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norma nº 2979/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2979 / 2022
Date 2022-09-14
EmentaINSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO FISCAL NO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Município de Pimenta Bueno - Rondônia
https://www.pimentabueno.ro.gov.br | Av. Castelo Branco, 1046 - Pimenta Bueno - RO, 76970-000 Tel.: (69)
98116-2254
Quarta-feira, 14 de Setembro de 2022 Ano I | Edição nº 80 Página 1 de 7
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIMENTA BUENO 
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 2.979/2022 DE 13 DE SETEMBRO DE 2022 . 
INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL 
DE EDUCAÇÃO FISCAL NO 
MUNICÍPIO DE PIMENTA 
BUENO E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE PIMENTA BUENO-RO, no uso das 
atribuições que lhes são conferidas por lei. 
FAZ SABER que a CÂMARA DO MUNICIPIO DE PIMENTA BUENO 
– RO, aprovou e eu sanciono a seguinte. 
LEI 
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Educação Fiscal 
- PMEF, em consonância com as diretrizes do Programa Nacional de 
Educação Fiscal - PNEF, do Programa Estadual de Educação Fiscal - 
PEEF, com o objetivo de promover, premiar e institucionalizar a Educação 
Fiscal como instrumento para a conquista da cidadania, a ser efetivado no 
âmbito do Município de Pimenta Bueno/RO. 
Art. 2º Considera-se Educação Fiscal, para fins desta Lei, o 
conjunto de ações nas quais o indivíduo e a coletividade constroem valores, 
conhecimentos e atitudes voltados ao planejamento, à gestão e ao controle 
dos recursos públicos, de forma responsável, com base no exercício da 
cidadania e da co-responsabilidade, visando o bem comum, a melhoria da 
qualidade de vida e a sustentabilidade social. 
14/09/2022 Ano I | Edição 80 | Certificado por Município de Pimenta Bueno - RO
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIMENTA BUENO 
GABINETE DO PREFEITO
Art. 3º Dos objetivos do Programa Municipal de Educação Fiscal - 
PMEF: 
I - conscientizar os cidadãos quanto à função sócio-econômica dos 
tributos; 
II - levar conhecimentos à população em geral sobre administração 
pública, arrecadação e controle de gastos públicos; 
III - criar na sociedade um comportamento de acompanhamento e 
fiscalização da aplicação dos recursos pelo Poder Público; 
IV - promover ações integradas de combate à sonegação fiscal; 
V - criar condições para uma relação harmoniosa entre o Estado e o 
Cidadão; 
VI - promover a conscientização fiscal de todos os segmentos da 
sociedade, despertando os cidadãos para o exercício da cidadania; 
VII - contribuir permanentemente para a formação do indivíduo, 
visando ao desenvolvimento da conscientização sobre seus direitos e deveres 
no tocante ao valor social do tributo e ao controle social do Estado democrático; 
VIII - aumentar a eficiência e transparência das receitas e despesas 
públicas; 
IX - propiciar e auxiliar as entidades educacionais e de assistência 
social do município a participar de programas idênticos a nível estadual e 
nacional; 
X - valorizar o comércio, indústria, prestação de serviços e a 
produção primária do Município. 
Art. 4º O Programa Municipal de Educação Fiscal - PMEF será 
desenvolvido: 
I - pela Secretaria Municipal da Fazenda e Administração: 
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a) na articulação geral do Programa;
b) na estruturação, regulamentação e custeio; 
c) na orientação técnica relacionada a tributos, competências de 
arrecadar, despesas públicas, levantamento e controles estatísticos; 
d) no desenvolvimento da população em geral; 
e) na mobilização dos servidores públicos municipais; 
f) no envolvimento dos Conselhos Municipais constituídos; 
g) na mobilização dos comércios, industrias e prestadores de 
serviço do Município, em conjunto com a Secretaria Municipal da Agricultura e 
Meio Ambiente e Secretaria Municipal de Educação. 
II - pela Secretaria Municipal de Educação: 
a) junto aos docentes e discentes da rede de ensino pública ou 
privada do Município; 
b) custeio das atividades desenvolvidas. 
III - pela Secretaria Municipal de Agricultura: 
a) na conscientização e envolvimento dos produtores primários do 
Município; 
b) na mobilização dos comércios, industrias e prestadores de 
serviço do Município. 
§1o
 A Secretaria Municipal de Educação, deverá providenciar que a 
Rede de Escolas Municipais implantem nos seus planos de estudos as temáticas 
vinculadas à Educação Fiscal com o acompanhamento do Grupo de Educação 
Fiscal Municipal - GEFIM. 
§2o
 A atuação das Secretarias Municipais relacionadas neste artigo, 
serão em ações conjuntas, com participação suplementar dos demais órgãos da 
estrutura administrativa do Município. 
