do Art. 39, só poderá ser efetivada êepois Ge elabor
do o lauco circunstanciado, que conterá, tesbém, com assinatura
de pelo menos, un funcionário do serviço sanitário do Munici-
Pic.
Art. 40 - Nas quitandas e casas congêneres, '
a
nn. mn ctccryoãas as na milaadtaa e
“elias SCT CITCETIlIO dl TTIGgunNTTOS
,
= o estabelecimento cera, pera deposito de
verduras, recipientes ou disposivivos de
. superfície impermeável e à prova de moscas,
poeira e quaisquer contaminações;
li —- es frutas expostas à venãa serão colocados
sobre mesas, estantes ou em caixas apropri
aães, rigorosemente limpas e afastadas um
metro, no mínimo, das onbreiras das por
tus externas;
JIi - as gaiolas puma aves serão de fundo móvel,
pura facilitm a sua limpeza, que deverá!
ser feita diariemente.
áxt. 41 — É proibiêc ter em depósitos ou
Pere
1
Revo
DPDDOVODOV VOO PODDDPDPDPDDDIDDD
DONO
4
“rr.
rá
!
'
a
2:39
postos à venda:
I- aves doentes;
II —- legumes, hortaliças, frutas ou ovos dete
riorados. .
Art. 42 — Nos locais de fabricação, preparação,
beneficiamento, s2condicionanento ou depósitos de alimentos, não
serê. permitida a guarda ou venda ge substâncias que possam adul
terá-los ou avarié-losl
Art. 43 - s-» pena de apreensão e inutilização
sumária, os alimentos destinados 29 “consumo imediavo, tenham '
ou não sofrido processo de cocção, só poderão ser expostos à
venda devidamente protegidos.
Art, Ga — As fábricas de doces e de messas,as
refinarias, padarias, confeitarias e estabelecimentos congêne-
res deverão cer:
1 - o piso e as paredes das salàs de elebora-
são Goo predutcz, revestidos Ce ladrilhos
row outro motoriel imnarmonniTicanta ara
. 7
a altura de dois metros;
II - ag sales de preparo: dos produtos com as
janelas » aberturas -teladas e à prova “de
moscas,
Art. 45 - A venda de produtos de origem ani-
mel comestíveis não industrializados, só poderá scr feita atra
vés de açougues, casas úé curnes ec oupermercedos regulamente '!
instalados.
Porágrafo Único - Além das exigências que lhes
forem aplicaáveis e relativas aos demaiu estabelecimentos col.
mercinis, os eçougues e cegas de carnes deverão atender eos se
guintes requisitos: ' A
1 - us paredes terão. até 2.0 metiraa do altm DV
A /N EN É
4
2399
ndo do!
II —- as pias
du para
ELLA
da ao
v
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cão;
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v
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G
a
o.
de casa de carne ficam
DPIVHVVDVDDVIDIII AD
!
edas;
1
|
3999 PHS TIDVIDPIPVDVDVDD
III - os tealcões que separam a partc destincde!
) obrigados a:
“4 — noivos U cobalc) ccimenta em compiciy cova
do de asseio e higiene;
o abate do animai respect vo, sendo que
iV - não admitir ou manter em serviço enpre,a
às que não sejam portadores de carteiru!
tória, atuclizaca, exnedida pelo óx=f
ra, revestimento uniforme, liso, resisten
te e impermeável;
de lavagem terão ligação sinfone-
u vede Ze esgoto;
à exposição do produto, da parte reserva-
útlico, deverão ser revestidos, no -
iaão superior, com pedri de mármore ou cu
tro material aproprisdo, levidamente apro
=
=
IV-- os câmaras frigoríficas terão capacidade: -.
suficiente para a conservação das carnes;
- terão câmaras ou armários frlgoríficos pa
depósitos de outros artigos. que não se
3 carnes propriamente aites.
Art. 46 — Os açougueiivs CE propriecárivs
“
II -— salgur, em local apropriado, a carne . não
venc: do até 24 ivinte e quatro) horas após
só neste estudo pidorão entregá-la ao con
- sumo &e população, salvo a hipótese de
ser conservada em cêmara Irigorífica;
III - entregar a domicílio somente cames trang
ortadas em carros ou recipientes apropri
Pp Pp ad
IN AM - PR
ne meme ae temos
29994;
gão comnpotente, dotados de eventais e gor
ros brancos, em perfeito estado de asseio.
v) Prcibido, expressamente, de:
1 - vender produtos não inâustriclizedos, fo
ra dos estabelecimentos;
II - transportar para os açougues e casas de
cares, couros, chifres e demais resíduos
considerendos prejudiciais ao asseio e a
higiene;
III - vender ouicpositer qualquer outro artigo
no recinto úestinado ao yetaihamento e !
venda da carnes.
hrt. 47 — hos açougues, casos de carne e eu
permercrdos atacadistas, empórios e mercearias é permitida “8
e venda do vvos phrtidna, nestinadás 20 consumo vúblico; devida-
e uente acondicionudas, desde que mantidas sub actctgemugo
o - Art. 18. - As disposições deste cupítulo apli
a cum-se, nú que SCeubom, as Peixarias e acs phatedouros de aves.
A ar. 49. =: Kãy é ceruttido dar eu Cuinsumio cor
O nes fresca de bovinos, suínos, caprinos e outros enimbis. de
a açougue”, que não tenham siãao abatidos no matadouro municipal,
O sob pena de apreensão do protuto, clém Ci multa prevista, neste
(di capítulo. ,
(a , 5
e S$ 1º — Nos diatritos e povoados onde ndo bou-
A ver matadouro, o gudo des tinado ao consumo local, depois de
m exaninado pelo agente distritel ou por profissional por ele in
q discado, será abatido em lugar previamente determinado, ou, re-
MN jeitado, em caso do suspeita enfermidude.
E 's 22 - Seré permitido o abate de aves e ani
a mais destinados ao: consumo público em estabelecimentos fiscali
e zados pelo órgão competente da União.
= mem o T = MA
39999
2299993999999929999993999 293933339939399399393:29
“$32º - Og abates realizados Tora do metadouro
municipal, autorizado por este Código, estarão sujeitos à fis
calização municipal que, sem prejuí ízo do que dispuser a legis-
lação sanitária pertinente, exigirá o cumprimento de normas re
gulêmentares que lhes forem aplictvéis; . .
$ 4º — Toêos os. estabelecimentos fabris de in
“gústr ia animel, ficom obrigados a instalar esgoto industria,
paro evitar que as águas servidas 'poluam córregos, represas ou
terrenos adjacentes.
: =
Art. 50 — Terão prioriândeo pera o exercicio"
de comércio ras feiras livres, e nos mercados destincãos ao -
abastecimento de gêneros alimentícios pura o consumo doméstico;
os esricultores e proêutores do Município. .
8 1º - A Preieitura estabelecerá es iimitações
que julgar necessíévrias, para o comércio nas feiras e nercados.
3 2é - O estabelecimento de reginis Ur cxvsuoa
vidade em determinado ruuo êc atividasãe, os mercados, por mo
1% cxiência sítaica, dependerá. ãe chamamento” '
tivo de vol a conv
ãe intereacados) “otravis ge rdltur, uãu pulerão o
perior a 3 (três) enos.
Art.-51 - 09 vendedores ambulantes de alimen-
tos preparados não podtrão estacionar em locais de fácil conta
minação dos produtos expostos & venda.
Art. 52 - Aos infratores das disposições do,
presente capítulo será cplicadu e multa correspondente ao valor
de 2/10 (um décimo) a 3 (três) vezes a Unidale de Valor Fiscal.
CAPÍTULO V
DA JICIENE' DOS ESTABELECIMENTOS
trt. 53 - Os hotéis, restuurentes, bares, ca- AN
= ,
E . o A MN r
lo PARA j
= . Da
. 7
A
Í
touteguins e estubel.ecimentos tongênores deverão observar.
+
Os
Bs
o seguinte:
“1 - a lavagem de louça e talheres deverá ser
feita em água corrente não sendo permiti-
do, sob qualquer nipótese, a sue execução
em baldes, tonéis, tanques ou vasilhemcs;
II - a higienização da Louça. talheres € outros
utensílios de úso pessoal direto, deverá!
ser feita em água fervente;
. 5 -
LIZ. - -s guardanapo: e toalhas” serêc de uso in-
dividual;
“IV - os aquenreiros; à exceção &os utilizudos'
nos hotéis de primeira categoria; serão do
tipo que perui? sem a retiruda do eçucar '
sem U levantene snto An tampa:
a V - a louça e 08 tolheres não poúeri EU Licor
o expostos à posira e aos insetos.
a Art. Sá “— Ou estabelecimentos A que se refere
A oar tigo enterior são obrigados a manter seus cupregacos cenvo
e nientemente trajados, 1impos e de preferência uniformizados.
a hrs. 55 - Nos salões de barbeiros e cabelerei
e “&s: ros são obrigatórios o vso de toalhas e golas individuais e a
e esterilização ou gesunfccção dos utensílios para o corte e pen
a seado antes de cada aplitação. o
a Farágrato Único - os cficiais ou empregados !
e usarão durante o trabalho, tlusas apropriadas e rigorosamente
O. limpas,
e Art. 5€ — Nos hospitais, casas de saude o mi-
deste Código, que lhes
ternidade, além das disposições gereis
Í.
iorem eplicáveis, é obrigetória:
A Y AA
333999
Ç
399,
289 3393333939
3399933939929393939939939 3939299 3992353929 |
2 ad
|
ERs
I —- a existência de lavanderia a quente com
instalação completa de desinfecção;
*I — n existência de depósito apropriado para
Toupas servidas;
III - a instelação de cozinha, com no mínimo, -
“três peças, destinafas respectivamente a
depósito de gêneros alimentícios, a prepa
ro de nlimentos e sua Sistriduição, à la-
vagem e” csterilização de louças e utensi-
lios, devendo todas as Peças ter os piso
e paredes revestiãos de adulsjos ou outro
mwateriai imrpermeabi ilizanta, até E]
& cltura"
mínima de 2 (dois) metros
IV. inctels
pura x cclicio “la
cincraçãs €o lixo.. ,
Farógrafo Unico — à instalação de necrotérios.
“ Cavtlas mortudrias u“ienderão as exigências na Gian gra danos.
&u MUiLUL piu e da ietisiação (Sata vária, ecvenuo
.
estar Satusaas
&
de maneira que o
seu interior não seja devassado. ou descortina car
fio
Co.
trt. 57
deste Capítulo será aplicada a mlta correspondente ao
de 1/10 (um décimo) à 3(
cal,
- Na iul'ração de qualquer disposição:
valor
s
três) vezes a Unidade de Valor Pis
LÍXULO III
DA PCLÍCIA DE COSTURES,
i
SEGURANÇA 'E CRDEM PÚBLICA
CAPÍTULO 1
DA MORALIDADE & 10 S0ss
«parei
É a
“o
23999992 92292299292999999999399299299299999992999999
bancas de jornais e revista e às casas de diversões públicas o
cinemus, a c.prsição ou venda de gravuras, livros, cartazes, !
revistes ou jornais pornográficos ou obscenos. .
Art. 59 - Não serão permitidos banhos ou a
prática de esportes nduticos nos rioB, córregos ou lagos do lu
nicíplo, exceto nos locuis designados pela Prefeitura como pró
rios pora cbseo Tins , iê
81º... 05 práticentes de esportes ou tanhistas
deveriio trajar-se com rocnas: apropri aa 2sj ”
8 22. a disposição do parágrafo anterior de
4 4 . . no.
vera ser observada nos clubes é “nas piscinas publicas.
Art. GO — É proibido periubar o sossego públi
co com ruídos ou song excessivos, evitáveis, tais como;
+
- “5 dê motores êc ExpLucão desprovidos de
aparelhos a stinados E abrençar o som ou
III - a propaganda veclizada com banda de músi-
ca, tanbores, cornetas, alto-falentes e !
similares; . '
Iv - os de fogos de artifício ruidoso;
v -. os de instrumento de diveritimentos ruido
sos; sem licença das autoridades;
VI - alto-falantes ii. talados em veículos eu
geral.
Parágrafo Unico - Excstuam-se das proibições
deste artigo: , ,
I-uvs tíupanos, sinetas ou sirenes dos ve
k)
lo9 de ag sslbtência, Corpo pote e by
= 0— 0. mms >
-—— a en,
t
]
'
1)
4
2299999939 339393999929339393939
333
D353 3'3 3 23 299339229992993995933:3:
Polícia, quendo em serviço;
II - os opitos ass rondas e guardas policiais;
[II — os uito-falentes, dentinados à propaganda
de purtidos políticos, na forma da Lei
Rleitoral;
IV - os alto-falantes destinados à propaganda"
em voluie moderado e em horérios aprova-
dos pela Prefeitura;
- V- os slto-folentes destinados à transuissão
de alto do culto e músicas sacras e Ge reu
niões cívicas ou solenidades públicas,
nos locuis de sua realização, desde que
com volume moderado de sou e em horários!
aprovaéos pela Va Pesado
qnto
Art, O1 — É prvitico exeuu cai wecique
serviço que produza ruído, antes das 7 nóras e- depois
ras, neo proximiúad ces do hconttais, escolas, asiãos e
le residências. . . o - o o
Art. 62 =.As insteluções eiétridas só poderão
funcionar quando tiverem dispositivos capazes aé Bias as
correntes parssites, diretas ou induz idas, as oscilações de el,
ta frequência, chispas e ruíãos prejudiciais à recepção de som
e imagem. , . í
o E cs Art. 63 - Re infração de qualquer artigo des
te capítulo, seró imposta 2 muita correspondente “o viLor de
1/10 (um décimo) a3 (trôo) vezes a Unidade de Vulor Fiscal,
sem prejuízo da ação penel cabível. o
CAFÍTULO !I
DOS DIVERTPINENTOS PÚRLICOS
3
4
EN
,
'
sm
(
Or
33939393 229999992999999999999 3399939939993939399399
/
3
Pa
Em
39
te
299399993
t
Art. 64 — Divertimentos públicos para os efel
tos deste Código, são os que se realizarem nas vias públicas;
ou eh recinto fechados, de Zivre acesso ao público.
Art. 65 - Henhum divertimento público poderá
ser realizado sem licença da Prefeitura.
o
$ 1º - O requerimento de licença pêra Tfuncio-
nomento de guaisquer casas de diversões será instruíão com &
,
ova de terem sido satisfeitas as exigências regulamentares Ê
e higiene e segurança do edifício,
=,
pr
' =
reforentes à construção e
v -
v
procedida a vistoria policias; : .
$:2º — Exectuam-se” das aisposições deste arti
go as reuniões de qualquer natureza, tel convites ou entraúos
» efeito por clubes ou entidudes de classe, em
jas purticulares ; espora
pages, levádas
sua sede, ou ag realizados em residênc
anGiueirvto,
icos-que-. irão
es
comproveu prévio O PTETIVAMÊNIO, ilorerinãe u0+ 5 c copariande
Tinanceira pera responderem por eventucls prejuízo SU aanantdos
A
“eos espectadores e aos bens públicos ou particulares, em decor
rência &e culpe ou âolo.
Art. 67 -— 0s promotores de diveriimentos pú-
tlicos, êe efeito competitivo, que demendem o uso de veículos
ou qualquer outro meio. de transporte pelas vias públicas, deve
rão. apresentar previanorite E Prefeitura os planos; régulamentos
e itinerários aprovados pelas gutoridudes policiais. o de trân-
sito e comprovar a idoncidade financeira pare responder por
eventuais danós causados por cles, ou pelos participantes, aos
tens publicos ou particulares. ;
Art. 68 - Em todas as casas de diversões pú-
Ns blicus serão observadas es seguintes disposições, alem «uu cs
tabelecidas pelo Código ãe Obras, por outros leis e regulumentos
PEN
I- tanto as salas de entrada, como ao de ey
pera e de espetáculos, serão mantidas hi-
. "* gienicamente limpas;
II .. as portas e 'ós corredores pare o exterior
scrão eumplos e conservar-se-ão sempre li-
vres de grades, móveis ou queisquer obje-
a tos quo possam dificuLiur a retiradr rápi
da do público em caso de emergência;
- . LII - todas as portas de saída serio encinadas
por-inserição indicativa, 1eg gível à dis-
tância, esmo quando se apararem as luzeo
da sula;.
. |
IV. - os aparelhos destirados à renovação do ar
NS ' : deverão ser conservudos em perfeito Tuncio
nameanta :
V — haverá instalações sanitérino independentes
299393999939933939993939 2399
para hoaeng e senhoras adotadas de apere-
1hos trouD vos Cos
sã
VI. - serão tonaães todas as Preciuções necessã
rias pare evitar incêndio, sendo obrigatá
ria a adoção de extintores de fogo em 10-
ço cais visíveis e de fácil acesco;
VII - possuirão ve bedouros automáticos de duza
filtrada;
7;
e -
ro
VIII —- o mobiliário será mantido em perfeito .es
tado de conservação e asseio.
BBDO
Art. 69 - Nas casas du espetáculo de sessões!
Consecutivus, que não tiverem exaustores suficiente, davo entrey
TAB
a saída e a entrada. dos espectadores, decorrer lapso de tenpo! )
A
/ to (
- a DATA A f,
TOS om o . LN
'
2. 39929
|
D 99.
,
2939339333995 299999399299999999999 339 239 393
?
|
D9999999
|
o
suficiente para efcilio de renovação do ar.
Art. 70 - É proibida nas salas de espetáculos
cinemctográticoso, com entrado paga, a propugande comercial atra
vós de "slides" ou outro siotena Ge projeção de imagens fixos,
diretamente na tela.
Art. 71 - 05 programas enunciados serão execu -
tados integralmente, não podendo cs espetáculos iuiciar-se cm
horas diversas da murcada.
$1º — Em caso de modificação ão programa ou
horário ou de suspensão ão espetáculo, o empresiric devolverá
aos espectadores (o) preço integral da entradas
$2º - às disposições deste artigo aplicam-se
inclusive às competições coportivas pare as quais exija o paga
mento de entrada.
cite LED UU Gods DEL.
'
.s ” . . EA
ser venditos por preço superivr,ao enunciado. e em inúmero exce-
dente à lotação do teztro, estádio, ginásio, cinema, “circo. ou
'
'
'
. “a
Art. 73 - Não serão fornecidas licenças pera
a realização de jogos ou diversões ruidosas em locuis. compeenf MY
dios em é--a Tormeda por um raio de 100 metros de hospitais,
casas ge caúse qu maternitcêes. a
. APt. 74 — Além das demais disposições aplicú-
vuis deste Código, os teatros terão direfa comunicação entre a
úrea reservada uog artistas e a via pútlica, & maneira que as
segurem saída ou entrada franca, sem Gepundência de área des
nado co púllico. nos
- Art. 75 - Los cinemas aplicam-se ainda as se-
guintes disposições:
I - só voderão funcionar em pavimentos tórreos; |/
. . BO
' II - os eperelhos à: projeção ficarão em ecsbinos p
“3 Rd
1
2395 2239999999 3393 29999 2272995999 9393939999999999
de Técil saída, construídas de materiais
inconbustíveis; e
III - no interior dus cebinas não poderá exija
i
tir maior número de películas do que as !
necessárias perç les sessões de cada die,
as quais devbrão estar depositadas em re-
i
o cipientes especial, imcombustível, herme-
ticamente fechedo, que não seja cverto por
mais tempo. ão que o indispensável ao ser-
viço. : -
Art. 76 - A armação de circos é pano ou per
ques de aiveroões só poderá ser permitida em jocais proviemer
EONn—
te eprovados pela Prefeitura. E .
Sis -a4 autorização &e funcionamento dos esta
tetecinentos Ae one inato neta prá go não ge
rá VU. JIddo SUpo.
y : . a i º
rior a 30 (trinta) aias, podenãc ser renovada; a
; $2º- ho concedçr a autorização, poderá a
erefei tun es isbeloves
és sestrigões quê” julgar conyoniantas +
no sentião de as segurar a. ordem efe moralicade Gos álver isuti tus
; . :
: usina “o ! +
ecc sossego dá vizinhança, : !
8 . 4 ! , : £4
93º — A seu juizo, poderá a Prefeitura não re
novar a autorização de Tunci onamento de um circo ou parqué de
diversões, ou obrigá-los 2 novas res stiuções Bu coliceder-lhes a
Tenovação pedida,
Sae . Os circos ie parques de diversões, cmbo
ra autorizados, só poderão ser frequentados ao público dpois!
de Yistoriados em todas «s sues instalações, pelas autoridades
1 . Í ' .
competentes,
i
| .
| brt. ”T- Para pera tir armação ce circos ou
dberracas em iogradouros públicos, poderá a Prefeitura exigir,'
Be o julgar consciente, um Gepósito eté o méximo de dez salé
ricos Eínimos vigentes na região, em dinheiro, com O ANT de 0
v
LS t
!
