| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3353 / 2024 |
| Date | 2024-02-06 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE OS PROGRAMAS DE RESIDÊNCIA MÉDICA E RESIDÊNCIA EM ÁREA PROFISSIONAL DA SAÚDE, DISCIPLINA CONVÊNIOS E TERMOS DE COOPERAÇÃO PARA A EXECUÇÃO DOS PROGRAMAS, O PAGAMENTO DE BOLSAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Porto Velho, terça-feira, 06 de Fevereiro de 2024 Edição 187 Diário Oficial CONSÓRCIO INTERFEDERATIVO DE DESENVOLVIMENTO DE RONDÔNIA PODER EXECUTIVO MUNICIPAL EXPEDIENTE PRESIDÊNCIA Presidente – Prefeito Arismar Araujo Lima Pimenta Bueno/RO Vice-Presidente – Prefeito Jurandir de Oliveira Santa Luzia do Oeste/RO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO 1º Membro - Prefeito Giovan Damo Alta Floresta do Oeste/RO 2º Membro – Prefeito Izael Dias Moreira Cabixi/RO 3º Membro – Prefeito Vagner Miranda da silva Costa Marques/RO GESTÃO TÉCNICA Diretor Executivo - Willian Luiz Pereira CONSELHO FISCAL 1º Titular - Prefeito José Ribamar Colorado do Oeste/RO 2º Titular – Prefeito Eduardo Bertoletti Primavera de Rondônia/RO 3º Titular – Prefeito Isaú Fonseca Ji-Paraná/RO Suplente – Preita Lizete Marth Cerejeiras/RO Suplente – Prefeito Cleiton Cheregatto Novo Horizonte do Oeste/RO Suplente – Prefeito João Gonçalves Junior Jaru/RO PREFEITURA MUNICIPAL DE CEREJEIRAS GABINETE DO PREFEITO <#E.G.B#11785#1#13102> AVISO DE CLASSIFICAÇÃO Após análise das propostas, classificamos a mesma, com o fundamento legal no Artigo 24, inciso II da Lei n° 8.666 de 21 de junho de 1993 e suas alterações e em conformidade com o Artigo 1° da Lei n° 9.648 de 27 de maio de 1998. Objeto: Aquisição de Alimentação, material de higienização e produtos de limpeza, conforme Plano de Trabalho. DISPENSA N° 001/2023 PROCESSO N° 002/2023 Empresa Vencedora: SUPERMERCADO SANTIAGO EIRELI EPP CNPJ: 23.467.831/0001-73. Lote único com o valor de R$ 20.000,00 (Vinte Mil Reais). TOTAL GERAL R$ 20.000,00 (Vinte Mil Reais). Art. 24 É dispensável a licitação: II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea “a”, do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez; (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998) Observação: Ressaltamos que as cotações mercadológicas de preços foram realizadas pela Associação Escola Familia Agricola Cone Sul - AEFACS, sendo a mesma responsável pela escolha da modalidade, bem como à classificação do fornecedor. Cerejeiras, 15 de dezembro de 2024. Declaramos para fins legais, que a(s) empresa(s) acima deverá apresentar certidões de Fazenda Federal, Estado e Municipal para recebimento de pagamento. ________________________ VARDELEY DE PAULA DE SOUZA <#E.G.B#11785#1#13102/> Presidente - AEFACS Protocolo 11785 <#E.G.B#11786#1#13103> AVISO DE CLASSIFICAÇÃO A AEFACS Após análise das propostas, classificamos os itens de menor preço para as firmas abaixo, com o fundamento legal no Artigo 75, inciso II da Lei n° 14.133 de 01 de abril de 2021. Objeto: Aquisição de material de construção para reparos do prédio Diário Oficial dos Municípios do Consórcio Interfederativo de Desenvolvimento de Rondônia - DOM - CINDERONDÔNIA Assinado digitalmente pelo CINDERONDÔNIA CÓDIGO DE AUTENTICAÇÃO: 12fbc424 ID: 1019003 e CRC: C6908E06 CINDERONDÔNIA terça-feira, 06 de Fevereiro de 2024 - Pág 12 <#E.G.B#11811#12#13128> 12.00.10.302.0015.2.082 Valor Fonte/Recursos 3.3.90.14.00 100.000,00 15.2.502.0 - Recursos de Exercícios Anteriores - Recursos não vinculados da compensação de impostos 3.3.90.30.00 600.000,00 2.621.0 - Recursos de Exercícios Anteriores - Transferências Fundo a Fundo de Recursos do SUS provenientes do Governo Estadual 3.3.90.30.00 208.687,92 2.600.3110.0 - Recursos de Exercícios Anteriores - Transferências Fundo a Fundo de Recursos do SUS provenientes do Governo Federal – Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde 3.3.90.39.00 1.173.519,88 2.621.0 - Recursos de Exercícios Anteriores - Transferências Fundo a Fundo de Recursos do SUS provenientes do Governo Estadual 3.3.90.39.00 490.235,09 2.600.0 - Recursos de Exercícios Anteriores - Transferências Fundo a Fundo de Recursos do SUS provenientes do Governo Federal – Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde 2.572.442,89 Pimenta Bueno - RO, 06 de fevereiro de 2024. