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norma nº 35/2022

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 35 / 2022
Date 2022-11-22
EmentaESTABELECE AS DIRETRIZES QUANTO À DELIMITAÇÃO DAS FAIXAS MARGINAIS DE CURSOS D’ÁGUA EM ÁREA URBANA CONSOLIDADA, NOS TERMOS DOS ART. 4º, I E § 10 DA LEI FEDERAL Nº 12.651/2012 E, ART. 4º, III - B DA LEI FEDERAL 6.766/1979, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI FEDERAL Nº 14.285, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2021.
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Município de Pimenta Bueno - Rondônia
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Terça-feira, 22 de Novembro de 2022 Ano I | Edição nº 125 Página 1 de 9
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIMENTA BUENO 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI COMPLEMENTAR Nº 035/2022 DE 21 DE NOVEMBRO DE 2022. 
ESTABELECE AS DIRETRIZES QUANTO À 
DELIMITAÇÃO DAS FAIXAS MARGINAIS DE
CURSOS D’ÁGUA EM ÁREA URBANA 
CONSOLIDADA, NOS TERMOS DOS ART. 4º, I E 
§ 10 DA LEI FEDERAL Nº 12.651/2012 E, ART. 4º, 
III - B DA LEI FEDERAL 6.766/1979, COM 
REDAÇÃO DADA PELA LEI FEDERAL Nº 14.285, 
DE 29 DE DEZEMBRO DE 2021. 
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE PIMENTA BUENO-RO, no uso das 
atribuições que lhes são conferidas por lei. 
FAZ SABER que a CÂMARA DO MUNICIPIO DE PIMENTA BUENO – RO, 
aprovou e eu sanciono a seguinte. 
LEI 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 1º Ficam instituídas, com a presente Lei Complementar, as diretrizes 
quanto a delimitação das faixas marginais de cursos d’água localizados na Área 
Urbana Consolidada - AUC do município de Pimenta Bueno. 
Art. 2º Para a aplicação desta Lei Complementar entende-se por: 
I - Faixa Marginal: área situada nas margens de corpo d'água; 
II - Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não 
por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a 
paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de 
fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas; 
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Terça-feira, 22 de Novembro de 2022 Ano I | Edição nº 125 Página 2 de 9
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIMENTA BUENO 
GABINETE DO PREFEITO 
III - Faixa Não Edificável - FNE: área inserida na APP, onde não é permitida 
qualquer intervenção permanente que impossibilite a manutenção do corpo d’água 
ou comprometa o meio ambiente e o curso d’água;
IV - Corpo d'água: denominação genérica para qualquer manancial hídrico,
tais como: curso d'água, trechos de drenagem, reservatório natural ou artificial, 
lago ou lagoa; 
V - Curso d'água natural: corpo hídrico natural que flui em seu leito regular;
VI - Macrodrenagem: envolve os sistemas coletadores de diferentes 
sistemas de microdrenagem; 
VII - Microdrenagem: sistema de captação e condução das águas até o 
sistema de macrodrenagem; 
VIII - Microbacia Hidrográfica: é a menor unidade territorial dentro de uma 
sub-bacia hidrográfica, com o objetivo de definir seu perfil socioambiental e a 
caracterização da faixa marginal dos corpos d’água;
IX - Área urbana consolidada - AUC: conforme previsão do inciso XXVI, 
do art. 3º, da Lei n° 12.651/2012. 
CAPÍTULO II
DAS FAIXAS NÃO EDIFICÁVEIS 
Art. 3º As Faixas Não Edificáveis - FNE localizadas na Área Urbana 
Consolidada - AUC serão disciplinadas nesta Lei Complementar, a utilização e 
ocupação das faixas marginais dos cursos d'água serão disciplinadas com base no 
Diagnóstico Socioambiental elaborado pelo órgão ambiental municipal. 
Art. 4º Fica estabelecida a Faixa Não Edificável - FNE, com largura de 30 
metros, ao longo das águas correntes do rio Comemoração (rio Barão do Melgaço), 
no trecho compreendido entre a Rua Moacir da Costa Leite até a Rua Acre, em sua 
margem esquerda, a partir da borda da calha do leito regular. 