3999) 9999999999 99999999929999999999999999999999ID 3
'
despesas com a eventual iimpeza e recomposição do logradouro. '
EA . LONA EA cs ds LANTE
. Parágrafo Único - O depósito será restituído
integralmente so não houver necessidade de liupeza especial ou
reparos, em coso contrúrio serão deduzidos do mesmos as despesas
feitos com tal serviço. ,
Art. 78 — Nai localização de estabelecimentos"
de diversões noturnos, a Prefeitura terá sempre er vista o sos
sego e o decoro da população.
Art. 79 - É proitiêo, Gurante os festejos cor
navalescos, apresentar-se com fantusias indecorosas, ou atirer
substâncias que posseum molestar ce transeuntes.
Parágrafo U Único - Fora do período destinado *
nos festejos carnuvalescos, a ninguém é peruitido apresentar —
Ba:com miscuras vu Toutabico, noo vipe míblicas, selvo com 13
cença especial das autoridades.
' )
rt. 89 - Na infração de qualquer artigo des-
U .
. . i : , x
teitapílulo scré izpecta 2 m ta correspondentu eu valor 30!
,
1/10 (uan décimo) a 3 tireg) vezes a Unsâuãe de Vulçr Pi
dal
1
'
] a
CAPÍTULO III
vO TRÂNSITO PÚBLICO . '
Art. -82 - O trân ênsito. de acordo com es Jsisvi
gentes, é livre e sua reíguo emon? tação tem por objeto menter e
cxgem, a segurança eo bem-estar ãos trunseuntes e da população
em | Geral.
Art. o2. - É proibido embeireçar ou impedir, por
alquer meio, o livre trônoito de pedestres ou veículos nos
[es
i
1
!
qu:
Tueo, praças e passeios, exceto para ofeito de Obras públicas!
ou quando exigências policiais o determwinorei. Al
= À
e
2999999999 99
292 9999999999299999999999999999999999
ENE) É 3 ;
.96 poderá ser
E Ra tb
E) 4
A.
“Parágrafo Uni cô s
de de se interromper (o) trônoato,
ção vermelha clarqmente visível: de dia e luminosa à noite.
Art, 83
— Compreende-se na proi
enterior o depósito do
quaiaquer muteriais,
trução, nas vias públicas em ge
09 passeios cu calçudes, .
Gare. g
los sobre
Tetando-se de materiais que | não
- Sempre que houver necessidau
deverá ser coloceda sinaliza-
bição do artigo
inclusive de cons-
ral e o estacionauento de veíeu
pos-
sam ser Cepesitadas diretimente no interior: “dos “préaios ou dos
terrenos, será tolerada u des arga e permanência. na “via públi-:
ne
S&, com o mínimo préjuízo ge trânsito, Por tempo estritemente'
N
necessúrio à s não superior a 5 (três) horas. «|
Sua remoção,
8 ge
OS responsúveis pclcs metórinis: deverão advertir os veículos. à
i
(a
ú
i
Uislencria COD VE Lear des
to.
ICO go TA a :
cor Predpa Ze cauccaço ac “1VIQ viciasa
. z
i
$3º = Os intratores Ceateo artigo estarão
“o
Is:
jeitos à iereu OB Pespectivos velenlos on mterinie fpreenã
+. .
para serem !
mu
3º.
i
1 1
e recolliiãos ao depóa ito'ca Trefel turu, os quais,
retirados,
dependerão &o puganento da' vulta e d
Temoção e guurda da coisa
as Gespesas de
= preendica.
fat. 84 — ão
será permitida a preparação
ãe
Edessa nas vias púoli
reboco ou or ces, sengo na impossibilica-
de de Tazê-Io. 10 interior do prédio ou terreno, RFesve caso, !
utilizada” a área corres pondente & metade dá lur-
sem pre juíz o pera o tr
Art. Es. EK
gura do pêsseio e
ânsi to de pedestres.
absolutumnerte proibido nas
vilas e dus povoados:
ruas
du Cidude, das
1 - condizir animais ou veículos em velocica-
Be excessiva
, TI — contuiss xr
— No caso: previsto no. Parágrafo anterior,
eniwuis bravios sera essential
o
29992999999999999999999999999999999999999999399
Hi
ts
t
|
|
precaução ;
d
It - otirer à vía ou aos logradouros públicos!
sulstâncias que pogcam incomodar Gs transeuntes.
trt. 86 - É proibido danificar ou retirar si
nais colocedsa nas vias e logradouros públicos, para advertên-
ciá de perigo ou impedinento de trânsito. .
. Art. 87 -Assite, à Prefeitura o direito de im
pedir o trânsito de qualquer veículo ou meio de transporte que
possa ccasionur Gu..os à vi aspÚú blica. É :
Art. 6 - Na infração àe quelquer ertigo des
Gu
te 'conítulo, quanão não prevista pena no Código Nacional e.
o
Transito, seré imposta o multa correspondente ao vaior às 3/10
(wi décimo) a 3 (srês) vezes a Unidade ée Valor Fiscel.
mansa
CANLEULO dv
VIES AOS ANINAILS)
DAS MEDIDAS REFERI
,
99. E proibida à Perueuêio cio &c enimeis
nes vios e logradouros públicos. E
, Art. 90 - Os animeis encontrados nos ruBs;
praças, estrudes - cssinhos públicos serão recolhidos ao depó-
sito da Municipalidade..
Vo Art. 91 - O onimel recolhido em virtude do
aisposto neste capítulo será retirado deniro do prazo máximo
de:7 (sete) dias, megiante pagamento da multa, da tuxa de. ser-
viços dive S a€ , A
g iverscs e Gerais des peses, cagtetat | ES
Poráprato Unico - Não sendo retirelo, nesse
. Ê . . EA -
prezo, deverú a Prefeitura efetuar à sua venca em nosta publi-
ca; precedião da necussério publicação.
[NR
3
. É 4rt. 92 - Os cões que Torem ncontrados nas vias
públicas da cidade, des vilas e dos | povoados, serão. apreendidos
e recolhidos uo depósito da Prefeitura.
$ 1º — PYrotondo-se de cão não registrado, ae
rá O mesipo sacrificado outoxá outro destino, a juízo da Pretei
tura, se não for rotirado por seu dono, dentro de 5 (cinco) di
as, mediante o pagamento darmulta e dng taxas de serviços di-
versou e dempis despesas.
, 842º « us proprietários dos cães: registrados
que forem opreendidos, serão notificados da medida, devendo
tirá-los em igual prazo,
xe
sov pena de receberem fim idêntico eo
dos demais.
23999939993939399939993992399
“
«
8 3º - Quento se tratar de animel de raça,
Gerá a Pretesiura, a seu critério, agir ãe con
tes
ES)
o
Tormidade com
32999999999999
'
que cotipuo o purêguars úrico isa tLge, UL deste ceaige.
Art. 93 — Haverá, na Prefeitura, o registrode
nães, que será fe “0 anuplmente, mefian
o pagamento: da taxa
respectiva.
$ 1º — 4os proprietário Ge” cêea; registrados,
PET oe
a Prefeitura fornecerá uma piaca de identificação
a ser colocu
de na coleirá ão animál;
$ eº —- Para registro. dos! cães, é obrigatório
a apresentação de comprovante de vacinação anti-révica,
Art. 94 -'O cão registrado poderá andar solto
na via pública desde q
22
ue-.ciu companhia de seu âono, respondenão
este pelas. perdas e dunos que
Naa
o animal causar à terceiros eBieS
Art. 95 — - Não será permitida a passagem ou q
LS
estacionamento de tropas ou rebanhos na cidade,
Nos povoados, exceto em
nas vilas e
v
3
logradouros para isso designados,
Art. 96 - Ficam proibiãos os | espetáculos e ef
ANO Pan
-— an fanho Gy
a
399
DD?
4
9999399999399999933999939299999999999 33953 2999939
eu : , o . | º , 4
exibições de animais « aves, de caréter permanente ou temporário,
sem o preenchimento das condições higiênico-sanitérias básicas
e a adoção de precuuções para garantir a segurança dos especta
dores, quando for o cuso.
Art. 97 - É expressamente proibida a criação,
dentro doa limites da cidade, das vilas e dos povoudos, do ant -
'
mais e Ge aves que possam eqnstituir foco transmissor de doen
:
ças ou causar incômodo ou mal-estar às populações vizinhas,
Farágrato Único - À proibição estende-se à
criação de abelhas e outros insetos. á
rt. 98 É proibido a qualquer pessoa maltra
tar eninais ou praticar ato de crucldade contra elege, tais co-
mos
1 - transportar, noo veículos dg treção animal
Corgo wu purcogelror do neen evnanian da
pueel S iroo
SUBS LOLÇHS;
Ii - montar animais que já estejám transportan
do carga cáxima: e. t
dit user vrubaluas aulituis “vcátu3, feridos,
-o sa
extenuados, cleijados, enfraduecidos ou
extremamente magros; .
Iv - mortirizer animais para deles alcançar es
forços excessivos; ,
castigar de qualquer modo animal, caído, !
“com o& :em veículo; £ azendo-o ievanter a
custa de castigo ou sofrimento;
Yi — castigar com rancor e excesso quascuer ani
mal ?.
VII - conduzir enimais em qualquer posição anur
uol, que lhes possa ocasionar sofrimnqnto;
VIII — abantonar, em qualquer ponto, enimuis doen /
l tes, extenuados, enfraguecidos oi feridos? í
Ç a N E
IX - manter animais em depósitos insuficientes
ou sem água, ar, luz e alimentos;
X - usar de insirumento diferente do chicote!
leve, pera estímulo e correção de animais?
XI — usar erreios sobre partes feridas, contu
sões ou chagas do animal; -
HT - empregar arveios quê possam consiranger,
ferir ou magoar o animal;
XIII - praticar todo e qualquer ato, mesmo não
especificado neste Código, cne acarrete '
violência e sofrimento para o animal.
Art. 99 - Na infração de qualquer, artigo des
te capítulo será imposta muita sorrespontente as valor de 1/50
(um décimo) a 3 (três) vezes a Vnidade
q
de Valor Fiscal.
CAPÍTULO V :
DA EXTINÇÃO Dk INSETOS NCCIVOS
er. .
Arte LOU — uodo proprictério do qiuóvei
siiuado no território do Eunicípio,
ou rural,
e “oorigado | a ex
tinguir 09 Tocos de insetos nocivos dentro de sua propriedade.
Art. 101 - Constatado qualquer foco de inset
“ransmissores vu re
toa
nvcivos, 3o de doenças, os proprietários pro
DEAR RA
cederão ao seu extermínio, na forma apropriada.
Art. 102 — Ha impossibilidade de extinção, se
rá Ee) Tato levado ao: conhecimento Ca autoridade competente,
Ppa-
ra o enceninhan;
ento das providências cabíveis.
Art, 103 — à Prefeitura,
com o Tim de promover
, 8 erradicação de insetos
trau:smis sores de doenças, Teaiizará,'
serviços de dedetizaço
periodicamente,
es dos prédios situados
na sede e no interier do iicípio.
Fi
IVO PD MN 0Y6
+
D99999993999338999399 299999999300.5
239399999999999999
EE
nos logradouros públicos, e
exceto nos casos previstos no $ 1º do
artigo 83, deste Código.
R trt. 106
Praças e vius públicas
O vjsrtinumento e n arborização dus
são atribuições exclusivas da Prefeitura,
Torúgraro Único -— Nos logradouros sberios por
comu licença da Prefeitura,
sados prowóvo er e cus
particulares é Tacultado aos interes
spectiva arborização.
Art. 107 “É p proibido bodor, cortar,
“transplantar ou sacrificar as úrvor
eu'contra elas praticar
o ainda, dsnificor
jardins,
tear a res
derrubar,
es da arborização: púbiica,'
Gu cometer qualque? ato de va:
ou couprogeter o boi
idelioac'
aspecto das praças e
Art. 108 — Nas árvores das logradouros múnis
GO BRO ver normtada a celocagic do cemtares
sau
e anúncios,
sem à autorização: da Prefeitura,
Art. 109 — às empresas e demais
a fixução de cabos ou fios,
entidades, pú
viicas ou Drivadus, artorizadas q executar obras on semana +
Púlbicos nas vius e lopradouros, uma ves cok
chelúídos; ficar i
gados à recomposição imegia
à OCDri
ta do calçamento ou do leito danifj
cado e a pronta remoção dos Testos de muteriais e objetos ne.
les utilizados,
Parégrafo Único -
Correrão por conta dos res-
ponsáveis as despesas de x
epuração de quaisquer danos con
sequen
Serviços nos vius e logradouros
tes da execução de públicos.
àrt. 110 —
to ou o estacionamento de ve
cas interdita
É expressemente proibido o trânsi-
ículos nos trechos das vias públi-
das pare a execução de obras.
Parágrefo Único
- O veícuio encontr
interditada para as ebruo ser
ado em via
ú apreendido e trinspor vado para
o depósito municipal, respondendo seu Proprietário pelas res Spec
tives despesus, sem prejuízo da nulta previvta reste ca
pítulo.
Art. 121 - Poda
aquele que danificar ou reti /
A
E
sito,
dos vius e losradcuros públicos, será punido com uulta,
seu prejuízo Jau Teoponsadvilig:de Criminai que couber.
Art. 212 4 instalação de Postes ce linhas te
telefônicas e Se Tor
Xxas postais c ge bidrontes para
legráficas, ça e luz c q colocação de cai-
serviços ãe conbate a incêndios
nas vias e logradouros públicos, dependem do aprovação da Fre..
Teitura,
Art. 113 - As
bancas para a venda de “jornais
e Tevigtas podsrão
3 Permiticas, no lograluuros púviiicos,
deg
Seguintes Condições:
de que Botisiuçam as
A
e: dimensões aprova
Cracocuturem vom aspecto quanto à Sua cons
)
trução id '
não pertubarem oO trânsito
úblicn:
Ev enmvam ar rá.
E ma
TOM Md 4 CUUyaGo
4
erógrato Único - £
ou de quiosques vera a
“instalação de “barracas e
venda Ge fÍrutes, suo
Se us exigências deste artigo. p
abart, 214 - Os estabeles cimentos Corerciais não
08, sorvetes e doces,
subordina-
Poderão Ocupur o passeio Correspouadente à testada do edifício,
Art. 115
Honuentos som iônte poderão
cos ae
- Os relóa tios,
39999999939999
3399399999329399999399992999999999 9”
9995 2: 3,
êstátuas e quai squer*
Ser colocados nos logradouros públi
Conprovado o seu valor, artístic
o ou cívico, a juízo
Prefeitura, : .
q
Parágrafo Único —
São 6 Iocal escolhido par
Art. 116
Dependerá, ainda, de aprova
à a fixação dos monumentos,
- Os pontos de estacionamento de veí
culos de aiuguel, para transporie individual ge Passageiros ou
não, serão localizados pelo órgão competente d
Qual guex
o Município, sem
Prejuízo para o trânsito. A
3999992229392392
:
|
|
|
|
f
E é E Ré 29999999999
29929929929992993999999999999999999999999
99999: E | |
>
cd
Parágrafo Único - Os serviços de transporte o
que alude este artigo scrão explorados em Fegime de permissão,
sendo facultada cos permissionários,
tura, a instulação do abrigo,
vuncos e aparelhos telefônicos,
Ros respectivos pontos.
Art. 217 - 09 dorigoo de Passageircs e os pos
tes indicutivos de pontos dg parada ge cóletivos urbanos. serão
instelados em locais onde ocorra o mínisno prejuízo ao trânsito
e substituícos ou Feparatos scinpre que stais providências se fa
cam necessárias ,
Art. 118 — Ne infração de qualquer artigo des
erá imposto & multa corre *spondente 20 valor de !
Ja 3 (três) vezes a 2 Unidude de
to Copítuio : ser
1/10 (uia décimo
Valor Piscal,
PORNOS al
ER
US dm . ” í
DAS ESTRADAS MUNTIO PAIS '
E .
frv. 119 — Às estradas Ver que. LULE à DICSCio
te secên são AS ane inveoren a nlana nda o
“que servem de livre trânsito dentro do
território do Hunicípio.
Art.
120 - 4 mudança ou desiocamento de esira
das municipais, dentro &os limites das proprieânães Turais,- de
verão ser re as pelos resp
a
ectivos proprictá ários,
Perégrafo Unico - Neste .C&so, quando não haja
ruas tócnicds e “os trebalhos de mudança ou deslo
rarem poxdemais onerosos,
exigir que os proprietários “concorram
Prejuízo &as nor
Camento se most & Prefeitura poderá-
» no todo ou em parte com
às despesas
Art. 121 - É proibido!
I - fechar, estreitar, vã ar ou de quelquermo
cryiãão pública das go-
do dificultar a é
É fé .
, - tradas e caminhos , fem prévia licença da
Prefeituca; :
IT - colocar tronaneiras, porteiras e pelanonoa
mediante licença da Prefci
=.
“ea Neal
,
[od
35
Seu leito arrastar '
, .
!
nas estradas ou “para
Paus ec nudeiras;
III - erruncer cu êmificar marcos quilométri-
cos e outros sinais alusivos ao trânsito;
. IV — atirer nas estradas pres os, arames, peêraos,
pedaçõe, de metal, vidros e «Qutros
corpos prejudiciai
Paus, '
B aos veículos e à pes-
soas que nolás transitam;
. - V —ervorize- ag faixaã luterais de aomi
o das estredas,
1
exceto. quando o proprictário
estiver previamente autori.
v
tura; ss :
cado: nel Proé
VI - destruir, chstruir ou danificar
mata. yahoo
eires, cagátdica,
Fa
2S valo tus”
adouros ãe proteção “gas
. j .
estradas; o '
luvserais ou +0gr
VII — fezer cisternas. Valatos, Wuracos' ou ESCu
, aa R , :
vações Ju qUEly dos nebuvena no leito : dna
nho e nas íreas constitui.
das pelos Primeiros
, estradas e comi.
três metros internos
da Teixa lateral de domínio;
AS
VIII - impedir, por qualquer meio, o escoamento
de águas Pluviais das estradas para 95 ter
renos margirais; “o *PLAR/ 66
IX — enconinher Ésues servidas ou Piuviala pa
ra O leito das estradas ou fazer birraçens
que levem as ásuas"a se aproximar
cr do *
leito das resmas,
à uma distância
de 10 (dez) metros;
danificar de qualquer
sínima
X - modo as cotradgs.
!
Art. 122 - Os Proprietários de
terrenos sia ed,
sob qualquer pretexto,
nais não poderão, manter ou VA dir
Pol
3999999
3.4 333939939999I9IIIII
5999999899 8999999999999999999999999
D ” o É . r “. * . . o
f
23329392329923999299 239999999999
9999999999999999999399
tomada dentro do.
2
Dé
cercas de aruse, cerca
S-vivas, veênções, Pu tepumes de qualquer
natureza ao longo das estridas, a não ãer nos limites externos
das faixas laterais do domínio a que se refere o ertigo 130,
i
deste Código.
$ 1º — hos que contrariarem o disposto neste!
feitura expediré notificação. concede
de 10 (cez) dies pera a
artigo, a Preí não o prazo
reposiçã o em seus “devidos +ugares, das
cercas de arume, cerces-vivas,| vedações ou tapumes;
8 2º — Caso aparte notificada não possa dar
. s ON :
- Cumprimento às exigências da Prefe
80 refere o Parágrafo anterior,
“Seniro do prazo q que
“us US nuê did í e anvas nina Asado
prozo inicial;
9 3º - Esgotados os prazos dc .que
De “f " mom Line -.9 dn -.-
DaTAgmntas precodontea, som que O parto notificede SULA Gudu
vratem os
no parégrafo primeiro, Prefeitura
executará e reposição exigiêa, cobrando do infrator o custo da
mesma, acrescido de 3055. Cirinta por cento), a título de adminis
além da multa previs ta neste seção.
A
tração,
rt. 123 — “As árvores secas ou simplesmente os
troncos desvitalizados que, cu queda natural, possam atingir o:
leito cos estradas, deverão sér removidos pelo proprietério des
terras em 's : . W DU
que 'se acharem o 4 ag ai res
“Pará rafo Único -- Essa rovidência deverá ser
&
prazo fixado. pela Prefeitura, findo o qual, os
trabalhos de remoção das jarvores ou. troncos
desvitalizaãos se
rão feitos pelo Município,
- Cobrando-se ão proprietirio.do ter-
Teno o valor cos serviços coil os acr
réscimos previstos no arti-
:
£o anterior.
Art, 124 — As estradas municipais ficam as-
3 | 399999939999999
39993999399929929999999999999999999999
329997 ?
I —- estradas principais ou troncos:
u) redials;
b) longitudinais;
c) transversais e
4) diagonais.
