br-locleg corpus explorer

← Pimenta Bueno (RO)

norma nº 3353/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3353 / 2024
Date 2024-02-06
EmentaDISPÕE SOBRE OS PROGRAMAS DE RESIDÊNCIA MÉDICA E RESIDÊNCIA EM ÁREA PROFISSIONAL DA SAÚDE, DISCIPLINA CONVÊNIOS E TERMOS DE COOPERAÇÃO PARA A EXECUÇÃO DOS PROGRAMAS, O PAGAMENTO DE BOLSAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id3002

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

Porto Velho, terça-feira, 06 de Fevereiro de 2024 Edição 187
Diário Oficial
CONSÓRCIO INTERFEDERATIVO DE DESENVOLVIMENTO DE RONDÔNIA
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
EXPEDIENTE
PRESIDÊNCIA
Presidente – Prefeito Arismar Araujo Lima
Pimenta Bueno/RO
Vice-Presidente – Prefeito Jurandir de Oliveira 
Santa Luzia do Oeste/RO
CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
1º Membro - Prefeito Giovan Damo 
Alta Floresta do Oeste/RO
2º Membro – Prefeito Izael Dias Moreira 
Cabixi/RO
3º Membro – Prefeito Vagner Miranda da silva 
Costa Marques/RO
GESTÃO TÉCNICA 
Diretor Executivo - Willian Luiz Pereira
CONSELHO FISCAL
1º Titular - Prefeito José Ribamar
Colorado do Oeste/RO
2º Titular – Prefeito Eduardo Bertoletti 
Primavera de Rondônia/RO
3º Titular – Prefeito Isaú Fonseca 
Ji-Paraná/RO
Suplente – Preita Lizete Marth 
Cerejeiras/RO
Suplente – Prefeito Cleiton Cheregatto 
Novo Horizonte do Oeste/RO
Suplente – Prefeito João Gonçalves Junior 
Jaru/RO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CEREJEIRAS
GABINETE DO PREFEITO
<#E.G.B#11785#1#13102>
AVISO DE CLASSIFICAÇÃO
Após análise das propostas, classificamos a mesma, com o 
fundamento legal no Artigo 24, inciso II da Lei n° 8.666 de 21 de junho de 
1993 e suas alterações e em conformidade com o Artigo 1° da Lei n° 9.648 
de 27 de maio de 1998.
Objeto: Aquisição de Alimentação, material de higienização e produtos de 
limpeza, conforme Plano de Trabalho.
DISPENSA N° 001/2023
PROCESSO N° 002/2023
Empresa Vencedora:
SUPERMERCADO SANTIAGO EIRELI EPP
CNPJ: 23.467.831/0001-73.
Lote único com o valor de R$ 20.000,00 (Vinte Mil Reais).
TOTAL GERAL R$ 20.000,00 (Vinte Mil Reais).
Art. 24 É dispensável a licitação:
II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do 
limite previsto na alínea “a”, do inciso II do artigo anterior e para alienações, 
nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de 
um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser 
realizada de uma só vez; (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 
1998)
Observação: Ressaltamos que as cotações mercadológicas de 
preços foram realizadas pela Associação Escola Familia Agricola 
Cone Sul - AEFACS, sendo a mesma responsável pela escolha da 
modalidade, bem como à classificação do fornecedor.
Cerejeiras, 15 de dezembro de 2024.
Declaramos para fins legais, que a(s) empresa(s) acima deverá apresentar 
certidões de Fazenda Federal, Estado e Municipal para recebimento de 
pagamento.
________________________
VARDELEY DE PAULA DE SOUZA
<#E.G.B#11785#1#13102/>
Presidente - AEFACS
Protocolo 11785
<#E.G.B#11786#1#13103>
AVISO DE CLASSIFICAÇÃO
A AEFACS
Após análise das propostas, classificamos os itens de menor 
preço para as firmas abaixo, com o fundamento legal no Artigo 75, inciso II 
da Lei n° 14.133 de 01 de abril de 2021.