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GABINETE DO PREFEITO 
Parágrafo único. O trecho remanescente da margem esquerda e a margem 
direita do rio Comemoração (rio Barão do Melgaço), situados na área do perímetro 
urbano do município de Pimenta Bueno, tem faixa não edificante de 100 metros, 
correspondente a área de preservação permanente, devendo ser considerada as
edificações consolidadas até a publicação da Lei nº 13.465/2017 para fins de
regularização. 
Art. 5º Fica estabelecida a Faixa Não Edificável - FNE, com largura de 30
metros, ao longo das águas correntes do rio Pimenta Bueno, no trecho 
compreendido entre o prolongamento da Rua Rogério Weber até o prolongamento 
da Rua Hermínio Vieira, em sua margem direita, a partir da borda da calha do leito 
regular. 
Parágrafo único. O trecho remanescente da margem direita e a margem 
esquerda do rio Pimenta Bueno situados na área do perímetro urbano do município 
de Pimenta Bueno, tem faixa não edificante de 100 metros, correspondente a área 
de preservação permanente, devendo ser considerada as edificações consolidadas 
até a publicação da Lei nº 13.465/2017 para fins de regularização. 
Art. 6º Fica estabelecida a Faixa Não Edificável - FNE, com largura de 10 
metros, ao longo das águas correntes do Igarapé Agualim (canal central), no trecho 
compreendido entre a Avenida Brasil até a Rua Guaporé, a partir da borda da calha 
do leito regular, devendo ser considerada edificações consolidadas aquelas que
encontram-se embargadas pelo município ou por decisão judicial. 
Parágrafo único. O diagnóstico socioambiental indicará a necessidade de
definições sobre as áreas de faixas marginais remanescentes. 
Art. 7º Fica estabelecida a Faixa Não Edificável - FNE, com largura de 10 
metros, ao longo das águas correntes do Igarapé do Sete, no trecho compreendido 
entre a Rua Joaquim Muniz de Almeida até a Rua Joaquim Nabuco, a partir da borda 
da calha do leito regular, devendo ser considerada as edificações consolidadas até 
a publicação da Lei nº 13.465/2017 para fins de regularização.
Art. 8º Fica estabelecida a Faixa Não Edificável - FNE, com largura de 10
metros, ao longo das águas correntes do curso d'água existente, no trecho 
compreendido entre a Rua Carlos Dorneje até a Rua Antônio Ricardo de Lima, a 
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partir da borda da calha do leito regular, devendo ser considerada as edificações 
consolidadas até a publicação da Lei nº 13.465/2017 para fins de regularização. 
Art. 9º Havendo via pública oficial localizada ao longo da margem do corpo 
d'água, não haverá a necessidade de observância da Faixa Não Edificável - FNE 
para os imóveis lindeiros à via. 
Art. 10. Nas faixas marginais dos cursos d'água urbanos, excetuados dos 
rios Comemoração e Pimenta Bueno, que for constatada a possibilidade de
compensação da área não edificante entre uma margem e outra, o município poderá 
autorizar a alteração da faixa não edificante do lote, mediante indenização das 
compensações feitas sobre imóveis de domínio municipal, obedecidos os seguintes 
requisitos: 
I - ausência de prejuízo ambiental; 
II - manutenção da faixa não edificante mínima de 05 metros na
margem compensada; 
III - inexistência de edificação na margem compensadora; 
IV - ausência de risco de deslizamento, demonstrado por laudo técnico; 
V - ausência de risco de comprometimento de qualquer edificação, 
demonstrado por laudo técnico; 
VI - ausência de qualquer dificuldade para manutenção e limpeza do
curso d'água. 
CAPÍTULO III 
DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E DE INTERESSE 
AMBIENTAL 
Art. 11. São consideradas áreas de interesse ambiental as áreas definidas 
por esta lei complementar. 
Art. 12. Áreas de interesse ambiental são, para efeito desta lei, porções do 
território com características naturais relevantes que dão formas à paisagem e 
constituem importantes ecossistemas ou apresentam aspectos físicos que, pelas 
suas características devam ter a sua ocupação e utilização regulada no sentido de
conservar o patrimônio ambiental do município. Nas áreas de interesse ambiental, 
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o município estimulará as culturas permanentes, respeitadas a vocação natural do 
solo, em especial o reflorestamento com espécies nativas. 
