| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 297 / 1991 |
| Date | 1991-09-19 |
| Ementa | Autoriza o Poder Excecutivo a Contratar parcelamento de dívida para com o fundo de Garantia do tempo de serviço FGTS, e dá outras providências. |
| native_id | 291 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 2
LEI Nº 297/GP/91 De, 19 de Setembro de 1,991, AUTORIZA O PODER EXECUTIVO À CONTRA TAR PARCELAMENTO DE DÍVIDA PARA COM O FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SER VIÇO - FGTS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊN-=! CIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PIMENTA BUENO, aprovou e eu sanciono a seguinte um um et, Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a, em nome do Município de Pimenta Bueno, contratar parcelamento de dívida para com o FGTS, através da Caixa Econômica Federal, na forma da Re- solução nº 02, de 28,11.89, do Conselho Curador do FGTS, no valor de Cr$-12.789.374,45 (doze milhões e setecentos e oitenta e nove mil e trezentos e setenta e quatro cruzeiros e quarenta e cinco centavos), equivalente ao débito atualizado até 31 de agosto de 1,991, Art. 2º - Para a garantia do principal e acessórios, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar parcelas do Imposto so bre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS ou Fundo de Partici- pação dos Municípios, durante o prazo de vigência do parcelamento au torizado por esta Leis, Art. 3º - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das dotações consignadas no orçamento vigente pa- ra pagamento de obrigações patronais, elemento de despesa 3.1.1.3, *! y cont. da Lei nº 297/91 suplementadas oportunamente se necessário. Art, 4º - O Poder Executivo consignará nos orçamentos anual e plurianual do Município, durante o prazo que vier a ser esta belecido para o parcelamento, dotações suficientes a amortização do principal e acessórios resultantes do cumprimento desta Lei, Art, 5º - Esta Lei entrará em vigor a partir da data ! de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio Barão de Melgaço, Pimenta Bugho, 19 de Setembro de 1991 PERMINTO CASTRO DA COSTA NETO PREFEITO MUNICIPAL