Objeto: Aquisição de material de construção para reparos do prédio 
 Diário Oficial dos Municípios do Consórcio Interfederativo de Desenvolvimento de Rondônia - DOM - CINDERONDÔNIA
 Assinado digitalmente pelo CINDERONDÔNIA
 CÓDIGO DE AUTENTICAÇÃO: 12fbc424 ID: 1019003 e CRC: C6908E06
CINDERONDÔNIA terça-feira, 06 de Fevereiro de 2024 - Pág 12
<#E.G.B#11811#12#13128>
12.00.10.302.0015.2.082 Valor Fonte/Recursos
3.3.90.14.00 100.000,00
15.2.502.0 - Recursos de Exercícios Anteriores - 
Recursos não vinculados da compensação de 
impostos 
3.3.90.30.00 600.000,00
2.621.0 - Recursos de Exercícios Anteriores - 
Transferências Fundo a Fundo de Recursos do 
SUS provenientes do Governo Estadual
3.3.90.30.00 208.687,92
2.600.3110.0 - Recursos de Exercícios Anteriores - 
Transferências Fundo a Fundo de Recursos do 
SUS provenientes do Governo Federal – Bloco de 
Manutenção das Ações e Serviços Públicos de 
Saúde
3.3.90.39.00 1.173.519,88
2.621.0 - Recursos de Exercícios Anteriores - 
Transferências Fundo a Fundo de Recursos do 
SUS provenientes do Governo Estadual
3.3.90.39.00 490.235,09
2.600.0 - Recursos de Exercícios Anteriores - 
Transferências Fundo a Fundo de Recursos do 
SUS provenientes do Governo Federal – Bloco de 
Manutenção das Ações e Serviços Públicos de 
Saúde
2.572.442,89
Pimenta Bueno - RO, 06 de fevereiro de 2024.
 O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO-RO, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei,
 FAZ SABER que a CÂMARA DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO – RO, aprovou e eu sanciono a seguinte
 L E I:
ARISMAR ARAÚJO DE LIMA
Prefeito
TOTAL A SUPLEMENTAR 
 Art. 2º O recurso para atendimento do crédito aberto no artigo anterior, na forma do disposto pelo artigo 43 da Lei 4.320 de 
17 de março de 1964, Crédito Adicional Suplementar por Superávit Financeiro.
 Art. 3º Fica autorizado a inserção deste orçamento nas peças orçamentárias.
 Art. 4º Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação.
Diárias - Civil
Material de Consumo 
Material de Consumo 
Outros Serviços de Terceiros 
Pessoa Jurídica
Outros Serviços de Terceiros 
Pessoa Jurídica
Art. 1º Autoriza o Executivo Municipal a abrir no orçamento vigente, Crédito Adicional Suplementar por Superávit
Financeiro, no valor de R$ 2.572.442,89 (dois milhões, quinhentos e setenta e dois mil, quatrocentos e quarenta e dois reais e
oitenta e nove centavos), destinados a suplementar a dotação orçamentária, conforme se discrimina:
SUPLEMENTAR:
POR SUPERÁVIT FINANCEIRO
12.00- Fundo Municipal de Saúde
Assegurar a Manutenção das 
Atividades da Média Alta 
Complexidade - MAC
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO
PODER EXECUTIVO
LEI MUNICIPAL Nº 3.351, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2024. 
Dispõe sobre Abertura de Crédito Adicional Suplementar por
Superávit Financeiro e dá outras providências.
<#E.G.B#11811#12#13128/>
Protocolo 11811
<#E.G.B#11812#12#13129>
08.00.18.452.0020.2.085 Valor Fonte/Recursos
4.4.90.51.00 68.858,63 2.500.0 - Recursos de Exercícios Anteriores -
Recursos não Vinculados de Impostos
4.4.90.51.00 184.316,37 2.500.0 - Recursos de Exercícios Anteriores -
Recursos não Vinculados de Impostos
4.4.90.51.00 350.000,00
2015.2.701.0- Recursos de Exercícios Anteriores - 
Outras Transferências de Convênios ou 
Instrumentos Congêneres dos Estados
4.4.90.51.00 103.688,81
2015.2.701.0- Recursos de Exercícios Anteriores - 
Outras Transferências de Convênios ou 
Instrumentos Congêneres dos Estados
3.3.90.39.00 3.439,44
2.708.0 - Recursos de Exercícios Anteriores - 
Transferência da União Referente à Compensação 
Financeira de Recursos Minerais
3.3.90.39.00 77.329,09
2.708.0 - Recursos de Exercícios Anteriores - 
Transferência da União Referente à Compensação 
Financeira de Recursos Minerais
3.3.90.39.00 9.813,54
2.708.0 - Recursos de Exercícios Anteriores - 
Transferência da União Referente à Compensação 
Financeira de Recursos Minerais
3.3.90.39.00 26,12
2.709.0 - Recursos de Exercícios Anteriores -
Transferência da União referente à Compensação 
Financeira de Recursos Hídricos
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO
PODER EXECUTIVO
LEI MUNICIPAL Nº 3.352, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2024. 
