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norma nº 2815/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2815 / 2021
Date 2021-11-18
EmentaREGULAMENTA NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL O DISPOSTO NO § 19, DO ARTIGO 85, DA LEI FEDERAL Nº 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL), A DISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA DOS PROCURADORES DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO/RO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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23/11/2021 07:40 Prefeitura Municipal de Pimenta Bueno
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ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIMENTA BUENO
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
LEI MUNICIPAL Nº 2.815/2021 DE, 18 DE NOVEMBRO DE 2021.
REGULAMENTA NO ÂMBITO DO PODER
EXECUTIVO MUNICIPAL O DISPOSTO NO
§ 19, DO ARTIGO 85, DA LEI FEDERAL Nº
13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL), A DISTRIBUIÇÃO DOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE
SUCUMBÊNCIA DOS PROCURADORES DO
MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO/RO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO –
RO, no uso das atribuições legais que lhes são conferidas por
lei.
FAZ SABER que a CÂMARA DO MUNICÍPIO DE
PIMENTA BUENO – RO, aprovou e eu sanciono a seguinte.
L E I
Art. 1º Esta Lei regulamenta no âmbito do Poder Executivo
Municipal o disposto no § 19 do artigo 85 da Lei Federal nº
13.105/2015, estabelecendo parâmetros materiais para a
distribuição dos honorários sucumbenciais aos Procuradores do
Município de Pimenta Bueno/RO, de forma equitativa e
igualitária.
Art. 2º Aos Procuradores do Município de Pimenta Bueno/RO
ocupantes de cargos de provimento efetivo, com atribuições de
representação judicial e consultoria jurídica, bem como ao
Procurador-Geral do Município, exclusivamente, são
assegurados os honorários sucumbenciais auferidos nos
processos judiciais, percebidos como verba profissional
autônoma, não oriunda dos cofres públicos, com o seu depósito
em conta específica criada para esse fim.
§ 1º Entende-se por honorários sucumbenciais, para os fins
desta lei, a integralidade dos honorários fixados judicialmente
nas causas em que o Município de Pimenta Bueno/RO atuar
como autor, réu, assistente, oponente ou litisconsorte, bem
como os honorários decorrentes de créditos inscritos em dívida
ativa ajuizada, de natureza tributária ou não, parcelados ou não.
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§ 2º Os honorários sucumbenciais serão depositados em conta
bancária específica, denominada "honorários de sucumbência",
para posterior transferência aos titulares do direito ao
recebimento nos termos desta lei.
§ 3º Os Procuradores efetivos e o Procurador-Geral reunir-se￾ão mensalmente, com vistas a reduzir a termo, por ata
formalizada para este fim, o relatório do rateio realizado de
forma igualitária e equitativa, que será posteriormente
arquivado.
Art. 3º Os honorários sucumbenciais previstos nesta lei
constituem receita extraorçamentária, sendo pagos
exclusivamente pela parte sucumbente ou devedora em
processo judicial ou parcelamento administrativo de dívida
ajuizada.
§ 1º Os honorários sucumbenciais constituem verba variável,
não incorporável, nem computável como base de cálculo para
contribuição previdenciária, adicional, gratificação ou qualquer
outra vantagem pecuniária.
§ 2º Os honorários sucumbenciais referidos nesta lei não
poderão ser objeto de renúncia ou redução em virtude de
campanhas de conciliação promovidas pelo Poder Executivo
Municipal, sendo nula qualquer disposição, cláusula,
regulamentação ou ato administrativo que retire dos
Procuradores o direito ao recebimento e rateio dos honorários
advocatícios de que trata esta lei.
Art. 4º Os valores correspondentes aos honorários
sucumbenciais serão mensalmente rateados entre os
Procuradores efetivos e o Procurador-Geral do Município
independentemente de terem atuado nos processos que
ensejaram tais pagamentos, da seguinte forma:
I – a proporção de 1/3 (um terço) dos valores serão destinados
ao Procurador-Geral do Muncípio; e
II – o valor remanescente, na proporção de 2/3 (dois terços) do
valor total, será dividido de forma igualitária entre os demais
procuradores;
§ 1º A remuneração individual de cada Procurador somada com
a distribuição mensal dos honorários sucumbenciais respeitará
o teto constitucionalmente disposto no art. 37, inciso XI, da
Constituição Federal.
§ 2º Na hipótese de ocorrer excedente em razão do disposto no
§1º, o valor deverá permanecer depositado na conta de que
trata o art. 2º, caput, ocasião em que este será repassado para
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compor a soma dos honorários sucumbenciais dos meses
seguintes.
Art. 5º Os valores correspondentes aos honorários
sucumbenciais serão transferidos para a conta citada no caput
do art. 2º.
Parágrafo único. O Procurador atuante no processo deverá
requerer que os honorários sucumbenciais sejam objeto de
alvará apartado, bem como que sejam creditados na conta
especificada no art. 2º da presente lei.
Art. 6º A Secretaria Municipal da Fazenda encaminhará até o
dia 5 de cada mês à Procuradoria demonstrativo resumido do
extrato da conta de honorários.
Art. 7º Será excluído temporariamente do rateio de honorários
sucumbenciais o Procurador que se encontrar nas seguintes
condições:
I - suspenso em cumprimento de penalidade disciplinar;
II - cedido a outro Ente ou Poder;
III- no exercício de mandato eletivo que acarrete afastamento
da função;
IV- em licença para tratar de interesses particulares, a partir
da concessão;
V- nas demais licenças previstas no art. 88 da Lei Municipal
n. 2.732/2021, quando ultrapassarem o período de 06 (seis)
meses.
§ 1º O Procurador que for contratado pela Administração
Pública Municipal, com vínculo efetivo ou não, fará jus ao
recebimento dos honorários sucumbenciais após decorrido o
período de 06 (seis) meses, contados da posse.
§ 2º O Procurador que for demitido, requerer exoneração ou for
exonerado fará jus ao rateio dos honorários sucumbenciais até
o sexto mês a partir do dia em que se efetivou o desligamento
do quadro funcional.
Art. 8º O Procurador efetivo aposentado, a partir da vigência
desta lei, fará jus à participação no rateio de honorários
sucumbenciais por 02 (dois) anos após a data da concessão da
aposentação, findos os quais o direito lhe será cessado.
Parágrafo único. O direito disposto no art. 8º cessa com a morte
e é intransferível.
Art. 9º Os valores correspondentes ao imposto sobre a renda
devido em razão do recebimento dos honorários serão retidos
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na fonte pela Secretaria Municipal de Fazenda e
Administração.
Art. 10 Os valores que já se encontram depositados na conta
bancária “Honorários de Sucumbência” serão rateados entre os
procuradores efetivos e Procurador-Geral, observando-se o
disposto nesta Lei e terão como referência as condições
existentes no mês em que foram efetuados os depósitos.
Art. 11 Aplicam-se, no que couber, as disposições contidas na
Lei Federal nº 8.906/94.
Art. 12 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Vicente Homem Sobrinho.
Pimenta Bueno, 18 de novembro de 2021.
ARISMAR ARAÚJO DE LIMA
Prefeito
Publicado por:
Marjorie Pereira dos Santos
Código Identificador:4624A964
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
de Rondônia no dia 19/11/2021. Edição 3095
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
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