| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 35 / 2022 |
| Date | 2022-11-22 |
| Ementa | ESTABELECE AS DIRETRIZES QUANTO À DELIMITAÇÃO DAS FAIXAS MARGINAIS DE CURSOS D’ÁGUA EM ÁREA URBANA CONSOLIDADA, NOS TERMOS DOS ART. 4º, I E § 10 DA LEI FEDERAL Nº 12.651/2012 E, ART. 4º, III - B DA LEI FEDERAL 6.766/1979, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI FEDERAL Nº 14.285, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2021. |
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Município de Pimenta Bueno - Rondônia https://www.pimentabueno.ro.gov.br | Av. Castelo Branco, 1046 - Pimenta Bueno - RO, 76970-000 Tel.: (69) 98116-2254 Terça-feira, 22 de Novembro de 2022 Ano I | Edição nº 125 Página 1 de 9 PREFEITURA MUNICIPAL DE PIMENTA BUENO GABINETE DO PREFEITO LEI COMPLEMENTAR Nº 035/2022 DE 21 DE NOVEMBRO DE 2022. ESTABELECE AS DIRETRIZES QUANTO À DELIMITAÇÃO DAS FAIXAS MARGINAIS DE CURSOS D’ÁGUA EM ÁREA URBANA CONSOLIDADA, NOS TERMOS DOS ART. 4º, I E § 10 DA LEI FEDERAL Nº 12.651/2012 E, ART. 4º, III - B DA LEI FEDERAL 6.766/1979, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI FEDERAL Nº 14.285, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2021. O PREFEITO DO MUNICIPIO DE PIMENTA BUENO-RO, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei. FAZ SABER que a CÂMARA DO MUNICIPIO DE PIMENTA BUENO – RO, aprovou e eu sanciono a seguinte. LEI CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Ficam instituídas, com a presente Lei Complementar, as diretrizes quanto a delimitação das faixas marginais de cursos d’água localizados na Área Urbana Consolidada - AUC do município de Pimenta Bueno. Art. 2º Para a aplicação desta Lei Complementar entende-se por: I - Faixa Marginal: área situada nas margens de corpo d'água; II - Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas; ID: 528261 e CRC: 156793B8 22/11/2022 Ano I | Edição 125 | Certificado por Município de Pimenta Bueno - RO Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade. 1/9 Município de Pimenta Bueno - Rondônia https://www.pimentabueno.ro.gov.br | Av. Castelo Branco, 1046 - Pimenta Bueno - RO, 76970-000 Tel.: (69) 98116-2254 Terça-feira, 22 de Novembro de 2022 Ano I | Edição nº 125 Página 2 de 9 PREFEITURA MUNICIPAL DE PIMENTA BUENO GABINETE DO PREFEITO III - Faixa Não Edificável - FNE: área inserida na APP, onde não é permitida qualquer intervenção permanente que impossibilite a manutenção do corpo d’água ou comprometa o meio ambiente e o curso d’água; IV - Corpo d'água: denominação genérica para qualquer manancial hídrico, tais como: curso d'água, trechos de drenagem, reservatório natural ou artificial, lago ou lagoa; V - Curso d'água natural: corpo hídrico natural que flui em seu leito regular; VI - Macrodrenagem: envolve os sistemas coletadores de diferentes sistemas de microdrenagem; VII - Microdrenagem: sistema de captação e condução das águas até o sistema de macrodrenagem; VIII - Microbacia Hidrográfica: é a menor unidade territorial dentro de uma sub-bacia hidrográfica, com o objetivo de definir seu perfil socioambiental e a caracterização da faixa marginal dos corpos d’água; IX - Área urbana consolidada - AUC: conforme previsão do inciso XXVI, do art. 3º, da Lei n° 12.651/2012. CAPÍTULO II DAS FAIXAS NÃO EDIFICÁVEIS Art. 3º As Faixas Não Edificáveis - FNE localizadas na Área Urbana Consolidada - AUC serão disciplinadas nesta Lei Complementar, a utilização e ocupação das faixas marginais dos cursos d'água serão disciplinadas com base no Diagnóstico Socioambiental elaborado pelo órgão ambiental municipal. Art. 4º Fica estabelecida a Faixa Não Edificável - FNE, com largura de 30 metros, ao longo das águas correntes do rio Comemoração (rio Barão do Melgaço), no trecho compreendido entre a Rua Moacir da Costa Leite até a Rua Acre, em sua margem esquerda, a partir da borda da calha do leito