Dispõe sobre Abertura de Crédito Adicional Suplementar por 
Superávit Financeiro e dá outras providências.
Art. 1º Autoriza o Executivo Municipal a abrir no orçamento vigente, Crédito Adicional Suplementar por Superávit Financeiro
no valor de R$ 909.069,35 (novecentos e nove mil, sessenta e nove reais e trinta e cinco centavos), destinados a suplementar a
dotação orçamentária, conforme se discrimina:
SUPLEMENTAR:
POR SUPERÁVIT FINANCEIRO
08.00 - Secretaria Municipal de Meio Ambiente
Gestão de Resíduos Sólidos e 
Meio Ambiente
Outros Serviços de Terceiros - 
Pessoa Jurídica
Outros Serviços de Terceiros - 
Pessoa Jurídica
Obras e Instalações
Obras e Instalações
Obras e Instalações
Obras e Instalações
Outros Serviços de Terceiros - 
Pessoa Jurídica
 O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO-RO, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei,
 FAZ SABER que a CÂMARA DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO – RO, aprovou e eu sanciono a seguinte
 L E I:
Outros Serviços de Terceiros - 
Pessoa Jurídica
3.3.90.39.00 68.878,38
2.709.0 - Recursos de Exercícios Anteriores -
Transferência da União referente à Compensação 
Financeira de Recursos Hídricos
3.3.90.39.00 25.283,40
2.709.0 - Recursos de Exercícios Anteriores -
Transferência da União referente à Compensação 
Financeira de Recursos Hídricos
891.633,78
08.00.02.062.0020.2.313 Valor Fonte/Recursos
3.3.90.30.00 5.779,02
2.759.0 - Recursos de Exercícios Anteriores - 
Recursos Vinculados a Fundos
3.3.90.30.00 1.906,24
2.759.0 - Recursos de Exercícios Anteriores - 
Recursos Vinculados a Fundos
7.685,26
08.00.04.122.0020.2.344 Valor Fonte/Recursos
3.3.90.30.00 1.807,18
2.759.0 - Recursos de Exercícios Anteriores - 
Recursos Vinculados a Fundos
3.3.90.30.00 1.508,06
2.759.0 - Recursos de Exercícios Anteriores - 
Recursos Vinculados a Fundos
3.3.90.30.00 847,49
2.759.0 - Recursos de Exercícios Anteriores - 
Recursos Vinculados a Fundos
3.3.90.39.00 5.587,58
2.759.0 - Recursos de Exercícios Anteriores - 
Recursos Vinculados a Fundos
9.750,31
909.069,35
Outros Serviços de Terceiros - 
Pessoa Jurídica
Outros Serviços de Terceiros - 
Pessoa Jurídica
Prefeito
TOTAL A SUPLEMENTAR 
TOTAL GERAL A SUPLEMENTAR 
 Art. 2º O recurso para atendimento do crédito aberto no artigo anterior, na forma do disposto pelo artigo 43 da Lei 4.320 de 
17 de março de 1964, Crédito Adicional Suplementar por Superávit Financeiro.
 Art. 3º Fica autorizado a inserção deste orçamento nas peças orçamentárias.
 Art. 4º Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação.
Pimenta Bueno - RO, 06 de fevereiro de 2024.
ARISMAR ARAÚJO DE LIMA
Assegurar a Manutenção da 
Secretaria - SEMMA
 Material de Consumo 
 Material de Consumo 
 Material de Consumo 
Outros Serviços de Terceiros - 
Pessoa Jurídica
TOTAL A SUPLEMENTAR 
Reconstituir Bens de Interesses 
Difusos e Coletivos Lesados
 Material de Consumo 
 Material de Consumo 
TOTAL A SUPLEMENTAR 
<#E.G.B#11812#12#13129/>
Protocolo 11812
<#E.G.B#11813#12#13130>
LEI MUNICIPAL Nº 3.353, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2024.