Ii - estradas secundárias:
. ENO
“a. Taca £o
&; ligações; E -,
b) ramais é
c) acessos, ..:
ponto de
sede cr punto
Cos ,
II — longitudinais: Squelo “cuja direção geral
A “a “us MesiQiuuos- no “direção noruega:
ZIT ctronsr
REVUTICÃS, me Aquelas cusa direção apro-
= era qa Ra
a
T.
ximada é a ãos paralelos | direção Leste-
7 DEMPLAM / 6
aguulas cuja direção é a .- do
Nordeste pa-s o Sudogste ou Noroeste pa
Sudeste;
Oeste;
IV - diagonais:
V - ligações: aquelas que não ae enquadrando
nas categorias precedentes:
import
ligam pontos
antes de duas ou ma .s rodovias-tron
- cos, de duas ou mais localidades ou
que
perui tem acessos a cidades
aeroportos, '
balneários, locais turísticos e outros, de
interesse do Município;
VI - ramais: aqueles que se originar em um pon
to de uma rodovia e não chegam a atingir!
outra;
3 1 3929999399
2999399999 399999299999999939999999999999 ?
3 É 5 E Ê ? T
“
estrudos ou rodovias,
Art. 125 — Quanto à sua construção, as esirao-
das municipais obedecerão, ressalvadas normas
técnices en con-
trário, as seguintes curacte
PER
risticas:
I — estrodus principais ou troncos: tfei
xa car
o . roçável de 8a 12 (oito a doze)
metros de
lergura, con fcixa'iat gral do domínio de
4 (quatro) metros;
Era — estradas secundárias: faixa carroçável de
6aB (seis a oito) metros de largura, com
Taixa lateral de denínio de 3 (três) me-
“tros,
.— A6S Iufiâtuses do prestule Capívulo será 1mpesta
spondente ao valor de 1/10 (um décimo) à 3 (três)
os R -
» 30 PrEjulcu Gas súucius
teta
iveram cndoitos sola Legictação Sm.
à. .
CAPÍTULO VII
LOS KUROS- E CERCAS ,
Art. 127 - Og proprietérios de verrenos ado
obrigatos a murá-ios ou carcú-los e a exccutar [o) respectivo '
dos prazos fixados pel: Prefeitura,
. Parégr
a Prefeitura
Passeio, dentro &
afo Único - Uma vez ãecorridos cs prazos,
poderá. realizar as obras, cobrando, Delos meios nor
mais cu bor via executiva,
taxá de administração de 15% (quinze por cem
lor, além da multa de 10% (ãez por cento),
obrigação, Tora os jur.
jeito o pr
o custo das mesmas, acrescidos da !
to) sobre o seu va
até a liquid dação da
“3 “e outras venslicades a que ostivor su
oprietário. ,
Art. 128 — Serão comuns os
S nuros e cercas E Us
/
t
2229993999399999999
“
É»)
13)
»3
w
3
2339
AS | 4
:22999992999999 2999 93
Va dos sr
34
etérios cos imóveis cenfinantes concorrer eu
: portos igunie pa
ra as Gespeaos de sua
construção e conscrveção, na forma do C5
digo Civil,
Art. 129 — Os
Techados com muros rebocados
terrenos da zona urbana serão
º caiados ou com gredes de Ferro
- .
ou madeira assertes sobre a sivenaria, devenão em qualquer ca-
so ter ume «tura mínima de um metro e trinta centímbtros.
Farágrofo “Único - Em cacos: ecneciais, a. Pre
feitura poder *á permitir ou exigir o emprego de especificações!
“diversas das. Previstas neste artij
ico, para o fechamento cos tey
-renos da zona urbana,
. Art. 130 — Os terrenos rurais,
=y . = -.
go Sado val o 293
I-
salvo acordo !:
=. àL -UcacuUs Come
cercas ie arame, com três íios no mínimo
º um xetro e quarenta centímetros de altu
Vo.
TE;
ASSES
o.
II — telas de fios metélic
cos comaltura nínina
de um metro e cinquenta centímetros;
111 - cercas-vivas, de espécies vegetais adequa
N
cas Cc resistentos. ' .
Parágreto Único - Correrção por conta exelusi
oprietários ou possuidores a construção. e conservação!
es domésticas, cabritos:,
e outros snimais que exijam cercas especiais,
des cercas rara conter uv
carneirss, '!
Porcos
Art. 131 -
te ao valor ee 1/10 Cum déci
Velor Tiscal a todo aquele q
Será aplicada a multa corresponden
wo) a 3 (três) vezes a Unidade ce
ue:
I - fizer cercas, muros em desacordo cow
disposto neste capítulo;
(o)
II - danificar, Por qualquer meio, cercas exis
tentes, sem projuízo da res ronsabilidade
civil ou erisinal que O caso couber. NA
3 4 399299992 393
3939292999999999999979999999399999999
4
h
93999939
“o CAPÍTULO VIII
DOS ANÚNCIOS E CANTAZES Da
Ar. 132 - A exploração docs meios de publicida
de nes vias e logradouros”; públicos bem como nos lugures de +
acesso comum, depende de licença da à Profeituro,
sujoitando (o)
cont buintc as Págarmento da texa Tespuctiva,
8a
, - Ihcivem-se na obrigatoriedede deste ar
Na
todos. os cartazes, letreiros,
Programas, toietins, paníle
“quadros, puincia, enblenas, placas,
“ruórios, huminosos ou não,
avisos, anúncios e +
feitos por qualquer modo, pro-
» distribuidos, afixados ou pintados
Lau: LES € veltutos.
s 2º — Incluer-se ainda na pbrigatoriednde !
envoru postos em terrenos ou pró-
Eginduio” vulvedo. roremn viaivoss
trama ita sa
dne Ivcares cético,
E art, 155 4 propagando telude, em lugeres pú
blicos, por meio de Propagandistas, assim como feivas por cine
ainda que muda, está
“hos
ma enbulante, igualmente sujeita à prévia
lceriça a ao Pagamento “aa taxa respective,
Art. 134 — Não será permitide e publicidade |
quanto: .
TI - pele sua natureza. Provoque aglomerações '
prejudiciais ao trânsito público;
II - de alguma forma prejudique 08 aspectos pai
sagísticos da cidade, “eus panorimas natu
rais, nomunentos típicis, históricos e
. tradicionais;
“III -
seja ofensiva à moral ou contenha dizeres
desfavoráveis a indivíduos, crenças e ins-
tituições;
IV — obatrua, intercepte ou reduza o vão Sag/
q
“
1) (osso Sc -— III
ToTISIRÁ op ezarmaou v- II
€
+
*SOpINqTIZ
€
*
pes
Por a GT ENA O E CLARA
ECCCLELCCCECCCCECCEECCELEELEECEECCEE Ce Er
CEC E ,
ij
-STP NO soprooTos
OEIaS anb mo BTROOT GO = q
*IBUO TOUS OpIGAD BOTOM soxqno xand
-stenb no S0Tounue no S9ZuZIro op spavazo Bpurirdcid no ovõeo
Trqnd e exnd BôusoTT op SopTpad so - SCT *2IYy
*ogSeio ep susvo q SoTdWey “sufargT Sou - IA
ftotdToTu
r 4
tz op S0TTAnd SoTIdoxd no SoTorITpa | so -A
os - *OPT OBTIIO op BUIOS eU oprend
OATES - “SomTA TA sajs
SP Bpeird sp oqued ap
a SOATIBOTpUT soygod sou “ebuto 9 seueqm
johtaaTOS ap SoXTAPLEsnd no Tenônta ep cor
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III,
pref E) senbrvd sou o sopsod
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BTou9ToTInsur Iod- *anb gaTanbe OATes “sei
-FoZueIgco sondurt 9P SeIADTRd ap osn vôB7 — TA
o “tubSondum 9P S90S01X00UT uwqunquoo -A
fssITApusa SUATIDodgar q SUTamvl o cuaxod
€
A 39992399999999999
$$9995$9P$S$DGGD0DDIDIDIDDIDDDDDIDIDIDIIDIIDO 2?
De fe NE E 3 |
IV - as inscrições o e texto;
V—- as cores empregadas,
Art. 136 — Tratanto-
os pedidos deverão .ainga inficur o st
adotado.
se de anúncios luminosos,
stema de iluminação a ser
A
Parágraro Único, - Os anúncios luminosos ser.
altura mínima de 2, 150. m as Passeio.
ão
<olocados a úma
deverão s
renovados ou con-
sertados,
m necessárias para
o otu bom aspecto e. segurança. ,
a A
“io de Pplanfletos, vóletina,
jr. 1304 PEcpimâida pula
avisos, programas eisemelhantes, na
sede do Município, só serão autorizadas quendo 08 mesmos Lorem
distrimuta
CS Gircieneuve ans transenntes,
àrt. 139 — Os panfletõs,. Doletina, prog
q
Tangas
destinados a diotrituição,.
e semelhantes, nas vias e logradou-
não poderão ter dimensões ienores de 10 (dez) | ,
centimetros por
ros públicos,
15 Cquinze) centímetros, nem maiores de 30 Curta,
pór 40. (quarenta) centímetros. .
“Art, 140 — à Prefeitura
te) centíuetros
* mediante licitação,
nalização ge ruas e de Paradas de ônibus, ina sede do à Município,
e ainda nos abrigos dos pontos de táxi e de pass
ageiros de co-
letivos urbanos ,
que venham a ser instalados ou construídos
los próprios interessados.
Parágrato Unico -— Havendo “interesse público,
as disposições deste artigo poderão estender-se às rodovias mu
nicipais e às sedes dos Distritos.
Art. 141 - Será em quelquer crso, assegurado!
'
2999999999 99999999999999999999999
|
|
99999999999999/9
“no Cum dé
cífica.
Art. 142 - Os anúncios encuntrndos sem que 09
responsáveis tenhen:
sotisfcitos as formalidades deste capítulo,
poderão ser apreendidos e retirndos pela Prefeitura, até a sa.
tisfeção dessus formel ldudeg, além do Pugamento da muita previs
ta nesta Lejil”
e Art. 143 - Ra infração de jqualquer artigo des
te Capítulo s rá i
posta a multa Correspondente ao valor de !
“Arte 144 - Somente a Prefeitura ipoderá coio
de numeração de prédios,
car, remover o substituir as placas
- . Eq indios
4u vivo Olicial; ennonida nao propriotim fódto pródiso & quil—
3
q
115 - E obrigetória a colocação ce placa
Pos Pos » . .
de nuzeraçõão do tipo oficial com o número designado pela Prefei
tura. — “o ,
Parágrofo Único - Poderá ser permitida a subs
tituição de placas do tipo oficial, por outras que venham
eo
ser confeccionados em metal ou tronze,
contanto que sejam eman
tidos os mesmos números fixados pela Prefeitura.
Art. “146 - É proibida a colocação de placa !
con: fúmero diverso ão que tenha sido oficialmente determinado.
Art. i47'- Aos infratores do presente Capítu-
lo será imposta à multa correspondente ao valor de 1/10 (um dé
cimo) a 3 (três) vezes a Unidade te Valor Fiscal.
CARUÍTULO X A (DN
Art. 148 — Os cemitérios públicos terão cará-
ter secular e serão administrados ec Tiscalizados peia Prefeitu
ra.
“Art. 149 — É facultado a todas as confissões
religiosas praticar, nos cemitérios públicos vs seus ritos, '!
“res ipeitadas us lioposições deste Código e dos reguiamentos des
- de que não oTendam a moral Pública e as bois.
Art. - ASO
“QuTTI nn lnvas | raneatã
528, - Poderá ser permi tido às entidades"
Legutarmente cons 11 ua das; mentos
ex. regime “de concessã qea vez preen
chidas as formei jidades legais para a sua obtenção,
25
Parágrafo Único - À venda e & utilização, des
c sepul iuras;, nos cemitérios perticulares serão liberados pela
Prefeitura, após a execução Gas obras por ela tidas como essen
ciais.
Art. 153 - Os cemitérios: particuiares ficarão
Sujeitos, entre outras, às seguintes normas
o . "a
PR$4200
I —- as relações entre o concessionário e os
adquirentes são as reguladas pela Lei C4
vil e no que concerne a inumação, exumação
e construção funerária, as estabelecidas
Wo nos regulamentos wunicipais e nas condi-
E : ções constantes do termo celebrado ente o
x , ”
a
concessionário e a Prefeitura,
mma mnTanmam amd
p S%
1
“À Prefeitura ponerá £ fazer concessões
o nannneaitandvia a na |
cá
s
Pi
Eí
A
ul
D9999%
9909929929 999999999999
PI5553 99299999
HÃO
adquirentes é obrigatória a assinatura de con
trato para e concessão de sepiultures por pra-
zo de 5 (cinco) anos, de 5 a 50 (cinco a cin
quentu) enos e perpétua;
IIT has Luna - a Ed -
à+ — O conececostondrio não podera recusar ou ex-
VII
VIII
cusar-se à assinatura de cortrato, por re
zões de orâem política ou racial, ou de or
” . , +. > .
dem religiosa quando se tratar Ge soziede-
do civil sem discriminação de crdo religio
y
so;
es tabelas de preços serão oprovadas anual.
mente pela Prefeitura e posteriormente pu- .
vijcadas no dvemo atinia ga sasaasoroo
ms Tas na
Funicípio; ;
o concessionário rica direvamente responsá
” +
Wo l pone tributos suo indidiica vu vicieu
.à incidir sobre c imóvel ee etividede exer
cida; Cs. “
. : fis 4 so Ra
:º concessionário colocará a disposição da
Prefeitura para inumação de indigentes, e
- quota de 5% (cinco por cento) do total da
sepulturas ou jazigos;
. . . E4 . ..
a Cenoninação dos cemiterios particulares
ficará a critéíio dos concéssionários, mas
sujeita à aprovação da Prefeitura;
nho çaso de descumprimento das determinações
regulamentares nu de violação de cláusulas
e condições estabelecidas, a Prefeitura” Do
“derá impor ao concessionário as seguintes
penalidades, voriáveis, segunda a gravida l
“de da infração:
8) mute no vaior de 1 a 100 (um a cem) O,
A
CoBOGeCCEr
q
4
a
2999992235 93992999999 Em
.ec emprego de iflomáveio e explosivos.
mindo a Prefeitura à administração do cexité-
rio.
8 1º —- Em casos excepcionais e imprevisíveis,
que euncaten consideravelmento o número de irumeções nos cemi-
térios públicos, a Prefeiture, além de quata de 5% (cinco por
evista no item VI, deste artigo, reserve-se o direito
=
de utilizar ós conitérios 1 purticulares, sujeita ando os interes-
ndições nurwais de pagamento vigorantes pera es ne-
ss - À conces , à vista das condições es-
ião e prestando, obrigará a Pre
viva de licença, a manter,
tisução Guierior de punto j2 utilxzcdo cimo ne
i
CADEIA YY
am MEIA RO TIINTO 1 TAVA ST AG:
dos INITARÁVEI no ds dadis Sa e Sm
a Ve
Art. 154 - No interesse Público a Profeitura
Art.7155 — É proitido:
IT — fabricur explosivos sem licença especial!
e ex local não deterihinado peia Prefeitu-
ro; . 4 :
II - manter depósito de substâncias influmáveis
ou de explosivos sem atender às exigências
legais, quando à construção, localização e
segurança;
ITI — depositar ou conservar nas vias públicas,
medo provisoriamente, inflamáveis ou ex (
' E)
plosivos.
Qu
322
(
,
í
i
299399
33323,92999999999
SA
=
“1
?
t
18
239999399
cada caso,
“das Segurança..
ADO
pos,
15
4
,. . a: a a Dm
dos depósitos de explosivos vuriará em iunção àc condições doe
Segurança, da cuburemn vc da Lrruanção interna ressalvadas ou-
tras exigências estabelecidas pclo ó
Art. 156
Tábricas de fogos,
rg&o federal competente.
Não será permitidas instalações de
inclusive de arti fícios,
pólvoras e explosi
vos no perímetro urbano da cidade, da
Ss víalas e povosdos.
Art. 157 À Não será permitido o transporte de
xplosivos e influnáveis sem as precauções deviêas
nt Parágrafo Único -
Não poderão ser transporta-
sinul tancagente, no mes
3100 veítulo, explosivos e inflamá-
ATE. 158 .. O transporte &
e inflamáveis para
abastscimpra enrá foita
TOPS atigatos RA
ados, de acorão cem As normas e ;pudrões vi-
ostos de
ev.
hosmoticumente Tech
Axt 1590 à Cetiaçãs ão
nto Ge vêículos u
Sa especial da Prefeitur
UU VUubãs Ge sasu iut, +1LCú sujeita a licen.
' . Vo
2, mesmo quando para uso exclusivo de
seus proprietários.
1
o 91º - à Prefeitura
poderá negar a licença, se
Teconhecer que e inc talação irá prejudicar, de “lgum nodo, n se
-Eurença público.
822 4 Prefeitura pocerá estabelecer, paro!
ES] exigências que julgar necescórias ao interesse
. e
Art. 160 — Nos postos
de limpeza, luvagem e lubrificação de veículos,
executados no recinto dos Estabelecimentos
conccem ou. salpicuer
de ubastecimento, os
Serviços
serão
ãe modo que não in
m-de água os pedestres que transitam nus
Tuis e avenidas, ,
' $1e. Para : execução desses serviços, os pos
sluluções adequados, Cestinadas a af
— n
tos scrão dotedos Ce in
fi
)
392939399?
5299 2 BD?
329932999993999999 993939
222299
pronta vazão do éruas e resíduos de lutrificantes;
«m
2º — àg ilgposições deste
artigo estendem-se
às geragens comerciais e
Geuuis estabelecimentos onde se execu
tam tais serviços.
tos. 151 - É expressamente prolvido:
I — queinor fogos de art sifícios nos “Logradou-
Po
ros púbi icos ou em isúelas e portas que |
deiterem para os mesmos logradouros;
soltar delõeo eu toda a extensão, o kKuni-
cípio; - , :
iII - fazer fronteiras nos logradouros públicos;.
mus JVy Si
toma alias jorra aca Frecutsame vans ses
de sinslivisível para!
advertência aos Passantes
e
Eo
&º, sem coloca
s ou transeuntes.
ParSenata usina fo ocsts 0.
STOlt Unico
: . pacicição le que
A
aias. “de regozi
bá a va UV
item I, poderá ser Suspensa pela Prefeitura nos
jo público ou festividndes religioszs de caráter tradicional e
ainda em comícios recepções políticas. “
E Art. 162 - Os infretoree do presente caxítulo
e multa corresp pondente ao valor de 1/10 (un dé.
cimo) a 3 (três) vezes n Unidade de Valor Fiscal,
da responsabilidade civil ou crimina!
“
Ticam sujeitos
sem prejuízo
& que estiverem sujeitos
CATÍTUIO XII
DAS QURIMADAS “SEMPLAN/68
Art. 163 -
Fara cvitar a Propagação de incên-
dios, observar-s
e
Se-ão, nus queimadas
&, às medidas preventivas ne
cessárias.
4
=
>
“ 4 4 .
- À ninguém e linito
roçada, palheãas
toras as Seguintes
i
II
em matos, cepoeiras
DEST
Ctierm erdoiico
mo) a 3 (tr8o) aves
os
da Tesponsubilidade
CAPÍTULO XIII
DA EXPLORAÇÃO DE PRIRE
EXTRAÇÃO DE AmpTAS E
Art.
as e « expl loração de.
feitura, que a conced
trt.
Tequerimento assinado
rador, Toruulado de
51º
Guintes indicações: .
Art. 165 — N
- ora ow veses Puga i vt UU
accrdo com
Ou matas que Limi tem con terras de outrem, sem
Precauções:
— preparar aceiros de, no zínimo, sete -me-
tros de largura, idos quais Gois o meio se
rêão capinados eo restenie roçados
- mandar aviad cserito dos confinantes,
“com
anteccaência : aínimo
ae 24 Ivinte e quatro)
horas, maredna
ateamento ad fog
pro
“hora e lugax para, t
É per Fuá tido atear
» lavouras” :
E preséaso Cori vuiu
Vator de /10 (um Géci
a Unidade de Valor Fiscai, sem prejuízo
civii ou criminal qe couber. .
PREIRAS E ÓLARIAS E DA
SAIBRO “
67 do de pedreiras e oleri-
— A. exploraçã
areia e saibro dependem de licença ãa Tre
erá, oObservadãs os preceitos deste Código.
168 Aicença será processada mediante
pelo proprietário do solo ou pelo expio-
as' “disposições deste erti.o,
. 185
— Do requerimento deverão cons tar igemifo
|
|
a) nome e Tesidência do proprietário ão ter
rero; . É M
b) nome e resiâência do explorador. se esta !
