| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 248 / 1990 |
| Date | 1990-11-19 |
| Ementa | Dispõe sobre formação, atribuições e objetivos do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras providências. |
| native_id | 243 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.87 · pages: 8
LEI Nº 248/90 De, 19 de Novembro de 14990, DISPÕE SOBRE A FORMAÇÃO, ATRIBUI ÇÕES E OBJETIVOS DO CONSELHO MUNI CIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVI DÊNCIAS., O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PIMENTA BUE- NO aprovou e eu sanciono a seguintes ue um nm | TÍTULO 1 - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS: Arte 1º - Esta Lei dispõe sobre o Conselho Municf pal dos Direitos da Criança e do Adolescente e das normas ge rais para sua adequada aplicação. Arte 2º - O atendimento dos direitos da criança e do adolescente no Município de Pimenta Bueno, será feito através das Políticas Social Básicas de Educação, Saúde e Assistência ' Social (recreação, esporte, cultura, lazer, profissionalização, reforço escolar e outros), assegurando-se em todas elas o trata mento com dignidade e respeito à liberdade e a convivência famã liar e comunitária, Arte 32º - Aos que dela necessitarem será prestada E À . a assistência social, em caráter supletivos. Parágrafo Único - É vedada a criação de programa de caráter compensatório da ausência ou insuficiência das polí- ticas sociais básicas no Município sem a prévia manisfestação ! do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescentes, Art. 4º - Fica criado no Município o serviço Esps cial de Prevenção Social aos que dele necessitarem às vítimas ! de negligência, maus tratos, exploração, crueldade, abuso, opres são e outros, Art. 52 - Caberá ao Conselho Municipal dos Direi- tos da Criança e do Adolescente expedir normas para a organiza- ção e o funcionamento do Serviço criado nos termos do artigo 49, TÍTULO II - DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO CAPÍTULO 1 Das disposições Preliminares Art. 6º - A Política de Atendimento dos Direitos! da Criança e do Adolescente será garantida através dos seguine! tes órgãos: I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; II - Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; III= Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescentes, CAPÍTULO II Do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescentes Seção I - Da Natureza do Conselho Art. 7º - O Conselho Municipal dos Direitos da Cri- ança e do Adolescente é um órgão deliberativo e controlador das ações em todos os níveis, assegurada a participação popular pa- ritária por meio de organizações Governamentais e não Governamen tais registradas oficialmentes Parágrafo Único - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto de 50% (cinquenta por '* cento) de entidades Governamentais e 50% (cinquenta por cento)! de entidades não Governamentais, cujos membros serão eleitos em Assembléia Geral, com a participação popular e das entidades di retamente ligadas à política de atendimento à Criança e ao Adoe lescente, Seção II - Da Competência do Conselho Art. 8º - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescentes 1 - Formular a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, fixando prioridades para execução das ações, a captação e aplicação de recursos; II - Zelar pela execução dessa política, atendidas as peculiaridades das Crianças e dos Adolescentes, de suas famíli- as, de seus grupos de vizinhanças e dos bairros ou da zona urba na ou rural em que se localizem; I1I- Estabelecer critérios, formas e meios de fiscali zação de tudo quanto se execute no Município que possa afetar *! as suas deliberações, hd , j18 r Tr a nt Ss Cr nã overnamentais de atendimento dos ireitos dez rian e dc do lescente que mantenham programa $ a) = r ntação e oio ) «Familiar Db) = io So ) = UC E ) e” oloc ão 5 1 = rdad - ] a j j » a r | vis VV - oulam r, Or : r, ” , em como e E: mo os m o! U a) o Tutel u- çao [5] 2 on LNO . - nsel ni 1 € B) , a! N ' | a - 1 1á tamente nel Ov — o | Ls k 1 í i r 8) lescen= | i te. +. 10 - unção de m ro do Consell consi- ] e inter € Úbl relevante nao ra remuner . 