Art. 5o
 As ações do Programa Municipal de Educação Fiscal - 
PMEF, poderão ser implementadas por meio de acordos ou convênios com: 
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I - a União e o Estado; 
II - organizações públicas, nos moldes da Lei nº 13.019/2014; e, 
III - entidades e instituições privadas. 
Art. 6º Fica criado o Grupo de Educação Fiscal Municipal - GEFIM, 
constituído por: 
I - 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal da Educação, um 
titular e um suplente; 
II - 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Fazenda e 
Administração, um titular e um suplente; 
III - 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal da Agricultura, 
um titular e um suplente. 
Art. 7º Compete ao Grupo de Educação Fiscal Municipal - GEFIM: 
I - planejar, executar, acompanhar e avaliar as ações necessárias 
à implementação do Programa no Município; 
II - elaborar e desenvolver os projetos municipais; 
III - buscar fontes de recursos para implementar e executar o 
Programa no Município; 
IV - buscar apoio de outras Secretarias Municipais, do Estado, da 
União e de outras organizações visando à implementação do PMEF; 
V - implementar as ações decorrentes de suas decisões; 
VI - manter projetos de integração municipal entre os participantes 
do Programa; 
VII - estimular a implantação do Programa no âmbito do Município, 
subsidiado tecnicamente pelo Programa Nacional de Educação Fiscal; 
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VIII - elaborar e produzir material de divulgação e orientação; 
IX - documentar, organizar e manter a memória do Programa no 
Município, no âmbito de sua atuação; 
X - estimular as entidades educacionais e de assistência social do 
Município a participar de programas semelhantes a nível estadual e federal. 
Art. 8º São atribuições do Coordenador Geral do Programa 
Educação Fiscal, que será escolhido pelo Chefe do Executivo Municipal entre 
os membros do Grupo de Educação Fiscal Municipal - GEFIM: 
I - efetuar o gerenciamento administrativo, técnico e operacional do 
Programa de Educação Fiscal; 
II - analisar, sugerir ajustes e elaborar Projetos de Lei, Decretos, 
Resoluções e demais normatizações necessárias à operacionalização do 
programa; 
III - gerir pela adesão do Município a Programas da União, Estados 
e Entidades Públicas ou Privadas, relacionadas ao programa; 
IV - efetuar o gerenciamento administrativo, técnico e operacional 
do Programa Municipal de Premiações a Consumidores - PMPC; 
V - demais atribuições e competências afins. 
Art. 9º As ações e atividades no âmbito do ensino serão normatizadas 
por meio de resolução editada em conjunto pelo GEFIM e pela Secretaria 
Municipal de Educação. 
Parágrafo único. As demais ações e atividades do Programa serão 
normatizadas por resoluções editadas pelo GEFIM. 
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Art. 10. Fica o Município autorizado a realizar campanha de incentivo 
à emissão de nota fiscal, por meio de sorteios e premiações. 
Art. 11. O Programa Municipal de Educação Fiscal - PMEF compõe 
o programa de Gestão da Secretaria Municipal da Fazenda, como programa de 
Estado, sendo implementado inicialmente com recursos do orçamento vigente, 
correndo toda a despesa pela Secretaria Municipal de Fazenda e 
Administração. 
Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado a contratar serviços ou 
adquirir materiais, inclusive de divulgação, para o programa, com recursos 
próprios e/ou participação de terceiros, entre as despesas relacionadas ao 
objeto de que trata esta Lei. 
Parágrafo único. A mobilização dos Servidores Públicos Municipais 
de que trata o inciso I do Art. 4º, e, compreende, entre outras, a participação 
em cursos, treinamentos e atividades em horário de expediente ou fora dele, 
com previa convocação e abono do ponto na forma e regras a serem 
instituídas. 
Art. 13. As despesas para a execução da presente Lei correrão por 
conta da seguinte dotação orçamentária: 
ÓRGÃO 04 - SECRETARIA MUNICIPAL DA 
FAZENDA E ADMINISTRAÇÃO - UNIDADE 01 - 
GESTÃO, MANUTENÇÃO E SERVIÇOS DA 
SECRETARIA PROJETO/ATIVIDADE – 2008 - 
ASSEGURAR A MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES 
DA SECRETARIA - MODALIDADE DE APLICAÇÃO 
3.3.90 - APLICAÇÃO DIRETA DOTAÇÃO R$ 
12.000,00. 
Art. 14. As ações previstas nesta Lei serão regulamentadas, no que 
for necessário, por Decreto Municipal. 
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
 
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 Pimenta Bueno – RO, Palácio Vicente Homem Sobrinho. 
Arismar Araújo de Lima 
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