»
não for o proprictário;
Ed - 5 . . . L
c) localização precise do imóvel e o itinerá-
rio para chegar- se ho locti da expioração!
ou. extração; . |
'
2) declaração êo processo de exploração e da
qualiêude do explosivo a ser empregado, so
: 4
- for O Ciloo | : E
ER oe e requerinento, de licerça deverá -
ser
am
instruído com os seguintes é cocumentos .
2) prova de própriedade do terreno;
Dj dutósiuação dora, à exploração pesscãa peio
e) planta da situa ição do terrenc, com indicação .
"à0 relevo do sbio por mein ga cnviras de nó
ve) . contenês ?, dei imi luçõe exâta ta área
“aser éx inloreda, com: 'a 1ôcalização táns res.
pectives instalações e indicando as constru
. ções, logradouros, mananciais e cursos Ge
A
água -Situados em toda = faixa de largura de
100 metros em torno da áreau ser e; xplorada,
93º — Ko cu
3233939399999299293999923999399999999995%3
so de se tratar de exploração de
poderó ser dispensede, a
2
O
O
[ol
o
s
[6]
ho
(6)
E
+
critério da Prefeitura,
OA ,
q exigência constante da alínea "ct do parágrafo anterior.
A Art. 169 — O desmonte das pedreiras pode ser
Gfeito a frio ou a fogo. |
e A
a . Art. 170 - 4 explóração de pedreiras & «-gEREOa
píica sujeita às poguintes condições mínimas:
I ““cclocação de sinais nas proximidades das
minas, de modo que os mesmos possuem ser
percebidos distintamente pelos transeymies
53999998
à uma Gictância &e, pelo menos, 100 (cen) me
tros;
II - adoção do usa toque convencional, entes ca
explora ão, ou
D- =
do *: sinal Ce fog
de un brado Prolongudo, dan
ei. o Art. 171 - N5
ão será Permitido a exploração de
Pelroiras,
com o emprego ge explos
2 1.060 (un mil) metr
sivosta umu distância inferi-
os de qualquer via pública ou hebita-
área onde Possem oferecer perigo ao público.
Art, ara - - ho conceder as licenças, a Prefci-
2,2929999 95 33 39999 29933
poderá Tazer as vestri enientes,
>
gões que julgar conv
— Socá
ES interfitada a DSÊrci.au ou vui
Nciuda e uxpicrndo ge acoz "ão com este có
ixente Se verifique que a sua explora
eta pero ou danc à
“: São acarr ê vida em À nroms cêcdoe,
fot. 274 A Treleituia podere, BquAlaner tam
“determinar à execução ecintotda- exploração '
Ge obras no
: de. pedreiras, Cor:
o intuito de: : proteger
Propriedades par
“res ou públicas, ou de,
evita ar a obstrução q
ticula-
as galerias . qe
a águas,
o Art. 115 - À ins
cer às seguintes prescrições:
1 -
valação de olarias deve obede
(
2229999993932239299
cc.
as chaminés serão cons
o
truidas de modo que
não incomodem os moradores vizinhos,
2.
pela
a
Tuuaça ou eranações nocivas;
II - quando BS escavações Tacilitar
mação de depés iio de água,
dor vbrigado a fa
em a E.
será o 'ê
4
zer o devido escomrento!
232223
“Cc qua aterrar as cavidudes à mecida que Tor
retirado o barro,
Art. 176 — E Proibida extração de areia em
A
3799
I - a jusante do local em que recebey contri-
buições ge esgotos;
II — quando notifique o leito ou as nargens dos
Wesmos;
III — quango Possibitite a Lormação de local ou
cause por qualquer formã a estasmação das
£ +, T
áruos; E
29929339999939 2999
]
é
- IV — quando ge algum modo pos
sa oferecer perigo
ummralhas ou qualquer obra
- truída nas margen
“a pontes, cons
S OU sobre os leitos dos
“rios, .
— Ma
inTronta ar
Dol qeis uu bia des
ta à muita correspondente “oi valor de |
21/20 (um décimo) a 3 (três) vezes a Unicuãs
te capítulo será impos
de Valor Pisca, !
além da responaada pad AMO atado. 2 cr
1 =. ,, b]
a GUC Cuubtio
TÍTULO IV .
DO FURCIONAMERTO TE ESTABELECIMENTOS
o PARSICULARKS E Das REPASIÇÕES PÚBLICAS :
CAPÍTULO 1
DO LICERCIARENTO TOS ESTADELECIMÊNTOS INDUSTRIAIS,
“COMERCIAIS E TRESTADORES DE SERVIÇOS
SEÇÃO I..
DAS IRDÚSTRIAS, DOS TRÊSTATORUS DE SERVIÇOS E
PO COLÉRCIO LOCALIZADO seem 8/88
Art. 178 — Henhun estabeleci
indústria c &e Prestação de serviço poderá Cuneténes 7]
no kunicípio sem prévia licença da Frefeitura concedida a re-,
AR)
mento de produção,
,
corercio,
D299999999999999999999999999999
4 E é 9999999999 9
D29999999933292992993299 299999999999999 299999
, 1
à
Ne
queriuento dos inlcressudos
e ucdiante vergamento deco tributos!
i
devidos. '
1
Paráégre io Unico - O Tequerimento, wue
e! ú
der acompenhado Ce Ticia de inscrição no Cadastro Pisenl da
Prefeitura e de outros documentos que forem por ela exigidos,'
. . EA N ,
spocificuré com clarevo:
i
=.
: I-o none,
da firma, 30b cuja responsabilidade irás
funrcio onay o estabelecimento; |
. II —- o raso ae atividade;
III o domicílio fiscal;
A tv < lcccl onde vu
Suu atividade; o ;
. Y .
V—- o mortente de capital investido ou & in-
reta m
Ve-1/Y —Rão será concedida. Licença dentro
dos limites ãa cidade, das vilas e dos Povoados, aos estubele-
cimentos irncursos nas proibições constontes no artigo 42, des
te Cógigo. E o
ávt. 120 - À licença pera o Tuncionêmento de
hotéis, persões; hospedarias, cases de diversões e congêneres,
dependorá ainda da Nporesertação de álvara fornecido Pela
auto
ridede policial competente.
Art. 181 - A licença de localização será re
Nnovada anunlmento, sub pena de interdição do estabelecimento, '
na forra prevista pelo Códiro Tributário, além ca multa,
Art. 182 — Pure efeito de fiscalização, o prô
lado colocará o úlvera de !
visível e o exibirá à utoria
Prietúrio de eatabeleciwvento liccno
localização em lug
ade competen-
te sempre que cesta o exigir.
deverá
e rezão sueiai” ou & denoninação '
1
2999999
29992999999999999999999999999999
2999999929999999
to do estabelecimento locali
ía
zado, sulvo q hipótese de ny .
. . í
de pronta crtroga, por parte de
mento para encomesrdas ou esta
belecimentos de produção.
: Art. 184 — Pora sudança de Local ão e
stabele-
, »
cimento, deverá ser
solicitada a necesséria permissão à Prefei,
tura, que verificará o novo endo Teço satisfaz às condições!
exigidas. . J us
< Art. 185. - A
licença de localização poderá
. *..
I - quando se trata de Negócio tiferente co
requerido;
: .
4 II - como medida preventiva, 2 bem da higiene,
da woral ou. “.do/sondego e segurança públice;
— -— v : =
q “de locanaziçto à avtomigado | Competente,
quand o solicitado a Tazê-lo;
IV — nar enftoi tran, fa antarias Timpetonte,
: provados: os motivos que fundmica raro a
soiicii tação. : o!
R
12- - Cassada a licença, [o
seré imediatemente” fechado.
q
$.2º — Poderá ser
estabelecimento
A .
igualmente fechado todo -0
$ 4
estabeleciment O que exercer atividades sem a necessárias liceri
Sa, expedica em conformidsãe com C que preceitua esta
seção.
trt, 186 - Somente 5
será permitida a venia
de
cios etravés de estabelecimntos
fogos de Lrtirí comerciais lo-
» Que 9
atisfaçam ns, requisitos de se;surança.
Art. 187 — As transações Comerciuis cm que in
tervenham medidas, ou que façam referência a resultado do medi,
dus de
. “AL,
qualquer natureza, deverão obedecer ao q K
ue dispõe a Jos
e . : H
: RV)
8
. : ma
comércio, indústrii ou Gc prestaçã
“quo utravés do conúrcio ambutante
999929399999999399999999997%
. het, 191 - Da licença conceciga deverão
id
(a
gisl ação federel cabível 2
art. 188 - Os estobelecimonto: de produção, '!
ção de serviço: e todos vqueles
, Tuçam vendas de rerendori-
público, serão obriga£os 2 submeter anualmente à aferição
gles utilivados.
Art. 289] - Avo infratores do presente seção!
-& multa - orrespondente eo valor de 1/10 (um déci-
,o.
alem das pena
y
emaTA —e
2uÇão II
DU COMPIRCLO fe PULANTE
àrt, 190) - 0: prencínia ão
dependerá s empre IG Liceuçã especiaL, cut sera concefiga e no
na A: EL a Pinos a £. idnio Y
ovadala riterio “a “reteitura e ce counivruidaie com as pres-
: egis laçã o Tiscal Co Nunicínio e do que preceitua !
énte Código.
Sel
cons
tar.os seguintes eléxentos essencicis, além de outros que fo-
rem estabelecidos: no
H
- número &9 insecrição;'
“DD.
H
H
- residência do comerciante ou responsável;
.
H
H
Ha
-. nome, razão sociai ou Genoninação eob Cu-
ja respons abilidade funciona c comércio cum
bulante.
Parágrafo Único - O vendedor amvulanite não
licenciado para o comércio ou período em que esteja exercento!
a atividade, Ticarú sujeito à apreensão da mercadaria encontra
da eu sou poder, uté o Mini fondo pagenento dos ses Góbitos pa
Pam)
Pt
i
.
trt. 192 - O verêcdor Cabulunte do gêneros de
N
consuro imediato, no próprio local de venda, deverá possuir re
RENA . : N 1 - . Eq
cipientes apropriados para q coleta de resíduos! ou ãe involu-
cros dos produtos vendicos
“e e * -
Art.
.
193 - É proibido ao venicãor ambulante,
sov pente de mta c de cuosação du licença:>
- ro! >» =
1 — estacionar nas vins públicas e em outros
logrudvuros, fora Cos locuis previamente
Ecterainado pela Prefeitura;
II - impedir ou dificultar o trânsito nas vias
públicas ou em logradouros: -
lilo irem parto preceres CONducindo carra
rhoo, cestos ou outros volumês: grundes;
- deixar de atender as prescrições de higig
lc é USSPio nara o ativiasdo cxcicito,.
celocar venda produtos iupróprios pira!
O ConSuno;
deixar de revalidor a certeira de saúde !
nos prazos previstos pela legislação sani
tus .
tária pertinente.
Art. 194 — Na infração de qguulquer artigo :es
ta ceção ou de disposições regulementeres, ' ser: imposta a rul-
ta correo 2 . a“or À ts > A
é Correspontente no valor de 2/10 (um déciso) a 3 (três) vezes
a Unidade Ge Valor Fiscul, elém das penelideles fiscais cuh've
is... É
CAFIÍZULO II .
—V TO BORÁRIO 2% runcIONANENTO
' Art. 195 —- A abertura e o f :chamento dos esta
belecimentos Couerciuis, à
“dustriais, prestacorés de serviços! /
. 1
n
999999994 3399999999999939 293999999 299999999999, f
3 39
D29999999999999999399999999959 299999999999 399999
!
í
í
)
te horário:
I - para o comércio e os prestadores de servi
ços em geral:
GC
- s . .
a) abertura as 8 rores e fechomento as 18 ho-
?
ras, nos dies úteis; %
. x : '
8 horas;e fectamento as 12 ho-
v) aberturu às
sede
PB. 4 - .
ras nos Sábados, quando situados na
do Runi sípio;
"is 8 horas . e;
“or ão Kunicípio, inclusive | na sêdc gos Dio
resrannag:
TrL TOS 2 pomanTogs
II - pare n indústria de moêo: geral:
AN atinatea as
a
UETITLITITA DO la
+ '
mão none dino ntaijaro
No IS AO E
v) nos êominços o feriados civis e religiosos
permanecerão fechados, ficando vedsân qual
quer atividade; .
n
IIZ - nora as repertições público as municipais,
: nerd de abertura e fechamento será
x elo pelo Prefeito, não podendo ter o
expediente a duração superior a 8 (oito)
1
oras diárias e inferior a 33 (trinta e
três) horas seremais.
$ 1º - Excetuam-se das disposições constuntes
neste artigo, os estubelecizentos com jornmla de tratalha espe
cilicunente ceterminuia pelo Gov ro Foderul.
922 - O Prefeito, os Secretários e 29 qutori
ãaces de igual nível nierórquico poderão prorrogar o expelien-
te dos resnrLichos vúbliens. quando necessário é convocar Tun- /
299999992 99299999999999999999223993DI
339
BOCCCC
gor
EEN
29999299
mediante respectiva renuncração.
. Art. 196 - Por motivo de corveniência pública, 4
= 1 .
a Prefeitura expedirá licença especial para : antecipação ou a
prorrogição do horério de funcionamento dos estabel.cci mentos
corerciutso, industriais é prestatcres de serviços e ainda para
a aberlura c fecruvento nos domingos e feriados civis e. religio
. : É
sos. ,
SI1º- A licença de que tra ta. este êrtigo . Bo
zente será concedida 2os que comprovarem a obs servância: dos pre
ceitos da legiclaç ão federal que regula Oo contrata, de q reção
e es condições Ce trebelho. Cs
e . É
€ 2º - A Prefeitura, através de
, À
, o . . e . RE Es ,
onpetentes, definirá as atividades cujo Funcionamento em. nora
- .s Vdço
0 TEpIcial são dé Cuilveniciltia NUvVIL ICU
“Axt. 197 — &og infratores aa pretente, sação e:
de Cisy posições regulamentares será imposta a multa correnponden
te av valor de 1/10 Cuz âécirmo) a 3 (três) vezes a Unideãe de
Valor Piscel, ulém doc penulidudes Siscais cs ubíveis.
PÍPULO V
DISPOSIÇÕES PINAIS
Art. 198 .. Os prazos previstos neste Código,
quanto não se refcrirem a dius úteis, serão contados de acordo
coroa Bd ÉS
comu à praxe comercial vigente. . E
Art. 199 —- Ao Prefeito, aos servidores
es Vo . e RD
cionório municipeis, e dc wuneira gerel aos munícipes;
mé ay -
,
nd cmd
33999999
.
'
3990999007:
N al a .
33999999999999999999D
)
e
ze
Art.
senta) dias
contrario.
Pimenta Bueno-Ro., 12
ler pela observância aca pre
200 Esta Lei entrará
, . -
apos a sua Publicoção,
«SL
a
ceitos Beste Codigo,
em vigor 60 (ses-
revogudas.as disposições em
,
“ENÇO GeNLeyud.
REGINALDO MÉNTEIRO
e. t /
FLELULto Atum oa ng
E OD é :
—
4
fi A
9999999999 DDNDDIDDDDDIDDDIDIDIDDDDDDDDDDOIO
tXZs
a
a
7. PREFEITURA DO MU
Prefeito Criança
GABI
LEE N 959/GE/2002
EsqRee si
NICÍP
Mista am
Hg
IO DE PIMENTA
e é meme Lo
STE DA PREFEN
Av. Casteto Branco, 1046 — Fimenta BusSRO Cap e
PARCELAMENTO
ne
S0L0
CAT CCECCCRCECELELEARCELCOCECCCCCCCCCCCLtLLttccCéLtcecõe+«
[a = ”
e .
o LEI Nº 072/85 DE 05 DE DEZEMBRO DZ 1.985.
(
Ta
e Dispõe sobre o Parcelamento
O ão Solo Urbano no Município
(úa
e de Pimenta Bueno-RO.
e -
Ca O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO-RO. ,
o
e Faço sater que a Câmara Nunicipai aprovou e
e: . eu sanciono a seguinte
E
e LEI:
e: CAP TULO I
e: ss ementas udES PRELIMINARES
e: |
Art. 1º - Os Projetos de Parcelamento do So-
lo Urbano no Município de Pimenta Bueno, aependerão sempre ãe
vrévia aprovação da Tiefeitua Nuaicipel, gbsdestas n Aiegrnsto
nesta Lei'e n6s formas Federais e Estaduais aplicáveis à maté-
ria,
$ 1º — Considere-se Loteamento a subdivisão!
ae Glebas em lotes destinados à edificação ou a chácaras, com
aberturas de novas vias de circulação, de logradouros públicos
ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.
a 8 2º — Considere-se Desmembramento a subdivi
ga são de Glebas, não superior a 18.000 n2, em lotes destinados: a
dos edificação com o aproveitamento ão Sistema Viário existente, “
ts desde que não implique na abertura de noves vias ou logredcuros
o Públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já
pa existentes. : º SEMPLAN/&S
E) $ 3º - Considera-se Remembramento o reagrupa
.
+
É É
2299999993 399999 99999 9977977777
2.
É
229999
Pamento de lutes contíguos pere constituição de unidedes meio
res.
Art. 2º — Só serão permitidos parcelamento ?
para fins urbanos ge qualquer espécie nas áreas urbanas
e de ex
pansão urbana,
assim definicas por Lei Xunicipal.
91º - O parcelarento de Áreas Rurais pare *
fins urbanos, desde que consideradas no perímetro urbano
defi-
nido por Lei Municipal dependerá,
sempre d& prévia unuêrcia do
INCKA,
E 22º - N=- serão permitidos Dderrelamento de
solos
I - em terrenos alagadiços e Sujeitos a inun
êações, entes de tomadas as providê-.sias vara Assamrar - co22l
II - em terrenos que tenham sido aterrados '
com
materisl nocivo à saúde pública, sem que RAjr nreviamento +
SGUeaUUs:
. º
III - em terrenos cuja condições: sanitárias
constituam prejuízos para saúde pública;
IV - em terrenos com declividades igual
Supsrior a 30% (trinta por cento),
cias =
ou
salvo se atendidas as exigên
specíficas das autoridades competentes;
V — em áreas de preservação ecológica, assim
definida por Lei;
VI - em terrenos onde &s condições geológi-
cas não aconselhem a edificação,
Art. 3º — Otedecidas as normas gerais e
oB
critérios básicos de apresentação de projetos, de especificação
técnicas e de aprovação previstos nesta Lei, o parcelamento AQempy,
solo se subordinará às necessidades locais quanto a destinação
e utilização das áreas, de modo a permitir o desenvolvimento
&
)
harmônico do Município, segundo os parâmetros de Uso de Solo.
CAPÍTULO II
DAS EXIGÊNCIAS TÉCNICAS E URBANÍSTICAS PARA OS FROJETOS
SEÇÃO I
DAS CARACTERÍSTICAS DOS LOTES
Art. 4º — O8 parcelamentos do Solo Urbano pa
vemente industriais "bede
ra fins pão exciusi cerão aos seguintes
parâmetros àe parcelamentos
1 — nee éreas de Ugo Residêncisl Exclusivo,
os lotes serão de 800 m2 (oitocentos metros quadrados), sendo a
vinte metros). Entende-se por Área de
Uso Renidannia) Exclusiva.
testada mínina ê&e 26m (
ennela numa antá nrnjhião ava] nvar +3
Pu do pastclauciio 4U BULU, à uÃU vei Para USO GxuiuBLvO Ge Le
sidências unifemiliares; '
,
“sendo a testada. mínima de 15 m (quinze-metros). Eliteênde-se por
Área de Uso Residêncial Predominante, aquela que é permitido +
qualquer tipo de pºrcelamento de solo, sendo que 75% (setenta e
cinco por cento) deve ser caracterizado pelo Uso
Residênciel.
Será permitido a implantação de qualquer tipo de comércio 8 ou
indústria desde que se obeieça as Normas da Lei de Zoneamento e
Uso do Solo, estabelecidas para essas freas e desde que
ee obedeça 08 recuos mínimos pre
nicípio;
tambég
vistos no Código de Obras do Mu
“a
r.
III — Na Área Nísio Central, os lotes
2 (trezentos metros quedrados),
de 10 m(dez metros).
Berão
sendo a testada mínima!
Entende-se por Misto Central aquela área
cujo parcelamento está destinado a
de 300 m
o Comércio, Administração e
299999997 299999999
09 9 99999$99999993089999999999909 09399999 IDDDIII
“
No
ao Serviço de ur modo gerel;
Iv — Ne Área Nisto Diversificado os lotes se
rão ce 360 m? (trezentos e sessenta metros quadrados), sendo &
testada mínima de 12 m (doze metros). Entende-se por Nisto Di
versificado aquela área cujo parcelazento está destinudo ao Uso
&e comércio, recidência multifamiliares;
V — nas áreas destinadas a chácaras, os lo-
tes não poderão ser inferior a 1 5.000 mê (cinco mil metros qua-
drados) e superior a 40. 000 Es (quarenta. ml. metros quedrados),
3 1º - Cs lotes situados nu? mesmo loteamen
3%. CEBERETDD ID DIIDIDIDTI NDA 39499999999999999999999
to poderão sofrer variações, positivas em áreas é dimensões, fi
cando a critério do poder público, estabelecer, numa consulta
prévia, os limites nêximos desta avariação.
