br-locleg corpus explorer

← Pimenta Bueno (RO)

norma nº 248/1990

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 248 / 1990
Date 1990-11-19
EmentaDispõe sobre formação, atribuições e objetivos do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras providências.
native_id243

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.87 · pages: 8

LEI Nº 248/90 De, 19 de Novembro de 14990,
DISPÕE SOBRE A FORMAÇÃO, ATRIBUI
ÇÕES E OBJETIVOS DO CONSELHO MUNI
CIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E
DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVI
DÊNCIAS.,
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO, no uso
de suas atribuições legais,
FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PIMENTA BUE-
NO aprovou e eu sanciono a seguintes
ue
um
nm
| TÍTULO 1 - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS:
Arte 1º - Esta Lei dispõe sobre o Conselho Municf
pal dos Direitos da Criança e do Adolescente e das normas ge
rais para sua adequada aplicação.
Arte 2º - O atendimento dos direitos da criança e
do adolescente no Município de Pimenta Bueno, será feito através
das Políticas Social Básicas de Educação, Saúde e Assistência '
Social (recreação, esporte, cultura, lazer, profissionalização,
reforço escolar e outros), assegurando-se em todas elas o trata
mento com dignidade e respeito à liberdade e a convivência famã
liar e comunitária,
Arte 32º - Aos que dela necessitarem será prestada
E À .
a assistência social, em caráter supletivos.
Parágrafo Único - É vedada a criação de programa
de caráter compensatório da ausência ou insuficiência das polí-
ticas sociais básicas no Município sem a prévia manisfestação !
do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescentes,
Art. 4º - Fica criado no Município o serviço Esps
cial de Prevenção Social aos que dele necessitarem às vítimas !
de negligência, maus tratos, exploração, crueldade, abuso, opres
são e outros,
Art. 52 - Caberá ao Conselho Municipal dos Direi-
tos da Criança e do Adolescente expedir normas para a organiza-
ção e o funcionamento do Serviço criado nos termos do artigo 49,
TÍTULO II - DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO
CAPÍTULO 1
Das disposições Preliminares
Art. 6º - A Política de Atendimento dos Direitos!
da Criança e do Adolescente será garantida através dos seguine!
tes órgãos:
I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente;
II - Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
III= Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e
do Adolescentes,
CAPÍTULO II
Do Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescentes
Seção I - Da Natureza do Conselho
Art. 7º - O Conselho Municipal dos Direitos da Cri-
ança e do Adolescente é um órgão deliberativo e controlador das
ações em todos os níveis, assegurada a participação popular pa-
ritária por meio de organizações Governamentais e não Governamen
tais registradas oficialmentes
Parágrafo Único - O Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente é composto de 50% (cinquenta por '*
cento) de entidades Governamentais e 50% (cinquenta por cento)!
de entidades não Governamentais, cujos membros serão eleitos em
Assembléia Geral, com a participação popular e das entidades di
retamente ligadas à política de atendimento à Criança e ao Adoe
lescente,
Seção II - Da Competência do Conselho
Art. 8º - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescentes
1 - Formular a Política Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, fixando prioridades para execução das
ações, a captação e aplicação de recursos;
II - Zelar pela execução dessa política, atendidas as
peculiaridades das Crianças e dos Adolescentes, de suas famíli-
as, de seus grupos de vizinhanças e dos bairros ou da zona urba
na ou rural em que se localizem;
I1I- Estabelecer critérios, formas e meios de fiscali
zação de tudo quanto se execute no Município que possa afetar *!
as suas deliberações,
hd , j18 r Tr a nt Ss Cr nã
overnamentais de atendimento dos ireitos dez rian e dc do
lescente que mantenham programa $
a) = r ntação e oio ) «Familiar
Db) = io So ) = UC E )
e” oloc ão 5 1
= rdad
- ] a j j » a r | vis
VV - oulam r, Or : r, ” , em como
e E: mo
os m o! U a) o Tutel u-
çao [5] 2 on LNO
. - nsel ni 1 € B)
, a! N '
| a - 1 1á tamente
nel Ov — o | Ls k 1
í i r 8) lescen=
| i
te.
+. 10 - unção de m ro do Consell consi-
] e inter € Úbl relevante nao ra remuner .
4 i arme !
uas responsabilida ju | causa, rã punido gonf
: - 4
determinação do Conselho, previsto no regulamentos.
q
pa da Criança e do Adolescente, como captador ] ador de recur
