| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2815 / 2021 |
| Date | 2021-11-18 |
| Ementa | REGULAMENTA NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL O DISPOSTO NO § 19, DO ARTIGO 85, DA LEI FEDERAL Nº 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL), A DISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA DOS PROCURADORES DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO/RO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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23/11/2021 07:40 Prefeitura Municipal de Pimenta Bueno www.diariomunicipal.com.br/arom/materia/4624A964/03AGdBq279cgTVuiLqV7yWhFbNip-f8eHp5F18FWv_toMKp-3V4ixUzzwXRrCfLafY-CvrY6A… 1/4 ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PIMENTA BUENO PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO LEI MUNICIPAL Nº 2.815/2021 DE, 18 DE NOVEMBRO DE 2021. REGULAMENTA NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL O DISPOSTO NO § 19, DO ARTIGO 85, DA LEI FEDERAL Nº 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL), A DISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA DOS PROCURADORES DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO/RO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO – RO, no uso das atribuições legais que lhes são conferidas por lei. FAZ SABER que a CÂMARA DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO – RO, aprovou e eu sanciono a seguinte. L E I Art. 1º Esta Lei regulamenta no âmbito do Poder Executivo Municipal o disposto no § 19 do artigo 85 da Lei Federal nº 13.105/2015, estabelecendo parâmetros materiais para a distribuição dos honorários sucumbenciais aos Procuradores do Município de Pimenta Bueno/RO, de forma equitativa e igualitária. Art. 2º Aos Procuradores do Município de Pimenta Bueno/RO ocupantes de cargos de provimento efetivo, com atribuições de representação judicial e consultoria jurídica, bem como ao Procurador-Geral do Município, exclusivamente, são assegurados os honorários sucumbenciais auferidos nos processos judiciais, percebidos como verba profissional autônoma, não oriunda dos cofres públicos, com o seu depósito em conta específica criada para esse fim. § 1º Entende-se por honorários sucumbenciais, para os fins desta lei, a integralidade dos honorários fixados judicialmente nas causas em que o Município de Pimenta Bueno/RO atuar como autor, réu, assistente, oponente ou litisconsorte, bem como os honorários decorrentes de créditos inscritos em dívida ativa ajuizada, de natureza tributária ou não, parcelados ou não. 23/11/2021 07:40 Prefeitura Municipal de Pimenta Bueno www.diariomunicipal.com.br/arom/materia/4624A964/03AGdBq279cgTVuiLqV7yWhFbNip-f8eHp5F18FWv_toMKp-3V4ixUzzwXRrCfLafY-CvrY6A… 2/4 § 2º Os honorários sucumbenciais serão depositados em conta bancária específica, denominada "honorários de sucumbência", para posterior transferência aos titulares do direito ao recebimento nos termos desta lei. § 3º Os Procuradores efetivos e o Procurador-Geral reunir-seão mensalmente, com vistas a reduzir a termo, por ata formalizada para este fim, o relatório do rateio realizado de forma igualitária e equitativa, que será posteriormente arquivado. Art. 3º Os honorários sucumbenciais previstos nesta lei constituem receita extraorçamentária, sendo pagos exclusivamente pela parte sucumbente ou devedora em processo judicial ou parcelamento administrativo de dívida ajuizada. § 1º Os honorários sucumbenciais constituem verba variável, não incorporável, nem computável como base de cálculo para contribuição previdenciária, adicional, gratificação ou qualquer outra vantagem pecuniária. § 2º Os honorários sucumbenciais referidos nesta lei não poderão ser objeto de renúncia ou redução em virtude de campanhas de conciliação promovidas pelo Poder Executivo Municipal, sendo nula qualquer disposição, cláusula, regulamentação ou ato administrativo que retire dos Procuradores o direito ao recebimento e rateio dos honorários advocatícios de que trata esta lei. Art. 4º Os