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norma nº 2835/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2835 / 2021
Date 2021-12-15
EmentaCria a nova Estrutura Organizacional da Câmara Municipal de Pimenta Bueno, estabelecendo cargos comissionados, funções gratificadas, e gratificações de produtividade.
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15/03/2022 10:39 Prefeitura Municipal de Pimenta Bueno
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ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIMENTA BUENO
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
LEI MUNICIPAL Nº 2.835/2021 DE 15 DE DEZEMBRO DE 2021.
Cria a nova Estrutura Organizacional da Câmara
Municipal de Pimenta Bueno, estabelecendo
cargos comissionados, funções gratificadas, e
gratificações de produtividade.
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE PIMENTA BUENO-RO,
no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei.
FAZ SABER que a CÂMARA DO MUNICIPIO DE
PIMENTA BUENO – RO, aprovou e eu sanciono a seguinte.
L E I
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a Estrutura Organizacional da
Câmara Municipal de Pimenta Bueno, efetivando a
operacionalização de seus serviços precípuos, racionalizando
atividades e objetivos para o regular funcionamento do Poder
Legislativo Municipal em prol da coletividade.
Art. 2º A estrutura organizacional da Câmara Municipal de
Pimenta Bueno – RO, no intuito de cumprir com os preceitos
legais existentes fica assim constituída:
I -chefia de gabinete;
a) assessoria legislativa da presidência.
II -procuradoria legislativa
a) assistente jurídico.
III -controladoria interna
IV -secretaria legislativa:
a) assistente de controle de leis;
b) assistente legislativo
c) assistente de redação
V -secretaria financeira:
a) assistente de orçamento e empenho;
b) tesoureiro;
c) assistente financeiro.
VI -secretaria administrativa:
a) assistente de gestão de pessoas;
b) agente de contratação;
c) assistente Administrativo;
d) Assistente de Almoxarifado, Patrimônio e Frotas;
e) Assistente de Tecnologia da Informação.
VII -assessoria legislativa.
VIII -ouvidoria.
Parágrafo único. A Estrutura Organizacional definida neste
artigo fica representada pelo organograma constante do anexo I
e tabela de cargos comissionados e funções gratificadas
constante no anexo II, parte integrante e indissociável desta lei.
Art. 3º As funções de confiança, exercidas exclusivamente por
servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão
são de livre nomeação do Presidente da Câmara Municipal e se
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destinam apenas às atribuições de chefia, direção e
assessoramento, conforme Art. 37, V, da Constituição Federal.
§1º Os cargos em comissão de Secretário Administrativo,
Secretário Financeiro e Secretário Legislativo somente serão
ocupados por servidores efetivos da Câmara Municipal de
Pimenta Bueno.
§2º Os ocupantes de cargos comissionados do Poder
Legislativo Municipal, será pago o décimo terceiro salário,
bem como férias anualmente.
§3º O décimo terceiro salário corresponderá a 1/12(um doze
avos), por mês de efetivo exercício no cargo com base no
salário de dezembro de cada ano.
§4º A fração igual ou superior a 15(quinze) dias de exercício
no cargo será tomado como mês integral para efeito do
parágrafo anterior.
§5º O décimo terceiro salário será pago até dia 20 de dezembro
de cada ano.
§6º Caso o ocupante de cargo deixe o serviço da Câmara
Municipal, o décimo terceiro salário será pago
proporcionalmente com base no salário do mês em que ocorrer
a exoneração.
§7º O servidor comissionado, fará jus a 30 (trinta) dias de
férias, preferencialmente deverão ser gozadas durante o
período de recesso parlamentar.
§8º Os cargos de Assessor Legislativo serão de indicação de
cada Vereador por meio de Memorando, contendo o nome da
pessoa de sua confiança, acompanhado das seguintes
documentações:
I -cópia do C.P.F;
II -cópia da carteira de identidade;
III -cópia do comprovante de residência;
IV -cópia do cartão do PIS/PASEP;
V - cópia do titulo de eleitor com o comprovante da última
votação;
VI -cópia da certidão de nascimento ou casamento;
VII -cópia da certidão de nascimento dos dependentes;
VIII -cópia do reservista (homens);
IX -cópia da frequência escolar dos filhos maiores de 07 (sete)
anos e menores de 14 (quatorze) anos;
X -carteira de vacinação dos filhos menores de 07 (sete) anos;
XI -atestado médico admissional;
XII -certidão negativa de débitos municipais;
XIII -certidão negativa cível e criminal TJ-RO (1º e 2º graus);
XIV -certidão Negativa do Tribunal de Contas TCE-RO;
XV -protocolo de envio do IRRF ao TCE-RO;
XVI -declaração de bens (autenticada em cartório) ou cópia da
IRRF;
XVII -declaração de não acumulação de cargos públicos
(autenticada em cartório);
XVIII -declaração que não foi demitido a bem do serviço
público;
XIX - demais exigências da lei de ficha limpa municipal.
§9º Os Assessores Legislativos ficarão diretamente vinculados
ao Gabinete do Vereador, que é responsável pelas atividades de
seu Assessor.
§10. A folha de frequência dos Assessores Parlamentares será
atestada pelo Vereador responsável pela sua indicação, e
entregue ao setor de Gestão de Pessoas até o 5º dia útil do mês
subsequente, sob pena de suspensão do pagamento.
Art. 4º Os cargos de provimento efetivo são regidos pelo Plano
de Cargos, Carreiras e Remuneração da Câmara Municipal de
Pimenta Bueno-RO.
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Art. 5º As funções gratificadas serão concedidas somente aos
servidores efetivos da Câmara Municipal ou servidores efetivos
cedidos por outros órgãos, observado o disposto no § 2º do art.
3º desta lei.
Art. 6º Os servidores cedidos farão jus aos seus vencimentos de
origem, ficando expressamente vedada a concessão de reajustes
e vantagens de carácter permanente, exceto quando estes forem
concedidos pelo órgão de origem.
Parágrafo único. Ao servidor cedido é garantido o recebimento
nos mesmos valores dos auxílios pagos aos demais servidores
do Poder Legislativo, não caracterizando tal pagamento direito
adquirido.
Art. 7º Os servidores pertencentes ao quadro efetivo, na
administração direta, bem como, aqueles pertencentes a outros
órgãos governamentais colocados à disposição do Poder
Legislativo Municipal, investidos em cargo de provimento em
comissão, poderão optar pelo vencimento do respectivo cargo,
que corresponde a 100% (cem por cento) do valor da respectiva
função, acrescida a remuneração do seu cargo efetivo.
