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norma nº 2837/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2837 / 2021
Date 2021-12-16
EmentaDISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIOSAÚDE AOS SERVIDORES OCUPANTES DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO E COMISSIONADO DA CÂMARA MUNICIPAL, BEM COMO OS SERVIDORES COLOCADOS À DISPOSIÇÃO DESTA CASA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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16/12/2021 08:59 Prefeitura Municipal de Pimenta Bueno
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ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIMENTA BUENO
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
LEI MUNICIPAL Nº 2.837/2021 DE 15 DE DEZEMBRO DE 2021.
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DO
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO￾SAÚDE AOS SERVIDORES OCUPANTES
DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO E
COMISSIONADO DA CÂMARA
MUNICIPAL, BEM COMO OS SERVIDORES
COLOCADOS À DISPOSIÇÃO DESTA
CASA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE PIMENTA BUENO-RO,
no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei.
FAZ SABER que a CÂMARA DO MUNICIPIO DE
PIMENTA BUENO RO, aprovou e eu sanciono a seguinte.
L E I
Art. 1º Fica assegurado aos Servidores Ativos ocupantes de
cargos de provimento efetivo e comissionado no âmbito do
Poder Legislativo Municipal, bem como os servidores
colocados à disposição desta Casa, os benefícios do Auxílio￾Saúde e do Auxílio-Alimentação.
CAPÍTULO I
DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
Art. 2º Fica instituído o auxílio-alimentação para todos os
servidores ativos da Câmara Municipal de Pimenta Bueno-RO
(efetivos, cedidos, comissionados e assessores), de caráter
indenizatório, conforme disposto nesta lei.
Art. 3º O Auxílio-Alimentação será concedido por dia
trabalhado, com o efetivo desempenho das atribuições do
servidor, limitado ao máximo de 22 (vinte e dois) dias mensais,
com o objetivo de subsidiar as despesas de alimentação.
§ 1º Não será suspenso o auxílio-alimentação quando o
servidor se encontrar:
I - em licença-maternidade;
II - licença-paternidade;
III -licença por adoção;
IV -férias;
V -as ausências justificadas;
VI -afastado por motivo de doença ou acidente, recebendo ou
não benefício previdenciário pelos primeiros seis meses, com
exceção dos servidores com neoplasia maligna, que não será
suspenso enquanto durar o tratamento;
VII -por doença de seu cônjuge ou companheiro, ascendente ou
descendente de 1º grau, quando por indicação médica
necessitar de acompanhante, durante os três primeiros meses;
VIII -participação em programa de treinamento regularmente
instituído, conferências, congressos, treinamentos ou eventos
similares, com ou sem deslocamentos da sede.
§2º Para efeito de desconto do auxílio-alimentação, por dia não
trabalhado, considerar-se-á a proporcionalidade de 22 (vinte e
dois) dias, independente da quantidade de dias no mês. O
desconto será efetuado no mês subsequente àquele em que
ocorrer o fato gerador.
§3º Havendo disponibilidade financeira poderá ser pago 13º
(décimo terceiro) auxílio-alimentação.
Art. 4º O servidor não fará jus ao auxílio-alimentação nas
seguintes hipóteses:
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I -licença para o serviço militar;
II -licença para atividade política;
III -licença para tratar de interesses particulares;
IV -outras licenças previstas especificamente no PCCR da
Câmara, exceto a licença-maternidade e licença-paternidade;
VI -afastamento para exercício de mandato eletivo;
VII -estudo ou missão no exterior;
VIII -afastamento para servir em organismo internacional;
IX -suspensão em virtude de penalidade disciplinar, durante o
período de sua duração;
X -faltas comprovadas sem justificativas.
Art. 5º O auxílio-alimentação não é rendimento tributável, não
constitui base de incidência de contribuição previdenciária,
nem base de cálculo para fins de margem consignável e não
integra o subsídio para fins de desconto de qualquer natureza.
Art. 6º O auxílio-alimentação não é acumulável com outros de
espécie semelhante, tais como cesta básica ou vantagem
pessoal originária de qualquer forma de auxílio ou benefício
alimentação.
Art. 7º O auxílio-alimentação, de caráter indenizatório, não
poderá ser incorporado ao vencimento, remuneração, provento,
pensão, subsídio, ou vantagem para quaisquer efeitos.
Art. 8º O auxílio-alimentação será concedido em forma de
ticket alimentação, através de cartão magnético ou eletrônico,
no valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), sendo este
atualizado anualmente, no mês de janeiro, por ato próprio do
Presidente da Câmara Municipal, tendo como base estudos que
observarão os indicadores econômicos oficiais e a
disponibilidade orçamentária.
Parágrafo único. Para a concessão do auxílio fica o Poder
Legislativo autorizado a contratar especializada do ramo, com
a finalidade de administrar, gerenciar e fornecer os cartões
magnéticos e eletrônicos.
Capítulo II
DO AUXÍLIO SAÚDE
Art. 9º Fica instituído o Auxílio-Saúde para todos os servidores
ativos da Câmara Municipal de Pimenta Bueno-RO (efetivos,
cedidos, comissionados e assessores), em pecúnia, conforme
disposto nesta lei.
Art. 10.O auxílio de que trata a presente Lei não refletirá no
abono natalino e não será incorporado à remuneração para
quaisquer efeitos.
Parágrafo único.O auxílio-saúde não será concedido ao
servidor nos seguintes casos:
I -licença para o serviço militar;
II -licença para tratar de interesses particulares;
III -afastamento para exercício em mandato eletivo;
IV -suspensão em virtude de penalidade disciplinar.
Art. 11.O valor instituído para a concessão do auxílio-saúde
será de R$500,00 (quinhentos reais) mensais, sendo este
reajustável anualmente,no mês de janeiro, por ato próprio do
Presidente da Câmara Municipal, tendo como base estudos que
observarão os indicadores econômicos oficiais e a
disponibilidade orçamentária.
Parágrafo único.O auxílio de que trata o caput deste artigo tem
a finalidade de subsidiar parcialmente as despesas do servidor
com tratamento de saúde, e será pago em pecúnia devendo ser
creditado na folha de pagamento do mês de referência.
Art. 12.Esta Lei entra em vigor a partir de 1º Janeiro de 2022,
revogando-se as leis municipais nº 2007 e 2008, de 13 de
Junho de 2014 e a Lei Municipal nº 1809, de 23 de Março de
2012.
16/12/2021 08:59 Prefeitura Municipal de Pimenta Bueno
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Pimenta Bueno, Palácio Vicente Homem Sobrinho,
ARISMAR ARAÚJO DE LIMA
Prefeito
Publicado por:
Marjorie Pereira dos Santos
Código Identificador:330B001F
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
de Rondônia no dia 16/12/2021. Edição 3114
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
http://www.diariomunicipal.com.br/arom/

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