regular. ID: 528261 e CRC: 156793B8 22/11/2022 Ano I | Edição 125 | Certificado por Município de Pimenta Bueno - RO Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade. 2/9 Município de Pimenta Bueno - Rondônia https://www.pimentabueno.ro.gov.br | Av. Castelo Branco, 1046 - Pimenta Bueno - RO, 76970-000 Tel.: (69) 98116-2254 Terça-feira, 22 de Novembro de 2022 Ano I | Edição nº 125 Página 3 de 9 PREFEITURA MUNICIPAL DE PIMENTA BUENO GABINETE DO PREFEITO Parágrafo único. O trecho remanescente da margem esquerda e a margem direita do rio Comemoração (rio Barão do Melgaço), situados na área do perímetro urbano do município de Pimenta Bueno, tem faixa não edificante de 100 metros, correspondente a área de preservação permanente, devendo ser considerada as edificações consolidadas até a publicação da Lei nº 13.465/2017 para fins de regularização. Art. 5º Fica estabelecida a Faixa Não Edificável - FNE, com largura de 30 metros, ao longo das águas correntes do rio Pimenta Bueno, no trecho compreendido entre o prolongamento da Rua Rogério Weber até o prolongamento da Rua Hermínio Vieira, em sua margem direita, a partir da borda da calha do leito regular. Parágrafo único. O trecho remanescente da margem direita e a margem esquerda do rio Pimenta Bueno situados na área do perímetro urbano do município de Pimenta Bueno, tem faixa não edificante de 100 metros, correspondente a área de preservação permanente, devendo ser considerada as edificações consolidadas até a publicação da Lei nº 13.465/2017 para fins de regularização. Art. 6º Fica estabelecida a Faixa Não Edificável - FNE, com largura de 10 metros, ao longo das águas correntes do Igarapé Agualim (canal central), no trecho compreendido entre a Avenida Brasil até a Rua Guaporé, a partir da borda da calha do leito regular, devendo ser considerada edificações consolidadas aquelas que encontram-se embargadas pelo município ou por decisão judicial. Parágrafo único. O diagnóstico socioambiental indicará a necessidade de definições sobre as áreas de faixas marginais remanescentes. Art. 7º Fica estabelecida a Faixa Não Edificável - FNE, com largura de 10 metros, ao longo das águas correntes do Igarapé do Sete, no trecho compreendido entre a Rua Joaquim Muniz de Almeida até a Rua Joaquim Nabuco, a partir da borda da calha do leito regular, devendo ser considerada as edificações consolidadas até a publicação da Lei nº 13.465/2017 para fins de regularização. Art. 8º Fica estabelecida a Faixa Não Edificável - FNE, com largura de 10 metros, ao longo das águas correntes do curso d'água existente, no trecho compreendido entre a Rua Carlos Dorneje até a Rua Antônio Ricardo de Lima, a ID: 528261 e CR C: 156793B8 22/11/2022 Ano I | Edição 125 | Certificado por Município de Pimenta Bueno - RO Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade. 3/9 Município de Pimenta Bueno - Rondônia https://www.pimentabueno.ro.gov.br | Av. Castelo Branco, 1046 - Pimenta Bueno - RO, 76970-000 Tel.: (69) 98116-2254 Terça-feira, 22 de Novembro de 2022 Ano I | Edição nº 125 Página 4 de 9 PREFEITURA MUNICIPAL DE PIMENTA BUENO GABINETE DO PREFEITO partir da borda da calha do leito regular, devendo ser considerada as edificações consolidadas até a publicação da Lei nº 13.465/2017 para fins de regularização. Art. 9º Havendo via pública oficial localizada ao longo da margem do corpo d'água, não haverá a necessidade de observância da Faixa Não Edificável - FNE para os imóveis lindeiros à via. Art. 10. Nas faixas marginais dos cursos d'água urbanos, excetuados dos rios Comemoração e Pimenta Bueno, que for constatada a possibilidade de compensação da área não edificante entre uma margem e outra, o município poderá autorizar a alteração da faixa não edificante do lote, mediante indenização das compensações feitas sobre imóveis de domínio municipal, obedecidos os seguintes requisitos: I - ausência