DISPÕE SOBRE OS PROGRAMAS DE RESIDÊNCIA 
MÉDICA E RESIDÊNCIA EM ÁREA PROFISSIONAL 
DA SAÚDE, DISCIPLINA CONVÊNIOS E TERMOS 
DE COOPERAÇÃO PARA A EXECUÇÃO DOS 
PROGRAMAS, O PAGAMENTO DE BOLSAS E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO-RO, no uso das 
atribuições que lhes são conferidas por lei,
FAZ SABER que a CÂMARA DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO 
- RO, aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1º Ficam instituídos os Programas de Residência Médica 
e Residência em Área Profissional da Saúde no Município de Pimenta 
Bueno, visando o provimento, aperfeiçoamento e a especialização em 
área profissional da saúde, que funcionará sob a responsabilidade da 
Secretaria Municipal de Saúde.
Parágrafo único. Os referidos Programas constituem-se em ensino 
de pós graduação lato sensu destinado às profissões que se relacionam 
com a saúde, sob a forma de cursos de especialização caracterizados 
por ensino em serviço, sob a orientação de profissionais de elevada 
qualificação ética e profissional, com carga horária de 60 (sessenta) horas 
semanais, na forma das Leis nº 6.932, de 7 de julho de 1981 e nº 11.129, 
de 30 de junho de 2005, e suas alterações.
Art. 2º São objetivos dos Programas de Residência instituídos por 
esta Lei:
I - promover, por meio da Secretaria Municipal de Saúde, a utilização 
dos espaços de atuação profissional dentro das redes de atenção à saúde, 
para formação de profissionais de saúde por meio da indução e do apoio 
ao desenvolvimento dos processos formativos necessários;
II - estimular a formação de profissionais e docentes de elevada 
qualificação técnica, científica, tecnológica e acadêmica, bem como a 
atuação do profissional pautada pelo espírito crítico, pela cidadania e 
pela função social da educação superior, orientados pelo princípio da in￾dissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão;
III - desenvolver atividades acadêmicas em padrões de qualidade de 
excelência e de natureza coletiva e interdisciplinar;
IV - sensibilizar e preparar profissionais de saúde para o adequado 
enfrentamento das diferentes realidades de vida e de saúde da população 
brasileira;
V - fomentar articulação entre ensino, serviços e comunidade;
VI - estimular a realização de pesquisas aplicadas no SUS;
VII - articular a política de educação permanente no município sobre 
os programas de formação de especialistas em saúde, junto às instituições 
de ensino e pesquisa e aos governos estadual e federal;
VIII - fortalecer as redes de atenção à saúde, garantindo a 
integralidade dos serviços de saúde;
IX - estimular o provimento e a fixação do profissional especializado 
no Município e região.
Art. 3º A implantação dos Programas de Residência instituídos por 
esta Lei somente poderá ser efetivada após autorização dos Programas ou 
ampliação de vagas em programas já autorizados pela Comissão Nacional 
de Residência Médica (CNRM) ou Comissão Nacional de Residência 
Multiprofissional em Saúde (CNRMS), conforme o Programa e legislação 
específica.
Art. 4º O Município de Pimenta Bueno, através da Secretaria Municipal 
de Saúde, para o desenvolvimento dos Programas de Residência de que 
trata esta Lei, poderá celebrar convênios ou termos de cooperação técnica 
com as seguintes instituições:
I - instituições de ensino superior públicas ou privadas;
II - instituições de saúde que sejam executoras de Programas de 
Residência em Saúde públicas ou privadas;
III - empresas e instituições de saúde públicas ou privadas que 
detenham expertise na área de educação continuada e/ou prestação de 
serviços na área de gestão em educação e saúde.
Art. 5º Fica a Secretaria Municipal de Saúde de Pimenta Bueno 
definida como instância administrativa, que tem a atribuição de propor 
e implementar, em consonância e obediência à legislação vigente 
a implantação de Programas e ampliação de vagas em Programas 
existentes, bem como as dinâmicas de uso dos espaços e equipamentos 
da Secretaria Municipal de Saúde, e o gerenciamento dos seus recursos 
ID: 1019003 e CRC: C6908E06
CINDERONDÔNIA terça-feira, 06 de Fevereiro de 2024 - Pág 13
humanos nas ações de ensino e pesquisa.
Parágrafo único. Para cumprir suas atribuições, a Secretaria 
Municipal de Saúde poderá deliberar sobre:
I - planejamento acadêmico;
II - administração de equipamentos, material e infraestrutura;
III - tarefas, condições e horários de trabalho dos funcionários; e
IV - atividades relacionadas ao ensino, extensão e pesquisa.
