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norma nº 3038/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3038 / 2022
Date 2022-12-15
EmentaALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 2.323, DE 05 DE OUTUBRO DE 2017
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Município de Pimenta Bueno - Rondônia
https://www.pimentabueno.ro.gov.br | Av. Castelo Branco, 1046 - Pimenta Bueno - RO, 76970-000 Tel.: (69)
98116-2254
Quinta-Feira, 15 de Dezembro de 2022 Ano I | Edição nº 142 Página 1 de 6
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIMENTA BUENO 
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 3.038/2022 DE 15 DE DEZEMBRO DE 2022. 
ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 2.323, DE 
05 DE OUTUBRO DE 2017. 
*REPUBLICAÇÃO 
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE PIMENTA BUENO-RO, no uso das 
atribuições que lhes são conferidas por lei. 
FAZ SABER que a CÂMARA DO MUNICIPIO DE PIMENTA BUENO –
RO, aprovou e eu sanciono a seguinte. 
LEI 
Art. 1º Altera o parágrafo único do inciso I, do art. 4º da Lei Municipal 
nº 2.323 de 05 de outubro de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação: 
 
“Art. 4º................................................................................................... 
........................................................................................................................................ 
Parágrafo único. A utilização se dá por 10 (dez) anos podendo ser 
reformado o prazo de permanência utilizando o mesmo fato gerador inicial.”
.............................................................................................................. 
........................................................................................................................................ 
Art. 2º Altera os incisos I e II do art. 10 da Lei Municipal nº 2.323 de 
05 de outubro de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação: 
 
“Art.10................................................................................................... 
........................................................................................................................................ 
I - das 08h00min às 12h00min; 
II - das 14h00min às 18h00min.”
..............................................................................................................
....................................................................................................................................… 
15/12/2022 Ano I | Edição 142 | Certificado por Município de Pimenta Bueno - RO
	Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
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GABINETE DO PREFEITO
 Art. 3º Altera o art. 14 da Lei Municipal nº 2.323 de 05 de outubro de 
2017, que passam a vigorar com a seguinte redação: 
 
“Art.14................................................................................................... 
........................................................................................................................................ 
I - área construída de, no mínimo, 100m² (cem metros quadrados); 
II - dois veículos adaptados de carroceria funeral para o transporte 
digno de cadáveres, com o máximo de 10 (dez) anos de fabricação registrados no 
nome da empresa permissionária; 
III – (Revogado) 
§ 1º As empresas licenciadas deverão manter plantão 24h, 
diariamente, mediante rodízio semanal, para o atendimento público e realização das 
pompas fúnebres. 
§ 2º As empresas prestadoras de serviços funerários, terão o prazo 
de 180 (cento e oitenta) dias para se adequarem as obrigações previstas nos incisos 
I e II.”
Art. 4º Altera o caput do art. 15 da Lei Municipal nº 2.323 de 05 de 
outubro de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 15. Os serviços funerários serão prestados por delegação, 
mediante a permissão de serviço.”
 
Art. 5º Altera os incisos I e III, revoga os incisos IV, V, VI, e acrescenta 
os incisos VII, VIII, IX, X, do art. 16 da Lei Municipal nº 2.323 de 05 de outubro de 
2017, que passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 16. .................................................................................................
........................................................................................................................................ 
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I - solicitar, anualmente, a renovação de seus respectivos Alvarás de 
funcionamento, sanitário e bombeiro ou alvará de localização por ocasião de mudança 
de endereço do estabelecimento ou alteração da denominação social; 
.............................................................................................................. 
........................................................................................................................................ 
III - manter todos os funcionários devidamente registrados pela 
empresa a que pertençam, devidamente uniformizados; 
IV - (Revogado); 
V - (Revogado); 
VI - (Revogado); 
VII - manter no mínimo 01 (um) funcionário registrado como agente 
administrativo em expediente comercial; 
VIII – possuir contrato ativo com a empresa de software que forneça 
sistema de gerenciamento de óbitos e serviços; 
IX - manter em arquivos cópias da certidão de óbito e documento da 
pessoa responsável, podendo utilizar arquivamento digital; 
X - solicitar a emissão e pagar as taxas e emolumentos referentes ao 
velório e sepultamento dos serviços prestados em que forem utilizados os serviços 
públicos de capela e cemitério de acordo com o código tributário, até o mês seguinte 
à prestação do serviço. 
 
