br-locleg corpus explorer

← Pimenta Bueno (RO)

norma nº 2836/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2836 / 2021
Date 2021-12-14
EmentaINSTITUI O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIMENTA BUENO.
native_id2736

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

15/03/2022 10:15 Prefeitura Municipal de Pimenta Bueno
https://www.diariomunicipal.com.br/arom/materia/D4DCD2A7/03AGdBq27ApyTi1DXDE4wdSNprFKa6_ujbF2ZpDCzhaAC-6lnFHlB9hArYq84I_AX… 1/6
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIMENTA BUENO
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
LEI MUNICIPAL Nº 2.836/2021 DE 15 DE DEZEMBRO DE 2021.
LEI MUNICIPAL Nº 2.836/2021 DE 14 DE DEZEMBRO DE 2021.
INSTITUI O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA CÂMARA
MUNICIPAL DE PIMENTA BUENO.
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE PIMENTA BUENO-RO, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei.
FAZ SABER que a CÂMARA DO MUNICIPIO DE PIMENTA BUENO – RO, aprovou e eu sanciono a seguinte.
L E I
CAPÍTULO I
DOS OBJETOS DA LEI E DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica estruturado o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração aplicável aos Servidores Públicos da Câmara Municipal do Município de
Pimenta Bueno, composto pelos cargos de provimento efetivo, e destina-se exclusivamente para reger a relação de carreira, remunerações e outras
vantagens específicas.
Parágrafo único. As demais relações entre servidores e a municipalidade serão regidas pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
Art. 2º Para efeito desta Lei considera-se:
I -plano de cargos, carreira e remuneração: conjunto de normas e procedimentos que regulam a carreira funcional do servidor;
II -servidor público: é quem presta serviços ao poder público em caráter profissional, não eventual e sempre em caráter de subordinação, pessoa
legalmente investida em cargo público ou função pública;
III -cargo público: conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades de natureza permanente, cometidas ou cometíveis ao servidor público, com
denominação própria, número certo e pagamentos pelos cofres públicos, de provimento de caráter efetivo ou em comissão;
IV -cargo de provimento efetivo: conjunto de funções e responsabilidades criadas por Lei, com determinação própria, vencimento pago pelos cofres
públicos e acessível a todo brasileiro mediante concurso público;
V -função gratificada: é o conjunto de atribuições, responsabilidades e direitos adicionais aos do cargo de provimento com designação privativa dos
servidores efetivos; VI -carreira: é o desenvolvimento dos servidores mediante progressão e promoção;
VII -padrão de vencimento: é o algarismo arábico que classifica os cargos, vinculando vencimento-base original proporcional;
VIII -merecimento: é o resultado satisfatório decorrente do procedimento de avaliação de desempenho para obtenção de progressão ou de promoção,
observadas as normas estabelecidas nesta Lei e em regulamento específico;
IX -vencimento original: é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em Lei.
X -vencimento-base: é o vencimento original somado aos valores de incorporações permanentes de qualquer natureza, excluídos acréscimos
transitórios ou eventuais como os valores de horas-extraordinárias, gratificações, auxílios ou similares;
XI -remuneração: é a soma dos vencimentos com os adicionais de caráter individual e demais vantagens, nestas compreendidas as relativas à
natureza ou local de trabalho, gratificação de produtividade, vantagem pessoal ou outras provenientes de direito adquirido, excluídas diárias, ajuda
de custo e salário-família.
CAPÍTULO II
DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA
Seção I
Disposição Preliminar
Art. 3º O desenvolvimento dos servidores na carreira de que trata esta Lei, dar-se-á mediante promoção e progressão.
§1º Progressão é o desenvolvimento na carreira representado pelo ganho pecuniário concedido ao servidor, calculado por índice percentual unificado,
sobre seu vencimento-base original, pelo critério de merecimento, observadas as normas estabelecidas nesta Lei, com a finalidade de situar o
servidor em referência imediatamente superior à que se encontra;
§2º Promoção é o desenvolvimento na carreira do servidor para a classe superior a qual se encontra, pelo critério de merecimento, dentro da mesma
carreira, desde que observadas as normas estabelecidas nesta Lei;
§3º Referência é o símbolo representado por algarismo arábico indicativo da evolução na carreira decorrente da progressão; §4º É vedada a
progressão e a promoção ao servidor durante o período de estágio probatório.
