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norma nº 2911/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2911 / 2022
Date 2022-06-27
EmentaINSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL SOBRE ÁLCOOL E OUTRAS DROGAS, DISPÕE SOBRE O CONSELHO E FUNDO MUNICIPAL DE PIMENTA BUENO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Município de Pimenta Bueno - Rondônia
https://www.pimentabueno.ro.gov.br | Av. Castelo Branco, 1046 - Pimenta Bueno - RO, 76970-000 Tel.: (69)
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Segunda-feira, 27 de Junho de 2022 Ano | Edição nº 24 Página 1 de 9
LEI MUNICIPAL Nº 2.911/2022 DE 27 DE JUNHO DE
2022.
INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL SOBRE
ALCOOL E OUTRAS DROGAS, DISPÕE
SOBRE O CONSELHO E FUNDO
MUNICIPAL DE PIMENTA BUENO, E DA
OUTRAS PROVIDENCIAS.
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE PIMENTA BUENO-RO, no uso
das atribuições que lhes são conferidas por lei.
FAZ SABER que a CÂMARA DO MUNICIPIO DE PIMENTA
BUENO - RO, aprovou e eu sanciono a seguinte.
LEI
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Fica instituída, no âmbito do Município de Pimenta Bueno,
a Política Municipal sobre Álcool e outras Drogas, com o objetivo de executar
ações de prevenção, atenção e reinserção social de usuários de álcool e
outras drogas, especialmente aqueles que se encontrem em situação de
vulnerabilidade e risco social, visando à redução de danos provocados pelo
consumo abusivo e assegurada a autonomia, direito à saúde, proteção à vida
e singularidade dos indivíduos.
$ 1º Para a consecução da Política ora instituída, serão
empreendidos esforços para atuação conjunta entre diferentes órgãos
municipais, estaduais e federais, bem como entidades não governamentais e
a sociedade civil.
. $ 2º A implementação das ações da Política Municipal sobre
Álcool e outras Drogas será realizada de forma intersetorial e integrada,
especialmente quanto aos assuntos relativos à saúde, direitos humanos,
assistência social, educação, trabalho, moradia, cultura, esporte, lazer e
segurança, buscando, ainda, articular-se com as ações das demais políticas
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desenvolvidas pela Prefeitura do Município de Pimenta Bueno.
$3º Para os fins desta lei, considera-se:
| - substância psicoativa: substância, legal ou ilegal, que quando
consumida, tem a capacidade de alterar a consciência, humor ou os
processos de pensamentos de um indivíduo;
Il - usuário: indivíduo que faz uso de uma ou mais substâncias
psicoativas, sejam elas álcool ou outras drogas;
Hll - usuário abusivo: indivíduo que faz uso abusivo de uma ou
mais substâncias psicoativas, sejam elas álcool ou outras drogas;
Iv - usuário abusivo em situação de vulnerabilidade social:
indivíduo que faz uso abusivo de uma ou mais substâncias psicoativas, sejam
elas álcool ou outras drogas e que se encontre, concomitantemente, em
situação de vulnerabilidade ou risco social;
V - dependente de substância psicoativa: é o indivíduo que faz
uso de substâncias psicoativas, sejam elas álcool ou outras drogas e que se
encontre em dependência física e/ou psicológica;
VI - cena de uso aberto: agrupamento de usuários, abusivos ou
não, que utilizam espaços ou logradouros públicos para realizarem o
consumo de substâncias psicoativas ilegais de forma continuada.
Art. 2º. São princípios da Política Municipal sobre Álcool e outras
Drogas:
| - o respeito aos direitos fundamentais da pessoa humana, à
autonomia e liberdade individuais e às especificidades populacionais e
territoriais existentes;
|| - a valorização da diversidade;
HI - a justiça social;
IV - a igualdade de condições.
Art. 3º. São diretrizes da Política Municipal sobre Álcool e outras
Drogas:
| - a prevenção ao uso abusivo de álcool e outras drogas;
Il - a promoção de oportunidades de inserção produtiva,
fundamentadas em diagnósticos individualizados, daqueles que façam uso
abusivo de álcool e outras drogas e estejam em situação de vulnerabilidade e
risco social;
HIl - a integração, intersetorialidade e regionalização das ações e
a transparência de informações entre todas as Secretarias Municipais, órgãos
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estaduais e federais, entidades não governamentais e sociedade civil;
IV - articulação com os órgãos de segurança pública estaduais e
federais, para a promoção de ações de combate ao tráfico de drogas;
V-o fortalecimento das estratégias de saúde para tratamento de
usuários abusivos não socialmente vulneráveis.