de prejuízo ambiental; II - manutenção da faixa não edificante mínima de 05 metros na margem compensada; III - inexistência de edificação na margem compensadora; IV - ausência de risco de deslizamento, demonstrado por laudo técnico; V - ausência de risco de comprometimento de qualquer edificação, demonstrado por laudo técnico; VI - ausência de qualquer dificuldade para manutenção e limpeza do curso d'água. CAPÍTULO III DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E DE INTERESSE AMBIENTAL Art. 11. São consideradas áreas de interesse ambiental as áreas definidas por esta lei complementar. Art. 12. Áreas de interesse ambiental são, para efeito desta lei, porções do território com características naturais relevantes que dão formas à paisagem e constituem importantes ecossistemas ou apresentam aspectos físicos que, pelas suas características devam ter a sua ocupação e utilização regulada no sentido de conservar o patrimônio ambiental do município. Nas áreas de interesse ambiental, ID: 528261 e CR C: 156793B8 22/11/2022 Ano I | Edição 125 | Certificado por Município de Pimenta Bueno - RO Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade. 4/9 Município de Pimenta Bueno - Rondônia https://www.pimentabueno.ro.gov.br | Av. Castelo Branco, 1046 - Pimenta Bueno - RO, 76970-000 Tel.: (69) 98116-2254 Terça-feira, 22 de Novembro de 2022 Ano I | Edição nº 125 Página 5 de 9 PREFEITURA MUNICIPAL DE PIMENTA BUENO GABINETE DO PREFEITO o município estimulará as culturas permanentes, respeitadas a vocação natural do solo, em especial o reflorestamento com espécies nativas. Parágrafo único. As áreas de interesse ambiental apresentarão diferentes níveis de proteção, com restrição ou limitação ao uso do solo e preservação de seus recursos naturais, com usos proibidos ou limitados, manejo controlado com áreas destinadas preferencialmente à pesquisa científica, ao lazer, à recreação, a eventos culturais, ao turismo, educação ambiental e residencial, observadas as definições do estudo socioambiental. Art. 13. Constituem áreas de interesse ambiental, para efeitos desta Lei: I - as áreas de preservação permanente, que foram instituídas pelo Código Florestal (Lei nº 12.651/12), e por suas alterações, Lei de Parcelamento do Solo (Lei nº 6.766/79); II - aquelas sob proteção especial, tais como: parques, áreas de proteção ambiental, áreas tombadas e as unidades de conservação; III - as de interesse científico, histórico, arqueológico e de manifestações culturais etnológicas da comunidade; IV - áreas cuja instabilidade dos terrenos esteja relacionada com características geológicas, geomorfológicas e geotécnicas, tais como: várzea e áreas sujeitas a inundações frequentes; V - as áreas de formações vegetais significativas de mata, banhado, capoeiras e matas ciliares. Art. 14. As áreas de interesse ambiental poderão ser ampliadas, tombadas ou alteradas por decreto do Executivo, com manifestação do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA. Art. 15. Para as faixas marginais de cursos d'água localizadas na Área Urbana Consolidada - AUC e consideradas como Área de Preservação Permanente Urbana - APPU no Diagnóstico Socioambiental, deverá ser observado o que dispõe o art. 4º, I e §10, III e arts. 64 e 65 da Lei Federal nº 12.651/2012. ID: 528261 e CR C: 156793B8 22/11/2022 Ano I | Edição 125 | Certificado por Município de Pimenta Bueno - RO Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade. 5/9 Município de Pimenta Bueno - Rondônia https://www.pimentabueno.ro.gov.br | Av. Castelo Branco, 1046 - Pimenta Bueno - RO, 76970-000 Tel.: (69) 98116-2254 Terça-feira, 22 de Novembro de 2022 Ano I | Edição nº 125 Página 6 de 9 PREFEITURA MUNICIPAL DE PIMENTA BUENO GABINETE DO PREFEITO CAPÍTULO IV DO DIAGNÓSTICO AMBIENTAL Art. 16. O Diagnóstico Socioambiental será elaborado mediante estudos disciplinados por