Seção II
Progressão
Art. 4º A evolução do servidor em efetivo exercício ocorrerá através de progressões funcionais, observado os critérios de merecimento definidos
nesta Lei.
Art. 5º As progressões se efetuarão anualmente, sempre no mês de julho de cada ano.
Art. 6º Para ter direito à progressão, o servidor que estiver no efetivo exercício de seu cargo deverá, cumulativamente:
I -ser aprovado em estágio probatório;
II -ter obtido, no mínimo, a média aritmética de 70% (setenta por cento) na última avaliação de desempenho, apuradas pela Comissão de Avaliação
de Desempenho, conforme normas previstas no Estatuto;
III -não ter sofrido penalidade de advertência ou suspensão do exercício do cargo, em decorrência de processo administrativo nos últimos 12 (doze)
meses anteriores;
IV -não ter faltas injustificadas nos últimos 12 (doze) meses;
Art. 7º A progressão se efetua em uma escala de referências que se inicia em 01 (um) e tem sequência cardinal ilimitada.
Art. 8º Caso não se verifique a progressão, o servidor permanecerá na referência em que se encontra para efeito de nova apuração para progressão.
Art. 9º Fica estabelecido o índice de 2,5% (dois e meio por cento), incidente sobre o vencimento-base original do cargo, para a progressão.
Seção III
Promoção Art. 10. A promoção se processará a critério da Administração e dependerá sempre da existência de disponibilidade financeira e
orçamentária.
Art. 11. Somente farão jus a promoção os servidores ocupantes de cargos organizados em classes, estabelecidos no Anexo IV.
Art. 12. Somente poderá concorrer à promoção o servidor que estiver no efetivo exercício de seu cargo.
Art. 13. Para concorrer à promoção, o servidor deverá, cumulativamente:
I -cumprir o interstício mínimo de 01 (um) ano na classe em que se encontra;
15/03/2022 10:15 Prefeitura Municipal de Pimenta Bueno
https://www.diariomunicipal.com.br/arom/materia/D4DCD2A7/03AGdBq27ApyTi1DXDE4wdSNprFKa6_ujbF2ZpDCzhaAC-6lnFHlB9hArYq84I_AX… 2/6
PADRÃO VENCIMENTO-BASE (R$)
1 1.481,23
II -ter obtido, no mínimo, a média aritmética de 70% (setenta por cento) na última avaliação de desempenho apurada pela Comissão de Avaliação e
Desempenho, de acordo com as normas previstas em regulamento específico;
III -não ter sofrido penalidade de advertência ou suspensão do exercício do cargo, em decorrência de processo administrativo nos últimos 05 (cinco)
anos, contados da data do pedido de promoção, correspondente a cada classe;
IV -não ter faltas injustificadas nos últimos 12 (doze) meses;
V -apresentar titulação prevista no Anexo IV desta Lei.
§1º Os certificados de pós-graduação lato sensu e stricto sensu só serão considerados, para efeito de promoção, se obtidos em cursos ou programas
vinculados à área respectiva ao cargo em instituição de ensino superior credenciada pelo MEC.
§2º Os índices percentuais previstos no Anexo IV desta Lei serão utilizados exclusivamente para fim de promoção, não se admitindo a repetição da
incidência dos citados índices decorrente da apresentação de novos títulos.
§3º Os cursos de extensão para promoção na Classe “B” só serão aceitos se vinculados ao cargo, e após a promoção o servidor deve apresentar pelo
menos 50 (cinquenta) horas de curso por ano, sob pena de suspensão do pagamento da referida promoção.
§4º Em nenhuma hipótese o servidor perceberá cumulativamente os coeficientes previstos nas classes C, D, E, e F do Anexo IV desta Lei, sendo que
perceberá o percentual referente à maior qualificação que tiver obtido. CAPÍTULO III
DO QUADRO DE PESSOAL
Art. 14. A estrutura dos cargos, tabela de vencimentos, quadro de pessoal, índice de percentuais de promoção nas carreiras e atribuições fica
estabelecida em conformidade com os Anexos I, II, III, IV, V e VI.
Art. 15. O provimento de cargos efetivos se dará na Classe inicial “A” e referência inicial.
CAPÍTULO IV
DA REMUNERAÇÃO, DO VENCIMENTO E DAS GRATIFICAÇÕES
Art. 16. Além do vencimento estipulado nesta lei, e das vantagens previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Pimenta Bueno,
serão devidos aos servidores da Câmara Municipal auxílio-alimentação e auxílio-saúde.
