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norma nº 30/2021

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 30 / 2021
Date 2021-12-23
EmentaALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 011, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2017, E RECEPCIONA A LEI COMPLEMENTAR Nº 183, DE 22 DE SETEMBRO DE 2021, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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19/01/2022 10:30 Prefeitura Municipal de Pimenta Bueno
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ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIMENTA BUENO
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
LEI COMPLEMENTAR Nº 030/2021 DE 22 DE DEZEMBRO DE 2021.
ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS À
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 011,
DE 18 DE DEZEMBRO DE 2017, E
RECEPCIONA A LEI COMPLEMENTAR Nº
183, DE 22 DE SETEMBRO DE 2021, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE PIMENTA BUENO-RO,
no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei.
FAZ SABER que a CÂMARA DO MUNICIPIO DE
PIMENTA BUENO RO, aprovou e eu sanciono a seguinte.
L E I
Art. 1º Acrescenta o inciso IV no art. 306 da Lei
Complementar Municipal nº 011 de 18 de Dezembro de 2017,
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 306. ...
[...]
IV - para fins de aprovação do pedido de desconto de
benfeitoria, o requerente deverá apresentar CND Municipal do
imóvel a qual pretende ter o benefício, mediante comprovação
que farão no momento do requerimento, e assim permanecer
por todo o período de gozo, em cada exercício financeiro, sob
pena de indeferimento.
Art. 2º Altera o Art. 307 da Lei Complementar Municipal nº
011 de 18 de Dezembro de 2017, passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 307. O IPTU poderá ser pago em cota única ou parcelado
em até 06 (seis) vezes, com vencimento todo dia 10 (dez) de
cada mês, sendo que em caso de parcelamento, o valor da
parcela não poderá ser inferior a 40% (quarenta por cento) da
UVF.
Art. 3º Acrescenta o inciso V no §1º do art. 314 da Lei
Complementar Municipal nº 011 de 18 de Dezembro de 2017,
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 314 ...
§1º...
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[...]
V - para fins de aprovação do pedido de isenção, o requerente
deverá ter CND Municipal do imóvel a qual pretende ter o
benefício, mediante comprovação que farão no momento do
requerimento, e assim permanecer por todo o período de gozo,
em cada exercício financeiro, sob pena de indeferimento.
Art. 4º Altera o parágrafo único do Art. 327 da Lei
Complementar Municipal nº 011 de 18 de Dezembro de 2017,
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 327...
[...]
Parágrafo único.O município poderá cobrar o Imposto Sobre
Serviços do proprietário ou construtor de edificações quando os
serviços de que trata este artigo, por ocasião do Laudo de
Conclusão da obra no processo de licença de construção
conforme prazo estipulado para construção ou na concessão da
Carta de Habite-se.
Art. 5º Cria o Art. 330-A na Lei Complementar Municipal nº
011 de 18 de Dezembro de 2017, passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 330-A. Em se tratando de associações, organizações da
sociedade civil e outras instituições, sem fins lucrativos,
aplicar-se-ão a alíquota de 2% (cinco por cento), sobre o valor
base de cálculo do serviço executado.
Art. 6º Altera o Art. 335 da Lei Complementar Municipal nº.
011, de 18 de Dezembro de 2017, passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 335. As empresas prestadoras dos serviços previstos nos
subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços, que não comprovar o
montante e o valor dos materiais utilizados e incorporados à
obra, exatamente na forma dos artigos anteriores, considerar￾se-á como valor base de cálculo de materiais incorporados, o
equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da nota fiscal e ou
do serviço de execução da obra, incidindo a alíquota de 5%
(cinco por cento), sobre os 70% (setenta por cento) restantes
para fins de Imposto Sobre Serviço.
Art. 7º Altera o Parágrafo Único do Art. 439 da Lei
Complementar Municipal nº 011 de 18 de Dezembro de 2017,
que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 439...
[...]
