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norma nº 2893/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2893 / 2022
Date 2022-05-13
EmentaCRIA A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENÇÃO OBSTÉTRICA E NEONATAL, NO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO, VISANDO A PROTEÇÃO DAS GESTANTES E DAS PARTURIENTES CONTRA A VIOLÊNCIA OBSTÉTRICA.
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17/05/2022 08:29 Prefeitura Municipal de Pimenta Bueno
https://www.diariomunicipal.com.br/arom/materia/B5412C47/03AGdBq25hsJ5GHsf9tDl3Byjgv2gw2IQAQut6vjXd4jPk7VZWn0rQCGtkp3OFcpFHC… 1/2
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIMENTA BUENO
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
LEI MUNICIPAL Nº 2.893/2022 DE 12 DE MAIO DE 2022.
CRIA A POLÍTICA MUNICIPAL DE
ATENÇÃO OBSTÉTRICA E NEONATAL, NO
MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO,
VISANDO A PROTEÇÃO DAS GESTANTES
E DAS PARTURIENTES CONTRA A
VIOLÊNCIA OBSTÉTRICA.
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE PIMENTA BUENO-RO,
no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei.
FAZ SABER que a CÂMARA DO MUNICIPIO DE
PIMENTA BUENO RO, aprovou e eu sanciono a seguinte.
L E I
Art. 1º A presente Lei tem por objeto a criação de Política
Municipal de Atenção Obstétrica e Neonatal, visando a
proteção das gestantes e das parturientes contra a violência
obstétrica.
Art. 2º Considera-se violência obstétrica todo ato praticado
pelo médico, pela equipe do hospital, maternidade e unidades
de saúde, por um familiar ou acompanhante que ofenda, de
forma verbal ou física, as mulheres gestantes, em trabalho de
parto ou ainda, no período de puerpério.
Art. 3º Para efeitos da presente Lei, considerar-se-á ofensa
verbal ou física, dentre outras, as seguintes condutas:
I - tratar a gestante ou parturiente de forma agressiva, não
empática, grosseira, zombeteira, ou de qualquer outra forma
que a faça sentir-se constrangida pelo tratamento recebido;
II - recriminar a parturiente por qualquer comportamento como
gritar, chorar, ter medo, vergonha ou dúvidas, bem como, por
característica ou ato físico como, por exemplo, obesidade,
pelos, estrias, evacuação e outros;
III - não ouvir as queixas e dúvidas da mulher internada e em
trabalho de parto;
IV - tratar a mulher de forma inferior, dando-lhe comandos e
nomes infantilizados e diminutivos, tratando-a como incapaz;
V - fazer a gestante ou parturiente acreditar que precisa de uma
cesariana quando esta não se faz necessária, utilizando de
riscos imaginários ou hipotéticos não comprovados e sem a
devida explicação dos riscos que alcançam ela e o recém￾nascido;
VI - realização de procedimentos que incidam sobre o corpo da
mulher, que interfiram ou causem dor, ou dano físico com o
intuito de acelerar o parto por conveniência médica;
VII - recusar atendimento de parto, haja vista este ser uma
emergência médica;
VIII - promover a transferência da internação da gestante ou
parturiente sem a análise e a confirmação prévia de haver vaga
e, garantia de atendimento, bem como tempo suficiente para
que esta chegue ao local;
IX - impedir que a mulher seja acompanhada por alguém de
sua preferência durante todo o trabalho de parto;
X - impedir a mulher de se comunicar, tirando-lhe a liberdade
de telefonar, fazer uso de aparelho celular, caminhar até a sala
de espera, conversar com familiares e com seu acompanhante;
XI - submeter a mulher a procedimentos dolorosos,
desnecessários ou humilhantes, como lavagem intestinal,
raspagem de pelos pubianos, posição ginecológica com portas
abertas, exame de toque por mais de um profissional;
XII - deixar de aplicar anestesia na parturiente quando esta
assim o requerer;
XIII - proceder a episiotomia quando esta não é realmente
imprescindível;
XIV - manter algemadas as detentas em trabalho de parto;
17/05/2022 08:29 Prefeitura Municipal de Pimenta Bueno
https://www.diariomunicipal.com.br/arom/materia/B5412C47/03AGdBq25hsJ5GHsf9tDl3Byjgv2gw2IQAQut6vjXd4jPk7VZWn0rQCGtkp3OFcpFHC… 2/2
XV - fazer qualquer procedimento sem, previamente, pedir
permissão ou explicar, com palavras simples, a necessidade do
que está sendo oferecido ou recomendado;
XVI - após o trabalho de parto, demorar injustificadamente
para acomodar a mulher no quarto;
XVII - submeter a mulher e/ou o recém-nascido a
procedimentos feitos exclusivamente para treinar estudantes;
XVIII - submeter o recém-nascido saudável a aspiração de
rotina, injeções ou procedimentos na primeira hora de vida,
sem que antes tenha sido colocado em contato pele a pele com
a mãe e de ter tido a chance de mamar;
XIX - retirar da mulher, depois do parto, direito de ter o recém￾nascido ao seu lado no alojamento conjunto e de amamentar
em livre demanda, salvo se um deles, ou ambos necessitarem
de cuidados especiais;
XX - não informar a mulher, com mais de vinte e cinco anos ou
com mais de dois filhos sobre seu direito à realização de
ligadura nas trompas gratuitamente nos hospitais públicos e
conveniados ao Sistema Único de Saúde (SUS);
XXI - tratar o pai do recém-nascido como visita e obstar seu
livre acesso para acompanhar a parturiente e o recém-nascido a
qualquer hora do dia.
Art. 4º Para o acesso às informações constantes nesta Lei,
poderão ser elaboradas Cartilhas dos Direitos da Gestante e da
Parturiente, pela Secretaria de Saúde do Município,
propiciando a todas as mulheres as informações e
esclarecimentos necessários para um atendimento hospitalar
digno e humanizado visando à erradicação da violência
obstétrica, devendo conter, para tanto, a integralidade do texto
da Portaria nº 1.067/GM, de 04 de julho de 2005, que institui a
Política Nacional de Atenção Obstétrica e Neonatal, e dá outras
providências.
Art. 5º As maternidades e unidades de saúde da rede pública
municipal deverão expor cartazes informativos contendo as
condutas elencadas nos incisos I a XXI do art. 3º, bem como
disponibilizar às mulheres gestantes e às parturientes um
exemplar da Cartilha referida no art. 4º desta Lei.
Art. 6º As despesas com a execução desta Lei correrão a conta
de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se
necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pimenta Bueno, Palácio Vicente Homem Sobrinho,
ARISMAR ARAÚJO DE LIMA
Prefeito
Publicado por:
Marjorie Pereira dos Santos
Código Identificador:B5412C47
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
de Rondônia no dia 13/05/2022. Edição 3219
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
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