CAPÍTULO V
DA CAPACITAÇÃO
Art. 17. Fica instituída como atividade permanente na Câmara Municipal a capacitação de seus servidores, tendo como objetivos:
I -criar e desenvolver hábitos, valores e comportamentos adequados no digno exercício da função pública;
II -capacitar o servidor para o desempenho de suas atribuições específicas, orientando-o no sentido de obter os resultados desejados pela
Administração;
III -estimular o desenvolvimento funcional, criando condições propícias ao constante aperfeiçoamento dos servidores;
IV -integrar os objetivos pessoais de cada servidor, no exercício de suas atribuições, às finalidades da Administração como um todo.
Art. 18. Serão três os tipos de capacitação:
I -de integração, tendo como finalidade integrar o servidor no ambiente de trabalho, através de informações sobre a organização e o funcionamento
da Câmara Municipal e de transmissão de técnicas de relações humanas;
II -de formação, objetivando dotar o servidor de conhecimentos e técnicas referentes às atribuições que desempenha, mantendo-o permanentemente
atualizado e preparando-o para a execução de tarefas mais complexas; III -de adaptação, com a finalidade de preparar o servidor para o exercício de
novas funções quando a tecnologia absorver ou tornar obsoletas aquelas que vinham exercendo.
Art. 19. O treinamento terá sempre caráter objetivo e prático e será ministrado, direta ou indiretamente, pela Câmara Municipal:
I -preferencialmente com a utilização de instrutores locais;
II -mediante o encaminhamento de servidores para cursos e estágios realizados por instituições especializadas, sediadas ou não no município;
III -através da contratação de especialistas ou instituições especializadas, observada a legislação pertinente.
Art. 20. As chefias de todos os níveis hierárquicos participarão dos programas de treinamento:
I -identificando e analisando, no âmbito de cada órgão, as necessidades de treinamento, estabelecendo programas prioritários e propondo medidas
necessárias aos atendimentos das carências identificadas e à execução dos programas propostos;
II -facilitando a participação de seus subordinados nos programas de capacitação e adotando as medidas necessárias para que os afastamentos,
quando ocorrerem, não causem prejuízos ao funcionamento regular da unidade administrativa; ·.
III -desempenhando, dentro dos programas de treinamento aprovados, atividades de instrutor;
IV -submetendo-se a programas de treinamento relacionados às suas atribuições.
Art. 21. Objetivando a qualificação profissional aos servidores efetivos da Câmara Municipal, será concedida licença para qualificação profissional
que consiste no afastamento do servidor de suas funções, computado o tempo de afastamento para todos os fins de direito, e será concedida para
frequentar cursos de pós-graduação lato sensu e stricto sensu.
Parágrafo único. A licença será concedida a critério do Presidente, e o servidor deverá apresentar na Secretaria Administrativa documentos que
comprovam a participação no curso.
Art. 22. O servidor estável que não atingir a média de 70% (setenta por cento) deverá participar de programas internos de capacitação e
remanejamento, entre outros, de acordo com a respectiva insuficiência de desempenho.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 23. Os servidores da Câmara Municipal admitidos mediante concurso público, ocupantes de cargos de provimento efetivo regidos pela Lei
Municipal nº 2.188 de 31 de março de 2016, passarão a integrar o Quadro de Pessoal estabelecido por este Plano de Cargos, Carreira e Remuneração
– PCCR, a partir de 1º de janeiro de 2022. Art. 24. Fica garantido aos servidores efetivos da Câmara Municipal, as verbas de natureza permanente e
vinculadas ao cargo público, adquiridas ao longo do tempo de serviço, recebidas em razão de normas previstas nas legislações anteriores, ou
decorrentes de decisão judicial transitada em julgado.
Art. 25. Aos servidores da Câmara Municipal será concedido reajuste sobre o vencimento base, no percentual de 10% (dez por cento).
Art. 26. Fica revogada a Lei Municipal nº 2.188 de 30 de março de 2016.
Art. 27. Esta lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2022.