Parágrafo único. As taxas previstas neste capítulo não incidem
aos Microempreendedores Individual-MEI, conforme § 3º do
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art. 4º da Lei Complementar nº 123 de 14 de dezembro de 2006
e alterações, exceto as previstas nos incisos V, VI, VII, VIII,
IX, X e XI.
Art. 8º Altera o inciso IV, § 4º do Art. 345 da Lei
Complementar Municipal nº 011, de 18 de Dezembro de 2017,
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 345 ...
[...]
§ 4º ...
IV -em 12 (doze) parcelas, sem desconto, com vencimento
todo o último dia útil do mês do exercício corrente.
Art. 9º Altera § 1º do Art. 371 da Lei Complementar Municipal
nº. 011, de 18 de Dezembro de 2017, passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 371 ...
§ 1ºOs serviços sujeitos à retenção pelo contribuinte substituto,
mesmo sendo este imune ou isento, tomador ou intermediário,
são os descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10,
7.12, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 12.01, 12.02, 12.03, 12.04, 12.05,
12.06, 12.07, 12.08, 12.09, 12.10, 12.11, 12.12, 12.14, 12.15,
12.16, 12.17, 16.01, 16.02, 17.05 e 17.10, da lista anexa a esta
lei, exceto na hipótese dos serviços do subitem 11.05,
relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em
qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e
semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio
de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer
outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da
Informação Veicular, independentemente de o prestador de
serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de
telecomunicações que utiliza.
Art. 10. Altera a redação do o Art. 387 caput e revoga os §§ 1º
e 2º e acrescenta o Parágrafo único na Lei Complementar
Municipal nº 011, de 18 de Dezembro de 2017:
Art. 387. A nota fiscal avulsa é toda aquela, emitida por pessoa
física, que fornece o próprio trabalho, na qualidade de
profissional autônomo ou liberal nas condições estabelecidas
nesta lei.
§ 1º - revogado.
§ 2º - revogado.
Parágrafo único: O contribuinte que optar pelo fixo anual ou
proporcional, não poderá alterar a opção de recolhimento do
ISS para emissão de nota fiscal no exercício financeiro.
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Art. 11. Revoga o inciso IV do Art. 411, da Lei Complementar
Municipal nº. 011 de 18 de Dezembro de 2017, que passa a ter
a seguinte redação:
Art. 411 ...
[...]
IV revogado
[...]
Art. 12. Altera o § 2º do Art. 533 da Lei Complementar
Municipal nº. 011 de 18 de Dezembro de 2017, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 533 ...
[...]
§ 2º - A TSMR será arrecadada isoladamente em relação aos
imóveis beneficiados com isenção ou imunidade do Imposto
Predial e Territorial Urbano (IPTU), sem prejuízo do disposto
no §1º deste artigo, e observando-se que, em caso de
parcelamento, o valor da parcela não poderá ser inferior a 40%
(quarenta por cento) da UVF.
Art. 13. Fica acrescido no item 11 da lista de serviços prevista
no Anexo II tabela 1 da Lei Complementar Municipal nº. 011,
de 18 de Dezembro de 2017, que passa a vigorar acrescido do
seguinte subitem 11.05 com alíquota de 5%:
[...]
11.05 - Serviços relacionados ao monitoramento e rastreamento
a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas,
pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados
por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou
qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia
da Informação Veicular, independentemente de o prestador de
serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de
telecomunicações que utiliza.
[...]
Art. 14. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar esta
Lei, no que for necessário ao seu fiel cumprimento.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Vicente Homem Sobrinho,
ARISMAR ARAÚJO DE LIMA
Prefeito
Publicado por:
19/01/2022 10:30 Prefeitura Municipal de Pimenta Bueno
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Marjorie Pereira dos Santos
Código Identificador:9250EBB1
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
de Rondônia no dia 23/12/2021. Edição 3119
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/arom/

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