5 - - uu 10 LES Si VUubUvVO Cu coqyurua “Govêrau
obedecer as exigências cabíveis de testada em ambbs os logradou
ros, ou seja, e testada mínima, ueie c recuo mínimo previstc no
TÚUisu de Óbras qu município: , ,
83 - Nenhum lote poderá ter, ob nenhuma 5
hipótese, dimensões inferiores ês estabelecidas nos parêmetros!
&e Parcelamento aplicáveis à área onde se situa o loteamento ou
desmembramento, inclusive às áreas destinades ao Usc Público.
árt. 5º - Cs Joteerentos para Jing exclusiva
mente Industrial, não poderão ter menos do que 03 (três) módu-
los adotados no Erojeto do Setor Industrial da Prefeitura Muni-
cipal, ou seja de 3.000 m” (três mil metros quadradosoO).
SEÇÃO II
LAS ÁREAS DESTINADAS A USO PÚBLICO
Art, 6º — As áreas destinadas a uso público,
como sistema de circvlação, implantação de Equipamentos Comuná |
4 ' E
tarios, bem como espaços livres, serão proporcionais à densida.
DA
(a
e
e
e
e
O
O
e
A
A
=
f
5999
(
E de 26 As DE Re TE RERE Re dé Le e Re Re Re Re Ré Ré RÉ)
(
> 33 BID DD PP
de de ocupação prevista para a Gleba.
$ 1º - Ag Áress destinadas a Uso Público,
não podergo constituir, em seu todo, parcela inferior a 35% '
(trinta e cinco por cento) da Gleba parcelada.
5 2º — São considerados Equipamentos Comuni
tários, pera efeito desta Lei, os Equipamentos públicos de Edu-
cação, Cultura, Saúde, Luzer c Abastecimento Alimentar,
$ 3º —-A Prefeitura não poderá eJierar as *
freas previstas neete Artigo, devendo assei-rar-lhes o Ugo Ins
titucional indicado no Planejamento ou airetrizes de Desel:volvi
mento do Nunicínic, fixado quardo do registre do Icteamente.
sa - As áress destinadas à Implantação de
Equipamentos Comunitários dos Sistemas de Circulação e Espaços
Li 2 y 4 à att pda CDE a RS AP , nt Ro.
sivatõe Ui Li túcu-çe PG LI LMVILO dita sutis pELLUUGO A pesa vid cu
registro do lcteamento ou desmembramerto em cartório.
1
Art. 7º — Caberá ao loteador a execução do
“iptemu do Clsculução, denturcação las queiras e lotes Cc parce
Jomento, implontaçãõe àco corviçoe ào Bictrituição dc Cgue, rede
lhimento de esgotos pluviais e domésticos, enérgia"elótrica, .te
lefonia, arborização e pavimentação.
$ 1º - Fica a critério do Poder Público, reg
peitango-se as exigências da empresa concessionária dos serviçoss
decretar como não edificantes as faixas onde estão implantados"
os serviços mencionados reste artigo.
$ 2º — Pica a critério do Conselho de Zonea
mento suprimir os serviços Go artigo 7º se for necessário.
SEÇÃO III
DAS AREAS DE PROTEÇÃO ESTECIAL
gente aa
Art. 8º —- Entende-se vor frea de Proteção Es
pecial, aquela área destineãda & preservação permanente, princi
palmente para manter, melhorer as condições ecológices e paisa
gíaticas e para preservar os recursos naturais e hídricos, fed
xas de domínios rodoviários,
$ 1º - Só será permitido o parcelerento &o *
colo Urbeno em situações especiais, como no caso de Equipamentos
de Lazer, bares, resteurentes e clubes recreativos.
$ 2º - será considerada como não edificante
uma feixa &e 15 metros situados as margens das águas correntes!
(o) dormentes, visando sua preservação e de 50 m (cinquenta metros)
nas momgeuo êce menanciais.
S$ 3º - Quando se tratar de córregos e igara-
pés cuja retificação esteja planejada pelo poder púbiico munici
)
- - .. “ .
PMs ot LALÃA LUMA LCUULLUHME ODBVBOBTA AN TrAnana anatreana ma mia
DIDADRIDDO DP
no de retificação.
ç Art. 9º - O parcelamento ão solo que receber
a AnTinanada do haniar niâ-caródicos quilos, Eve porca DA
E xas eanitarias para o eeconmento das águas pluviais e sistema
o de. esgoto, elém das vias de circulação.
é S$ 1º — Em hipótese alguma poderá prejudicar!
& O escosmento das éguas nas respectivas bacias hidrográficas ou
Q vales —
As .
$ 2º — As obras necessárias serão executadas
obrigatoriamente nas vias públicas ou faixas reservadas para eg
se fim, pelo loteador, segundo projeto aprovado psla Prefeitura
Municipal.
e
,e
Art. 10 — Serão observadas faixas não edifi
cantes de 15 m (quinze metros) de cada lado, so longo das fai-
xas de domínio des ferrovias, rodovias (federais, estaduais a
municipais), dutos e linhas de transmissão de energia elétrica.
CARRO Co
Parágrafo Único — Estas éreas apenas poderão
estar contidas no percentual de áreas previstas no Art. 6º, no
222222229929999
29997 2932999
92999929999999999
2999999999 9999999999999999
2999999999:
i
bh
Cãso de terer sue Gestinação
municipais,
Pró-identiricadas nas diretrizes!
SEÇÃO IV
DO SISTEMA DE CIRCULAÇÃO DOS LOTEAMENTOS
Acesso.
grad ouro público,
deré de >provação “refeitura pelos seus órgão
tentes. : ,
Parágraro Unico — Considera-se;
fins desta Lei,
. ..
liveção ag FSpullção.
via ou logra
douro público para
todo espaço destinado à eir
Vulação ou vt
Pectivas faixas dê domínio,
tegorias a saber;
I - Vias Coletoras -
: II - Vieg
nante de veículoa -
mínimo de 25 my
de tráfego lento para uso predoni-
mínimo de 15 m;
III - Vias locais
tres - mínimo de 12 ms
de uso predominante de pedes
IV - Vias para uso exe
lusivo de Passagem de
mínimo de 3 m,
Pedestres —
A
+,
29998999 999999999993239999999999999999
29
2953535393 999
Art. 14 —- Ag Vias G6 tráfego lento deverão
começar e terminar em Vias coletoras ou de maior largura.
“ Art. 15 — As Vias locais de oirculação poãe
rão terminar nas divisas da Gleba e arruar, quando seu prolonga
mento estiver previsto na estrutura viárias de expansão da cida
de. ”
$ 1º —- Ag vias locais sem safde serão permi
tidas desde que providas de praça de retorno na extremidede, e
seu -omprimento, inclueíive a praça de retorno. não exceda a 15 *
vezes e sua largura, até o máximo de 260 metros, devendo sempre
que possível, Ser prevista uma passagem de servidão para pedes
tres em sua extremidade,
$ 2º - A conformação e dimensõés das prças '*
o, . - Ea - me el nm - o
du iuborlo . le tie + 4 Anvorda narm tim
a inscrição de um círculo de diâmetro mínimo de 20 metros.
àrte 16 — À rampa máxima permitida nas Vias
' :
Vo era
Re Th gere nor cento) e & qecrivil
.
3
Art. 17 - À lergura de uma via que constitu
ir prolongamento de outra já existente, não poderá ser. inferior
à largura desta,
Art. 18 - À divisão das vias de circulação *
em parte carroçável e passeios ou calçadas, deverá acompanharos
perfis típicos nadronizados pela Profei sura, obedecendo aos se
guintes oritérios.
I - À parte carrocável será composta de fai
xas de 3,5 m (três metros e cinquenta centimetros);
II — Da largura total das vias, excluídas a
parte carroçável e canteiro central, quando for o caso, o res-
tente será destinado, em partes iguais, aos passeios ou calçadas
que não poderão ter largura inferior a 2,00 (dois) metros e te/
a
'
”
2299999990
28
;
$
32099299
(
N
3395993935335355355597%799
39
IV - Sejam providas de escadarias, quanão ti
Verem rampas Superiores a 15%;
V - Sejam incluítas no Projeto de iluminação:
pública do loteanento.
Parágraro Único - Nog loteamentos exclusivemen
te industriais, &s pessagens de pedestres não serão obrigatórias.
DISPOSIÇ ES DL TÉCNICA BCI ECTAISO.
24 - Og Farcelamentos para fins indus-
de poluir as águas eu a atmosfera deve
rão obedecer as normas ditadas
Ss pelo órrão de controle Ge polui
ção ambiental,
dave 25 — Tudo Suduviidos a prévia anuencia
'
do Estado 08 Parcelanentos Que csotiverem sob as Seguintes condi
ções:
+
a . .
4 > EA E
L- Tocmisaias em Nroce co
“c csá Tua “Lu
Tel, histórica, Patsegística ercueclógice, assim
Legislação Estadual ou Teceral;
II -
cípio ou que pertençar a
Localizaõos em áreas limítrofes de Kuni
ma
a mais Ce im! Funicípio;
a - Quando o loteamento abrange área
supe-
rior 8 1.000.000 m? (hum milhão de metros quadrados).
Art. 26 — Os oursos C'água não poderão ser
aterrados, canalizados ou tutulados, sem próvia enuência da Tre
feitur :
tm
a e orrão Estadual competente.
Art.
27 - Os parcelamentos não poderão
ber denominação igual à
rece
Rtilização para identificar outros
stentes,
Be-
tores ou bairros já exi
definidas por
329992399
Lx
239099900 0000
Nr
e fe Nei de é e Ne e Er
CAPÍTULO III
DO FROCESSAXENTO
re
SEÇÃO 1
DA CONSULTA PRÉVIA
Art. 28 — Para efeito de aprovação do proje-
to de parcelamento da terra, deverá ser feita consulta prévia à
<
Prefeitura Municipel, d
$1º
- No atc da consulta prévia, O interss-
Sato apresentará 08 segu
intes documentos;
I - Frova de domínio sobre a terra;
II - Duas vias da planta do im
delas em Dane] heltoonérios nctoo “opiavivo, um eRoBIA Ae 1.
óvel -“endo uma
bs ,
““, Tltisulas PELO proprietário ou seu Tepresentante legal é
Por arquiteto registrado no CREA &a região contendo:
=) Jesciição dB DIGNPiegado. ão GUIl Slls lou
à Gervili nação. ATOA. Viímitac - situação o vutras ceracterieticas
essenciais; o +
b) localização exata dos cursos d'água e nas
centes existentes no imóvel ou os mais próximos a ele; inolusi
ve áreas alagadiças; , ” .
o) curvas de nível de 1 mw 1m (um metro em
um metro), amarradas; .
à) marcação de todas as vias de comunicação!
existentes ou Projetadas numa faixa à
e 500 m (quinhentos metros)
ao longo do perímetro do terreno,
bem como da via de circulação
ãe interesse superlocal mais Próximo;
Ê
“Sd
fo;
PPPPPPPPPpNORR)
33999996:
'
3
CRE TETE)
5999955865 9999999099€7
f) indicação das Construções existentes, 1i-
nhas àãe transmissão Ge energia, alutoras, obras e instalações e
servigos de utilidade pública existente
S no local ou numa faixa
de 500 m (quínhen:
08 metros) ao longo do perímetro do terrenos
£) indicação do uso predominante a q
nto; -
ue se |?
destinará o loteame
h) outras indicações q1º possam interessar à
orientação geral do Parcelamento, a critério do órgão
competen
te da Prefeitura, .
'$2s - Quando Be dispuser a parcelar parte !
ou for proprietário de uma ma,
Parcetamento em questão,
do terreno, ior área contígua ao
O Tequerente deverá apresentar as plan
tas referidas no inciso Ii do $ 1º deste artigo; abrangendo a
“ctaliâale do iuóver. o
$ 3º — Sempre que se fizer necessário, a cri
tério do órgão competente ca Prefeitura, poderá ser exigida a
extensão do- tevantamants
Ed - .
Utinótrico &uU Loúgo do nerímo tmn an
terreno ETÉ O limite de 50 m (cinquenta metros): Ny
Art. 29 — 0 encaminhamento de projetos de
Parcelamento está condicionado à viabilidade de abastecimento *
de águas das éreas Percelecas, vem como eo escoamento das águas
Pluviais,
Parágrafo Único - No caso do abastecimento *
d'água ser feito por empresa. concessioná
ria fora dos limites de
atuação da Prefeitura,
é necessário um Parecer da concessionária
sobre a viabilização. - ca + qr
Art. 30 - A Prefeitura indicará em seguida,
na planta apresentada, as seguintes diretrizes:
I - vias de circulação do sistema básico do
de modo a permitir o en
sistema proposto;
Munioípio, quadramento e entrosamento do
R3
A
Eu
299995909999999999999991%
A.
3939933399939999999
33999990
II — faixan de escoamento de éguas pluviais;
III - reserva espeolficação e localização ,
aproximada de áreas institucionais e áree livres, previstos na
seção II do capítulo II da presente Lei;
IV - indiceção da proporção da área superfici
al dos lotes de acordo com £ n8o de cede árca, conforme o art,
4º desta Lei.
Parágrafo Único — As diretrizes expedidas vi
gore &o pelo nrazo máximo de um ano, durante o qual o requeren-
te deverá apresentar o proicto definitivo.
SEÇÃO II
DOS FRCJETOS
trt, À - Ciituvals pelas diretrizes ofici-
ais, consubstanoiadas na consulta prévia (capítulo III, seção I)
e dentro de um prago de Mm enc, o lotcadcr aprssdutora pera a
- . ,
Aprovação dc parvciauento os segmiintaa Ancnmentas a
I - Prova de domínio sobre o terreno, com re
lação cronológica dos títulos devidamente transcrito desde 20
(vinte) anos na forma da Legislação Federal em vigor. .
II - Certidões negativas)
a) &os tributos federais, estecuais e munici
pais relativas ao imóvel;
b) das ações reais referentes ao imóvel "no
período de 10 anos;
c) de ações penais com respeito ao crime con
tra o patrimônio e contra a aêministração pública,
III - Certidões: * SEMPLAN ag
a) dos cartórios de protesto de título, em
none do loteador pelo período de 10 (dez) anos;
e
ar 229329999999232989
- DS 39393993999939
; , E E) 39999955393999 . &
39929399939399393993%8
-êngulos centrais das vias em curva bem c
b) ge
Pelo período de 10 (Gez)
ações pessoeia relativas ao loteador"
anosf
c) de
q) ão
lo período de 10 (dez) en
ônus reais relativos ao imóvel;
ações penais reletivas ao loteador,
os;
pe
IV - Autorização expressa do credor hipotecã
rio, quando o terreno estiver gravado em hipoteca;
Vv-o projeto,
cinco cópias ou vias,
1:1000,
que deverá Ser apresentado em
vma das quais em Papel vegetal, escala
nco cópias *
EA da Região € pelo !
deverá: conter:
$1º o projeto assinadas as-ci
mente registrado no CR
Proprietário ou o seu representante. legal,
Por arquiteto devia
I - Planta ãe locação do parcelamento em es
enia de 1325.0065,
II — indicação do sistema viário local, os eg
Paços abertos Pera recreação e usos instituéionais 6
,
CTivas Grcag,
comuni té
rice e suas «resne
z
quadras: em loteê, com a
dimensão e áreas,
estabelecido pelo órgão co
“o Til - subdivisão dab
respectiva numeração, Seguindo o padrão já
mpetente da Prefeiiura; :
IV - incicrsões dos afastamentos exigidos, de
vidamente cotados!
Va indicações das dimensões lineares 6 angu
lares do vrojeto, raios, cordas, arcos, pontos de tengênciais e
omo outros elementos ne
cessários à sua Perfeita definição;
VI
ç
9999999999 999922999999999999299999999999999999
io P OL se Teferência derível (RH) oficial...
to)
amarradas à referência de nível existente e identificevel;
VIII — projetc de rede de escoamento de água
pluviais, indicando o local de lençemento e forma de prevenção".
dos efeitos deletórios;
o. . TX - projeto de sisteme de esgoto senitário,
indicânio o local do lançemento dos resíduos];
X - projeto de distribuição de água potável,
, indicando a fonte abastecedora e volume;
XI - projeto de ilumineção pública;
“XIL - projeto de arborização das vise de comu
“XIII —- indicação des servidões e restrições es
Elder fem Dodi spas
rAltto lo.
XIV — projeto de pavimentação des;vias de comu
RA =IkvIiti Justiitivu.c ds iilicavivo ão pro
áeio, contendo a “relação Cefiuitiva das quadras, lotgs, erruã=
mentos e respectivas úreas, bem como cronograma de execução das
obras ao encargo do lotesdor descritas nos Incigos XII e XIV.
-$ 22 — O nivelamento exigido deverá * tomar
“Art. 32, —As plantas e detalhes para aprova
Vação não deverão conter quaisquer outros elementos ol ilustra
ções além dos abaixos relacionados:
I - todos os elementos relacionados nas alí
Reas anteriores; * SEMPLAN/ 8s
II - incicação do norte verdadeiro ou magng
tico;
III - indicação da área total, da área loteada,
das áreas das vias de circulação (aplicável no caso de loteamen
, de áreus reservada para usos públicos e da proporção “eo
A ]
diferentes tipos de lotes
IV — compromisso contendo os seguintes dize-
res, assinados pelo(s) proprietário(s): " Desde a Gata da íns-
ocrição deste" loteamento no cartório de Registro de Imóveis, pas
serão a integrar o domínio da Prefeitura Municipal ag áreas Geg
tinadas a vias Ce circulação, praçes, jardins e recreação, bem!
como as destinadas a usos institucionais ou publicos. O proces
samento de guias de trunsr:ssão de propriedades. tem como & con
cessão de "habite-se" para qual. ver construção realizada nos
“ lotes ou em “areas de propriedade privada, ficem condicionados!
à expedição, por! parte da Trefeitura, de certidão de aprovação
do lotesmento ou desmembramento e &e documento ãe aceitação de
finitiva àss obras a serem reaiizadas, constantes do Decreto de
eprovaçõooo do prógeio dc ivuleuuenio (em quaáras ou áreas Gestira
das an uso perticuler). Outrossim, ficam cancionadas ps lotes,
que não prierão ser vendlãce entes da emissão du ducuuentu de
aceltação”..
Art. 33 -A Prefeitura poderá eutbrizar a
| execução, por etapas, dos projetos de parcelemento, desde que ,
seja assegurado a cada comprador o pleno uso e gozo dos: « equipa
mentos previstos para o parcelamento. Neste caso o termo: de
Cord” a qu
Be refere (o) itém Iv ao art. 32 definirá ao “Greas
correspondentes a cada etapa e as condições de liberação de ca
ca área convencionada.
a
SEÇÃO III
DOS ATOS DE APROVAÇÃO DO PROJETO E GARANTIAS
Art. 34 — Uma vez aprovado o projeto de par
Selamento, serão elaborados e Tormelizados os seguintes atoss
I - Termo de Acordos
292292222229239022222999335903959999999999999399%
II - Decreto de Aprovação do Frajeto.
Art. 35 — Pela essinatura do Termo de Acordo,
o loteamento obrigar-se-á:
I — executer no prazo mínimo de 2 (dois) '
anos, sem qualquer ônus para a Prefeitura, as seguintes obras:
a) abertura e terreplanagem das vias de cir
culação e praçes, com os respectivos marcos de alinhamento e ni
velemento;
b) meios-fios, guias de pedras ou concretos"
e pavimentação em todas as vias e praças;
e
o
o
e
e
e
e
e
e
e
e
e
o
o
e
e
e) valeteamento e canalização de água pluvi
q ais;
a à). drenegem, aterros, pontes, pontilhões e
Ea df giast MO 2 2CCecu uSuBnnar nar
O 6) arborização ão parcelamento, na proporção
O mínima de 2 (dois) érvores por cada 100 m2 de área. destineãa. e
a uso privado; .
Tá] ES construção de jardins, Parques, praças e.
e quaisquer outrós equipamentos previstos no projeto de parcele-
a mento submetido -à Prefeitura, tais comos clubes, Piscinas, cam
sm Poé e quadras de esporte;
e . .&) abertura às Poços. nos casos .su-que não +...