4 i arme ! uas responsabilida ju | causa, rã punido gonf : - 4 determinação do Conselho, previsto no regulamentos. q pa da Criança e do Adolescente, como captador ] ador de recur sos a serem utilizados segundo as deliber çõ o Con 2 dos s º : ireitos, ao qual e or o vinculados os recursos orçamentarios proprios do pelo E ou U II - Registrar os cursos c t pelo Município a e conv , OL r õ indo» III - Manter o control scritural d li s fi- nanceiras levadas a efeito no jo, nos ter as resolu= ões do Conselho dos Direitos, IV - Liberar os recursos a 1 ce E enefí cio de criança olescente, nos termos BT sluções do Con= selho dos Direitos; VU - inistrar os recursos pecíficos ra os pro r s de atendimento do ireitos C ça Jo a cente, E undo as TI oluções o Conselho dos OS. rt id e undo sera regulamentado por nlução! elho dos Direitos. capÍT Dos Conselhos Tutelares dos Direitos da Criança e do Adolescente O ooo Seção I - Da Criação e Natureza do Conselho Art. 13 - Fica criado o Conselho Tutelar dos Direi tos da Criança e do Adolescente, órgão permanente e Autônomo, não jurisdicional, encarregado pela Sociedade de zelar pelo cum= primento dos direitos da Criança e do Adolescente assegurado por Lei Federal, Estadual e Municipal, a ser instalado nos termos de resoluções a serem expedidas pelo Conselho dos Direitos. Seção II - Dos Membros e da Competência do Conselho Tutelar. Art. 14 - O Conselho Tutelar será composto de cin= co (05) membros com mandato de 03 (três) anos, permitida uma ree leiçãos Art. 15 = Para cada Conselheiro haverá um suplente Art. 16 - Compete ao Conselho Tutelar zelar pela " observância dos Direitos da Criança e Adolescentes, cumprindo as atribuições previstas no “staturo da Criança e do Adolescentes Seção III - Da Escolha dos Conselheiros Art. 17 - São requisitos para canditar-se e exer=! cer as funções de membro de Conselho Tutelar. 1 - Reconhecida idoneidade moral; 1I- Idade superior a 21 anos; III-Residir no Município; IV - constará entre os Conselheiros, no Mínimo 02 (dois) membros com o diploma de nível superiore Art. 18 - O Conselho Municipal dos Direitos da Cri Criança e do Adolescente se responsabilizará pela Coordenação e Eleição do Conselho Tutelar, Parágrefo Ônico « Caberô ao Conselho dos Direis! tos dispor sobre a composição de chapas, sua forma de registro," Forma e prazo para impugnação, registro das candidaturas, proces so eleitoral, proclamação dos eleitos e posse dos Conselheiros, Arte 19 - O processo eleitoral de escolha dos mem bros do conselho tuteler será presidido por Juíz Eleitoral e fis calizado por membro do Ministério Públicos Seção IV - Do Exercício da Função e da Remuneração dos Conselhos irto 20 - O exercício efetivo da função de Conse- lheiro constituirá serviço relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime? comum até julgamento definitivos rte 21 - Na qualidade de membros eleitos por man dato, os Conselheiros não serão funcionários dos quadros da Admã nistração Municipsl, mas terão remuneração fixada pelo Conselho! dos Direitos, tomando por base os níveis do funcionalismo públio co de nível superior. Seção V - Da Perda de Mendato e dos Impedimentos dos Conselheiros Art, 22 e perderá o mandato o Conselheiro que for condenado por sentença irrecorrível, pela prática de crime ou contravenção. parágrafo Único e Verificada a hipótese prevista! neste artigo, o Conselho de Direitos declarará vago o posto de ! Conselheiro, dando posse imediata ao suplentes Arte 23 - São impedidos de servir no mesmo Conse- lho, marido e mulher, ascendente e descendente, sogro e genro ou nora, irmãos cunhados durante o cbnhadio, tio e sobrinho, padras to ou madrasta e enteado de acordo com a Lei Federal nº 8.069 ' Arte 140, Parágrafo Único - Estende-se o impedimento do , Conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade judi ciária e ao representante do Ministério Público com atuação na justiça da infância e da juventude, em exercício na Comarca, foro regional ou distrital local. TÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 24 - No prazo máximo de 15 dias da publicação desta Lei, por convocação da Comissão de Defesa dos Direitos da! Criança e do Adolescente do Poder Legislativos, Municipal, os ' Órgãos e Organizações a que se refere 0 Artigo 9º se reunirão pa ra elaborar o Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direi- tos da Criança e do Adolescente, ocasião em que elegerão seu pri meiro Presidentes Arte 25 - Fica o Poder Executivo Municipal autori zado a abrir crédito suplementar para as despesas iniciais decor rentes do cumprimento desta Lei. art. 26 - Esta Lei entra em vigor na data de sua! publicação, revogadas, a disposições em contrários Pimenza eno-RO, 19 de Novembro de 1.990 CASTRO DA COSTA NETO PREFEITO MUNICIPAL.