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO-RO, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei, FAZ SABER que a CÂMARA DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO – RO, aprovou e eu sanciono a seguinte L E I: ARISMAR ARAÚJO DE LIMA Prefeito TOTAL A SUPLEMENTAR Art. 2º O recurso para atendimento do crédito aberto no artigo anterior, na forma do disposto pelo artigo 43 da Lei 4.320 de 17 de março de 1964, Crédito Adicional Suplementar por Superávit Financeiro. Art. 3º Fica autorizado a inserção deste orçamento nas peças orçamentárias. Art. 4º Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação. Diárias - Civil Material de Consumo Material de Consumo Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica Art. 1º Autoriza o Executivo Municipal a abrir no orçamento vigente, Crédito Adicional Suplementar por Superávit Financeiro, no valor de R$ 2.572.442,89 (dois milhões, quinhentos e setenta e dois mil, quatrocentos e quarenta e dois reais e oitenta e nove centavos), destinados a suplementar a dotação orçamentária, conforme se discrimina: SUPLEMENTAR: POR SUPERÁVIT FINANCEIRO 12.00- Fundo Municipal de Saúde Assegurar a Manutenção das Atividades da Média Alta Complexidade - MAC PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO PODER EXECUTIVO LEI MUNICIPAL Nº 3.351, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2024. Dispõe sobre Abertura de Crédito Adicional Suplementar por Superávit Financeiro e dá outras providências. <#E.G.B#11811#12#13128/> Protocolo 11811 <#E.G.B#11812#12#13129> 08.00.18.452.0020.2.085 Valor Fonte/Recursos 4.4.90.51.00 68.858,63 2.500.0 - Recursos de Exercícios Anteriores - Recursos não Vinculados de Impostos 4.4.90.51.00 184.316,37 2.500.0 - Recursos de Exercícios Anteriores - Recursos não Vinculados de Impostos 4.4.90.51.00 350.000,00 2015.2.701.0- Recursos de Exercícios Anteriores - Outras Transferências de Convênios ou Instrumentos Congêneres dos Estados 4.4.90.51.00 103.688,81 2015.2.701.0- Recursos de Exercícios Anteriores - Outras Transferências de Convênios ou Instrumentos Congêneres dos Estados 3.3.90.39.00 3.439,44 2.708.0 - Recursos de Exercícios Anteriores - Transferência da União Referente à Compensação Financeira de Recursos Minerais 3.3.90.39.00 77.329,09 2.708.0 - Recursos de Exercícios Anteriores - Transferência da União Referente à Compensação Financeira de Recursos Minerais 3.3.90.39.00 9.813,54 2.708.0 - Recursos de Exercícios Anteriores - Transferência da União Referente à Compensação Financeira de Recursos Minerais 3.3.90.39.00 26,12 2.709.0 - Recursos de Exercícios Anteriores - Transferência da União referente à Compensação Financeira de Recursos Hídricos PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO PODER EXECUTIVO LEI MUNICIPAL Nº 3.352, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2024. Dispõe sobre Abertura de Crédito Adicional Suplementar por Superávit Financeiro e dá outras providências. Art. 1º Autoriza o Executivo Municipal a abrir no orçamento vigente, Crédito Adicional Suplementar por Superávit Financeiro no valor de R$ 909.069,35 (novecentos e nove mil, sessenta e nove reais e trinta e cinco centavos), destinados a suplementar a dotação orçamentária, conforme se discrimina: SUPLEMENTAR: POR SUPERÁVIT FINANCEIRO 08.00 - Secretaria Municipal de Meio Ambiente Gestão de Resíduos Sólidos e Meio Ambiente Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica Obras e Instalações Obras e Instalações Obras e