º exista um sistema de abastecimento d'água ou previsão de sua
e construção . no prazo dedois anos;
e. II - Criar” condições à fiscalização permanen
ç te da Prefeitura durante a execução das nbras 6 Berviçoss. SEMPLAR ; go
al III- Não outorgar qualquer escritura defini
a tiva de vendar de lotes, antes de concluídas as obras previs
o tas no Inciso I deste artigo, de cumpridas as demais obriga-
es ções: impostas por Lei ou assumidas no termo do acordo; |
a IV - Fazer constar nos compromissos de compra
A
r.
D 9,
i
N
1299999999 99999935999999999999
9999999999999999954
e venda de lotes as condições de que só poderão receber constru
ções Gepois de executadas as obras previstas no Inciso deste Ar
tigo;
V — Fazer constar das escrituras definitivas
e dos compromissos de compra e venda dos lotes, as obrigações
dos serviços e obras previstos no Incíso I deste artigo, com
responsabilidade solidária dos adquirentes ou compromissários '
compradores, na proporção da superfície de auas árees;
VI - Delimitar e identificaf, por intermédio
de marcos, cada parcela, individualizada.
Parágrafo Único — No caso de projeto de par
celamento a ser executado por etapas, o termo de acordo referi
do neste artigo deve aináas
' eim
assegurar e cada comprador o pleno uso e gozo dos equipamentos!
previstos pare o parcelamento;
To acfiii. & prbdu iubul Ge excoução Ge GU
ão projeto e “as áreas eos przos correspondentes a cada etapas
III - estabelecer condições especiais, se for
o caso, para liberação correspondentes a cada etapas
IV - indicar e. áreas dadas em garantido, em
proporção com ag etap=a do projeto.
Art. 36 -0 Decreto e aprovação dé percelamen
to Geverá conter:
1 - dados “que caracterizem e identifiquem o
parcelamento;
II - as condições em que o parcelamento foi
eprovados
III - indicação des áreas destinadas a logra-
douros,
usos institucionais e áreas livr res, as quais se: incor
Poram automaticamente ao patrimônio municipal como base de uso
Dan
66
o .
a Comum, sem ônus de qualquer espécie para a Prefeitura Hunicipeals
o , IV — indicação des áreas & serem postus em ga
dia .
je rantia da execução dos obras;
só . -
) VY - anexo do qual conste a descrição das '
ie otras a gerem realizadas e um cronograma de sua execução fíei
Da me
Quo cCo-financeira.
SEÇÃO IV
DO REGISTRO E DA FISCALIZAÇÃO
r
àrt. 37 - — Após a lavratura do Decreto de
- T - vavrature da ogavi time ão hácntava Pav
postas como gerantia da execução das obras no item IV do:
“artigo 36 desta Lei, que devem ser descritas na escritura;
o IX Rogistrs às Iobuascuio nb Curvório de Ãe
e giste 'o de imóveis, eeguinêo a legislação nobre A matória;
- il - Emissão do álvara de licença para “ execm
“ção; “que será averbado no Cartório de Registro de Imóveis, a
partir do que se eperfeiços a inscrição do àoteamento projeta-
“Art. 38 — Uma vez realizadas as obras de que
trate oO item I do artigo 35, a Prefeitura Municipal, a requeri-
mento do interessado, e após as competentes vistorias, libera
rá as áreas dadas em garantia (casc sdote-se o sistema de cau-
Cionamento).
tas em garantia não poderá ser parcisl, e scmente ocorrerá quan
ão todas as obras estiverem realizadas. No caso de Projetos
Parágrafo Único - A liberação das áreas Dos o
aa
ú
'
2999993%9999939999 39:9995999999999999999:
percelasento a serem reolizegos por etapas, & liberação das é
reas postas em garmtie será feita proporcionalmente a cada '
“rea convencionada,
'
Art. 39 — Caso as obras não tenham sido rea
1izecos no prazo Ge &cis enos, a Prefeitura poderá:
I - Lecretor-a nulidade do ato de corovação!
do Trojeto!
II —- Executer as obras por sue conta, cobran
ão do lotesdor. por meios administrativo ou jálciais, os c's-
tos de: obras acrescidos de 40% a título de administração.
-. Parágrafo Único - Na imposição ãe pensiiúade
êurante a execução das obras , a Fiscalização Municipal obser
vará o que dieçõe a legislação aplicável às- edificações.
SEÇÃO V
DAS EODALIDADES
e
: - Co - o. cello: 9
art, 40 — À Esreivitura Munitipel impedirá o
em lotes que contravenham esta LEI, ou em loteamentos inscritos
irregulármente após esta Lei, promoverio judicialmente o'cance-
. lamento das inscrições irregulares e a responsabilidade civil e
criminal dos infratoree.
art. 41 - Os proprietários, compromissários*
compradores e compromissários comcessionários, ou seus suoss-
sores, a título singular ou universal, de imóveis pertencentes!
aos loteamentos de que esta Lei, ficam obrigados à observância
das restrições urbenísticas.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
3923999999999999999393995B
2399999999
DIDO III
Art. 43 - Na área urbana, enquanto os leitos
das ruas e logredouros projeteãos não forem aceitos pela Prefei
tura Municipal, na forma desta Lei, o seu proprietário gerá ”
lançado para pagamento &e imposto territorial, com rélação à
áreu das referidas vieo de comunicação e logradouros, como ter
renos não edificados. .
art. 44 — Não 'caberá & Prefeitura Municipal!
qualquer responsabilidade pela diferença de medidas dos lotes
ou quadra. que o interessado venha constatar, em relação às me
êidas cs loteamentos aprovados.
Art. 45 - Ap infrações na presente Lei darfc
ensejo à cassação do álvora, a embargo aêministrativo da obra
e à eplicação des disposições penais previstas na Legislação Fe
ãers? enpeçífica
Art. 46 - Esta Lei entrará em vigor data
y
de eua publicação, revogadas as disposições em contpéiirio,
/
pressamente os disposições desta Lei e dos regulamentos
III —- não ofendam os direitos da vizinhança cu
osições ditadas pelo interesse da coletividade.
Ez
s2
Art. 17 - O alvarã de funcionanente podera ser
cassado desde que o usc demonstre inconvenientes à nah or
sem direito a qualquer es écie de indenização por parte da. Adm
“nistração Municipal. ”
Art. 18 - Serão mantidas as exigências de área
“e testada os mínimas ãe lotes, fixadas gela saninistração Muni ci
al ctó a data da vigencia desta Lei.
Art. 19 — 4 presente Lei enticrá em vigor na
es em contrário.
t
a
data de sua publiceção, revogadas er disposig
Timenta-B ACID 4 Le E a
A
Ana Mo
PARECIDO! RT SEL Srt
a =
(+ CELAS ,
4
4
9999
DE USE
DE SOLO E
ZONEAMENTO
LEI
, | 3800004) ,
CACCCCCCCCCerrreLPLLeLtcecCC pec e e ereta
,
CRCLcpLLTUCLLLpLLVLLLLLEet
'
+,
LEI Nº 072/85 DE 05 DE DEZEMBRO DE 1.985.
Dispõe sobre o Parcelamento
do Solo Urbano no Município
de Pimenta Bueno--Ro.
O PREFE
ITO LO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO-RO, ,
Faço seber
que a Câmara Hunicipal aprovou e
EM
tele a
- 09 Projetos ge Pare
inerta Tucuvo, Úenenderan comem 5.
i
eleronto do So-
=
EA . - . Estas Ca
visvãa eprovaçan da o Ms
municipal, Obedeciao O disposto
federais e Es
q
“ nesta Lei e nãs fo
DD DST am
REDE
taduais aplicáveis à maté-
onsidera-se “Loteamento a subdivisã
com
29
E
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o)
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2
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ES)
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A
É
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Fo)
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a.
8
a
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«000 n2, em lotes destinados a
exis tentes,
$ 3º Considera-se Remembramento o reagrupa
55555502 0500
jon
2
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E
[a]
;
a
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É
E
E
33
“”
LEI ne 073/85 DE 05 DE DEZEMBRO DE 1.985.
DA; semPranrés EN .
Ph e o Dispõe sobre a Regularização
e Normatização do Uso do So
lo e “Zonesmehto no Eunicípio.
êe Pimente. Bueno-RO,, '
3394 29559999999995999%59
35395
ALTNBAISERTO — linha legal urojetáãa é e 1oBaãa. ou indicada pela
ve limita o lote com o “logradouro pú-
PDD
blicõs
ÁREA CONSTRUÍDA — goma das árees, ãos pisos ptilicados, cobertas
À
ou, não, de todos oS pavimentos de uma edificação.
'
ÁREA NÃO EDIPICÁVEL - área na qual a legislação em vigor "nada
N
. permite. de construir ou egificar,
D BPI Do Da DE De Pe
RE
pamento de lotes contíguos para constituição de unidades
res.
maio-
2999999795
A
Art. 2º — Só serão permitidos párcelanento *
O
para fins urbanos de qualquer espécie nas áreas urbanas e de ex
pansão urbana, assim definidas por Lei Municipal.
81º O parcelamento de Áreas Rurais para *
fins urbanos, desde que consideradas no perímetro urbano defi-
nido por Lei Hunicipal dependerá, sempre da prévia anuência do
INCH,
$ 2º — Não serão permitidos parcelamento às
“solos.
I - em terrenos alagadiços e sujeitos a íinun
dações, antes de tomadas as proyidânciar Loro Ussenuiar o escoa
Ç , . dd y ” < -
: dd - = .
nento-tos dguas;
. ,
II - em terrenos que tenham sido aterradocs *
com material nocivo & esúde pública, seu quê Buja previamente :
Bencados; .
. “WI - em terrenos cuja condiçõês senitárias
constituam prejuízos para saúde públicas
IV - em terrenos com declividades iguel ou
Superior a 30% (trinta por cento), salvo se atendides ag exigên
cias específicas das autoridades competentes;
V —- em áreas de Preservação ecológica, assin
PER ga A
ea
Eca
definido. por Lei; .
- em terrenos onde as condições geológi-
cas não aconselham a edificação,
VI
Art. 3º
- Obedecidas as normas gerais e os
critérios básicos de aprese
ntação de Projetos, de especificação
técnicas e de aprovação pre
vistos nesta Lei, o parcelamento do
8oln
se subordinaré às necessidades locais quanto a destinação
e utilização das áreas, de modo a permitir o desenvolvimento
FAVTOY
23555534 488
3933939559 395
59495597
3335
299999999999959'
parâmetros de parcelamento:
. Cinco por certo) deve ser caracterizado pelo Uso Resi
Será permitido a implantação de qualquer tipo de comé
harmônico do Município, segundo os parâmetros de Uso de Solo.
CAPÍTULO II
DAS EXIGÊNCIAS TÉCNICAS E URBANÍSTICAS TARA OS FROJETOS
SEÇÃO I
DAS CARACTERÍSTICAS DOS LOTES
Art. 4º — Os parcelamentos do Solo Urbano pa
ra fins não exclusivamente industriais obedecerão “08 seguintes
I - nas áreas de Ugo Ros
08 lotes serão de 800 m2 (oitocentos metros
testada mínins ce 20m (vinte metros).
idêncieã Exclusivo,
quadrados), sendo a no
Entende-se por Área de
E Uso. Residencial Exclusivo; anvete quo caté Proibido quasaner q
Pe ne rerecicacato “vu buio, a não ser
para uso exclusivo de re
sidências unifamiliares; ,
TI -» mas. áreas de Uso fngidência] Preasméia.
ve serão de 280 me Innatrosentys E
cinâuéiria metros quadrados)!
sendo a testada mínima de 15 m (quinze metros). Entende-se por
Área de Uso Residêncial Predominante, aquela que é permitido '
qualquer tipo de parcelamento de solo, sendo que 75% (setenta e
dêncial,
rcio e ou
indústria desde que se obedeça as Normas da Lei de Zo
Uso do Solo, estabelecidas para essas Áreas e desde
8e obedeça 08 recuos mínimos previst
nicípio;
que tambép
os no Código de Obras do Mu
III - Na Área Nísto Central, os lotes Berão
de 300 m2 (trezentos metros quadrados),
sendo a testada mínima!
de 10 m(dez metros).
Entende-se por Misto Centrel aquela área
Sujo parcelamento está destinado ao Comércio, e
P/
[Aa
Administração
ao Serviço de um modo geral;
IV - Na £rea Misto Diversificado os lotes se
O m2 (trezentos e sessenta me
teatada mínima de l2 m (doze metros).
versir
rão ce 36 tros quadrados), sendo &
Entende-se por Misto Di
to está destinado ao Uso
5
icado aquela área cujo parcelamen
de comércio, residência rultifamilinres -.
V — nas áreas destinadas a Chácaras, 08 lo-
tes não poderão ser inferior a 5.000 m2 (cinco mil metros que-
dralva) e Euperior a 40. oon: nm? (quarenta úil metros quadrados),
91º Os lotes, ; Situados num mesmo
loteamen
O scírer var lações,
to podorg positivas em áreas e dimensões, fã
cando a critério do poder púi
blico, estabelecer, “numa consulta
prévia, os limites néximos desta e ariação.
ja Go = “a: Intas nie Cevera, -
obedecer as exigêncies cabíveis de testada
Ee
em ambos os logradou
í ros, ou seja, e testada mínima, mais o recuo mínimo Previsto no
e Código de Voras. ão Muntofpão, vo
E" o 3 3º — Nenhum lote «poderá. ter, Bob nenhuma *
e hipótese, dimensões inferiores À às estabelecides nos parâmetros'
bo de Farcelamento aplicáveis à área onde se situa O loteamento ou
te : desmembramento, inclusive às áreas destinadas ao Uso Público,
a o Art. 5º — 08” ioteumentos para fins “xclusiva
a “mente Industriei, não poderão ter menos do que 03 (três) módu-
]
los edotados no Frodeto do Setor Industr:
cipal
* OU seja de 3,000 mº (três mil me
a
riel da Prefeitura Muni-
tros quadrados0).
SEÇÃO II
ÁREAS DESTINADAS A USO PÚBLICO .
LAS
Art, 6º . As áreas destinadas a uso Público,
Como sistema de circulação, implantação de Equipamentos
tários,
bem como espaços livr
na
553955
”,
A
9999395939 99959999D95
EE E qe dE dE dE de de de de de de de de de de dE O
)
%
de de Ocupação prevista para a Gleta.
$12º — Ag Lreas destinadas a Uso Público, +
-T» em seu todo, parcela inferior a 35% +
nto) da Gleba parcelada.
$ 2º — são considerados Equipamentos
Comuni
tários, para efeito desta Lei,
os Equipanentos públicos de Edu-
cação, Cultura, Saúde, Ltzer 'e Abastecimento Alimentar,
$32º A
freas Previstas neste Artig
titucionali indicado no
Prefeitura não poderá alierar as +
O, devendo Ebsegurar-Ihes o Uso Ing
Flenejamcit
mento do Município, fixado querão do registro do loteamento.
Equipamentos Comnitári.
- As áreas destinadas à Implantação ae
8 dos Sistemas de Circulação e Espaços
Livões, constiino —Ee potutndos cos Calc pus luáué, e purtir go
registro do loteamento ou desmembramento em cartório,
, A º — Caberá ex Ps!
Art. 7º — Caberé ao loteador E execução
us
iatera Je. Gireniação, Ann
=CITT
do
I$ãS las uusuraa P loton an pIreo.,
Zárcniu, ibpláutação dos serviços de Cistribuiçã
lhimento de esgotos Pluviais e domés e
lefonia, arborização e pavimentação,
$ 1º
08 serviços mencionados neste artigo.
5 22
- Fica a critério do Conselho de Z
Bento suprimir 08 serviç
onea
08 do artigo 7º
se Tor necessário.
SEÇÃO III
DAS ÁREAS DE PROTEÇÃO ESTECIAL
Art. 8º Entende-se por frea de Proteção Es
» Como po cas; ge Equipamentos
€ Clubeg recreativos,
$ 2º — Será,
CrReiNaçÕeSI Sthotros situado
O E SSL Suacpreservaçãose:as: 50:
CESEDAESEENAO spminano tesao
. E $ 3º
péa cuja retificação eetej
pel, B faixa longitudinsi
. Sair So A
no da Tetitisação:
de Lazer, bares, restaurantes
oneiderodaTCORGTRASTAIAS cante -
COEN çãã
cer
EZas
BZ “aguas Trentestno.,
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&:
e.
É
e
- G Parcelamento do a RA
Csias hilrográficas m Veloso, AcrsrES piéver ei
| HAS panitámioa namo “suvwiento qes águas Pluviais 2
influência da 1
as vias de circulação
$1º - Emi
9 escoamento das éguas nas
vales,
sietema
pótese alguma poderá Prejudicar?
respectivas bacias hidrográficas ou
$ 2º as obras necessárias serão executadas
obrigatoriamente nas via
fe fim, pelo loteador
& públicas ou faixas Teservadas para eg
* Segunão projeto aprovado Pela Prefeitura
ercentual de áreas Previstas no Art, 6º, “a
ros
2292922392999939999999990239
93399939
id
35
2939
q
299999993399
BID IDIDIIDIIIII
9
xas de domínio des
pecial, aquela área destinada a preservação permanente, princi
palmente para manter, mslhorar as condições ecológicas e peisa
gínticas e para preservar os recursos naturais é híárioos, fai
xas de domínios rodoviários.
S 1º — Sé será permitido o parcelemento ão '
solo Urbano em Situações espe
de Lazer
ciaie, ccmo no caso de Equipamentos
» bares, rertaurantes, e clubes recreativos.
$ 2º —. Será considerada como não edificante
uma faixa de 15 metros situsaãos as margens das éguas
e doxmentes,
=orrentes? É
visando sua preservação e de 50 m (Ginquenta uotros)
nas margens dos mananciais,
S 3º — Quando Bo tratar ae. córregos e igara-
pés cuja retificação esteja planejada pelo pode: úblico
pal, a faixa longitudinal obedecerá ao traçado adotad
Po sa retaracsçal.
influência de dantas n nifrográticas su vales, Us verão rever. fai.
xus sanitérias para n esanemento das fsuts piwy. x
de esgoto, além das vías de circulação.
$ 2º - As obras nêcessárias cerão e executadas
obrigatoriamente nas vias públicas ou faixas reservedas para eg
Se fim, pelo loteador, segundo pro
jeto aprovado pela Prefeitura
Municipal,
Art. 10 - Serão observadas feixes não edifi
centes de 15 m (quinse metros) de cada laão, so longo des fai-
ferrovias, redovias (federais, estaduais e
municipais), dutos e linhas de transmissão de energia elétrica,
Parágrafo Único - Estas áreus apenas” “poderão
estar contidas no percentual de áreas previstas no Art. 6º, no /
574 LEVE Ri Vea NE NE ni NE RE ni nd
73
55559
99999
;
59,
299559959905555554%
caso de terem sua destinação pré-identificadas nas diretrizes"
municipais, para fins de lazer ou de preservação,
SEÇÃO IV .
DO SISTEMA DE CIRCULAÇÃO DOS LOTEAMENTOS
Art. 11 - O Sistema Viáric do Loteamento, de
verá respeitar ag exigências do Sistema Víério existente e pro
Jetado, integrando-se a cie neruoniopam
RA
ente, em seus pontos de
acesso,
e qualquer vis ou las
gredouro público, deverê obedecer as esta Lei, e depen-
derá de aprovação prévia aa Pe seus órgãos “Bompo-
IV - Vias pare uso exclusivo de bassagem de
Pedestres - mínimo de 3 m,
Parágrafo Único - Nos loteamentos de Uso exm
"elusivamente para fins industriais, as ruas e locaís de acesso
dos lotes industriais não poderão ter lergura inferior a 15 m,
'
quem
Te
4
E
E
&
FEL.
Prot DDD.
I-A parte carrocável
metros e cinquenta cen
será composta de fai
xas de 3 timetros);
II - Da largura total das-vias
15 m (três
* excluídas. a
rsal.
ve
trans
nitido
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fo) E) “s v u mo O KH p
5 4 PY Po q Vo q "3 i
IV - Sejam providas de escadaries, quando ti
Verem rampas superiores a 15%;
V - Sejam incluídas no projeto de iluminação:
pública do loteamento,
Parágrafo Único — Nos loteamentos exclusivemen
te inductriais, as Passagens de pedestres não serão obrigatórias.
SEÇÃO VI
DISPOSIÇÕES ni TECNICA ESTÉCIAIS
Art, 24 — Os Foroelementos para fins indus-
&439299999999999998
A
trinis e outros capazes de poluír as águas eu a atmosfera deve
Tão obedecer as normas ditadas elo órgão de controle de olui
am P eã Pp
Km ção ambiental.
aa - Dt. tidos à prévia auusuvia
do Estado os arcelamentos que estiverem scb as seguintes condi
pra PD q
E
e. nõeas
m A a venda mas. ma dio
a 1 = horalinna oe em; árboo fe proteção culta
mm.
ral, histórica, paisagística é erqueológice, assim definidas por
Legislação Estadual ou Federal;
II - Localizados em áreas limítrofes ge Kuni
cípio ou que pertençam a mais Ce um Município; 7
é
1 - Quando c loteamento abrange área. supe-
rior a 1.000, 000 m? (hum milhão de- metros quadrados).