Art. 8º O servidor pertencente ao quadro efetivo, na
administração direta, bem como, aqueles pertencentes a outros
órgãos governamentais colocados à disposição do Poder
Legislativo Municipal, investido em função gratificada,
perceberá 100% (cem por cento) do valor da respectiva função,
mais a remuneração do seu cargo efetivo.
Art. 9º O regime de trabalho para os ocupantes dos cargos
providos em comissão é de dedicação exclusiva, podendo ser
convocados quando no interesse da administração.
Art. 10. Será concedida aos servidores efetivos da Câmara
Municipal e aos servidores efetivos cedidos por outros órgãos
que não fazem jus a função gratificada e cargo em comissão,
gratificações de produtividade I e II com valores,
respectivamente, de R$ 400,00 (quatrocentos reais) e R$
600,00 (seiscentos reais), destinada a incentivar o servidor a
promover maior rendimento no exercício de suas atribuições
específicas e obedecerão, para a sua concessão, aos critérios,
limites e especificações estabelecidas no anexo III desta lei.
§1º Não serão concedidas as gratificações de produtividade
para servidor que não atingir a pontuação mínima de 70
(setenta) pontos no mês, conforme tabela de pontuação
constante no anexo III desta lei.
§2° Não farão jus a gratificação de produtividade o servidor
que tiver sofrido as penalidades disciplinares de advertência e
suspensão nos últimos 12 (doze) meses.
§3° A gratificação prevista no caput deste artigo não será
concedida aos servidores que possuírem faltas injustificadas ao
expediente de trabalho, apuradas no mês da sua concessão.
§4º As gratificações de produtividade serão concedidas a
critério do Presidente, observados o interesse público,
conveniência administrativa, disponibilidade orçamentária e
financeira.
Art. 11. Para efeito da concessão da gratificação de
produtividade, considerar-se-ão como efetivo exercício do
cargo os afastamentos do trabalho em virtude de:
I -férias;
II -casamento;
III -luto;
IV -licença à gestante ou à paternidade.
Parágrafo único. Nos afastamentos de que trata o caput deste
artigo, a gratificação de produtividade é paga pelo valor obtido
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no último mês anterior ao do afastamento.
Art. 12. Para a comprovação do trabalho e do desempenho da
produtividade o chefe imediato deverá preencher relatório de
produtividade, atribuindo o total de pontos alcançados por cada
servidor (a) e a respectiva pontuação obtida e enviá-lo
mensalmente para o setor de gestão de pessoas, até o 10º
(décimo) dia do mês subsequente.
Art. 13. Fica instituída gratificação pelo encargo de membro de
comissão de sindicância e processo administrativo disciplinar.
§1º O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo e
estável, quando nomeado para participar como membro em
comissão de sindicância ou de processo administrativo
disciplinar e que embora atenda o interesse público, e sejam
alheias as atribuições do cargo efetivo ou em condições
anormais de regular exercício, fará jus a gratificação pelo
encargo.
§2º A gratificação pelo encargo por participação na comissão
de sindicância ou de processo Administrativo disciplinar não
tem natureza de vencimentos, não se incorpora à remuneração
para quaisquer efeitos.
§3º A prorrogação de prazo para conclusão de sindicância ou
de processo administrativo disciplinar não dá direito a
percepção de gratificação por período além do prazo inicial
previsto no ato que nomeou a comissão processante.
§4º É permitido ao servidor receber cumulativamente pela
participação em mais de uma comissão desta natureza.
§5º A gratificação pelo encargo previsto neste artigo será paga
da seguinte forma:
I -presidente – 25% do vencimento-base;
II -demais membros – 20% do vencimento-base.
§6º O percentual da gratificação pelo encargo indicado acima
será aplicado sob vencimento-base do servidor membro da
Comissão.
§7º Os membros da Comissão de sindicância e processo
administrativo disciplinar serão designados por meio de ato
oficial da Presidência da Câmara Municipal.
§8º O Procurador Legislativo quando investido na atribuição de
Corregedor fará jus a gratificação no percentual de 20% (vinte
por cento) sob o vencimento-base, até a conclusão do processo
de sindicância ou processo administrativo disciplinar.
Art. 14. Fica instituída gratificação pelo encargo de membro de
Comissões legalmente criadas, ficando a concessão desta a
critério do Presidente, observados o interesse público,
conveniência administrativa disponibilidade orçamentária e
financeira, a ser paga da seguinte forma:
I -presidente – 20% do vencimento-base;
II -demais membros – 10% do vencimento-base.
Art. 15. Os ocupantes de cargos de nível fundamental,
constante do anexo III (Quadro de Cargos Isolados) do Plano
de Cargos, Carreiras e Remuneração, quando no exercício de
atividade administrativa farão jus ao adicional de 10%(dez por
cento) sobre o vencimento-base.
§1º O recebimento do adicional previsto no caput não gera
direito adquirido, nem se incorpora ao vencimento-base,
ficando o mesmo atrelado ao efetivo exercício de atividade
administrativa.
