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norma nº 2845/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2845 / 2022
Date 2022-02-01
EmentaAUTORIZA O MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO-RO A CREDENCIAR POR MEIO DE CHAMAMENTO PÚBLICO PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS ESPECIALISTAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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09/03/2022 07:35 Prefeitura Municipal de Pimenta Bueno
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ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIMENTA BUENO
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
LEI MUNICIPAL Nº 2.845/2022 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2022.
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE PIMENTA
BUENO-RO A CREDENCIAR POR MEIO DE
CHAMAMENTO PÚBLICO PESSOA FÍSICA
OU JURÍDICA PARA PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS MÉDICOS ESPECIALISTAS, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE PIMENTA BUENO-RO,
no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei.
FAZ SABER que a CÂMARA DO MUNICIPIO DE
PIMENTA BUENO RO, aprovou e eu sanciono a seguinte.
L E I
Art.1°Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instaurar
processo de Chamamento Público com objetivo de
credenciamento de pessoas físicas/jurídicas para a prestação de
serviços médicos nas seguintes especialidades: Anestesista,
Cirurgião Geral e Cardiologista, visando atender as
necessidades inadiáveis dos serviços públicos de saúde do
Município com a realização de cirurgias eletivas abrangidas
pelo Programa Opera Rondônia e emendas parlamentares.
Art. 2° O credenciamento é um ato administrativo de
chamamento público,e visa a contratação em igualdade de
condições, de todos os interessados hábeis a prestarem os
serviços reclamados pela Administração Pública Municipal.
Art. 3° O edital de credenciamento deverá especificar o objeto
a ser contratado e fixará claramente os critérios e exigências
mínimas à participação dos interessados, respeitado o princípio
da impessoalidade.
Art. 4°Deverão ser observados os seguintes requisitos:
I - dar ampla divulgação, mediante edital publicado no Diário
Oficial do Município e Jornal de Circulação Regional, podendo
também a Administração se utilizar, suplementarmente e a
qualquer tempo, com vistas a ampliar o universo dos
credenciados, de convites a interessados do ramo que gozem de
boa reputação profissional;
II - fixar os critérios e exigências para que os interessados
possam se credenciar;
III - fixar, de forma criteriosa, a tabela de preços que
remunerará os diversos itens de serviços de saúde e os critérios
de reajustamento, bem como as condições e prazos para o
pagamento dos serviços realizados;
IV - estabelecer as hipóteses de descredenciamento, de forma
que os credenciados que não estejam cumprindo as regras e
condições fixadas para o atendimento, sejam imediatamente
excluídos do rol de credenciamento;
V - permitiro credenciamento, a qualquer tempo, de qualquer
interessado, pessoa física/jurídica, que preencha as condições
exigidas no edital;
VI - prever a possibilidade de denúnciado ajuste, a qualquer
tempo, pelo credenciado, bastando notificar a Administração,
com a antecedência fixada no termo;
09/03/2022 07:35 Prefeitura Municipal de Pimenta Bueno
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VII - possibilitar que os usuários denunciem qualquer
irregularidade verificada na prestação dos serviços e/ou no
faturamento; e
VIII - fixaras regras que devam ser observadas pelos
credenciados no atendimento ao usuário.
Art. 5° Poderão participar do Chamamento Público para
credenciamento as pessoas físicas e jurídicas interessadas que
atuem noramo de atividade do objeto, que preencham as
condições exigidas nos respectivos editais e que estejam
dispostos a prestar os referidos serviços conforme preços
descritos no artigo 11, desta lei.
Art. 6° O Chamamento Público para credenciamento estará
aberto pelo período de execução do Projeto Opera Rondônia e
de emendas parlamentares, sendo que o(s) contrato(s) terão
vigência de 06 (seis) meses, contados da sua assinatura,
podendo ser prorrogado por igual período, caso haja
prorrogação do Programa Opera Rondônia ou da respectiva
emenda parlamentar e haja interesse da administração, com
anuência da credenciada, nos termos do art. 57, inciso II da Lei
n° 8.666/93,através de Termo Aditivo.
Art. 7°A modalidade de chamamento público está embasada no
Artigo 199, § 1° da Constituição Federal de 1988, nos artigos
24 e 25 da LeiFederal n° 8.080/90, Lei Federal n° 8.666/93 e
demais legislações aplicáveis à matéria.
