br-locleg corpus explorer

← Pimenta Bueno (RO)

norma nº 3374/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3374 / 2024
Date 2024-03-14
EmentaDISPÕE SOBRE AS AÇÕES E OS SERVIÇOS DE SAÚDE VOLTADOS PARA VIGILÂNCIA, PREVENÇÃO E CONTROLE DE ZOONOSES E DE ACIDENTES CAUSADOS POR ANIMAIS PEÇONHENTOS E VENENOSOS, DE RELEVÂNCIA PARA A SAÚDE PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id3023

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

Porto Velho, quinta-feira, 14 de Março de 2024 Edição 212
Diário Oficial
CONSÓRCIO INTERFEDERATIVO DE DESENVOLVIMENTO DE RONDÔNIA
EXPEDIENTE
PRESIDÊNCIA
Presidente – Prefeito Arismar Araujo Lima
Pimenta Bueno/RO
Vice-Presidente – Prefeito Jurandir de Oliveira 
Santa Luzia do Oeste/RO
CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
1º Membro - Prefeito Giovan Damo 
Alta Floresta do Oeste/RO
2º Membro – Prefeito Izael Dias Moreira 
Cabixi/RO
3º Membro – Prefeito Vagner Miranda da silva 
Costa Marques/RO
GESTÃO TÉCNICA 
Diretor Executivo - Willian Luiz Pereira
CONSELHO FISCAL
1º Titular - Prefeito José Ribamar
Colorado do Oeste/RO
2º Titular – Prefeito Eduardo Bertoletti 
Primavera de Rondônia/RO
3º Titular – Prefeito Isaú Fonseca 
Ji-Paraná/RO
Suplente – Preita Lizete Marth 
Cerejeiras/RO
Suplente – Prefeito Cleiton Cheregatto 
Novo Horizonte do Oeste/RO
Suplente – Prefeito João Gonçalves Junior 
Jaru/RO
GESTÃO DO CINDERONDÔNIA
<#E.G.B#13819#1#15274>
PORTARIA Nº 019/CINDERONDÔNIA/2024
O PRESIDENTE DO CONSÓRCIO PÚBLICO 
INTERFEDERATIVO DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DE 
RONDÔNIA - CINDERONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais que 
lhe são conferidas pelo Estatuto social, Protocolo de Intenções,
RESOLVE
Art. 1º - Exonerar IGOR GUEDES DE FREITAS do cargo de 
Gerente de Infraestrutura Asfáltica.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, 
com efeitos a partir da data de 01 de março de 2024.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Porto Velho-RO, 13 de março de 2024.
ARISMAR ARAÚJO LIMA
<#E.G.B#13819#1#15274/>
Presidente do CINDERONDONIA e Prefeito de Pimenta Bueno/RO
Protocolo 13819
<#E.G.B#13825#1#15282>
PORTARIA Nº 020/CINDERONDÔNIA/2024
O PRESIDENTE DO CONSÓRCIO PÚBLICO 
INTERFEDERATIVO DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DE 
RONDÔNIA - CINDERONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais que 
lhe são conferidas pelo Estatuto social, Protocolo de Intenções,
RESOLVE
Art. 1º - Exonerar LEANDRO PINHEIRO BATISTA do cargo de 
Gerente de Captação de Recurso.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, 
com efeitos a partir da data de 01 de março de 2024.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Porto Velho-RO, 13 de março de 2024.
ARISMAR ARAÚJO LIMA
<#E.G.B#13825#1#15282/>
Presidente do CINDERONDONIA e Prefeito de Pimenta Bueno/RO
Protocolo 13825
<#E.G.B#13827#1#15284>
PORTARIA Nº 022/CINDERONDÔNIA/2024
O PRESIDENTE DO CONSÓRCIO PÚBLICO 
INTERFEDERATIVO DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DE 
RONDÔNIA - CINDERONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais que 
lhe são conferidas pelo Estatuto social, Protocolo de Intenções,
RESOLVE
Art. 1º - Nomear IGOR GUEDES DE FREITAS ao cargo de 
Coordenador de Coordenador de Arquitetura.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, 
 Diário Oficial dos Municípios do Consórcio Interfederativo de Desenvolvimento de Rondônia - DOM - CINDERONDÔNIA
 Assinado digitalmente pelo CINDERONDÔNIA
 CÓDIGO DE AUTENTICAÇÃO: 62fca36c
CINDERONDÔNIA quinta-feira, 14 de Março de 2024 - Pág 11
<#E.G.B#13855#11#15317>
LEI MUNICIPAL N° 3.374, DE 14 DE MARÇO DE 2024.
DISPÕE SOBRE AS AÇÕES E OS SERVIÇOS 
DE SAÚDE VOLTADOS PARA VIGILÂNCIA, 
PREVENÇÃO E CONTROLE DE ZOONOSES 
E DE ACIDENTES CAUSADOS POR ANIMAIS 
PEÇONHENTOS E VENENOSOS, DE RELEVÂNCIA 
PARA A SAÚDE PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE 
PIMENTA BUENO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO-RO, no uso das 
atribuições que lhes são conferidas por lei, 
FAZ SABER que a CÂMARA DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO 