§2º É vedada a acumulação do adicional pelo exercício de
atividade administrativa com os adicionais de periculosidade e
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insalubridade, de forma que, aos ocupantes dos cargos de nível
fundamental que façam jus aos adicionais acima será facultado
a escolha de apenas um.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA E ATRIBUIÇÃO
Art. 16. Os cargos em comissão, funções gratificadas e
gratificação por produtividade da Câmara Municipal, têm as
seguintes atribuições:
Seção I
Chefe de Gabinete
Art. 17. O cargo de Chefe de Gabinete é de provimento em
comissão, que tem por finalidade exercer atividades ligadas
diretamente aos assuntos do Poder Legislativo, sob a
supervisão da Presidência, com as seguintes atribuições:
I -estabelecer diretrizes administrativas para execução dos
serviços internos da Câmara;
II -estabelecer diretrizes, segundo o Regimento Interno da
Câmara, para execução dos serviços legislativos e atendimento
aos vereadores;
III -zelar pelo estrito cumprimento do Regimento Interno e da
legislação aplicável à Administração Pública;
IV -atender as necessidades internas do Presidente da Câmara,
tanto nas relações com outros órgãos, quanto nas relações com
Vereadores e a comunidade;
V -exercer, executar, orientar e fiscalizar todos os trabalhos do
gabinete;
VI -promover atividades de coordenação político￾administrativa da Câmara com os munícipes, pessoalmente ou
através de entidade que os representam;
VII -coordenar as relações do Legislativo com o Executivo,
providenciando contatos com servidores, diretores, chefes de
seções; recebendo suas solicitações e sugestões,
encaminhando-as e/ou tomando as devidas providências e, se
for o caso, respondendo-as;
VIII -acompanhar a tramitação dos projetos de lei do
Município, mantendo controle que permita prestar informações
precisas ao Presidente, Vereadores e munícipes;
IX -promover o atendimento das pessoas que procuram o
Presidente, encaminhando-as para soluções dos assuntos
respectivos ou marcando audiência;
X -organizar as audiências do Presidente, selecionando os
assuntos;
XI -despachar com o Presidente todo o expediente dos
serviços, bem como participar de reuniões coletivas, quando
convocadas;
XII -manter-se a par das decisões do Presidente; resolver os
casos omissos, bem como as dúvidas;
XIII -prorrogar ou antecipar pelo tempo que julgar necessário,
o expediente do Gabinete;
XIV -despachar outras atribuições que lhe sejam conferidas
pelo Presidente, bem como fiscalizar todos os fatos externos
que comprometem os interesses do Município, diligenciando
junto aos responsáveis diretos, por cada atividade, no sentido
de eliminar as irregularidades, porventura existentes;
XV -dar todo respaldo necessário ao Poder Legislativo;
XVI -organizar a agenda do Presidente;
XVII -auxiliar o Presidente na ordenação e execução dos
trabalhos da Mesa Diretora, organizar, controlar e acompanhar
suas audiências;
XVIII -articular com a Secretária Legislativa a apresentação do
expediente que deverá ser lido e submetido a apreciação nas
Sessões e encaminhados à Mesa Diretora;
XIX -responsabilidade quanto ao empréstimo do plenário, zelo
e guarda dos bens móveis existentes;
XX -manter atualizado cadastro de autoridades e entidades,
com respectivos endereços e telefones;
XXI -controlar as ligações telefônicas e interurbanas;
XXII -acompanhar publicação dos atos do Poder Legislativo;
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XXIII -designar o motorista e o veículo da Câmara para
atender necessidade de estrito interesse público no desempenho
das funções dos Vereadores, Presidência e demais setores do
Poder Legislativo;
XXIV -receber, protocolar e encaminhar às unidades
correspondentes, os documentos que devem tramitar pela
Câmara.
Subseção Única
Assessoria Legislativa da Presidência
Art. 18. O Assessor Legislativo da Presidência, ocupante de
cargo de provimento em comissão, tem por finalidade exercer
atividades ligadas diretamente a Presidência, com as seguintes
atribuições:
I -assessorar o Presidente nas reuniões;
II -assessorar o Presidente nas atividades sociais;
III -receber e emitir documentos relacionados a Presidência;
IV -organizar as audiências do Presidente, selecionando os
assuntos, juntamente com o Chefe de Gabinete;
V -promover o atendimento das pessoas que procuram o
Presidente, encaminhando-as e acompanhando-as para solução
dos assuntos respectivos ou marcando audiência;
VI - atender outros serviços designados pelo Presidente.
Seção II
Procuradoria Legislativa
Art. 19. A função de Procurador Legislativo será exercida pelo
servidor efetivo ocupante do cargo de advogado da Câmara
Municipal, subordinado diretamente ao Presidente, que atua no
assessoramento jurídico da Câmara Municipal, aos Vereadores
no exercício da vereança, ao Presidente e Secretários, com as
seguintes atribuições:
I -exarar parecer jurídico ou prestar informações nos
documentos, processos e projetos do Legislativo;
II -dar assistência às comissões no que tange a elaboração de
proposições sujeitas à apreciação do plenário;
III -representar a Câmara Municipal em juízo;
IV -atender a consulta dos Vereadores sob interpretação de
textos legais de interesse do Município, por intermédio de
solicitação do Presidente;
V -auxiliar a elaboração de portarias, atos, editais, avisos
mediante determinação da Presidência;
VI -exercer quaisquer atividades compatíveis com as
atribuições do cargo;
VII -acompanhar e dar pareceres nos processos licitatórios;
VIII -prestar assistência jurídica às Secretarias inerentes às
documentações recebidas do Tribunal de Contas, Ministério
Público e outros órgãos governamentais;
IX -participar das sessões ordinárias e extraordinárias a critério
da Presidência.
Subseção Única
Assistente Jurídico
Art. 20. A Função de Assistente Jurídico será exercida por
servidor efetivo da Câmara Municipal ou servidor cedido por
outro órgão, com função gratificada, subordinado diretamente
ao Procurador Legislativo, devendo ser ocupado somente por
advogado regularmente inscrito na OAB (Ordem dos
Advogados do Brasil), que tem como atribuições:
I -assessorar diretamente o Procurador Legislativo, auxiliando￾o na análise processual dentro de sua área de especialização,
por meio da reunião de dados e das informações necessárias
para subsidiar o eficaz e correto andamento, das atividades da
Procuradoria Legislativa;
II -fazer estudos e pesquisas da legislação, da jurisprudência e
da doutrina, indicando as soluções jurídicas cabíveis;
III -elaborar sob orientação do Procurador Legislativo, minutas
de relatórios, despachos, pareceres e demais atos e documentos
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relativos aos procedimentos da Procuradoria Legislativa;
IV -executar outros trabalhos compatíveis com as atribuições
que forem definidas em normas específicas ou determinados
pelo Procurador Legislativo;
V -auxiliar o planejamento, organização, coordenação, direção
e controle das ações da Procuradoria Legislativa;
VI -participar das sessões ordinárias e extraordinárias a critério
do Procurador Legislativo;
VII -executar outras tarefas correlatas.