Art. 6º Ficam criadas no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde 
a Comissão de Residência Médica (COREME) e a Comissão de 
Residência Multiprofissional (COREMU), responsáveis por organizar, 
dirigir, supervisionar e orientar os Programas de Residência, que serão 
compostas e funcionarão na forma da legislação vigente, mediante 
designação pelo Secretário Municipal de Saúde.
Parágrafo único. A seleção dos profissionais residentes será pública, 
conduzida através de processo seletivo sob responsabilidade da COREME 
e COREMU, podendo ser contratada empresa ou instituição para conduzir 
o processo conforme Resolução das comissões, na forma das normas da 
CNRM e CNRMS.
Art. 7º Fica instituído o pagamento de bolsas mensais destinadas 
aos Profissionais de Saúde atuantes nos Programas de Residência, nas 
seguintes modalidades:
I - Residente, para os médicos residentes;
II - Preceptor, para os profissionais de saúde ocupantes de cargos 
público na Administração Pública designados como preceptores dos 
programas de residência;
III - Tutor, para os profissionais de saúde designados como tutores 
dos programas de residência;
IV - Coordenador, para os profissionais de saúde designados como 
coordenadores dos programas de residência;
V - Coordenador de COREME e COREMU, para profissionais de 
saúde que desempenhem a função de coordenador da COREME ou 
COREMU.
§ 1º As bolsas relativas à modalidade referida no inciso I, do caput 
deste artigo, terão seus valores fixados pelo Ministério da Saúde, permitida 
a majoração desses valores.
§ 2º As bolsas relativas à modalidade referida no inciso II, do caput 
deste artigo, são fixadas em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) e, 
serão custeadas através de dotação orçamentária própria consignada no 
orçamento da Secretaria Municipal de Saúde, sendo esse valor majorado 
com base nas datas e percentuais de reajuste das bolsas pagas pelo 
Ministério da Saúde.
§ 3º As bolsas relativas à modalidade referida no inciso III, do caput 
deste artigo, são fixadas em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) e, 
serão custeadas através de dotação orçamentária própria consignada no 
orçamento da Secretaria Municipal de Saúde, sendo esse valor majorado 
com base nas datas e percentuais de reajuste das bolsas pagas pelo 
Ministério da Saúde.
§ 4º As bolsas relativas à modalidade referida no inciso IV, do caput 
deste, artigo são fixadas em R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais), 
serão custeadas através de dotação orçamentária própria consignada no 
orçamento da Secretaria Municipal de Saúde, sendo esse valor majorado 
com base nas datas e percentuais de reajuste das bolsas pagas pelo 
Ministério da Saúde.
§ 5º As bolsas relativas à modalidade referida no inciso V, do caput 
deste artigo, são fixadas em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) e, 
serão custeadas através de dotação orçamentária própria consignada no 
orçamento da Secretaria Municipal de Saúde, sendo esse valor majorado 
com base nas datas e percentuais de reajuste das bolsas pagas pelo 
Ministério da Saúde.
Art. 8º Aos Profissionais Residentes do Programa de Residência em 
Medicina será concedido bolsa complementar no valor de R$ 5.500,00 
(cinco mil e quinhentos reais) mensais custeadas através de dotação 
orçamentária própria consignada no orçamento da Secretaria Municipal 
de Saúde, sendo esse valor majorado com base nas datas e percentuais 
de reajuste das bolsas pagas pelo Ministério da Saúde.
Art. 9º As bolsas previstas nos artigos 7º e 8º desta lei, têm natureza 
de bolsa-formação aos profissionais residentes em regime especial 
de treinamento em serviço e, natureza indenizatória aos profissionais 
atuantes como coordenador, tutor e preceptor, visando indenizar o 
trabalho extra, desenvolvido sem diminuição de sua carga horária normal 
ou produtividade pré estabelecidas, não constituindo vínculo trabalhista de 
qualquer espécie.
Parágrafo único. As bolsas de que trata o caput deste artigo não se 
incorporam aos vencimentos ou proventos e, não poderá ser computada 
para cálculo de vantagens pessoais, férias, pagamento de 13º (décimo 
terceiro) salário ou demais direitos trabalhistas.
Art. 10. Os tutores junto aos Programas de Residência serão 
designados por ato da administração para exercer as atividades delegadas 
pelo coordenador do programa de Residência e, quando não houver 
servidor público para atuar como tutor será realizado chamamento público, 
por prazo definido no ato da designação, que poderá ser prorrogado, caso 
necessário, e equivale a 24 (vinte e quatro) horas de atividades mensais.
