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norma nº 2978/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2978 / 2022
Date 2022-09-14
EmentaDISPÕE SOBRE O PROCESSO DE SELEÇÃO E ESCOLHA DOS DIRETORES E VICE-DIRETORES DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO-RO
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Município de Pimenta Bueno - Rondônia
https://www.pimentabueno.ro.gov.br | Av. Castelo Branco, 1046 - Pimenta Bueno - RO, 76970-000 Tel.: (69)
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Quarta-feira, 14 de Setembro de 2022 Ano I | Edição nº 80 Página 1 de 8
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIMENTA BUENO 
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 2.978/2022 DE 14 DE SETEMBRO DE 2022.
DISPÕE SOBRE O PROCESSO DE 
SELEÇÃO E ESCOLHA DOS 
DIRETORES E VICE-DIRETORES DAS 
INSTITUIÇÕES DE ENSINO DA REDE 
PÚBLICA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO 
DE PIMENTA BUENO-RO. 
 
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE PIMENTA BUENO-RO, no uso das 
atribuições que lhes são conferidas por lei. 
FAZ SABER que a CÂMARA DO MUNICIPIO DE PIMENTA BUENO 
– RO, aprovou e eu sanciono a seguinte. 
L E I 
Art. 1º A investidura na função de Diretor e Vice-Diretor Escolar das 
Unidades de Ensino Infantil e Fundamental da Rede Pública Municipal de 
Pimenta Bueno se dará pelo processo de seleção e escolha mediante avaliação 
de critérios técnicos de mérito e desempenho, que deverá ocorrer 
simultaneamente em todas as instituições de ensino para a gestão de 4 (quatro) 
anos, organizado na forma desta Lei e Instrução Normativa expedida pela 
Secretaria Municipal de Educação. 
§ 1º Será constituída e nomeada uma Comissão do Processo de 
Seleção pelo Executivo Municipal, no qual estes membros deverão realizar e 
acompanhar todo o processo de avaliação. 
§ 2º A comissão será composta de: 
I - 04 (quatro) representantes da Secretaria Municipal de Educação; 
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II - 01 (um) representante da Procuradoria-Geral do município; 
III - 01 (um) representante do Sindicato dos Servidores Públicos 
Municipais; 
IV - 01 (um) representante CRE - Coordenadoria Regional de 
Educação; 
V - 01 (um) representante do CME - Conselho Municipal de Educação; 
VI - 01 (um) representante do Conselho do FUNDEB; 
VII - 01 (um) representante da Controladoria-Geral do Município. 
 Art. 2º O Processo de Seleção dos Diretores das Unidades de Ensino 
da Rede Pública Municipal realizar-se a em quatro etapas, a seguir descritas: 
I - primeira etapa: prova escrita de caráter eliminatória e classificatória 
para avaliação de conhecimentos necessários da gestão escolar; 
II - segunda etapa: análise de títulos, de caráter eliminatório e 
classificatório para verificação da formação e qualificação profissional; 
III - terceira etapa: Entrega do Plano de Gestão; 
IV - quarta etapa: Apresentação do Plano de Gestão para a 
comunidade escolar e comissão do processo de seleção. 
§ 1º Aos candidatos à função de Vice-Diretor aplica-se tão somente a
primeira e segunda etapa previstas nos incisos I e II do caput deste artigo. 
§ 2º Na etapa de avaliação de títulos serão aceitos: certificados de 
cursos na área educacional. 
§ 3º Após divulgação do resultado da segunda etapa os aprovados 
para a função de Diretor escolar serão convocados para entrega e apresentação 
do Plano de Gestão de acordo com a metodologia da BNCC, o qual será avaliado 
pela Comissão do Processo de Seleção, conforme cronograma e critérios 
previstos no edital. 
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Art. 3º Cada seleção reger-se-á por edital, que especificará conteúdos 
e estratégias a serem utilizadas em cada etapa do processo. 
Art. 4º O processo de seleção, para constituição de banco de 
aprovados, deverá ser realizado, no mínimo, a cada 04 (quatro) anos, ou sempre 
que houver necessidade para o atendimento de demandas da rede municipal de 
educação. 
Art. 5º Poderá concorrer às funções de Diretores e Vice-Diretores, 
membro do magistério público municipal que preencha os seguintes requisitos 
cumulativos: 
I - ser professor ocupante de cargo de provimento efetivo e estável do 
Magistério, em pleno exercício de suas funções; 
II - possuir habilitação em Curso Superior de Licenciatura Curta/Plena, 
na área de Educação, e ter concluído Especialização (lato sensu) em Gestão 
Escolar; 
III - mínimo de 06 (seis) meses de efetivo exercício do cargo efetivo 
na unidade escolar; 
IV - ser pessoa idônea, sem antecedentes criminais, comprovada por 
meio de Certidão Criminal (no âmbito estadual e federal), Certidão de Débitos 
Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União, Estado e 
Município e regularidade no Serasa; 
V - não possuir faltas injustificadas nos 03 (três) anos anteriores; 
VI - não esteja inadimplente com prestações de contas, junto à 
Secretaria Municipal de Educação - SEMED e/ou unidade escolar; 
VII - não ter sido condenado em processo administrativo disciplinar 
nos últimos 04 (quatro) anos, atestado pela Corregedoria Geral do Município;
VIII - estar quite com a legislação eleitoral e militar. 