Pimenta Bueno, Palácio Vicente Homem Sobrinho,
ARISMAR ARAÚJO DE LIMA
Prefeito
ANEXO I
TABELA DE PADRÕES DE VENCIMENTOS-BASE ORIGINAIS
15/03/2022 10:15 Prefeitura Municipal de Pimenta Bueno
https://www.diariomunicipal.com.br/arom/materia/D4DCD2A7/03AGdBq27ApyTi1DXDE4wdSNprFKa6_ujbF2ZpDCzhaAC-6lnFHlB9hArYq84I_AX… 3/6
2 1.589,28
3 2.245,10
4 2.498,59
5 4.286,61
6 6.369,60
N.º CARGO ESCOLARIDADE MÍNIMA PARA PROVIMENTO QUANT.
01 CONTÍNUO NÍVEL FUNDAMENTAL 01
02 VIGILANTE NÍVEL FUNDAMENTAL 04
03 ZELADOR NÍVEL FUNDAMENTAL 02
04 AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS NÍVEL FUNDAMENTAL 02
N.º CARGO ESCOLARIDADE MÍNIMA PARA PROVIMENTO QUANT.
05 AGENTE ADMINISTRATIVO NÍVEL MÉDIO 09
N.º CARGO ESCOLARIDADE MÍNIMA PARA PROVIMENTO QUANT.
06 MOTORISTA NÍVEL MÉDIO E CNH “C” 02
N.º CARGO ESCOLARIDADE MÍNIMA PARA PROVIMENTO QUANT.
07 TÉCNICO EM CONTABILIDADE CURSO TÉCNICO EM CONTABILIDADE EM
INSTITUIÇÃO RECONHECIDA PELO (MEC)
01
08 TÉCNICO EM INFORMÁTICA CURSO TÉCNICO EM INFORMÁTICA EM
INSTITUIÇÃO RECONHECIDA PELO (MEC)
01
N.º CARGO ESCOLARIDADE MÍNIMA PARA PROVIMENTO QUANT.
09 CONTADOR BACHARELADO EM CIÊNCIAS CONTÁBEIS
COM REGISTRO NO CONSELHO DE CLASSE
(CRC)
01
N.º CARGO ESCOLARIDADE MÍNIMA PARA PROVIMENTO QUANT.
10 ADVOGADO BACHARELADO EM DIREITO COM REGISTRO
NO CONSELHO DE CLASSE (OAB)
01
N.º CARGO
01 CONTÍNUO
02 MOTORISTA
03 VIGILANTE
04 ZELADOR
05 AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS
N.º CARGO CLASSES
01 AGENTE ADMINISTRATIVO A, B, C, D, E, F
02 TÉCNICO EM CONTABILIDADE A, B, C, D, E, F
03 TÉCNICO EM INFORMÁTICA A, B, C, D, E, F
04 CONTADOR A, B, C, D, E
05 ADVOGADO A, B, C, D, E
ANEXO II
QUADRO DE PESSOAL
PADRÃO 1
PADRÃO 2
PADRÃO 3
PADRÃO 4
PADRÃO 5
PADRÃO 6
QUADRO DE CARGOS ISOLADOS
E ORGANIZADOS EM CLASSE
1.0 – QUADRO DE CARGOS ISOLADOS
2.0 QUADRO DE CARGOS ORGANIZADOS EM CLASSES
3.0
DESCRIÇÃO DOS REQUISITOS DAS
CLASSES E ÍNDICES PERCENTUAIS
15/03/2022 10:15 Prefeitura Municipal de Pimenta Bueno
https://www.diariomunicipal.com.br/arom/materia/D4DCD2A7/03AGdBq27ApyTi1DXDE4wdSNprFKa6_ujbF2ZpDCzhaAC-6lnFHlB9hArYq84I_AX… 4/6
CLASSE ACRÉSCIMO
SOBRE O PADRÃO DE VENCIMENTO BASE
REQUISITOS
A -------------- Aprovação em concurso público
B 10,00% Conclusão em 10 (dez) cursos de extensão afim à área, de, no mínimo,
500 (quinhentas) horas/aula totais e observados o disposto nesta Lei.
C 20,00% Conclusão do Ensino Superior afim à área e observados o disposto nesta
Lei.
D 30,00% Conclusão de pós-graduação na respectiva área e observados o disposto
nesta Lei.
E 50,00% Conclusão de Mestrado afim à área e observados o disposto nesta Lei.
F 70,00% Conclusão de Doutorado afim à área e observados o disposto nesta Lei.