Art. 11. Ao preceptor compete:
I - exercer a função de orientador de referência para o(s) residente(s) 
no desempenho das atividades práticas vivenciadas no cotidiano da 
atenção e gestão em saúde;
II - orientar e acompanhar, com suporte do(s) tutor(es) o 
desenvolvimento do plano de atividades teórico-práticas e práticas do 
residente, devendo observar as diretrizes do Projeto Pedagógico (PP);
III - elaborar, com suporte do(s) tutor(es) e demais preceptores da 
área de concentração, as escalas de plantões e de férias, acompanhando 
sua execução;
IV - facilitar a integração do(s) residente(s) com a equipe de saúde, 
usuários (indivíduos, família e grupos), residentes de outros programas, 
bem como com estudantes dos diferentes níveis de formação profissional 
na saúde que atuam no campo de prática;
V - participar, junto com o(s) residente(s) e demais profissionais 
envolvidos no programa, das atividades de pesquisa e dos projetos de 
intervenção voltados à produção de conhecimento e de tecnologias que 
integrem ensino e serviço para qualificação do SUS;
VI - identificar dificuldades e problemas de qualificação do(s) 
residente(s) relacionadas ao desenvolvimento de atividades práticas de 
modo a proporcionar a aquisição das competências previstas no projeto 
pedagógico do programa, encaminhando-as ao(s) tutor(es) quando se 
fizer necessário;
VII - participar da elaboração de relatórios periódicos desenvolvidos 
pelo(s) residente(s) sob sua supervisão;
VIII - proceder, em conjunto com tutores, a formalização do processo 
avaliativo do residente, com periodicidade máxima bimestral;
IX - participar da avaliação da implementação do projeto pedagógico 
do programa, contribuindo para o seu aprimoramento;
X - orientar e avaliar os trabalhos de conclusão do programa de 
residência, conforme as regras estabelecidas no Regimento Interno da 
COREMU.
§ 1º O Preceptor desenvolverá suas atribuições relacionadas aos 
aspectos de ensino aprendizagem do desenvolvimento profissional, 
favorecendo a aquisição de habilidades e competências pelos 
Profissionais Residentes, em situações clínicas reais, no próprio ambiente 
de trabalho, sem diminuição de sua carga horária normal ou produtividade 
pré-estabelecidas.
§ 2º O recebimento da bolsa de preceptoria ficará condicionado 
à designação do preceptor por ato da Secretaria Municipal de Saúde e 
cessará automaticamente quando não houver profissional residente a ser 
preceptorado.
§ 3º O Preceptor deverá desempenhar suas atribuições utilizando 
metodologias pedagógicas ativas, centradas nos profissionais residentes, 
visando prepará-los para a auto educação permanente, na forma das 
resoluções da Câmara de educação superior/Conselho Nacional de 
educação, do Ministério da Educação que, instituem diretrizes curriculares 
nacionais dos cursos de graduação na área de saúde, sendo permitida a 
atuação autônoma do profissional residente e, a preceptoria em mais de 
uma unidade de saúde ao mesmo tempo, desde que o preceptor esteja 
alcançável, por qualquer meio de comunicação, para prestar orientações 
a qualquer tempo.
Art. 12. Ao tutor compete:
I - implementar estratégias pedagógicas que integrem saberes e 
práticas, promovendo a articulação ensino serviço, de modo a proporcionar 
a aquisição das competências previstas no projeto pedagógico do 
programa, realizando encontros periódicos com preceptores e residentes 
com frequência mínima semanal, contemplando todas as áreas envolvidas 
no programa;
II - organizar, em conjunto com os preceptores, reuniões periódicas 
para implementação e avaliação do projeto pedagógico;
III - participar do planejamento e implementação das atividades de 
educação permanente em saúde para os preceptores;
IV - planejar e implementar, junto aos preceptores, equipe de saúde, 
docentes e residentes, ações voltadas à qualificação dos serviços e 
desenvolvimento de novas tecnologias para atenção e gestão em saúde;
V - articular a integração dos preceptores e residentes com os 
respectivos pares de outros programas, incluindo da residência médica, 
ID: 1019003 e CRC: C6908E06
CINDERONDÔNIA terça-feira, 06 de Fevereiro de 2024 - Pág 14
bem como com estudantes dos diferentes níveis de formação profissional 
na saúde;
VI - participar do processo de avaliação dos residentes;
VII - participar da avaliação do projeto pedagógico do programa, 
contribuindo para o seu aprimoramento;
VIII - orientar e avaliar dos trabalhos de conclusão do programa de 
residência, conforme as regras estabelecidas no Regimento Interno da 
COREMU.