Parágrafo único. O servidor que tenha exercício na rede pública 
municipal de ensino de Pimenta Bueno, em mais de uma unidade escolar, 
poderá concorrer em apenas uma delas. 
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Art. 6º Os diretores e vice-diretores em exercício nas escolas 
municipais deste sistema de ensino, poderão participar deste seletivo, 
considerando o §1º e §2º deste artigo. 
 § 1º Os diretores em exercício que não cumpriram prazos de entrega 
de quaisquer documentos na SEMED, não poderão participar do processo de
seleção. 
 § 2º Não poderão participar os diretores em exercício que for 
comprovado o não cumprimento das legislações vigentes e demais normas do 
sistema de ensino municipal a seguir: 
I- proposta pedagógica aprovada e atualizada anualmente; 
II - conselho escolar em dias ou em processo de conclusão; 
III - processo de autorização de funcionamento aprovada ou em 
tramitação no Conselho Municipal de Educação; 
IV - convalidações de estudos em dias. 
 Art. 7º Considerar-se-ão aptos para exercer a função de Diretor ou 
Vice-Diretor, os servidores aprovados no processo seletivo, cabendo ao Chefe 
do Poder Executivo nomear o servidor que assumirá a função de Diretor ou Vice￾Diretor na unidade de ensino. 
Art. 8º A designação para o exercício da função gratificada de Diretor 
ou de Vice-Diretor não observará a ordem de classificação, podendo recair em 
qualquer servidor aprovado no processo de habilitação de que trata esta lei. 
Art. 9º Caso não haja candidatos interessados ou aprovados no 
processo de seleção em alguma instituição de ensino, a designação de Diretor 
ou Vice-Diretor poderá recair em aprovados de outras instituições de ensino 
escolhido pelo Prefeito e Secretário Municipal de Educação. 
 Parágrafo único. Não havendo classificados no banco de aprovados 
nos termos desta lei, os Diretores e Vice-Diretores serão indicados diretamente 
pelo Prefeito e Secretário Municipal de Educação, respeitando os incisos I e II 
do artigo 5º desta lei. 
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Art. 10. Ao tomar posse o candidato selecionado, assinará um termo 
de compromisso e responsabilidade contendo todas as suas atribuições do 
cargo que ocupará, incluído o cumprimento de metas, indicadores educacionais 
e de gestão, definidos pela Secretaria Municipal de Educação, devendo observar 
as especificidades de cada escola, comprometendo-se na elevação do índice de 
desempenho do IDEB e redução da taxa de reprovação e distorção em 
idade/série. 
 Art. 11. Os gestores das unidades escolares da rede pública 
municipal de ensino, observadas as incumbências estabelecidas no artigo 13 da 
Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, de Diretrizes e Bases da Educação 
Nacional, deverão cumprir no exercício da gestão escolar, as seguintes 
atribuições: 
I - representar a unidade escolar, responsabilizando-se pelo seu 
funcionamento; 
II - coordenar, elaborar e executar, em conjunto com o Conselho 
Escolar, o projeto pedagógico e sua adequação no âmbito da unidade escolar, 
seguindo as diretrizes da política educacional estabelecida pela Secretaria 
Municipal de Educação - SEMED e complementá-las naquilo que as 
especificidades locais exigirem; 
III - submeter ao Conselho Escolar, para apreciação e aprovação, o 
plano de aplicação dos recursos financeiros e a prestação de contas dos 
referidos recursos em tempo hábil; 
IV - divulgar, periódica e sistematicamente, informações referentes à 
utilização dos recursos financeiros, qualidade dos serviços prestados e 
resultados obtidos nas avaliações interna e externa, utilizando-se de recursos
audiovisuais; 
V - apresentar, anualmente, à Secretaria Municipal de Educação e - 
SEMED, ao conselho escolar e à comunidade escolar, a avaliação do 
cumprimento das metas estabelecidas no projeto pedagógico, a avaliação 
interna da escola e as propostas que visem à melhoria da qualidade do ensino e 
ao alcance das metas estabelecidas; 
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VI - baixar normas disciplinares complementares para o 
funcionamento da unidade escolar, observando a legislação em vigor, ouvido o 
conselho escolar; 
VII - organizar o quadro de recursos humanos da unidade escolar com 
as devidas especificações, conforme as normas aplicáveis, submetendo-o à 
apreciação do conselho escolar e da Secretaria Municipal de Educação -
SEMED; 
VIII - manter atualizado o tombamento dos bens públicos, zelando, em 
conjunto com todos os segmentos da comunidade escolar, pela sua 
conservação; 
IX - decidir quanto à organização e ao funcionamento da Unidade 
Escolar, o atendimento à demanda e demais aspectos pertinentes, de acordo 
com as orientações fixadas pela Secretaria Municipal de Educação - SEMED;
X - cumprir e fazer cumprir a legislação vigente; e 
XI - cumprir metas, bem como prazos legais e administrativos 
estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação e demais órgãos da 
Administração Municipal. 