Art. 6º Acrescenta o art. 16–A na Lei Municipal nº 2.323 de 05 de 
outubro de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 16–A. O alvará de funcionamento das empresas permissionárias 
deverão conter a relação de veículos registrados no nome da empresa que são 
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adaptados ao serviço funeral, contendo número de placa, modelo do veículo e ano de 
fabricação. 
Parágrafo único. A exigência do caput deverá respeitar as definições 
dispostas no art. 14 para veículos funerários.”
Art. 7º Altera o caput do art. 17 da Lei Municipal nº 2.323 de 05 de 
outubro de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 17. As empresas funerárias sediadas em outro município, 
somente poderão executar os serviços funerários em Pimenta Bueno após a emissão 
e comprovação de pagamento das taxas relativas à utilização do cemitério e, quando 
for o caso, da capela municipal, e nas seguintes condições.” 
 
Art. 8º Acrescenta os incisos IV, V, VI, VII, e os §§ 1º e 2º no art. 31 
da Lei Municipal nº 2.323 de 05 de outubro de 2017, que passa a vigorar com a 
seguinte redação: 
“Art. 31. .................................................................................................
........................................................................................................................................ 
IV - comunicar à empresa funerária de plantão no município, todo e 
qualquer óbito ocorrido em sua dependência; 
V - manter registrado em livro próprio, nome e dados básicos do 
falecido, data e hora de falecimento, data e hora de remoção do corpo, nome da 
funerária, nome do agente funerário que retirou, assinatura do agente funerário e do 
agente público responsável pela liberação; 
 
VI - as unidades de saúde de pronto atendimento devem, ainda, afixar 
em mural próprio cópia de Escala das funerárias, com os respectivos telefones; 
VII - liberar remoção de corpos, somente para empresas que possuem
veículo funerário adaptado, com certificação em sua CRLV. 
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§ 1º Após a comunicação da funerária pelas unidades de saúde, fica 
a critério dos familiares a contratação ou não do serviço da funerária plantonista, 
nenhuma negociação poderá ser feita dentro das unidades de saúde. 
§ 2º Os arquivos relativos ao registro de remoção de corpos, devem 
ser disponibilizados às permissionárias sempre que requeridos.”
Art. 9º Altera o § 1º do art. 32 da Lei Municipal nº 2.323 de 05 de 
outubro de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Art.32................................................................................................... 
....................................................................................................................................... 
§ 1º Os agentes funerários poderão permanecer junto ao necrotério 
do hospital somente até a finalização da emissão da Declaração Médica de óbito pela 
autoridade médica, a fim de retirar o corpo.”
.............................................................................................................. 
........................................................................................................................................ 
Art. 10. Acrescenta o parágrafo único no art. 37 da Lei Municipal nº 
2.323 de 05 de outubro de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Art.37................................................................................................... 
........................................................................................................................................ 
Parágrafo único. A trasladação somente poderá ser executada em 
veículo funerário adaptado, com certificação em sua CRLV.”
Art. 11. Acrescenta o parágrafo único ao art. 41 da Lei Municipal nº 
2.323 de 05 de outubro de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Art.41................................................................................................... 
........................................................................................................................................ 
Parágrafo único. A remoção de corpos em que o local do óbito está 
situado na área do Município, será feita somente por uma empresa permissionária 
instalada no município.”
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Art. 12. Altera o art. 42 da Lei Municipal nº 2.323 de 05 de outubro de 
2017, que passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 42. Por interesse do Município visando a economia e a eficácia 
do serviço prestado, a prestação de serviços funerários e a administração do cemitério 
poderão ser terceirizadas, independentes entre si, por meio de processo licitatório e 
por prazo determinado, permanecendo de responsabilidade do órgão competente a 
fiscalização do cumprimento do contrato.”
.............................................................................................................. 
........................................................................................................................................ 
Art. 13. Altera os incisos I e II do art. 45 da Lei Municipal nº 2.323 de
05 de outubro de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Art.45................................................................................................... 
........................................................................................................................................ 
I - multa de 15 UVF (Unidade de Valor Fiscal); 
II - multa de 30 UVF (Unidades de Valor Fiscal), no caso de 
reincidência;” 
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
 
 Pimenta Bueno – RO, Palácio Vicente Homem Sobrinho. 
Arismar Araújo de Lima 
PREFEITO 
(*) Republicação em decorrência de rejeição de veto. 
Powered by TCPDF (www.tcpdf.org)
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