Instalações Obras e Instalações Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO-RO, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei, FAZ SABER que a CÂMARA DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO – RO, aprovou e eu sanciono a seguinte L E I: Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 3.3.90.39.00 68.878,38 2.709.0 - Recursos de Exercícios Anteriores - Transferência da União referente à Compensação Financeira de Recursos Hídricos 3.3.90.39.00 25.283,40 2.709.0 - Recursos de Exercícios Anteriores - Transferência da União referente à Compensação Financeira de Recursos Hídricos 891.633,78 08.00.02.062.0020.2.313 Valor Fonte/Recursos 3.3.90.30.00 5.779,02 2.759.0 - Recursos de Exercícios Anteriores - Recursos Vinculados a Fundos 3.3.90.30.00 1.906,24 2.759.0 - Recursos de Exercícios Anteriores - Recursos Vinculados a Fundos 7.685,26 08.00.04.122.0020.2.344 Valor Fonte/Recursos 3.3.90.30.00 1.807,18 2.759.0 - Recursos de Exercícios Anteriores - Recursos Vinculados a Fundos 3.3.90.30.00 1.508,06 2.759.0 - Recursos de Exercícios Anteriores - Recursos Vinculados a Fundos 3.3.90.30.00 847,49 2.759.0 - Recursos de Exercícios Anteriores - Recursos Vinculados a Fundos 3.3.90.39.00 5.587,58 2.759.0 - Recursos de Exercícios Anteriores - Recursos Vinculados a Fundos 9.750,31 909.069,35 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica Prefeito TOTAL A SUPLEMENTAR TOTAL GERAL A SUPLEMENTAR Art. 2º O recurso para atendimento do crédito aberto no artigo anterior, na forma do disposto pelo artigo 43 da Lei 4.320 de 17 de março de 1964, Crédito Adicional Suplementar por Superávit Financeiro. Art. 3º Fica autorizado a inserção deste orçamento nas peças orçamentárias. Art. 4º Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação. Pimenta Bueno - RO, 06 de fevereiro de 2024. ARISMAR ARAÚJO DE LIMA Assegurar a Manutenção da Secretaria - SEMMA Material de Consumo Material de Consumo Material de Consumo Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica TOTAL A SUPLEMENTAR Reconstituir Bens de Interesses Difusos e Coletivos Lesados Material de Consumo Material de Consumo TOTAL A SUPLEMENTAR <#E.G.B#11812#12#13129/> Protocolo 11812 <#E.G.B#11813#12#13130> LEI MUNICIPAL Nº 3.353, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2024. DISPÕE SOBRE OS PROGRAMAS DE RESIDÊNCIA MÉDICA E RESIDÊNCIA EM ÁREA PROFISSIONAL DA SAÚDE, DISCIPLINA CONVÊNIOS E TERMOS DE COOPERAÇÃO PARA A EXECUÇÃO DOS PROGRAMAS, O PAGAMENTO DE BOLSAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO-RO, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei, FAZ SABER que a CÂMARA DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO - RO, aprovou e eu sanciono a seguinte LEI: Art. 1º Ficam instituídos os Programas de Residência Médica e Residência em Área Profissional da Saúde no Município de Pimenta Bueno, visando o provimento, aperfeiçoamento e a especialização em área profissional da saúde, que funcionará sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde. Parágrafo único. Os referidos Programas constituem-se em ensino de pós graduação lato sensu destinado às profissões que se relacionam com a saúde, sob a forma de cursos de especialização caracterizados por ensino em serviço, sob a orientação de profissionais de elevada qualificação ética e profissional, com carga horária de 60 (sessenta) horas semanais, na forma das Leis nº 6.932, de 7 de julho de 1981 e nº 11.129, de 30 de junho de 2005, e suas alterações. Art. 2º São objetivos dos Programas de Residência instituídos por esta Lei: I - promover, por meio da Secretaria Municipal de Saúde, a utilização dos espaços de atuação profissional dentro das redes de atenção à saúde, para formação de profissionais de saúde por meio da indução e do apoio ao desenvolvimento dos processos formativos necessários; II - estimular a formação de profissionais e docentes