| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 12 / 1983 |
| Date | 1983-12-14 |
| Ementa | Dispõe sobre as construções no Município de Pimenta Bueno - RO, e da outras providências. (Código de Obras) |
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929999999 | 1579999 99999999999999 POSSAM il- CÓDIGO DE POSTURA H- PARCELAMENTO 59 s619 EE GBRAS COCeCcCcece ce etetete'wre cer e Cmrc cita O ALAS o 2 Bs ; | | SE | : e o dy: Ye | EE COCCCCCCCCCCC cr Leco CrticCC litro dceéllLLlLLLCTCLLL Cc sd al ros i Y 2999999999999999999999 , 2 FI379 Ne É, 1 TISSII EX - E TES add ss o a ARA 2979993 LEI Nº 012/83 DE 14 DE DEZEMBRO DE 1.983. Dispõe sobre as construções no Municipio de Pimenta Bueno, Estado de Rondônia e dá Outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO, Faço saber que a Câmara Municipal de Piment a Bucno aprovou e cu sanciono a seguinte LEI: =, v DEFINIÇÕES Art. 1º - Para os efeitos deste Código, são admitidas as seguintes definições: ACRÉSCIMO — Alteração no sentido de tornar maior uma construção ALINHAMENTO - Linha legal limitando lotes com relação à via pública. ALPENDRE - Recinto coberto por telhado de uma só água, sustentado, premiado é apuiado vim pardo iúis Qui de vara tado. p AL SRA at, 4, passeiro e um plano horizontal passando: Drsesc so — A miados iMantia vemICar comer es neves sus a) Pela beira do telhado, quando este for visível; b) Pelo ponto mais alto da Platibanda, frontão ou qualgner outro coroamento. evnelida nela Profaimra N ATVARA — Documenta nor . . temas sus vago. amarizanda a cateução de folia ANDAR — raviinento apresentando Piso imediata; mente acima ao terreno circundante. &. APOSENTO — Cempartimento destinado a dormitório ou toucador. ÁREA — Espaço livre e desembaraçado em toda a altura da edificação. ÁREA DE FUNDO - É aquela situada entre a f.. «ada 'posterior e a divisa do fundo. ÁREA DE FRENTE - É aquela localizada entre a fachada da edificação eo alinhamento. PASSEIO - Parte marginal da limitada pelo alinhamento e peia guia. PAVIMENTO - Sub-divisão do edifício no sei a situação e o pé-direito, denomina-se porão, embasamento, andar é ático. PE-DIREITO - Altura entre o piso e o forro. via pública destinada aos pedestres, ntido da altura. Conforme PORÃO - Pavimento tendo no mini abaixo do terreno circundante, ou pé-direito igual ou inferior a esteja no nível do terreno circundante. - mo a quarta parte de seu pé-direito 1,50m, quando o nível de seu piso PÓRTICO - Poral de edifício, com cobertura (Passagem coberta). PROFUNDIDADE DE UM COMPARTIMENTO - É a distância ertura para isolação à face oposta. RECONSTRU Primitiva, qualquer obra em parte ou no todo entre a face que dispõe de ab IR — Fazer ge novo, no mesmo lugar e na forma vá 98999555 99999579999999939939999II0ID DID GA í a 53333358383 to REENTRÂNCIA — Espaço livre em comunicação com área ou saguão, quando a abertura for igual ou superior à proiundidade. REFORMA — Fazer obra que altere o edifício em parte essencial por supressão, acréscimo ou modificação. RÉS-DO-CHÃO — Andar que tem o 7 piso no nível de terreno circundante, ou no máximo 0,20m (vinte centímetros) acima dele. SAGUÃO -— Espaço livre por paredes. em partes ou em todo 0 seu perímetro. SAGUÃO EXTERNO - É aquele que dispõe de face livre ou aberta para a área. SAGUÃO INTERNO — Aquele que é fechado em todo o seu perimetro, pelo prédio e pelas divisas. > TELHEIRO - Superficic coberta e sem paredes em todas as faces.; TESTADA - É a linha que separa a via pública da propriedade particular. =, TOCADOR - Quarto de vestir, compartimento ligado ao dormitório por vão largo desprovido de esquau, uu. VIAS PÚBLICAS - São as estradas, ruas e praças oficialmente reconhecidas pela Prefeitura. VIELA — Via pública com largura mínimo de 6,0 m (seis metros), ligando entre si, duas vias públicas, destinadas ao trânsito de pedestres. - HABITAÇÃO MÚLTIPLA -— Quando ocupada por mais de uma família, com entrada comum. . HABITAÇÃO POPULAR - É aquela contendo não mais que duas salas e três dormitórios, e cujos compartimentos não excedem os máximos fixados no presente Códiso. : HOTEL — Habração múltipia Dara ocnpação tamparária dienanas do compartimento para serviços de refeições. ; INDUSTRIA LICEIRA OU MANUFATUKA - E aquela que pode funcionar sem ruído ou trepidação, perceptivei, sem produzir odor, poeira ou fumaça « não ocupa força motriz superior a 3,0 HP. : . INDÚSTRIA LEVE - É a irdístio que funciona sem picdazk lo do vibrações incômodo à vizinhança, bem como vdor, poeira ou tumaça, e nao ocupa area superior a 2.000 m? (dois mil metres quadrados) ou 50 (cingiienta) operários. INDÚSTRIA MEIO-PESADA —- É características essenciais da indústria leve, ocupa área supericr a 2.000m? ou mais de 50 (cinquenta) operários. INDÚSTRIA PESADA - É a que pode produzir ruído, trepidação, odor, poeira, fuligem ou fumaça, incômodos à vizinhança. INDÚSTRIA NOCIVA - É à que produz ruído, vibrações ou vapores prejudiciais a saúde, ou a conservação dos edifícios vizinhos. INDÚSTRIA PERIGOSA - É a que pose oferecer perigo de vida ou de destruição imediata às propriedades vizinhas. INSTALAÇÃO SANITÁRIA — Compartimento destinado a receber os a qué:. apresentando as (dois mii metros quadrados) aparelhos sanitários. JIRAU - Piso intermediário dividindo compartimento existente. LOGRADOURO PÚBLICO — O mesmo que via pública. LOTE - Porção de terreno com testada para logradcuro público, descrita e assegurada por título de propriedade. LOTE FUNDO -— Aquele que é encravado entre outros e dispõe de acesso para logradouro público. . MARQUISE - Cobertura em balanço. NÚCLEO — Conjunto de edifícios dentro de uma sub-zona ou bairro, sujeito a condições especiais. 29999933 - cd 2939999999 “o o dé é é 16 é VC E EE) é! a) E xd é é E E É T? 2 DO DO DO O Us PARTES ESSENCIAIS — Consideram-se como tais as saliências e alturas das fachadas, pés-direitos, áreas dos compartimentos, aberturas de iluminação, dimensões das áreas c saguões e composição arquitetônica das fachadas. ÁREA LATERAL — É a localizada entre a edificação e a civida lateral. ARMÁRIO FIXO - Compartimento de dimensões reduzidas destinado somente à guarda de objetos, podendo ser dotado de abertura para iluminação e ventilação. ÁTICO -— Pavimento imediatamente abaixo do telhado (cobertura) para efeito do aproveitamento do desvão. BIOMBO - Parede com altura interrompida, permitindo ventilação e iluminação pela parte superior. CALÇADA - Revestimento impermeável sobre o terreno ao redor dos edifícios, junto das paredes perimétricas. : CASA DE APARTAMENTOS - Casa com várias habitações servida por entrada comum. CASA RESIDENCIAL — Casa destinada a uma só habitação, cujos compartimentos excedem, em número e dimensões ou superficie” os máximos pci..stidos para as habitações populares. , . CASA POPULAR - É a que só contém habitação popular. CONSERTO - Obra de reparação, sem modificação da parte essencial. CONSTRUIR - É, de modo geral, realizar qualquer obra nova. COPA - Compartimento destinado a serviço doméstico, localizado entre cozinha e o refeitório. . R . CORREDOR ;NTERNO - Peça destinada cactusivantino à pussugess do merior do ednicio CORTIÇO — Corjunto de havitação, com qualquci numero de pecas. no mesmo lote. H DEPENDÊNCIAS OU EDÍCULAS — Denominação genérica para compartimentos acessórios de habitação scparados da edificação principal. . EDIFICAR — Consiui cdificios. EMBASAMENTO - Pavimento que tem menos dguarta parte do seu pé-dircito abaixo do terreno circundante. FACHADA PRINCIPAL — A voltada para o logradouro público municipal. , GALERIA - Piso de largura limitada, junto ao perímetro das paredes internas. , GALPÃO - Superfície coberta e fechada em alguma de suas faces. HABITAÇÃO - Edifício ou fração de edifício ocupado como domicilio de uma ou mais pessoas. HABITAÇÃO PARTICULAR — Quando ocupada por uma só familia ou individuo. CAPÍTULO 1. DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES. Art. 2º - Qualquer construção ou reforma, de iniciativa pública ou privada somente poderá ser executada após exame, aprovação do projeto, a concessão de licença de construção pela Prefeitura Municipal, de acordo com as exigências contidas neste Código e mediante a responsabilidade de profissional legalmente habilitado. Art. 3º - Para os efeitos deste Código, ficam dispensadas da apresentação de projeto, ficando contudo sujeitas à concessão de licença, as construções de edificações destinadas à habitação e as pequenas reformas com as seguintes características: 939999539999953355535933 , é PPVVDIDIDI 1 — terem área de construção igual ou inferior a 60,00 m: (sessenta metros quadrados); 1 — não determinarem reconstrução ou acréscimo que ultrapasse a área de 20,00 m? (vinte metros quadrados); HH — não possuírem estrutura especial, nem exigirem cálculo estrutural: IV - nãe transgredirem este Código. Parágrafo Único - Para a concessão de licença, nos casos previstos neste artigo, serão exigidos croquis e cortes esquemáticos, contendo dimensões c árcas, traçadas cm formulário foriecido pela Prefeitura em 2 (duas) vias de cópias heliográficas. Art. 4º - Os edifícios públicos de acordo com a Emenda Constitucional de nº 12, de 17/10/78, deverão possuir condições técnicas construtivas que assegurem aos deficientes físicos, pleno acesso e circulação nas suas dependências. q Art. 5º - O responsável por instalação ce atividade que possa ser causadora de poluição, ficará sujeito a u, “esentar projeto ao órgão Estadual que trata de controle ambiental p “2 exame e aprovação, sempre que a Prefeitura o julgar necessário. Art. 6º - Os projetos deverão estar de acordo com esta Lei c Legislação vigente sobre Zoneamento e Parcelamento do solo. CAPÍTULO 1. DAS CONDIÇÕES RELATIVAS À APRESENTAÇÃO DE PROJETOS Came MO A amnin dererãe - refeútura Municipal, vsincudo Os seguintes elementos. 1- planta de siiuação « localização na escala minima de 1:500 (Um para quinhentos) onde constarão: . . a) a projeção da csificação ou das edificações dejaro do lote figurando, rios, canais, é Outros elementos que possa orientar a decisão das autoridades municipais: h) ac dimeneões dae diviçae da Into e ac cine afactamentns da edificação por ventura existente; N ' c) as cotas de largura do (s) logradouro (s) e dos passeios contíguos do lote; d) orientação do norte magnético; e) indicação da numeração do lote a ser construído e dos lotes vizinhos; f) relação contendo área do lote, área de projeção de cada unidade, cálculo da área total de cada unidade e taxa de ocupação. H — planta baixa de cada pavimento que suporta a construção na escala de 1:100 (um para cem), determinando: a) as dimensões e áreas exatas de todos os compartimentos, inclusive dos vãos de iluminação, ventilação, garagens e áreas de estacionamentos. b) a finalidade de cada compartimento; c) os traços indicativos dos cortes longitudinais e transversais; d) indicação das espessuras das paredes e dimensões externas totais da obra. HI — cortes, transversal e longitudinal, indicando a altura dos compartimentos, níveis dos pavimentos, altura das janelas e peitoris, e demais elementos necessários à compreensão do projeto, na escala de 1:100 (um para cem); IV — planta de cobertura com indicação dos caimentos na escala mínima de 1:200 (um para duzentos); V — elevação da fachada ou fachadas voltadas para a via pública na escala mínima de 1:100 (um para cem); (é é) A 929993 $ 1º - Haverá sempre escala gráfica, o que não dispensa a indicação de cotas. $ 2º - Em qualquer caso, as pranchas exigidas no “Caput” do presente artigo, deverão ser moduladas, tendo o módulo mínimo as dimensões de 0,22 x 0,33m (vinte c dois por trinta e três centimetros) . g No caso de reforma ou ampliação, deverá scr indicado nas cópias heliográficas do projeto o que será demotido, construído ou conservado, de acordo com as seguintes convenções de cores: 1 —- cor natural da cópia heliográfica para as partes existentes c a conservar: H — cor amarela, para as partes a serem demolidas; HI cor vermelha, para as partes novas e acrescidas. $ 4º- Nos casos de projetos para construções e edificações de grandes proporções, as escalas mencionadas no “Caput” deste artigo poderão sur alteradas, devendo, contudo sei consultado previamente o órgão competente da Prefeitura Municipal. CAFÍTULO 1 DA APROVAÇÃO DOS PROJETOS Ait. 8º - Para efeito de aprovação de projetos ou concessão de licença, o proprietário deverá apresentar à Prefeitura Municipal os seguintes documentos: 1 — requerimento solicitando a aprovação de projeto, assinado pelo nronrietária nn nrocirador Inoal: : H — projeto de arquitetura contorme cspecificações do Capitulo Il deste Código, que deverá scr apresentado em 2 (dois) jogos completos de cópias heliográficas, assinados pelo proprietário, pelo autor do projeto e pelo responsável técnico pela obra, dos quais após visados, um jogo completo será devolvido ao requzrente jurto com a respectiva licença ficando o outro emuuivaus. Art 09. Ac madifinanãoe intendnmidac am prointos 14 anravadne Javarãa les das icíuiias “. Art. 10º- Após a aprovação de projeto e comprovado o pagamento das taxas devidas, a Prefeitura fornecerá alvará de construção válido por 6 (seis) meses para construções em alvenaria e 4 (quatro) meses para construções em madeira; ressalvando ao interessado requerer revalidação. , . 1. “os o que pos cauneo pouca vita Ui $ 1º- As obras que por sua natureza exigirem prazos superiores “ara construção, poderão ter o prazo previsto no “Caput"do artigo ampliado, mediante o exame do cronograma pela Prefeitura Municipal. 8 2º- Nos projetos em alvenaria com área superior a 60 m? (sessenta metros quadrados), deverão constar assinaturas dos responsáveis técnicos, com exceção das construções em madeira que será limitado em 80 m? (oitenta metros quadrados) Art. 11º- A Prefeitura terá o prazo máximo de 10 (dez) dias a contar da data de entrada o processo, para se pronunciar quanto ao projeto apresentado. CAPÍTULO IV DA EXECUÇÃO DA OBRA Art. 12º- A execução da obra poderá ser iniciada depois de aprovado o projeto e expedido o alvará de licença para a construção. Art. 13º- Uma obra será considerada iniciada assim que estiver com os alicerces prontos. Art. 14º- Deverá ser mantido na obra o alvará de licença juntamente com o jogo de cópias do projeto apresentado à Prefeitura c por ela visado, para apresentação quando solicitado, aos fiscais de obras ou a outras autoridades competentes. º ge Ao TITS ITS Ee $5554555395995355959995550740 Art. 15º- Quando expirado o prazo do alvará c a obra não estiver concluída, deverá ser providenciada a solicitação de uma nova licença que poderá ser concedido mais 90 (noventa) dias para as construções em alvenaria e 60 (sessenta) dias para as construções em madeiras. sempre após vistoria da obra pelo órgão competente. Parágrafo Único — Fica estipulada uma taxa de 10% (dez nor cento) do velor da primeira licença no caso de renovação. Art. 16º- Não será permitida, sob pena de multa ao responsável pela obra, a permanência de qualquer material de construção na via pública, por tempo maior que o necessário para sua descarga e remoção. Art. 17º- Nenhuma construção ou demolição poderá ser executada no alinhamento predial, sem que seja obrigatoriamente protegida por tapumes que garantem a segurança de quem transita pelo logradouro público. , Art. 18º- Tapumes e andaimes não poderão ocupar mais do que a metade da largura do passeio, deixando a outra inteiramente livre e desimpedida para os transeuntes. $ 1º - Os tapumes terão altura mínima de 2,0 m (dois metros). $ 2º - Todas as obras acima de 60,00 m? (sessenta metros quadrados) de árca, deverão constar em local visível placas der-minativas com dimensões mínimas de 0,60 x 0,80m (sessenta por ait...:a centimetros), contendo tipo de consirução, área a ser construída, autor do projeto e responsável técnico com seus respectivos registros. $ 3º - Para exercício da profissão no Município. deverão os profissionais promover seus registros na Prefeitura. CAPÍTULO V DAS CONCLUSÕES E ENTREGA DAS OBRAS fra Go Uia DUA É Ciliiacisco ido quanto mvcr cri condições de habitabilidade, estando em pleno funcionamento as instalações hidro-sanitárias e elétricas. H Art, 20º- Concivida a obia. o proprietário deverá solicitar à Prefeitura a vistoria da edificação. , Art. 2iº- Procedida a vistoria e constatado que a obra foi realizada em consonância como projeto “provado, nbriga-se à Prefeitora a »vpodir q “al 14 Ee dias, à partir da data de cuivava Gu roque inênio. Art. 22º- Poderá ser concedido “habite-se” parciak,a juízo do órgão competente da Prefeitura. Parágrafo Único — O “habite-se” parcial poderá ser concedido nos seguintes casos: I — quando se tratar de prédio composto de parte comercial e parte residencial e puder cada uma ser utilizada independentemente da outra: Il — quando se tratar de prédio de apartamentos, caso uma parte esteja concluída e pelo menos um elevador funcionando com o respectivo certificado, se a unidade em questão estiver acima da quarta laje; Hi — quando se tratar de mais de uma construção feita independentemente no mesmo lote; : IV — quando se tratar de edificação: em vila estando o seu acesso devidamente concluído; Art. 23º- Nenhuma edificação poderá ser ocupada sem que seja procedida a vistoria pela Prefeitura e expedido o respectivo “habite-se”. CAPÍTULO vI DAS CONDIÇÕES GERAIS RELATIVAS A EDIFICAÇÕES tal ! y 99999: 2329 o... = 7 SEÇÃO I DAS FUNDAÇÕES Art. 24º- As fundações será executadas de modo que à carga sobre o solo não ultrapasse os limites indicados nas especificações da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT). 8 1º - As fundações não poderá invadir o leito da via pública; $ 2º - As fundações das edificações deverão ser excecuiadas de mancira que não prejudiquem os imóveis vizinhos, e sejam totalmente independentes e situadas dentro dos limites do próprio lote. is do próprio lote. SEÇÃO IH ; DAS PAREDES E DCS PISOS >=, Art. 25º- As paredes tanto internas coino ex ternas, quando executauas m, deverão ter espessura mínima de 0,10 m (de: Z centímetros). Parágrafo Único — As paredes de conomias distintas, e as construídas (quinze centimetros). alvenaria de tijolos comuns que nas divisas dos lotes, deverão ter A paredes constantes no artigo anterior » quando forem utilizados materiais de natureza diversa, desde que possuam, comprovadamente, no mínimo os mesmos índices de resistência, impermeabilidade é isolamento térmicos e acústicos, conforme o caso. . constituírem divisões entre espessura mínima de 0,15 m Aut 27 Às paredes «e vammenos. uespensas ec tEvestdas »O Minho aw a alwia de 4 sum impermeabilizante, lavável, liso e resistente. ozinhas. deverão ser tum meiro é cimanenia renmetrosa ne material Art. 28º- Os pisos dos compartimentos mente impermeabilizados. Ar. 29º. Os pisos de banheiros e cozinhac deverão ser impermeáveis e laváveis, - so assentados diretamente sobre o solo deverão ser conveniente: SEÇAU 11 * DOS CORREDORES, ESCADAS E RAMPAS. Art. 30º- Nas construções em geral, as escadas ou rampas para pedestres, assim como os corredores, deverão ter largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros) livres. Parágrafo Único — Nas edifica ções residenciais são permitidas as ados, para cada unidade, com escadas e corredores priv: largura mínima de 0,90m (noventa centímetros) livres. Art. 31 O dimensionamento dos degraus obedecerá a uma altura máxima de 0,18m (dezoito centímetr os) e uma profundidade mínima de 0,25m (vinte e cinco centímeiros). Parágrafo Único - Não serão permitidas escadas em leque nas edificações de uso coletivo. Art. 32º- Nas escadas de uso coletivo sempre que a altura a vencer for superior a 2,80m (dois metros e oitenta centímetros) será obrigatório intercalar um patamar de largura mínima igual a largura afetada para a escada. Art. 33º As rampas para os pedestres de ligação entre 2 (dois) pavimentos não poderão ter declividade superior a 15% (quinze por cento). Art. 34º- As escadas de u so coletivo deverão ser executadas de forma a atcrial anti-derrapante. apresentarem superfice em m SEÇÃO IV DAS FACHADAS 4 po h! re € pa AS fã Bs 4 1.2 fis í Z e e É a e e e e e (al e R e à é & ê à ê [a ê ê é & q ê q s ê a Art. 35º- É livre a composição das fachadas excetuando-se as localizadas em zonas tombadas, devendo neste caso, ser ouvido O órgão federal, estadu al ou municipal competente. SEÇÃO V DAS COBERTURAS Xare 36º- As cuberturas das edificações serão construidas com materiais que possam perfeita impermeabilidade e isolamento térmico. Art. 37º- As águas pluviais provenientes das coberturas serão esgotadas dentro dos limites do lote, não sendo permitido o deságiie sobre o lote vizinho ou logradouro. Parágrafo Único — Os edifícios situados no alinhamento deverão dispor de calhas e condutores, e as águas serão canalizadas por baixo do pasgeio. - * SEÇÃO VI DAS MARQUISES E BALANÇOS Art. 38º- A construção de marquises nas testadas das editicações. construídas no alinhamento não poderão exceder a Y (três quartos) da largura do passcio. 8 1º - Nenhum de seus elementos, estruturais ou decorativos, poderá estar a menos de 2,50m (dois metros e cingienta centímetros) acima do passeio público. 82º - A construção de marquises não poderá prejudicar a arborização e Humimação pudiica. SEÇÃO VIH DOS MUROS, CALÇADAS E PASSEIOS Ari 30% A Preleitnra Municinal podera exivir dus propiiciarius « CONS ução UC muivo uu animo é do peseção, É 2 qui O nívetiãa terrena far ernerinr an logradouro público, ou quando nouver aesnives cruc vs IuLcs UU pusda anivaças q DEGus aiçe “a pó Art. 40º- Os terrenos valdios nas ruas pavimegtadas deverão sei fechados com muros de alvenaria ou cercas vivas. : Art. 41º- Os proprietários dos imóveis que tenham frente para os logradouros públicos pavimentados ou dotados de meio-fio, são obrigados a pavimentar e manter em bom estado os passeios em frente a seus lotes; largura mínima dos passeios de 3,00m (três metros). Parágrafo Único — Em determinadas vias a Prefeitura poderá determinar a padronização da pavimentação dos passeios, por razões técnicas e estéticas. SEÇÃO VII DA ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO Art. 42º- Todo compartimento deverá dispor de abertura comunicando diretamente com o logradouro ou espaço livre dentro do lote para fins de iluminação e ventilação. Parágrafo Único — O disposto neste artigo não se aplica a corredores e caixas de escada. Art. 43º- Não poderá haver abertura em paredes levantadas sobre a divisa ou menos de 1,50m (um metro e cingilenta centimetros) da mesma. Art. 44º- Aberturas para ventilação qu iluminação dos cômodos de longa permanência confrontante com economias diferentes, e localizadas no mesmo terreno, não poderão ter entre elas distancia menor que 3,00m (três metros), mesmo que esteja em um mesmo edifício. Art. 45º- Os priços de ventilação não poderão em qualquer caso, ter área menor que 1,50 m? (um metro e cingient: centimetros quadrados) nem dimensão menor que 1,0m ' + no rs o rã “Oo: E “+ ss (um metro) devendo ser revestidos internamente c vi isitáveis na base, somente serão permitidos para ventilar compartimentos de curta permanência. Art. 46º São considerados de permanência prolongada os a: dormitórios, salas, comércio c atividades profissionais. compartimentos destinados SEÇÃO IX DOS ALINHAMENTOS E AFASTAMENTOS Kart. 47º. Todos os prédios construidos ou reconstruídos dentro o Perímetro urbano deverão obedecer ao alinhamento e ao recuo obrigatóric. quando for o caso. fornecidos pela Prefeiivra. Nº Art. 48º- Os atasiamentos mínimos previstos serão: a) — afastamento frontal 5,00m (cinco metros); b) — afastamento lateral 1,50m (um metro e cingiúenta centimetros) quando existi, abertura latcra! para iluminação c ventilação v SEÇÃO X DAS INSTALAÇÕES HIDRAÚLICAS E SANITÁRIAS Art. 49º As instalações hidráulicas, deverão ser feitas de acordo com: as especificações do órgão competente. Art. 50º- É obrigatória a ligação da rede domiciliar às redes gerais de água e esgoto, quando tais redes existirem na via pública onde se situa a edificação. Art. Siº- Enquanto não houver rede de esgoto, as edificações serão Uutauas de fossas sepritas arastaúão JU nu MenAG S,OGni (LiCO dica ds) Jus Jivisas dy Ui O usa Capaciauie proporcsonai ao nunicio de messuas Ha ULUDALaU UU Li tuiu. 8 1º - Depois de passarem pela fossa séptica as águas serão infiltradas no terreno por meio de sumidouro convenientemente construido. í 8 2º - As águas provenientes de pia dc cozinha e de cupa, deverãy passar por uma caixa de gordura, antes de serem lançadas no sumideuro. Eu vc 13,00% (quiiia intros) d terreno vizinho. . - Ae faceac com comidonras deverão ficar a uma diciância mínima. , dd UU poços ul cupiução U uguu, siuudvo vu asno Lui CAPÍTULO vi Ea DAS EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS SEÇAOI DAS CONDIÇÕES GERAIS Art. 52º Os compartimentos das edificações pra fins residenciais conforme sua utilização obedecerão as seguintes condições quanto às dimensões mínimas: Arca A Portas Area m nima dos : cus Pé-direito vãos de iluminação Compartimento | mínima a larguras x (m2) mínimo (m) (m) tem relação à área de piso Sala 10,00 1/5 + Quarto 9,00 Cozinha 6,00 Copa 6,00 Banheiro Hall Corredor - . 29: 3332332327329222393 f COCEer 340 Io 8 1º - Poderá ser admitido um quarto de àquela prevista no Presente artigo, e com largura mínima de 2,00m (dois m: $ 2º - Os banheiros que contiverem apenas 1 iso C um lavatório, poderão ter área mínima de 1,50 m? quadrados) e largura mínima de 0,90m (noventa centimetros). 