- RO, aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre as ações e os serviços de saúde 
voltados para vigilância, prevenção e controle de zoonoses e de acidentes 
causados por animais peçonhentos e venenosos, de relevância para a 
saúde pública no Município de Pimenta Bueno, e dá outras providências.
Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se animais de relevância para a 
saúde pública todo aquele que se apresenta como:
I - vetor, hospedeiro, reservatório, portador, amplificador ou suspeito 
para alguma zoonose de relevância para a saúde pública, quanto à 
transmissão de agente etiológico para humanos;
II - suscetível para alguma zoonose de relevância para a saúde 
pública, quando em situações de risco quanto à transmissão de agente 
etiológico para humanos;
III - venenoso ou peçonhento de relevância para a saúde pública; ou
IV - causador de agravo que represente risco de transmissão de 
doença para a população humana.
Art. 3º São consideradas ações e serviços públicos de saúde voltados 
para a vigilância, a prevenção e o controle de zoonoses e de acidentes 
causados por animais peçonhentos e venenosos, de relevância para a 
saúde pública:
I - desenvolvimento e execução de atividades, ações e estratégias 
relacionadas a animais de relevância para a saúde pública;
II - desenvolvimento e execução de ações, atividades e estratégias 
de educação em saúde visando à guarda ou à posse responsável de 
animais para a prevenção das zoonoses;
III - coordenação, execução e avaliação das ações de vacinação 
animal contra zoonoses de relevância para a saúde pública, normatizadas 
pelo Ministério da Saúde, bem como notificação e investigação de eventos 
adversos temporalmente associados a vacinação;
IV - realização de diagnóstico laboratorial de zoonoses e identificação 
das espécies de animais, de relevância para a saúde pública;
V - recomendação e adoção de medidas de biossegurança que 
impeçam ou minimizem o risco de transmissão de zoonoses e da 
ocorrência de acidentes causados por animais peçonhentos e venenosos 
relacionados à execução das atividades de vigilância de zoonoses 
dispostas neste artigo;
VI - desenvolvimento e execução de ações, atividades e estratégias 
de controle da população de animais, que devam ser executadas em 
situações excepcionais, em áreas determinadas, por tempo definido, para 
o controle da propagação de zoonoses de relevância para a saúde pública;
VII - coleta, recebimento, acondicionamento, conservação e transporte 
de espécies ou amostras biológicas de animais para encaminhamento 
aos laboratórios, com vistas à identificação ou diagnóstico laboratorial de 
zoonoses de relevância para a saúde pública;
VIII - gerenciamento de resíduos de serviços de saúde gerados pelas 
ações de vigilância de zoonoses de relevância para a saúde pública;
IX - eutanásia, quando indicado, de animais de relevância para a 
saúde pública;
X - recolhimento e transporte de animais, quando couber, de 
relevância para a saúde pública;
XI - recepção de animais vivos e de cadáveres de animais quando 
forem de relevância para a saúde pública;
XII - manutenção e cuidados básicos de animais recolhidos em 
estabelecimento responsável por vigilância de zoonoses pertencente ao 
Sistema Único de Saúde - SUS, observando normatização vigente quanto 
aos prazos estipulados de permanência do animal, quando houver;
XIII - destinação adequada dos animais recolhidos; e
XIV - investigação, por meio de necropsia, coleta e encaminhamento 
de amostras laboratoriais ou outros procedimentos pertinentes, de morte 
de animais suspeitos de zoonoses de relevância para saúde pública.
Art. 4º Os estabelecimentos responsáveis pela vigilância de 
zoonoses pertencentes ao SUS e os serviços voltados para a vigilância, a 
prevenção e o controle de zoonoses e de acidentes causados por animais 
peçonhentos e venenosos, de relevância para saúde pública, deverão ser 
inscritos no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde 
- SCNES, utilizando critérios de cadastramento que serão regulamentados 
em portaria específica da Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério 