Art. 26 - Os oursos d'água não poderão ser
aterrados, canalizados ou tutulados, sem prévia anuência da Tre
feitura e órgão Estadual competente,
Art. 27 —- Og parcelamentos não poderão rece
ber denominação igual à útilização para identificar outros se-
tores ou bairros já existentes.
7,272 77277275) 97 53H35
CAPÍTULO III
DO FROCESSAMENTO
SEÇÃO I
DA CONSULTA PRÉVIA
Art, 26 - Tara efeito de aprovação do proje-
to de parcelamento da terra, deverá ser feita consulte prévia À
Frefeitura Municipal, o
:
. 837º - No ato da consulta prévia, o interes-
- saão “apresentará 08 seguin
tes documentos:
2940955 59559999999939+
1 - Frova de domínio sobre a terras
II — Duas vias da planta do imóvel,
FE,
sendo uma
ms heliográfico vegetal cont tivo, na encog 20 2:
e o Slucide Polo proprietário ou seu representante legal e
a o CREA da região contendo:
eo a) descrição da Propriedaúe, da ava! sonstem
e a denominação, êreo, límitos 5 situação 5 outras Curucierísiicas
DO Condessa 0 "e
m b) localização exata dos cursos d'água e nas
o cenies existentes no imóvel ou os mais próximos a ele, inolusi
> -Te áreas alegadiçãa;
m e) curvas de nível de 1 m 1m (ummetro em
a um metro), amarradas;
À A) marcação de todas as vias de comunicação!
” existentes ou Projetadas numa faixa de 500 m (quinhentos metros)
Q ao longo do perímetro do terreno, bem como da via ãe circulação
' de interesse superlocal mais próximo;
A e) indicação de bosques, monumentos naturais
q OU artificiais e árvores de porte existentes no sítios; |
Mm
a
DS
'
EMEA
£) indiceção das construções existentes, li-
nhas de transmissão de energia, edutoras, obras e instaleções e
serviços de utilidade pública existentes no local ou numa feixs
de 500 m (quínhentos metros) ao longo do perímetro do terreno;
€) indicação do uso predominante a que se *
degtirará o loteamento;
h) outras indiceções que possam interegear à
orientação gerel do parcelamento, a ceitério do órgão competen
te dr Prefeitura, Ê.
$ 2º — Quando se âispuser a parcelar parte *
ID UDODIIDDOI VIII
do terre O, ou for proprietário de uma maior área contígua au
percelomento em questão, o requerente deverá apresentar as plen
tas referidss no inciso 1 Ir do $ 1º deste artigo, “abrangendo e
Me tot
E: $ 3º — Sempre que se fizer necessário, a cri
E tério ão Grgão conpetento da Prefeitura, poderá ser exigida a
o" 8; Ceusão Co levantamento altinétrico 4u longo du posluevio “u
a terreno até e -aimite de 50 m (cinçuenta metros).
E E Art. 29 - 0 encaminhamento de projetos de
E “parcelamento está condicionado à viabilidade de abastecimento *
á é “As águas das éxreas parceladas, bem como ao escoamento das águas
Pluviais. .
Parágrafo Único - No caso do abastecimento *
a'á
dágua ser feito por empresa concessionária fora dos limites de
atuação da Prefeitura, é necessário um parecer da concessionária
" sobre a viabilização.
Art. 30 - A Prefeitura indicará em seguida,
na planta apresentada, as seguintes diretrizes:
I - vias de oirculação do sistema básico do
Município, de modo & permitir o enquadramento e entrosamento do
sistema proposto;
N
Pã Di 0 DTM DDD DA DADADADA DADA
Ro
Lad Perri eiesri
PII II9
Pr,
pe
+
A 4 É 17495749,
RCA CA DÃO AGA a
TCS Ut
Ea dd
Da CE
IV. indicação ga Proporção da área superfici
al dos lotes de ac
ordo com o uso de cada área, conforme o ' art,
4º desta Lei.
Perágrafo Único -
As diretrizes expedidas vi
gorarão pelo prazo máximo de um ano,
durante o qu
al o regneren-.
tivo. .
te dererá “presentear o projeto defini
SEÇÃO II
DOS FROJETOS , o
Tma da Legislação Federal em vigor..
II - Certidões negativas)
a) &os tributos feder
ais, estaduais q munici
Pais relativas ao imóvel;
b) das ações reais referentes ao imóvel
no
Período de 10 anos;
c) de ações penais com respeito ao crime con
tra o Patriuônio e contra a administração pública,
III - Certidões:
a) dos cartórios de Protesto de título, em
08;
Nome do iosendor Pelo período de 10 (dez) an
'
979932239929292223322222
2292993939299999
AM Mm mm mer t
E)
do?
'
IIISDSDDSISPPLPPDPDP
bt) de ações pessocia relatives eso lotesdor'
velo período de 10 (dez) enosf
c) de ônus resis relativos ao imóvel;
à) de ações penais relativas ao loteador, pe
lo período de 10 (dez) anos;
IV - Autorização expressa do credor hipotecá
rio, quando o terreno estiver gravado em hipoteca;
, Y - O projeto, que deverá sex apresentado em
—
cinco cópiac ou vias, uma das quais em paro. vegetal, escala
1:1000.
$ 1º - O projeto, Sosinadas as cinco cópias *
por arquiteto devidamente regtotiado no CREA da Região e pelo º
“legal, deverá, conter:
3
I- “planta de Locação ão percolonento em - na
cala de 1:25.000;
II - indicação ão sistema 1 vi riário locsi, os'es
POçIe Bhertoa nara resreação e usos insti lugionais 8 scomuint té
“4 .
Lis é sas icopeciiv Ta Sr to o
III - eubidivisão ãas quairás em lotes, com a
respectiva numeração, dimensão e áreas, seguindo o padrão já *
estabelecido pelo órgão competente da Prefeitura;
Iv - indicações dos ? afastamentos exigidos, de
vidamente cotados) - ”
É Y - ingicações das dimensões lineáres e angu
lares do Projeto, raios, cordas, arcos, pontos de tangênciais e
ângulos centrais das vias em curva bem como outros elementos ne
cessários à sua perfeita definição;
VI — perfis longitudinais e transversais de
- todas as vias de comunicação e praças nas seguintes escelast ho
rizontal de 1: 1000; vertical de 1:1005
VII — indicação de marcos de elinhamento e ni
Velamento, localizadas nos ângulos ou curvas de vias projetadas,
amarradas à referência de nível existente 6 identificavel;
VIII — projeto Ge rede de escoamento de água
pluviais, indicando o local ge lençamento e forma de prevenção”
dos efeitos deletérios;
IX - projeto de sistema de esgoto sanitário,
indicando o local do lançamento dos resíduos;
99995995995959505
X - projeto de distribuição de água potável,
indicando a fonte abastecedora e volume;
XI - projeto de iluminação pública;
NE DeRÇA
t
“II - projeto de arborização das vias de coma
XIII — indicação das servidões e restrições es
Io
ue, eventualmen“s even os lotes cu edifica. õest
, É) er É
É nicação e preçesi . .
O E XV - memorial descritivo e justificetivo do pro
ba isto, contenrãc = rciação Jofiuisivo êzs qudiaso lotes, cui uom
mentos e respectivas áreas, tem como cronograma de execução gas
“obras ao encargo do loteador descritas nos Insigos XI e XIV.
S 2º — O nivelamento exigião deverá tomar
Por base, referência derível (RN) oficiel.
=. o Art. 32.- As plantas s detalhes para aprova
vação não deverão “conter quaisquer: outros elementos ou ilustra
ções além dos abaixos relacionados!
I - todos os elementos relacionsãos nas elí
. neas anteriores;
II - indicação do norte verdadeiro ou magná
tico;
III - indicação da área total, da área lotecãa,
das áreas das vias de circulação (aplicável no caso de loteamen
to), de áreas reservada para usos públicos e da proporção dos;
2999999999 399 95995595
nes
599,999999999999999979
]
|
i
Fa
PILPSSSSSSSISDISSSSIDDSDSS
9
uprovanão sa nro sia ãr
diferentes tipos de lotess
IV - compromisso contendo os seguintes dize.
res, assinados pelo(s) proprietário(s): " Desde a data da ins-
crição deste: loteamento no cartório de Registro de Imóveis, pas
sarão a integrar o domínio da Prefeitura Municiípel as áreas des
tinadas a vias de circulação, praças, jarãins e recreação, bem"
como as destinadas a usos institucionais ou Publicos. O preces
samento de guias de transmissão de Fropriededes,
cessão Ge “hehite-se”
tem como a con
para quelquer construção realizada nos
lotes ou em “areas de propriedade privada, ficam condicionados!
Fo expedição, por parte da Prefeitura, de certidão de aprovação
do loteamento ou desnenbranento e de documento de aceitação de
finitiva das obras a serem. reslizade
; constantes do Decreto de
= +
AMA Qua SER Airis dp a rede
das ao usG particular). Outrossim, ficam caucionadas ps lotes,
que não podergo ser vendidos antes de emissão ão àccumento de
aneit tango". E
art. 33 -A Prefeitura poderá, eutorizar a
execução, por etapas, dos projetos de Paroelemento, Gesnde que m
seja assegurado a cada comprador o pleno uso e gozo dos
equipa
mentos previstos para 6 sarcelamento, Feste caso o termo de
acordo a que se refere 0 item Iv ão art, 32 deTizirá as áreas
Sorresponcentes a cada etapa e as condições de liberação de ca
ca área Convencionada,
SEÇÃO III
DOS ATOS DE APROVAÇÃO DO PROJETO E GARANTIAS
Art. 34 — Uma vez aprovado, o projeto de par
celarento, serão elaborados e formelizados os seguintes atoss
I - Termo de Acordo;
II -— Decreto de Aprovação do Prajeto.
Art. 35 - Tela assinatura do Termo de Acordão,
o loteamento obrigar-se-á:
I — executer no prazo mínimo de 2 (dois) '
anos, sem qualquer ônus para a Prefeitura, as seguintes obras:
a) etertura e terraplanagem ãas vias de cir
culação e praças, com os respectivos marcos de alinhamento e nã
velemento;
É b) meios-fios, guias de pedras ou concretos"
vimentação em todas as vias e praças;
e) valeteamento e canalização de água pluvi
a) ârenagem, aterros, pon tes, pontilhões e
2559909229 95992999929999 299
tus qua Be Lizeren nenensárinas
: e) arborização do parcelamento, na proporção
“mínima ge 2 (Gols)
uso privado;
'
árvores por caga 106 m2 ãe área destinsãe a
Lsquêr outros equipamentos previstos no projeto de percela-- .
mento submetido & Prefeitura, tais comot clubes, piscinas,
pos e quadras de esporte;
cem
us”
— . g) abertura de Poços nos casos em qua não *
exista um sistema ge abastecimento d'água ou previsão de sua
construção ho prazc dedois anos
II - Criar condições à fiscelização permanen
-te da Prefeitura durante a execução das obras é Serviços;
III- Não outorgar qualquer escritura defini
tiva de vendas de lotes, antes de concluídas as cvras
Drevis
tas no Inciso I destes ar
“igo, de cumpridas és dsmais obrige-
ções impostas Por Lei ou assumidas no termo do acordo; |
35533 3555959559555595555595 5595,
Z) construção u6 jardins, parques, praças e
IV - Fazer conster nos compromissos de compra dá
HDD
|
4 PARRA ARIDI
'
1
q
(
1
As
PET DEVO
)
i
e venda de Jotes as condições de que só poderão receber constru
ções depois de executedes as obras previstas no Inciso deste Ar
tigos
V —- Fazer constar das escrituras definitivas
e dos compromissos de compra e venda dos lotes, es obrigações
dos serviços e obras previstos no Inciso I deste artigo, com
responsabilidade solidária dos sdquírentes ou compromissários *
compradores, na proporção da superfície de suas áreas;
VI - Delimitar 6 identificar, por intermédio
de marcos, cada parcela individual ' zada, -
Perágrefo Único - No caso de projeto de par
celamento a ser executado por etapas, o termo de acordo referi
es neste ertigo deve sindas
-
1 - Gefinir cada etapa “ão projeto de modo a
assegurar a Cadu vunipiaêcr o picno vce o-gors “Aga equi sgiaunãa as
previstos para o parcelamentos ;
II - definir o prazo total de execução de to
do projeto e as dreuB.6 UB przus correspondentes Fo) ogão ctera! ,
ilI - estabelecer condições especiais, se for
o caso, para liberação correspondentes a cada etapa;
IV — indicar as áreas dades em garantias, em
proporção com as etapas do projetos.
Art. 36 - O Decreto e aprovação ae parcelamen
to Geverá conter:
I - dados que caracterizem e identifiquem o
parcelamento;
II - as condições em que o parcelamento foi
aprovado;
III - indicação das áreas destinadas a logra-
douros, usos institucionais e áreas livres, as quais se' incor
Poram automaticamente ao petrimônio municipal como base de uso
9959099995
“a
o
29999029992929999999929999
comum, gem ônus de qualquer espécie para a Prefeitura Municipel;
IV - indicação das áreas a serem postas em ga
rantia da execução das obras;
V - enexo do qual conste a descrição des
obras a serem realizadas e um cronograma de sua execução físi
co-financeira.
SEÇÃO IV
DO REGISTRO E DA FISCALIZAÇÃO ,-.
ma
Art. 37 - Após a lavratnra do Decreto de *
aprovação , a Prefeitura entregará so loteador a certidão de lo
teanento com os seguintes objetivos! Ii ,
T — Lavratura da escritura de hipoteca des
areas postas comu garautia Gu CXOZUgIT Cor onroa ni avemu Lo do
artigo 36 desta Lei, que devem ser descritas ha escritura;
II - Begtictro &n Tntenmento. no Cartório do Re
gibiru à Ihéveis, cegvindo » legislação -BODIU ku matérias
III - Emissão do álvara às 1ibença para: execu -
ção, que será averbado no Cartório de Registro de Imóveis, a
partir do que se aperfeiçoa a inscrição do hoteamento projeta-
ão. - —
Art. 38 — Uma vez reslizadas as obras de que -
trata o item 1 do artigo 35, & Prefeitura Municipal, & requeri-
mento &o interessado, e após es competentes vistorias, libera
rá as áress dadas em garantia (ceso adote-se o sistema de cau-
cionamento).
Parágrafo Único - A liberação des áreas pos
tes em garantia não poderá ser parcial, e somente ocorrerá quen
do todas as obras estiverem realizadas. No caso de Projetos
“3
+
v
3939399995
É)
PPP PES DDS DO,
parcelamento a serem realizados por etapas, e liberação des é.
reas postas em garantia será feita proporcionelmente a cada '
área convencionada, .
Art, 39 - Caso as obras não tenhem sido rea
2izaias no prazo de dois anos, a Prefeitura poderá:
.I - Decretar a nulidade do ato de aprovação!
do Frojetos
II —- Executar as obras por sua conta, cobren
do do loteador, por meios administrativo ou judiciais, os cus-
tos das obras acrescidos de 40% a título de administração.
Parágrafo Único - Na imposição de penalidade
“curante a execução das obrus ,8 Fiscalização, -Nunicipal obser
vará o que: dispõe : a à legislação aplicável às- edificações.
- : DAS: Eopi ALIDADES
“Art. 40 — À Prefeitura Municipel impedirá ou
fará demelir pelos meios legais, as edificações ou construções!
om Tntes quo gontrererhom onto 1 T, o em 1ntepmentos Angecri tina
irregularmente após esta Lei, promovendo judicialmênte o cance-
. lamento das insorições irregulares ea responsabilidade civil e
criminal dos anfratoree.
— Art, 41 - Os proprietários, compromissários*
compradores e compromissérios «concessionários, ou seus Buces-
sores, a título singular ou universal, de imóveis pertencentes"
aos loteamentos de que esta Lei, ficam obrigados à observância
das restrições urbenísticas.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 43 — Na área urbana, enquanto os leitos
das ruas e logradouros projetados não forem aceitos pela Prefei
tura Hunicipel, na forma desta Lei, o seu proprietário será Y
lançado para: pagamento de imposto territorial, com relação à
áreo das referidas vias de comunicação e logradovrovs, como ter
renos não edificados.
Art. 44 — Não caberá à Prefeitura Kunicipal'
quaiquer responsabilidade pela diferença de medidas dos lotes
ou quadras que o interessado venha constatar, em relação às me
didas dos; loteamentos aprovados.
Art. 45 - As infrações na presente Le* darão
4
r
= - ensejo + E cassação do álvara, a embargo administrativo da ora
”
e ô eglica O das disposições penais previstas na Legislação Fe
”
, derai espeeífica,
na Art. 46 — Esta Lei entrará em vigor date
“de sur po cação; revagadas aa tapondoentem | cont Érto.|
”
DALAI
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a. RD ARO A
L e . A: MONTEIRO
: Pre o Municipal
775999533 5995945
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399399293" e pp
PEPISSTDISDSIDIS SIGA
FPP PSD
“US
ÁREA CCUFADA — superfície do lote ocupac pela projeção horizcn
tul da edificação.
ÁREA URBANA — espaço contínuo, que engloba toêos os loteamentos
urbanos aprovados, além das áreas não perceladas.
COKPICIENTE DE AFROVEITAENTO — relação entre a área total cons
truída e a área do lote.
COMÉRCIO - atividade pela qual fica definida uma relação de tro
ca, visando-se lucro e estabelecendo-se & circulação de mercado
ria.
o EDIFICAÇÃO - “construção destinada a abrigar qualquer ativicage,
GABARITO - número máximo de pavimentos, executado (6) sub-salo, que
podem ter as' edificações em determinacas zonas.
k LOGRALOURO PÚBLICO — toãa a. parte da superfície de Municfnin fea
Watmo-pántino o ou ao Transito go zeclcm cr Plllouico
“oficialmente reconheciêa como via pública.
-. LOTE - porção de terreno descrito e legalmente assegurado por
ums prová de Juuluio cuja testa É sãjucente e Logradouro púsis
” to reconhecido, - E Va -. o
PAVINENTO - sub-divisão da edificação no sentido da aitura, Con
Junto de dependências situadas no mesmo nível ou andar compreen
- didas entre dois pisos consecutivos.
PILOTIS - espaço livre sob a edificação resutlante do emprego *
de pilares.
PISO - chão, pavimentação ou lcje que separa ãois pavimentos.
TAXA DE OCUPAÇÃO — percentual da área &o terreno que pode ser
ocupado por edificações.
TESTADA DO LOTE - frente do lote: distância ente as divisas la
terais no elinhamento.
O - atividade ou finelidade para a qual umlote ou uma edifica
ção é destinada,
2.93:525
o
4
é
339399009999999
bs RARAS NEAR NC NCAS 2 “PPS DDD DID
ÚSU RESIDECIAL df RANEMALTAR AS fsnnçãe gestiraca a
USO INCÔMOLO — uso que possa produzir ruídos, trepidações, go-
ses, poeiras e exalações ou contubações no tráfego que pertube
a vizinhança,
USC KOCIVO — uso que possa dar origem a exvlosões, incêndios,
trepidações, gases, poeires, exalações, danos à saúde ou que
eventualmente possam pôr em perigo pesscas ou propriedades cir
curvizinhas ou 2inde, que possem poluir a atmosfera ou cursos
arágue. .
USO FERMICIYEL - uso eêmitido a uma zona Sesde que não prejudi
zo
cial, cujo grau ge adequação fica » critério: ão consetho de
neamento,
ESO PERMITIDO —- uso adequado a uma zona, embora'não seja o pre-
dominente, EEE á
USO PROIBIDO — uso insdequado a uma zena,- sendo vedado à mes-
USO RESIDENCIAL RULTIFAMILIAR — cáificação agruphãa “horizontal
mente destinsda a habitação Ge mais de uma família,
à DOUi vip
êe uma única família, - ES Es
USC TOLERADO —- uso admitido a ums zone, embora prejudicial a
mesmas
SERVIÇO — atividaae remunerada ou não, pelas quais fica caracia
rizado o préstimo de mão-de-obra ou assistência de ordem inte
1ectual ou espiritual,
USC INDUSTRIAL — ativitage pela qual resulta a produção de bens
pela transformação de insumos.
ZONAS — parcela do território Gefinida por Lei, compreendendo *
lotes cujes dimensões e utilização estão sujeitas a normas espe
cíficas, visento sua aceguação a um predominante,
aCRBILUNT
"FC —- áivisão do Emnicívio em zonas diferentes, usos e
5595495995 99395533 33074
PPP TDITDIDIDIIIIS 99,5 3395
intensidade de ocupação, segundo sua grecípua Sestinação, obje
tivanto o Cesenvolvimento harmônico da comunidede o bem estar
social Ge seu habitantes.