83º - As Portas terão 2,10m (dois metros e mínima, sendo duas larguras variáveis segundo especificação do “ serviços com área inferior ctros). Im vaso € um chuveiro, ou (um metro cingienta centimetros um va dez centímetros) de altura Caput” deste Artigo. SEÇÃO II DOS EDIFÍCIOS DE APARTAMENTOS Art. 53º- Além de outras disposições do presente Código que ihes forem apticáveis, os edifícios de apartamento: s deverão obedecer as condições: 1 — possuir local centralizado para a-coleta de lixo, com terminal de recinto fechado; F. HI — possuir equipamento para exuução de incêndio: HI — possuir área de recreação, coberia o! u não, proporcional ao número de compartimentos de permanência prolorgada possuindo: a) - proporções mínimas de 1,00 m? (um metro quadrado) por compartimento de permanência prolongada, não podendo, porém ser inferior .a 50,00 m? (cingiienta metros quadrados); b) — continuidade, não podendo seu dimensionamento ser feito nor adicão ae áreas narciais "isoladas: S)- aceso, através de partes o de lixo isolados das assagens de veícuios. > no cfasiia w nro . dio middiudUo LOS GUybS VS Lucio é IV — possuir reservatórios de água. Oni ye SEÇÃO DOS HOTÉIS E CASAS DF. PENSÃO N Art. 54º. Nos hotéis, haverá instalações sanitárias na proporção de uma para cada grupo de dez hospedes, devidamente separadas para cada sexo. Parágrafo Único — Ório com água corrente. Art. 55º- Haverá acomodação própria aposentos e instalações sanitárias comp Os dormitórios não providos de instalações sanitárias próprias terã. “avat Para empregados, compreendendo letamente isoladas das doc hóspedes. Art. 56º- Em todos os pavimentos, h averá instalações contra incêndio, de acordo com as normas fixadas em Regulamento. Art. 57º- Quando e edifício tiver mais de três pavimentos, alem de elevador para passageiros, haverá monta-carga. Art. 58 º “As copas, cozinhas, despensas e instalações sanitárias de uso comum, terão paredes revestidas de material cerâmico ou equivalente, até a altura de 2,00 m (dois erial impermeável. Art. 59º. Nos hotéis e nas casas de pensão, os compartimentos de habitação noturna terão as paredes inter nas, até a altura de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros), » impermeáveis, capazes de resistir a lavagens fregiientes. Em hotéis de rmitido outro acabamento. Parágrafo Único — São proibidas as divisões de madeira ou outro material equivalente. Art. 60º- Hay endo lavanderia, esta apresentará as exigências normais Para compartimentos de permanência diurna i 3229929999 q ETSDTSS TESS KER 239 » a e e, 299999939 quando se tratar de edifi de apartamentos, quando tivei n CAPÍTULO VI DAS EDIFICAÇÕES NÃO RESIDENCIA'S SEÇÃO I DAS EDIFICAÇÕES PARA USO INDUSTRIAL Art. 61º. A Construção, reforma ou adaptação de prédios para uso industrial, somente Será permitida em área previamente aprovada pela Prefeitura Municipal. Art. 62º7As cdificaçãe: so industrial deverão atender, além das demais. disposições deste Código eu lhe for ilicá i 1 — terem afastamentos mínimos de 3,00 m (três metros) das divisas . S laterais; n- terem afastamentos minimos frontais, sendo Permitido neste es “ . 2. de 5,00 m (cinco metros) das divisas paço, pátio de estacionamento; HI — terem as fo mesmas, convenientemente dotadas de isolame centimetros) das paredes; ntes de calor ou dis; positivos onde se encontram as Nto térmico, e afasiau as pelo menos 0,50 m (cingiienta = lerem os depósitos de combustíveis em locais adequadamente preparados; V — serem ac eecadac o ns entranjens d- matr VI — terem nos locais de trabalho iluminação naturai, cobertura com área de 1/7 (um Sétimo) da área do p através de iso, sendo admitidos lantermis ou “shed”: 5 VII — terem filtros antipolnente: n agro ções do tratamento do ixo e reciduge- . VII — terem compartimentos ambos os sexos; sanitários cm, cada pavimento, devidamente separados para " IX — terem pé-direito igu excetuando-se as dependências especiais, que poderão te al ou superior a 4,00 m (quatro metros), T pé-direito de 3,00 m (três metros); Parágrafo Único — Não será permitida a descarga de esgoto sanitário de qualquer procedência e despejos industriais «“; in-natura” nas valas coletoras de águas pluviais, ou em qualquer curso dágua. SEÇÃO II DAS EDIFIÇAÇÕES DESTINADAS AQ COMÉRCIO, SERVIÇOS E ATIVIDADES PROFISSIONAIS. : Art. 63º Além das disposições do cações destinadas a aplicáveis, as edifi O comércio, serviços e ati Presente Código que lhes forem dotadas de: vidades Profissionais, deverão ser 1 — reservatório de água. totalmente independente da Parte residencial, cação de uso misto; 1H — instalações coletoras de lixo, nas condições exigidas para os edificios rem de 2 (dois) pavimentos; ERC Ré TE E é 2é Né AG RÉ E RÉ é BM. RA EEE + 539 Hi - abertura de ventilação e iluminação na Proporção de no mínimo 1/6 (um sexto) da árca do compartimento; IV - pé-direito mínimo de 4,50 m (quatro metros c cinquenta centimetros), quando da Previsão de jirau no interior da loja: V - instalações sanitárias privativas em todo os conjuntos ou salas com área igual ou superior a 20.00 m? (vinte metros quadrados). Parágrafo Único — A natureza do rev: as ao comércio, dependerá da atividade o com as leis sanitárias do Estado. SEÇÃO HI , estimento das paredes do piso das edificações destinad a ser desenvolvida, devendo ser executados de acord DOS HOSPITAIS = Art. 64º Os hospitais só poderãd” satisfaçam às exigências mínimas estahelecidas no presente Código. Art. 65º- A superfície total das edificações principais não excederá a 13 (um terço) da área total do lote. “or instalados em cdifiícios que Parágrafo Único — À superficie ocupada pelas edículas não poderá exceder a 10% da área total do lote. Art. 66º- As edificações principais dos hospitais, compreendidas nessa designação as que contenham enfermarias ou dormitórios, salas de operações ou curativos, compartimentos destinas à consulta “ou tratamento de enfermos, velórios etc., não poderão ficar a menos de 12,0 m (doze metros) de distancia das tinhas divicárias da Inte Avt. 67% (e hnenitaie para doentes do moléstias mCitais vu Cunagivsas car a menos de 15,00 m (quinze metros) dos limites das propriedades. Art. 68º- Não é permitida a disposição dos hospitais com pátios ou área internas fechadas em todas as faces a não ser que para eles só abram corredores. Esses pátios, em caso nenhum, apresentarão dimensão inferior à altura total da edificação nrojotada * não poderão fi Varagrato. Único — Sendo adotada à disposição em navilhães a distancia entre eies nao será inferior à média das alturas dos dois edifícios próximos considerados, sem juizo da isolação exigível. : Art. 69º- A circulação interna será garantida pelas disposições mínimas seguintes: a) — os corredores centrais ou principais não apresentarão largura inferior a 2,00 m (dois metros); “ b, — nenhum corredor secundário, mesmo nas dependências, poderá ra 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros); c) — as escadas apresentarão largura total minima de dois centímetros por pessoa que delas dependa, e não poderão ser inferiores a um metro e cingiienta centímetros a não ser escadas secundarias em dependências; d) - apresentar largura útil inferio: havendo mais de dois pavimentos, será obrigatéria a instalação de elevador em cada pavilhão; e) — pelo menos um dos elevadores, em cada para transporte de macas (dimensões internas mínimas de 2,20x1, 10m); f) — em cada pavimento, o patamar do elevador não poderá apresentar pavilhão, terá capacidade largura inferior a três metros; 8) — as escadas terão lances Fetos, com patamares intermediários. Art. 70º- As disposição das escadas ou elev: adores deverá ser tal que m pavimento superior tenha que percorrer mai s de quarenta metros para atingir os mesmos. Art. 71º- O número de elevadores não será inferior a um para cada cem doentes localizados em pavimento superior. 3355353845 53$45835888389839535539993999999IDI99DI39IIIAAA “copas serão dotadas de pias. 13 Art. 72º- Os dormitórios ou enfermarias satisfarão as exigências minimas seguintes: a) - terão área útil compreendida entre 10 ce 180 m? (dez e cento c oitenta metros quadrados): b) - a superficie iluminante total não será inferior 1/6 (um sexto) da do piso do compartimento; c) - a superficie de venciianas não será inferior à metade da exigivel para iluminação: d) — as paredes apresentarão até a altura de 2,00 m (dois metros). revestimento de matcrial impermeável e permanente; e) — os pés-direitos não terão medidas inferiores a 3,0 m (três metros) f) — as medidas mínimas das portas de acesso aos dormitórios serão de 0,90 m (noventa centimetros), por 2,10 m (dois metros e dez centimetros); 8) - os rodapés, com exceção dos dormitórios formarão concordância arredondada com o piso. Art. 73- As instalações sanitárias em cada pavimento, considerado isoladamente, deverão corresponder no mínimo: id a) —a uma latrina e um lavatório para cada oito doentes; b) —a um banheiro c um chuveiro para cada doze doentes; e) — dimensões mínimas de 1,40m x 1,85 m (um metro c quarenta centímetros por um metro c oitenta e cinco centimetros); - d) -—ocixo do vaso sanitário, deverá ficar a uma distância de 0,45 m (quarenta e cinco centímetros) de uma das paredes laterais; e) —as portas não poderão abrir para dentro dos gabinetes sanitários, e terão no mínimo 0,80m (oitenta centímetros) de largura; n = à narede lateral maie nrávima an vaca canitárico Linea in o lado intemo da pona devará-cer da de alenc do ancio, a ce U,OC a (vitcina centímetros); ; 8) - os demais equipamentos não poderão ficar à altura superior a 1.00 m (um metro). Art. 74- Havendo dormitório em navimento superior, haverá copr om rama navimenta enm área proporcione! à dos Joruis r "o com área nroporcionc) à dos do MIS 1 Ciação de uti pl vin, O nino. AS Art. 75º- A cada 250 m? (duzentos e cinquenta metros quadrados) de área de dormitórios ou enfermaria, correspondera pelo menos uma sala destinada a curativos, tratamento ou serviço médicos. Nessas salas, o piso scrá de material cerâmico e as paredes revestidas até a altura de 2,00 m (dois metros), revestidas com material liso, permanente e impermeável, de modo a permitir frequentes lavagens. Todos os edifícios disporão desse compartimento com área não inferior a 12,0 m? (doze metros quadrados). : « Art. 76º Os compartimentos destinados à farmácia, tratamerto, curativos, passagens obrigatórias de doentes ou pessoal de serviço, instalações sanitárias, lavanderias € suas dependências não poderão ter comunicação direta com cozinhas, despensas, copas e refeitórios. Art. 77º- São obrigatórias instalações de lavanderias e de incineração de lixo. Os processos e capacidade dessas instalações serão justificados em memorial. Art. 78º- As salas de operações não apresentarão área inferior a 20,25 m? (vinte metros e vinte e cinco centímetros quadrados), nem dimensão inferior a 4,50 m (quatro metros e cingiienta centímetros), obedecendo ao seguintc: a) — a iluminação será por uma única fase e corresponderá pelo menos a 1/4 (um quarto) da superficie do piso do compartimento; b) — o piso será de material cerâmico ou equivalente e as paredes revestidas de azulejos até o forro; . c) — os hospitais ou estabelecimentos congêneres deverão ser dotados de equipamentos adequados contra incêndios, de acordo com as normas legais em vigor. q e e o PLPPPPPPPPDPPSIS DIDITLIDTDIDIIGI TOS DD DEDE DEDE PE Pp 14 SEÇÃO IV DAS ESCOLAS Art. 79º- Os edificios para escolas distarão no mínimo, três metros de qualquer divisa. Art. 80º- A árca não edificada será. no minimo de 3 (três) vezes a supcrficic total das salas de aula. Art. 81º” As cscclas destinadas a menores de dezesseis anos não apresentarão mais de três pavimentos c deverão abranger compartimentos para: a) — administração; b) — salas de aula; > c) - instalações sanitárias; d) — recreio coberto ho Parágrafo Único — A superficie de recreio coberto deverá ser no mínimo 2 metade da superficie total das salus de aulas. Art. 82º- As cscadas internas serão de lances retos e deverão apresentar largura total livre não inferior a um centimetro por aluno, localizados em pavimentos superiores. A largura minima será de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros). : Art. 83º- Os corredores, nos edifícios destinados à escola, terão largura mínima de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros). Art Rát Ac calac da aulue q não cao er Cpo, apresentarão 3 torma retangular, As Jimcuatos dão podtiai apiostuta iciação inftrivr a 215 (uUis terços), com dimensão máxima de 12.0 m (doze metros). H Parágrafo Único - Os auditórios ou salas com grande capacidade poderão apresentar a forma retangular desde que satisfaçam às exigências seguintes: ay a urea útil não será inferior 4 050 m? (einniienta contimateas quacrados) por aluno; b) — será comprovada a visibilidade para qualquer espectador da superficie da mesa do orador, bem como dos quadros ou telas de projeção, por meio de gráficos Jjustificativos. Art. 85º- O pé-direito mínimo das salas de aulas é de 3,50m (três metros e cinquenta centímetros). Parágrafo Único — Poderá ser tolerado pé-direito inferior a 3,50 m (três metros e cingienta centímetros) a juízo da repartição competente, no caso das salas serem dotadas de sistema de renovação de ar especial. Art. 86º- A iluminação será unilateral esquerda. Parágrafo Único — A superfície ijuminante não será inferior a 1/5 (um quinto) da área do piso. Art. 87º- As salas de aula terão, até a altura de 2,0 m (dois metros) acima do piso, revestimento com material impermeável e permanente, que permita frequentes lavagens. Art. 88º- Os pisos das salas de aulas serão obrigatoriamente revestidos de madeira, linoleum ou equivalente. o Art. 89º- As instalações sanitárias serão estabelecidas em local conveniente e proporcionadas da seguinte forma a) —- 01 (uma) latrina para cada 15 (quinze) alunos e 01 (uma) pia para cada 25 (vinte c cinco) alunos; b) -- 0! (um) mictório para cada SO (cinquenta) alunos. P: 9933939H335IDIGDHDHIGDDIDIDI ( v ENE) » CXLLA Etta [A 07062 w 15 Parágrafo Único - As instalações poderão ser agrupadas com separação por meio de parede com 2.20 m (dois metros c vinte centimetros) de altura, devidamente separadas por sexo. Art. 90º- Havendo sala de ginástica, as suas dimensões em planta poderão ser inferiores a 8.00 x 20,0 m (oito por vinte metros). Art. 91º- Havendo internato, os dormitórios apresentarão áreas compreendidas entre 8,00 (oito) e 120,00 mé (cento e vinte metros quadrados), satisfeitas as demais exigências relativas a compartimentos de permanência noturna. Art. 92º- Cozinhas, copas c despensas deverão satisfazer às exigências mínimas relativas aos hotéis. SEÇÃO V. DOS EDIFÍCIOS PÚBLICOS Art. 93º- Além das demais disposições deste Código que lies forem aplicáveis, os edifícios públicos deverão obedecer ainda as seguintes condições mínimas, para cumprir o previsto no Art. 4º da presente Lei; | — as rampas de acesso ao prédio deverão ter declividade máxima de 8% (oito por centos), posseir piso antiderrapante e corrimão na largura de 0,75 m (setenta = cinco centímetros); - il — na impossibilidade de construção de rampas, a portaria deverá ser no mesmo nível da calçada. tt quando da existência dec elevadores qetee deverão ter dimencãoc coque . . a + . . IV — os elevadores deverão atingir todos os pavimentos, inclusive o sub- solo; . iUdas do púliuo Ucvlias dos deigiuau aetremial DO USOU a qurrcrta centimetros); VI — os corredores deverão ter largura mínima de 4,20 m (um metro e vinte centimetros); VH — a altura máxima dos interruptores e campainhas, painéis de elevadores será de 0,80 m (oitenta centímetros). Art. 94º- Em pelo menos 01 (um) gabinete sanitário de cada banheiro masculino e feminino, deverão ser obedecidas as seguintes condições: 1 — dimensões mínimas de 1,40 x 1,85 m (um metro e quarenta centímetros por um metro e oitenta e cinco centimetros) H — o eixo do vaso sanitário deverá ficar a uma distancia inínima de 0,45 m (quarenta e cinco centimetros) de uma das paredes laterais; HI — as portas não poderão abrir para dentro dos gabinetes sanitários, e terão no mínimo 0,80 m (oitenta centímetros) de largura; IV — a parede lateral e mais próxima do vaso sanitário, bem como os lados internos da porta deverão ser dotados de alça de apoio, a uma altura de 0,80m (oitenta centímetros); V — os demais equipamentos não poderão ficar a altura superior a 1,00 m (um metro). 16 SEÇÃO VI DOS POSTOS DE ABASTECIMENTO DE VEÍCULOS Art. 95º Alem de outros dispositivos deste Código que lhes forem aplicáveis. os postos de abastecimento de veiculos, serão sujeitos aos seguintes requisitos: 1 — apresentação de projeto detalhado dos equipamentos e instalações; H — construção em materiais incombustíveis; E! — construção de muros em alvenaria de 2,00 m (dois metros) de altura, separando-o das propriedades vizinhas; IV — construção de instalações sanitárias franqueadas ao público, . = separadas para amvos os sexos; Parágrafo Único — As edificações para postos de abastecimentos de ecer as normas concernentes à legislação vigente sobre inflamáveis. veículos, deverão ainda obed SEÇÃO VH DAS ÁREAS DE ESTACIONAMENTOS Art. 96º- As condições para cálculo do número mínimo de vagas de veículos, serão na proporção abaixo discriminada, por tipo de uso das edificações: o residência untamitiar Numa) vaga po Unidade coiúcuciai, i H — residência multifamiliar: 1 (uma) vaga por unidade residencial; II — supermercado com área superior a 200,0" m? (duzentos cics miadradasy 1 fumos vaga maes co o Quito Chad inciiyo QUaUIadOS, ué area um: IV — r2staurantes, churrascarias ou similares, comyárea útil superior a 250,0 m? (duzentos e cingienta metros quadrados): | (uma) vaga para cada 40,0 m? (quarenta metros quadrados) de área útil; V — hotéis, albergues ou similares: 1 (uma) vaga para cada 2 (dois) “ quartos; VI — motéis: 1 (uma) vaga por quarto; VII — hospitais, clinicas e casa de saúde: | (uma) vaga para cada 100m2 (cem metros quadrados) de área útil. Parágrafo Único — Será considerada área útil, para efeitos de cálculos referidos nestc artigo, as áreas utilizadas pelo público, fincando excluídos:. depósitos, cozinhas, circulação de serviço ou similares. Art. 97- A área mínima por vaga será de 15,0 m? (quinze metros quadrados), com largura mínima de 3,0 m (três metros). Art. 98º- será permitido que as vagas de veículos exigidas para as edificações ocupem as áreas liberadas pelos afastamentos laterais, frontais ou fundos. Art. 99º As áreas de estacionamentos que por ventura não estejam previstas neste Código, serão por semelhança estabelecida pelo órgão competente da Prefeitura Municipal. A O Rr O , 299999999999939329 B PPPSSSIDIDIIIDIIDI A, Ta CAPÍTULO IX DAS DEMOLIÇÕES Art. 100%. À demolição de qualquer edifício mediante licença expedida pelo árvão Competente da P só poderá ser executa refeitura Municipal Parágrafo Único — O requerimento de licença para demolição, deverá ário da edificação a ser demolida. Art. 101º A Prefeitura Pocicrá, a juizo do Órgão técnico Competente, obrigar a demolição de Prédios que estejam amcaçados de desabamentos ou de obras em situação irregular, cuios proprictários Fio cumprirem com as determinações deste Código. ser assinado pelo propriet CAPÍTULO X DAS CONSTRUÇÕES IRREGULARES Art. 102º- Qualquer obra, em qualgtier fase, sem a respectiva licença £0, interdição e demolição. Ar. 103º A fiscalização, no âmbito de su: notificações e autos de infrações Para cumprimento das disposições dest Proprietário da obra ou Fesponsável técnico. e-*'rrá sujeita a multa, embar a competência, expedirá e Código, endereçada ao de alguma exigência acessóri de cumprimento de disposiçã I— Expedida a notificação, esta terá O prazo de 15 (quinze) dias para ser cumprida. MM Esgotado O prazo de nntificaçar lavrar-se-a 0 auto de infração, ; Art. 105º - Não caberá notificação, devendo o infrator ser imicdiaiamente autuado: E utonia otja aiCudido, 1 - quando inciar a obra sem a devida licen .- Sa da Prefeitura M quando não cumprir a Notiricaçao no prazo regulamentar HI — quando houver embargo ou interdição. * » Será embargada, sem prejuí H- for desrespeitado o Tespectivo projeto; H- o Proprietário ou responsável qualquer notificação da Prefeitura Municipal referente asd pela obra, recusar-se atender a isposições deste Código; IV - não forem observados o alinhamento e nivelamento; V — estiver em risco sua estabilidade. Art. 107º. Para embargar u avrar um auto de embargo. Art. 108º. 0 embargo somente será levantado após o cumprimento das to de embargo. Art. 109º- O prédio ou finitivamente, pela Prefe: ma obra, deverá o fiscal ou funcionário credenciado pela Prefeitura | exigências consignadas no au: qualquer de suas dependências poderá ser interditado, Provisória ou de itura, nos seguintes casos: SECR aRTENr 3239999939 PEPEPPDOL. Fio PEL Pa. , f Y POOL. IBIGCASA BR DARGRESAD im gn it Crea e q me me 22322 18 1 - ameaça à segurança c estabilidade das construções próximas: H — obras em andamento com risco Para o público ou para o pessoal da obra. Art. T10º- Não atendida a interdição e não sendo possível realizar a intervenção ou indererido o respectivo re: curso, terá inicio a competente ação judicial. CAPÍTULO XI DAS MULTAS Art. MIS A presente Lei, não eximem 9 infrator regularização da mesma. aplicação das penalidades previstas no Capítulo X da da cbrigação do pagamento de multa por infração e da Art. 112º- As multas serão calcuiadas por meio de alíquotas percentuais sobre o Maior Valor de Referencia (MV R) e obedecerão ao seguinte escalonamento: q 1 = iniciar ou executar obras sem licença da Prefeitura Munici, "|: a) - edificação com área até 60,0 m? (sessenta metros quadrados), 3%/m?. b) — edificações com área entre 61,0 m? (sessenta e um metros quadrados) e 75,0 m? (setenta e cinco metros quadrados), 5%/m?. c) — edificações com área entre 76,0 m? (setenta e seis metros quadrados) “59,6 nº que cics quadrados), 67%. d) — cuificações Curt: ava suniia GU 100,0 1 (Cem a:tuOs Quadiados), a & TYoim:. ' IH — executar obras em desacordo cum O projeto aprovado: 200% (duzentos por cento) do Maior Valor de Referencia (MR e HI — construir em desacordo com o termo des alinhamento: 300% (trezentos por cento) do Maior Valor d Referencia (MVR); IV — omitir no projeto. a existência de cursos d'água ou topografia acidentada, que exijam obras de contenção de terreno: 300% Referencia (MVR); (trezentos por cento) do Maior Valor de V — Demolir prédios sem licença da Prefeitura Municipal: 600% (seiscentos por cento) do Maior Valor de Referencia (MVR); VI — não manter no local da obra projeto ou alvará de execução da mesma: 50% (cinquenta por cento) do Maior Valor de Referencia (MVR); VI — deixar material sobre o leito do logradouro público, além do tempo necessário para descarga e remoção: 50% (MVR). (cingiienta por cento) do Maior Valor de Referencia VIM — ausência de placas na obra: 2Y%m:, PESA AR 39999 % ve ABALA SY99999999229399R 2999555 5ISSGS Je 19 Art. 113º- O contribuinte terá prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação ou autuação, para regularizar ou legalizar a obra ou sua modificação sob pena de ser considerado reincidente. Art. 114º - Na reincidência, as multas serão aplicadas em dobro. CAPÍTULO XI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. US“ A numer:ção de qu alquer prédio ou unidade residencial será estabelecida pela Prefeitura Municipal. > Art. 16º É obrigação de propriciário à colocação da placa de numeração que deverá ser fixada em lugar visível. = Art. 117º Esia Lei entrará em vigor n a data de sua publicação, FEVOguuus as disposições em contrario. > REGINAFDO MONTEIRO Prefeito Municipal y PY POSTURA COUCE LEO: SPD U AS DES On AU Mn On nó cd DE neraE: 6 CÓDIGO DE | POSTURA DO | MUNICÍPIO 155955959 599959955555555555p55 E DE PIMENTA | semPLAN) ES O: AR) e) o), e) ol [aj LEI Nº 075/86 Ou ER a Dispõe sore o Código de e: “Postura do Município de O: - Pimenta Bueno-RO e aé ou “ ; jtras providências, e a q - Pe 1 e O FREFEITO DO KUNICÍPIO DE PIKENTA BUENO-RO. ef ita l - [Ga Faço saber que a Cêmero Municipe) enmovor: eu sanciono a seguinte ' WÍTULO DISPOSIÇÕES GuRAIS. ao CO CRPITULOT RR RR - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art, is o “Este. Lei institui 6 Cógido. Básico Municipel de Pimenta Bueno, ua Pad us ã a, EPE MEME o qual. contém as médidas de - polí- . cia eduinistrativa a cargo do Município em matéria de higiene, “ordem pública, funcionamento de estate ecimeatos comerciais, ! industrisio, de produção e de, « prestação. de serviços, estatuin- do as necessáéri nícipes, e dé outras ' providências. CAPITULO mn DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES 29% trt. 2º — Constitui infração toda ação ou 'o —.. CA a, 24 a , E) ies Telações entro o poder “Público 10681 e os Mu O — A o) & migsão contrúria as disposições deste Código ou de outras leis, & resoluções ou atos baixados pelo Gove-no Municipal, no uso do * seu poder Ge polícia. il e Art. 3º - À pene, além de * impor a obrigação ga ae fazer, não fazer ou desfazer, será pecuniária e consistirá . o em multa. o chrt. 4º + À multa nto pega no prazo regulamen tar, seré inscrita em dívida ativa e covrada ami gavelmente ou o ê “judicialmente. : ” a Art, 5º —- hs multas serão apricadas em grau m mínimo, médio ou máximo. e o Paróégrefo Único - Ka imposição aa multa 6 pa- Re: “ra graduó-ia observar-se-d: T a ecenndadade as tuILLaAaul. “II - as circunstâncias. atenuantes ou agravantes. Art. 6º - Ras reincidôncias os uultes serão no rea DR E Alo nar A Niwã ae copradas cu GODIC. vbScryalo 0 limite secar. . e Parágrafo Único - Consitera-se rejncidente O indivíduo que viozar preceito deste Código, ou de outres leis; “ decretos e regulamentos e por cuja infração jé tiver sido autu ado e punido. . Art. 7º - ho penelidades e que se refere este Código não isentam o infrater da obrigação de Jeparar O dano NAT a EIN Fesvitante da infração, na forma estubelecida pulo código Ci- vil, SEM . o Parágrafo Único - Aplicada a muLia, não fica O infrator desobrigado do cumprimento da exigência que a houver determinado. Art. 8º - Ros cosos de epreensão, os objetos Ix E) A 599959999959999999999999953 dl 1 59955994 99595 32 5 apreendidos serão recolhidos ao depósito da Prefeitura, quando n isto não se prestarem os objetos ou a apreensão se reslizar Tora àu cidade, poderão sor depositados em mãos de terceiros ! ou do próprio detontor, observades as formalidades legais. Parágrafo Único - A devolução dos objetos apre endidos vó se fará depois de pagas as multas que tiverem sido aplicadas e-de indenizada a Prefeitura das despesas que tiverem sido feitas com a uprcensão, o transporte e o depósito. Art. 9º - No; caso de nãv serem reclamedos - e retirados dentro do prazo de 30 (trinta) ãas, os objetos apre endidos scrão venditos em hasta púbiica pelo ?rofci tura, ceuic. aplicnãt a importância apurada na indenização. das multas e des pesas a que deu causa o infrator e entregué [o) sblão ao .proprie tária. Art. 10 — à infração de qualquer disposiç ção para a qual não haja, pónai idade expreesamente esvapeiecida: nes ve Cúdia Us será vUsLda Uuul ui va úe 10 Tua Gécimo) [= Õ> N q LL OD vezes) o valur da idade « de Valor Fiscal do Mungoípio. capíCULO III j DOS AUTOS DE INFRAÇÃO , Art. 11 - Auto de iníração é o instrumento por meio do qual 2 autoridade municipal apura a violação de dispo sições deste Código. e demais emanações legislativas e , regula mentares do Município, “para os quais não se tenha estabelecido forma própria de pro :essamento e execução. E Art. 12 -— Tomando ciência ão cometimento de infração, a sutoridede competente ordenará, sempre que couber, a levretura do auto de infração. 