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norma nº 2916/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2916 / 2022
Date 2022-06-28
EmentaESTABELECE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO INTEGRADO À PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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Município de Pimenta Bueno - Rondônia
https://www.pimentabueno.ro.gov.br | Av. Castelo Branco, 1046 - Pimenta Bueno - RO, 76970-000 Tel.: (69)
98116-2254
Quarta-feira, 29 de Junho de 2022 Ano | Edição nº 26 Página 1 de 4
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIMENTA BUENO - RO
LEI MUNICIPAL Nº 2.916/2022 DE 28 DE JUNHO DE 2022.
ESTABELECE A POLÍTICA MUNICIPAL
DE ATENDIMENTO INTEGRADO À
PESSOA COM TRANSTORNO DO
ESPECTRO AUTISTA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE PIMENTA BUENO-RO, no uso das
atribuições que lhes são conferidas por lei.
FAZ SABER que a CÂMARA DO MUNICIPIO DE PIMENTA BUENO
- RO, aprovou e eu sanciono a seguinte.
LEI
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Atendimento Integrado à
Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, no âmbito do Município de Pimenta
Bueno, para plena efetivação dos direitos fundamentais previstos na Constituição
Federal de 1988 e em cumprimento à Lei Federal nº 12.764/2012, que estabelece
a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do
Espectro Autista.
Art. 2º São diretrizes da Política Municipal de Atendimento Integrado
à Pessoa com Transtorno do Espectro Autista:
| - intersetorialidade no atendimento e no desenvolvimento das ações;
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29/06/2022 Ano I | Edição 26 | Certificado por Município de Pimenta Bueno - RO
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
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ESTADO DE RONDÔNIA
PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIMENTA BUENO - RO
Il - participação da comunidade e entidades na formulação de políticas
públicas, assim como controle social de sua implantação, acompanhamento e
avaliação;
ll - atenção integral às necessidades de saúde objetivando o
diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e
nutrientes;
IV - o estímulo à inserção da pessoa acometidas de Transtorno do
Espectro Autista no mercado de trabalho, observadas suas peculiaridades e as
disposições da Lei nº 8.069/1990 — Estatuto da Criança e do Adolescente;
V - responsabilidade do Poder Público municipal quanto à informação
relativa ao transtorno e suas implicações;
VI - o incentivo à formação e à capacitação de profissionais
especializados no atendimento, na área de educação, saúde e assistência social.
Art. 3º O atendimento à pessoa com Transtorno do Espectro Autista
será prestado de forma integrada pelos serviços de:
| - saúde;
Il - educação; e
HI - assistência social.
Art. 4º Compete ao município garantir e ministrar através de equipe
multiprofissional, a informação, treinamento e especialização aos profissionais
que atuam nos serviços mencionados nos incisos |, Il e III do art. 3º.
Art. 5º (VETADO)
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PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIMENTA BUENO - RO
An. 6º É garantida a educação da criança com Transtorno do Espectro
Autista dentro do mesmo ambiente escolar das demais crianças e, para tal, o
Município se responsabiliza por:
| - capacitar os profissionais que atuam nas escolas do Município para
o acolhimento e a inclusão destes alunos, com o objetivo de identificar
comportamentos relacionados ao Transtorno do Espectro Autista e encaminhar à
equipe multidisciplinar de atendimento;
II- (VETADO)
HI - garantir estrutura e adaptações de material escolar adequado às
necessidades educacionais destes alunos;
IV - (VETADO)
Art. 7º Incluem-se na equipe multidisciplinar a pessoa do cuidador,
cabendo-lhe dar suporte quanto aos cuidados com a alimentação e higiene, bem
como quanto ao desenvolvimento das atividades pedagógicas.
Art. 8º O gestor escolar da rede municipal de educação, ou autoridade
competente, que recusar a matrícula de aluno com Transtorno do Espectro
Autista, sem justificativa legal, estará sujeito às penalidades administrativas
cabíveis, inclusive aquelas determinadas na Legislação Federal e Estadual.
Art. 9º O Município se responsabilizará por:
|- (VETADO)
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Il - desenvolver e manter programas de apoio comunitário que
propiciem oportunidades de integração social de pessoas diagnosticadas com
Transtorno do Espectro Autista;
lI1- (VETADO)
Art. 10. O Município poderá estabelecer convênios e termos de
parceria com pessoas jurídicas de direito público ou privado, com propósito de fazer
cumprir uma ou mais das determinações desta Lei.
Art. 11. No âmbito de sua competência, o Município buscará formas
de incentivar entidades e universidades sediadas em seu território, visando o
desenvolvimento de pesquisas e/ou projetos multidisciplinares com foco no autismo
e na melhoria de vida das pessoas com Transtorno do Espectro Autista.
Art. 12. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pimenta Bueno, Palácio Vicente Homem Sobrinho.
Arismar Araújo de Lima
PREFEITO
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