Seção III
Controladoria Interna
Art. 21. O cargo em comissão de Controlador Interno será
exercido por servidor efetivo da Câmara Municipal ou servidor
cedido por outro órgão, subordinado diretamente ao Presidente,
que tem como atribuições fiscalizar e fazer cumprir toda a
legislação federal, estadual e municipal e instruções normativas
do Tribunal de Contas no que diz respeito a gastos e aplicações
de recursos públicos, especialmente no que segue:
I -fiscalizar eventuais erros e desperdícios dos recursos
públicos;
II -evitar de maneira preventiva a prática de fraudes;
III -assegurar a observância das normas legais e regulamentares
aplicáveis;
IV -sugerir a implementação de projetos e programas, a fim de
que ocorra eficiência, eficácia e economicidade na aplicação de
recursos;
V -manter controle na execução orçamentária;
VI -manter o controle dos pagamentos de empenhos e
liquidações;
VII -manter o controle de pessoal e folha de pagamento e
encargos sociais, observando os limites legais;
VIII -manter o controle nos adiantamentos de fundos, bem
como a sua aplicação;
IX -manter o controle dos pagamentos de diárias;
X -manter controle nas elaborações e cumprimentos dos
contratos, convênios, licitações, suas dispensas e
inexigibilidade;
XI -manter controle dos pagamentos de propaganda e
publicidade;
XII -manter controle dos restos a pagar, despesas de exercícios
anteriores;
XIII -fiscalizar o cumprimento da Lei Complementar nº
101/2000 em seus limites e prazos;
XIV -observar a ordem cronológica dos pagamentos;
XV -fiscalizar as despesas com veículos, peças e sua
manutenção;
XVI -fiscalizar o uso indevido do patrimônio, bem como
desvio do mesmo;
XVII -verificar a legalidade dos atos decorrentes da execução
orçamentária;
XVIII -verificar a intensidade dos registros, demonstrações,
informações e relatórios contábeis;
XIX -sugerir medidas que possam reduzir custos operacionais e
melhorias na qualidade dos serviços prestados;
XX -controle sobre as receitas e despesas, fiscalização contábil,
orçamentária e patrimonial;
XXI -observância ao cumprimento da legalidade dos relatórios
de gestão fiscal;
XXII -controle das atividades inerentes ao almoxarifado e
patrimônio;
XXIII -fiscalizar o cumprimento da lei de gestão fiscal e
produzir relatório quadrimestral, encaminhando-os ao
Presidente da Câmara e ao Tribunal de Contas;
XXIV -produzir relatório bimestral das atividades do controle
interno;
XXV -fiscalizar quanto ao cumprimento das metas planejadas
no PPA, LDO e LOA;
XXVI -comunicar ao Presidente imediatamente situações de
irregularidades e inconsistência verificada na execução
financeira e orçamentária patrimonial, que possa estar em
descumprimento a legislação federal, estadual e municipal,
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instruções normativas do Tribunal de Contas, para adotar
medidas que possam sanar tais situações.
Seção IV
Secretaria Legislativa
Art. 22. O cargo em comissão de Secretário Legislativo será
exercido por servidor efetivo da Câmara Municipal,
subordinado diretamente ao Presidente, que atua no
assessoramento técnico aos Vereadores, na elaboração,
coordenação e supervisão dos trabalhos legislativos, com as
seguintes atribuições:
I -prestar assessoria ao Presidente e Vereadores, nos processos
legislativos, baseando-se na Lei Orgânica do Município e
Regimento Interno da Câmara Municipal;
II -despachar documentos relativos aos serviços internos e
externos da Câmara Municipal, sempre sob a orientação do
Procurador Legislativo;
III -receber os processos legislativos e documentos
protocolados na Chefia de Gabinete e encaminhá-los às
entidades correspondentes;
IV -prestar informações que lhes forem solicitadas pela
Presidência;
V -distribuir tarefas aos seus subordinados, bem como
convocá-los para serviços extraordinários, de acordo com as
necessidades apresentadas;
VI -assinar certidões que forem fornecidas pela Câmara,
quando de sua competência;
VII -participar das sessões plenárias e prestar assistência à
Mesa Diretora e aos Vereadores durante os trabalhos
legislativos;
VIII -fiscalizar quanto à lavratura dos termos de posse do
Prefeito, Vice- Prefeito e Vereadores, bem como a extinção dos
respectivos mandatos, quando for o caso;
IX -auxiliar nas sessões solenes e oficiais;
X -coordenar a elaboração dos ofícios, controlar a expedição e
recebimento da correspondência da presidência;
XI -fiscalizar a organização e a atualização do sistema de
arquivos necessários a pronta consulta, adotando providências
para sua segurança e manutenção;
XII -atender as solicitações de retiradas de processos ou
documentos do arquivo, mediante requisição das unidades
interessadas, bem como, controlar suas saídas e devoluções;
XIII -supervisionar e assegurar a qualidade dos trabalhos dos
servidores subordinados lotados na Secretaria Legislativa;
XIV -anotar em livro próprio, as questões de ordem levantadas
em plenário e que tenham sido fixados como precedente
regimental;
XV -conferir autógrafos, publicar leis pertinentes ao Poder
Legislativo e conferir suas publicações;
XVI -dar apoio legislativo as comissões e aos Vereadores,
solicitando sempre parecer jurídico nas matérias;
XVII -supervisionar a elaboração de ofícios de
encaminhamento das proposituras, projetos de lei, resoluções,
decretos legislativos e demais atos devidamente aprovados aos
setores e órgãos competentes;
XVIII -auxiliar na digitação de indicações, requerimentos e
projetos de leis, bem como outras matérias de caráter
legislativo, mediante solicitação do Vereador;
XIX -supervisionar a organização, mantendo sob sua guarda,
cópia de toda matéria legislativa, apresentada pelo Presidente,
Vereadores e comissões, em pastas próprias e individuais;
XX -providenciar cópias dos expedientes lidos e encaminhados
à Mesa, para a devida destinação;
XXI -cumprir e fazer cumprir prazos do Regimento Interno, no
que diz respeito a tramitação legislativa;
XXII -acompanhar e supervisionar a digitação e a lavraturas
das atas;
XXIII -coordenar, distribuir os trabalhos e supervisionar os
agentes administrativos à disposição da Secretaria Legislativa;
XXIV -convocar os servidores para prestar serviços
extraordinários de acordo com as necessidades.
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Subseção I
Assistente de Controle de Leis
Art. 23. A função de Assistente de Controle de Leis será
exercida por servidor efetivo da Câmara Municipal ou servidor
cedido por outro órgão, com função gratificada, subordinado
diretamente ao Secretário Legislativo, que tem como
atribuições:
I -digitalizar as leis desde a implantação da Câmara Municipal
e disponibilizá-las no portal da transparência;
II -manter atualizado o controle de leis da Câmara Municipal;
III -auxiliar o Secretário Legislativo na elaboração de leis,
decretos e outros documentos;
IV -conferir as publicações das leis, resoluções e decretos;
V -prestar informações que lhe forem solicitadas pela
Presidência, Vereadores e servidores da Câmara Municipal;
VI -gravar as sessões ordinárias, extraordinárias, solenes e
audiências públicas realizadas pela Câmara Municipal;
VII -atender a todos os eventos realizados no plenário por esta
Casa de Leis, executando todos os serviços necessários para o
bom andamento e funcionamento, do som, ar condicionado,
iluminação, bem como abrir e fechar o plenário quando da
realização de algum evento.