3EMPLAN/ ES Art. 13 - São autoridades pará lavrar o auto us infração, os fiscais e outros funcicnários para isso designa- dos ou cuja atribuição lhe caita por Torça da própria função. Art. 14 — São autoritades per: confirmar os autos de infração q arbitrar uultas, o Prefcito e os Secretá ros, Art. 15 - 06 autos Ge infração conterão, obri Butoriamente: - o ' 4 1 — O dia," mês e no, hora e lugar em que foi lavrndo; . - II —- o nome de: “quem [o) lavrou, relatando com to -« da a clareza o fato constante da iníre- ção e os pormenores que possam servir de atenuante ou de egravente à ação; es III - a indenização do infrator; quo - 4a OC tcalscs3.. = orgao qi o- V-a assinatura de quem o lavroty, do infre- tor c de quas tsstemunhas capazes, se hou ver, Art. 16. — Recusando-se o infrator'a assinar o euto, a autoridade que [o) levar, certificará e dará fé do Tato, “no mesmo. CAPÍTULO IV DO .PRÓCESSO DE EXECUÇÃO - Art. if - O infrator teré o prazo de 30 (trin ta): dias para apresentar defesa, Parágrafo Unico - O Prazo acima mencionado Be rá contado do dia imediatamente subsequente ao da lavratura do auto de infração.— Art. 18 - Julgade improcedente, ou não senão ' a defes eh ISIS TIDTDITDIDDDDDDDDVDVIDDD DDD DIDI 33 & cpresentada No prezo previsto, será imposta a multe ex e Rr AD A PR A 335 A Ba. [3 q É À BO DD 3292929333 h PDS, fd dada da di Da Re e sl DEBE I o ao infrator, o qual será intimado a recolhê-la dentro do prazo de 05 (cinco) dias, Parágrafo Único - O Prazo acima mencionado se rá contado do dia imediatamente subsequente ao da lavratura do auto de infração. Art. 19 - Quendo a pena, além da muita, deter minar a ovrigação de fazer ou d > esfazer 'qualguer obra ou gervi- So. será o infrator intimado dessa obrigação, Tixando-se um CA . - nx - Ea Lo. Prazo méximo Se nió Ju (trinta) Gias parê início. do seu cump mento e prazó razoável para sua o ri - onclusão. $1i8º À Desconhecendo-se o paradeiro age infra tor, fer-se-ã a intimação Por meio de edital Puvlicado Prensa 10cair na im” ou Tixado em lugar público, na seãe do Município Ss “o Danyenias O pTado de quê dente 2 eu Put" deste artigo, o Poder Executivo adotará as medidas legais cabíveis pura restabelecer-se a situação anterior. LIEULO II DA HIGIENE PÚBLICA CAPÍTULO I o DISPOSIÇUES CERAIS Edi Art. 20 - À fiscalização senivária abrangerá Especialmente a 2 úgicne é limpeza dasvias públicas, das taçõ havi e Ce alimentação, incluindo to se Tabriquem ou se vendam bebidas E Produtos elimentícios ou que prestem serviços a terceiros. Art. 22 - Em cada inspeção em. que for verifi cada irregularidade, apresentará, o funcionário CompéSEMPLAI nas relatório “ireunstenciado, Sugerinão meJidas ou solicitendo pro | ON AQ + + ur 23:39 ” e 9247139999 9993529959993383523945353)439999959 vidéênrcias a bem da higiene pública. Parágrafo Único - O Poder Executivo adotará ' es providêncios cabíveis no coso, quando o mesmo for da alçada do Governo Municipal, ou remeterá relatório oircunstanciado às autoridades federais ou estaduais competentes, quando as provi dêncies necessárias Torem de. suas alçadas. CAPÍTULO 1X DA HIGIENE DAS VIAS PÚBLICAS: r y . - Art. 22 — Os serviços de 1impeza de ruas, pre to ças e demais logradouros públicos serão executados dire tis - pela Prefeitura, ou por concessão dos serviços, à empreses es- as . + as. As . pecializadas, mediante processo &e concorrência vública. Cc Api. 23 — O8 musadus UE, VD CUUVITIiGILVO Eva anaustriais estabelecidos nt cidude, nas v.ias e,nos povoados, serão respon isáveis “pela limpeza do passio “fronteiriço ãs suaa . , ' e dedegio ora resiâêncins ou: eatabelecimentus,. “Eco - A lavregen ou verredura àc passeic dove - a a - *, ré ser efetuada em hora eorveniente e de pouco trânsito. $ 22 -É proibido varrer lixo ou detritos, de qualquer natureza, pará os ralos dos logradouros públicos. shrs. 24 — É proibido fazer varredura do inte rior dos prédios, aos terrenos e ãos veículos para a via públi ca, e bem essim, despejur ou atirar papéis, éctritos ou queis- . Quer resíduos sobre o leito das ruas,i nos logradouros públicos e eu: terrenos balâios. SEMPLAMo Art. 25 - Tara preservar de maneira geral a ' higiene pública fica proibido: I — lavrar roupas, veículos e animais em Lo- gradouros públicos ou banhar-se em chaferizes, fontes, tanques à» tommeina as ua - a , ou tomeiras públicas, ou cinda deiej se valer para quulguer ou IN A 7a , E EEE E É + À A PPPPEPAQOLOPOPOPOCPODODOL PIAPIREOÇ t RX SA tro uso deoconforme com suas finalidades; (Lj conscutir no escoamento de águas servi- das ou nõc, das residências e dos estabelecimentos comerciais e industriuis paro a rua; III - conduzir, sem as precauções Cevidas, quais - qver materiais que possam comprometer o asselo das vias públi p cas; É , IV — quei:ar, mesmo nos próprios quintais, li xo, detritos ou queisquer make iuis cm quaútidada capaz de mo lestar e vizinhança ou pôr em risco a segurança Gas habiti. ções vizinhas; O NV - eterrer vies públicas com Lixo, materiais ou quaisquer detritos; tu vio CONGUZis UU daiisds ver pelii Ludo É de, das vias e dos povondos, doente portador Ge moléstia infec to-contegiosa, salvo com as necessárias precauções de higiene e pere fins de irntomente. ; Ary. 26 - É proibião comprometek, por qual- quer forno, a limpeze das águas destinadas ao consumo público! am ou particular e es dos tanques públicos, chafarizes.e simila- res. Art. 27 —- Aos infretores do presente capítulo será imposta a multa de 1/10 (um áécimo) a 3 (três) vezes o va Ss: lor Ga Unidade ce Valor Fistol, sem prejuízos das sanções pe- nais a que estiverem sujeitos pela legislação comum. CAPÍTUI) III SEMP isa DA JIGIENE DAS HABITAÇÕES [07] trt. 268 —- Os prédios resilenciuis ou destina Czé LN LM é! 3959999999 3999599555355359559953098 ENE NE NE E NE E nÉ né né né né né Né DE D o [o Oo dos à produção, comércio, indústria e prestação de serviços, situados na sede dc Município, deverão ser pintados com cal, ge três em três anos, ou pintados com tinta comum, de cinco em . 2. a . R cinco anos, no máximo, sulvo exigêncius especiuis das autorida i 1 ães sanitárias. $ 2º — Não se incluem neste artigo os prédi- - os com revestimento nobre, nos quais deverá ser procedida lim peza, de cinco em cinco anos, no máxiso . $42º-02 materiei a sor utilizado para a caia ção e pintura não poãerá ser ie tipo refletivo-uu ofuscante. Art. 29 - Os proprietários, inquilinos ou ou- tros ocupantes de imóveis, são obrigados a conservar em periei to estado de asseio os seus quintais, pátios, prédios e terre- nnBe = o boto 40 san E pelmiviao + cio ocasiao , LC EA = renos coberios de rato ou servindo de depósit to de lixo, dentro dos perímetros urbanos, das vilas e dos povondose Lad a . A : j . " * vai — hos pxuprietórios fe vervenns, nas. cu dições previstas neste artigo, será concedido (o) prazo de 15. * (quinze) dias, a partir da intimação ou da publicação de editel T TUSD Ts no órgão oficial de imprensa ão, Município, para que procedam a sua limpeza es quando for (o) caso, a remogão do lixo neies âdepo - sitado. . $':28 — Expirado o prezo,” “a prefeitura procede rá os serviços de simpeza e remoção do lixo, exigindo dos pro prietários, “aém da nulta. celculada na base de 5% (cinco -por cento) sobre a Unidade ão Valor Fiscal ão Município, o,pagamen to das despesas efetuadas, bem como a tâxa de sâminiétração cal culada em 30% (trinta por cento) sobre o velor &os serviços realizados.” É Art. 31 - O lixo das habitações e dos esvede- N; q º PIN EEEEEE 232 Le f lecimontos de produção, cumórcio e indústria e do prestação do serviços será rocolhido em vesilhame ou latões apropriados, pro . viãos de tampa, em sacos plásticos ou através lo outro proces- So previamento aprovado pela Prefeitura, para 30x removido pe lo serviço de limpeza pública, Farágrafo Único - Não serão considerados -como > 4 lixc os resíduos de fábricas e oficinas, os reutos de materi ais de construção, oE entulhos Provenientes de demolições, as =. palhas e oui> "os resíduos das Cusas comerciais, tem como terre, folhas e galhos. dos jardins e quintais particulares, os quais serão removidos à custa dcs respectivos inquilinos ou proprie-. tários: ' , Art. 32 - As canês de epertaneatos é prédios de habiteçõo coletiva deverão sér dotaãos de instalação coleto rã Ce Lisu, Culstuicubcadenio dlupusva, pesTeitaueuvo velada & : . : . q N . . Í ! dotada de dispositivos para limpeza e lavagem. a . A : árS. 22 . Nerhúm prédio cituado cu via péris pÚúcIi ca dotada ae redo de Eua e esgotos podera ser navjtaão sem que disponha dessãs utilidades E seja provido de “instalações sanit tárias . $ 1º — Os prédios ãe habitação colevsiva terão abastecimento d'água e ins stelações sanitárias em múscro propor cional av do seus moradores. a ” Art. 34 - proibido, nos quinvais, pátios e terrenos da cidade, vilas e puvoados, o plantio e a conservação de plantas que possam constituir foco de mosquitus e outros in setos nocivos à saúde ou que, pelo seu desenvolvimento, aneacem a integridade dos prédios vizinhos ou sobre eles projetem som tra incômoda, folhes, galhos, frutos, remos secos ou aindo, que eu quoça acidental Posvam ctrusar vítimes ou danos às proprieda . LN OD EAD o. o RCA - 39999 e e , 29939 9332332433 232,9 14 4 E de de de de e JE E PIVIDVIDIDDD AD Eca EE NE né NE dá fogoês de casas particulares “ rão altura gufi stent o8TA que-a fumaça. JO Parágrafo Único - Os proprietários compreendi dos neste artigo terão o prazo du 49 (quarenta e oito) horas, contado Ge nocificação ra remover as plantos tidas comno no- SG 1 P civus ou prejudicizio, findo o qual, o trabalho de remoção se rá feito pela Prefeitura, cobrando do proprietário do imóvel a com importância correspundente ao valor dos serviços executados, acréscimo “de 530% (trinta por centc), a títuio de aduinistração. Art. 35 — É proibido, dentro dos limites da = cidac-, Gas viles e des povpados, & instalação de atividades * que, pela emanação de fumaça, poeira, odores, ruídos incômodos, ou que por qualquer outro motivo possam comprometer a salubri- dade das ntbitações vizinhas, e saúde e O vben-estar dos seus ! moradores. . . “e . . 4 Ed art, D6 — AS cuaninéo às quelquer espccis, 3u e de estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de servi ços de quelquêr naturoza, ta a furimem ou ouiros residuas que Possam expelir, não inconçãeu vs vigismos, Parágrefo Único - à critério ãa Prefeitura, ! es charinés poderão ser substituídas por apárelhos que produzam idêntico efeito. . Art. 37 - Serão vistoriados pelo órrão compe- tente da Prefeitura as habitações suspeitas de insalubridade & Tim de se verificar: I- uquelas cuja insalubridade possa ser remo vida com relativa facilidade, caso em que “serão intimados os respectivos proprieti- “rios cu inquilinos a efetuarem prontiren- “te os repurcs devidos, podendo fazê-lo em . uceabit-á-las; . : . JÁ da — às que, por suas condições de nigiene, eu 3233539 “3 999 339 23999999933939999999998 299993939999399399'3 po tado do conservação ou defeito de conctru ção, não puderem servir de habitações, sem grave prejuízo pere a segurança e & goúie pública. $ 1º — Nesta última hipótese, o proprietário: ou inquilino será intimado a fechar o prédio dentro do pruzo que venha a ser estabeiecido pela pretoitura, não podendo rea- trí-io antes de executados os melhorementos exigidos. « 2º — Quando não for possível a remoção da insalubridade do prédio, devido à natureza do terreno em que estiver construído 'ou outra causa equivalente e no caso de imi. nente ruína, com pr rey uízo pera & segurança, será [o prédio in- terditado e ãerinitivemente. condenado. 2006 com nti- e ? aa a orsãsa enndenado PRO pollra iizado para quelquer finalidede. : ; “ CAPÍTULO IV : . , DA UIGLeni va ds , . ) “o es . : q - *. Arte 38. -A Prefeitura exercerá, em colabore- . ção com as outoridades. sanitárias do Estado, severa fisceliza- ção sobre a produção, o comércio e o consumo de gêneros clizen tícios em geril. Parágrafo Único - Para-os efeitos dente Cóci substâncias, t Fexo considera-se gêneros alimentícios todas es sólidas ou líquidas, destinadas à ingesião pelo hommem, exce tuados os. medicamentos. Art. 39.- Não será permitida a produção, exro sição ou venda de gêneros alimentícios deteriorados, Talsifice dos, adulterados ou nocivos à saúte. os quais serão apreendi- Á/ ãos pelo funcionário encarregado da fiscalização e removidos Á! q » ta E RÉ RE NENE NE NE E NE né e DE DE RE REDE DE to ç ç a q e e 9 DE DE e e MEDE RE RE DER) para locul destinado à inutilização dos mesmos. $ 1º — A inutilização dos gêneros não eximiréá a fábricu ou eatabeiccimento comercial do pagamento des multas e domuio penulidedes que possam sofrer em virtude de infração. $ 2º — Serão igualmente apreendidos e | enca- minhados à uutoridade sanitária competente, mediante o lavratu ra do termo próprio, os produtos alinentícioa industrializados, sujeitos à registro em órgão público especializado e que não tenham o respectiva comprovação. + $ 3º - A apreensão e remoção &e que trota o “eaput" do Art. 39, só poderá ser efetivada êepois Ge elabor do o lauco circunstanciado, que conterá, tesbém, com assinatura de pelo menos, un funcionário do serviço sanitário do Munici- Pic. Art. 40 - Nas quitandas e casas congêneres, ' a nn. mn ctccryoãas as na milaadtaa e “elias SCT CITCETIlIO dl TTIGgunNTTOS , = o estabelecimento cera, pera deposito de verduras, recipientes ou disposivivos de . superfície impermeável e à prova de moscas, poeira e quaisquer contaminações; li —- es frutas expostas à venãa serão colocados sobre mesas, estantes ou em caixas apropri aães, rigorosemente limpas e afastadas um metro, no mínimo, das onbreiras das por tus externas; JIi - as gaiolas puma aves serão de fundo móvel, pura facilitm a sua limpeza, que deverá! ser feita diariemente. áxt. 41 — É proibiêc ter em depósitos ou Pere 1 Revo DPDDOVODOV VOO PODDDPDPDPDDDIDDD DONO 4 “rr. rá ! ' a 2:39 postos à venda: I- aves doentes; II —- legumes, hortaliças, frutas ou ovos dete riorados. . Art. 42 — Nos locais de fabricação, preparação, beneficiamento, s2condicionanento ou depósitos de alimentos, não serê. permitida a guarda ou venda ge substâncias que possam adul terá-los ou avarié-losl Art. 43 - s-» pena de apreensão e inutilização sumária, os alimentos destinados 29 “consumo imediavo, tenham ' ou não sofrido processo de cocção, só poderão ser expostos à venda devidamente protegidos. Art, Ga — As fábricas de doces e de messas,as refinarias, padarias, confeitarias e estabelecimentos congêne- res deverão cer: 1 - o piso e as paredes das salàs de elebora- são Goo predutcz, revestidos Ce ladrilhos row outro motoriel imnarmonniTicanta ara . 7 a altura de dois metros; II - ag sales de preparo: dos produtos com as janelas » aberturas -teladas e à prova “de moscas, Art. 45 - A venda de produtos de origem ani- mel comestíveis não industrializados, só poderá scr feita atra vés de açougues, casas úé curnes ec oupermercedos regulamente '! instalados. Porágrafo Único - Além das exigências que lhes forem aplicaáveis e relativas aos demaiu estabelecimentos col. mercinis, os eçougues e cegas de carnes deverão atender eos se guintes requisitos: ' A 1 - us paredes terão. até 2.0 metiraa do altm DV A /N EN É 4 2399 ndo do! II —- as pias du para ELLA da ao v am cão; vw v r p G a o. de casa de carne ficam DPIVHVVDVDDVIDIII AD ! edas; 1 | 3999 PHS TIDVIDPIPVDVDVDD III - os tealcões que separam a partc destincde! ) obrigados a: “4 — noivos U cobalc) ccimenta em compiciy cova do de asseio e higiene; o abate do animai respect vo, sendo que iV - não admitir ou manter em serviço enpre,a às que não sejam portadores de carteiru! tória, atuclizaca, exnedida pelo óx=f ra, revestimento uniforme, liso, resisten te e impermeável; de lavagem terão ligação sinfone- u vede Ze esgoto; à exposição do produto, da parte reserva- útlico, deverão ser revestidos, no - iaão superior, com pedri de mármore ou cu tro material aproprisdo, levidamente apro = = IV-- os câmaras frigoríficas terão capacidade: -. suficiente para a conservação das carnes; - terão câmaras ou armários frlgoríficos pa depósitos de outros artigos. que não se 3 carnes propriamente aites. Art. 46 — Os açougueiivs CE propriecárivs “ II -— salgur, em local apropriado, a carne . não venc: do até 24 ivinte e quatro) horas após só neste estudo pidorão entregá-la ao con - sumo &e população, salvo a hipótese de ser conservada em cêmara Irigorífica; III - entregar a domicílio somente cames trang ortadas em carros ou recipientes apropri Pp Pp ad IN AM - PR ne meme ae temos 29994; gão comnpotente, dotados de eventais e gor ros brancos, em perfeito estado de asseio. v) Prcibido, expressamente, de: 1 - vender produtos não inâustriclizedos, fo ra dos estabelecimentos; II - transportar para os açougues e casas de cares, couros, chifres e demais resíduos considerendos prejudiciais ao asseio e a higiene; III - vender ouicpositer qualquer outro artigo no recinto úestinado ao yetaihamento e ! venda da carnes. hrt. 47 — hos açougues, casos de carne e eu permercrdos atacadistas, empórios e mercearias é permitida “8 e venda do vvos phrtidna, nestinadás 20 consumo vúblico; devida- e uente acondicionudas, desde que mantidas sub actctgemugo o - Art. 18. - As disposições deste cupítulo apli a cum-se, nú que SCeubom, as Peixarias e acs phatedouros de aves. A ar. 49. =: Kãy é ceruttido dar eu Cuinsumio cor O nes fresca de bovinos, suínos, caprinos e outros enimbis. de a açougue”, que não tenham siãao abatidos no matadouro municipal, O sob pena de apreensão do protuto, clém Ci multa prevista, neste (di capítulo. , (a , 5 e S$ 1º — Nos diatritos e povoados onde ndo bou- A ver matadouro, o gudo des tinado ao consumo local, depois de m exaninado pelo agente distritel ou por profissional por ele in q discado, será abatido em lugar previamente determinado, ou, re- MN jeitado, em caso do suspeita enfermidude. E 's 22 - Seré permitido o abate de aves e ani a mais destinados ao: consumo público em estabelecimentos fiscali e zados pelo órgão competente da União. = mem o T = MA 39999 2299993999999929999993999 293933339939399399393:29 “$32º - Og abates realizados Tora do metadouro municipal, autorizado por este Código, estarão sujeitos à fis calização municipal que, sem prejuí ízo do que dispuser a legis- lação sanitária pertinente, exigirá o cumprimento de normas re gulêmentares que lhes forem aplictvéis; . . $ 4º — Toêos os. estabelecimentos fabris de in “gústr ia animel, ficom obrigados a instalar esgoto industria, paro evitar que as águas servidas 'poluam córregos, represas ou terrenos adjacentes. : = Art. 50 — Terão prioriândeo pera o exercicio" de comércio ras feiras livres, e nos mercados destincãos ao - abastecimento de gêneros alimentícios pura o consumo doméstico; os esricultores e proêutores do Município. . 8 1º - A Preieitura estabelecerá es iimitações que julgar necessíévrias, para o comércio nas feiras e nercados. 3 2é - O estabelecimento de reginis Ur cxvsuoa vidade em determinado ruuo êc atividasãe, os mercados, por mo 1% cxiência sítaica, dependerá. ãe chamamento” ' tivo de vol a conv ãe intereacados) “otravis ge rdltur, uãu pulerão o perior a 3 (três) enos. Art.-51 - 09 vendedores ambulantes de alimen- tos preparados não podtrão estacionar em locais de fácil conta minação dos produtos expostos & venda. Art. 52 - Aos infratores das disposições do, presente capítulo será cplicadu e multa correspondente ao valor de 2/10 (um décimo) a 3 (três) vezes a Unidale de Valor Fiscal. CAPÍTULO V DA JICIENE' DOS ESTABELECIMENTOS trt. 53 - Os hotéis, restuurentes, bares, ca- AN = , E . o A MN r lo PARA j = . Da . 7 A Í touteguins e estubel.ecimentos tongênores deverão observar. + Os Bs o seguinte: “1 - a lavagem de louça e talheres deverá ser feita em água corrente não sendo permiti- do, sob qualquer nipótese, a sue execução em baldes, tonéis, tanques ou vasilhemcs; II - a higienização da Louça. talheres € outros utensílios de úso pessoal direto, deverá! ser feita em água fervente; . 5 - LIZ. - -s guardanapo: e toalhas” serêc de uso in- dividual; “IV - os aquenreiros; à exceção &os utilizudos' nos hotéis de primeira categoria; serão do tipo que perui? sem a retiruda do eçucar ' sem U levantene snto An tampa: a V - a louça e 08 tolheres não poúeri EU Licor o expostos à posira e aos insetos. a Art. Sá “— Ou estabelecimentos A que se refere A oar tigo enterior são obrigados a manter seus cupregacos cenvo e nientemente trajados, 1impos e de preferência uniformizados. a hrs. 55 - Nos salões de barbeiros e cabelerei e “&s: ros são obrigatórios o vso de toalhas e golas individuais e a e esterilização ou gesunfccção dos utensílios para o corte e pen a seado antes de cada aplitação. o a Farágrato Único - os cficiais ou empregados ! e usarão durante o trabalho, tlusas apropriadas e rigorosamente O. limpas, e Art. 5€ — Nos hospitais, casas de saude o mi- deste Código, que lhes ternidade, além das disposições gereis Í. iorem eplicáveis, é obrigetória: A Y AA 333999 Ç 399, 289 3393333939 3399933939929393939939939 3939299 3992353929 | 2 ad | ERs I —- a existência de lavanderia a quente com instalação completa de desinfecção; *I — n existência de depósito apropriado para Toupas servidas; III - a instelação de cozinha, com no mínimo, - “três peças, destinafas respectivamente a depósito de gêneros alimentícios, a prepa ro de nlimentos e sua Sistriduição, à la- vagem e” csterilização de louças e utensi- lios, devendo todas as Peças ter os piso e paredes revestiãos de adulsjos ou outro mwateriai imrpermeabi ilizanta, até E] & cltura" mínima de 2 (dois) metros IV. inctels pura x cclicio “la cincraçãs €o lixo.. , Farógrafo Unico — à instalação de necrotérios. “ Cavtlas mortudrias u“ienderão as exigências na Gian gra danos. &u MUiLUL piu e da ietisiação (Sata vária, ecvenuo . estar Satusaas & de maneira que o seu interior não seja devassado. ou descortina car fio Co. trt. 57 deste Capítulo será aplicada a mlta correspondente ao de 1/10 (um décimo) à 3( cal, - Na iul'ração de qualquer disposição: valor s três) vezes a Unidade de Valor Pis LÍXULO III DA PCLÍCIA DE COSTURES, i SEGURANÇA 'E CRDEM PÚBLICA CAPÍTULO 1 DA MORALIDADE & 10 S0ss «parei É a “o 23999992 92292299292999999999399299299299999992999999 bancas de jornais e revista e às casas de diversões públicas o cinemus, a c.prsição ou venda de gravuras, livros, cartazes, ! revistes ou jornais pornográficos ou obscenos. . Art. 59 - Não serão permitidos banhos ou a prática de esportes nduticos nos rioB, córregos ou lagos do lu nicíplo, exceto nos locuis designados pela Prefeitura como pró rios pora cbseo Tins , iê 81º... 05 práticentes de esportes ou tanhistas deveriio trajar-se com rocnas: apropri aa 2sj ” 8 22. a disposição do parágrafo anterior de 4 4 . . no. vera ser observada nos clubes é “nas piscinas publicas. Art. GO — É proibido periubar o sossego públi co com ruídos ou song excessivos, evitáveis, tais como; + - “5 dê motores êc ExpLucão desprovidos de aparelhos a stinados E abrençar o som ou III - a propaganda veclizada com banda de músi- ca, tanbores, cornetas, alto-falentes e ! similares; . ' Iv - os de fogos de artifício ruidoso; v -. os de instrumento de diveritimentos ruido sos; sem licença das autoridades; VI - alto-falantes ii. talados em veículos eu geral. Parágrafo Unico - Excstuam-se das proibições deste artigo: , , I-uvs tíupanos, sinetas ou sirenes dos ve k) lo9 de ag sslbtência, Corpo pote e by = 0— 0. mms > -—— a en, t ] ' 1) 4 2299999939 339393999929339393939 333 D353 3'3 3 23 299339229992993995933:3: Polícia, quendo em serviço; II - os opitos ass rondas e guardas policiais; [II — os uito-falentes, dentinados à propaganda de purtidos políticos, na forma da Lei Rleitoral; IV - os alto-falantes destinados à propaganda" em voluie moderado e em horérios aprova- dos pela Prefeitura; - V- os slto-folentes destinados à transuissão de alto do culto e músicas sacras e Ge reu niões cívicas ou solenidades públicas, nos locuis de sua realização, desde que com volume moderado de sou e em horários! aprovaéos pela Va Pesado qnto Art, O1 — É prvitico exeuu cai wecique serviço que produza ruído, antes das 7 nóras e- depois ras, neo proximiúad ces do hconttais, escolas, asiãos e le residências. . . o - o o Art. 62 =.As insteluções eiétridas só poderão funcionar quando tiverem dispositivos capazes aé Bias as correntes parssites, diretas ou induz idas, as oscilações de el, ta frequência, chispas e ruíãos prejudiciais à recepção de som e imagem. , . í o E cs Art. 63 - Re infração de qualquer artigo des te capítulo, seró imposta 2 muita correspondente “o viLor de 1/10 (um décimo) a3 (trôo) vezes a Unidade de Vulor Fiscal, sem prejuízo da ação penel cabível. o CAFÍTULO !I DOS DIVERTPINENTOS PÚRLICOS 3 4 EN , ' sm ( Or 33939393 229999992999999999999 3399939939993939399399 / 3 Pa Em 39 te 299399993 t Art. 64 — Divertimentos públicos para os efel tos deste Código, são os que se realizarem nas vias públicas; ou eh recinto fechados, de Zivre acesso ao público. Art. 65 - Henhum divertimento público poderá ser realizado sem licença da Prefeitura. o $ 1º - O requerimento de licença pêra Tfuncio- nomento de guaisquer casas de diversões será instruíão com & , ova de terem sido satisfeitas as exigências regulamentares Ê e higiene e segurança do edifício, =, pr ' = reforentes à construção e v - v procedida a vistoria policias; : . $:2º — Exectuam-se” das aisposições deste arti go as reuniões de qualquer natureza, tel convites ou entraúos » efeito por clubes ou entidudes de classe, em jas purticulares ; espora pages, levádas sua sede, ou ag realizados em residênc anGiueirvto, icos-que-. irão es comproveu prévio O PTETIVAMÊNIO, ilorerinãe u0+ 5 c copariande Tinanceira pera responderem por eventucls prejuízo SU aanantdos A “eos espectadores e aos bens públicos ou particulares, em decor rência &e culpe ou âolo. Art. 67 -— 0s promotores de diveriimentos pú- tlicos, êe efeito competitivo, que demendem o uso de veículos ou qualquer outro meio. de transporte pelas vias públicas, deve rão. apresentar previanorite E Prefeitura os planos; régulamentos e itinerários aprovados pelas gutoridudes policiais. o de trân- sito e comprovar a idoncidade financeira pare responder por eventuais danós causados por cles, ou pelos participantes, aos tens publicos ou particulares. ; Art. 68 - Em todas as casas de diversões pú- Ns blicus serão observadas es seguintes disposições, alem «uu cs tabelecidas pelo Código ãe Obras, por outros leis e regulumentos PEN I- tanto as salas de entrada, como ao de ey pera e de espetáculos, serão mantidas hi- . "* gienicamente limpas; II .. as portas e 'ós corredores pare o exterior scrão eumplos e conservar-se-ão sempre li- vres de grades, móveis ou queisquer obje- a tos quo possam dificuLiur a retiradr rápi da do público em caso de emergência; - . LII - todas as portas de saída serio encinadas por-inserição indicativa, 1eg gível à dis- tância, esmo quando se apararem as luzeo da sula;. . | IV. - os aparelhos destirados à renovação do ar NS ' : deverão ser conservudos em perfeito Tuncio nameanta : V — haverá instalações sanitérino independentes 299393999939933939993939 2399 para hoaeng e senhoras adotadas de apere- 1hos trouD vos Cos sã VI. - serão tonaães todas as Preciuções necessã rias pare evitar incêndio, sendo obrigatá ria a adoção de extintores de fogo em 10- ço cais visíveis e de fácil acesco; VII - possuirão ve bedouros automáticos de duza filtrada; 7; e - ro VIII —- o mobiliário será mantido em perfeito .es tado de conservação e asseio. BBDO Art. 69 - Nas casas du espetáculo de sessões! Consecutivus, que não tiverem exaustores suficiente, davo entrey TAB a saída e a entrada. dos espectadores, decorrer lapso de tenpo! ) A / to ( - a DATA A f, TOS om o . LN ' 2. 