Art. 8º O processo de credenciamento deverá ser instruído com
todas as exigências contidas na Lei Federal n° 8.666/93 nos
casos de inexigibilidade.
Art. 9º As contratações previstas no artigo primeiro desta lei
não irão gerar qualquer tipo de vínculo empregatício entre o
Município e o(s) contratado(s).
Art.10.Para efeito desta Lei as prestações de serviços serão
realizadas por médicos especialistas em Anestesiologista,
Cirurgião Geral e Cardiologista.
Parágrafo único. Fica vedada a prestação de serviços médicos
porprofissionais com vínculo efetivo com o Município de
Pimenta Bueno, ou que tenha dois vínculos contratuais com
outro ente da federação.
Art. 11. O valor dos Serviços Prestados aos médicos
credenciados pela Secretaria Municipal de Saúde seráo
seguinte:
I - Médicos Especialistas: Anestesista, Cirurgião Geral e
Cardiologista no valor de R$130,00 (cento e trinta reais) por
hora trabalhada, conforme regulamento da Secretaria
Municipal de Saúde.
§1° O profissional médico deverá ficar à disposição da
Unidade de Atendimento Médico, no setor para o qual for
designado, durante todo operíodo, obrigando-se a prestar
atendimento médico sem limites deconsultas/atendimentos,
e/ou outros procedimentos, de acordo com a estrutura física e
condições do local de trabalho.
§2°A Secretaria de Saúde deverá fornecer acomodações e
refeições aos médicos no Hospital Municipal, durante os
horários de trabalho.
Art.12.Compete à Diretoria do Hospital Municipal disciplinar a
estratégia, os procedimentos e os fluxos de cumprimento das
horas de trabalho estabelecidas nesta Lei com o fim de garantir
a efetividade da sua execução.
Art. 13. O médico contratado poderá ser acionado pela
Diretoria do Hospital Municipal e/ou pelo Secretário(a)
Municipal de Saúde e ao ser acionado deverá atender
09/03/2022 07:35 Prefeitura Municipal de Pimenta Bueno
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prontamente ao chamado, comparecendo para atendimento
junto à unidade requisitante sempre que necessário.
Parágrafo único. A recusa injustificada a atender ao chamado
das equipes médicas do Hospital Municipal provocará a
vedação da prestação de trabalho, sem prejuízo das demais
implicações legais, caracterizando-se como abandono de
plantão para todos os fins.
Art. 14. A ocorrência ou não de acionamento do médico
contratado não provocará efeitos pecuniários na composição do
valor da prestação doserviço.
Art. 15. O gestor público municipal fica responsável pela
auditoriacontínua do serviço prestado pelos credenciados e pela
limitação financeira de atendimento de cada profissional
prevista em lei, por ano fiscal.
Art. 16. O descredenciamento ex-of icio do profissional pode
ser realizado a qualquer momento, após apuração de fatos que
atentem contra o interesse público, devidamente embasado em
processo administrativo, sendo assegurado o amplo direito de
defesa dos profissionais.
Parágrafo único. O profissional descredenciado ex￾of icio somente poderá ser recredenciado após cinco anos do
seu descredenciamento.
Art. 17.A Secretaria Municipal de Saúde poderá definir outras
especialidades médicas necessárias para atuar em nas cirurgias
eletivas abrangidas pelo Programa Opera Rondônia ou pela
emenda parlamentar, considerando-se a demanda pelos
serviços, a complexidade do atendimento, nos termos de
regulação específica do Ministério da Saúde, Conselho Federal
de Medicina e Conselho Regional de Medicina do Estado de
Rondônia.
Art. 18. As despesas decorrentes da execução da presente lei
correrão por conta dos recursos consignados no Orçamento
Geral do Município e serão classificadas nas dotações
específicas.
Art. 19. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
regulamentarpor Decreto esta Lei bem como baixar normas ou
instruções necessárias a sua aplicação.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pimenta Bueno, Palácio Vicente Homem Sobrinho,
ARISMAR ARAÚJO DE LIMA
Prefeito
Publicado por:
Marjorie Pereira dos Santos
Código Identificador:9BAF8047
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
de Rondônia no dia 02/02/2022. Edição 3149
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
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