Art. 2º — A área urbana do Kunicípio de Firen
ta Bueno é Ge 3.236.49,50 (Três mil, duzentos e trinta e seis
úectares, quarenta e nove ares e cinquenta centiares), ecm o pe
rímetro de 28.577,9 m (Vinte e oito mil, quinhentos e setenta e
sete metros e nove Gecimetro).
$ 1º — A área urbana tem como limites e con
frontações: partirio-se do marco M 1, situado no cruzamento da
nargem direita da BR-364, com a linha 15 da Gleba Corumbiara, '
próximo do Km 504, ponto de coordenadas planas E-696. 012, 4m e
N-8. ma. 959, 5 m com ezimute verdegeiro de 271203+ as buzen-
tas a “metanto o mm mena, “pão minutos -
. ee
tes T quiri. cogunêco) Do uu
ua GLBUAUCIA U€ 1 Oya m taum mit, seiscentos e setenta e nove
,
metrcs e quatro Secímetros) encontra-se c marco k 2, situsão na
am as : - 2 . .
moTger Circito 55 Pic Ji-Paraná cu Maclado, puitu de Gourdeuades
planas EmhGi 233,3 m o Ns; ARE one . Ame Anac merco comer 2º ro
sêntião da montante, pela zargem direita do mencionado rio, com
uma poligonal ãe 4 (quatro) elexentos e numa distância de /
2.378,5 m (Dois mil, trezentos e sotenta e oito metros e cinco
decímetros), encontra-se o marcy.JL/700, situaão na confluência,
dos rios - Barão de Melgaço e Pimente Bueno, ponto de coordena
des planas E-694,828,7 m e N-8.709.726,6 m; desse marco, cruzan
do-se o Rio Barão de Melgaço na sua foz, segue-se no sentido da
jusante para montante, pela margem direita do Rio Pimenta Bue-
No, cor uma poligonal Ge 11 (onze) elementos e numa distância '
de 5.330,3 m (Cinco mil, trezentos e trinta metros e três decí
metros), encortre-se o marco JL/738, situado na confluência ão
Igarapé Bugio Vermelho ou Araçá, com Rio Pimenta Bueno, ponto
"”
39993999939'9'3
IDP PPP PDPPPPPIDVDIDDHIDDSDIDIDIGISG
&e coordenadas planas E-697.942,8 2 e R-8.705.850,0 m; Gesse |!
marco, segue-se no sentido da jusante vara montante, neles
mar-
gem direita do citado igarapé, com uma poligonal ce 27 (vinte e
sete) elementos e numa Cistância de 3.788,3 m (Três nil, setec-
centos e vitenta e oito metros e três decimetros), encontra-. se
o marco M 3, situado na margem direita &o Igerapé Bugio Verme-
lho cu Araçá, que é o ku 23 da Kapa 40 ca Gleba Corumbiara, pon
to de coordenadas glanas E-699,252,9 m e Na-B. 703.911,6 mw; desse
ponto, segue-se com azimute verdateiro de Sos4336" (Koventa !
graus, quarenta e três minutos e trinta e oito segundos) e numa
distância de 1. 008,4 m (Hum mil e oito metros e. quatro decíme-
tros), encontra-se o marco M 4. situado na margem direita da BR
onto de coordenadas vlanas E-TON. 269. ?2meN- & 71. 808.8
uBT Cu Vegul—-Be vuii dgimuie velúcúeiso de 9L=]1º20' /o
(Nove rente e um graus onze minutos e vinte segundos) e numa dis-
tência as 159,0 m (Cento e ctrgvento - Deve motrss), encunróio-
=se O Marco 34 5. oituaco nº margem eaquarga As BIL364, ponto? de
coordenhdas planás E-700.420,2 m e N-8,703.895,5 mM; desse mar-.
S0, segue-se com azimute verdageiro de 90255'47'* (Noventa gra
us, cinquenta e cinco minutos e quarenta e sete segundos) e nu
ma distância de 881,1 m (Oitocentos e oitenta e m metros e um
decímetro), encontra-se o marco K 6, ponto de coordenacas pla-
nas E-701,301,2 m e N-8.703.881,2 m; desse marco segue-se com
azimute verdadeiro de 00245'22'* (Zero graus, quarenta e cinco!
minutos e vinte e dois segundos) e numa distância de 3.712,3 m
(Três mil, setecentos e doze metros e três decímetros), encon-
tra-se o marco H 7, situado na margem esquerda do Rio Berão de
Helsaço, ponto Ge coordenadas planas E-701.350,2 meN- &. 707.
593,2 m; segue-se desse marco no sentido da montante para jusan
te, pela margem esquerda do mencionado rio, com uma poligonal 4
E
de € (seis) elesentos e numa Gistância “e 2.177,3 m (“ois mil,
cento e setenta e sete metros e três Geciretros), encontra- se
o marco M 8, situado a margem esquerca do Tio Berão ce “elgaço,
que é o Km 19,164 da Kasa 40 da Glebe Corurbiara, ponto de coor
denadas planas E - 699, 299,0 me N - 8.707. 778,5 m; desse pom—
to, cruza-se o mencionado” Tio, seguindo-se con azimute verdadei
ro de 00209*04'* (Zero graus, nove minutos e quatro segundos) e
57999 IIIIIDADADLO
numa distância de 4. 164,9 m (Quatro mil, cento e sessenta e qua
. tro metros e nove decímetros), encontra-se o amrco M 9, situado
o Em 15 da Kapa 40 da Gleba Corumbiare, ponto de coordenadas *
“Planãs E - €99,310,0 me K - 8,711. 943,4 m; desse marco, segue-
a com azimute verdaeiro de 2708C7'10'* (Duzentos e setenta *
aus, geté minutos e âez segundos) e numa distância de 2, 158,0
+
És mil Goal « Seuóst.ia é ecis metivs), eucontra-se 0 mar—
E ACRE NC RE Roe e ve
oM 10, situado no cruzamento da margem esquerda da Br - 364 *
og a linha 15 º8 Gota Corumbiera, pertc 2º Ecsrêciaãa, piéuão
EQ : E-gu6. «l44, Umexr-s, 12. 950,D- me ease merno, came- seo “que
“azimute verdadeiro de 273241'44'* (Duzentos e setenta e três +
“graus, quarenta e um minutos e quarenta e. quatro segundos) e nu
““ ma distância de 131,9 m (Vento e trinta e um metros e nove decí
“ metros), chegs-se av marco il 1, ponto inicial.
o $ 2º - Do polígono descritivo constante do $
1º, foi deduzida a área Ge 435.15,00 ha (Zuatrocentos e trinta!
e nove hectares e quinze ares) correspondente as faixas Ge domí
nio da BR- 354, de preservação, conforme Lei nº 477) de 15 de ?
Setembro de 1.965 dos Rios Mechado, Barão ce Relgeço e Pimenta
Fueno, restando a área de 2.797.34,50 ha (Lois mil, setecentos
€ noventa e sete hectares e trinta e quatro ares e cinquenta
centíares).
339993
3
"
PPPDPPPPL
$
29
220220220222200
2
é
2999992299
5-,
Per?
E,
Giz
e ocupação do
intensideges de sua utilizaçã
as, logracouros públicos, acidentes
lotes.
cífi
tes atividades
dos.
nem isentea de
tivar as
cân
ficações,
tentes cujas áreas c testaa
belecicas para
estabelecer atividades,
cias desta Lei.
cas de ocupação e aproveitamento &o
Segurar condições sanitárias,
"> isolamento e civenlaçã
nos e A xo pçã
independentes des zonas em que são construídas;
sim como as normas federais e estaduais pertinent
CAPÍTULO II
DISFCSIÇÕES CERAIS
Art. 3º — Esta Lei estabelece normas de
solo do Municírio de Finenta Bueno, bem como as
uso
aC».
Art. 4º — às zonas serão delimitagas por vi
-
“pozráficos e divisas de
Art. 5º — Para cada zona. haveré normas esna
TE norm: e
solo; os usos e Giferen
: diana,
serão permiticos, lotesãos, permicíveis e proibi
Arr. 62 — As normas desta Lei não substituem
. s
obediência as ncrmas sobre edificações que cbje
de iluniiação. veuiiãa-
intamna —oma é ca dzac a >.
9 intomno vom co vibos dc cdi
as-
es.
Art, 7º exis-
es sejam infe-tores às mínimas esta-
sua zona nesta Lei, poderão neles construir ou *!
desde que satisfaçam as Gemais
-— 6s proprietários de lotes
exigên
CAFÍTULO III
ZOHBALLHTO MUNICITAL
SEÇÃO I
LIVISTC DG TERRITÓRIO
Art. 9º
—- Tara efeito de aplicação g
+
29299999 993993329939939939
2
4
y
99999 DIDI DD 9
»
3355555599
95
ve.
Lei, sem prejuízo da divisão setorial, fica o território munici
pal dividido nas seguintes áreast
I — área urbana;
II - área rural.
Art. 9º - A área urbana de Pimenta Bueno, +
conforme mapa de zoneamento, parte integrante desta Lei, fica
dividida nas Seguintes zonas, para efeito de uso, ocupação e
parcelamento &o solo! . x
I —- Zona residencial;
“II - Zuna de Uso Mistos.
III - Zona Industrial;
IV - Zona êe Equipamentos de Uso Público;
V - Znna Verde:
.— e.
va — as ta
$1º a Zona Residencial subdivide-se
T- zona 'nmafgminantamonto Decidincisl 20541
Nude principeamente à Iuncão-nam tação nermanento; .
DILoo RR o “eona 'rebidencial' exclusiva Gestina se ex
" clusivazente à ahbitação permanente,
$ 2º — dez ona de Uso Misto subdivide-se em:
I — Kisto Diversific&ãy — destina-se & loca
lização de estebelecimentos de serviço, comércio, atacadista, !
artesanato e Pequena indústria que pelo porte e funcionamento *
não podem ser localizadas nas áreas centrais.
II - Nisto Central - destina-se Principalmnen-
te, às funçoes -— conércio, serviço e administração.
$ 3º — zona Industrial subdívide-se em:
I - Zona Industrial Exclusiva - destina-
cialixente a localização de estabelecimen
se !
preferes tos industriais
.t L 4. na “4 . o -
cujos resíduos solicos e liquidos e gasosos, ruíãos, vibraçtes,
emanações e erradiações possam causar perigos à saúde
, ao bem
Ad:
23
estar e a Segurança das populações, mesmo denrois da aplicação *
de métodos ecequados de controle e tratamento Je efluentes, nos
termos das legislação vigente;
II - Zona Indus trial Freêcmiranto - Cestina-
. Ed
-se preferencialmente à instalação Ge indústrias cujos Processos,
submetidos a métodos adequ
ados de controle e tratamento de eflu
entes não causam incômodos sensíveis as demais atividades urbe.
n “nas e nem pertubem o repouso noturno êa população.
- $ 42º à Zona êe Equipamento de Uso Público:
subdivide-se em: : Ei
1 — Zona de Equi
pamento Urbano - destina-se
T - . N - PN . . . . . .
"exclusivamente à inst=lação dos equipamentos públicos de infra.
ntmuinra dog cistimes do Saneamento hácsra a Ohana
ueigiu, tais Como: estação de tratamento de água, estação de
E Í m . +
tratamento de esgoto, estação pProêutora ge energia elétrica;
ii — Anna An Pqmicalsato Souúus têrio - feo+s
na-ae exnipoivemento ius
auução úng equipamentos necessários"
& garantia do funcionamento satisfatório das demais funfoes ur
banas e do bem ester da po
pulação, tais como: escola
cemitério,
» hospital,
centro airinistrativo, parque púliico;
III - Zcoa de Equipamento Ge Transporte - desti
“na-ge exlusivamente a instalação do sistema viário e de trans
Porte e cos equipamentos
Complementares, tais ccmo: terminal ro
o doviário, Porte, aeroporto.
- $52- A 4ona Verde divide-se ems
I - Zona Verde de Uso para Lazer -— destina-
-Se a recreação ãa População;
II - Zona Verde de Cobertura Vegetal — Gesti-
ne-se
à rescrva ecológica
ente urbano,
pera manter o equilíbir co meio ambi
proteção e ornamentação acompanhante o sistena viá
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2999993593 953999995999399259999 829999999 99999
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“cação de ausiquer
IV - Alteração da Superfície co Solo e Ou
tros - mineração e aterro.
SEÇÃO II
CLASSIFICAÇÃO DE USCS
Art. 10 — Cuanto ao seu grau ãe adequação à
cade zona, o uso classifica-se em:
I - Permitião;
II - Toleraão;
IT - Permicívei;
IV - Froibido.
Art, o uso poderá -:*
W —- Quanto à netureza,
ºPT censiderados
I- incômodo;
TI - Nocivo,
Ta dera£o Único -A permãc são vera à 100811
E q “so incômodo ou. nocive,
dependerá além.da es:
pscificação para cada caso,
ãa aprovação do projeto detalhado '
das instalações para depuração dos resíduos líquiêos, OU gasosos,
Art. 12 — Quanto à atividade, O uso classifi
ca-se em:
I- Residenciai;
II - Misto;
III - Industrial;
IV - Hortifrutigranjeiro.
S 1º — Uso Residencial subdivide-se em:
a) Residencial unifamiliar;
b) Resitencial muútifamiliar.,
2º — Uso Xisto subdivíde-se ems
- atividade de Pequeno porte, A)
dr d
a) Vicinal
Eq
BGIDGIDO
TEOITIIVIA
f
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3,
ç
7
aan
333939 2922 22932
dim et em
Seminada no interior àas zonas Tesicêncicis, Ce utiliza
São ime
diata e cotidiana, cor área
tais como mercearias, &çou-
Quitanda, farmácia, banca de jornais e revistas,
alér de eniereços Comerciais, referências fiscais e atividades"
Profissionais não incômocas, exercitas individualmente na pró-
Pria residência:
utilização intermitente e imediata,
mento da População de bairro ou Zona, com área não Superior
200 metres quadrados tais como;
- GRUPO A — Escritório de Profissionais liberaja o Ag PFeii du um
Cera, Djs Sei são titres mm Dlcictaria
» barbearia, salão de
“rmerinho, joalheria, bou
tique, atelier, loteria. Jivraria € Papela iu. É
SEUPO Ro. CEEE Lósiv, 1adOrAtúria Bo Énlices é fotográfico, ,
agência bancária, ce jornal telefônico, de
oficina de el
êe materiais Comé
sticos,
pes, Testeurantes, café e panificadora,
GRUPO Cc — Creche, posto assis“3nci
sa, embulatório, o
etrodomésticos,*
de celçado + de rou
Ls
e êcessórios, lanchonetes,
Pastelaria, Peixaria, Mercado e boa-
te.
c) Setoria - ativícade de
tinade a atender a Pôpulação em geral,
com área Supericr a 200
itetros
Guaêracos, tais Como: instituição bancária, entidude fi-
Nónceire, lotel, Eireno e escritório, &rande loja, centro corerci
al, SUpernereão
S, Cinemas, teatro, auditório,
Clubes e socieda
&es Tecreativa:
A A.
a) Geral — atividade destinada a atencer
a
Geral que por seu porte oi:
População em natureza, exija convi-
ramento em área própria, tais como: oficina mecânica e de lata
ria, impressora, coirércio e atacacisto, “rsazémr em gervl, Cende
sito, cooperativa, silo cerânica e Eurooria
e) Específicos — a
DEVE NE VE PE FE PE PE PE PE DE TE,
tiviênies pe
cumiares cuja
n
o) adequação a zona depende Ge uma Serie de fatores a Serem anali-
> zados; em ceda caso, velo conselho de zofleamento,
& Subclafsifican-se cms
Ce “GRUPOUA: - casas de espetéculos e de culto, estabelecimento &e
o . casa de saúde, sanatório público federal, eg
a) unicipal,
e ” B- Posto de 8esolina, posto de Serviço, parque de Civer
A . CénbL o, Úetosa tona intimngis o É Danca PRN o names
S VT TWiviúndes nao previstas nesta Lei,
A $ 3º — Uso Industrial sublivige-se em:
a ai Fegrong porté = ils vas órmo om ndisia
a “rm a É uão
superior & 100 metros quadrados; Ny
b) Kégio porte - instalades em terrenos de
E
até 5.000 metros quedracos,
399999999999999959995
depósito ao
- ar livre de mercaêsrias, matérias Primas e Produtos acabaãos;
e) Grange porte — ativicade industrial que +
específicos referentes as característicos &e
Ocupação e assentam instaladas em terrenos Cox mais
ento,
de
5.000 metros quadrados,
5 4e Uso 1
qual se utiliza :
rela a fertilidade ão solo:
Plantas,
próprio proprietário ou cos vistas ao mercado.
Art. 13 - O conselho de Zoneamento de que
trata o artigo anterior é constituído pelo Secretário Muni ci pel
de Planejamento, Secretário Municipal Ge Obras, Presidente da
Cânara Bunicipel, um representante do comércio e um da industria
locai, nomeados por decreto.
SEÇÃO III
ZONEANERTO. DE USO DO SOLO
Art. 14 — Além das áreas delimitadas ne plen
ta de zoneamento, parte integrante Gesta Lei, são consideradas
Zçõas 2r Prsteçãe Boprcíicis, cs faimos 222 (quinze) aulico
longo aas margens aos r10s rimenta Bueno e Barao de Meigaço
outros cursos d'água do Município.
4 2º — Fe área urbuia, vs lotes veios quais
N
Civqme ssa à anal «cs a
5 ana. E)
2220 DI cencideraldos Po toRero va ba vVUiitus owuiy
R,
permitidas construções nos mesmcs, desde-que respeitada uma fai
xa de 10 (dez) metros de seu eixo, faixa que será futuramente *
urbanizsda,
$ 2º - O Pontal, situado ne confluência dos
rios Pimenta Bueno e Barão de Melgaço é considerado Zona Verde*
de Cobertura Vegetal,
$ 3º - É considerada Zona Verde Lazer o cha
medo "Bosque ão Padre", na estrada do aeroporto e o Jardim Clo
nal da Sudhevea, delimitdas ra prancha de uso do solo, parte in
tegrante desta Lei.
$ 4º — Na Zona Verde ge Cobertura Vegetal Oo
Parcelamento do solo para fins urbanos e a construção ou amplia
ção de qualquer edificação, assim como cortar, derrubar ou reti
rar qualquer espécie de sua flora natural, fica proibido “HA
A 1
/
ct men amiáõiã,
Jelese
Fuaa
-. amo.
os
e
O : torização prévia da Irefeitura Kunicipal, ouvido o Conrselro Ge
O , Zoneamento,
aa ' $ 52 - A execução Ce obras cue envolvam alte
O - .
A ração das mergers dos rios ou a Gininuição de seu leito, ceverá
O Ser precedida de nearecer favorável &o Conselho Ge soneauento.
e
A
e CAPÍTUGO IV
>» 2.
Í DISFOSIÇÕES FINAIS
E á
=
Arte ss — Serão respeitados os
“sos atuais "
pela Prefeitu
Lei, vedando-
99909
Ninar
- .. e.
Car
30
: ras de construção expedidos, desãe que a consiruzão esteja em
ad
dniamento ou dentro do prezo legal para construção.
Alto dO — Aúaui, viscoe-á WaiDiticutia vu suum
tiruição do divera de estabelecimentos corercial OU incustriel
.já em funcionamento, desde que o álvará de construção do imó- -
vel tenha sido liberado para aquele fim, anteriormente à vigên
cia desta vei,
Parésrafo Único - A transferência ou moBifi-
cação de álvera êe estabelecimentos comercial ou industrial, Já
em funcionamento pcterá ser autorizado desde que:
I - haja apenas a modificação da razão social
da empresa;
II - um novo ramo de atividade não contrarie!
expressamente as disposições desta Lei e àos regulamentos;
III — não ofendam os direitos ea vizinhança ou
disposições ditadas pelo interesso ca coletividzde
2900900909009090999000999800%
TD?
1
2900000099999999990999
ra
A
EIBALIIPRDIDDO,
Art. 17 - O álvara de funcionamento poderá *
ser cassado desde que o uso demonstre incovenientes à coletivi-
dade, sem direito a qualquer espécie de incenização por parte *
da Administração Municipal.
Art. 18 — Serão rantides as exigências de
área e tectades míniaas êe lotes, fixadas pela Administração Ku
nicipal até u catéá de vigência Cesta Lei.
[a
Art. 19 - À presente Lei entrará em vigor
na dete de sua publicação, revosgedas as Cisposições em “contrá-
rio.
ao. vue - E
AA CSA VU Mid pela
«-

open original →