regulamentação normativa específica, quanto a metodologia a ser utilizada. Parágrafo único. O Diagnóstico Socioambiental será encaminhado para consulta do Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMDEMA e aprovado por Decreto. Art. 17. O Diagnóstico Socioambiental deverá atender aos seguintes requisitos: I - atestar a perda das funções ecológicas inerentes as Áreas de Preservação Permanentes - APP; II - demonstrar a irreversibilidade da situação, por ser inviável, na prática, a recuperação da área de preservação; III - constatar a irrelevância dos efeitos positivos que poderiam ser gerados com a observância da área de proteção, em relação a novas obras; IV - indicar medidas a serem adotadas para minimizar e evitar danos ambientais; V - identificar a consolidação urbanística. Parágrafo único. O Diagnóstico Socioambiental que abrange todo o perímetro da área urbana consolidada do município em acordo com a Lei nº 14.285/2021, estabelecerá os limites de proteção das faixas de preservação permanente da vegetação nativa ao longo das águas correntes e águas dormentes. CAPÍTULO V DA ÁREA URBANA CONSOLIDADA ID: 528261 e CR C: 156793B8 22/11/2022 Ano I | Edição 125 | Certificado por Município de Pimenta Bueno - RO Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade. 6/9 Município de Pimenta Bueno - Rondônia https://www.pimentabueno.ro.gov.br | Av. Castelo Branco, 1046 - Pimenta Bueno - RO, 76970-000 Tel.: (69) 98116-2254 Terça-feira, 22 de Novembro de 2022 Ano I | Edição nº 125 Página 7 de 9 PREFEITURA MUNICIPAL DE PIMENTA BUENO GABINETE DO PREFEITO Art. 18. Não poderão ser objeto de consolidação urbanística para fins de regularização as edificações, ainda que inseridas na Área Urbana Consolidada - AUC, as áreas: I - de risco geológico-geotécnico de encostas consideradas como insuscetíveis de medidas estruturais mitigadoras; e II - em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas. Art. 19. As edificações existentes, regularizadas em conformidade com as legislações anteriores ou não regularizadas, que se encontram inseridas em Faixa Não Edificável, localizadas em Área Urbana Consolidada - AUC, será permitida apenas a realização de reformas e ampliações a serem autorizadas pelo órgão competente, não sendo permitido o aumento da ocupação na Área da Faixa Não Edificável. Art. 20. As edificações comprovadamente realizadas anteriormente à data da publicação desta lei, localizadas sobre faixas marginais de corpos hídricos caracterizadas como Faixa Não Edificável - FNE, poderão ser regularizadas mediante pagamento de medidas compensatórias a serem regulamentadas pelo Poder Executivo Municipal. § 1º A compensação será de caráter financeira e de recomposição de área ambiental a ser indicada pelo município. § 2º Ficarão dispensadas das medidas compensatórias as edificações executadas pelo Poder Público. § 3º Consideram-se irregulares, não passíveis de regularização, as edificações localizadas sobre faixas marginais de corpos hídricos caracterizadas como Faixa Não Edificável - FNE, concluídas após a data da publicação desta lei. CAPÍTULO VI DO ZONEAMENTO AMBIENTAL Art. 21. O Zoneamento Ambiental será definido por Lei após realização de Diagnóstico Socioambiental e suas atualizações, e incorporado ao Plano Diretor Municipal no que couber, ouvido o COMDEMA, devendo considerar: ID: 528261 e CR C: 156793B8 22/11/2022 Ano I | Edição 125 | Certificado por Município de Pimenta Bueno - RO Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade. 7/9 Município de Pimenta Bueno - Rondônia https://www.pimentabueno.ro.gov.br | Av. Castelo Branco, 1046 - Pimenta Bueno - RO, 76970-000 Tel.: (69) 98116-2254 Terça-feira, 22 de Novembro de 2022 Ano I | Edição nº 125 Página 8 de 9 PREFEITURA MUNICIPAL DE PIMENTA BUENO GABINETE DO PREFEITO I - a Bacia hidrográfica ou a microbacia como unidade básica de planejamento; II - as