| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 271 / 1991 |
| Date | 1991-04-11 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a contratar financiamento com a Caixa Econômica Federal - CEF, a oferecer garantias e dá outras providências. |
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LEI Nº 271/91 De 11 de Abril de 1991. Autoriza o Poder Executivo a contratar financiamento com a Caixa Econômica Federal - CEF,a oferecer garantias e dã outras providências. a O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO, no uso de suas atribuições legais, | ! FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL, aprovou e eu sanciono a seguinte E Art. 1º - Fica o Poder Executivo autoriza- do a, em nome do Município de Pimenta Bueno, contratar e garantir financiamento com a Caixa Econômica Federal - CEF, atravês do Pro- ' rama de Ação em Infra-Estrutura Urbana Básica - PROBASE; no valor Cr$-920.000.000,00 (Novecentos e vinte milhões de la zeiros), “atualizáveis monetariamente à época da contratação, de acordo com os indices fornecidos pelo Governo Federal. Art. 29 - Para a garantia da dívida e de mais obrigações decorrentes do financiamento a ser contraido pelo Município, observada a finalidade indicada no Art. To, fica o Poder Executivo autorizado a ceder e transferir para a Caixa Eco- nômica Federal - CEF, em caráter irrevogável e irretratável, as parcelas do Imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte | Interes- “tadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS e/ou do: Participação dos Municípios - FPM e/ou do produto da ar de outros impostos, na forma da legislação em vigor. Em insuficiência de parte dos depósitos bancários necessári a quitação dos encargos contratuais e/ou, ainda na hipótese 7) extinção dessas receitas, a garantia será sub-rogada sobre os fun dos ou impostos que venham a substituí-las, durante o prazo de vigência do contrato de financiamento autorizado por esta Lei. % Parágrafo Primeiro - Fica o Poder Executivo autorizado a nomear e constituir sua bastante procuradora a Caixa Econômica Federal - CEF, outorgando-lhe poderes irrevogáveis e irretratáveis, enquanto não liquidada a dívida, para que as garan tias possam ser prontas e plenamente exequiveis, em caso de inadim plemento. Parágrafo Segundo - Os Poderes previstos nes- te artigo sô poderão ser exercidos pela Caixa Econômica Federal - CEF na hipótese de o Município não efetuar, nos seus vencimentos 7 quaisquer pagamentos relativos às obrigações assumidas no financia mento a ser contraído. : Parágrafo Terceiro - O prazo de carência e quitação da presente Lei será de acordo com a política do Governo" Federal. Art. 3º - O Poder Executivo consignarã nos orçamentos anuais e plurianuais do Município, durante o prazo que vier a ser estabelecido para o financiamento, dotações suficientes ao pagamento das parcelas de amortização e encargos financeiros de correntes do financiamento, bem como os valores necessários à con- trapartida de recursos próprios no empreendimento. Art. 4º - O Poder Executivo baixarã os atos próprios para a regulamentação da presente Lei. Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio Barão de Melgaço, a Bueno, 11 de Abril de 1991. * CASTRO DA COSTA NETO EITO MUNICIPAL |