| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2837 / 2021 |
| Date | 2021-12-16 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIOSAÚDE AOS SERVIDORES OCUPANTES DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO E COMISSIONADO DA CÂMARA MUNICIPAL, BEM COMO OS SERVIDORES COLOCADOS À DISPOSIÇÃO DESTA CASA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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16/12/2021 08:59 Prefeitura Municipal de Pimenta Bueno www.diariomunicipal.com.br/arom/materia/330B001F/03AGdBq26dpjkRTLmxBCsRCYsb1omoSxXWY3savdd4XZ_jnL3AxGl6eO_WfkgYguos7UJ… 1/3 ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PIMENTA BUENO PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO LEI MUNICIPAL Nº 2.837/2021 DE 15 DE DEZEMBRO DE 2021. DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIOSAÚDE AOS SERVIDORES OCUPANTES DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO E COMISSIONADO DA CÂMARA MUNICIPAL, BEM COMO OS SERVIDORES COLOCADOS À DISPOSIÇÃO DESTA CASA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICIPIO DE PIMENTA BUENO-RO, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei. FAZ SABER que a CÂMARA DO MUNICIPIO DE PIMENTA BUENO RO, aprovou e eu sanciono a seguinte. L E I Art. 1º Fica assegurado aos Servidores Ativos ocupantes de cargos de provimento efetivo e comissionado no âmbito do Poder Legislativo Municipal, bem como os servidores colocados à disposição desta Casa, os benefícios do AuxílioSaúde e do Auxílio-Alimentação. CAPÍTULO I DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO Art. 2º Fica instituído o auxílio-alimentação para todos os servidores ativos da Câmara Municipal de Pimenta Bueno-RO (efetivos, cedidos, comissionados e assessores), de caráter indenizatório, conforme disposto nesta lei. Art. 3º O Auxílio-Alimentação será concedido por dia trabalhado, com o efetivo desempenho das atribuições do servidor, limitado ao máximo de 22 (vinte e dois) dias mensais, com o objetivo de subsidiar as despesas de alimentação. § 1º Não será suspenso o auxílio-alimentação quando o servidor se encontrar: I - em licença-maternidade; II - licença-paternidade; III -licença por adoção; IV -férias; V -as ausências justificadas; VI -afastado por motivo de doença ou acidente, recebendo ou não benefício previdenciário pelos primeiros seis meses, com exceção dos servidores com neoplasia maligna, que não será suspenso enquanto durar o tratamento; VII -por doença de seu cônjuge ou companheiro, ascendente ou descendente de 1º grau, quando por indicação médica necessitar de acompanhante, durante os três primeiros meses; VIII -participação em programa de treinamento regularmente instituído, conferências, congressos, treinamentos ou eventos similares, com ou sem deslocamentos da sede. §2º Para efeito de desconto do auxílio-alimentação, por dia não trabalhado, considerar-se-á a proporcionalidade de 22 (vinte e dois) dias, independente da quantidade de dias no mês. O desconto será efetuado no mês subsequente àquele em que ocorrer o fato gerador. §3º Havendo disponibilidade financeira poderá ser pago 13º (décimo terceiro) auxílio-alimentação. Art. 4º O servidor não fará jus ao auxílio-alimentação nas seguintes hipóteses: 16/12/2021 08:59 Prefeitura Municipal de Pimenta Bueno www.diariomunicipal.com.br/arom/materia/330B001F/03AGdBq26dpjkRTLmxBCsRCYsb1omoSxXWY3savdd4XZ_jnL3AxGl6eO_WfkgYguos7UJ… 2/3 I -licença para o serviço militar; II -licença para atividade política; III -licença para tratar de interesses particulares; IV -outras licenças previstas especificamente no PCCR da Câmara, exceto a licença-maternidade e licença-paternidade; VI -afastamento para exercício de mandato eletivo; VII -estudo ou missão no exterior; VIII -afastamento para servir em organismo internacional; IX -suspensão em virtude de penalidade disciplinar, durante o período de sua duração; X -faltas comprovadas sem justificativas. Art. 5º O auxílio-alimentação não é rendimento tributável, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária, nem base de cálculo para fins de margem consignável e não integra o subsídio para fins de desconto de qualquer natureza. Art. 6º O auxílio-alimentação não é acumulável com outros de espécie semelhante, tais como cesta básica ou vantagem pessoal originária de qualquer forma de auxílio ou benefício alimentação. Art. 7º O auxílio-alimentação, de caráter indenizatório, não poderá ser incorporado ao vencimento, remuneração, provento, pensão, subsídio, ou vantagem para quaisquer efeitos. Art. 8º O auxílio-alimentação será concedido em forma de ticket alimentação, através de cartão magnético ou eletrônico, no valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), sendo este atualizado anualmente, no mês de janeiro, por ato próprio do Presidente da Câmara Municipal, tendo como base estudos que observarão os indicadores econômicos oficiais e a disponibilidade orçamentária. Parágrafo único. Para a concessão do auxílio fica o Poder Legislativo autorizado a contratar especializada do ramo, com a finalidade de administrar, gerenciar e fornecer os cartões magnéticos e eletrônicos. Capítulo II DO AUXÍLIO SAÚDE Art. 9º Fica instituído o Auxílio-Saúde para todos os servidores ativos da Câmara Municipal de Pimenta Bueno-RO (efetivos, cedidos, comissionados e assessores), em pecúnia, conforme disposto nesta lei. Art. 10.O auxílio de que trata a presente Lei não refletirá no abono natalino e não será incorporado à remuneração para quaisquer efeitos. Parágrafo único.O auxílio-saúde não será concedido ao servidor nos seguintes casos: I -licença para o serviço militar; II -licença para tratar de interesses particulares; III -afastamento para exercício em mandato eletivo; IV -suspensão em virtude de penalidade disciplinar. Art. 11.O valor instituído para a concessão do auxílio-saúde será de R$500,00 (quinhentos reais) mensais, sendo este reajustável anualmente,no mês de janeiro, por ato próprio do Presidente da Câmara Municipal, tendo como base estudos que observarão os indicadores econômicos oficiais e a disponibilidade orçamentária. Parágrafo único.O auxílio de que trata o caput deste artigo tem a finalidade de subsidiar parcialmente as despesas do servidor com tratamento de saúde, e será pago em pecúnia devendo ser creditado na folha de pagamento do mês de referência. Art. 12.Esta Lei entra em vigor a partir de 1º Janeiro de 2022, revogando-se as leis municipais nº 2007 e 2008, de 13 de Junho de 2014 e a Lei Municipal nº 1809, de 23 de Março de 2012. 16/12/2021 08:59 Prefeitura Municipal de Pimenta Bueno www.diariomunicipal.com.br/arom/materia/330B001F/03AGdBq26dpjkRTLmxBCsRCYsb1omoSxXWY3savdd4XZ_jnL3AxGl6eO_WfkgYguos7UJ… 3/3 Pimenta Bueno, Palácio Vicente Homem Sobrinho, ARISMAR ARAÚJO DE LIMA Prefeito Publicado por: Marjorie Pereira dos Santos Código Identificador:330B001F Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia no dia 16/12/2021. Edição 3114 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: http://www.diariomunicipal.com.br/arom/