de elevada qualificação técnica, científica, tecnológica e acadêmica, bem como a atuação do profissional pautada pelo espírito crítico, pela cidadania e pela função social da educação superior, orientados pelo princípio da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão; III - desenvolver atividades acadêmicas em padrões de qualidade de excelência e de natureza coletiva e interdisciplinar; IV - sensibilizar e preparar profissionais de saúde para o adequado enfrentamento das diferentes realidades de vida e de saúde da população brasileira; V - fomentar articulação entre ensino, serviços e comunidade; VI - estimular a realização de pesquisas aplicadas no SUS; VII - articular a política de educação permanente no município sobre os programas de formação de especialistas em saúde, junto às instituições de ensino e pesquisa e aos governos estadual e federal; VIII - fortalecer as redes de atenção à saúde, garantindo a integralidade dos serviços de saúde; IX - estimular o provimento e a fixação do profissional especializado no Município e região. Art. 3º A implantação dos Programas de Residência instituídos por esta Lei somente poderá ser efetivada após autorização dos Programas ou ampliação de vagas em programas já autorizados pela Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM) ou Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde (CNRMS), conforme o Programa e legislação específica. Art. 4º O Município de Pimenta Bueno, através da Secretaria Municipal de Saúde, para o desenvolvimento dos Programas de Residência de que trata esta Lei, poderá celebrar convênios ou termos de cooperação técnica com as seguintes instituições: I - instituições de ensino superior públicas ou privadas; II - instituições de saúde que sejam executoras de Programas de Residência em Saúde públicas ou privadas; III - empresas e instituições de saúde públicas ou privadas que detenham expertise na área de educação continuada e/ou prestação de serviços na área de gestão em educação e saúde. Art. 5º Fica a Secretaria Municipal de Saúde de Pimenta Bueno definida como instância administrativa, que tem a atribuição de propor e implementar, em consonância e obediência à legislação vigente a implantação de Programas e ampliação de vagas em Programas existentes, bem como as dinâmicas de uso dos espaços e equipamentos da Secretaria Municipal de Saúde, e o gerenciamento dos seus recursos ID: 1019003 e CRC: C6908E06 CINDERONDÔNIA terça-feira, 06 de Fevereiro de 2024 - Pág 13 humanos nas ações de ensino e pesquisa. Parágrafo único. Para cumprir suas atribuições, a Secretaria Municipal de Saúde poderá deliberar sobre: I - planejamento acadêmico; II - administração de equipamentos, material e infraestrutura; III - tarefas, condições e horários de trabalho dos funcionários; e IV - atividades relacionadas ao ensino, extensão e pesquisa. Art. 6º Ficam criadas no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde a Comissão de Residência Médica (COREME) e a Comissão de Residência Multiprofissional (COREMU), responsáveis por organizar, dirigir, supervisionar e orientar os Programas de Residência, que serão compostas e funcionarão na forma da legislação vigente, mediante designação pelo Secretário Municipal de Saúde. Parágrafo único. A seleção dos profissionais residentes será pública, conduzida através de processo seletivo sob responsabilidade da COREME e COREMU, podendo ser contratada empresa ou instituição para conduzir o processo conforme Resolução das comissões, na forma das normas da CNRM e CNRMS. Art. 7º Fica instituído o pagamento de bolsas mensais destinadas aos Profissionais de Saúde atuantes nos Programas de Residência, nas seguintes modalidades: I - Residente, para os médicos residentes; II - Preceptor, para os profissionais de saúde ocupantes de cargos público na Administração Pública designados como preceptores dos programas