da Saúde.
§ 1º Os estabelecimentos de que trata o caput têm por objetivos:
I - Gerais: realizar ações, atividades e estratégias de vigilância, de 
prevenção, de controle de zoonoses e de acidentes causados por animais 
peçonhentos e venenosos, de relevância para a saúde pública; e
II - Específicos: realizar ações, atividades e estratégias de:
a) vigilância, de forma contínua e sistemática, de populações de 
animais potencialmente ou sabidamente de relevância para a saúde 
pública;
b) prevenção, de forma sistemática, de zoonoses e de acidentes 
causados por animais peçonhentos e venenosos, de relevância para a 
saúde pública; e
c) controle, quando pertinente e necessário, de animais peçonhentos, 
venenosos, vetores, hospedeiros, reservatórios, amplificadores, 
portadores, suspeitos ou suscetíveis às zoonoses, quando estes forem de 
relevância para a saúde pública.
§ 2º Os estabelecimentos responsáveis por vigilância de zoonoses 
pertencentes ao SUS deverão observar o Manual de Normas Técnicas 
para Estruturas Físicas de Unidades de Vigilância de Zoonoses, expedido 
pelo Ministério da Saúde ou outro documento que vier a lhe substituir.
Art. 5º As ações e os serviços de saúde voltados para a vigilância, a 
prevenção e o controle de zoonoses e de acidentes causados por animais 
peçonhentos e venenosos, de relevância para saúde pública, serão 
financiadas com os recursos do Piso Fixo de Vigilância em Saúde - PFVS, 
bem como com recursos próprios oriundos do Estado, União e recurso 
próprio do Município, observando-se as disposições contidas na legislação 
vigente.
Art. 6º As ações de vigilância, prevenção e controle de zoonoses e de 
acidentes causados por animais peçonhentos e venenosos, de relevância 
para saúde pública, deverão ser inseridas na Programação Anual de 
Saúde - PAS, observadas as diretrizes constantes nos Planos de Saúde.
Art. 7º Os demonstrativos das ações e resultados alcançados 
comporão o Relatório Anual de Gestão - RAG, submetido ao respectivo 
Conselho de Saúde.
Art. 8º As atividades desenvolvidas pela Unidade de Vigilância 
em Zoonoses - UVZ, obedecerá além do disposto no artigo anterior, as 
disposições de Lei Federal referente a UVZ e o Manual de Vigilância 
Prevenção e Controle de Zoonoses, expedido pelo Ministério da Saúde ou 
outro documento que vier a lhe substituir.
Parágrafo único. Animais com risco a saúde Pública, terá manejo 
de acordo com a avaliação Médica Veterinária da Unidade de Vigilância 
em Zoonoses - UVZ onde, tratamentos prescritos serão custeados 
pelos tutores em caso de doenças zoonóticas tratáveis, não sendo de 
responsabilidade da unidade capturar e alojar o animal.
Art. 9º Os animais que forem recolhidos conforme o inciso X, do Art. 
3º, serão:
I - mantidos em observação na UVZ por até 10 dias, conforme 
avaliação do Médico Veterinário da UVZ;
II - devolvidos aos seu(s) responsável(is) ou ao seu habitat natural, 
após o período de observação quando o animal não oferecer risco iminente 
de transmissão de zoonoses de relevância para saúde pública;
III - doados para pessoas físicas ou jurídicas, somente quando 
o animal não oferecer risco iminente de transmissão de zoonoses de 
relevância a saúde pública, ficando este sob sua guarda ou posse 
responsável;
IV - transferidos, no caso de animais silvestres que não ofereçam 
risco iminente de transmissão de zoonoses, para órgãos de Meio Ambiente 
ou locais/órgãos licenciados para o recebimento destes, ou para sua 
reintrodução no ambiente, considerando a legislação vigente;
V - eutanasiados, quando oferecer risco de transmissão de zoonoses 
ou que coloquem em risco a vida dos demais animais alojados, ou com 
doenças incuráveis ou em estado nosológico incompatível com a vida, 
conforme a doença, as normas oficiais de controle de zoonoses e a 
legislação vigente, seguindo resolução do Conselho Federal de Medicina 
Veterinária.
Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pimenta Bueno - RO, 14 de março de 2024.
ARISMAR ARAÚJO DE LIMA
Prefeito <#E.G.B#13855#11#15317/>
Protocolo 13855

open original →