áreas prioritárias para conservação, especialmente as ambientalmente frágeis e ameaçadas de degradação, indicando as medidas de controle ou mitigação dos efeitos da ocupação do solo e da exploração dos recursos naturais; III - os usos atuais e consolidados, definindo as áreas de maior e menor restrição quanto ao uso e ocupação do solo e do aproveitamento dos recursos naturais; IV - as áreas e espaços protegidos pela Legislação Federal, Estadual e Municipal, com o diagnóstico ambiental dos recursos naturais, a organização espacial do território municipal e as características do desenvolvimento socioeconômico; V - o zoneamento estabelecido no Plano Diretor municipal; VI - o desenvolvimento econômico e social; VII - metas plurianuais de qualidade ambiental a serem atingidas, considerados os planos de desenvolvimento e a infraestrutura instalada e a instalar; VIII - capacidade de suporte dos ecossistemas, observados os limites de absorção de impactos provocados pela instalação de atividades produtivas e de obras de infraestrutura, bem como outros impactos antrópicos; IX - planos de controle, monitoramento, recuperação e manejo ambiental. Art. 22. O Zoneamento Ambiental funcionará como orientador das Políticas Públicas, planos e projetos do Poder Público Municipal, bem como para o licenciamento das atividades a este sujeitas. CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 23. Para os imóveis atingidos parcialmente pelas linhas limítrofes da Área Urbana Consolidada - AUC, será considerado que todo o imóvel está inserido em Área Urbana Consolidada - AUC. ID: 528261 e CR C: 156793B8 22/11/2022 Ano I | Edição 125 | Certificado por Município de Pimenta Bueno - RO Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade. 8/9 Município de Pimenta Bueno - Rondônia https://www.pimentabueno.ro.gov.br | Av. Castelo Branco, 1046 - Pimenta Bueno - RO, 76970-000 Tel.: (69) 98116-2254 Terça-feira, 22 de Novembro de 2022 Ano I | Edição nº 125 Página 9 de 9 PREFEITURA MUNICIPAL DE PIMENTA BUENO GABINETE DO PREFEITO Parágrafo único. Para fins de aplicação do caput deverá observar no mínimo 5% (cinco por cento) da área do lote atingida pela Área Urbana Consolidada - AUC. Art. 24. Não será permitida supressão de vegetação nativa em Área de Faixa Não Edificável - FNE ainda que localizada na Área Urbana Consolidada - AUC, exceto nos casos previstos na legislação aplicável. Parágrafo único. A intervenção sobre a vegetação arbórea, nas Áreas de Preservação Permanente Urbana - APPU, deverá ser precedida de autorização específica do órgão ambiental competente, respeitado o Diagnóstico Socioambiental e suas atualizações. Art. 25. O município realizará o estudo socioambiental no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contatados da publicação desta lei complementar. § 1º O estudo socioambiental poderá ser realizado por comissão composta dos técnicos municipais, com remuneração específica para esta finalidade, mediante regulamentação por decreto municipal, ou através de empresa contratada. § 2º Transcorrido o prazo previsto no caput deste artigo, o particular poderá apresentar o estudo socioambiental para regularização de imóvel de sua propriedade, desde que através de profissional técnico habilitado e respeitadas as diretrizes estabelecidas pelo Poder Executivo Municipal. Art. 26. Esta lei não exime a responsabilidade nem isenta qualquer penalidade já aplicada sobre os proprietários de imóveis constantes nas faixas marginais dos corpos d'água tratados por esta lei. Art. 27. Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação. Pimenta Bueno – RO, Palácio Vicente Homem Sobrinho. Arismar Araújo de Lima PREFEITO ID: 528261 e CRC: 156793B8 Powered by TCPDF (www.tcpdf.org) 22/11/2022 Ano I | Edição 125 | Certificado por Município de Pimenta Bueno - RO Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade. 9/9