br-locleg corpus explorer

← Pimenta Bueno (RO)

norma nº 297/1991

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 297 / 1991
Date 1991-09-19
EmentaAutoriza o Poder Excecutivo a Contratar parcelamento de dívida para com o fundo de Garantia do tempo de serviço FGTS, e dá outras providências.
native_id291

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 2

LEI Nº 297/GP/91 De, 19 de Setembro de 1,991,
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO À CONTRA
TAR PARCELAMENTO DE DÍVIDA PARA COM
O FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SER
VIÇO - FGTS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊN-=!
CIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO, no uso
das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PIMENTA BUENO,
aprovou e eu sanciono a seguinte
um
um
et,
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a, em
nome do Município de Pimenta Bueno, contratar parcelamento de dívida
para com o FGTS, através da Caixa Econômica Federal, na forma da Re-
solução nº 02, de 28,11.89, do Conselho Curador do FGTS, no valor de
Cr$-12.789.374,45 (doze milhões e setecentos e oitenta e nove mil e
trezentos e setenta e quatro cruzeiros e quarenta e cinco centavos),
equivalente ao débito atualizado até 31 de agosto de 1,991,
Art. 2º - Para a garantia do principal e acessórios,
fica o Poder Executivo autorizado a utilizar parcelas do Imposto so
bre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS ou Fundo de Partici-
pação dos Municípios, durante o prazo de vigência do parcelamento au
torizado por esta Leis,
Art. 3º - As despesas decorrentes da presente Lei
correrão por conta das dotações consignadas no orçamento vigente pa-
ra pagamento de obrigações patronais, elemento de despesa 3.1.1.3, *! y
cont. da Lei nº 297/91
suplementadas oportunamente se necessário.
Art, 4º - O Poder Executivo consignará nos orçamentos
anual e plurianual do Município, durante o prazo que vier a ser esta
belecido para o parcelamento, dotações suficientes a amortização do
principal e acessórios resultantes do cumprimento desta Lei,
Art, 5º - Esta Lei entrará em vigor a partir da data !
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Barão de Melgaço,
Pimenta Bugho, 19 de Setembro de 1991
PERMINTO CASTRO DA COSTA NETO
PREFEITO MUNICIPAL

open original →