sos a serem utilizados segundo as deliber çõ o Con 2 dos
s º :
ireitos, ao qual e or o vinculados
os recursos orçamentarios proprios do
pelo E ou U
II - Registrar os cursos c t pelo Município
a e conv , OL r õ indo»
III - Manter o control scritural d li s fi-
nanceiras levadas a efeito no jo, nos ter as resolu=
ões do Conselho dos Direitos,
IV - Liberar os recursos a 1 ce E enefí
cio de criança olescente, nos termos BT sluções do Con=
selho dos Direitos;
VU - inistrar os recursos pecíficos ra os pro
r s de atendimento do ireitos C ça Jo a cente,
E undo as TI oluções o Conselho dos OS.
rt id e undo sera regulamentado por nlução!
elho dos Direitos.
capÍT
Dos Conselhos Tutelares dos Direitos
da Criança e do Adolescente
O ooo
Seção I - Da Criação e Natureza do Conselho
Art. 13 - Fica criado o Conselho Tutelar dos Direi
tos da Criança e do Adolescente, órgão permanente e Autônomo,
não jurisdicional, encarregado pela Sociedade de zelar pelo cum=
primento dos direitos da Criança e do Adolescente assegurado por
Lei Federal, Estadual e Municipal, a ser instalado nos termos de
resoluções a serem expedidas pelo Conselho dos Direitos.
Seção II - Dos Membros e da Competência do
Conselho Tutelar.
Art. 14 - O Conselho Tutelar será composto de cin=
co (05) membros com mandato de 03 (três) anos, permitida uma ree
leiçãos
Art. 15 = Para cada Conselheiro haverá um suplente
Art. 16 - Compete ao Conselho Tutelar zelar pela "
observância dos Direitos da Criança e Adolescentes, cumprindo as
atribuições previstas no “staturo da Criança e do Adolescentes
Seção III - Da Escolha dos Conselheiros
Art. 17 - São requisitos para canditar-se e exer=!
cer as funções de membro de Conselho Tutelar.
1 - Reconhecida idoneidade moral;
1I- Idade superior a 21 anos;
III-Residir no Município;
IV - constará entre os Conselheiros, no Mínimo
02 (dois) membros com o diploma de nível superiore
Art. 18 - O Conselho Municipal dos Direitos da Cri
Criança e do Adolescente se responsabilizará pela Coordenação
e Eleição do Conselho Tutelar,
Parágrefo Ônico « Caberô ao Conselho dos Direis!
tos dispor sobre a composição de chapas, sua forma de registro,"
Forma e prazo para impugnação, registro das candidaturas, proces
so eleitoral, proclamação dos eleitos e posse dos Conselheiros,
Arte 19 - O processo eleitoral de escolha dos mem
bros do conselho tuteler será presidido por Juíz Eleitoral e fis
calizado por membro do Ministério Públicos
Seção IV - Do Exercício da Função e da
Remuneração dos Conselhos
irto 20 - O exercício efetivo da função de Conse-
lheiro constituirá serviço relevante, estabelecerá presunção de
idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime?
comum até julgamento definitivos
rte 21 - Na qualidade de membros eleitos por man
dato, os Conselheiros não serão funcionários dos quadros da Admã
nistração Municipsl, mas terão remuneração fixada pelo Conselho!
dos Direitos, tomando por base os níveis do funcionalismo públio
co de nível superior.
Seção V - Da Perda de Mendato e dos
Impedimentos dos Conselheiros
Art, 22 e perderá o mandato o Conselheiro que for
condenado por sentença irrecorrível, pela prática de crime ou
contravenção.
parágrafo Único e Verificada a hipótese prevista!
neste artigo, o Conselho de Direitos declarará vago o posto de !
Conselheiro, dando posse imediata ao suplentes
Arte 23 - São impedidos de servir no mesmo Conse-
lho, marido e mulher, ascendente e descendente, sogro e genro ou
nora, irmãos cunhados durante o cbnhadio, tio e sobrinho, padras
to ou madrasta e enteado de acordo com a Lei Federal nº 8.069 '
Arte 140,
Parágrafo Único - Estende-se o impedimento do ,
Conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade judi
ciária e ao representante do Ministério Público com atuação na
justiça da infância e da juventude, em exercício na Comarca, foro
regional ou distrital local.
TÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 24 - No prazo máximo de 15 dias da publicação
desta Lei, por convocação da Comissão de Defesa dos Direitos da!
Criança e do Adolescente do Poder Legislativos, Municipal, os '
Órgãos e Organizações a que se refere 0 Artigo 9º se reunirão pa
ra elaborar o Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direi-
tos da Criança e do Adolescente, ocasião em que elegerão seu pri
meiro Presidentes
Arte 25 - Fica o Poder Executivo Municipal autori
zado a abrir crédito suplementar para as despesas iniciais decor
rentes do cumprimento desta Lei.
art. 26 - Esta Lei entra em vigor na data de sua!
publicação, revogadas, a disposições em contrários
Pimenza eno-RO, 19 de Novembro de 1.990
CASTRO DA COSTA NETO
PREFEITO MUNICIPAL.

open original →