CLASSE ACRÉSCIMO
SOBRE O PADRÃO DE VENCIMENTO BASE
REQUISITOS
A -------------- Aprovação em concurso público
B 10,00% Conclusão em 10 (dez) cursos de extensão afim à área, de, no mínimo,
500 (quinhentas) horas/aula e observados o disposto nesta Lei.
C 20,00% Conclusão do Ensino Superior afim à área e observados o disposto nesta
Lei.
D 30,00% Conclusão de pós-graduação respectiva à área e observados o disposto
nesta Lei.
E 50,00% Conclusão de Mestrado afim à área e observados o disposto nesta Lei.
F 70,00% Conclusão de Doutorado afim à área e observados o disposto nesta Lei
CLASSE ACRÉSCIMO
SOBRE O PADRÃO DE VENCIMENTO BASE
REQUISITOS
A -------------- Aprovação em concurso público
B 10,00% Conclusão em 10 (dez) cursos de extensão afim à área, de, no mínimo,
500 (quinhentas) horas/aula totais e observados o disposto nesta Lei.
C 30,00% Conclusão de pós-graduação respectiva à área e observados o disposto
nesta Lei.
D 50,00% Conclusão de Mestrado afim à área e observados o disposto nesta Lei.
E 70,00% Conclusão de Doutorado afim à área e observados o disposto nesta Lei.
CLASSE ACRÉSCIMO
SOBRE O PADRÃO DE VENCIMENTO BASE
REQUISITOS
A -------------- Aprovação em concurso público
B 10,00% Conclusão em 10 (dez) cursos de extensão afim à área, de, no mínimo,
500 (quinhentas) horas/aula totais e observados o disposto nesta Lei.
C 30,00% Conclusão de pós-graduação respectiva à área e observados o disposto
nesta Lei.
D 50,00% Conclusão de Mestrado afim à área e observados o disposto nesta Lei.
E 70,00% Conclusão de Doutorado afim à área e observados o disposto nesta Lei.
CARGO ATRIBUIÇÕES
AGENTE ADMINISTRATIVO Os titulares do cargo têm como atribuições: Efetuar trabalhos de escrituração, digitação, arquivamento,
organização de documentos, protocolo, entrada e saída de materiais, correspondências, ofícios e expedientes
diversos, bem como executa serviços de apoio nas áreas: de recursos humanos, finanças, almoxarifado,
arquivo e logística; receber e controlar bens patrimoniais, promovendo o respectivo emplaquetamento;
Atender ao público, pessoalmente ou por telefone, fornecendo e recebendo informações; Operar
equipamentos, atender, transferir, cadastrar e completar chamadas telefônicas locais e, nacionais; Entregar
documentos, notificações, comunicados e ofícios, nas repartições públicas, bem como os munícipes; Prestar
serviços gerais; Agendar e organizar os compromissos de seu superior; Assessorar reuniões, datilografar e/o
digitar documentos; Examinar processos; Redigir memorandos, ofícios e relatórios; Revisar o aspecto
redacional, ordens de serviço, instruções, exposições de motivos, projetos e outros; Manter atualizados os
registros de estoques e controles; Controlar processo de Admissão; Manter cadastros e controlar benefícios e
vantagens oferecidas pela Câmara Municipal; Controlar e fiscalizar contratos de prestações de serviço,
documentos do arquivo geral e bens patrimoniais; Analisar requisições de materiais; Controlar sistemas de
DE PROMOÇÃO NAS CARREIRAS
PADRÃO 2 – AGENTE ADMINISTRATIVO
PADRÃO 4 – TÉCNICO EM CONTABILIDADE E TÉCNICO EM INFORMÁTICA
PADRÃO 5 – CONTADOR
PADRÃO 6 – ADVOGADO
15/03/2022 10:15 Prefeitura Municipal de Pimenta Bueno
https://www.diariomunicipal.com.br/arom/materia/D4DCD2A7/03AGdBq27ApyTi1DXDE4wdSNprFKa6_ujbF2ZpDCzhaAC-6lnFHlB9hArYq84I_AX… 5/6
treinamento e capacitação de servidores; Acompanhar e auxiliar na realização de eventos; Executar outras
tarefas correlatas.
TÉCNICO EM CONTABILIDADE O titular do cargo registra atos e fatos contábeis; controla o ativo permanente; gerencia custos; elabora
orçamentos e demonstrações contábeis; acompanha os gastos gerenciais das despesas com folha de
pagamentos e encargos sociais; elabora relatórios de gestão fiscal e assessora o Presidente e Mesa Diretora nos
documentos
fiscais e contábeis.