Subseção II
Assistente Legislativo
Art. 24. A função de Assistente Legislativo será exercida por
servidor efetivo da Câmara Municipal ou servidor cedido por
outro órgão, com função gratificada, subordinado diretamente
ao Secretário Legislativo, que tem como atribuições:
I -atuar fornecendo suporte nas sessões, audiências públicas,
reuniões ou outros eventos promovidos pela Câmara
Municipal;
II -efetuar o protocolo de todas as proposituras ou proposições,
nos termos do Regimento Interno da Câmara Municipal, que
dão início ao Processo Legislativo.
III -registrar e acompanhar os prazos para tramitação de todas
as proposituras, inclusive os vetos.
IV -elaborar os autógrafos, decretos legislativos, leis
promulgadas pela Câmara, Resoluções, Atos da Mesa, Atos da
Presidência e Portarias.
V -promover a guarda e controle de toda a documentação
produzida pela Câmara, bem como a reprodução de
documentos e a coordenação do processamento eletrônico dos
sistemas administrativos e legislativos; auxilia no
gerenciamento dos anais da Câmara Municipal.
VI -fornecer suporte às Comissões Permanentes e Temporárias
da Câmara Municipal, secretariando, digitando pareceres,
requerimentos e ofícios, arquivando em meio físico e
eletrônico, cópias dos pareceres e votos em separado, com
anotação dos signatários.
VII -providenciar pesquisas e informações que lhe forem
solicitadas pelos Vereadores, pela Mesa ou pela Presidência
sobre assuntos relacionados ao processo legislativo e sobre a
atuação da Câmara Municipal.
VIII -auxiliar a Assessoria de Comunicação, Cerimonial e
Eventos, quando necessário.
IX -exercer outras atividades e tarefas correlatas determinadas
pelo superior imediato.
Subseção III
Assistente de Redação
Art. 25. A função de Assistente de Redação será exercida por
servidor efetivo da Câmara Municipal ou servidor cedido por
outro órgão com função gratificada, subordinado diretamente
ao Secretário Legislativo, que tem como atribuições:
I -redigir Projetos de Leis, Projetos de Decretos, Projetos de
Resolução, Emendas, Moções e Pareceres das Comissões
Permanentes;
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II -executar outros trabalhos compatíveis com as atribuições
que forem definidas em normas específicas ou determinadas
pelo Secretário Legislativo;
III -auxiliar o Secretário Legislativo na organização das
Sessões Ordinárias e Extraordinárias;
IV -executar trabalhos de digitação relativos a expedientes
diversos;
V -participar das Comissões Processantes e de Inquéritos
auxiliando Presidente, Relator e Membro na digitação e
elaboração de documentos;
VI -participar quando necessário nas Sessões Ordinárias,
Extraordinárias e Solenes auxiliando o Secretário Legislativo;
VII -elaborar estudos, notas técnicas e minutas de questão de
ordem sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal e o
processo legislativo;
VIII -proceder à instrução processual legislativa de matérias e
proposições que tramitam na Câmara Municipal;
IX -coordenar atividades relacionadas ao provimento de
informações aos usuários do processo legislativo, pertinentes à
tramitação das proposições legislativas da Câmara Municipal e
às normas jurídicas federais, estaduais e municipais;
X -elaborar a redação final das proposições legislativas
aprovadas na Câmara Municipal;
XI -promover a gestão do processo legislativo;
XII -realizar análise e instrução procedimentais inerentes ao
processo legislativo;
XIII -desenvolver outras atividades correlatas à sua área de
atuação.
Seção V
Secretaria Financeira
Art. 26. O cargo em comissão de Secretário Financeiro será
exercido por servidor efetivo da Câmara Municipal,
subordinado diretamente ao Presidente, responsável para
cumprir e fazer cumprir toda a legislação federal, estadual e
municipal, no que se refere à aplicação e gastos com recursos
públicos, com as seguintes atribuições:
I - efetuar ordens de pagamento;
II -manter o controle da receita e despesa orçamentária e extra
orçamentária;
III -realizar pagamentos relativos aos débitos da Câmara
Municipal;
IV -manter o registro atualizado das contas bancárias;
V -manter o registro de caixa;
VI -controlar o procedimento da aplicação de numerários junto
ao banco operador da conta da Câmara;
VII -controlar a conta corrente de empenhos prévios;
VIII -elaborar proposta orçamentária do legislativo para ser
incorporada ao do Município no prazo legal;
IX -elaborar transferências de dotação orçamentária e
suplementação, sempre que necessário durante o exercício
financeiro;
X -elaborar o PPA;
XI -elaborar a Lei de Diretrizes Orçamentária;
XII -elaborar o Orçamento Anual;
XIII -emitir e controlar distribuição de fotocópias e
encadernações;
XIV -controlar as execuções orçamentárias;
XV -manter o controle da receita corrente líquida com base na
Lei Complementar nº 101/2000;
XVI -acompanhar e fiscalizar o cumprimento das tarefas do
contador;
XVII -comunicar o Presidente imediatamente em situações e
irregularidades que necessitem de providências superiores;
XVIII -manter sob sua guarda e responsabilidade o arquivo de
todos os processos de sua secretaria;
XIX -expedir certidões quanto de sua competência.
Subseção I
Assistente de Orçamento e Empenho
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Art. 27. A função de Assistente de Orçamento e Empenho será
exercida por servidor efetivo da Câmara Municipal ou servidor
cedido por outro órgão, com função gratificada, subordinado
diretamente ao Secretário Financeiro, que tem como
atribuições:
I -emitir processos e empenhos;
II -manter organizado e atualizado o sistema de arquivo
necessário a pronta consulta, adotando providências para sua
segurança e manutenção;
III -elaborar ofícios e requerimentos e demais atos solicitados
pelo Secretário Financeiro;
IV -receber os documentos que tramitam pela Secretaria
Financeira;
V -emitir consultas de preços;
VI -enviar cartas convites e acompanhar os atos de licitações;
VII -executar outras tarefas correlatas.
Subseção II
Tesouraria
Art. 28. O cargo em comissão de Tesoureiro será exercido por
servidor efetivo da Câmara Municipal ou servidor cedido por
outro órgão subordinado diretamente ao Secretário Financeiro,
que tem como atribuições:
I -elaborar pagamento dos empenhos para fornecedores, e
outros, efetuando previsão de fluxo de caixa, controlando as
contas, conferindo os extratos bancários, verificando créditos e
débitos, elaborando diário de tesouraria e fluxo de caixa;
II -efetuar os pagamentos devidamente autorizados,
processados, liquidados e na ordem cronológica;
III -preparar o boletim diário da receita e despesa, encaminhar
a contadoria, bem como escriturar o movimento diário das
contas bancaria da Câmara;
IV -executar e controlar a programação de pagamentos de
acordo com os recursos financeiros disponíveis;
V -controlar o repasse constitucional e ter sobre sua
responsabilidade os valores depositados em estabelecimentos
bancários;
VI -efetuar os pagamentos e as transferências eletronicamente;
VII -efetuar os lançamentos e a conciliação financeira das
transferências e proceder à devida qualificação;
VIII -comunicar e notificar o banco quando houver cobrança
indevida e/ou a maior, repasses fora do prazo e
descumprimento de cláusula de contrato e convênio;
IX -executar outras atividades correlatas.