39929 | D 99. , 2939339333995 299999399299999999999 339 239 393 ? | D9999999 | o suficiente para efcilio de renovação do ar. Art. 70 - É proibida nas salas de espetáculos cinemctográticoso, com entrado paga, a propugande comercial atra vós de "slides" ou outro siotena Ge projeção de imagens fixos, diretamente na tela. Art. 71 - 05 programas enunciados serão execu - tados integralmente, não podendo cs espetáculos iuiciar-se cm horas diversas da murcada. $1º — Em caso de modificação ão programa ou horário ou de suspensão ão espetáculo, o empresiric devolverá aos espectadores (o) preço integral da entradas $2º - às disposições deste artigo aplicam-se inclusive às competições coportivas pare as quais exija o paga mento de entrada. cite LED UU Gods DEL. ' .s ” . . EA ser venditos por preço superivr,ao enunciado. e em inúmero exce- dente à lotação do teztro, estádio, ginásio, cinema, “circo. ou ' ' ' . “a Art. 73 - Não serão fornecidas licenças pera a realização de jogos ou diversões ruidosas em locuis. compeenf MY dios em é--a Tormeda por um raio de 100 metros de hospitais, casas ge caúse qu maternitcêes. a . APt. 74 — Além das demais disposições aplicú- vuis deste Código, os teatros terão direfa comunicação entre a úrea reservada uog artistas e a via pútlica, & maneira que as segurem saída ou entrada franca, sem Gepundência de área des nado co púllico. nos - Art. 75 - Los cinemas aplicam-se ainda as se- guintes disposições: I - só voderão funcionar em pavimentos tórreos; |/ . . BO ' II - os eperelhos à: projeção ficarão em ecsbinos p “3 Rd 1 2395 2239999999 3393 29999 2272995999 9393939999999999 de Técil saída, construídas de materiais inconbustíveis; e III - no interior dus cebinas não poderá exija i tir maior número de películas do que as ! necessárias perç les sessões de cada die, as quais devbrão estar depositadas em re- i o cipientes especial, imcombustível, herme- ticamente fechedo, que não seja cverto por mais tempo. ão que o indispensável ao ser- viço. : - Art. 76 - A armação de circos é pano ou per ques de aiveroões só poderá ser permitida em jocais proviemer EONn— te eprovados pela Prefeitura. E . Sis -a4 autorização &e funcionamento dos esta tetecinentos Ae one inato neta prá go não ge rá VU. JIddo SUpo. y : . a i º rior a 30 (trinta) aias, podenãc ser renovada; a ; $2º- ho concedçr a autorização, poderá a erefei tun es isbeloves és sestrigões quê” julgar conyoniantas + no sentião de as segurar a. ordem efe moralicade Gos álver isuti tus ; . : : usina “o ! + ecc sossego dá vizinhança, : ! 8 . 4 ! , : £4 93º — A seu juizo, poderá a Prefeitura não re novar a autorização de Tunci onamento de um circo ou parqué de diversões, ou obrigá-los 2 novas res stiuções Bu coliceder-lhes a Tenovação pedida, Sae . Os circos ie parques de diversões, cmbo ra autorizados, só poderão ser frequentados ao público dpois! de Yistoriados em todas «s sues instalações, pelas autoridades 1 . Í ' . competentes, i | . | brt. ”T- Para pera tir armação ce circos ou dberracas em iogradouros públicos, poderá a Prefeitura exigir,' Be o julgar consciente, um Gepósito eté o méximo de dez salé ricos Eínimos vigentes na região, em dinheiro, com O ANT de 0 v LS t ! 3999) 9999999999 99999999929999999999999999999999ID 3 ' despesas com a eventual iimpeza e recomposição do logradouro. ' EA . LONA EA cs ds LANTE . Parágrafo Único - O depósito será restituído integralmente so não houver necessidade de liupeza especial ou reparos, em coso contrúrio serão deduzidos do mesmos as despesas feitos com tal serviço. , Art. 78 — Nai localização de estabelecimentos" de diversões noturnos, a Prefeitura terá sempre er vista o sos sego e o decoro da população. Art. 79 - É proitiêo, Gurante os festejos cor navalescos, apresentar-se com fantusias indecorosas, ou atirer substâncias que posseum molestar ce transeuntes. Parágrafo U Único - Fora do período destinado * nos festejos carnuvalescos, a ninguém é peruitido apresentar — Ba:com miscuras vu Toutabico, noo vipe míblicas, selvo com 13 cença especial das autoridades. ' ) rt. 89 - Na infração de qualquer artigo des- U . . . i : , x teitapílulo scré izpecta 2 m ta correspondentu eu valor 30! , 1/10 (uan décimo) a 3 tireg) vezes a Unsâuãe de Vulçr Pi dal 1 ' ] a CAPÍTULO III vO TRÂNSITO PÚBLICO . ' Art. -82 - O trân ênsito. de acordo com es Jsisvi gentes, é livre e sua reíguo emon? tação tem por objeto menter e cxgem, a segurança eo bem-estar ãos trunseuntes e da população em | Geral. Art. o2. - É proibido embeireçar ou impedir, por alquer meio, o livre trônoito de pedestres ou veículos nos [es i 1 ! qu: Tueo, praças e passeios, exceto para ofeito de Obras públicas! ou quando exigências policiais o determwinorei. Al = À e 2999999999 99 292 9999999999299999999999999999999999 ENE) É 3 ; .96 poderá ser E Ra tb E) 4 A. “Parágrafo Uni cô s de de se interromper (o) trônoato, ção vermelha clarqmente visível: de dia e luminosa à noite. Art, 83 — Compreende-se na proi enterior o depósito do quaiaquer muteriais, trução, nas vias públicas em ge 09 passeios cu calçudes, . Gare. g los sobre Tetando-se de materiais que | não - Sempre que houver necessidau deverá ser coloceda sinaliza- bição do artigo inclusive de cons- ral e o estacionauento de veíeu pos- sam ser Cepesitadas diretimente no interior: “dos “préaios ou dos terrenos, será tolerada u des arga e permanência. na “via públi-: ne S&, com o mínimo préjuízo ge trânsito, Por tempo estritemente' N necessúrio à s não superior a 5 (três) horas. «| Sua remoção, 8 ge OS responsúveis pclcs metórinis: deverão advertir os veículos. à i (a ú i Uislencria COD VE Lear des to. ICO go TA a : cor Predpa Ze cauccaço ac “1VIQ viciasa . z i $3º = Os intratores Ceateo artigo estarão “o Is: jeitos à iereu OB Pespectivos velenlos on mterinie fpreenã +. . para serem ! mu 3º. i 1 1 e recolliiãos ao depóa ito'ca Trefel turu, os quais, retirados, dependerão &o puganento da' vulta e d Temoção e guurda da coisa as Gespesas de = preendica. fat. 84 — ão será permitida a preparação ãe Edessa nas vias púoli reboco ou or ces, sengo na impossibilica- de de Tazê-Io. 10 interior do prédio ou terreno, RFesve caso, ! utilizada” a área corres pondente & metade dá lur- sem pre juíz o pera o tr Art. Es. EK gura do pêsseio e ânsi to de pedestres. absolutumnerte proibido nas vilas e dus povoados: ruas du Cidude, das 1 - condizir animais ou veículos em velocica- Be excessiva , TI — contuiss xr — No caso: previsto no. Parágrafo anterior, eniwuis bravios sera essential o 29992999999999999999999999999999999999999999399 Hi ts t | | precaução ; d It - otirer à vía ou aos logradouros públicos! sulstâncias que pogcam incomodar Gs transeuntes. trt. 86 - É proibido danificar ou retirar si nais colocedsa nas vias e logradouros públicos, para advertên- ciá de perigo ou impedinento de trânsito. . . Art. 87 -Assite, à Prefeitura o direito de im pedir o trânsito de qualquer veículo ou meio de transporte que possa ccasionur Gu..os à vi aspÚú blica. É : Art. 6 - Na infração àe quelquer ertigo des Gu te 'conítulo, quanão não prevista pena no Código Nacional e. o Transito, seré imposta o multa correspondente ao vaior às 3/10 (wi décimo) a 3 (srês) vezes a Unidade ée Valor Fiscel. mansa CANLEULO dv VIES AOS ANINAILS) DAS MEDIDAS REFERI , 99. E proibida à Perueuêio cio &c enimeis nes vios e logradouros públicos. E , Art. 90 - Os animeis encontrados nos ruBs; praças, estrudes - cssinhos públicos serão recolhidos ao depó- sito da Municipalidade.. Vo Art. 91 - O onimel recolhido em virtude do aisposto neste capítulo será retirado deniro do prazo máximo de:7 (sete) dias, megiante pagamento da multa, da tuxa de. ser- viços dive S a€ , A g iverscs e Gerais des peses, cagtetat | ES Poráprato Unico - Não sendo retirelo, nesse . Ê . . EA - prezo, deverú a Prefeitura efetuar à sua venca em nosta publi- ca; precedião da necussério publicação. [NR 3 . É 4rt. 92 - Os cões que Torem ncontrados nas vias públicas da cidade, des vilas e dos | povoados, serão. apreendidos e recolhidos uo depósito da Prefeitura. $ 1º — PYrotondo-se de cão não registrado, ae rá O mesipo sacrificado outoxá outro destino, a juízo da Pretei tura, se não for rotirado por seu dono, dentro de 5 (cinco) di as, mediante o pagamento darmulta e dng taxas de serviços di- versou e dempis despesas. , 842º « us proprietários dos cães: registrados que forem opreendidos, serão notificados da medida, devendo tirá-los em igual prazo, xe sov pena de receberem fim idêntico eo dos demais. 23999939993939399939993992399 “ « 8 3º - Quento se tratar de animel de raça, Gerá a Pretesiura, a seu critério, agir ãe con tes ES) o Tormidade com 32999999999999 ' que cotipuo o purêguars úrico isa tLge, UL deste ceaige. Art. 93 — Haverá, na Prefeitura, o registrode nães, que será fe “0 anuplmente, mefian o pagamento: da taxa respectiva. $ 1º — 4os proprietário Ge” cêea; registrados, PET oe a Prefeitura fornecerá uma piaca de identificação a ser colocu de na coleirá ão animál; $ eº —- Para registro. dos! cães, é obrigatório a apresentação de comprovante de vacinação anti-révica, Art. 94 -'O cão registrado poderá andar solto na via pública desde q 22 ue-.ciu companhia de seu âono, respondenão este pelas. perdas e dunos que Naa o animal causar à terceiros eBieS Art. 95 — - Não será permitida a passagem ou q LS estacionamento de tropas ou rebanhos na cidade, Nos povoados, exceto em nas vilas e v 3 logradouros para isso designados, Art. 96 - Ficam proibiãos os | espetáculos e ef ANO Pan -— an fanho Gy a 399 DD? 4 9999399999399999933999939299999999999 33953 2999939 eu : , o . | º , 4 exibições de animais « aves, de caréter permanente ou temporário, sem o preenchimento das condições higiênico-sanitérias básicas e a adoção de precuuções para garantir a segurança dos especta dores, quando for o cuso. Art. 97 - É expressamente proibida a criação, dentro doa limites da cidade, das vilas e dos povoudos, do ant - ' mais e Ge aves que possam eqnstituir foco transmissor de doen : ças ou causar incômodo ou mal-estar às populações vizinhas, Farágrato Único - À proibição estende-se à criação de abelhas e outros insetos. á rt. 98 É proibido a qualquer pessoa maltra tar eninais ou praticar ato de crucldade contra elege, tais co- mos 1 - transportar, noo veículos dg treção animal Corgo wu purcogelror do neen evnanian da pueel S iroo SUBS LOLÇHS; Ii - montar animais que já estejám transportan do carga cáxima: e. t dit user vrubaluas aulituis “vcátu3, feridos, -o sa extenuados, cleijados, enfraduecidos ou extremamente magros; . Iv - mortirizer animais para deles alcançar es forços excessivos; , castigar de qualquer modo animal, caído, ! “com o& :em veículo; £ azendo-o ievanter a custa de castigo ou sofrimento; Yi — castigar com rancor e excesso quascuer ani mal ?. VII - conduzir enimais em qualquer posição anur uol, que lhes possa ocasionar sofrimnqnto; VIII — abantonar, em qualquer ponto, enimuis doen / l tes, extenuados, enfraguecidos oi feridos? í Ç a N E IX - manter animais em depósitos insuficientes ou sem água, ar, luz e alimentos; X - usar de insirumento diferente do chicote! leve, pera estímulo e correção de animais? XI — usar erreios sobre partes feridas, contu sões ou chagas do animal; - HT - empregar arveios quê possam consiranger, ferir ou magoar o animal; XIII - praticar todo e qualquer ato, mesmo não especificado neste Código, cne acarrete ' violência e sofrimento para o animal. Art. 99 - Na infração de qualquer, artigo des te capítulo será imposta muita sorrespontente as valor de 1/50 (um décimo) a 3 (três) vezes a Vnidade q de Valor Fiscal. CAPÍTULO V : DA EXTINÇÃO Dk INSETOS NCCIVOS er. . Arte LOU — uodo proprictério do qiuóvei siiuado no território do Eunicípio, ou rural, e “oorigado | a ex tinguir 09 Tocos de insetos nocivos dentro de sua propriedade. Art. 101 - Constatado qualquer foco de inset “ransmissores vu re toa nvcivos, 3o de doenças, os proprietários pro DEAR RA cederão ao seu extermínio, na forma apropriada. Art. 102 — Ha impossibilidade de extinção, se rá Ee) Tato levado ao: conhecimento Ca autoridade competente, Ppa- ra o enceninhan; ento das providências cabíveis. Art, 103 — à Prefeitura, com o Tim de promover , 8 erradicação de insetos trau:smis sores de doenças, Teaiizará,' serviços de dedetizaço periodicamente, es dos prédios situados na sede e no interier do iicípio. Fi IVO PD MN 0Y6 + D99999993999338999399 299999999300.5 239399999999999999 EE nos logradouros públicos, e exceto nos casos previstos no $ 1º do artigo 83, deste Código. R trt. 106 Praças e vius públicas O vjsrtinumento e n arborização dus são atribuições exclusivas da Prefeitura, Torúgraro Único -— Nos logradouros sberios por comu licença da Prefeitura, sados prowóvo er e cus particulares é Tacultado aos interes spectiva arborização. Art. 107 “É p proibido bodor, cortar, “transplantar ou sacrificar as úrvor eu'contra elas praticar o ainda, dsnificor jardins, tear a res derrubar, es da arborização: púbiica,' Gu cometer qualque? ato de va: ou couprogeter o boi idelioac' aspecto das praças e Art. 108 — Nas árvores das logradouros múnis GO BRO ver normtada a celocagic do cemtares sau e anúncios, sem à autorização: da Prefeitura, Art. 109 — às empresas e demais a fixução de cabos ou fios, entidades, pú viicas ou Drivadus, artorizadas q executar obras on semana + Púlbicos nas vius e lopradouros, uma ves cok chelúídos; ficar i gados à recomposição imegia à OCDri ta do calçamento ou do leito danifj cado e a pronta remoção dos Testos de muteriais e objetos ne. les utilizados, Parégrafo Único - Correrão por conta dos res- ponsáveis as despesas de x epuração de quaisquer danos con sequen Serviços nos vius e logradouros tes da execução de públicos. àrt. 110 — to ou o estacionamento de ve cas interdita É expressemente proibido o trânsi- ículos nos trechos das vias públi- das pare a execução de obras. Parágrefo Único - O veícuio encontr interditada para as ebruo ser ado em via ú apreendido e trinspor vado para o depósito municipal, respondendo seu Proprietário pelas res Spec tives despesus, sem prejuízo da nulta previvta reste ca pítulo. Art. 121 - Poda aquele que danificar ou reti / A E sito, dos vius e losradcuros públicos, será punido com uulta, seu prejuízo Jau Teoponsadvilig:de Criminai que couber. Art. 212 4 instalação de Postes ce linhas te telefônicas e Se Tor Xxas postais c ge bidrontes para legráficas, ça e luz c q colocação de cai- serviços ãe conbate a incêndios nas vias e logradouros públicos, dependem do aprovação da Fre.. Teitura, Art. 113 - As bancas para a venda de “jornais e Tevigtas podsrão 3 Permiticas, no lograluuros púviiicos, deg Seguintes Condições: de que Botisiuçam as A e: dimensões aprova Cracocuturem vom aspecto quanto à Sua cons ) trução id ' não pertubarem oO trânsito úblicn: Ev enmvam ar rá. E ma TOM Md 4 CUUyaGo 4 erógrato Único - £ ou de quiosques vera a “instalação de “barracas e venda Ge fÍrutes, suo Se us exigências deste artigo. p abart, 214 - Os estabeles cimentos Corerciais não 08, sorvetes e doces, subordina- Poderão Ocupur o passeio Correspouadente à testada do edifício, Art. 115 Honuentos som iônte poderão cos ae - Os relóa tios, 39999999939999 3399399999329399999399992999999999 9” 9995 2: 3, êstátuas e quai squer* Ser colocados nos logradouros públi Conprovado o seu valor, artístic o ou cívico, a juízo Prefeitura, : . q Parágrafo Único — São 6 Iocal escolhido par Art. 116 Dependerá, ainda, de aprova à a fixação dos monumentos, - Os pontos de estacionamento de veí culos de aiuguel, para transporie individual ge Passageiros ou não, serão localizados pelo órgão competente d Qual guex o Município, sem Prejuízo para o trânsito. A 3999992229392392 : | | | | f E é E Ré 29999999999 29929929929992993999999999999999999999999 99999: E | | > cd Parágrafo Único - Os serviços de transporte o que alude este artigo scrão explorados em Fegime de permissão, sendo facultada cos permissionários, tura, a instulação do abrigo, vuncos e aparelhos telefônicos, Ros respectivos pontos. Art. 217 - 09 dorigoo de Passageircs e os pos tes indicutivos de pontos dg parada ge cóletivos urbanos. serão instelados em locais onde ocorra o mínisno prejuízo ao trânsito e substituícos ou Feparatos scinpre que stais providências se fa cam necessárias , Art. 118 — Ne infração de qualquer artigo des erá imposto & multa corre *spondente 20 valor de ! Ja 3 (três) vezes a 2 Unidude de to Copítuio : ser 1/10 (uia décimo Valor Piscal, PORNOS al ER US dm . ” í DAS ESTRADAS MUNTIO PAIS ' E . frv. 119 — Às estradas Ver que. LULE à DICSCio te secên são AS ane inveoren a nlana nda o “que servem de livre trânsito dentro do território do Hunicípio. Art. 120 - 4 mudança ou desiocamento de esira das municipais, dentro &os limites das proprieânães Turais,- de verão ser re as pelos resp a ectivos proprictá ários, Perégrafo Unico - Neste .C&so, quando não haja ruas tócnicds e “os trebalhos de mudança ou deslo rarem poxdemais onerosos, exigir que os proprietários “concorram Prejuízo &as nor Camento se most & Prefeitura poderá- » no todo ou em parte com às despesas Art. 121 - É proibido! I - fechar, estreitar, vã ar ou de quelquermo cryiãão pública das go- do dificultar a é É fé . , - tradas e caminhos , fem prévia licença da Prefeituca; : IT - colocar tronaneiras, porteiras e pelanonoa mediante licença da Prefci =. “ea Neal , [od 35 Seu leito arrastar ' , . ! nas estradas ou “para Paus ec nudeiras; III - erruncer cu êmificar marcos quilométri- cos e outros sinais alusivos ao trânsito; . IV — atirer nas estradas pres os, arames, peêraos, pedaçõe, de metal, vidros e «Qutros corpos prejudiciai Paus, ' B aos veículos e à pes- soas que nolás transitam; . - V —ervorize- ag faixaã luterais de aomi o das estredas, 1 exceto. quando o proprictário estiver previamente autori. v tura; ss : cado: nel Proé VI - destruir, chstruir ou danificar mata. yahoo eires, cagátdica, Fa 2S valo tus” adouros ãe proteção “gas . j . estradas; o ' luvserais ou +0gr VII — fezer cisternas. Valatos, Wuracos' ou ESCu , aa R , : vações Ju qUEly dos nebuvena no leito : dna nho e nas íreas constitui. das pelos Primeiros , estradas e comi. três metros internos da Teixa lateral de domínio; AS VIII - impedir, por qualquer meio, o escoamento de águas Pluviais das estradas para 95 ter renos margirais; “o *PLAR/ 66 IX — enconinher Ésues servidas ou Piuviala pa ra O leito das estradas ou fazer birraçens que levem as ásuas"a se aproximar cr do * leito das resmas, à uma distância de 10 (dez) metros; danificar de qualquer sínima X - modo as cotradgs. ! Art. 122 - Os Proprietários de terrenos sia ed, sob qualquer pretexto, nais não poderão, manter ou VA dir Pol 3999999 3.4 333939939999I9IIIII 5999999899 8999999999999999999999999 D ” o É . r “. * . . o f 23329392329923999299 239999999999 9999999999999999999399 tomada dentro do. 2 Dé cercas de aruse, cerca S-vivas, veênções, Pu tepumes de qualquer natureza ao longo das estridas, a não ãer nos limites externos das faixas laterais do domínio a que se refere o ertigo 130, i deste Código. $ 1º — hos que contrariarem o disposto neste! feitura expediré notificação. concede de 10 (cez) dies pera a artigo, a Preí não o prazo reposiçã o em seus “devidos +ugares, das cercas de arume, cerces-vivas,| vedações ou tapumes; 8 2º — Caso aparte notificada não possa dar . s ON : - Cumprimento às exigências da Prefe 80 refere o Parágrafo anterior, “Seniro do prazo q que “us US nuê did í e anvas nina Asado prozo inicial; 9 3º - Esgotados os prazos dc .que De “f " mom Line -.9 dn -.- DaTAgmntas precodontea, som que O parto notificede SULA Gudu vratem os no parégrafo primeiro, Prefeitura executará e reposição exigiêa, cobrando do infrator o custo da mesma, acrescido de 3055. Cirinta por cento), a título de adminis além da multa previs ta neste seção. A tração, rt. 123 — “As árvores secas ou simplesmente os troncos desvitalizados que, cu queda natural, possam atingir o: leito cos estradas, deverão sér removidos pelo proprietério des terras em 's : . W DU que 'se acharem o 4 ag ai res “Pará rafo Único -- Essa rovidência deverá ser & prazo fixado. pela Prefeitura, findo o qual, os trabalhos de remoção das jarvores ou. troncos desvitalizaãos se rão feitos pelo Município, - Cobrando-se ão proprietirio.do ter- Teno o valor cos serviços coil os acr réscimos previstos no arti- : £o anterior. Art, 124 — As estradas municipais ficam as- 3 | 399999939999999 39993999399929929999999999999999999999 329997 ? I —- estradas principais ou troncos: u) redials; b) longitudinais; c) transversais e 4) diagonais. Ii - estradas secundárias: . ENO “a. Taca £o &; ligações; E -, b) ramais é c) acessos, ..: ponto de sede cr punto Cos , II — longitudinais: Squelo “cuja direção geral A “a “us MesiQiuuos- no “direção noruega: ZIT ctronsr REVUTICÃS, me Aquelas cusa direção apro- = era qa Ra a T. ximada é a ãos paralelos | direção Leste- 7 DEMPLAM / 6 aguulas cuja direção é a .- do Nordeste pa-s o Sudogste ou Noroeste pa Sudeste; Oeste; IV - diagonais: V - ligações: aquelas que não ae enquadrando nas categorias precedentes: import ligam pontos antes de duas ou ma .s rodovias-tron - cos, de duas ou mais localidades ou que perui tem acessos a cidades aeroportos, ' balneários, locais turísticos e outros, de interesse do Município; VI - ramais: aqueles que se originar em um pon to de uma rodovia e não chegam a atingir! outra; 3 1 3929999399 2999399999 399999299999999939999999999999 ? 3 É 5 E Ê ? T “ estrudos ou rodovias, Art. 125 — Quanto à sua construção, as esirao- das municipais obedecerão, ressalvadas normas técnices en con- trário, as seguintes curacte PER risticas: I — estrodus principais ou troncos: tfei xa car o . roçável de 8a 12 (oito a doze) metros de lergura, con fcixa'iat gral do domínio de 4 (quatro) metros; Era — estradas secundárias: faixa carroçável de 6aB (seis a oito) metros de largura, com Taixa lateral de denínio de 3 (três) me- “tros, .