de residência; III - Tutor, para os profissionais de saúde designados como tutores dos programas de residência; IV - Coordenador, para os profissionais de saúde designados como coordenadores dos programas de residência; V - Coordenador de COREME e COREMU, para profissionais de saúde que desempenhem a função de coordenador da COREME ou COREMU. § 1º As bolsas relativas à modalidade referida no inciso I, do caput deste artigo, terão seus valores fixados pelo Ministério da Saúde, permitida a majoração desses valores. § 2º As bolsas relativas à modalidade referida no inciso II, do caput deste artigo, são fixadas em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) e, serão custeadas através de dotação orçamentária própria consignada no orçamento da Secretaria Municipal de Saúde, sendo esse valor majorado com base nas datas e percentuais de reajuste das bolsas pagas pelo Ministério da Saúde. § 3º As bolsas relativas à modalidade referida no inciso III, do caput deste artigo, são fixadas em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) e, serão custeadas através de dotação orçamentária própria consignada no orçamento da Secretaria Municipal de Saúde, sendo esse valor majorado com base nas datas e percentuais de reajuste das bolsas pagas pelo Ministério da Saúde. § 4º As bolsas relativas à modalidade referida no inciso IV, do caput deste, artigo são fixadas em R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais), serão custeadas através de dotação orçamentária própria consignada no orçamento da Secretaria Municipal de Saúde, sendo esse valor majorado com base nas datas e percentuais de reajuste das bolsas pagas pelo Ministério da Saúde. § 5º As bolsas relativas à modalidade referida no inciso V, do caput deste artigo, são fixadas em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) e, serão custeadas através de dotação orçamentária própria consignada no orçamento da Secretaria Municipal de Saúde, sendo esse valor majorado com base nas datas e percentuais de reajuste das bolsas pagas pelo Ministério da Saúde. Art. 8º Aos Profissionais Residentes do Programa de Residência em Medicina será concedido bolsa complementar no valor de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) mensais custeadas através de dotação orçamentária própria consignada no orçamento da Secretaria Municipal de Saúde, sendo esse valor majorado com base nas datas e percentuais de reajuste das bolsas pagas pelo Ministério da Saúde. Art. 9º As bolsas previstas nos artigos 7º e 8º desta lei, têm natureza de bolsa-formação aos profissionais residentes em regime especial de treinamento em serviço e, natureza indenizatória aos profissionais atuantes como coordenador, tutor e preceptor, visando indenizar o trabalho extra, desenvolvido sem diminuição de sua carga horária normal ou produtividade pré estabelecidas, não constituindo vínculo trabalhista de qualquer espécie. Parágrafo único. As bolsas de que trata o caput deste artigo não se incorporam aos vencimentos ou proventos e, não poderá ser computada para cálculo de vantagens pessoais, férias, pagamento de 13º (décimo terceiro) salário ou demais direitos trabalhistas. Art. 10. Os tutores junto aos Programas de Residência serão designados por ato da administração para exercer as atividades delegadas pelo coordenador do programa de Residência e, quando não houver servidor público para atuar como tutor será realizado chamamento público, por prazo definido no ato da designação, que poderá ser prorrogado, caso necessário, e equivale a 24 (vinte e quatro) horas de atividades mensais. Art. 11. Ao preceptor compete: I - exercer a função de orientador de referência para o(s) residente(s) no desempenho das atividades práticas vivenciadas no cotidiano da atenção e gestão em saúde; II - orientar e acompanhar, com suporte do(s) tutor(es) o desenvolvimento do plano de atividades