Subseção III
Assistente Financeiro
Art. 29. A função de Assistente Financeiro será exercida por
servidor efetivo da Câmara Municipal com formação superior
em Ciências Contábeis, com função gratificada, subordinado
diretamente ao Secretário Financeiro, que tem como
atribuições:
I -emitir parecer contábil, quando solicitado de matérias
referentes ao PPA, LDO, LOA, Crédito Adicional e impacto de
folha de pagamento;
II -elaborar relatórios referentes à atividade contábil da Câmara
Municipal de Pimenta Bueno e do seu respectivo Fundo
Especial;
III -elaborar as prestações de contas da Câmara Municipal de
Pimenta Bueno e do seu respectivo Fundo Especial;
IV -enviar ao TCE-RO por meio do modulo SIGAP
informações relativo às operações administrativas,
orçamentárias, financeiras, patrimoniais e fiscais da Câmara
Municipal de Pimenta Bueno e do seu respectivo Fundo
Especial;
V -elaboração de relatórios mensais de gastos com pessoal;
VI -elaboração de relatórios quadrimestrais da programática
orçamentária e sua execução.
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SEÇÃO VI
Secretaria Administrativa
Art. 30. O cargo em comissão de Secretário Administrativo
será exercido por servidor efetivo da Câmara Municipal,
subordinado diretamente ao Presidente, que atua na
coordenação e execução dos trabalhos administrativos, com as
seguintes atribuições:
I -coordenar os serviços nas dependências da Câmara
Municipal;
II -baixar ordens de serviços administrativos;
III -distribuir o pessoal subordinado a sua secretaria nas
atividades de acordo com as necessidades apresentadas;
IV -convocar os servidores para prestação de serviços
extraordinários de acordo com as necessidades existentes;
V -adotar medidas necessárias para segurança de todos os
setores, inclusive com substituição de chaves e fechaduras que
se fizer necessário;
VI -coordenar e supervisionar os serviços da copa e zeladoria;
VII -acompanhar e fiscalizar o cumprimento dos serviços dos
vigilantes;
VIII -acompanhar e supervisionar os serviços de jardinagem,
limpeza e manutenção da área externa do prédio;
IX -supervisionar se existe necessidade de pequenos reparos na
parte elétrica e hidro sanitária;
X -assessorar, no que for necessário, nas Sessões da Câmara,
audiências públicas e demais eventos, solenidades ou
atividades regimentalmente previstas.
XI -executar outras atribuições que lhe forem atribuídas pelo
presidente;
XII -acompanhar e fiscalizar o cumprimento das tarefas dos
seus subordinados;
XIII -expedir certidões quanto de sua competência;
XIV -acompanhar as atividades de recrutamento e seleção por
meio de concurso público;
XV -remanejar servidores;
XVI -elaborar atos administrativos, relatórios e outros
documentos de acordo com a sua área de atuação;
XVII -elaborar minuta de contratos administrativos;
XVIII -acompanhar a legislação relacionada às suas atividades;
XIX -supervisionar o desenvolvimento das atividades das áreas
de compras, licitações e gestão de contratos;
XX -supervisionar as atividades ligadas a área de Tecnologia
da Informação, transportes, manutenção e conservação
patrimonial.
Subseção I
Assistente de Gestão de Pessoas
Art. 31. O cargo em comissão de Assistente de Pessoas será
exercido por servidor efetivo da Câmara Municipal ou servidor
efetivo cedido por outro órgão, subordinado diretamente ao
Secretário Administrativo, que tem como atribuições cumprir e
fazer cumprir toda a legislação trabalhista, federal, estadual e
municipal aplicáveis aos Vereadores, cargos comissionados,
assessores legislativos e servidores efetivos, especialmente no
que segue:
I -calcular e elaborar folha de pagamento;
II -elaborar a GFIP;
III -elaborar portarias;
IV -elaborar e atualizar as fichas financeiras, bem como manter
atualizadas as carteiras profissional de cada servidor;
V -controlar as consignações;
VI -organizar planilhas de férias;
VII -receber atestado médico;
VIII -receber justificativa de falta de Vereador;
IX -promover a expedição de identidade funcional dos
servidores da Câmara;
X -orientar e executar as atividades pertinentes ao PIS/PASEP
e outros documentos relativos às obrigações sociais;
XI -administrar a manutenção do Plano de Cargos, Carreiras e
Remunerações – PCCR, acompanhando e registrando o
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enquadramento e suas alterações;
XII -promover a efetivação das promoções decorrentes da
avaliação de desempenho dos servidores efetivos, bem como
promover os cálculos dos vencimentos dos servidores;
XIII -manter os arquivos relacionados ao departamento de
Gestão de Pessoas sob sua responsabilidade;
XIV -publicar portarias;
XV -avaliar desempenho de servidores em estágio probatório;
XVI -manter o registro dos servidores efetivos, comissionados,
assessores legislativos e Vereadores;
XVII -manter atualizado os arquivos dos atos de nomeações,
demissões e aposentadorias dos servidores, bem como
controlar a lotação dos servidores da Câmara Municipal;
XVIII -elaborar a RAIS;
XIX -controlar frequência e fiscalizar cumprimento de horário
de entrada e saída dos servidores;
XX -publicar anualmente no Diário Oficial a relação anual dos
servidores ativos e inativos;
XXI -calcular a DIRF e emitir Cédula C e Contra Cheque;
XXII -cumprir as determinações do Estatuto dos Servidores
Municipais.