§ 1º O Tutor desenvolverá suas atribuições relacionadas aos 
aspectos de ensino aprendizagem conforme cronograma estabelecido 
pela coordenação.
§ 2º O recebimento da bolsa de tutoria ficará condicionado à 
designação do tutor por ato da Secretaria Municipal de Saúde, não estará 
condicionada ao número limite de profissionais residentes.
§ 3º O Tutor deverá desempenhar suas atribuições utilizando 
metodologias pedagógicas ativas, centradas nos profissionais residentes, 
visando prepará-los para a auto educação permanente, na forma das 
resoluções da Câmara de Educação Superior/Conselho Nacional de 
Educação, do Ministério Da Educação que, instituem diretrizes curriculares 
nacionais dos cursos de graduação na área de saúde, sendo permitida a 
atuação autônoma do profissional residente e do preceptor e, a tutoria em 
mais de uma unidade de saúde ao mesmo tempo.
Art. 13. Ao coordenador do programa compete:
I - fazer cumprir as deliberações da COREMU;
II - garantir a implementação do programa;
III - coordenar o processo de auto avaliação do programa;
IV - coordenar o processo de análise, atualização e aprovação das 
alterações do projeto pedagógico junto a COREMU;
V - constituir e promover a qualificação do corpo de docentes, tutores 
e preceptores, submetendo-os à aprovação pela COREMU;
VI - mediar as negociações interinstitucionais para viabilização de 
ações conjuntas de gestão, ensino, educação, pesquisa e extensão;
VII - promover a articulação do programa com outros programas de 
residência em saúde da instituição, incluindo a médica e, com os cursos 
de graduação e pós- graduação;
VIII - fomentar a participação dos residentes, tutores e preceptores 
no desenvolvimento de ações e de projetos interinstitucionais em toda a 
extensão da rede de atenção e gestão do SUS;
IX - promover a articulação com as políticas nacionais de educação 
e da saúde e com a política de educação permanente em saúde do seu 
estado por meio da Comissão de Integração Ensino Serviço - CIES;
X - responsabilizar-se pela documentação do programa e atualização 
de dados junto às instâncias institucionais locais de desenvolvimento do 
programa e à CNRMS.
§ 1º O Coordenador desenvolverá suas atribuições relacionadas aos 
aspectos de ensino aprendizagem no próprio ambiente de trabalho, sem 
diminuição de produtividade preestabelecidas.
§ 2º O recebimento da bolsa de coordenação ficará condicionado 
à designação do Coordenador por ato da Secretaria Municipal de Saúde 
e, não estará condicionada ao número limite de profissionais residentes, 
preceptores ou tutores.
§ 3º A função da coordenação do Programa de Residência 
Multiprofissional e em Área Profissional da Saúde deverá ser exercida por 
profissional com titulação mínima de mestre e com experiência profissional 
de, no mínimo, 03 (três) anos nas áreas de formação, atenção ou gestão 
em saúde e no caso de médicos com devido registro de qualificação de 
especialista (RQE) equivalente ao Programa de Residência coordenado.
Art. 14. São requisitos mínimos para a concessão de bolsas aos 
Profissionais Residentes no Serviço Único de Saúde - SUS no Município 
de Pimenta Bueno:
I - estar vinculado ao Programa de Residência implantado na forma 
do artigo 3° desta Lei;
II - cumprir carga horária semanal de 60 (sessenta) horas, sendo 
80% (oitenta por cento) em atividades de treinamento em serviço e, 
20% (vinte por cento) em atividades teóricas de ensino na modalidade 
de metodologias ativas de ensino aprendizagem, incluídas atividades de 
autoaprendizagem.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário.
Pimenta Bueno - RO, 06 de fevereiro de 2024.
ARISMAR ARAÚJO DE LIMA
Prefeito <#E.G.B#11813#14#13130/>
Protocolo 11813
<#E.G.B#11814#14#13131>
LEI MUNICIPAL Nº 3.354, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2024.
ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 2.844 DE 23 
DE DEZEMBRO DE 2021.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO-RO, no uso das 
atribuições que lhes são conferidas por lei,
FAZ SABER que a CÂMARA DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO 
- RO, aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1º Altera o padrão 4, da Tabela II, do Anexo I, da Lei Municipal nº 
2.844, de 23 de dezembro de 2021, que passa a vigorar conforme padrão 
anexo desta Lei.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pimenta Bueno - RO, 06 de fevereiro de 2024.