. Art. 4º. São objetivos estratégicos da Política Municipal sobre
Álcool e outras Drogas:
- no âmbito da prevenção: desenvolver ações integradas de
prevenção ao uso de álcool e outras drogas, voltadas à população em geral;
| - no âmbito da saúde pública: reduzir o risco à vida, a
vulnerabilidade em saúde e o uso abusivo de álcool e outras drogas,
salvaguardando a autonomia e o direito à saúde e à singularidade das
pessoas nessa situação;
Il - no âmbito da assistência social: garantir proteção social às
pessoas em situação de vulnerabilidade e risco social, promovendo o
fortalecimento de vínculos familiares e comunitários;
|V - no âmbito do esporte e cultura: promover atividades de cunho
esportivo e cultural, como prática de promoção em saúde;
V - no âmbito do monitoramento e avaliação: promover a
integração, tratamento e difusão de dados e informações sobre o serviço e
seus beneficiários, vedada a identificação individual, disponibilizando-as para
os responsáveis pela consecução da Política ora instituída, bem como
incentivar o monitoramento das ações e a avaliação de sua efetividade.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 5º, Caberá ao Poder Executivo Municipal:
| - garantir o acesso dos usuários à rede de atenção integral à
saúde, segundo os níveis de prioridade e complexidade e os serviços
tipificados pelo Sistema Unico de Saúde;
Il - implantar as rotinas e fluxos de atendimento e
encaminhamento dos beneficiários da Política Municipal sobre Álcool e outras
Drogas;
Hll - desenvolver ações de prevenção e de redução de danos
provenientes do uso abusivo de álcool e outras drogas;
IV - prover ações em serviços, de reinserção comunitária e
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profissional, de acordo com a singularidade de cada indivíduo;
V - promover ações de qualificação para o trabalho e
empreendedorismo direcionadas a pessoas em situação de vulnerabilidade e
risco social que façam uso abusivo de álcool e outras drogas;
VI - promover a integração, tratamento e difusão de dados e
informações sobre as ações da Política ora instituída e seus beneficiários,
visando ao seu monitoramento permanente, vedada a identificação individual;
VII - estabelecer a referência e contra conferência dentro da rede
municipal para o atendimento aos usuários.
Art. 6º. O Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Álcool e
outras Drogas do Município de Pimenta Bueno - COMPAD tem como
objetivo promover o diálogo, a reflexão crítica e a articulação das políticas
públicas sobre álcool e outras drogas do Município de Pimenta Bueno.
Do Conselho Municipal De Políticas Sobre Drogas e Álcool
Art. 7º São atribuições do Conselho Municipal de Políticas
Públicas sobre Álcool e outras Drogas:
| - acompanhar a execução da Política Municipal sobre Álcool e
outras Drogas;
Il - promover debates sobre a prevenção ao uso indevido, a
assistência às pessoas que fazem uso problemático e suas famílias, as
formas de reinserção e reabilitação psicossocial;
Ill - acompanhar as atividades de formação dos trabalhadores
responsáveis pela execução da Política;
IV - propor campanhas educativas a serem veiculadas em meios
de comunicação no âmbito do município;
V - promover estudos e debates sobre a construção e utilização
de indicadores,
VI - promover encontros, seminários e outras atividades
destinadas ao compartilhamento de boas práticas e resultados de pesquisas;
VII - debater as formas de combate ao comércio ilegal de álcool e
outras drogas;
Mill - identificar e levar ao conhecimento do Poder Executivo as
possibilidades de acordos e parcerias de interesse para a implementação da
Política Municipal;
IX - fiscalizar, avaliar, deliberar e aprovar a destinação dos
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recursos destinados ao FUMPAD;
X - avaliar, deliberar e aprovar os relatórios quadrimestrais de que
trata a referida política;
XI - acompanhar e avaliar a implementação e a execução da
Política Municipal sobre Alcool e outras Drogas, efetuando ajustes e
propondo novas ações para o alcance de seus objetivos;
XII - estimular a participação de órgãos e entidades municipais,
estaduais e federais na implementação e execução da Política Municipal
sobre Álcool e outras Drogas;
XIII - constituir, quando necessário, Grupos de Trabalho e indicar
os técnicos que neles atuarão, bem como convidar entidades da sociedade
civil e outros órgãos e entidades de natureza pública ou privada;
XIV - indicar um de seus integrantes para representar a Política
Municipal sobre Álcool e outras Drogas em fóruns de articulação referentes à
sua implantação.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 8º. O Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Álcool e
outras Drogas - COMPAD será constituído por 18 (dezoito) membros
titulares e igual número de suplentes, com mandato de 2 (dois) anos,
permitida a recondução, com a seguinte composição:
| - representantes governamentais:
a) Um(a) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
b) Um(a) representante da Secretaria Municipal de Assistência
Social e Trabalho;
c) Um(a) representante da Secretaria Municipal de Educação;
d) Um(a) representante da autarquia Municipal de esporte, cultura
e turismo;
e) Um(a) representante do Conselho Tutelar;
f) Um(a) representante do Conselho Municipal da Criança e do
Adolescente;
9) Um(a) representante da Polícia Militar;
h) Um(a) representante da Polícia Civil;
Il - representante não governamental:
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a) Um(a) um representante que de entidades de acolhimento
institucional;
b) Um(a) representante de comunidade ou entidade que oferte
tratamento terapêutico;
c) Um(a) representante da Ordem dos Advogados do Brasil;
d) Um (a) representante do comércio empresarial do município;
e) Um(a) representante da ordem dos pastores;
f) Um(a) representante da Igreja Católica;
9) Um(a) representante dos Clubes de Serviços;
h) Um(a) representante de entidades esportivas e cultural.