Subseção II
Agente de Contratação
Art. 32. O cargo em comissão de Agente de Licitação será
exercido por servidor efetivo da Câmara Municipal ou servidor
cedido por outro órgão, subordinado diretamente ao Secretário
Administrativo, que tem como atribuições:
I -representar oficialmente a Câmara Municipal, prestando as
informações que se fizerem necessárias;
II -aprovar a programação das licitações e as pautas das
reuniões;
III -controlar a participação da equipe de apoio;
IV -convocar equipes técnicas setoriais, dependendo da
natureza da licitação, da qualidade, da complexidade ou
especialização do bem, obra ou serviço em licitação, para
participação do procedimento licitatório que a motivou, quando
necessárias;
V -resolver sobre esclarecimentos/impugnações apresentados
por interessados quanto aos termos do edital, submetendo, caso
necessário, sua deliberação à autoridade superior, e modificá-lo
quando procedente a impugnação;
VI -convocar, presidir, abrir e encerrar as reuniões;
VII -coordenar os trabalhos, promover os meios necessários
para o funcionamento da comissão e o exato cumprimento das
leis, decretos, regulamentos e Instruções relativos aos
procedimentos licitatórios;
VIII -promover diligências, determinadas a esclarecer ou
complementar a instrução dos processos licitatórios;
IX - receber o projeto básico/termo de referência, devidamente
autorizado pela autoridade superior, escolhendo a modalidade a
ser adotado, em conformidade com os critérios previstos nas
Lei nº 8.666/93 e 14.133/2021, formando o processo
administrativo licitatório;
X - elaborar editais, e manifestações nos casos de dispensa e
inexigibilidade de licitação, em conformidade com o pedido
formulado pela unidade fazendária interessada na aquisição do
bem ou serviço ou obra, utilizando quando necessário, o
assessoramento técnico exigível;
XI - redigir, revisar, encaminhar os contratos administrativos
seguindo orientação;
XII - receber o processo originário da Procuradoria Legislativa
efetuando os ajustes, quando pertinentes;
XIII - fazer a divulgação da licitação por meio do instrumento
próprio;
XIV - instruir esclarecimentos/impugnações apresentados por
interessados quanto aos termos do edital, recorrendo às equipes
técnicas setoriais, quando necessário;
XV - abrir os envelopes de documentação para a habilitação na
data, local e horário estabelecidos no edital e julgar os
documentos contidos nos envelopes;
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XVI - tornar público o resultado da habilitação, devolvendo aos
inabilitados os envelopes contendo as propostas de preços,
devidamente lacrados;
XVII - instruir recursos, relativos à fase de habilitação, e
submetê-los à autoridade superior para decisão;
XVIII - resolver sobre qualquer incidente na fase de
habilitação, recorrendo às equipes técnicas setoriais, quando
necessário;
XIX - abrir os envelopes de propostas dos habilitados, após
resolvidos os recursos da fase de habilitação;
XX - examinar se as propostas estão em conformidade com as
especificações estabelecidas no edital;
XXI - proceder à escolha do vencedor de acordo com os
critérios de julgamento previstos no edital, recorrendo às
equipes técnicas setoriais, quando necessário;
XXII - elaborar e publicar a lista dos que forem classificados,
seguindo a ordem crescente de classificação;
XXIII - instruir recursos relativos à fase de classificação e
submetê-los à autoridade superior para decisão;
XXIV - encaminhar à autoridade superior à homologação do
processo e a adjudicação do objeto vencedor da licitação;
XXV - publicar o resultado e encaminhar o processo licitatório
para a área responsável elaborar o contrato definitivo;
XXVI - disponibilizar meios tecnológicos, estruturais e
materiais para realização da sessão;
XXVII - exercer outras atividades compatíveis com a
finalidade da CPL.
SUBSEÇÃO III
Assistente Administrativo
Art. 33. A função de Assistente Administrativo, será exercida
por servidor efetivo da Câmara Municipal ou servidor cedido
por outro órgão, com função gratificada, subordinado
diretamente ao Secretário Administrativo, que tem como
atribuições:
I - orientar e proceder à tramitação de processos, orçamentos,
contratos e demais assuntos administrativos consultando e
mantendo atualizados os documentos ;
II - atuar como fiscal dos contratos administrativos em que a
Câmara Municipal figurar como parte interessada, adotando as
providências necessárias para melhor atender ao interesse
público;
III - elaborar ofícios, atas, circulares, tabelas, gráficos,
instruções, normas, memorandos e outros;
IV - montar e acompanhar processos de aquisição de compras
de bens e serviços ;
V - participar em estudos, projetos, eventos e pesquisas
preparando materiais e/ou locais, efetuando levantamentos e
desenvolvendo controles administrativos;
VI - coletar, compilar e consolidar dados diversos, consultando
pessoas, documentos, publicações oficiais, arquivos e fichários
para obter informações;
VII - coletar dados diversos, revisando documentos,
transcrições, publicações oficiais e fornecendo informações
necessárias ao cumprimento da rotina administrativa;
VIII - executar outras tarefas correlatas.
Subseção IV
Assistente de Almoxarifado, Patrimônio e Frotas
Art. 34. A função gratificada de Assistente de Almoxarifado,
Patrimônio e Frotas será exercida por servidor efetivo da
Câmara Municipal ou servidor cedido por outro órgão, com
função gratificada, subordinado diretamente ao Secretário
Administrativo, que tem como atribuições:
I - manter o cadastro de fornecedores e prestadores de serviços;
II - dar início aos processos administrativos eletrônicos,
empregando a correta numeração e protocolo dos mesmos;
III - elaborar relatórios referentes às aquisições de materiais;
IV - examinar, conferir e receber o material adquirido de
acordo com as notas de empenho;
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V - conferir os documentos de entrada de material e liberar as
notas fiscais para pagamento;
VI - atender às requisições de materiais;
VII - controlar e manter os registros de entrada e saída dos
materiais sob sua guarda;
VIII -realizar o balanço mensal fornecendo dados para a
contabilidade;
IX - organizar o almoxarifado de forma a garantir o
armazenamento adequado, e a segurança dos materiais em
estoque;
X - fazer ocorrência de mercadorias entregues em desacordo
com o empenho;
XI - realizar o inventário anual;
XII - realizar o cadastramento e tombamento dos bens
patrimoniais, bem como manter controle da distribuição;
XIII - promover a avaliação e reavaliação dos bens móveis e
imóveis para efeito de alienação e incorporação;
XIV - manter atualizado o registro dos bens móveis e imóveis;
XV - efetuar termos de responsabilidade dos bens distribuídos
a cada setor da Câmara Municipal, observando a mudança de
responsabilidade;
XVI - realizar inspeção e propor a alienação dos móveis
inservíveis ou de recuperação antieconômica;
XVII - supervisionar e controlar a distribuição racional do
material requisitado;
XVIII - emitir os pedidos de compra de material rotineiro, não
deixando acabar para solicitá-lo.
XIX - supervisionar e controlar todos automóveis e
motocicletas pertencentes à Câmara Municipal.