TÉCNICO EM INFORMÁTICA O titular do cargo elabora programa de computador, conforme determinação do chefe imediato. Instala e
configura software e hardwares, orientando os usuários nas especificações e comandos necessários para sua
utilização. Organiza e controla os materiais necessários para a execução das tarefas de operação. Opera
equipamentos de processamento automatizados de dados, mantendo ativa toda a malha de dispositivos
conectados. Interpreta as mensagens exibidas no monitor e adota as medidas necessárias. Notifica e informa
aos usuários do sistema sobre qualquer falha ocorrida.
CONTADOR O titular do cargo registra atos e fatos contábeis; controla o ativo permanente; gerencia custos; elabora
demonstrativos contábeis; presta informações gerenciais; realiza auditoria interna e atende solicitações de
órgãos fiscalizadores, tudo conforme os limites legais; Elaborar planos de contas e preparar normas de
trabalho de contabilidade, escriturar ou orientar a escrituração de livros contábeis de escrituração cronológica
ou sistemática; Fazer levantamento e organizar balanços patrimoniais e financeiros, bem como revisão de
balanço; Efetuar perícias contábeis; Participar de trabalhos de tomadas de contas dos responsáveis por bens ou
valores; Assinar balanços e balancetes; Preparar relatórios informativos sobre a situação financeira e
patrimonial da Câmara Municipal; orientar, do ponto de vista contábil, o levantamento de bens patrimoniais do
Legislativo; Integrar grupos operacionais de trabalho; Organizar os serviços contábeis; Manter atualizadas as
informações sobre o movimento das contas; Efetuar o controle e a execução orçamentária e financeira da
Câmara Municipal, examinando empenhos de despesas em face da existência de saldo nas dotações;
Coordenar a elaboração de balanços, balancetes, mapas e outros demonstrativos financeiros consolidados;
Informar processos dentro de sua área de competência; supervisionar, orientar o trabalho dos técnicos em
contabilidade e demais servidores que executam tarefas típicas da classe; Participar de cursos e treinamentos
quando convocados pela administração; Participar na elaboração do
orçamento anual, bem como na elaboração do plano plurianual e Lei de Diretrizes Orçamentárias; Orientar
quando necessário, na sua área de competência os processos de licitações, contratos e outros de acordo com as
normas vigentes; Orientar e supervisionar as conciliações bancárias e o controle de fluxo de caixa; Orientar e
supervisionar o trabalho da tesouraria geral; Executar outras tarefas correlatas
ADVOGADO O titular do cargo representa a Câmara Municipal, judicial ou administrativamente, nos processos em que for
parte ou tiver interesse; Supervisiona os serviços do processo legislativo, realizados no âmbito Municipal;
Elabora petições iniciais e recursos; Apresenta peças de defesa e executa as diversas etapas de
acompanhamento dos processos em que a Câmara for parte, em grau de recurso, só ou em conjunto com
outros profissionais; Emite pareceres sobre assuntos requeridos, através de solicitação do Presidente da
Câmara; Assessora a comissão de inquérito, quando instituída;
Orienta, juridicamente, todos os setores da Câmara, nas questões relacionadas aos servidores da Câmara
Municipal; Executa outras tarefas jurídicas, atendendo às necessidades do Poder Legislativo, mediante
solicitação da Presidência; Auxilia a elaborar portarias, atos, editais, avisos, mediante determinação da
Presidência; Realiza consultoria direta ao Presidente da Câmara; Atende a consultas dos Vereadores sobre
interpretação de textos legais de interesse do Município, por intermédio de solicitação do Presidente; Orienta
aos demais departamentos da Câmara, nas questões legais pertinentes; Estuda assuntos de Direito, de ordem
legal ou específico, habilitando a Câmara a solucionar suas questões jurídicas; Elabora termos de convocação
dos procedimentos licitatórios. Exerce quaisquer atividades compatíveis com as atribuições do cargo.
