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norma nº 269/1991

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 269 / 1991
Date 1991-04-01
EmentaIsenta os pioneiros do município de Pimenta Bueno do pagamento do imposto predial e territorial urbano e da outras providências.
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PATERNA
LEI Nº 269/91 De, Ol de Abril de 1,991,
ISENTA OS PIONEIROS DO MUNICÍPIO
DE PIMENTA BUENO DO PAGAMENTO DO
IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL UR
BANO E DÁ CUTRAS PROVIDÊNCIAS.
a:
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO , no
uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL aproyou e eu
sanciono a seguinte,
LEI:
Art. 1º - Ficam os Pioneiros do Município de
— Pimenta Bueno, isentos do pagamento do Imposto Predial e:Terriro
rial Urbano.
. Art. 29 - Para os efeitos desta Lei considera-
-se pioneiros as pessoas que enquadrarem-se nos seguintes crité-
rios:
I - Residência no/Munitípio ininterruptamente desde o ano de
“1.970, inclusive;
11 - Ter desenvolvido no Município atividades agropecuárias, to
comerciais ou industriais, nas décadas de 1.970 e 1.980;
46: - Ter idade mínima de 50 (cinguenta) anos, na data da publi
cação desta Lei,
Art, 3º - O Executivo Municipal instituirá uma
Comissão: para proceder ao cadastramento dos pioneiros"e seus res
pectivos imóveis, beneficiados pela isenção. [)
Cont. da Lei nº 269/91
Art. 4º - O pioneiro solicitará a isenção através
de requerimento que constará suas atividades desenvolvidas no-Mu-
nicípio e épocas respectivas, seu endereço de moradia permanente,
bem como juntará prova de sua idades,
Art. 5º - Será atingido nela isenção somente. o
imóvel de moradia permanente do pioneiros .
;
Art. 6º - A isenção atinge somente os pioneiros ,
excluindo-se sua prole.
Art. 78 - Perderó o direito à isenção aquele que
nãoarequerer no prazo de 180 (cento e oitenta) dias à contar da
publicação da Lei.
: Lad : : Ed fls
Art. 8º - À isenção atingirá o presente exercicio -
financeiro, cancelando-se o débito lançado.
Arte 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
“ : “ Lad 2 :
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Barão de Melgaço,
Pimenta Sueno, 01 de Abril de 1.991.
E LASTRO DA COSTA NETO
EFEITO MUNICIPAL

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