Parágrafo único. As áreas de interesse ambiental apresentarão diferentes 
níveis de proteção, com restrição ou limitação ao uso do solo e preservação de seus 
recursos naturais, com usos proibidos ou limitados, manejo controlado com áreas 
destinadas preferencialmente à pesquisa científica, ao lazer, à recreação, a eventos 
culturais, ao turismo, educação ambiental e residencial, observadas as definições 
do estudo socioambiental. 
Art. 13. Constituem áreas de interesse ambiental, para efeitos desta Lei: 
I - as áreas de preservação permanente, que foram instituídas pelo Código 
Florestal (Lei nº 12.651/12), e por suas alterações, Lei de Parcelamento do Solo 
(Lei nº 6.766/79); 
II - aquelas sob proteção especial, tais como: parques, áreas de proteção 
ambiental, áreas tombadas e as unidades de conservação; 
III - as de interesse científico, histórico, arqueológico e de manifestações 
culturais etnológicas da comunidade; 
IV - áreas cuja instabilidade dos terrenos esteja relacionada com 
características geológicas, geomorfológicas e geotécnicas, tais como: várzea e 
áreas sujeitas a inundações frequentes; 
V - as áreas de formações vegetais significativas de mata, banhado, 
capoeiras e matas ciliares. 
Art. 14. As áreas de interesse ambiental poderão ser ampliadas, tombadas 
ou alteradas por decreto do Executivo, com manifestação do Conselho Municipal de
Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA. 
Art. 15. Para as faixas marginais de cursos d'água localizadas na Área 
Urbana Consolidada - AUC e consideradas como Área de Preservação Permanente 
Urbana - APPU no Diagnóstico Socioambiental, deverá ser observado o que dispõe 
o art. 4º, I e §10, III e arts. 64 e 65 da Lei Federal nº 12.651/2012. 
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Terça-feira, 22 de Novembro de 2022 Ano I | Edição nº 125 Página 6 de 9
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CAPÍTULO IV
DO DIAGNÓSTICO AMBIENTAL 
Art. 16. O Diagnóstico Socioambiental será elaborado mediante estudos 
disciplinados por regulamentação normativa específica, quanto a metodologia a ser 
utilizada. 
Parágrafo único. O Diagnóstico Socioambiental será encaminhado para 
consulta do Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMDEMA e aprovado por
Decreto. 
Art. 17. O Diagnóstico Socioambiental deverá atender aos seguintes 
requisitos: 
I - atestar a perda das funções ecológicas inerentes as Áreas de 
Preservação Permanentes - APP; 
II - demonstrar a irreversibilidade da situação, por ser inviável, na prática, a 
recuperação da área de preservação; 
III - constatar a irrelevância dos efeitos positivos que poderiam ser gerados 
com a observância da área de proteção, em relação a novas obras; 
IV - indicar medidas a serem adotadas para minimizar e evitar danos 
ambientais; 
V - identificar a consolidação urbanística. 
Parágrafo único. O Diagnóstico Socioambiental que abrange todo o 
perímetro da área urbana consolidada do município em acordo com a Lei nº
14.285/2021, estabelecerá os limites de proteção das faixas de preservação 
permanente da vegetação nativa ao longo das águas correntes e águas dormentes. 
CAPÍTULO V 
DA ÁREA URBANA CONSOLIDADA 
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Terça-feira, 22 de Novembro de 2022 Ano I | Edição nº 125 Página 7 de 9
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Art. 18. Não poderão ser objeto de consolidação urbanística para fins de 
regularização as edificações, ainda que inseridas na Área Urbana Consolidada - 
AUC, as áreas: 
I - de risco geológico-geotécnico de encostas consideradas como 
insuscetíveis de medidas estruturais mitigadoras; e 
II - em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as 
providências para assegurar o escoamento das águas. 
Art. 19. As edificações existentes, regularizadas em conformidade com as 
legislações anteriores ou não regularizadas, que se encontram inseridas em Faixa 
Não Edificável, localizadas em Área Urbana Consolidada - AUC, será permitida 
apenas a realização de reformas e ampliações a serem autorizadas pelo órgão 
competente, não sendo permitido o aumento da ocupação na Área da Faixa Não 
Edificável. 
Art. 20. As edificações comprovadamente realizadas anteriormente à data 
da publicação desta lei, localizadas sobre faixas marginais de corpos hídricos 
caracterizadas como Faixa Não Edificável - FNE, poderão ser regularizadas
mediante pagamento de medidas compensatórias a serem regulamentadas pelo 
Poder Executivo Municipal. 