CONTÍNUO O titular do cargo transporta correspondências, documentos, objetos e valores, dentro e fora das instituições, e
efetua serviços bancários e de correio, depositando ou apanhando o material e entregando-o aos destinatários;
auxilia na secretaria e nos serviços de copa; opera
equipamentos de escritório; transmitem mensagens orais e escritas
MOTORISTA O titular do cargo efetua serviços de condução de veículo automotor, bem como serviços de natureza
administrativa, tais como expedientes bancários, comerciais e em Instituições Públicas e Privadas, de entrega,
protocolo, recolhimento e recepção de documentos, bens e similares; acompanha períodos de revisões,
preenchimento das fichas de abastecimento e suas respectivas quilometragens; Dirigir veículo, observando a
sinalização, a velocidade e o fluxo de trânsito; Transportar pessoas, materiais, máquinas e equipamentos,
conduzindo-os aos locais determinados; Dirigir com cautela e moderação; Garantir a segurança das pessoas
(pedestres e passageiros); Executar serviços de entrega e retirada de materiais, documentos correspondentes,
volumes, encomendas, assinando ou solicitando o protocolo que comprova a execução dos serviços; Controlar
carga e descarga de materiais e máquinas; Zelar pela conservação de materiais, de equipamentos, de móveis,
de utensílios e de documentos transportados; Atender à legislação, usando o cinto de segurança e observando
as demais normas de segurança inerentes à função; Zelar pela manutenção e conservação do veículo; Verificar
o estado dos pneus, o nível de lubrificantes, o do combustível e o da água; Verificar e testar os sistemas de
freio e o elétrico, para certificar-se das suas condições; Comunicar as falhas do veículo para a chefia superior e
solicitar os devidos reparos; Vistoriar o veículo, certificando-se das condições de funcionamento; Providenciar
abastecimento de combustível, de água e de lubrificante para o veículo; Manter o veículo limpo (internamente
e externamente); Manter a documentação legal em seu poder durante a realização dos serviços e zelar pela
mesma; Executar outras tarefas correlatas, conforme necessidade do serviço e orientação superior.
VIGILANTE O titular do cargo presta vigilância na área pública do Poder Legislativo Municipal, com a finalidade de
prevenir e controlar delitos; zela pela segurança das pessoas, do patrimônio e pelo cumprimento das leis e
regulamentos; recepciona e controla a movimentação de pessoas em áreas de acesso livre e restrito; zela
pelos bens móveis dentro e fora do recinto da câmara; acompanha entrada e saída de pessoas e mercadorias;
executa à abertura e fechamento do prédio do Poder Legislativo.
ZELADOR O titular do cargo efetua trabalho de limpeza e higienização de dependências administrativas e sanitárias,
15/03/2022 10:15 Prefeitura Municipal de Pimenta Bueno
https://www.diariomunicipal.com.br/arom/materia/D4DCD2A7/03AGdBq27ApyTi1DXDE4wdSNprFKa6_ujbF2ZpDCzhaAC-6lnFHlB9hArYq84I_AX… 6/6
compreendendo lavação de móveis, pisos, paredes, grades, cercas, estruturas diversas, tetos, calhas, telhados e
assimilados; varrição e recolhimento de lixo; serviços de zeladoria e conservação, serviços de copa e cozinha,
transporte de documentos e bens móveis de pequeno porte entre unidades administrativas e para o comércio,
quando para atendimento ao interesse da Administração, auxilia as atividades acessórias pertinentes ao cargo
de Agente Administrativo e demais serviços congêneres.
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS O titular do cargo Promove o controle e abastecimento dos materiais indispensáveis ao desenvolvimento dos
serviços de copa, limpeza e manutenção; requisita materiais e produtos a que se refere à alínea anterior; presta
atendimento e serviço de copa, durante o expediente da Câmara, nas sessões ordinárias, extraordinárias e
solenes, bem como em reuniões realizadas no recinto do Legislativo; efetua serviço de limpeza e manutenção
das dependências internas e externas da Câmara Municipal; faz entrega de correspondências e convocações
aos senhores vereadores, conforme solicitado; executa à abertura e fechamento do prédio do Poder
Legislativo; verifica, periodicamente, as condições do prédio, quanto ao funcionamento e promove sua
limpeza, sempre que necessário; realiza pequenos reparos em alvenarias, hidráulicos, pinturas e congêneres;
executa demais tarefas ligadas à sua área de atuação, por determinação da Presidência;
Publicado por:
Marjorie Pereira dos Santos
Código Identificador:D4DCD2A7
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia no dia 20/12/2021. Edição 3116
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/arom/

open original →