valores correspondentes aos honorários sucumbenciais serão mensalmente rateados entre os Procuradores efetivos e o Procurador-Geral do Município independentemente de terem atuado nos processos que ensejaram tais pagamentos, da seguinte forma: I – a proporção de 1/3 (um terço) dos valores serão destinados ao Procurador-Geral do Muncípio; e II – o valor remanescente, na proporção de 2/3 (dois terços) do valor total, será dividido de forma igualitária entre os demais procuradores; § 1º A remuneração individual de cada Procurador somada com a distribuição mensal dos honorários sucumbenciais respeitará o teto constitucionalmente disposto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal. § 2º Na hipótese de ocorrer excedente em razão do disposto no §1º, o valor deverá permanecer depositado na conta de que trata o art. 2º, caput, ocasião em que este será repassado para 23/11/2021 07:40 Prefeitura Municipal de Pimenta Bueno www.diariomunicipal.com.br/arom/materia/4624A964/03AGdBq279cgTVuiLqV7yWhFbNip-f8eHp5F18FWv_toMKp-3V4ixUzzwXRrCfLafY-CvrY6A… 3/4 compor a soma dos honorários sucumbenciais dos meses seguintes. Art. 5º Os valores correspondentes aos honorários sucumbenciais serão transferidos para a conta citada no caput do art. 2º. Parágrafo único. O Procurador atuante no processo deverá requerer que os honorários sucumbenciais sejam objeto de alvará apartado, bem como que sejam creditados na conta especificada no art. 2º da presente lei. Art. 6º A Secretaria Municipal da Fazenda encaminhará até o dia 5 de cada mês à Procuradoria demonstrativo resumido do extrato da conta de honorários. Art. 7º Será excluído temporariamente do rateio de honorários sucumbenciais o Procurador que se encontrar nas seguintes condições: I - suspenso em cumprimento de penalidade disciplinar; II - cedido a outro Ente ou Poder; III- no exercício de mandato eletivo que acarrete afastamento da função; IV- em licença para tratar de interesses particulares, a partir da concessão; V- nas demais licenças previstas no art. 88 da Lei Municipal n. 2.732/2021, quando ultrapassarem o período de 06 (seis) meses. § 1º O Procurador que for contratado pela Administração Pública Municipal, com vínculo efetivo ou não, fará jus ao recebimento dos honorários sucumbenciais após decorrido o período de 06 (seis) meses, contados da posse. § 2º O Procurador que for demitido, requerer exoneração ou for exonerado fará jus ao rateio dos honorários sucumbenciais até o sexto mês a partir do dia em que se efetivou o desligamento do quadro funcional. Art. 8º O Procurador efetivo aposentado, a partir da vigência desta lei, fará jus à participação no rateio de honorários sucumbenciais por 02 (dois) anos após a data da concessão da aposentação, findos os quais o direito lhe será cessado. Parágrafo único. O direito disposto no art. 8º cessa com a morte e é intransferível. Art. 9º Os valores correspondentes ao imposto sobre a renda devido em razão do recebimento dos honorários serão retidos 23/11/2021 07:40 Prefeitura Municipal de Pimenta Bueno www.diariomunicipal.com.br/arom/materia/4624A964/03AGdBq279cgTVuiLqV7yWhFbNip-f8eHp5F18FWv_toMKp-3V4ixUzzwXRrCfLafY-CvrY6A… 4/4 na fonte pela Secretaria Municipal de Fazenda e Administração. Art. 10 Os valores que já se encontram depositados na conta bancária “Honorários de Sucumbência” serão rateados entre os procuradores efetivos e Procurador-Geral, observando-se o disposto nesta Lei e terão como referência as condições existentes no mês em que foram efetuados os depósitos. Art. 11 Aplicam-se, no que couber, as disposições contidas na Lei Federal nº 8.906/94. Art. 12 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Vicente Homem Sobrinho. Pimenta Bueno, 18 de novembro de 2021. ARISMAR ARAÚJO DE LIMA Prefeito Publicado por: Marjorie Pereira dos Santos Código Identificador:4624A964 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia no dia 19/11/2021. Edição 3095 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: http://www.diariomunicipal.com.br/arom/