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norma nº 271/1991

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 271 / 1991
Date 1991-04-11
EmentaAutoriza o Poder Executivo a contratar financiamento com a Caixa Econômica Federal - CEF, a oferecer garantias e dá outras providências.
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LEI Nº 271/91 De 11 de Abril de 1991.
Autoriza o Poder Executivo a
contratar financiamento com a
Caixa Econômica Federal - CEF,a
oferecer garantias e dã outras
providências.
a O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO,
no uso de suas atribuições legais, |
!
FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL, aprovou
e eu sanciono a seguinte
E
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autoriza-
do a, em nome do Município de Pimenta Bueno, contratar e garantir
financiamento com a Caixa Econômica Federal - CEF, atravês do Pro-
' rama de Ação em Infra-Estrutura Urbana Básica - PROBASE;
no valor
Cr$-920.000.000,00 (Novecentos e vinte milhões de la
zeiros),
“atualizáveis monetariamente à época da contratação, de acordo com
os indices fornecidos pelo Governo Federal.
Art. 29 - Para a garantia da dívida e de
mais obrigações decorrentes do financiamento a ser contraido pelo
Município, observada a finalidade indicada no Art. To, fica o
Poder Executivo autorizado a ceder e transferir para a Caixa Eco-
nômica Federal - CEF, em caráter irrevogável e irretratável, as
parcelas do Imposto sobre operações relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte | Interes-
“tadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS e/ou do:
Participação dos Municípios - FPM e/ou do produto da ar
de outros impostos, na forma da legislação em vigor. Em
insuficiência de parte dos depósitos bancários necessári
a quitação dos encargos contratuais e/ou, ainda na hipótese 7)
extinção dessas receitas, a garantia será sub-rogada sobre os fun
dos ou impostos que venham a substituí-las, durante o prazo de
vigência do contrato de financiamento autorizado por esta Lei.
%
Parágrafo Primeiro - Fica o Poder Executivo
autorizado a nomear e constituir sua bastante procuradora a Caixa
Econômica Federal - CEF, outorgando-lhe poderes irrevogáveis e
irretratáveis, enquanto não liquidada a dívida, para que as garan
tias possam ser prontas e plenamente exequiveis, em caso de inadim
plemento.
Parágrafo Segundo - Os Poderes previstos nes-
te artigo sô poderão ser exercidos pela Caixa Econômica Federal -
CEF na hipótese de o Município não efetuar, nos seus vencimentos 7
quaisquer pagamentos relativos às obrigações assumidas no financia
mento a ser contraído. :
Parágrafo Terceiro - O prazo de carência e
quitação da presente Lei será de acordo com a política do Governo"
Federal.
Art. 3º - O Poder Executivo consignarã nos
orçamentos anuais e plurianuais do Município, durante o prazo que
vier a ser estabelecido para o financiamento, dotações suficientes
ao pagamento das parcelas de amortização e encargos financeiros de
correntes do financiamento, bem como os valores necessários à con-
trapartida de recursos próprios no empreendimento.
Art. 4º - O Poder Executivo baixarã os atos
próprios para a regulamentação da presente Lei.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor a partir
da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Barão de Melgaço,
a Bueno, 11 de Abril de 1991.
*
CASTRO DA COSTA NETO
EITO MUNICIPAL |

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