— A6S Iufiâtuses do prestule Capívulo será 1mpesta spondente ao valor de 1/10 (um décimo) à 3 (três) os R - » 30 PrEjulcu Gas súucius teta iveram cndoitos sola Legictação Sm. à. . CAPÍTULO VII LOS KUROS- E CERCAS , Art. 127 - Og proprietérios de verrenos ado obrigatos a murá-ios ou carcú-los e a exccutar [o) respectivo ' dos prazos fixados pel: Prefeitura, . Parégr a Prefeitura Passeio, dentro & afo Único - Uma vez ãecorridos cs prazos, poderá. realizar as obras, cobrando, Delos meios nor mais cu bor via executiva, taxá de administração de 15% (quinze por cem lor, além da multa de 10% (ãez por cento), obrigação, Tora os jur. jeito o pr o custo das mesmas, acrescidos da ! to) sobre o seu va até a liquid dação da “3 “e outras venslicades a que ostivor su oprietário. , Art. 128 — Serão comuns os S nuros e cercas E Us / t 2229993999399999999 “ É») 13) »3 w 3 2339 AS | 4 :22999992999999 2999 93 Va dos sr 34 etérios cos imóveis cenfinantes concorrer eu : portos igunie pa ra as Gespeaos de sua construção e conscrveção, na forma do C5 digo Civil, Art. 129 — Os Techados com muros rebocados terrenos da zona urbana serão º caiados ou com gredes de Ferro - . ou madeira assertes sobre a sivenaria, devenão em qualquer ca- so ter ume «tura mínima de um metro e trinta centímbtros. Farágrofo “Único - Em cacos: ecneciais, a. Pre feitura poder *á permitir ou exigir o emprego de especificações! “diversas das. Previstas neste artij ico, para o fechamento cos tey -renos da zona urbana, . Art. 130 — Os terrenos rurais, =y . = -. go Sado val o 293 I- salvo acordo !: =. àL -UcacuUs Come cercas ie arame, com três íios no mínimo º um xetro e quarenta centímetros de altu Vo. TE; ASSES o. II — telas de fios metélic cos comaltura nínina de um metro e cinquenta centímetros; 111 - cercas-vivas, de espécies vegetais adequa N cas Cc resistentos. ' . Parágreto Único - Correrção por conta exelusi oprietários ou possuidores a construção. e conservação! es domésticas, cabritos:, e outros snimais que exijam cercas especiais, des cercas rara conter uv carneirss, '! Porcos Art. 131 - te ao valor ee 1/10 Cum déci Velor Tiscal a todo aquele q Será aplicada a multa corresponden wo) a 3 (três) vezes a Unidade ce ue: I - fizer cercas, muros em desacordo cow disposto neste capítulo; (o) II - danificar, Por qualquer meio, cercas exis tentes, sem projuízo da res ronsabilidade civil ou erisinal que O caso couber. NA 3 4 399299992 393 3939292999999999999979999999399999999 4 h 93999939 “o CAPÍTULO VIII DOS ANÚNCIOS E CANTAZES Da Ar. 132 - A exploração docs meios de publicida de nes vias e logradouros”; públicos bem como nos lugures de + acesso comum, depende de licença da à Profeituro, sujoitando (o) cont buintc as Págarmento da texa Tespuctiva, 8a , - Ihcivem-se na obrigatoriedede deste ar Na todos. os cartazes, letreiros, Programas, toietins, paníle “quadros, puincia, enblenas, placas, “ruórios, huminosos ou não, avisos, anúncios e + feitos por qualquer modo, pro- » distribuidos, afixados ou pintados Lau: LES € veltutos. s 2º — Incluer-se ainda na pbrigatoriednde ! envoru postos em terrenos ou pró- Eginduio” vulvedo. roremn viaivoss trama ita sa dne Ivcares cético, E art, 155 4 propagando telude, em lugeres pú blicos, por meio de Propagandistas, assim como feivas por cine ainda que muda, está “hos ma enbulante, igualmente sujeita à prévia lceriça a ao Pagamento “aa taxa respective, Art. 134 — Não será permitide e publicidade | quanto: . TI - pele sua natureza. Provoque aglomerações ' prejudiciais ao trânsito público; II - de alguma forma prejudique 08 aspectos pai sagísticos da cidade, “eus panorimas natu rais, nomunentos típicis, históricos e . tradicionais; “III - seja ofensiva à moral ou contenha dizeres desfavoráveis a indivíduos, crenças e ins- tituições; IV — obatrua, intercepte ou reduza o vão Sag/ q “ 1) (osso Sc -— III ToTISIRÁ op ezarmaou v- II € + *SOpINqTIZ € * pes Por a GT ENA O E CLARA ECCCLELCCCECCCCECCEECCELEELEECEECCEE Ce Er CEC E , ij -STP NO soprooTos OEIaS anb mo BTROOT GO = q *IBUO TOUS OpIGAD BOTOM soxqno xand -stenb no S0Tounue no S9ZuZIro op spavazo Bpurirdcid no ovõeo Trqnd e exnd BôusoTT op SopTpad so - SCT *2IYy *ogSeio ep susvo q SoTdWey “sufargT Sou - IA ftotdToTu r 4 tz op S0TTAnd SoTIdoxd no SoTorITpa | so -A os - *OPT OBTIIO op BUIOS eU oprend OATES - “SomTA TA sajs SP Bpeird sp oqued ap a SOATIBOTpUT soygod sou “ebuto 9 seueqm johtaaTOS ap SoXTAPLEsnd no Tenônta ep cor é , ” p-8o aut Iso. SopeTeg sur SCI TIqU. sou — «AI Vu ts iara SER Sabe tuto op smarp te “gor = Tou F “seprôToo seu -— III, pref E) senbrvd sou o sopsod “Sturtioar “pornm s-305 PuSOToo no sepesutd opuenb - TI “o - o topapro uso! euoz BP SOTPTEQ soudiro sou - .I :sazuyxvo. no So0TIUmuUs ap ovõT. ToCUT. no ogôrooros 8 Be 4TUGad Uoquma B [96 OBN —- ooTUA O Feldpio, BN Ô + a “Sepewoog Sep 0309doe 9 onbr rp -nfoad Cons naragorp PU no oxsmu mos oTad — ITA “top. -exodxosur” mofo ag ato e *09Tx9T OSECU Op BTou9ToTInsur Iod- *anb gaTanbe OATes “sei -FoZueIgco sondurt 9P SeIADTRd ap osn vôB7 — TA o “tubSondum 9P S90S01X00UT uwqunquoo -A fssITApusa SUATIDodgar q SUTamvl o cuaxod € A 39992399999999999 $$9995$9P$S$DGGD0DDIDIDIDDIDDDDDIDIDIDIIDIIDO 2? De fe NE E 3 | IV - as inscrições o e texto; V—- as cores empregadas, Art. 136 — Tratanto- os pedidos deverão .ainga inficur o st adotado. se de anúncios luminosos, stema de iluminação a ser A Parágraro Único, - Os anúncios luminosos ser. altura mínima de 2, 150. m as Passeio. ão <olocados a úma deverão s renovados ou con- sertados, m necessárias para o otu bom aspecto e. segurança. , a A “io de Pplanfletos, vóletina, jr. 1304 PEcpimâida pula avisos, programas eisemelhantes, na sede do Município, só serão autorizadas quendo 08 mesmos Lorem distrimuta CS Gircieneuve ans transenntes, àrt. 139 — Os panfletõs,. Doletina, prog q Tangas destinados a diotrituição,. e semelhantes, nas vias e logradou- não poderão ter dimensões ienores de 10 (dez) | , centimetros por ros públicos, 15 Cquinze) centímetros, nem maiores de 30 Curta, pór 40. (quarenta) centímetros. . “Art, 140 — à Prefeitura te) centíuetros * mediante licitação, nalização ge ruas e de Paradas de ônibus, ina sede do à Município, e ainda nos abrigos dos pontos de táxi e de pass ageiros de co- letivos urbanos , que venham a ser instalados ou construídos los próprios interessados. Parágrato Unico -— Havendo “interesse público, as disposições deste artigo poderão estender-se às rodovias mu nicipais e às sedes dos Distritos. Art. 141 - Será em quelquer crso, assegurado! ' 2999999999 99999999999999999999999 | | 99999999999999/9 “no Cum dé cífica. Art. 142 - Os anúncios encuntrndos sem que 09 responsáveis tenhen: sotisfcitos as formalidades deste capítulo, poderão ser apreendidos e retirndos pela Prefeitura, até a sa. tisfeção dessus formel ldudeg, além do Pugamento da muita previs ta nesta Lejil” e Art. 143 - Ra infração de jqualquer artigo des te Capítulo s rá i posta a multa Correspondente ao valor de ! “Arte 144 - Somente a Prefeitura ipoderá coio de numeração de prédios, car, remover o substituir as placas - . Eq indios 4u vivo Olicial; ennonida nao propriotim fódto pródiso & quil— 3 q 115 - E obrigetória a colocação ce placa Pos Pos » . . de nuzeraçõão do tipo oficial com o número designado pela Prefei tura. — “o , Parágrofo Único - Poderá ser permitida a subs tituição de placas do tipo oficial, por outras que venham eo ser confeccionados em metal ou tronze, contanto que sejam eman tidos os mesmos números fixados pela Prefeitura. Art. “146 - É proibida a colocação de placa ! con: fúmero diverso ão que tenha sido oficialmente determinado. Art. i47'- Aos infratores do presente Capítu- lo será imposta à multa correspondente ao valor de 1/10 (um dé cimo) a 3 (três) vezes a Unidade te Valor Fiscal. CARUÍTULO X A (DN Art. 148 — Os cemitérios públicos terão cará- ter secular e serão administrados ec Tiscalizados peia Prefeitu ra. “Art. 149 — É facultado a todas as confissões religiosas praticar, nos cemitérios públicos vs seus ritos, '! “res ipeitadas us lioposições deste Código e dos reguiamentos des - de que não oTendam a moral Pública e as bois. Art. - ASO “QuTTI nn lnvas | raneatã 528, - Poderá ser permi tido às entidades" Legutarmente cons 11 ua das; mentos ex. regime “de concessã qea vez preen chidas as formei jidades legais para a sua obtenção, 25 Parágrafo Único - À venda e & utilização, des c sepul iuras;, nos cemitérios perticulares serão liberados pela Prefeitura, após a execução Gas obras por ela tidas como essen ciais. Art. 153 - Os cemitérios: particuiares ficarão Sujeitos, entre outras, às seguintes normas o . "a PR$4200 I —- as relações entre o concessionário e os adquirentes são as reguladas pela Lei C4 vil e no que concerne a inumação, exumação e construção funerária, as estabelecidas Wo nos regulamentos wunicipais e nas condi- E : ções constantes do termo celebrado ente o x , ” a concessionário e a Prefeitura, mma mnTanmam amd p S% 1 “À Prefeitura ponerá £ fazer concessões o nannneaitandvia a na | cá s Pi Eí A ul D9999% 9909929929 999999999999 PI5553 99299999 HÃO adquirentes é obrigatória a assinatura de con trato para e concessão de sepiultures por pra- zo de 5 (cinco) anos, de 5 a 50 (cinco a cin quentu) enos e perpétua; IIT has Luna - a Ed - à+ — O conececostondrio não podera recusar ou ex- VII VIII cusar-se à assinatura de cortrato, por re zões de orâem política ou racial, ou de or ” . , +. > . dem religiosa quando se tratar Ge soziede- do civil sem discriminação de crdo religio y so; es tabelas de preços serão oprovadas anual. mente pela Prefeitura e posteriormente pu- . vijcadas no dvemo atinia ga sasaasoroo ms Tas na Funicípio; ; o concessionário rica direvamente responsá ” + Wo l pone tributos suo indidiica vu vicieu .à incidir sobre c imóvel ee etividede exer cida; Cs. “ . : fis 4 so Ra :º concessionário colocará a disposição da Prefeitura para inumação de indigentes, e - quota de 5% (cinco por cento) do total da sepulturas ou jazigos; . . . E4 . .. a Cenoninação dos cemiterios particulares ficará a critéíio dos concéssionários, mas sujeita à aprovação da Prefeitura; nho çaso de descumprimento das determinações regulamentares nu de violação de cláusulas e condições estabelecidas, a Prefeitura” Do “derá impor ao concessionário as seguintes penalidades, voriáveis, segunda a gravida l “de da infração: 8) mute no vaior de 1 a 100 (um a cem) O, A CoBOGeCCEr q 4 a 2999992235 93992999999 Em .ec emprego de iflomáveio e explosivos. mindo a Prefeitura à administração do cexité- rio. 8 1º —- Em casos excepcionais e imprevisíveis, que euncaten consideravelmento o número de irumeções nos cemi- térios públicos, a Prefeiture, além de quata de 5% (cinco por evista no item VI, deste artigo, reserve-se o direito = de utilizar ós conitérios 1 purticulares, sujeita ando os interes- ndições nurwais de pagamento vigorantes pera es ne- ss - À conces , à vista das condições es- ião e prestando, obrigará a Pre viva de licença, a manter, tisução Guierior de punto j2 utilxzcdo cimo ne i CADEIA YY am MEIA RO TIINTO 1 TAVA ST AG: dos INITARÁVEI no ds dadis Sa e Sm a Ve Art. 154 - No interesse Público a Profeitura Art.7155 — É proitido: IT — fabricur explosivos sem licença especial! e ex local não deterihinado peia Prefeitu- ro; . 4 : II - manter depósito de substâncias influmáveis ou de explosivos sem atender às exigências legais, quando à construção, localização e segurança; ITI — depositar ou conservar nas vias públicas, medo provisoriamente, inflamáveis ou ex ( ' E) plosivos. Qu 322 ( , í i 299399 33323,92999999999 SA = “1 ? t 18 239999399 cada caso, “das Segurança.. ADO pos, 15 4 ,. . a: a a Dm dos depósitos de explosivos vuriará em iunção àc condições doe Segurança, da cuburemn vc da Lrruanção interna ressalvadas ou- tras exigências estabelecidas pclo ó Art. 156 Tábricas de fogos, rg&o federal competente. Não será permitidas instalações de inclusive de arti fícios, pólvoras e explosi vos no perímetro urbano da cidade, da Ss víalas e povosdos. Art. 157 À Não será permitido o transporte de xplosivos e influnáveis sem as precauções deviêas nt Parágrafo Único - Não poderão ser transporta- sinul tancagente, no mes 3100 veítulo, explosivos e inflamá- ATE. 158 .. O transporte & e inflamáveis para abastscimpra enrá foita TOPS atigatos RA ados, de acorão cem As normas e ;pudrões vi- ostos de ev. hosmoticumente Tech Axt 1590 à Cetiaçãs ão nto Ge vêículos u Sa especial da Prefeitur UU VUubãs Ge sasu iut, +1LCú sujeita a licen. ' . Vo 2, mesmo quando para uso exclusivo de seus proprietários. 1 o 91º - à Prefeitura poderá negar a licença, se Teconhecer que e inc talação irá prejudicar, de “lgum nodo, n se -Eurença público. 822 4 Prefeitura pocerá estabelecer, paro! ES] exigências que julgar necescórias ao interesse . e Art. 160 — Nos postos de limpeza, luvagem e lubrificação de veículos, executados no recinto dos Estabelecimentos conccem ou. salpicuer de ubastecimento, os Serviços serão ãe modo que não in m-de água os pedestres que transitam nus Tuis e avenidas, , ' $1e. Para : execução desses serviços, os pos sluluções adequados, Cestinadas a af — n tos scrão dotedos Ce in fi ) 392939399? 5299 2 BD? 329932999993999999 993939 222299 pronta vazão do éruas e resíduos de lutrificantes; «m 2º — àg ilgposições deste artigo estendem-se às geragens comerciais e Geuuis estabelecimentos onde se execu tam tais serviços. tos. 151 - É expressamente prolvido: I — queinor fogos de art sifícios nos “Logradou- Po ros púbi icos ou em isúelas e portas que | deiterem para os mesmos logradouros; soltar delõeo eu toda a extensão, o kKuni- cípio; - , : iII - fazer fronteiras nos logradouros públicos;. mus JVy Si toma alias jorra aca Frecutsame vans ses de sinslivisível para! advertência aos Passantes e Eo &º, sem coloca s ou transeuntes. ParSenata usina fo ocsts 0. STOlt Unico : . pacicição le que A aias. “de regozi bá a va UV item I, poderá ser Suspensa pela Prefeitura nos jo público ou festividndes religioszs de caráter tradicional e ainda em comícios recepções políticas. “ E Art. 162 - Os infretoree do presente caxítulo e multa corresp pondente ao valor de 1/10 (un dé. cimo) a 3 (três) vezes n Unidade de Valor Fiscal, da responsabilidade civil ou crimina! “ Ticam sujeitos sem prejuízo & que estiverem sujeitos CATÍTUIO XII DAS QURIMADAS “SEMPLAN/68 Art. 163 - Fara cvitar a Propagação de incên- dios, observar-s e Se-ão, nus queimadas &, às medidas preventivas ne cessárias. 4 = > “ 4 4 . - À ninguém e linito roçada, palheãas toras as Seguintes i II em matos, cepoeiras DEST Ctierm erdoiico mo) a 3 (tr8o) aves os da Tesponsubilidade CAPÍTULO XIII DA EXPLORAÇÃO DE PRIRE EXTRAÇÃO DE AmpTAS E Art. as e « expl loração de. feitura, que a conced trt. Tequerimento assinado rador, Toruulado de 51º Guintes indicações: . Art. 165 — N - ora ow veses Puga i vt UU accrdo com Ou matas que Limi tem con terras de outrem, sem Precauções: — preparar aceiros de, no zínimo, sete -me- tros de largura, idos quais Gois o meio se rêão capinados eo restenie roçados - mandar aviad cserito dos confinantes, “com anteccaência : aínimo ae 24 Ivinte e quatro) horas, maredna ateamento ad fog pro “hora e lugax para, t É per Fuá tido atear » lavouras” : E preséaso Cori vuiu Vator de /10 (um Géci a Unidade de Valor Fiscai, sem prejuízo civii ou criminal qe couber. . PREIRAS E ÓLARIAS E DA SAIBRO “ 67 do de pedreiras e oleri- — A. exploraçã areia e saibro dependem de licença ãa Tre erá, oObservadãs os preceitos deste Código. 168 Aicença será processada mediante pelo proprietário do solo ou pelo expio- as' “disposições deste erti.o, . 185 — Do requerimento deverão cons tar igemifo | | a) nome e Tesidência do proprietário ão ter rero; . É M b) nome e resiâência do explorador. se esta ! » não for o proprictário; Ed - 5 . . . L c) localização precise do imóvel e o itinerá- rio para chegar- se ho locti da expioração! ou. extração; . | ' 2) declaração êo processo de exploração e da qualiêude do explosivo a ser empregado, so : 4 - for O Ciloo | : E ER oe e requerinento, de licerça deverá - ser am instruído com os seguintes é cocumentos . 2) prova de própriedade do terreno; Dj dutósiuação dora, à exploração pesscãa peio e) planta da situa ição do terrenc, com indicação . "à0 relevo do sbio por mein ga cnviras de nó ve) . contenês ?, dei imi luçõe exâta ta área “aser éx inloreda, com: 'a 1ôcalização táns res. pectives instalações e indicando as constru . ções, logradouros, mananciais e cursos Ge A água -Situados em toda = faixa de largura de 100 metros em torno da áreau ser e; xplorada, 93º — Ko cu 3233939399999299293999923999399999999995%3 so de se tratar de exploração de poderó ser dispensede, a 2 O O [ol o s [6] ho (6) E + critério da Prefeitura, OA , q exigência constante da alínea "ct do parágrafo anterior. A Art. 169 — O desmonte das pedreiras pode ser Gfeito a frio ou a fogo. | e A a . Art. 170 - 4 explóração de pedreiras & «-gEREOa píica sujeita às poguintes condições mínimas: I ““cclocação de sinais nas proximidades das minas, de modo que os mesmos possuem ser percebidos distintamente pelos transeymies 53999998 à uma Gictância &e, pelo menos, 100 (cen) me tros; II - adoção do usa toque convencional, entes ca explora ão, ou D- = do *: sinal Ce fog de un brado Prolongudo, dan ei. o Art. 171 - N5 ão será Permitido a exploração de Pelroiras, com o emprego ge explos 2 1.060 (un mil) metr sivosta umu distância inferi- os de qualquer via pública ou hebita- área onde Possem oferecer perigo ao público. Art, ara - - ho conceder as licenças, a Prefci- 2,2929999 95 33 39999 29933 poderá Tazer as vestri enientes, > gões que julgar conv — Socá ES interfitada a DSÊrci.au ou vui Nciuda e uxpicrndo ge acoz "ão com este có ixente Se verifique que a sua explora eta pero ou danc à “: São acarr ê vida em À nroms cêcdoe, fot. 274 A Treleituia podere, BquAlaner tam “determinar à execução ecintotda- exploração ' Ge obras no : de. pedreiras, Cor: o intuito de: : proteger Propriedades par “res ou públicas, ou de, evita ar a obstrução q ticula- as galerias . qe a águas, o Art. 115 - À ins cer às seguintes prescrições: 1 - valação de olarias deve obede ( 2229999993932239299 cc. as chaminés serão cons o truidas de modo que não incomodem os moradores vizinhos, 2. pela a Tuuaça ou eranações nocivas; II - quando BS escavações Tacilitar mação de depés iio de água, dor vbrigado a fa em a E. será o 'ê 4 zer o devido escomrento! 232223 “Cc qua aterrar as cavidudes à mecida que Tor retirado o barro, Art. 176 — E Proibida extração de areia em A 3799 I - a jusante do local em que recebey contri- buições ge esgotos; II — quando notifique o leito ou as nargens dos Wesmos; III — quango Possibitite a Lormação de local ou cause por qualquer formã a estasmação das £ +, T áruos; E 29929339999939 2999 ] é - IV — quando ge algum modo pos sa oferecer perigo ummralhas ou qualquer obra - truída nas margen “a pontes, cons S OU sobre os leitos dos “rios, . — Ma inTronta ar Dol qeis uu bia des ta à muita correspondente “oi valor de | 21/20 (um décimo) a 3 (três) vezes a Unicuãs te capítulo será impos de Valor Pisca, ! além da responaada pad AMO atado. 2 cr 1 =. ,, b] a GUC Cuubtio TÍTULO IV . DO FURCIONAMERTO TE ESTABELECIMENTOS o PARSICULARKS E Das REPASIÇÕES PÚBLICAS : CAPÍTULO 1 DO LICERCIARENTO TOS ESTADELECIMÊNTOS INDUSTRIAIS, “COMERCIAIS E TRESTADORES DE SERVIÇOS SEÇÃO I.. DAS IRDÚSTRIAS, DOS TRÊSTATORUS DE SERVIÇOS E PO COLÉRCIO LOCALIZADO seem 8/88 Art. 178 — Henhun estabeleci indústria c &e Prestação de serviço poderá Cuneténes 7] no kunicípio sem prévia licença da Frefeitura concedida a re-, AR) mento de produção, , corercio, D299999999999999999999999999999 4 E é 9999999999 9 D29999999933292992993299 299999999999999 299999 , 1 à Ne queriuento dos inlcressudos e ucdiante vergamento deco tributos! i devidos. ' 1 Paráégre io Unico - O Tequerimento, wue e! ú der acompenhado Ce Ticia de inscrição no Cadastro Pisenl da Prefeitura e de outros documentos que forem por ela exigidos,' . . EA N , spocificuré com clarevo: i =. : I-o none, da firma, 30b cuja responsabilidade irás funrcio onay o estabelecimento; | . II —- o raso ae atividade; III o domicílio fiscal; A tv < lcccl onde vu Suu atividade; o ; . Y . V—- o mortente de capital investido ou & in- reta m Ve-1/Y —Rão será concedida. Licença dentro dos limites ãa cidade, das vilas e dos Povoados, aos estubele- cimentos irncursos nas proibições constontes no artigo 42, des te Cógigo. E o ávt. 120 - À licença pera o Tuncionêmento de hotéis, persões; hospedarias, cases de diversões e congêneres, dependorá ainda da Nporesertação de álvara fornecido Pela auto ridede policial competente. Art. 181 - A licença de localização será re Nnovada anunlmento, sub pena de interdição do estabelecimento, ' na forra prevista pelo Códiro Tributário, além ca multa, Art. 182 — Pure efeito de fiscalização, o prô lado colocará o úlvera de ! visível e o exibirá à utoria Prietúrio de eatabeleciwvento liccno localização em lug ade competen- te sempre que cesta o exigir. deverá e rezão sueiai” ou & denoninação ' 1 2999999 29992999999999999999999999999999 2999999929999999 to do estabelecimento locali ía zado, sulvo q hipótese de ny . . . í de pronta crtroga, por parte de mento para encomesrdas ou esta belecimentos de produção. : Art. 184 — Pora sudança de Local ão e stabele- , » cimento, deverá ser solicitada a necesséria permissão à Prefei, tura, que verificará o novo endo Teço satisfaz às condições! exigidas. . J us < Art. 185. - A licença de localização poderá . *.. I - quando se trata de Negócio tiferente co requerido; : . 4 II - como medida preventiva, 2 bem da higiene, da woral ou. “.do/sondego e segurança públice; — -— v : = q “de locanaziçto à avtomigado | Competente, quand o solicitado a Tazê-lo; IV — nar enftoi tran, fa antarias Timpetonte, : provados: os motivos que fundmica raro a soiicii tação. : o! R 12- - Cassada a licença, [o seré imediatemente” fechado. q $.2º — Poderá ser estabelecimento A . igualmente fechado todo -0 $ 4 estabeleciment O que exercer atividades sem a necessárias liceri Sa, expedica em conformidsãe com C que preceitua esta seção. trt, 186 - Somente 5 será permitida a venia de cios etravés de estabelecimntos fogos de Lrtirí comerciais lo- » Que 9 atisfaçam ns, requisitos de se;surança. Art. 187 — As transações Comerciuis cm que in tervenham medidas, ou que façam referência a resultado do medi, dus de . “AL, qualquer natureza, deverão obedecer ao q K ue dispõe a Jos e . : H : RV) 8 . : ma comércio, indústrii ou Gc prestaçã “quo utravés do conúrcio ambutante 999929399999999399999999997% . het, 191 - Da licença conceciga deverão id (a gisl ação federel cabível 2 art. 188 - Os estobelecimonto: de produção, '! ção de serviço: e todos vqueles , Tuçam vendas de rerendori- público, serão obriga£os 2 submeter anualmente à aferição gles utilivados. Art. 289] - Avo infratores do presente seção! -& multa - orrespondente eo valor de 1/10 (um déci- ,o. alem das pena y emaTA —e 2uÇão II DU COMPIRCLO fe PULANTE àrt, 190) - 0: prencínia ão dependerá s empre IG Liceuçã especiaL, cut sera concefiga e no na A: EL a Pinos a £. idnio Y ovadala riterio “a “reteitura e ce counivruidaie com as pres- : egis laçã o Tiscal Co Nunicínio e do que preceitua ! énte Código. Sel cons tar.os seguintes eléxentos essencicis, além de outros que fo- rem estabelecidos: no H - número &9 insecrição;' “DD. H H - residência do comerciante ou responsável; . H H Ha -. nome, razão sociai ou Genoninação eob Cu- ja respons abilidade funciona c comércio cum bulante. Parágrafo Único - O vendedor amvulanite não licenciado para o comércio ou período em que esteja exercento! a atividade, Ticarú sujeito à apreensão da mercadaria encontra da eu sou poder, uté o Mini fondo pagenento dos ses Góbitos pa Pam) Pt i . trt. 192 - O verêcdor Cabulunte do gêneros de N consuro imediato, no próprio local de venda, deverá possuir re RENA . : N 1 - . Eq cipientes apropriados para q coleta de resíduos! ou ãe involu- cros dos produtos vendicos “e e * - Art. . 193 - É proibido ao venicãor ambulante, sov pente de mta c de cuosação du licença:> - ro! >» = 1 — estacionar nas vins públicas e em outros logrudvuros, fora Cos locuis previamente Ecterainado pela Prefeitura; II - impedir ou dificultar o trânsito nas vias públicas ou em logradouros: - lilo irem parto preceres CONducindo carra rhoo, cestos ou outros volumês: grundes; - deixar de atender as prescrições de higig lc é USSPio nara o ativiasdo cxcicito,. celocar venda produtos iupróprios pira! O ConSuno; deixar de revalidor a certeira de saúde ! nos prazos previstos pela legislação sani tus . tária pertinente. Art. 194 — Na infração de qguulquer artigo :es ta ceção ou de disposições regulementeres, ' ser: imposta a rul- ta correo 2 . a“or À ts > A é Correspontente no valor de 2/10 (um déciso) a 3 (três) vezes a Unidade Ge Valor Fiscul, elém das penelideles fiscais cuh've is... É CAFIÍZULO II . —V TO BORÁRIO 2% runcIONANENTO ' Art. 195 —- A abertura e o f :chamento dos esta belecimentos Couerciuis, à “dustriais, prestacorés de serviços! / . 1 n 999999994 3399999999999939 293999999 299999999999, f 3 39 D29999999999999999399999999959 299999999999 399999 ! í í ) te horário: I - para o comércio e os prestadores de servi ços em geral: GC - s . . a) abertura as 8 rores e fechomento as 18 ho- ? ras, nos dies úteis; % . x : ' 8 horas;e fectamento as 12 ho- v) aberturu às sede PB. 4 - . ras nos Sábados, quando situados na do Runi sípio; "is 8 horas . e; “or ão Kunicípio, inclusive | na sêdc gos Dio resrannag: TrL TOS 2 pomanTogs II - pare n indústria de moêo: geral: AN atinatea as a UETITLITITA DO la + ' mão none dino ntaijaro No IS AO E v) nos êominços o feriados civis e religiosos permanecerão fechados, ficando vedsân qual quer atividade; . n IIZ - nora as repertições público as municipais, : nerd de abertura e fechamento será x elo pelo Prefeito, não podendo ter o expediente a duração superior a 8 (oito) 1 oras diárias e inferior a 33 (trinta e três) horas seremais. $ 1º - Excetuam-se das disposições constuntes neste artigo, os estubelecizentos com jornmla de tratalha espe cilicunente ceterminuia pelo Gov ro Foderul. 922 - O Prefeito, os Secretários e 29 qutori ãaces de igual nível nierórquico poderão prorrogar o expelien- te dos resnrLichos vúbliens. quando necessário é convocar Tun- / 299999992 99299999999999999999223993DI 339 BOCCCC gor EEN 29999299 mediante respectiva renuncração. . Art. 196 - Por motivo de corveniência pública, 4 = 1 . a Prefeitura expedirá licença especial para : antecipação ou a prorrogição do horério de funcionamento dos estabel.cci mentos corerciutso, industriais é prestatcres de serviços e ainda para a aberlura c fecruvento nos domingos e feriados civis e. religio . : É sos. , SI1º- A licença de que tra ta. este êrtigo . Bo zente será concedida 2os que comprovarem a obs servância: dos pre ceitos da legiclaç ão federal que regula Oo contrata, de q reção e es condições Ce trebelho. Cs e . É € 2º - A Prefeitura, através de , À , o . . e . RE Es , onpetentes, definirá as atividades cujo Funcionamento em. nora - .s Vdço 0 TEpIcial são dé Cuilveniciltia NUvVIL ICU “Axt. 197 — &og infratores aa pretente, sação e: de Cisy posições regulamentares será imposta a multa correnponden te av valor de 1/10 Cuz âécirmo) a 3 (três) vezes a Unideãe de Valor Piscel, ulém doc penulidudes Siscais cs ubíveis. PÍPULO V DISPOSIÇÕES PINAIS Art. 198 .. Os prazos previstos neste Código, quanto não se refcrirem a dius úteis, serão contados de acordo coroa Bd ÉS comu à praxe comercial vigente. . E Art. 199 —- Ao Prefeito, aos servidores es Vo . e RD cionório municipeis, e dc wuneira gerel aos munícipes; mé ay - , nd cmd 33999999 . ' 3990999007: N al a . 