teórico-práticas e práticas do residente, devendo observar as diretrizes do Projeto Pedagógico (PP); III - elaborar, com suporte do(s) tutor(es) e demais preceptores da área de concentração, as escalas de plantões e de férias, acompanhando sua execução; IV - facilitar a integração do(s) residente(s) com a equipe de saúde, usuários (indivíduos, família e grupos), residentes de outros programas, bem como com estudantes dos diferentes níveis de formação profissional na saúde que atuam no campo de prática; V - participar, junto com o(s) residente(s) e demais profissionais envolvidos no programa, das atividades de pesquisa e dos projetos de intervenção voltados à produção de conhecimento e de tecnologias que integrem ensino e serviço para qualificação do SUS; VI - identificar dificuldades e problemas de qualificação do(s) residente(s) relacionadas ao desenvolvimento de atividades práticas de modo a proporcionar a aquisição das competências previstas no projeto pedagógico do programa, encaminhando-as ao(s) tutor(es) quando se fizer necessário; VII - participar da elaboração de relatórios periódicos desenvolvidos pelo(s) residente(s) sob sua supervisão; VIII - proceder, em conjunto com tutores, a formalização do processo avaliativo do residente, com periodicidade máxima bimestral; IX - participar da avaliação da implementação do projeto pedagógico do programa, contribuindo para o seu aprimoramento; X - orientar e avaliar os trabalhos de conclusão do programa de residência, conforme as regras estabelecidas no Regimento Interno da COREMU. § 1º O Preceptor desenvolverá suas atribuições relacionadas aos aspectos de ensino aprendizagem do desenvolvimento profissional, favorecendo a aquisição de habilidades e competências pelos Profissionais Residentes, em situações clínicas reais, no próprio ambiente de trabalho, sem diminuição de sua carga horária normal ou produtividade pré-estabelecidas. § 2º O recebimento da bolsa de preceptoria ficará condicionado à designação do preceptor por ato da Secretaria Municipal de Saúde e cessará automaticamente quando não houver profissional residente a ser preceptorado. § 3º O Preceptor deverá desempenhar suas atribuições utilizando metodologias pedagógicas ativas, centradas nos profissionais residentes, visando prepará-los para a auto educação permanente, na forma das resoluções da Câmara de educação superior/Conselho Nacional de educação, do Ministério da Educação que, instituem diretrizes curriculares nacionais dos cursos de graduação na área de saúde, sendo permitida a atuação autônoma do profissional residente e, a preceptoria em mais de uma unidade de saúde ao mesmo tempo, desde que o preceptor esteja alcançável, por qualquer meio de comunicação, para prestar orientações a qualquer tempo. Art. 12. Ao tutor compete: I - implementar estratégias pedagógicas que integrem saberes e práticas, promovendo a articulação ensino serviço, de modo a proporcionar a aquisição das competências previstas no projeto pedagógico do programa, realizando encontros periódicos com preceptores e residentes com frequência mínima semanal, contemplando todas as áreas envolvidas no programa; II - organizar, em conjunto com os preceptores, reuniões periódicas para implementação e avaliação do projeto pedagógico; III - participar do planejamento e implementação das atividades de educação permanente em saúde para os preceptores; IV - planejar e implementar, junto aos preceptores, equipe de saúde, docentes e residentes, ações voltadas à qualificação dos serviços e desenvolvimento de novas tecnologias para atenção e gestão em saúde; V - articular a integração dos preceptores e residentes com os respectivos pares de outros programas, incluindo da residência médica, ID: 1019003 e CRC: C6908E06 CINDERONDÔNIA terça-feira, 06 de Fevereiro de 2024 - Pág 14 bem como com estudantes dos diferentes níveis de formação