SUBSEÇÃO V
Assistente de Tecnologia da Informação
Art. 35. O cargo em comissão de Assistente de Tecnologia da
Informação será exercido por servidor efetivo da Câmara
Municipal ou servidor cedido por outro órgão subordinado
diretamente ao Secretário Administrativo, que tem como
atribuições:
I - organizar e otimizar a utilização dos equipamentos de
informática, com vistas a atender aos serviços da Câmara de
Vereadores;
II - identificar, com apoio das Secretarias, a necessidade de
aquisição, seleção e adequação de sistemas informatizados,
acompanhando sua implantação;
III - responsabilizar-se pela seleção de programas e
equipamentos de informática da Câmara Municipal;
IV - identificar, com o apoio da Secretaria Administrativa, a
necessidade de treinamento do pessoal, em informática;
V - orientar os setores da Câmara Municipal, no que diz
respeito aos programas de informática;
VI - gerenciar o uso adequado de ferramentas da tecnologia da
informação, dando o suporte operacional e técnico aos setores
da Câmara Municipal.
VII - definir e implementar política de segurança de dados nos
equipamentos da Câmara Municipal;
VIII - orientar o treinamento dos usuários de informática da
Câmara;
IX - administrar a rede de informática da Câmara Municipal;
X - orientar e supervisionar os trabalhos relativos ao
gerenciamento do sítio institucional da Câmara e ao sistema de
leis;
XI - identificar a necessidade de contratações a serem
efetuadas pela Câmara Municipal, atinentes à área de
tecnologia da informação;
XII - zelar pela alimentação e manutenção atualizada do portal
de transparência e site da Câmara.
XIII - executar outras atividades correlatas à tecnologia da
informação, a critério da Presidência.
SEÇÃO VII
ASSESSORIA LEGISLATIVA
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Art. 36. Os Assessores Legislativos, ocupantes de Cargos de
Provimento em Comissão, tem por finalidade exercer
atividades ligadas diretamente aos Vereadores, com as
seguintes atribuições:
I - reunir legislação, projetos e propostas de interesse do
Vereador, assessorando-o na formulação de questionamentos e
nas matérias em que se mostrarem necessárias;
II - redigir Indicações, Requerimentos, Moções e Proposituras
legais, solicitadas pelo Vereador e encaminhar à Secretaria
Legislativa para alterações na redação com posterior envio ao
Plenário para deliberação;
III - representar o Vereador no atendimento à comunidade,
tanto da zona urbana quanto da zona rural, quando lhe for
solicitado;
IV - preparar e/ou revisar material relativo a pronunciamentos,
exposições e proposições do Vereador;
V - efetuar o atendimento aos munícipes, às autoridades e à
população em geral, prestando orientações e realizando os
encaminhamentos necessários aos órgãos e setores
competentes;
VI - prestar assessoramento imediato ao Vereador, quando lhe
for solicitado, durante a participação deste nas comissões
permanentes ou temporárias da Câmara Municipal;
VII - manter o Vereador informado sobre prazos a cumprir,
bem como acompanhar as providências obtidas das
proposições em trâmite na Câmara Municipal;
VIII - agendar e organizar as reuniões externas de interesse do
Vereador;
IX - encaminhar ao gabinete do Vereador os assuntos de
interesse público, para análise posterior e a elaboração de
proposta legislativa correspondente;
X - auxiliar o Vereador na fiscalização da Administração
Pública, observando o cumprimento da legislação, das normas
e instruções pertinentes;
XI - desempenhar outras atividades de assessoramento interno
e externo ao gabinete do Vereador, desde que compatíveis com
o cargo ocupado.
Seção VIII
Ouvidoria
Art. 37. A função de Ouvidor será exercida por servidor efetivo
da Câmara Municipal, ou servidor cedido por outro órgão, com
função gratificada, que tem por finalidade exercer atividades
ligadas diretamente aos assuntos do Poder Legislativo,
subordinado diretamente ao Presidente, com as seguintes
atribuições:
I - determinar, por escrito e de forma fundamentada, o
arquivamento de mensagem recebida que, por qualquer motivo,
não deva ser respondida;
II - sugerir, quando cabível, a abertura de sindicância ou
inquérito destinado a apurar irregularidades, de que tenha
conhecimento, ocorridas no interior da Câmara Municipal;
III - solicitar da Presidência da Casa o encaminhamento ao
Tribunal de Contas do Estado, a Polícia Federal, ao Ministério
Público, ou órgão competente as denúncias recebidas que
necessitem maiores esclarecimentos;
IV - solicitar informações quanto ao andamento de
procedimentos iniciados por ação da Ouvidoria Parlamentar;
V - elaborar e divulgar relatório trimestral e anualmente de
todas as atividades da Ouvidoria Parlamentar, encaminhar
cópia do mesmo à Mesa Diretora da Câmara Municipal e
posterior divulgação aos Vereadores disponibilizando sua
consulta a qualquer interessado;
VI - incentivar e propiciar aos servidores da Ouvidoria
Parlamentar oportunidades de capacitação e aperfeiçoamento
para o desenvolvimento de suas atividades;
VII - propor a Presidência da Câmara Municipal a celebração
de convênios com outras pessoas jurídicas de direito público ou
privado, relativamente a temas de interesse da Ouvidoria
Parlamentar.
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VIII - de posse de reclamação, o Ouvidor deverá tomar as
providências no sentido de sua apuração e encaminhar a sua
conclusão à Mesa da Câmara Municipal visando à solução do
problema.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 38. O ocupante do cargo de Advogado da Câmara
Municipal fará jus a uma função gratificada de Procurador
Legislativo no valor de 60% a 100% do vencimento base.
Parágrafo único. A porcentagem prevista no caput será definida
pelo Presidente da Câmara Municipal.
Art. 39. Os cargos em comissão de Secretário Financeiro,
Secretário Legislativo e Secretário Administrativo, será pago o
valor de 60% a 100%, do vencimento base do servidor,
definido, quando das nomeações pelo Presidente da Câmara.
Parágrafo único. Os servidores que já fizeram jus a
incorporação de função gratificada deverão receber apenas
eventuais diferenças.
Art. 40. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as Leis Municipais nºs 2.014/2014, 2.105/2015,
2.126/2015 e 2.272/2017.
Pimenta Bueno, Palácio Vicente Homem Sobrinho,
ARISMAR ARAÚJO DE LIMA
Prefeito
Publicado por:
Marjorie Pereira dos Santos
Código Identificador:EEB3BC58
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
de Rondônia no dia 20/12/2021. Edição 3116
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/arom/

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