33999999999999999999D ) e ze Art. senta) dias contrario. Pimenta Bueno-Ro., 12 ler pela observância aca pre 200 Esta Lei entrará , . - apos a sua Publicoção, «SL a ceitos Beste Codigo, em vigor 60 (ses- revogudas.as disposições em , “ENÇO GeNLeyud. REGINALDO MÉNTEIRO e. t / FLELULto Atum oa ng E OD é : — 4 fi A 9999999999 DDNDDIDDDDDIDDDIDIDIDDDDDDDDDDOIO tXZs a a 7. PREFEITURA DO MU Prefeito Criança GABI LEE N 959/GE/2002 EsqRee si NICÍP Mista am Hg IO DE PIMENTA e é meme Lo STE DA PREFEN Av. Casteto Branco, 1046 — Fimenta BusSRO Cap e PARCELAMENTO ne S0L0 CAT CCECCCRCECELELEARCELCOCECCCCCCCCCCCLtLLttccCéLtcecõe+« [a = ” e . o LEI Nº 072/85 DE 05 DE DEZEMBRO DZ 1.985. ( Ta e Dispõe sobre o Parcelamento O ão Solo Urbano no Município (úa e de Pimenta Bueno-RO. e - Ca O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO-RO. , o e Faço sater que a Câmara Nunicipai aprovou e e: . eu sanciono a seguinte E e LEI: e: CAP TULO I e: ss ementas udES PRELIMINARES e: | Art. 1º - Os Projetos de Parcelamento do So- lo Urbano no Município de Pimenta Bueno, aependerão sempre ãe vrévia aprovação da Tiefeitua Nuaicipel, gbsdestas n Aiegrnsto nesta Lei'e n6s formas Federais e Estaduais aplicáveis à maté- ria, $ 1º — Considere-se Loteamento a subdivisão! ae Glebas em lotes destinados à edificação ou a chácaras, com aberturas de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes. a 8 2º — Considere-se Desmembramento a subdivi ga são de Glebas, não superior a 18.000 n2, em lotes destinados: a dos edificação com o aproveitamento ão Sistema Viário existente, “ ts desde que não implique na abertura de noves vias ou logredcuros o Públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já pa existentes. : º SEMPLAN/&S E) $ 3º - Considera-se Remembramento o reagrupa . + É É 2299999993 399999 99999 9977977777 2. É 229999 Pamento de lutes contíguos pere constituição de unidedes meio res. Art. 2º — Só serão permitidos parcelamento ? para fins urbanos ge qualquer espécie nas áreas urbanas e de ex pansão urbana, assim definicas por Lei Xunicipal. 91º - O parcelarento de Áreas Rurais pare * fins urbanos, desde que consideradas no perímetro urbano defi- nido por Lei Municipal dependerá, sempre d& prévia unuêrcia do INCKA, E 22º - N=- serão permitidos Dderrelamento de solos I - em terrenos alagadiços e Sujeitos a inun êações, entes de tomadas as providê-.sias vara Assamrar - co22l II - em terrenos que tenham sido aterrados ' com materisl nocivo à saúde pública, sem que RAjr nreviamento + SGUeaUUs: . º III - em terrenos cuja condições: sanitárias constituam prejuízos para saúde pública; IV - em terrenos com declividades igual Supsrior a 30% (trinta por cento), cias = ou salvo se atendidas as exigên specíficas das autoridades competentes; V — em áreas de preservação ecológica, assim definida por Lei; VI - em terrenos onde &s condições geológi- cas não aconselhem a edificação, Art. 3º — Otedecidas as normas gerais e oB critérios básicos de apresentação de projetos, de especificação técnicas e de aprovação previstos nesta Lei, o parcelamento AQempy, solo se subordinará às necessidades locais quanto a destinação e utilização das áreas, de modo a permitir o desenvolvimento & ) harmônico do Município, segundo os parâmetros de Uso de Solo. CAPÍTULO II DAS EXIGÊNCIAS TÉCNICAS E URBANÍSTICAS PARA OS FROJETOS SEÇÃO I DAS CARACTERÍSTICAS DOS LOTES Art. 4º — O8 parcelamentos do Solo Urbano pa vemente industriais "bede ra fins pão exciusi cerão aos seguintes parâmetros àe parcelamentos 1 — nee éreas de Ugo Residêncisl Exclusivo, os lotes serão de 800 m2 (oitocentos metros quadrados), sendo a vinte metros). Entende-se por Área de Uso Renidannia) Exclusiva. testada mínina ê&e 26m ( ennela numa antá nrnjhião ava] nvar +3 Pu do pastclauciio 4U BULU, à uÃU vei Para USO GxuiuBLvO Ge Le sidências unifemiliares; ' , “sendo a testada. mínima de 15 m (quinze-metros). Eliteênde-se por Área de Uso Residêncial Predominante, aquela que é permitido + qualquer tipo de pºrcelamento de solo, sendo que 75% (setenta e cinco por cento) deve ser caracterizado pelo Uso Residênciel. Será permitido a implantação de qualquer tipo de comércio 8 ou indústria desde que se obeieça as Normas da Lei de Zoneamento e Uso do Solo, estabelecidas para essas freas e desde que ee obedeça 08 recuos mínimos pre nicípio; tambég vistos no Código de Obras do Mu “a r. III — Na Área Nísio Central, os lotes 2 (trezentos metros quedrados), de 10 m(dez metros). Berão sendo a testada mínima! Entende-se por Misto Central aquela área cujo parcelamento está destinado a de 300 m o Comércio, Administração e 299999997 299999999 09 9 99999$99999993089999999999909 09399999 IDDDIII “ No ao Serviço de ur modo gerel; Iv — Ne Área Nisto Diversificado os lotes se rão ce 360 m? (trezentos e sessenta metros quadrados), sendo & testada mínima de 12 m (doze metros). Entende-se por Nisto Di versificado aquela área cujo parcelazento está destinudo ao Uso &e comércio, recidência multifamiliares; V — nas áreas destinadas a chácaras, os lo- tes não poderão ser inferior a 1 5.000 mê (cinco mil metros qua- drados) e superior a 40. 000 Es (quarenta. ml. metros quedrados), 3 1º - Cs lotes situados nu? mesmo loteamen 3%. CEBERETDD ID DIIDIDIDTI NDA 39499999999999999999999 to poderão sofrer variações, positivas em áreas é dimensões, fi cando a critério do poder público, estabelecer, numa consulta prévia, os limites nêximos desta avariação. 5 - - uu 10 LES Si VUubUvVO Cu coqyurua “Govêrau obedecer as exigências cabíveis de testada em ambbs os logradou ros, ou seja, e testada mínima, ueie c recuo mínimo previstc no TÚUisu de Óbras qu município: , , 83 - Nenhum lote poderá ter, ob nenhuma 5 hipótese, dimensões inferiores ês estabelecidas nos parêmetros! &e Parcelamento aplicáveis à área onde se situa o loteamento ou desmembramento, inclusive às áreas destinades ao Usc Público. árt. 5º - Cs Joteerentos para Jing exclusiva mente Industrial, não poderão ter menos do que 03 (três) módu- los adotados no Erojeto do Setor Industrial da Prefeitura Muni- cipal, ou seja de 3.000 m” (três mil metros quadradosoO). SEÇÃO II LAS ÁREAS DESTINADAS A USO PÚBLICO Art, 6º — As áreas destinadas a uso público, como sistema de circvlação, implantação de Equipamentos Comuná | 4 ' E tarios, bem como espaços livres, serão proporcionais à densida. DA (a e e e e O O e A A = f 5999 ( E de 26 As DE Re TE RERE Re dé Le e Re Re Re Re Ré Ré RÉ) ( > 33 BID DD PP de de ocupação prevista para a Gleba. $ 1º - Ag Áress destinadas a Uso Público, não podergo constituir, em seu todo, parcela inferior a 35% ' (trinta e cinco por cento) da Gleba parcelada. 5 2º — São considerados Equipamentos Comuni tários, pera efeito desta Lei, os Equipamentos públicos de Edu- cação, Cultura, Saúde, Luzer c Abastecimento Alimentar, $ 3º —-A Prefeitura não poderá eJierar as * freas previstas neete Artigo, devendo assei-rar-lhes o Ugo Ins titucional indicado no Planejamento ou airetrizes de Desel:volvi mento do Nunicínic, fixado quardo do registre do Icteamente. sa - As áress destinadas à Implantação de Equipamentos Comunitários dos Sistemas de Circulação e Espaços Li 2 y 4 à att pda CDE a RS AP , nt Ro. sivatõe Ui Li túcu-çe PG LI LMVILO dita sutis pELLUUGO A pesa vid cu registro do lcteamento ou desmembramerto em cartório. 1 Art. 7º — Caberá ao loteador a execução do “iptemu do Clsculução, denturcação las queiras e lotes Cc parce Jomento, implontaçãõe àco corviçoe ào Bictrituição dc Cgue, rede lhimento de esgotos pluviais e domésticos, enérgia"elótrica, .te lefonia, arborização e pavimentação. $ 1º - Fica a critério do Poder Público, reg peitango-se as exigências da empresa concessionária dos serviçoss decretar como não edificantes as faixas onde estão implantados" os serviços mencionados reste artigo. $ 2º — Pica a critério do Conselho de Zonea mento suprimir os serviços Go artigo 7º se for necessário. SEÇÃO III DAS AREAS DE PROTEÇÃO ESTECIAL gente aa Art. 8º —- Entende-se vor frea de Proteção Es pecial, aquela área destineãda & preservação permanente, princi palmente para manter, melhorer as condições ecológices e paisa gíaticas e para preservar os recursos naturais e hídricos, fed xas de domínios rodoviários, $ 1º - Só será permitido o parcelerento &o * colo Urbeno em situações especiais, como no caso de Equipamentos de Lazer, bares, resteurentes e clubes recreativos. $ 2º - será considerada como não edificante uma feixa &e 15 metros situados as margens das águas correntes! (o) dormentes, visando sua preservação e de 50 m (cinquenta metros) nas momgeuo êce menanciais. S$ 3º - Quando se tratar de córregos e igara- pés cuja retificação esteja planejada pelo poder púbiico munici ) - - .. “ . PMs ot LALÃA LUMA LCUULLUHME ODBVBOBTA AN TrAnana anatreana ma mia DIDADRIDDO DP no de retificação. ç Art. 9º - O parcelamento ão solo que receber a AnTinanada do haniar niâ-caródicos quilos, Eve porca DA E xas eanitarias para o eeconmento das águas pluviais e sistema o de. esgoto, elém das vias de circulação. é S$ 1º — Em hipótese alguma poderá prejudicar! & O escosmento das éguas nas respectivas bacias hidrográficas ou Q vales — As . $ 2º — As obras necessárias serão executadas obrigatoriamente nas vias públicas ou faixas reservadas para eg se fim, pelo loteador, segundo projeto aprovado psla Prefeitura Municipal. e ,e Art. 10 — Serão observadas faixas não edifi cantes de 15 m (quinze metros) de cada lado, so longo das fai- xas de domínio des ferrovias, rodovias (federais, estaduais a municipais), dutos e linhas de transmissão de energia elétrica. CARRO Co Parágrafo Único — Estas éreas apenas poderão estar contidas no percentual de áreas previstas no Art. 6º, no 222222229929999 29997 2932999 92999929999999999 2999999999 9999999999999999 2999999999: i bh Cãso de terer sue Gestinação municipais, Pró-identiricadas nas diretrizes! SEÇÃO IV DO SISTEMA DE CIRCULAÇÃO DOS LOTEAMENTOS Acesso. grad ouro público, deré de >provação “refeitura pelos seus órgão tentes. : , Parágraro Unico — Considera-se; fins desta Lei, . .. liveção ag FSpullção. via ou logra douro público para todo espaço destinado à eir Vulação ou vt Pectivas faixas dê domínio, tegorias a saber; I - Vias Coletoras - : II - Vieg nante de veículoa - mínimo de 25 my de tráfego lento para uso predoni- mínimo de 15 m; III - Vias locais tres - mínimo de 12 ms de uso predominante de pedes IV - Vias para uso exe lusivo de Passagem de mínimo de 3 m, Pedestres — A +, 29998999 999999999993239999999999999999 29 2953535393 999 Art. 14 —- Ag Vias G6 tráfego lento deverão começar e terminar em Vias coletoras ou de maior largura. “ Art. 15 — As Vias locais de oirculação poãe rão terminar nas divisas da Gleba e arruar, quando seu prolonga mento estiver previsto na estrutura viárias de expansão da cida de. ” $ 1º —- Ag vias locais sem safde serão permi tidas desde que providas de praça de retorno na extremidede, e seu -omprimento, inclueíive a praça de retorno. não exceda a 15 * vezes e sua largura, até o máximo de 260 metros, devendo sempre que possível, Ser prevista uma passagem de servidão para pedes tres em sua extremidade, $ 2º - A conformação e dimensõés das prças '* o, . - Ea - me el nm - o du iuborlo . le tie + 4 Anvorda narm tim a inscrição de um círculo de diâmetro mínimo de 20 metros. àrte 16 — À rampa máxima permitida nas Vias ' : Vo era Re Th gere nor cento) e & qecrivil . 3 Art. 17 - À lergura de uma via que constitu ir prolongamento de outra já existente, não poderá ser. inferior à largura desta, Art. 18 - À divisão das vias de circulação * em parte carroçável e passeios ou calçadas, deverá acompanharos perfis típicos nadronizados pela Profei sura, obedecendo aos se guintes oritérios. I - À parte carrocável será composta de fai xas de 3,5 m (três metros e cinquenta centimetros); II — Da largura total das vias, excluídas a parte carroçável e canteiro central, quando for o caso, o res- tente será destinado, em partes iguais, aos passeios ou calçadas que não poderão ter largura inferior a 2,00 (dois) metros e te/ a ' ” 2299999990 28 ; $ 32099299 ( N 3395993935335355355597%799 39 IV - Sejam providas de escadarias, quanão ti Verem rampas Superiores a 15%; V - Sejam incluítas no Projeto de iluminação: pública do loteanento. Parágraro Único - Nog loteamentos exclusivemen te industriais, &s pessagens de pedestres não serão obrigatórias. DISPOSIÇ ES DL TÉCNICA BCI ECTAISO. 24 - Og Farcelamentos para fins indus- de poluir as águas eu a atmosfera deve rão obedecer as normas ditadas Ss pelo órrão de controle Ge polui ção ambiental, dave 25 — Tudo Suduviidos a prévia anuencia ' do Estado 08 Parcelanentos Que csotiverem sob as Seguintes condi ções: + a . . 4 > EA E L- Tocmisaias em Nroce co “c csá Tua “Lu Tel, histórica, Patsegística ercueclógice, assim Legislação Estadual ou Teceral; II - cípio ou que pertençar a Localizaõos em áreas limítrofes de Kuni ma a mais Ce im! Funicípio; a - Quando o loteamento abrange área supe- rior 8 1.000.000 m? (hum milhão de metros quadrados). Art. 26 — Os oursos C'água não poderão ser aterrados, canalizados ou tutulados, sem próvia enuência da Tre feitur : tm a e orrão Estadual competente. Art. 27 - Os parcelamentos não poderão ber denominação igual à rece Rtilização para identificar outros stentes, Be- tores ou bairros já exi definidas por 329992399 Lx 239099900 0000 Nr e fe Nei de é e Ne e Er CAPÍTULO III DO FROCESSAXENTO re SEÇÃO 1 DA CONSULTA PRÉVIA Art. 28 — Para efeito de aprovação do proje- to de parcelamento da terra, deverá ser feita consulta prévia à < Prefeitura Municipel, d $1º - No atc da consulta prévia, O interss- Sato apresentará 08 segu intes documentos; I - Frova de domínio sobre a terra; II - Duas vias da planta do im delas em Dane] heltoonérios nctoo “opiavivo, um eRoBIA Ae 1. óvel -“endo uma bs , ““, Tltisulas PELO proprietário ou seu Tepresentante legal é Por arquiteto registrado no CREA &a região contendo: =) Jesciição dB DIGNPiegado. ão GUIl Slls lou à Gervili nação. ATOA. Viímitac - situação o vutras ceracterieticas essenciais; o + b) localização exata dos cursos d'água e nas centes existentes no imóvel ou os mais próximos a ele; inolusi ve áreas alagadiças; , ” . o) curvas de nível de 1 mw 1m (um metro em um metro), amarradas; . à) marcação de todas as vias de comunicação! existentes ou Projetadas numa faixa à e 500 m (quinhentos metros) ao longo do perímetro do terreno, bem como da via de circulação ãe interesse superlocal mais Próximo; Ê “Sd fo; PPPPPPPPPpNORR) 33999996: ' 3 CRE TETE) 5999955865 9999999099€7 f) indicação das Construções existentes, 1i- nhas àãe transmissão Ge energia, alutoras, obras e instalações e servigos de utilidade pública existente S no local ou numa faixa de 500 m (quínhen: 08 metros) ao longo do perímetro do terrenos £) indicação do uso predominante a q nto; - ue se |? destinará o loteame h) outras indicações q1º possam interessar à orientação geral do Parcelamento, a critério do órgão competen te da Prefeitura, . '$2s - Quando Be dispuser a parcelar parte ! ou for proprietário de uma ma, Parcetamento em questão, do terreno, ior área contígua ao O Tequerente deverá apresentar as plan tas referidas no inciso Ii do $ 1º deste artigo; abrangendo a “ctaliâale do iuóver. o $ 3º — Sempre que se fizer necessário, a cri tério do órgão competente ca Prefeitura, poderá ser exigida a extensão do- tevantamants Ed - . Utinótrico &uU Loúgo do nerímo tmn an terreno ETÉ O limite de 50 m (cinquenta metros): Ny Art. 29 — 0 encaminhamento de projetos de Parcelamento está condicionado à viabilidade de abastecimento * de águas das éreas Percelecas, vem como eo escoamento das águas Pluviais, Parágrafo Único - No caso do abastecimento * d'água ser feito por empresa. concessioná ria fora dos limites de atuação da Prefeitura, é necessário um Parecer da concessionária sobre a viabilização. - ca + qr Art. 30 - A Prefeitura indicará em seguida, na planta apresentada, as seguintes diretrizes: I - vias de circulação do sistema básico do de modo a permitir o en sistema proposto; Munioípio, quadramento e entrosamento do R3 A Eu 299995909999999999999991% A. 3939933399939999999 33999990 II — faixan de escoamento de éguas pluviais; III - reserva espeolficação e localização , aproximada de áreas institucionais e áree livres, previstos na seção II do capítulo II da presente Lei; IV - indiceção da proporção da área superfici al dos lotes de acordo com £ n8o de cede árca, conforme o art, 4º desta Lei. Parágrafo Único — As diretrizes expedidas vi gore &o pelo nrazo máximo de um ano, durante o qual o requeren- te deverá apresentar o proicto definitivo. SEÇÃO II DOS FRCJETOS trt, À - Ciituvals pelas diretrizes ofici- ais, consubstanoiadas na consulta prévia (capítulo III, seção I) e dentro de um prago de Mm enc, o lotcadcr aprssdutora pera a - . , Aprovação dc parvciauento os segmiintaa Ancnmentas a I - Prova de domínio sobre o terreno, com re lação cronológica dos títulos devidamente transcrito desde 20 (vinte) anos na forma da Legislação Federal em vigor. . II - Certidões negativas) a) &os tributos federais, estecuais e munici pais relativas ao imóvel; b) das ações reais referentes ao imóvel "no período de 10 anos; c) de ações penais com respeito ao crime con tra o patrimônio e contra a aêministração pública, III - Certidões: * SEMPLAN ag a) dos cartórios de protesto de título, em none do loteador pelo período de 10 (dez) anos; e ar 229329999999232989 - DS 39393993999939 ; , E E) 39999955393999 . & 39929399939399393993%8 -êngulos centrais das vias em curva bem c b) ge Pelo período de 10 (Gez) ações pessoeia relativas ao loteador" anosf c) de q) ão lo período de 10 (dez) en ônus reais relativos ao imóvel; ações penais reletivas ao loteador, os; pe IV - Autorização expressa do credor hipotecã rio, quando o terreno estiver gravado em hipoteca; Vv-o projeto, cinco cópias ou vias, 1:1000, que deverá Ser apresentado em vma das quais em Papel vegetal, escala nco cópias * EA da Região € pelo ! deverá: conter: $1º o projeto assinadas as-ci mente registrado no CR Proprietário ou o seu representante. legal, Por arquiteto devia I - Planta ãe locação do parcelamento em es enia de 1325.0065, II — indicação do sistema viário local, os eg Paços abertos Pera recreação e usos instituéionais 6 , CTivas Grcag, comuni té rice e suas «resne z quadras: em loteê, com a dimensão e áreas, estabelecido pelo órgão co “o Til - subdivisão dab respectiva numeração, Seguindo o padrão já mpetente da Prefeiiura; : IV - incicrsões dos afastamentos exigidos, de vidamente cotados! Va indicações das dimensões lineares 6 angu lares do vrojeto, raios, cordas, arcos, pontos de tengênciais e omo outros elementos ne cessários à sua Perfeita definição; VI ç 9999999999 999922999999999999299999999999999999 io P OL se Teferência derível (RH) oficial... to) amarradas à referência de nível existente e identificevel; VIII — projetc de rede de escoamento de água pluviais, indicando o local de lençemento e forma de prevenção". dos efeitos deletórios; o. . TX - projeto de sisteme de esgoto senitário, indicânio o local do lançemento dos resíduos]; X - projeto de distribuição de água potável, , indicando a fonte abastecedora e volume; XI - projeto de ilumineção pública; “XIL - projeto de arborização das vise de comu “XIII —- indicação des servidões e restrições es Elder fem Dodi spas rAltto lo. XIV — projeto de pavimentação des;vias de comu RA =IkvIiti Justiitivu.c ds iilicavivo ão pro áeio, contendo a “relação Cefiuitiva das quadras, lotgs, erruã= mentos e respectivas úreas, bem como cronograma de execução das obras ao encargo do lotesdor descritas nos Incigos XII e XIV. -$ 22 — O nivelamento exigido deverá * tomar “Art. 32, —As plantas e detalhes para aprova Vação não deverão conter quaisquer outros elementos ol ilustra ções além dos abaixos relacionados: I - todos os elementos relacionados nas alí Reas anteriores; * SEMPLAN/ 8s II - incicação do norte verdadeiro ou magng tico; III - indicação da área total, da área loteada, das áreas das vias de circulação (aplicável no caso de loteamen , de áreus reservada para usos públicos e da proporção “eo A ] diferentes tipos de lotes IV — compromisso contendo os seguintes dize- res, assinados pelo(s) proprietário(s): " Desde a Gata da íns- ocrição deste" loteamento no cartório de Registro de Imóveis, pas serão a integrar o domínio da Prefeitura Municipal ag áreas Geg tinadas a vias Ce circulação, praçes, jardins e recreação, bem! como as destinadas a usos institucionais ou publicos. O proces samento de guias de trunsr:ssão de propriedades. tem como & con cessão de "habite-se" para qual. ver construção realizada nos “ lotes ou em “areas de propriedade privada, ficem condicionados! à expedição, por! parte da Trefeitura, de certidão de aprovação do lotesmento ou desmembramento e &e documento ãe aceitação de finitiva àss obras a serem reaiizadas, constantes do Decreto de eprovaçõooo do prógeio dc ivuleuuenio (em quaáras ou áreas Gestira das an uso perticuler). Outrossim, ficam cancionadas ps lotes, que não prierão ser vendlãce entes da emissão du ducuuentu de aceltação”.. Art. 33 -A Prefeitura poderá eutbrizar a | execução, por etapas, dos projetos de parcelemento, desde que , seja assegurado a cada comprador o pleno uso e gozo dos: « equipa mentos previstos para o parcelamento. Neste caso o termo: de Cord” a qu Be refere (o) itém Iv ao art. 32 definirá ao “Greas correspondentes a cada etapa e as condições de liberação de ca ca área convencionada. a SEÇÃO III DOS ATOS DE APROVAÇÃO DO PROJETO E GARANTIAS Art. 34 — Uma vez aprovado o projeto de par Selamento, serão elaborados e Tormelizados os seguintes atoss I - Termo de Acordos 292292222229239022222999335903959999999999999399% II - Decreto de Aprovação do Frajeto. Art. 35 — Pela essinatura do Termo de Acordo, o loteamento obrigar-se-á: I — executer no prazo mínimo de 2 (dois) ' anos, sem qualquer ônus para a Prefeitura, as seguintes obras: a) abertura e terreplanagem das vias de cir culação e praçes, com os respectivos marcos de alinhamento e ni velemento; b) meios-fios, guias de pedras ou concretos" e pavimentação em todas as vias e praças; e o o e e e e e e e e e o o e e e) valeteamento e canalização de água pluvi q ais; a à). drenegem, aterros, pontes, pontilhões e Ea df giast MO 2 2CCecu uSuBnnar nar O 6) arborização ão parcelamento, na proporção O mínima de 2 (dois) érvores por cada 100 m2 de área. destineãa. e a uso privado; . Tá] ES construção de jardins, Parques, praças e. e quaisquer outrós equipamentos previstos no projeto de parcele- a mento submetido -à Prefeitura, tais comos clubes, Piscinas, cam sm Poé e quadras de esporte; e . .&) abertura às Poços. nos casos .su-que não +... º exista um sistema de abastecimento d'água ou previsão de sua e construção . no prazo dedois anos; e. II - Criar” condições à fiscalização permanen ç te da Prefeitura durante a execução das nbras 6 Berviçoss. SEMPLAR ; go al III- Não outorgar qualquer escritura defini a tiva de vendar de lotes, antes de concluídas as obras previs o tas no Inciso I deste artigo, de cumpridas as demais obriga- es ções: impostas por Lei ou assumidas no termo do acordo; | a IV - Fazer constar nos compromissos de compra A r. D 9, i N 1299999999 99999935999999999999 9999999999999999954 e venda de lotes as condições de que só poderão receber constru ções Gepois de executadas as obras previstas no Inciso deste Ar tigo; V — Fazer constar das escrituras definitivas e dos compromissos de compra e venda dos lotes, as obrigações dos serviços e obras previstos no Incíso I deste artigo, com responsabilidade solidária dos adquirentes ou compromissários ' compradores, na proporção da superfície de auas árees; VI - Delimitar e identificaf, por intermédio de marcos, cada parcela, individualizada. Parágrafo Único — No caso de projeto de par celamento a ser executado por etapas, o termo de acordo referi do neste artigo deve aináas ' eim assegurar e cada comprador o pleno uso e gozo dos equipamentos! previstos pare o parcelamento; To acfiii. & prbdu iubul Ge excoução Ge GU ão projeto e “as áreas eos przos correspondentes a cada etapas III - estabelecer condições especiais, se for o caso, para liberação correspondentes a cada etapas IV - indicar e. áreas dadas em garantido, em proporção com ag etap=a do projeto. Art. 36 -0 Decreto e aprovação dé percelamen to Geverá conter: 1 - dados “que caracterizem e identifiquem o parcelamento; II - as condições em que o parcelamento foi eprovados III - indicação des áreas destinadas a logra- douros, usos institucionais e áreas livr res, as quais se: incor Poram automaticamente ao patrimônio municipal como base de uso Dan 66 o . a Comum, sem ônus de qualquer espécie para a Prefeitura Hunicipeals o , IV — indicação des áreas & serem postus em ga dia . je rantia da execução dos obras; só . - ) VY - anexo do qual conste a descrição das ' ie otras a gerem realizadas e um cronograma de sua execução fíei Da me Quo cCo-financeira. SEÇÃO IV DO REGISTRO E DA FISCALIZAÇÃO r àrt. 37 - — Após a lavratura do Decreto de - T - vavrature da ogavi time ão hácntava Pav postas como gerantia da execução das obras no item IV do: “artigo 36 desta Lei, que devem ser descritas na escritura; o IX Rogistrs às Iobuascuio nb Curvório de Ãe e giste 'o de imóveis, eeguinêo a legislação nobre A matória; - il - Emissão do álvara de licença para “ execm “ção; “que será averbado no Cartório de Registro de Imóveis, a partir do que se eperfeiços a inscrição do àoteamento projeta- “Art. 38 — Uma vez realizadas as obras de que trate oO item I do artigo 35, a Prefeitura Municipal, a requeri- mento do interessado, e após as competentes vistorias, libera rá as áreas dadas em garantia (casc sdote-se o sistema de cau- Cionamento). tas em garantia não poderá ser parcisl, e scmente ocorrerá quan ão todas as obras estiverem realizadas. No caso de Projetos Parágrafo Único - A liberação das áreas Dos o aa ú ' 2999993%9999939999 39:9995999999999999999: percelasento a serem reolizegos por etapas, & liberação das é reas postas em garmtie será feita proporcionalmente a cada ' “rea convencionada, ' Art. 39 — Caso as obras não tenham sido rea 1izecos no prazo Ge &cis enos, a Prefeitura poderá: I - Lecretor-a nulidade do ato de corovação! do Trojeto! II —- Executer as obras por sue conta, cobran ão do lotesdor. por meios administrativo ou jálciais, os c's- tos de: obras acrescidos de 40% a título de administração. -. Parágrafo Único - Na imposição ãe pensiiúade êurante a execução das obras , a Fiscalização Municipal obser vará o que dieçõe a legislação aplicável às- edificações. SEÇÃO V DAS EODALIDADES e : - Co - o. cello: 9 art, 40 — À Esreivitura Munitipel impedirá o em lotes que contravenham esta LEI, ou em loteamentos inscritos irregulármente após esta Lei, promoverio judicialmente o'cance- . lamento das inscrições irregulares e a responsabilidade civil e criminal dos infratoree. art. 41 - Os proprietários, compromissários* compradores e compromissários comcessionários, ou seus suoss- sores, a título singular ou universal, de imóveis pertencentes! aos loteamentos de que esta Lei, ficam obrigados à observância das restrições urbenísticas. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 3923999999999999999393995B 2399999999 DIDO III Art. 43 - Na área urbana, enquanto os leitos das ruas e logredouros projeteãos não forem aceitos pela Prefei tura Municipal, na forma desta Lei, o seu proprietário gerá ” lançado para pagamento &e imposto territorial, com rélação à áreu das referidas vieo de comunicação e logradouros, como ter renos não edificados. . art. 44 — Não 'caberá & Prefeitura Municipal! qualquer responsabilidade pela diferença de medidas dos lotes ou quadra. que o interessado venha constatar, em relação às me êidas cs loteamentos aprovados. Art. 45 - Ap infrações na presente Lei darfc ensejo à cassação do álvora, a embargo aêministrativo da obra e à eplicação des disposições penais previstas na Legislação Fe ãers? enpeçífica Art. 46 - Esta Lei entrará em vigor data y de eua publicação, revogadas as disposições em contpéiirio, / pressamente os disposições desta Lei e dos regulamentos III —- não ofendam os direitos da vizinhança cu osições ditadas pelo interesse da coletividade. Ez s2 Art. 17 - O alvarã de funcionanente podera ser cassado desde que o usc demonstre inconvenientes à nah or sem direito a qualquer es écie de indenização por parte da. Adm “nistração Municipal. ” Art. 18 - Serão mantidas as exigências de área “e testada os mínimas ãe lotes, fixadas gela saninistração Muni ci al ctó a data da vigencia desta Lei. Art. 19 — 4 presente Lei enticrá em vigor na es em contrário. t a data de sua publiceção, revogadas er disposig Timenta-B ACID 4 Le E a A Ana Mo PARECIDO! RT SEL Srt a = (+ CELAS , 4 4 9999 DE USE DE SOLO E ZONEAMENTO LEI , | 3800004) , CACCCCCCCCCerrreLPLLeLtcecCC pec e e ereta , CRCLcpLLTUCLLLpLLVLLLLLEet ' +, LEI Nº 072/85 DE 05 DE DEZEMBRO DE 1.985. Dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano no Município de Pimenta Bueno--Ro. O PREFE ITO LO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO-RO, , Faço seber que a Câmara Hunicipal aprovou e EM tele a - 09 Projetos ge Pare inerta Tucuvo, Úenenderan comem 5. i eleronto do So- = EA . - . Estas Ca visvãa eprovaçan da o Ms municipal, Obedeciao O disposto federais e Es q “ nesta Lei e nãs fo DD DST am REDE taduais aplicáveis à maté- onsidera-se “Loteamento a subdivisã com 29 E Ê E o) pn 2 Dr ES) pu A É & Fo) É [o a. 8 a 2 «000 n2, em lotes destinados a exis tentes, $ 3º Considera-se Remembramento o reagrupa 55555502 0500 jon 2 [on D E [a] ; a Ê É E E 33 “” LEI ne 073/85 DE 05 DE DEZEMBRO DE 1.985. DA; semPranrés EN . Ph e o Dispõe sobre a Regularização e Normatização do Uso do So lo e “Zonesmehto no Eunicípio. êe Pimente. Bueno-RO,, ' 3394 29559999999995999%59 35395 ALTNBAISERTO — linha legal urojetáãa é e 1oBaãa. ou indicada pela ve limita o lote com o “logradouro pú- PDD blicõs ÁREA CONSTRUÍDA — goma das árees, ãos pisos ptilicados, cobertas À ou, não, de todos oS pavimentos de uma edificação. ' ÁREA NÃO EDIPICÁVEL - área na qual a legislação em vigor "nada N . permite. de construir ou egificar, D BPI Do Da DE De Pe RE pamento de lotes contíguos para constituição de unidades res. maio- 2999999795 A Art. 2º — Só serão permitidos párcelanento * O para fins urbanos de qualquer espécie nas áreas urbanas e de ex pansão urbana, assim definidas por Lei Municipal. 81º O parcelamento de Áreas Rurais para * fins urbanos, desde que consideradas no perímetro urbano defi- nido por Lei Hunicipal dependerá, sempre da prévia anuência do INCH, $ 2º — Não serão permitidos parcelamento às “solos. I - em terrenos alagadiços e sujeitos a íinun dações, antes de tomadas as proyidânciar Loro Ussenuiar o escoa Ç , . dd y ” < - : dd - = . nento-tos dguas; . , II - em terrenos que tenham sido aterradocs * com material nocivo & esúde pública, seu quê Buja previamente : Bencados; . . “WI - em terrenos cuja condiçõês senitárias constituam prejuízos para saúde públicas IV - em terrenos com declividades iguel ou Superior a 30% (trinta por cento), salvo se atendides ag exigên cias específicas das autoridades competentes; V —- em áreas de Preservação ecológica, assin PER ga A ea Eca definido. por Lei; . - em terrenos onde as condições geológi- cas não aconselham a edificação, VI Art. 3º - Obedecidas as normas gerais e os critérios básicos de aprese ntação de Projetos, de especificação técnicas e de aprovação pre vistos nesta Lei, o parcelamento do 8oln se subordinaré às necessidades locais quanto a destinação e utilização das áreas, de modo a permitir o desenvolvimento FAVTOY 23555534 488 3933939559 395 59495597 3335 299999999999959' parâmetros de parcelamento: . Cinco por certo) deve ser caracterizado pelo Uso Resi Será permitido a implantação de qualquer tipo de comé harmônico do Município, segundo os parâmetros de Uso de Solo. CAPÍTULO II DAS EXIGÊNCIAS TÉCNICAS E URBANÍSTICAS TARA OS FROJETOS SEÇÃO I DAS CARACTERÍSTICAS DOS LOTES Art. 4º — Os parcelamentos do Solo Urbano pa ra fins não exclusivamente industriais obedecerão “08 seguintes I - nas áreas de Ugo Ros 08 lotes serão de 800 m2 (oitocentos metros testada mínins ce 20m (vinte metros). idêncieã Exclusivo, quadrados), sendo a no Entende-se por Área de E Uso. Residencial Exclusivo; anvete quo caté Proibido quasaner q Pe ne rerecicacato “vu buio, a não ser para uso exclusivo de re sidências unifamiliares; , TI -» mas. áreas de Uso fngidência] Preasméia. ve serão de 280 me Innatrosentys E cinâuéiria metros quadrados)! sendo a testada mínima de 15 m (quinze metros). Entende-se por Área de Uso Residêncial Predominante, aquela que é permitido ' qualquer tipo de parcelamento de solo, sendo que 75% (setenta e dêncial, rcio e ou indústria desde que se obedeça as Normas da Lei de Zo Uso do Solo, estabelecidas para essas Áreas e desde 8e obedeça 08 recuos mínimos previst nicípio; que tambép os no Código de Obras do Mu III - Na Área Nísto Central, os lotes Berão de 300 m2 (trezentos metros quadrados), sendo a testada mínima! de 10 m(dez metros). Entende-se por Misto Centrel aquela área Sujo parcelamento está destinado ao Comércio, e P/ [Aa Administração ao Serviço de um modo geral; IV - Na £rea Misto Diversificado os lotes se O m2 (trezentos e sessenta me teatada mínima de l2 m (doze metros). versir rão ce 36 tros quadrados), sendo & Entende-se por Misto Di to está destinado ao Uso 5 icado aquela área cujo parcelamen de comércio, residência rultifamilinres -. V — nas áreas destinadas a Chácaras, 08 lo- tes não poderão ser inferior a 5.000 m2 (cinco mil metros que- dralva) e Euperior a 40. oon: nm? (quarenta úil metros quadrados), 91º Os lotes, ; Situados num mesmo loteamen O scírer var lações, to podorg positivas em áreas e dimensões, fã cando a critério do poder púi blico, estabelecer, “numa consulta prévia, os limites néximos desta e ariação. ja Go = “a: Intas nie Cevera, - obedecer as exigêncies cabíveis de testada Ee em ambos os logradou í ros, ou seja, e testada mínima, mais o recuo mínimo Previsto no e Código de Voras. ão Muntofpão, vo E" o 3 3º — Nenhum lote «poderá. ter, Bob nenhuma * e hipótese, dimensões inferiores À às estabelecides nos parâmetros' bo de Farcelamento aplicáveis à área onde se situa O loteamento ou te : desmembramento, inclusive às áreas destinadas ao Uso Público, a o Art. 5º — 08” ioteumentos para fins “xclusiva a “mente Industriei, não poderão ter menos do que 03 (três) módu- ] los edotados no Frodeto do Setor Industr: cipal * OU seja de 3,000 mº (três mil me a riel da Prefeitura Muni- tros quadrados0). SEÇÃO II ÁREAS DESTINADAS A USO PÚBLICO . LAS Art, 6º . As áreas destinadas a uso Público, Como sistema de circulação, implantação de Equipamentos tários, bem como espaços livr na 553955 ”, A 9999395939 99959999D95 EE E qe dE dE dE de de de de de de de de de de dE O ) % de de Ocupação prevista para a Gleta. $12º — Ag Lreas destinadas a Uso Público, + -T» em seu todo, parcela inferior a 35% + nto) da Gleba parcelada. $ 2º — são considerados Equipamentos Comuni tários, para efeito desta Lei, os Equipanentos públicos de Edu- cação, Cultura, Saúde, Ltzer 'e Abastecimento Alimentar, $32º A freas Previstas neste Artig titucionali indicado no Prefeitura não poderá alierar as + O, devendo Ebsegurar-Ihes o Uso Ing Flenejamcit mento do Município, fixado querão do registro do loteamento. Equipamentos Comnitári. - As áreas destinadas à Implantação ae 8 dos Sistemas de Circulação e Espaços Livões, constiino —Ee potutndos cos Calc pus luáué, e purtir go registro do loteamento ou desmembramento em cartório, , A º — Caberá ex Ps! Art. 7º — Caberé ao loteador E execução us iatera Je. Gireniação, Ann =CITT do I$ãS las uusuraa P loton an pIreo., Zárcniu, ibpláutação dos serviços de Cistribuiçã lhimento de esgotos Pluviais e domés e lefonia, arborização e pavimentação, $ 1º 08 serviços mencionados neste artigo. 5 22 - Fica a critério do Conselho de Z Bento suprimir 08 serviç onea 08 do artigo 7º se Tor necessário. SEÇÃO III DAS ÁREAS DE PROTEÇÃO ESTECIAL Art. 8º Entende-se por frea de Proteção Es » Como po cas; ge Equipamentos € Clubeg recreativos, $ 2º — Será, CrReiNaçÕeSI Sthotros situado O E SSL Suacpreservaçãose:as: 50: CESEDAESEENAO spminano tesao . E $ 3º péa cuja retificação eetej pel, B faixa longitudinsi . Sair So A no da Tetitisação: de Lazer, bares, restaurantes oneiderodaTCORGTRASTAIAS cante - COEN çãã cer EZas BZ “aguas Trentestno., s e e e e e e e e. e e e e e. o e &: e. É e - G Parcelamento do a RA Csias hilrográficas m Veloso, AcrsrES piéver ei | HAS panitámioa namo “suvwiento qes águas Pluviais 2 influência da 1 as vias de circulação $1º - Emi 9 escoamento das éguas nas vales, sietema pótese alguma poderá Prejudicar? respectivas bacias hidrográficas ou $ 2º as obras necessárias serão executadas obrigatoriamente nas via fe fim, pelo loteador & públicas ou faixas Teservadas para eg * Segunão projeto aprovado Pela Prefeitura ercentual de áreas Previstas no Art, 6º, “a ros 2292922392999939999999990239 93399939 id 35 2939 q 299999993399 BID IDIDIIDIIIII 9 xas de domínio des pecial, aquela área destinada a preservação permanente, princi palmente para manter, mslhorar as condições ecológicas e peisa gínticas e para preservar os recursos naturais é híárioos, fai xas de domínios rodoviários. S 1º — Sé será permitido o parcelemento ão ' solo Urbano em Situações espe de Lazer ciaie, ccmo no caso de Equipamentos » bares, rertaurantes, e clubes recreativos. $ 2º —. Será considerada como não edificante uma faixa de 15 metros situsaãos as margens das éguas e doxmentes, =orrentes? É visando sua preservação e de 50 m (Ginquenta uotros) nas margens dos mananciais, S 3º — Quando Bo tratar ae. córregos e igara- pés cuja retificação esteja planejada pelo pode: úblico pal, a faixa longitudinal obedecerá ao traçado adotad Po sa retaracsçal. influência de dantas n nifrográticas su vales, Us verão rever. fai. xus sanitérias para n esanemento das fsuts piwy. x de esgoto, além das vías de circulação. $ 2º - As obras nêcessárias cerão e executadas obrigatoriamente nas vias públicas ou faixas reservedas para eg Se fim, pelo loteador, segundo pro jeto aprovado pela Prefeitura Municipal, Art. 10 - Serão observadas feixes não edifi centes de 15 m (quinse metros) de cada laão, so longo des fai- ferrovias, redovias (federais, estaduais e municipais), dutos e linhas de transmissão de energia elétrica, Parágrafo Único - Estas áreus apenas” “poderão estar contidas no percentual de áreas previstas no Art. 6º, no / 574 LEVE Ri Vea NE NE ni NE RE ni nd 73 55559 99999 ; 59, 299559959905555554% caso de terem sua destinação pré-identificadas nas diretrizes" municipais, para fins de lazer ou de preservação, SEÇÃO IV . DO SISTEMA DE CIRCULAÇÃO DOS LOTEAMENTOS Art. 11 - O Sistema Viáric do Loteamento, de verá respeitar ag exigências do Sistema Víério existente e pro Jetado, integrando-se a cie neruoniopam RA ente, em seus pontos de acesso, e qualquer vis ou las gredouro público, deverê obedecer as esta Lei, e depen- derá de aprovação prévia aa Pe seus órgãos “Bompo- IV - Vias pare uso exclusivo de bassagem de Pedestres - mínimo de 3 m, Parágrafo Único - Nos loteamentos de Uso exm "elusivamente para fins industriais, as ruas e locaís de acesso dos lotes industriais não poderão ter lergura inferior a 15 m, ' quem Te 4 E E & FEL. Prot DDD. I-A parte carrocável metros e cinquenta cen será composta de fai xas de 3 timetros); II - Da largura total das-vias 15 m (três * excluídas. a rsal. ve trans nitido se os zemen ren e: EN U de 3 a xIima 19 — ível ãos na ” anã 4 & 3% (três por cento), re dxrts ter e O a itura fes ve à no mesmo decii gue não poder: rão o QUADE 4) n ç H uperio e ul nl ol Fo) gl): Wi Cc O 3 Den] + bo. [E E ; RR) ed pu o) ed Da oO g 'O' o po O o e Aa o q +» q [RA DR 1 Eri) o: o fe] PES So <a Mm 4 3) My . a ty ed 4 ed E) o fi uv (5) (e) [o 1 7.9 E A el (o) .3'H elo [67 [em cs (ro g [a Aa ç [io] Io) “1 o o ;á ão) o) 5 pa 0.0 , H o [é o o fo & - a « te TV a Tt a o o w MM Cc q pe 1 q [0] [io ou - E pd “a na * ' 4 e" [o E) 4 € > R Pp o o «fá +» ts o (S) (o) ge td [RR | [o] fo! H [16] "5 [VR +! 6) o [or [ei] [o] pet) [84] r 3) [o] q o Ao ruto wu fi c (o) fi] [o (o) [on o uv Leo) PR) 3 a E 8 b Edi vom E! a [0] o P & + [o q O) [+ nun “n OQ q g Ee! o o q lag E : E q go “o E A Dom q oq E ) sa 13 os Suns Ss) Vo q No (0) Eu o “ri do & ga dor 3 2 q [o) q c oa > [o] om Hori EE) sk g 5 Ê É A w ba 2 ug à o Ui ) em ú já, M A Pdo fu Ron So E > So [eg] ê 2 o o [a ) ) Y N MA 5 ã q a ã a eua tr 3 PD Doro dir [o O » E O uv E vs Dm o o HW fq Nro p 8) e o iça am oito us [28] cer ' “e E) ocaso &y RR Ro q EN | | 54 I so A | do. + + SS (o) v o q = Q &4 H Ho ooo E E Mo qu et 30 q ea * Hoy Ho SM € u il Ho gs (o) o e 3 4 E, 4? u » O n s “e “ o (o) E) ed [5] uq te! [66] “ oo uq rs k ' ” r N o! $ q 3 Ho a º o q e) 3 2 0 q "ag (3) ná o mu fo) H ad Fe! vo o OU + Hd e god La E a [8] 1 , A va 3 fo) E) “s v u mo O KH p 5 4 PY Po q Vo q "3 i IV - Sejam providas de escadaries, quando ti Verem rampas superiores a 15%; V - Sejam incluídas no projeto de iluminação: pública do loteamento, Parágrafo Único — Nos loteamentos exclusivemen te inductriais, as Passagens de pedestres não serão obrigatórias. SEÇÃO VI DISPOSIÇÕES ni TECNICA ESTÉCIAIS Art, 24 — Os Foroelementos para fins indus- &439299999999999998 A trinis e outros capazes de poluír as águas eu a atmosfera deve Tão obedecer as normas ditadas elo órgão de controle de olui am P eã Pp Km ção ambiental. aa - Dt. tidos à prévia auusuvia do Estado os arcelamentos que estiverem scb as seguintes condi pra PD q E e. nõeas m A a venda mas. ma dio a 1 = horalinna oe em; árboo fe proteção culta mm. ral, histórica, paisagística é erqueológice, assim definidas por Legislação Estadual ou Federal; II - Localizados em áreas limítrofes ge Kuni cípio ou que pertençam a mais Ce um Município; 7 é 1 - Quando c loteamento abrange área. supe- rior a 1.000, 000 m? (hum milhão de- metros quadrados). Art. 26 - Os oursos d'água não poderão ser aterrados, canalizados ou tutulados, sem prévia anuência da Tre feitura e órgão Estadual competente, Art. 27 —- Og parcelamentos não poderão rece ber denominação igual à útilização para identificar outros se- tores ou bairros já existentes. 7,272 77277275) 97 53H35 CAPÍTULO III DO FROCESSAMENTO SEÇÃO I DA CONSULTA PRÉVIA Art, 26 - Tara efeito de aprovação do proje- to de parcelamento da terra, deverá ser feita consulte prévia À Frefeitura Municipal, o : . 837º - No ato da consulta prévia, o interes- - saão “apresentará 08 seguin tes documentos: 2940955 59559999999939+ 1 - Frova de domínio sobre a terras II — Duas vias da planta do imóvel, FE, sendo uma ms heliográfico vegetal cont tivo, na encog 20 2: e o Slucide Polo proprietário ou seu representante legal e a o CREA da região contendo: eo a) descrição da Propriedaúe, da ava! sonstem e a denominação, êreo, límitos 5 situação 5 outras Curucierísiicas DO Condessa 0 "e m b) localização exata dos cursos d'água e nas o cenies existentes no imóvel ou os mais próximos a ele, inolusi > -Te áreas alegadiçãa; m e) curvas de nível de 1 m 1m (ummetro em a um metro), amarradas; À A) marcação de todas as vias de comunicação! ” existentes ou Projetadas numa faixa de 500 m (quinhentos metros) Q ao longo do perímetro do terreno, bem como da via ãe circulação ' de interesse superlocal mais próximo; A e) indicação de bosques, monumentos naturais q OU artificiais e árvores de porte existentes no sítios; | Mm a DS ' EMEA £) indiceção das construções existentes, li- nhas de transmissão de energia, edutoras, obras e instaleções e serviços de utilidade pública existentes no local ou numa feixs de 500 m (quínhentos metros) ao longo do perímetro do terreno; €) indicação do uso predominante a que se * degtirará o loteamento; h) outras indiceções que possam interegear à orientação gerel do parcelamento, a ceitério do órgão competen te dr Prefeitura, Ê. $ 2º — Quando se âispuser a parcelar parte * ID UDODIIDDOI VIII do terre O, ou for proprietário de uma maior área contígua au percelomento em questão, o requerente deverá apresentar as plen tas referidss no inciso 1 Ir do $ 1º deste artigo, “abrangendo e Me tot E: $ 3º — Sempre que se fizer necessário, a cri E tério ão Grgão conpetento da Prefeitura, poderá ser exigida a o" 8; Ceusão Co levantamento altinétrico 4u longo du posluevio “u a terreno até e -aimite de 50 m (cinçuenta metros). E E Art. 29 - 0 encaminhamento de projetos de E “parcelamento está condicionado à viabilidade de abastecimento * á é “As águas das éxreas parceladas, bem como ao escoamento das águas Pluviais. . Parágrafo Único - No caso do abastecimento * a'á dágua ser feito por empresa concessionária fora dos limites de atuação da Prefeitura, é necessário um parecer da concessionária " sobre a viabilização. Art. 30 - A Prefeitura indicará em seguida, na planta apresentada, as seguintes diretrizes: I - vias de oirculação do sistema básico do Município, de modo & permitir o enquadramento e entrosamento do sistema proposto; N Pã Di 0 DTM DDD DA DADADADA DADA Ro Lad Perri eiesri PII II9 Pr, pe + A 4 É 17495749, RCA CA DÃO AGA a TCS Ut Ea dd Da CE IV. indicação ga Proporção da área superfici al dos lotes de ac ordo com o uso de cada área, conforme o ' art, 4º desta Lei. Perágrafo Único - As diretrizes expedidas vi gorarão pelo prazo máximo de um ano, durante o qu al o regneren-. tivo. . te dererá “presentear o projeto defini SEÇÃO II DOS FROJETOS , o Tma da Legislação Federal em vigor.. II - Certidões negativas) a) &os tributos feder ais, estaduais q munici Pais relativas ao imóvel; b) das ações reais referentes ao imóvel no Período de 10 anos; c) de ações penais com respeito ao crime con tra o Patriuônio e contra a administração pública, III - Certidões: a) dos cartórios de Protesto de título, em 08; Nome do iosendor Pelo período de 10 (dez) an ' 979932239929292223322222 2292993939299999 AM Mm mm mer t E) do? ' IIISDSDDSISPPLPPDPDP bt) de ações pessocia relatives eso lotesdor' velo período de 10 (dez) enosf c) de ônus resis relativos ao imóvel; à) de ações penais relativas ao loteador, pe lo período de 10 (dez) anos; IV - Autorização expressa do credor hipotecá rio, quando o terreno estiver gravado em hipoteca; , Y - O projeto, que deverá sex apresentado em — cinco cópiac ou vias, uma das quais em paro. vegetal, escala 1:1000. $ 1º - O projeto, Sosinadas as cinco cópias * por arquiteto devidamente regtotiado no CREA da Região e pelo º “legal, deverá, conter: 3 I- “planta de Locação ão percolonento em - na cala de 1:25.000; II - indicação ão sistema 1 vi riário locsi, os'es POçIe Bhertoa nara resreação e usos insti lugionais 8 scomuint té “4 . Lis é sas icopeciiv Ta Sr to o III - eubidivisão ãas quairás em lotes, com a respectiva numeração, dimensão e áreas, seguindo o padrão já * estabelecido pelo órgão competente da Prefeitura; Iv - indicações dos ? afastamentos exigidos, de vidamente cotados) - ” É Y - ingicações das dimensões lineáres e angu lares do Projeto, raios, cordas, arcos, pontos de tangênciais e ângulos centrais das vias em curva bem como outros elementos ne cessários à sua perfeita definição; VI — perfis longitudinais e transversais de - todas as vias de comunicação e praças nas seguintes escelast ho rizontal de 1: 1000; vertical de 1:1005 VII — indicação de marcos de elinhamento e ni Velamento, localizadas nos ângulos ou curvas de vias projetadas, amarradas à referência de nível existente 6 identificavel; VIII — projeto Ge rede de escoamento de água pluviais, indicando o local ge lençamento e forma de prevenção” dos efeitos deletérios; IX - projeto de sistema de esgoto sanitário, indicando o local do lançamento dos resíduos; 99995995995959505 X - projeto de distribuição de água potável, indicando a fonte abastecedora e volume; XI - projeto de iluminação pública; NE DeRÇA t “II - projeto de arborização das vias de coma XIII — indicação das servidões e restrições es Io ue, eventualmen“s even os lotes cu edifica. õest , É) er É É nicação e preçesi . . O E XV - memorial descritivo e justificetivo do pro ba isto, contenrãc = rciação Jofiuisivo êzs qudiaso lotes, cui uom mentos e respectivas áreas, tem como cronograma de execução gas “obras ao encargo do loteador descritas nos Insigos XI e XIV. S 2º — O nivelamento exigião deverá tomar Por base, referência derível (RN) oficiel. =. o Art. 32.- As plantas s detalhes para aprova vação não deverão “conter quaisquer: outros elementos ou ilustra ções além dos abaixos relacionados! I - todos os elementos relacionsãos nas elí . neas anteriores; II - indicação do norte verdadeiro ou magná tico; III - indicação da área total, da área lotecãa, das áreas das vias de circulação (aplicável no caso de loteamen to), de áreas reservada para usos públicos e da proporção dos; 2999999999 399 95995595 nes 599,999999999999999979 ] | i Fa PILPSSSSSSSISDISSSSIDDSDSS 9 uprovanão sa nro sia ãr diferentes tipos de lotess IV - compromisso contendo os seguintes dize. res, assinados pelo(s) proprietário(s): " Desde a data da ins- crição deste: loteamento no cartório de Registro de Imóveis, pas sarão a integrar o domínio da Prefeitura Municiípel as áreas des tinadas a vias de circulação, praças, jarãins e recreação, bem" como as destinadas a usos institucionais ou Publicos. O preces samento de guias de transmissão de Fropriededes, cessão Ge “hehite-se” tem como a con para quelquer construção realizada nos lotes ou em “areas de propriedade privada, ficam condicionados! Fo expedição, por parte da Prefeitura, de certidão de aprovação do loteamento ou desnenbranento e de documento de aceitação de finitiva das obras a serem. reslizade ; constantes do Decreto de = + AMA Qua SER Airis dp a rede das ao usG particular). Outrossim, ficam caucionadas ps lotes, que não podergo ser vendidos antes de emissão ão àccumento de aneit tango". E art. 33 -A Prefeitura poderá, eutorizar a execução, por etapas, dos projetos de Paroelemento, Gesnde que m seja assegurado a cada comprador o pleno uso e gozo dos equipa mentos previstos para 6 sarcelamento, Feste caso o termo de acordo a que se refere 0 item Iv ão art, 32 deTizirá as áreas Sorresponcentes a cada etapa e as condições de liberação de ca ca área Convencionada, SEÇÃO III DOS ATOS DE APROVAÇÃO DO PROJETO E GARANTIAS Art. 34 — Uma vez aprovado, o projeto de par celarento, serão elaborados e formelizados os seguintes atoss I - Termo de Acordo; II -— Decreto de Aprovação do Prajeto. Art. 35 - Tela assinatura do Termo de Acordão, o loteamento obrigar-se-á: I — executer no prazo mínimo de 2 (dois) ' anos, sem qualquer ônus para a Prefeitura, as seguintes obras: a) etertura e terraplanagem ãas vias de cir culação e praças, com os respectivos marcos de alinhamento e nã velemento; É b) meios-fios, guias de pedras ou concretos" vimentação em todas as vias e praças; e) valeteamento e canalização de água pluvi a) ârenagem, aterros, pon tes, pontilhões e 2559909229 95992999929999 299 tus qua Be Lizeren nenensárinas : e) arborização do parcelamento, na proporção “mínima ge 2 (Gols) uso privado; ' árvores por caga 106 m2 ãe área destinsãe a Lsquêr outros equipamentos previstos no projeto de percela-- . mento submetido & Prefeitura, tais comot clubes, piscinas, pos e quadras de esporte; cem us” — . g) abertura de Poços nos casos em qua não * exista um sistema ge abastecimento d'água ou previsão de sua construção ho prazc dedois anos II - Criar condições à fiscelização permanen -te da Prefeitura durante a execução das obras é Serviços; III- Não outorgar qualquer escritura defini tiva de vendas de lotes, antes de concluídas as cvras Drevis tas no Inciso I destes ar “igo, de cumpridas és dsmais obrige- ções impostas Por Lei ou assumidas no termo do acordo; | 35533 3555959559555595555595 5595, Z) construção u6 jardins, parques, praças e IV - Fazer conster nos compromissos de compra dá HDD | 4 PARRA ARIDI ' 1 q ( 1 As PET DEVO ) i e venda de Jotes as condições de que só poderão receber constru ções depois de executedes as obras previstas no Inciso deste Ar tigos V —- Fazer constar das escrituras definitivas e dos compromissos de compra e venda dos lotes, es obrigações dos serviços e obras previstos no Inciso I deste artigo, com responsabilidade solidária dos sdquírentes ou compromissários * compradores, na proporção da superfície de suas áreas; VI - Delimitar 6 identificar, por intermédio de marcos, cada parcela individual ' zada, - Perágrefo Único - No caso de projeto de par celamento a ser executado por etapas, o termo de acordo referi es neste ertigo deve sindas - 1 - Gefinir cada etapa “ão projeto de modo a assegurar a Cadu vunipiaêcr o picno vce o-gors “Aga equi sgiaunãa as previstos para o parcelamentos ; II - definir o prazo total de execução de to do projeto e as dreuB.6 UB przus correspondentes Fo) ogão ctera! , ilI - estabelecer condições especiais, se for o caso, para liberação correspondentes a cada etapa; IV — indicar as áreas dades em garantias, em proporção com as etapas do projetos. Art. 36 - O Decreto e aprovação ae parcelamen to Geverá conter: I - dados que caracterizem e identifiquem o parcelamento; II - as condições em que o parcelamento foi aprovado; III - indicação das áreas destinadas a logra- douros, usos institucionais e áreas livres, as quais se' incor Poram automaticamente ao petrimônio municipal como base de uso 9959099995 “a o 29999029992929999999929999 comum, gem ônus de qualquer espécie para a Prefeitura Municipel; IV - indicação das áreas a serem postas em ga rantia da execução das obras; V - enexo do qual conste a descrição des obras a serem realizadas e um cronograma de sua execução físi co-financeira. SEÇÃO IV DO REGISTRO E DA FISCALIZAÇÃO ,-. ma Art. 37 - Após a lavratnra do Decreto de * aprovação , a Prefeitura entregará so loteador a certidão de lo teanento com os seguintes objetivos! Ii , T — Lavratura da escritura de hipoteca des areas postas comu garautia Gu CXOZUgIT Cor onroa ni avemu Lo do artigo 36 desta Lei, que devem ser descritas ha escritura; II - Begtictro &n Tntenmento. no Cartório do Re gibiru à Ihéveis, cegvindo » legislação -BODIU ku matérias III - Emissão do álvara às 1ibença para: execu - ção, que será averbado no Cartório de Registro de Imóveis, a partir do que se aperfeiçoa a inscrição do hoteamento projeta- ão. - — Art. 38 — Uma vez reslizadas as obras de que - trata o item 1 do artigo 35, & Prefeitura Municipal, & requeri- mento &o interessado, e após es competentes vistorias, libera rá as áress dadas em garantia (ceso adote-se o sistema de cau- cionamento). Parágrafo Único - A liberação des áreas pos tes em garantia não poderá ser parcial, e somente ocorrerá quen do todas as obras estiverem realizadas. No caso de Projetos “3 + v 3939399995 É) PPP PES DDS DO, parcelamento a serem realizados por etapas, e liberação des é. reas postas em garantia será feita proporcionelmente a cada ' área convencionada, . Art, 39 - Caso as obras não tenhem sido rea 2izaias no prazo de dois anos, a Prefeitura poderá: .I - Decretar a nulidade do ato de aprovação! do Frojetos II —- Executar as obras por sua conta, cobren do do loteador, por meios administrativo ou judiciais, os cus- tos das obras acrescidos de 40% a título de administração. Parágrafo Único - Na imposição de penalidade “curante a execução das obrus ,8 Fiscalização, -Nunicipal obser vará o que: dispõe : a à legislação aplicável às- edificações. - : DAS: Eopi ALIDADES “Art. 40 — À Prefeitura Municipel impedirá ou fará demelir pelos meios legais, as edificações ou construções! om Tntes quo gontrererhom onto 1 T, o em 1ntepmentos Angecri tina irregularmente após esta Lei, promovendo judicialmênte o cance- . lamento das insorições irregulares ea responsabilidade civil e criminal dos anfratoree. — Art, 41 - Os proprietários, compromissários* compradores e compromissérios «concessionários, ou seus Buces- sores, a título singular ou universal, de imóveis pertencentes" aos loteamentos de que esta Lei, ficam obrigados à observância das restrições urbenísticas. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 43 — Na área urbana, enquanto os leitos das ruas e logradouros projetados não forem aceitos pela Prefei tura Hunicipel, na forma desta Lei, o seu proprietário será Y lançado para: pagamento de imposto territorial, com relação à áreo das referidas vias de comunicação e logradovrovs, como ter renos não edificados. Art. 44 — Não caberá à Prefeitura Kunicipal' quaiquer responsabilidade pela diferença de medidas dos lotes ou quadras que o interessado venha constatar, em relação às me didas dos; loteamentos aprovados. Art. 45 - As infrações na presente Le* darão 4 r = - ensejo + E cassação do álvara, a embargo administrativo da ora ” e ô eglica O das disposições penais previstas na Legislação Fe ” , derai espeeífica, na Art. 46 — Esta Lei entrará em vigor date “de sur po cação; revagadas aa tapondoentem | cont Érto.| ” DALAI e iq [AY “e 4 a. RD ARO A L e . A: MONTEIRO : Pre o Municipal 775999533 5995945 ué xá ºC É) H à » ( 399399293" e pp PEPISSTDISDSIDIS SIGA FPP PSD “US ÁREA CCUFADA — superfície do lote ocupac pela projeção horizcn tul da edificação. ÁREA URBANA — espaço contínuo, que engloba toêos os loteamentos urbanos aprovados, além das áreas não perceladas. COKPICIENTE DE AFROVEITAENTO — relação entre a área total cons truída e a área do lote. COMÉRCIO - atividade pela qual fica definida uma relação de tro ca, visando-se lucro e estabelecendo-se & circulação de mercado ria. o EDIFICAÇÃO - “construção destinada a abrigar qualquer ativicage, GABARITO - número máximo de pavimentos, executado (6) sub-salo, que podem ter as' edificações em determinacas zonas. k LOGRALOURO PÚBLICO — toãa a. parte da superfície de Municfnin fea Watmo-pántino o ou ao Transito go zeclcm cr Plllouico “oficialmente reconheciêa como via pública. -. LOTE - porção de terreno descrito e legalmente assegurado por ums prová de Juuluio cuja testa É sãjucente e Logradouro púsis ” to reconhecido, - E Va -. o PAVINENTO - sub-divisão da edificação no sentido da aitura, Con Junto de dependências situadas no mesmo nível ou andar compreen - didas entre dois pisos consecutivos. PILOTIS - espaço livre sob a edificação resutlante do emprego * de pilares. PISO - chão, pavimentação ou lcje que separa ãois pavimentos. TAXA DE OCUPAÇÃO — percentual da área &o terreno que pode ser ocupado por edificações. TESTADA DO LOTE - frente do lote: distância ente as divisas la terais no elinhamento. O - atividade ou finelidade para a qual umlote ou uma edifica ção é destinada, 2.93:525 o 4 é 339399009999999 bs RARAS NEAR NC NCAS 2 “PPS DDD DID ÚSU RESIDECIAL df RANEMALTAR AS fsnnçãe gestiraca a USO INCÔMOLO — uso que possa produzir ruídos, trepidações, go- ses, poeiras e exalações ou contubações no tráfego que pertube a vizinhança, USC KOCIVO — uso que possa dar origem a exvlosões, incêndios, trepidações, gases, poeires, exalações, danos à saúde ou que eventualmente possam pôr em perigo pesscas ou propriedades cir curvizinhas ou 2inde, que possem poluir a atmosfera ou cursos arágue. . USO FERMICIYEL - uso eêmitido a uma zona Sesde que não prejudi zo cial, cujo grau ge adequação fica » critério: ão consetho de neamento, ESO PERMITIDO —- uso adequado a uma zona, embora'não seja o pre- dominente, EEE á USO PROIBIDO — uso insdequado a uma zena,- sendo vedado à mes- USO RESIDENCIAL RULTIFAMILIAR — cáificação agruphãa “horizontal mente destinsda a habitação Ge mais de uma família, à DOUi vip êe uma única família, - ES Es USC TOLERADO —- uso admitido a ums zone, embora prejudicial a mesmas SERVIÇO — atividaae remunerada ou não, pelas quais fica caracia rizado o préstimo de mão-de-obra ou assistência de ordem inte 1ectual ou espiritual, USC INDUSTRIAL — ativitage pela qual resulta a produção de bens pela transformação de insumos. ZONAS — parcela do território Gefinida por Lei, compreendendo * lotes cujes dimensões e utilização estão sujeitas a normas espe cíficas, visento sua aceguação a um predominante, aCRBILUNT "FC —- áivisão do Emnicívio em zonas diferentes, usos e 5595495995 99395533 33074 PPP TDITDIDIDIIIIS 99,5 3395 intensidade de ocupação, segundo sua grecípua Sestinação, obje tivanto o Cesenvolvimento harmônico da comunidede o bem estar social Ge seu habitantes. Art. 2º — A área urbana do Kunicípio de Firen ta Bueno é Ge 3.236.49,50 (Três mil, duzentos e trinta e seis úectares, quarenta e nove ares e cinquenta centiares), ecm o pe rímetro de 28.577,9 m (Vinte e oito mil, quinhentos e setenta e sete metros e nove Gecimetro). $ 1º — A área urbana tem como limites e con frontações: partirio-se do marco M 1, situado no cruzamento da nargem direita da BR-364, com a linha 15 da Gleba Corumbiara, ' próximo do Km 504, ponto de coordenadas planas E-696. 012, 4m e N-8. ma. 959, 5 m com ezimute verdegeiro de 271203+ as buzen- tas a “metanto o mm mena, “pão minutos - . ee tes T quiri. cogunêco) Do uu ua GLBUAUCIA U€ 1 Oya m taum mit, seiscentos e setenta e nove , metrcs e quatro Secímetros) encontra-se c marco k 2, situsão na am as : - 2 . . moTger Circito 55 Pic Ji-Paraná cu Maclado, puitu de Gourdeuades planas EmhGi 233,3 m o Ns; ARE one . Ame Anac merco comer 2º ro sêntião da montante, pela zargem direita do mencionado rio, com uma poligonal ãe 4 (quatro) elexentos e numa distância de / 2.378,5 m (Dois mil, trezentos e sotenta e oito metros e cinco decímetros), encontra-se o marcy.JL/700, situaão na confluência, dos rios - Barão de Melgaço e Pimente Bueno, ponto de coordena des planas E-694,828,7 m e N-8.709.726,6 m; desse marco, cruzan do-se o Rio Barão de Melgaço na sua foz, segue-se no sentido da jusante para montante, pela margem direita do Rio Pimenta Bue- No, cor uma poligonal Ge 11 (onze) elementos e numa distância ' de 5.330,3 m (Cinco mil, trezentos e trinta metros e três decí metros), encortre-se o marco JL/738, situado na confluência ão Igarapé Bugio Vermelho ou Araçá, com Rio Pimenta Bueno, ponto "” 39993999939'9'3 IDP PPP PDPPPPPIDVDIDDHIDDSDIDIDIGISG &e coordenadas planas E-697.942,8 2 e R-8.705.850,0 m; Gesse |! marco, segue-se no sentido da jusante vara montante, neles mar- gem direita do citado igarapé, com uma poligonal ce 27 (vinte e sete) elementos e numa Cistância de 3.788,3 m (Três nil, setec- centos e vitenta e oito metros e três decimetros), encontra-. se o marco M 3, situado na margem direita &o Igerapé Bugio Verme- lho cu Araçá, que é o ku 23 da Kapa 40 ca Gleba Corumbiara, pon to de coordenadas glanas E-699,252,9 m e Na-B. 703.911,6 mw; desse ponto, segue-se com azimute verdateiro de Sos4336" (Koventa ! graus, quarenta e três minutos e trinta e oito segundos) e numa distância de 1. 008,4 m (Hum mil e oito metros e. quatro decíme- tros), encontra-se o marco M 4. situado na margem direita da BR onto de coordenadas vlanas E-TON. 269. ?2meN- & 71. 808.8 uBT Cu Vegul—-Be vuii dgimuie velúcúeiso de 9L=]1º20' /o (Nove rente e um graus onze minutos e vinte segundos) e numa dis- tência as 159,0 m (Cento e ctrgvento - Deve motrss), encunróio- =se O Marco 34 5. oituaco nº margem eaquarga As BIL364, ponto? de coordenhdas planás E-700.420,2 m e N-8,703.895,5 mM; desse mar-. S0, segue-se com azimute verdageiro de 90255'47'* (Noventa gra us, cinquenta e cinco minutos e quarenta e sete segundos) e nu ma distância de 881,1 m (Oitocentos e oitenta e m metros e um decímetro), encontra-se o marco K 6, ponto de coordenacas pla- nas E-701,301,2 m e N-8.703.881,2 m; desse marco segue-se com azimute verdadeiro de 00245'22'* (Zero graus, quarenta e cinco! minutos e vinte e dois segundos) e numa distância de 3.712,3 m (Três mil, setecentos e doze metros e três decímetros), encon- tra-se o marco H 7, situado na margem esquerda do Rio Berão de Helsaço, ponto Ge coordenadas planas E-701.350,2 meN- &. 707. 593,2 m; segue-se desse marco no sentido da montante para jusan te, pela margem esquerda do mencionado rio, com uma poligonal 4 E de € (seis) elesentos e numa Gistância “e 2.177,3 m (“ois mil, cento e setenta e sete metros e três Geciretros), encontra- se o marco M 8, situado a margem esquerca do Tio Berão ce “elgaço, que é o Km 19,164 da Kasa 40 da Glebe Corurbiara, ponto de coor denadas planas E - 699, 299,0 me N - 8.707. 778,5 m; desse pom— to, cruza-se o mencionado” Tio, seguindo-se con azimute verdadei ro de 00209*04'* (Zero graus, nove minutos e quatro segundos) e 57999 IIIIIDADADLO numa distância de 4. 164,9 m (Quatro mil, cento e sessenta e qua . tro metros e nove decímetros), encontra-se o amrco M 9, situado o Em 15 da Kapa 40 da Gleba Corumbiare, ponto de coordenadas * “Planãs E - €99,310,0 me K - 8,711. 943,4 m; desse marco, segue- a com azimute verdaeiro de 2708C7'10'* (Duzentos e setenta * aus, geté minutos e âez segundos) e numa distância de 2, 158,0 + És mil Goal « Seuóst.ia é ecis metivs), eucontra-se 0 mar— E ACRE NC RE Roe e ve oM 10, situado no cruzamento da margem esquerda da Br - 364 * og a linha 15 º8 Gota Corumbiera, pertc 2º Ecsrêciaãa, piéuão EQ : E-gu6. «l44, Umexr-s, 12. 950,D- me ease merno, came- seo “que “azimute verdadeiro de 273241'44'* (Duzentos e setenta e três + “graus, quarenta e um minutos e quarenta e. quatro segundos) e nu ““ ma distância de 131,9 m (Vento e trinta e um metros e nove decí “ metros), chegs-se av marco il 1, ponto inicial. o $ 2º - Do polígono descritivo constante do $ 1º, foi deduzida a área Ge 435.15,00 ha (Zuatrocentos e trinta! e nove hectares e quinze ares) correspondente as faixas Ge domí nio da BR- 354, de preservação, conforme Lei nº 477) de 15 de ? Setembro de 1.965 dos Rios Mechado, Barão ce Relgeço e Pimenta Fueno, restando a área de 2.797.34,50 ha (Lois mil, setecentos € noventa e sete hectares e trinta e quatro ares e cinquenta centíares). 339993 3 " PPPDPPPPL $ 29 220220220222200 2 é 2999992299 5-, Per? E, Giz e ocupação do intensideges de sua utilizaçã as, logracouros públicos, acidentes lotes. cífi tes atividades dos. nem isentea de tivar as cân ficações, tentes cujas áreas c testaa belecicas para estabelecer atividades, cias desta Lei. cas de ocupação e aproveitamento &o Segurar condições sanitárias, "> isolamento e civenlaçã nos e A xo pçã independentes des zonas em que são construídas; sim como as normas federais e estaduais pertinent CAPÍTULO II DISFCSIÇÕES CERAIS Art. 3º — Esta Lei estabelece normas de solo do Municírio de Finenta Bueno, bem como as uso aC». Art. 4º — às zonas serão delimitagas por vi - “pozráficos e divisas de Art. 5º — Para cada zona. haveré normas esna TE norm: e solo; os usos e Giferen : diana, serão permiticos, lotesãos, permicíveis e proibi Arr. 62 — As normas desta Lei não substituem . s obediência as ncrmas sobre edificações que cbje de iluniiação. veuiiãa- intamna —oma é ca dzac a >. 9 intomno vom co vibos dc cdi as- es. Art, 7º exis- es sejam infe-tores às mínimas esta- sua zona nesta Lei, poderão neles construir ou *! desde que satisfaçam as Gemais -— 6s proprietários de lotes exigên CAFÍTULO III ZOHBALLHTO MUNICITAL SEÇÃO I LIVISTC DG TERRITÓRIO Art. 9º —- Tara efeito de aplicação g + 29299999 993993329939939939 2 4 y 99999 DIDI DD 9 » 3355555599 95 ve. Lei, sem prejuízo da divisão setorial, fica o território munici pal dividido nas seguintes áreast I — área urbana; II - área rural. Art. 9º - A área urbana de Pimenta Bueno, + conforme mapa de zoneamento, parte integrante desta Lei, fica dividida nas Seguintes zonas, para efeito de uso, ocupação e parcelamento &o solo! . x I —- Zona residencial; “II - Zuna de Uso Mistos. III - Zona Industrial; IV - Zona êe Equipamentos de Uso Público; V - Znna Verde: .— e. va — as ta $1º a Zona Residencial subdivide-se T- zona 'nmafgminantamonto Decidincisl 20541 Nude principeamente à Iuncão-nam tação nermanento; . DILoo RR o “eona 'rebidencial' exclusiva Gestina se ex " clusivazente à ahbitação permanente, $ 2º — dez ona de Uso Misto subdivide-se em: I — Kisto Diversific&ãy — destina-se & loca lização de estebelecimentos de serviço, comércio, atacadista, ! artesanato e Pequena indústria que pelo porte e funcionamento * não podem ser localizadas nas áreas centrais. II - Nisto Central - destina-se Principalmnen- te, às funçoes -— conércio, serviço e administração. $ 3º — zona Industrial subdívide-se em: I - Zona Industrial Exclusiva - destina- cialixente a localização de estabelecimen se ! preferes tos industriais .t L 4. na “4 . o - cujos resíduos solicos e liquidos e gasosos, ruíãos, vibraçtes, emanações e erradiações possam causar perigos à saúde , ao bem Ad: 23 estar e a Segurança das populações, mesmo denrois da aplicação * de métodos ecequados de controle e tratamento Je efluentes, nos termos das legislação vigente; II - Zona Indus trial Freêcmiranto - Cestina- . Ed -se preferencialmente à instalação Ge indústrias cujos Processos, submetidos a métodos adequ ados de controle e tratamento de eflu entes não causam incômodos sensíveis as demais atividades urbe. n “nas e nem pertubem o repouso noturno êa população. - $ 42º à Zona êe Equipamento de Uso Público: subdivide-se em: : Ei 1 — Zona de Equi pamento Urbano - destina-se T - . N - PN . . . . . . "exclusivamente à inst=lação dos equipamentos públicos de infra. ntmuinra dog cistimes do Saneamento hácsra a Ohana ueigiu, tais Como: estação de tratamento de água, estação de E Í m . + tratamento de esgoto, estação pProêutora ge energia elétrica; ii — Anna An Pqmicalsato Souúus têrio - feo+s na-ae exnipoivemento ius auução úng equipamentos necessários" & garantia do funcionamento satisfatório das demais funfoes ur banas e do bem ester da po pulação, tais como: escola cemitério, » hospital, centro airinistrativo, parque púliico; III - Zcoa de Equipamento Ge Transporte - desti “na-ge exlusivamente a instalação do sistema viário e de trans Porte e cos equipamentos Complementares, tais ccmo: terminal ro o doviário, Porte, aeroporto. - $52- A 4ona Verde divide-se ems I - Zona Verde de Uso para Lazer -— destina- -Se a recreação ãa População; II - Zona Verde de Cobertura Vegetal — Gesti- ne-se à rescrva ecológica ente urbano, pera manter o equilíbir co meio ambi proteção e ornamentação acompanhante o sistena viá A /A f 2999993593 953999995999399259999 829999999 99999 EAR Pd Pad) Cera moraory º EATIUU Bíem — [2IsoxoT; — III “seluers 1 & Seios Sed a SATIMO q o “suoSBa “PRLUTISAp — CTIPROSdo Ds; — I TA Tpqns Temp osg Yv-otT8 iuo as-a 992 ear “To 24sap SJuexsasut a “Rouoz ap eyoueid eu SovB: djex as anh e svuoz “BXeue “oTos op. om s oque YIUTTSp opa sa 03 Tae 2459 ax sep SCI au7Irad SO - 56 $ “sexouwe II º Isetoge 43 q q q [os] [é] "o aa p q EO) (6) q % OT sop ogdudnoo a OM 9p sotray tro SO - 58 6 “*Tom od SepTosT eqs4sa OBIas O9TTAng 0Bn op Squemedtnda SP Buoz a STeTosdss sar - os Sp ogSednoo a osn Sp semxoir a 1 STU quo 54 8 bSuvLronr “STaAma or easm Jessid verei º SeorIsTIesT TPLSo ce TRIOUTEU ” e ren Teu eIed .to TÃTOST m op 6 Tem o 8 gap a co“ “NI OU b; FRITO DA ma derastriica + e qusu il DE o AR Toadsg 9259701g ap BaIy tu) *OpsOTdxa v eíTofns a Sep BoIy Co” *09A ap Bôuemsos ºP Baiy (o 8 e8-putisep — Te “Teuotosu eôuemmsas ap Beiry (q *ToApoTITpE OB SotTI sop BXTEJ 2D BeIy (mw B iomoo ste “SBoTIroadsa | SeuIou a OBÍcTsTIAT sp SsArije. ope Toxzaovo a OPTAOmOXd “apeprrra Tssoos a oBôsdnoo a o 3UI10o7y “OqusmRg Tenorde nos o was “creqm 04 TsutaTonuSsap O vIRE irosdes ºSSSISjuT ap no Seueqm sagômy g 19S-2utisap -— ietoads:,; 9CSoxaquT ap Poly - 1 sua SS-apTATpon TeTosdss Baly y 59 $ “o TI ç DVD DVD RN y DS: 3 212.993" ie JE a E *3 LEA NE é NE RE DE DE RE né RE RE DE E) “cação de ausiquer IV - Alteração da Superfície co Solo e Ou tros - mineração e aterro. SEÇÃO II CLASSIFICAÇÃO DE USCS Art. 10 — Cuanto ao seu grau ãe adequação à cade zona, o uso classifica-se em: I - Permitião; II - Toleraão; IT - Permicívei; IV - Froibido. Art, o uso poderá -:* W —- Quanto à netureza, ºPT censiderados I- incômodo; TI - Nocivo, Ta dera£o Único -A permãc são vera à 100811 E q “so incômodo ou. nocive, dependerá além.da es: pscificação para cada caso, ãa aprovação do projeto detalhado ' das instalações para depuração dos resíduos líquiêos, OU gasosos, Art. 12 — Quanto à atividade, O uso classifi ca-se em: I- Residenciai; II - Misto; III - Industrial; IV - Hortifrutigranjeiro. S 1º — Uso Residencial subdivide-se em: a) Residencial unifamiliar; b) Resitencial muútifamiliar., 2º — Uso Xisto subdivíde-se ems - atividade de Pequeno porte, A) dr d a) Vicinal Eq BGIDGIDO TEOITIIVIA f . 3, ç 7 aan 333939 2922 22932 dim et em Seminada no interior àas zonas Tesicêncicis, Ce utiliza São ime diata e cotidiana, cor área tais como mercearias, &çou- Quitanda, farmácia, banca de jornais e revistas, alér de eniereços Comerciais, referências fiscais e atividades" Profissionais não incômocas, exercitas individualmente na pró- Pria residência: utilização intermitente e imediata, mento da População de bairro ou Zona, com área não Superior 200 metres quadrados tais como; - GRUPO A — Escritório de Profissionais liberaja o Ag PFeii du um Cera, Djs Sei são titres mm Dlcictaria » barbearia, salão de “rmerinho, joalheria, bou tique, atelier, loteria. Jivraria € Papela iu. É SEUPO Ro. CEEE Lósiv, 1adOrAtúria Bo Énlices é fotográfico, , agência bancária, ce jornal telefônico, de oficina de el êe materiais Comé sticos, pes, Testeurantes, café e panificadora, GRUPO Cc — Creche, posto assis“3nci sa, embulatório, o etrodomésticos,* de celçado + de rou Ls e êcessórios, lanchonetes, Pastelaria, Peixaria, Mercado e boa- te. c) Setoria - ativícade de tinade a atender a Pôpulação em geral, com área Supericr a 200 itetros Guaêracos, tais Como: instituição bancária, entidude fi- Nónceire, lotel, Eireno e escritório, &rande loja, centro corerci al, SUpernereão S, Cinemas, teatro, auditório, Clubes e socieda &es Tecreativa: A A. a) Geral — atividade destinada a atencer a Geral que por seu porte oi: População em natureza, exija convi- ramento em área própria, tais como: oficina mecânica e de lata ria, impressora, coirércio e atacacisto, “rsazémr em gervl, Cende sito, cooperativa, silo cerânica e Eurooria e) Específicos — a DEVE NE VE PE FE PE PE PE PE DE TE, tiviênies pe cumiares cuja n o) adequação a zona depende Ge uma Serie de fatores a Serem anali- > zados; em ceda caso, velo conselho de zofleamento, & Subclafsifican-se cms Ce “GRUPOUA: - casas de espetéculos e de culto, estabelecimento &e o . casa de saúde, sanatório público federal, eg a) unicipal, e ” B- Posto de 8esolina, posto de Serviço, parque de Civer A . CénbL o, Úetosa tona intimngis o É Danca PRN o names S VT TWiviúndes nao previstas nesta Lei, A $ 3º — Uso Industrial sublivige-se em: a ai Fegrong porté = ils vas órmo om ndisia a “rm a É uão superior & 100 metros quadrados; Ny b) Kégio porte - instalades em terrenos de E até 5.000 metros quedracos, 399999999999999959995 depósito ao - ar livre de mercaêsrias, matérias Primas e Produtos acabaãos; e) Grange porte — ativicade industrial que + específicos referentes as característicos &e Ocupação e assentam instaladas em terrenos Cox mais ento, de 5.000 metros quadrados, 5 4e Uso 1 qual se utiliza : rela a fertilidade ão solo: Plantas, próprio proprietário ou cos vistas ao mercado. Art. 13 - O conselho de Zoneamento de que trata o artigo anterior é constituído pelo Secretário Muni ci pel de Planejamento, Secretário Municipal Ge Obras, Presidente da Cânara Bunicipel, um representante do comércio e um da industria locai, nomeados por decreto. SEÇÃO III ZONEANERTO. DE USO DO SOLO Art. 14 — Além das áreas delimitadas ne plen ta de zoneamento, parte integrante Gesta Lei, são consideradas Zçõas 2r Prsteçãe Boprcíicis, cs faimos 222 (quinze) aulico longo aas margens aos r10s rimenta Bueno e Barao de Meigaço outros cursos d'água do Município. 4 2º — Fe área urbuia, vs lotes veios quais N Civqme ssa à anal «cs a 5 ana. E) 2220 DI cencideraldos Po toRero va ba vVUiitus owuiy R, permitidas construções nos mesmcs, desde-que respeitada uma fai xa de 10 (dez) metros de seu eixo, faixa que será futuramente * urbanizsda, $ 2º - O Pontal, situado ne confluência dos rios Pimenta Bueno e Barão de Melgaço é considerado Zona Verde* de Cobertura Vegetal, $ 3º - É considerada Zona Verde Lazer o cha medo "Bosque ão Padre", na estrada do aeroporto e o Jardim Clo nal da Sudhevea, delimitdas ra prancha de uso do solo, parte in tegrante desta Lei. $ 4º — Na Zona Verde ge Cobertura Vegetal Oo Parcelamento do solo para fins urbanos e a construção ou amplia ção de qualquer edificação, assim como cortar, derrubar ou reti rar qualquer espécie de sua flora natural, fica proibido “HA A 1 / ct men amiáõiã, Jelese Fuaa -. amo. os e O : torização prévia da Irefeitura Kunicipal, ouvido o Conrselro Ge O , Zoneamento, aa ' $ 52 - A execução Ce obras cue envolvam alte O - . A ração das mergers dos rios ou a Gininuição de seu leito, ceverá O Ser precedida de nearecer favorável &o Conselho Ge soneauento. e A e CAPÍTUGO IV >» 2. Í DISFOSIÇÕES FINAIS E á = Arte ss — Serão respeitados os “sos atuais " pela Prefeitu Lei, vedando- 99909 Ninar - .. e. Car 30 : ras de construção expedidos, desãe que a consiruzão esteja em ad dniamento ou dentro do prezo legal para construção. Alto dO — Aúaui, viscoe-á WaiDiticutia vu suum tiruição do divera de estabelecimentos corercial OU incustriel .já em funcionamento, desde que o álvará de construção do imó- - vel tenha sido liberado para aquele fim, anteriormente à vigên cia desta vei, Parésrafo Único - A transferência ou moBifi- cação de álvera êe estabelecimentos comercial ou industrial, Já em funcionamento pcterá ser autorizado desde que: I - haja apenas a modificação da razão social da empresa; II - um novo ramo de atividade não contrarie! expressamente as disposições desta Lei e àos regulamentos; III — não ofendam os direitos ea vizinhança ou disposições ditadas pelo interesso ca coletividzde 2900900909009090999000999800% TD? 1 2900000099999999990999 ra A EIBALIIPRDIDDO, Art. 17 - O álvara de funcionamento poderá * ser cassado desde que o uso demonstre incovenientes à coletivi- dade, sem direito a qualquer espécie de incenização por parte * da Administração Municipal. Art. 18 — Serão rantides as exigências de área e tectades míniaas êe lotes, fixadas pela Administração Ku nicipal até u catéá de vigência Cesta Lei. [a Art. 19 - À presente Lei entrará em vigor na dete de sua publicação, revosgedas as Cisposições em “contrá- rio. ao. vue - E AA CSA VU Mid pela «-