ARISMAR ARAÚJO DE LIMA
Prefeito
ANEXO I
ADMINISTRAÇÃO GERAL
TABELA II
QUADRO DE CARGOS
....................................................................................................................
....................................................................................................................
......................
Padrão 4 Quantidade Jornada de 
Trabalho
AGENTE ADMINISTRA￾TIVO
NÍVEL MÉDIO 137 40 horas 
semanais
AGENTE DE APOIO 
EDUCACIONAL
NÍVEL MÉDIO 15 40 horas 
semanais
AGENTE DE 
INSPEÇÃO SANITÁRIA
NÍVEL MÉDIO 5 40 horas 
semanais
AGENTE MUNICIPAL 
DE TRÂNSITO
NÍVEL MÉDIO E CARTEIRA 
NACIONAL DE HABILITAÇÃO 
CATEGORIA A/C
5 40 horas 
semanais
ALMOXARIFE NÍVEL MÉDIO 3 40 horas 
semanais
AUXILIAR DE CRECHE NÍVEL MÉDIO (SEXO 
FEMININO)
93 40 horas 
semanais
CUIDADOR SOCIAL NÍVEL MÉDIO (SEXO 
FEMININO)
8 40 horas 
semanais
CUIDADOR DE 
ALUNOS COM 
N E C E S S I D A D E S 
ESPECIAIS
NÍVEL MÉDIO (SEXO 
FEMININO)
27 40 horas 
semanais
EDUCADOR SOCIAL NÍVEL MÉDIO 10 40 horas 
semanais
FISCAL DE OBRAS E 
POSTURA
NÍVEL MÉDIO E CARTEIRA 
NACIONAL DE HABILITAÇÃO 
CATEGORIA AB
10 40 horas 
semanais
INSPETOR DE 
ALUNOS
NÍVEL MÉDIO 15 40 horas 
semanais <#E.G.B#11814#14#13131/>
Protocolo 11814
<#E.G.B#11772#14#13089>
PORTARIA MUNICIPAL Nº 092/2024 DE 05 DE FEVEREIRO DE 2024
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO-RO, no uso 
das atribuições que lhes são conferidas por lei, e
Considerando o Ofício nº 47/GAB/SEMSAU/2024 (ID 1016226)
Considerando a autorização do Chefe do Poder Executivo (ID 
1016295),
RESOLVE:
Art. 1º Exonerar JOÃO PAULO DO NASCIMENTO CUSTÓDIO, 
matrícula 704200, do cargo de Assessor Técnico II em substituição, da 
Secretaria Municipal de Saúde - SEMSAU.
Art. 2° Exonerar ROSÂNGELA SIQUEIRA DA SILVA, matrícula 
100066, do cargo de Assessor Técnico II, da Secretaria Municipal de 
Saúde - SEMSAU.
Art. 3° Exonerar KATILCIA MARQUES DA CONCEIÇÃO 
ID: 1019003 e CRC: C6908E06
04.092.680/0001-71
Av. Castelo Branco, 1046 - Pioneiros
www.pimentabueno.ro.gov.br
Município de Pimenta Bueno
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 1019003
A0DA34CCB4415DF38A0AAEF5CAC713F1
C6908E06
MD5:
CRC:
SHA256: 695B34050C6D0260627026A0EFC16EAF85653EC5CBA2DF34E32D91899D6E3AA9
Lei Ordinária
Tipo do Documento
3353
Identificação/Número
07/02/2024
Data
Processo: 55-3800/2024
Processo Documento
DISPÕE SOBRE OS PROGRAMAS DE RESIDÊNCIA MÉDICA E RESIDÊNCIA EM ÁREA PROFISSIONAL DA SAÚDE,
DISCIPLINA CONVÊNIOS E TERMOS DE COOPERAÇÃO PARA A EXECUÇÃO DOS PROGRAMAS, O PAGAMENTO DE
BOLSAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Súmula/Objeto:
Usuário: MARCOS ROGERIO DE OLIVEIRA
Criação: 07/02/2024 11:03:11 Finalização: 07/02/2024 11:05:13
INTERESSADOS
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO Pimenta Bueno RO 07/02/2024 11:03:11
ASSUNTOS
SAÚDE 07/02/2024 11:03:11
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.pimentabueno.ro.gov.br
informando o ID 1019003 e o CRC C6908E06.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.

open original →