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norma nº 2767/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2767 / 2021
Date 2021-07-15
EmentaAutoriza o poder executivo a alienar bens imóveis do patrimônio público municipal e dá outras providências.
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03/08/2021 Prefeitura Municipal de Pimenta Bueno
www.diariomunicipal.com.br/arom/materia/DD98D970/03AGdBq24o4tDyHy9H57vW0gLdoFW2qwNAbHuUyXug92n5SuiR9nbHq8QEbesRaXKqL… 1/2
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIMENTA BUENO
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 2.767/2021 DE 19 DE JULHO DE 2021.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A
ALIENAR BENS IMÓVEIS DO
PATRIMÔNIO PÚBLICO MUNICIPAL E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE PIMENTA BUENO RO,
no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei.
FAZ SABER que a CÂMARA DO MUNICIPIO DE
PIMENTA BUENO RO aprovou e eu sanciono a seguinte.
L E I
Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a alienar
(vender), através de concorrência Pública (modalidade Leilão),
nos termos da Lei Municipal n. 1.204/2004 e da Lei n.
8.666/93, os imóveis descritos neste artigo:
I - Lote 23, quadra 37, setor 07, cadastro imobiliário nº. 7136,
localizado na Rua Moacir Costa Leite, s/n, Bairro Seringal,
com área total de 782,28 m²;
II - Lote 17, quadra 48, setor 03, cadastro imobiliário nº 2331,
localizado na Rua Marivaldo M.P. Barreto s/n, Bairro Apidiá,
com área total de 600 m²;
III - Lote 10, quadra 62, setor 01, cadastro imobiliário nº 740,
localizado na Rua Alcinda Ribeiro de Souza nº 545, Bairro
Alvorada, com área total de 412,50 m²;
IV - Lote 11/12, quadra 26, setor 07, cadastro imobiliário nº
5302, localizado na Av. Guararapes nº 487, Bairro Seringal,
com área total de 1002 m².
Art. 2º As avaliações dos imóveis serão realizadas nos termos
do inciso I do art. 4º da Lei Municipal n. 1.204/2004, levando￾se em consideração o valor de mercado.
§ 1º Em primeira praça, o imóvel não será arrematado por valor
inferior à avaliação.
§ 2º Caso o imóvel não seja alienado na primeira praça poderão
ser promovidas, novas hastas, até que o bem seja alienado em
segunda praça, o imóvel não será arrematado por valor inferior
a 90% da avaliação.
Art. 3ºO adquirente fica responsável pela escrituração do
imóvel junto ao Cartório de Registro de Imóveis desta
Comarca, bem como pelo pagamento de todas as despesas
decorrentes.
§ 1º O prazo para proceder à escrituração e transmissão do
imóvel adquirido nos termos desta lei será de 30 (trinta) dias
contados da data da quitação total do valor da arrematação.
§ 2º Concluída a transmissão, o adquirente deverá requerer ao
setor do cadastro imobiliário do município, no prazo máximo
de 30 (trinta) dias, que providencie a transferência dos registros
cadastrais para o seu nome.
§ 3º A não observância do prazo estipulado no § 1º sujeitará o
adquirente à multa de 0,5% (meio por cento), sobre o valor da
aquisição.
03/08/2021 Prefeitura Municipal de Pimenta Bueno
www.diariomunicipal.com.br/arom/materia/DD98D970/03AGdBq24o4tDyHy9H57vW0gLdoFW2qwNAbHuUyXug92n5SuiR9nbHq8QEbesRaXKqL… 2/2
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Vicente Homem Sobrinho.
ARISMAR ARAÚJO DE LIMA
Prefeito
Publicado por:
Francismar Saraiva Mendes
Código Identificador:DD98D970
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
de Rondônia no dia 20/07/2021. Edição 3011
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
http://www.diariomunicipal.com.br/arom/

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