§ 1º A compensação será de caráter financeira e de recomposição de área 
ambiental a ser indicada pelo município. 
§ 2º Ficarão dispensadas das medidas compensatórias as edificações 
executadas pelo Poder Público. 
§ 3º Consideram-se irregulares, não passíveis de regularização, as
edificações localizadas sobre faixas marginais de corpos hídricos caracterizadas 
como Faixa Não Edificável - FNE, concluídas após a data da publicação desta lei. 
CAPÍTULO VI
DO ZONEAMENTO AMBIENTAL 
Art. 21. O Zoneamento Ambiental será definido por Lei após realização de 
Diagnóstico Socioambiental e suas atualizações, e incorporado ao Plano Diretor 
Municipal no que couber, ouvido o COMDEMA, devendo considerar: 
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I - a Bacia hidrográfica ou a microbacia como unidade básica de
planejamento; 
II - as áreas prioritárias para conservação, especialmente as 
ambientalmente frágeis e ameaçadas de degradação, indicando as medidas de 
controle ou mitigação dos efeitos da ocupação do solo e da exploração dos recursos 
naturais; 
III - os usos atuais e consolidados, definindo as áreas de maior e menor 
restrição quanto ao uso e ocupação do solo e do aproveitamento dos recursos 
naturais; 
IV - as áreas e espaços protegidos pela Legislação Federal, Estadual e 
Municipal, com o diagnóstico ambiental dos recursos naturais, a organização 
espacial do território municipal e as características do desenvolvimento 
socioeconômico; 
V - o zoneamento estabelecido no Plano Diretor municipal; 
 VI - o desenvolvimento econômico e social; 
VII - metas plurianuais de qualidade ambiental a serem atingidas, 
considerados os planos de desenvolvimento e a infraestrutura instalada e a instalar; 
VIII - capacidade de suporte dos ecossistemas, observados os limites de 
absorção de impactos provocados pela instalação de atividades produtivas e de 
obras de infraestrutura, bem como outros impactos antrópicos; 
IX - planos de controle, monitoramento, recuperação e manejo ambiental. 
Art. 22. O Zoneamento Ambiental funcionará como orientador das Políticas 
Públicas, planos e projetos do Poder Público Municipal, bem como para o 
licenciamento das atividades a este sujeitas. 
CAPÍTULO VII 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
 
Art. 23. Para os imóveis atingidos parcialmente pelas linhas limítrofes da 
Área Urbana Consolidada - AUC, será considerado que todo o imóvel está inserido 
em Área Urbana Consolidada - AUC. 
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Parágrafo único. Para fins de aplicação do caput deverá observar no mínimo
5% (cinco por cento) da área do lote atingida pela Área Urbana Consolidada - AUC. 
Art. 24. Não será permitida supressão de vegetação nativa em Área de 
Faixa Não Edificável - FNE ainda que localizada na Área Urbana Consolidada - AUC, 
exceto nos casos previstos na legislação aplicável. 
Parágrafo único. A intervenção sobre a vegetação arbórea, nas Áreas de 
Preservação Permanente Urbana - APPU, deverá ser precedida de autorização 
específica do órgão ambiental competente, respeitado o Diagnóstico 
Socioambiental e suas atualizações. 
Art. 25. O município realizará o estudo socioambiental no prazo de 180 
(cento e oitenta) dias contatados da publicação desta lei complementar. 
§ 1º O estudo socioambiental poderá ser realizado por comissão composta 
dos técnicos municipais, com remuneração específica para esta finalidade, 
mediante regulamentação por decreto municipal, ou através de empresa contratada. 
§ 2º Transcorrido o prazo previsto no caput deste artigo, o particular poderá 
apresentar o estudo socioambiental para regularização de imóvel de sua 
propriedade, desde que através de profissional técnico habilitado e respeitadas as
diretrizes estabelecidas pelo Poder Executivo Municipal. 
Art. 26. Esta lei não exime a responsabilidade nem isenta qualquer 
penalidade já aplicada sobre os proprietários de imóveis constantes nas faixas 
marginais dos corpos d'água tratados por esta lei. 
Art. 27. Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação. 
 
 Pimenta Bueno – RO, Palácio Vicente Homem Sobrinho. 
 
Arismar Araújo de Lima 
PREFEITO 
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