profissional na saúde; VI - participar do processo de avaliação dos residentes; VII - participar da avaliação do projeto pedagógico do programa, contribuindo para o seu aprimoramento; VIII - orientar e avaliar dos trabalhos de conclusão do programa de residência, conforme as regras estabelecidas no Regimento Interno da COREMU. § 1º O Tutor desenvolverá suas atribuições relacionadas aos aspectos de ensino aprendizagem conforme cronograma estabelecido pela coordenação. § 2º O recebimento da bolsa de tutoria ficará condicionado à designação do tutor por ato da Secretaria Municipal de Saúde, não estará condicionada ao número limite de profissionais residentes. § 3º O Tutor deverá desempenhar suas atribuições utilizando metodologias pedagógicas ativas, centradas nos profissionais residentes, visando prepará-los para a auto educação permanente, na forma das resoluções da Câmara de Educação Superior/Conselho Nacional de Educação, do Ministério Da Educação que, instituem diretrizes curriculares nacionais dos cursos de graduação na área de saúde, sendo permitida a atuação autônoma do profissional residente e do preceptor e, a tutoria em mais de uma unidade de saúde ao mesmo tempo. Art. 13. Ao coordenador do programa compete: I - fazer cumprir as deliberações da COREMU; II - garantir a implementação do programa; III - coordenar o processo de auto avaliação do programa; IV - coordenar o processo de análise, atualização e aprovação das alterações do projeto pedagógico junto a COREMU; V - constituir e promover a qualificação do corpo de docentes, tutores e preceptores, submetendo-os à aprovação pela COREMU; VI - mediar as negociações interinstitucionais para viabilização de ações conjuntas de gestão, ensino, educação, pesquisa e extensão; VII - promover a articulação do programa com outros programas de residência em saúde da instituição, incluindo a médica e, com os cursos de graduação e pós- graduação; VIII - fomentar a participação dos residentes, tutores e preceptores no desenvolvimento de ações e de projetos interinstitucionais em toda a extensão da rede de atenção e gestão do SUS; IX - promover a articulação com as políticas nacionais de educação e da saúde e com a política de educação permanente em saúde do seu estado por meio da Comissão de Integração Ensino Serviço - CIES; X - responsabilizar-se pela documentação do programa e atualização de dados junto às instâncias institucionais locais de desenvolvimento do programa e à CNRMS. § 1º O Coordenador desenvolverá suas atribuições relacionadas aos aspectos de ensino aprendizagem no próprio ambiente de trabalho, sem diminuição de produtividade preestabelecidas. § 2º O recebimento da bolsa de coordenação ficará condicionado à designação do Coordenador por ato da Secretaria Municipal de Saúde e, não estará condicionada ao número limite de profissionais residentes, preceptores ou tutores. § 3º A função da coordenação do Programa de Residência Multiprofissional e em Área Profissional da Saúde deverá ser exercida por profissional com titulação mínima de mestre e com experiência profissional de, no mínimo, 03 (três) anos nas áreas de formação, atenção ou gestão em saúde e no caso de médicos com devido registro de qualificação de especialista (RQE) equivalente ao Programa de Residência coordenado. Art. 14. São requisitos mínimos para a concessão de bolsas aos Profissionais Residentes no Serviço Único de Saúde - SUS no Município de Pimenta Bueno: I - estar vinculado ao Programa de Residência implantado na forma do artigo 3° desta Lei; II - cumprir carga horária semanal de 60 (sessenta) horas, sendo 80% (oitenta por cento) em atividades de treinamento em serviço e, 20% (vinte por cento) em atividades teóricas de ensino na modalidade de metodologias ativas de ensino aprendizagem, incluídas atividades de autoaprendizagem. Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Pimenta Bueno - RO, 06 de fevereiro de 2024. ARISMAR ARAÚJO DE LIMA Prefeito <#E.G.B#11813#14#13130/> Protocolo 11813 <#E.G.B#11814#14#13131> LEI MUNICIPAL Nº 3.354, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2024. ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 2.844 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2021. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO-RO, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei, FAZ SABER que a CÂMARA DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO - RO, aprovou e eu sanciono a seguinte LEI: Art. 1º Altera o padrão 4, da Tabela II, do Anexo I, da Lei Municipal nº 2.844, de 23 de dezembro de 2021, que passa a vigorar conforme padrão anexo desta Lei. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Pimenta Bueno - RO, 06 de fevereiro de 2024. ARISMAR ARAÚJO DE LIMA Prefeito ANEXO I ADMINISTRAÇÃO GERAL TABELA II QUADRO DE CARGOS .................................................................................................................... .................................................................................................................... ...................... Padrão 4 Quantidade Jornada de Trabalho AGENTE ADMINISTRATIVO NÍVEL MÉDIO 137 40 horas semanais AGENTE DE APOIO EDUCACIONAL NÍVEL MÉDIO 15 40 horas semanais AGENTE DE INSPEÇÃO SANITÁRIA NÍVEL MÉDIO 5 40 horas semanais AGENTE MUNICIPAL DE TRÂNSITO NÍVEL MÉDIO E CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO CATEGORIA A/C 5 40 horas semanais ALMOXARIFE NÍVEL MÉDIO 3 40 horas semanais AUXILIAR DE CRECHE NÍVEL MÉDIO (SEXO FEMININO) 93 40 horas semanais CUIDADOR SOCIAL NÍVEL MÉDIO (SEXO FEMININO) 8 40 horas semanais CUIDADOR DE ALUNOS COM N E C E S S I D A D E S ESPECIAIS NÍVEL MÉDIO (SEXO FEMININO) 27 40 horas semanais EDUCADOR SOCIAL NÍVEL MÉDIO 10 40 horas semanais FISCAL DE OBRAS E POSTURA NÍVEL MÉDIO E CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO CATEGORIA AB 10 40 horas semanais INSPETOR DE ALUNOS NÍVEL MÉDIO 15 40 horas semanais <#E.G.B#11814#14#13131/> Protocolo 11814 <#E.G.B#11772#14#13089> PORTARIA MUNICIPAL Nº 092/2024 DE 05 DE FEVEREIRO DE 2024 O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO-RO, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei, e Considerando o Ofício nº 47/GAB/SEMSAU/2024 (ID 1016226) Considerando a autorização do Chefe do Poder Executivo (ID 1016295), RESOLVE: Art. 1º Exonerar JOÃO PAULO DO NASCIMENTO CUSTÓDIO, matrícula 704200, do cargo de Assessor Técnico II em substituição, da Secretaria Municipal de Saúde - SEMSAU. Art. 2° Exonerar ROSÂNGELA SIQUEIRA DA SILVA, matrícula 100066, do cargo de Assessor Técnico II, da Secretaria Municipal de Saúde - SEMSAU. Art. 3° Exonerar KATILCIA MARQUES DA CONCEIÇÃO ID: 1019003 e CRC: C6908E06 04.092.680/0001-71 Av. Castelo Branco, 1046 - Pioneiros www.pimentabueno.ro.gov.br Município de Pimenta Bueno FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO ID: 1019003 A0DA34CCB4415DF38A0AAEF5CAC713F1 C6908E06 MD5: CRC: SHA256: 695B34050C6D0260627026A0EFC16EAF85653EC5CBA2DF34E32D91899D6E3AA9 Lei Ordinária Tipo do Documento 3353 Identificação/Número 07/02/2024 Data Processo: 55-3800/2024 Processo Documento DISPÕE SOBRE OS PROGRAMAS DE RESIDÊNCIA MÉDICA E RESIDÊNCIA EM ÁREA PROFISSIONAL DA SAÚDE, DISCIPLINA CONVÊNIOS E TERMOS DE COOPERAÇÃO PARA A EXECUÇÃO DOS PROGRAMAS, O PAGAMENTO DE BOLSAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Súmula/Objeto: Usuário: MARCOS ROGERIO DE OLIVEIRA Criação: 07/02/2024 11:03:11 Finalização: 07/02/2024 11:05:13 INTERESSADOS PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO Pimenta Bueno RO 07/02/2024 11:03:11 ASSUNTOS SAÚDE 07/02/2024 11:03:11 A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.pimentabueno.ro.gov.br informando o ID 1019003 e o CRC C6908E06. DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.