S$ 1º Os membros do Conselho terão mandato de dois anos,
permitida a recondução.
S$ 2º A função de membro do Conselho não será remunerada,
sendo considerada relevante serviço público.
Art. 9º. O Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Álcool e
outras drogas será presidido por um de seus membros, eleito por seus pares,
nos termos do regimento interno.
Art. 10. As atividades do Conselho Municipal sobre Políticas
Públicas de Alcool e outras Drogas serão disciplinadas por regimento interno
aprovado por maioria absoluta dos Conselheiros.
Art. 11. Deverão ser adotados mecanismos de coordenação
intersetorial, em múltiplos níveis, para o planejamento, coordenação,
execução e avaliação da Política Municipal sobre Álcool e outras Drogas.
Art. 12. Conselho Municipal sobre Políticas Públicas de Álcool e
outras Drogas COMPAD ficará vinculado diretamente à Secretaria Municipal
de Saúde.
CAPÍTULO IV
DO FUNDO MUNICIPAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS SOBRE
ALCOOL E OUTRAS DROGAS
Art. 13. Fica instituído o Fundo Municipal de Políticas Públicas
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sobre Álcool e outras Drogas - FUMPAD, ficará subordinado diretamente à
Secretaria Municipal de Saúde, que se incumbirá da execução orçamentária
e do cronograma físico-financeiro da proposta orçamentária anual, a ser
aprovada pelo Plenário do COMPAD.
Art. 14. Constituirão receitas do FUMPAD:
| - Dotações orçamentárias próprias do Município;
Il - Repasses, subvenções, doações, contribuições ou quaisquer
outras transferências de recursos de pessoa física ou jurídica de direito
público ou privado, ou ainda, de entidades nacionais, internacionais,
organizações governamentais e não governamentais;
lll - Receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo
realizadas na forma da Lei;
Iv - Produtos de convênios firmados com entidades
financiadoras;
V - Doações em espécies feitas diretamente ao FUMPAD;
VI - Outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
Parágrafo único. Os recursos que compõem o Fundo serão
depositados em conta especial em instituição bancária, sob a denominação -
Fundo Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas e Álcool - FUMPAD.
Art. 15. Os recursos do FUMPAD serão aplicados, conforme
deliberação e aprovação do COMPAD:
| - Financiamento total ou parcial de programas e procedimentos
que visem alcançar as metas propostas na política municipal sobre drogas;
ll - Promoção de estudos, capacitação e pesquisas sobre o
problema do uso indevido e abuso de drogas;
ll - Aquisição de material permanente, consumo e outros
necessários ao desenvolvimento dos programas acima mencionados;
IV - Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de
imóveis para prestação de serviços necessários à execução da Política
Pública Municipal sobre Álcool e outras Drogas, bem como para sediar o
COMPAD.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
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. Art. 16. Para a execução da Política Pública Municipal sobre
Álcool e outras Drogas, decorrentes da execução desta lei, correrão por
conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário,
bem como, também poderão ser firmados termos de cooperação, convênios,
contratos de repasse, ajustes ou instrumentos congêneres com órgãos e
entidades da Administração Pública Municipal, da União, dos Estados, do
Distrito Federal e de outros Municípios, com consórcios públicos ou com
entidades privadas.
Art. 17. Os membros do COMPAD não farão jus a nenhuma
remuneração, sendo seus serviços considerados de relevante interesse
público.
Art. 18. O Poder Executivo providenciará estrutura física e
designará servidores da administração municipal para implantação e
funcionamento do Conselho.
. Art.19. O Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas
e Álcool - COMUDA terá sua competência desdobrada e suas condições de
funcionamento determinadas em Regimento Interno, a ser elaborado e
aprovado no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da publicação desta
Lei, e homologado pelo Prefeito Municipal, através de Decreto, após
aprovação do Conselho.
8 1º Se o Prefeito Municipal considerar o Regimento Interno, no
todo ou em parte, inconstitucional ou contrário às diretrizes do Conselho
Estadual de Políticas sobre Drogas ou do Conselho Nacional de Políticas
sobre Drogas, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis,
contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito
horas, ao Presidente do COMUDA os motivos do veto.
$ 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de
parágrafo, de inciso ou de alínea.
$ 3º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Prefeito
Municipal importará em homologação.
Art. 20. Fica revogada a Lei nº 1.998, de 29 de abril de 2014 e
suas alterações.
Art. 21. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação
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ARISMAR ARAÚJO DE LIMA
Prefeito
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