Art. 12. O Diretor e Vice-Diretor deverão atender à unidade escolar 
em todos os turnos de funcionamento, independente carga horária do cargo 
efetivo. 
Art. 13. Em caso de acúmulo legal de cargos o servidor designado 
para a função de Diretor ou Vice-Diretor deverá: 
I - optar pela remuneração de ambos os cargos públicos efetivos, sem
direito a percepção da função gratificada de Diretor ou Vice-Diretor; ou 
II - licenciar-se sem remuneração de um dos cargos efetivos, e 
receber a remuneração do cargo efetivo remanescente com a função gratificada 
de Diretor ou Vice-Diretor. 
Art. 14. O servidor poderá ser dispensado da função Diretor ou Vice￾Diretor, por ato discricionário do Chefe do Executivo, quando demonstrar: 
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I - insuficiência de desempenho, constatada por meio da avaliação 
anual realizada pela Secretaria Municipal de Educação, a ser regulamentada; 
II - infração aos princípios da Administração Pública ou quaisquer 
obrigações legais decorrentes do exercício de sua função pública; e 
III - descumprimento do termo de compromisso por ele assinado. 
Art. 15. Ocorrendo a vacância da função de Diretor, o Vice-diretor 
assume automaticamente a função de Diretor, desde a data da vacância. 
§ 1º Em caso de inexistência de Vice-Diretor, ou ocorrendo a vacância 
deste, a nomeação pelo Chefe do Poder Executivo será realizada com lastro nos 
classificados remanescentes do último certame, atendidos os requisitos de lei, 
podendo em hipótese de inexistência de classificados para a unidade de ensino, 
recair sobre classificado de unidade diversa da qual houve a vacância. 
§ 2º Não havendo classificados no banco de aprovados nos termos 
desta lei, os Diretores e Vice-Diretores serão indicados diretamente pelo Prefeito 
e Secretário Municipal de Educação, respeitando os incisos I e II do artigo 5º 
desta lei. 
Art. 16. O Diretor e Vice-Diretor nomeados, serão avaliados 
continuamente pela Secretária Municipal de Educação, por meio do seu plano 
de gestão, considerando os seguintes eixos: gestão de resultados educacionais, 
gestão pedagógica, gestão participativa, gestão de pessoas e gestão de serviços 
e recursos. 
Art. 17. O disposto nesta lei se aplica a todas as unidades de ensino
mantidas e administradas pelo poder público municipal e os que forem criados 
após a publicação desta lei. 
Art. 18. O Diretor e Vice-Diretor nomeados pelo Chefe do Poder 
Executivo receberá a gratificação pela prestação de serviços especiais 
prevista na tabela V do anexo III da Lei Municipal nº 2.844/2021. 
Art. 19. As situações não previstas nesta Lei serão resolvidas pela 
Secretaria Municipal de Educação e comissão do processo seletivo, no âmbito 
de suas competências. 
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Art. 20. Ficam revogados o inciso X do artigo 2º, o inciso II do artigo 
9º, o inciso I do artigo 11, o artigo 29 e seus incisos, o artigo 30, o artigo 31 
seus incisos, alíneas e parágrafos, o artigo 31 e seus parágrafos, o artigo 32 e 
seus parágrafos, o artigo 33, o artigo 34 seus incisos e parágrafos, o artigo 35 
seus incisos e parágrafos, o artigo 36 seus incisos, alíneas, o artigo 37, o artigo 
38 e seu parágrafo único, o artigo 39, o artigo 40 seus incisos e parágrafos, o 
artigo 41 seus incisos e parágrafos, o artigo 42, o artigo 43, o artigo 44 e seus 
parágrafos, o artigo 45 e seu parágrafo único, o artigo 46 e seus parágrafos, o 
artigo 47 e seus parágrafos, o artigo 57 e seus incisos, o artigo 59 seus incisos 
e parágrafo único, da Lei Municipal nº 1.954 de 21 de novembro de 2013. 
Art. 21. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
 Pimenta Bueno – RO, Palácio Vicente Homem Sobrinho.
Arismar Araújo de Lima 
PREFEITO
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