| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2985 / 2022 |
| Date | 2022-09-22 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA NOTA SUPER LEGAL PIMENTA BUENO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 2858 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
Município de Pimenta Bueno - Rondônia https://www.pimentabueno.ro.gov.br | Av. Castelo Branco, 1046 - Pimenta Bueno - RO, 76970-000 Tel.: (69) 98116-2254 Quinta-Feira, 22 de Setembro de 2022 Ano I | Edição nº 86 Página 1 de 2 ESTADO DE RONDÔNIA PODER EXECUTIVO PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO – RO LEI MUNICIPAL Nº 2.985/2022 DE 22 DE SETEMBRO DE 2022. INSTITUI O PROGRAMA NOTA SUPER LEGAL PIMENTA BUENO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICIPIO DE PIMENTA BUENO - RO, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei, FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PIMENTA BUENO-RO, aprovou e sanciono a seguinte: LEI Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Pimenta Bueno o "Programa Nota Super Legal Pimenta Bueno". Parágrafo único. O programa mencionado no caput deste artigo refere-se a campanha de incentivo à emissão de nota fiscal de serviço eletrônica – NFS-e, por meio de sorteio de premiações aos tomadores de serviços que indicarem seu CPF na Nota Fiscal do Município de Pimenta Bueno. Art. 2º Participarão do sorteio dos prêmios todos os tomadores de serviço, pessoas físicas de serviços devidamente identificadas com número de CPF, e-mail, endereço ou telefone registrados nas respectivas Notas Fiscais de Serviço Eletrônicas - NFS-e emitidas pelos prestadores de serviços registrados no Município de Pimenta Bueno. Parágrafo único. Não serão consideradas as notas fiscais de serviço eletrônicas eventualmente emitidas pelo prestador informado como tomador o próprio emissor da nota. Art. 3º Para efeito desta Lei será considerado tomador de serviços exclusivamente o titular do CPF assim indicado na respectiva Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e. 22/09/2022 Ano I | Edição 86 | Certificado por Município de Pimenta Bueno - RO Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade. 1/2 Município de Pimenta Bueno - Rondônia https://www.pimentabueno.ro.gov.br | Av. Castelo Branco, 1046 - Pimenta Bueno - RO, 76970-000 Tel.: (69) 98116-2254 Quinta-Feira, 22 de Setembro de 2022 Ano I | Edição nº 86 Página 2 de 2 ESTADO DE RONDÔNIA PODER EXECUTIVO PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO – RO Art. 4º O Programa de que trata o caput deste artigo tem por objetivo incrementar as receitas decorrentes do ICMS e do ISSQN e demais receitas próprias, pelo incentivo à emissão dos documentos fiscais, pelo pagamento pontual e ou antecipação dos tributos municipais, bem como sensibilizar os cidadãos sobre a importância do exercício da cidadania fiscal, por meio dos projetos de educação fiscal nas escolas e na realização de sorteios e premiações. Art. 5º Será nomeada por Ato Executivo Municipal uma Comissão Organizadora, a qual competirá à coordenação do sorteio, fiscalização, verificação de documentos e julgamento de casos omissos para entrega dos prêmios. Art. 6º O Município é parte ilegítima para receber qualquer forma de reclamação por parte de terceiros interessados em casos de informações não atualizadas no cadastro do tomador de serviços junto a NFS-e. Art. 7º O Poder Executivo Municipal, através de Decreto Municipal, regulamentará a participação dos consumidores finais, a vigência dos programas, os prazos, a data do sorteio, as modalidades e os valores das premiações. Art. 8º As despesas com a execução desta Lei, correrão por conta das dotações próprias constantes do orçamento em vigor da Secretaria Municipal da Fazenda. Art. 9º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no que couber. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Pimenta Bueno – RO, Palácio Vicente Homem Sobrinho. Arismar Araújo de Lima PREFEITO Powered by TCPDF (www.tcpdf.org) 22/09/2022 Ano I | Edição 86 | Certificado por Município de Pimenta Bueno - RO Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade. 2/2