| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3374 / 2024 |
| Date | 2024-03-14 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS AÇÕES E OS SERVIÇOS DE SAÚDE VOLTADOS PARA VIGILÂNCIA, PREVENÇÃO E CONTROLE DE ZOONOSES E DE ACIDENTES CAUSADOS POR ANIMAIS PEÇONHENTOS E VENENOSOS, DE RELEVÂNCIA PARA A SAÚDE PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 3023 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
Porto Velho, quinta-feira, 14 de Março de 2024 Edição 212 Diário Oficial CONSÓRCIO INTERFEDERATIVO DE DESENVOLVIMENTO DE RONDÔNIA EXPEDIENTE PRESIDÊNCIA Presidente – Prefeito Arismar Araujo Lima Pimenta Bueno/RO Vice-Presidente – Prefeito Jurandir de Oliveira Santa Luzia do Oeste/RO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO 1º Membro - Prefeito Giovan Damo Alta Floresta do Oeste/RO 2º Membro – Prefeito Izael Dias Moreira Cabixi/RO 3º Membro – Prefeito Vagner Miranda da silva Costa Marques/RO GESTÃO TÉCNICA Diretor Executivo - Willian Luiz Pereira CONSELHO FISCAL 1º Titular - Prefeito José Ribamar Colorado do Oeste/RO 2º Titular – Prefeito Eduardo Bertoletti Primavera de Rondônia/RO 3º Titular – Prefeito Isaú Fonseca Ji-Paraná/RO Suplente – Preita Lizete Marth Cerejeiras/RO Suplente – Prefeito Cleiton Cheregatto Novo Horizonte do Oeste/RO Suplente – Prefeito João Gonçalves Junior Jaru/RO GESTÃO DO CINDERONDÔNIA <#E.G.B#13819#1#15274> PORTARIA Nº 019/CINDERONDÔNIA/2024 O PRESIDENTE DO CONSÓRCIO PÚBLICO INTERFEDERATIVO DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DE RONDÔNIA - CINDERONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo Estatuto social, Protocolo de Intenções, RESOLVE Art. 1º - Exonerar IGOR GUEDES DE FREITAS do cargo de Gerente de Infraestrutura Asfáltica. Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir da data de 01 de março de 2024. Registre-se, publique-se e cumpra-se. Porto Velho-RO, 13 de março de 2024. ARISMAR ARAÚJO LIMA <#E.G.B#13819#1#15274/> Presidente do CINDERONDONIA e Prefeito de Pimenta Bueno/RO Protocolo 13819 <#E.G.B#13825#1#15282> PORTARIA Nº 020/CINDERONDÔNIA/2024 O PRESIDENTE DO CONSÓRCIO PÚBLICO INTERFEDERATIVO DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DE RONDÔNIA - CINDERONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo Estatuto social, Protocolo de Intenções, RESOLVE Art. 1º - Exonerar LEANDRO PINHEIRO BATISTA do cargo de Gerente de Captação de Recurso. Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir da data de 01 de março de 2024. Registre-se, publique-se e cumpra-se. Porto Velho-RO, 13 de março de 2024. ARISMAR ARAÚJO LIMA <#E.G.B#13825#1#15282/> Presidente do CINDERONDONIA e Prefeito de Pimenta Bueno/RO Protocolo 13825 <#E.G.B#13827#1#15284> PORTARIA Nº 022/CINDERONDÔNIA/2024 O PRESIDENTE DO CONSÓRCIO PÚBLICO INTERFEDERATIVO DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DE RONDÔNIA - CINDERONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo Estatuto social, Protocolo de Intenções, RESOLVE Art. 1º - Nomear IGOR GUEDES DE FREITAS ao cargo de Coordenador de Coordenador de Arquitetura. Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, Diário Oficial dos Municípios do Consórcio Interfederativo de Desenvolvimento de Rondônia - DOM - CINDERONDÔNIA Assinado digitalmente pelo CINDERONDÔNIA CÓDIGO DE AUTENTICAÇÃO: 62fca36c CINDERONDÔNIA quinta-feira, 14 de Março de 2024 - Pág 11 <#E.G.B#13855#11#15317> LEI MUNICIPAL N° 3.374, DE 14 DE MARÇO DE 2024. DISPÕE SOBRE AS AÇÕES E OS SERVIÇOS DE SAÚDE VOLTADOS PARA VIGILÂNCIA, PREVENÇÃO E CONTROLE DE ZOONOSES E DE ACIDENTES CAUSADOS POR ANIMAIS PEÇONHENTOS E VENENOSOS, DE RELEVÂNCIA PARA A SAÚDE PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO-RO, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei, FAZ SABER que a CÂMARA DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO - RO, aprovou e eu sanciono a seguinte LEI Art. 1º Esta Lei dispõe sobre as ações e os serviços de saúde voltados para vigilância, prevenção e controle de zoonoses e de acidentes causados por animais peçonhentos e venenosos, de relevância para a saúde pública no Município de Pimenta Bueno, e dá outras providências. Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se animais de relevância para a saúde pública todo aquele que se apresenta como: I - vetor, hospedeiro, reservatório, portador, amplificador ou suspeito para alguma zoonose de relevância para a saúde pública, quanto à transmissão de agente etiológico para humanos; II - suscetível para alguma zoonose de relevância para a saúde pública, quando em situações de risco quanto à transmissão de agente etiológico para humanos; III - venenoso ou peçonhento de relevância para a saúde pública; ou IV - causador de agravo que represente risco de transmissão de doença para a população humana. Art. 3º São consideradas ações e serviços públicos de saúde voltados para a vigilância, a prevenção e o controle de zoonoses e de acidentes causados por animais peçonhentos e venenosos, de relevância para a saúde pública: I - desenvolvimento e execução de atividades, ações e estratégias relacionadas a animais de relevância para a saúde pública; II - desenvolvimento e execução de ações, atividades e estratégias de educação em saúde visando à guarda ou à posse responsável de animais para a prevenção das zoonoses; III - coordenação, execução e avaliação das ações de vacinação animal contra zoonoses de relevância para a saúde pública, normatizadas pelo Ministério da Saúde, bem como notificação e investigação de eventos adversos temporalmente associados a vacinação; IV - realização de diagnóstico laboratorial de zoonoses e identificação das espécies de animais, de relevância para a saúde pública; V - recomendação e adoção de medidas de biossegurança que impeçam ou minimizem o risco de transmissão de zoonoses e da ocorrência de acidentes causados por animais peçonhentos e venenosos relacionados à execução das atividades de vigilância de zoonoses dispostas neste artigo; VI - desenvolvimento e execução de ações, atividades e estratégias de controle da população de animais, que devam ser executadas em situações excepcionais, em áreas determinadas, por tempo definido, para o controle da propagação de zoonoses de relevância para a saúde pública; VII - coleta, recebimento, acondicionamento, conservação e transporte de espécies ou amostras biológicas de animais para encaminhamento aos laboratórios, com vistas à identificação ou diagnóstico laboratorial de zoonoses de relevância para a saúde pública; VIII - gerenciamento de resíduos de serviços de saúde gerados pelas ações de vigilância de zoonoses de relevância para a saúde pública; IX - eutanásia, quando indicado, de animais de relevância para a saúde pública; X - recolhimento e transporte de animais, quando couber, de relevância para a saúde pública; XI - recepção de animais vivos e de cadáveres de animais quando forem de relevância para a saúde pública; XII - manutenção e cuidados básicos de animais recolhidos em estabelecimento responsável por vigilância de zoonoses pertencente ao Sistema Único de Saúde - SUS, observando normatização vigente quanto aos prazos estipulados de permanência do animal, quando houver; XIII - destinação adequada dos animais recolhidos; e XIV - investigação, por meio de necropsia, coleta e encaminhamento de amostras laboratoriais ou outros procedimentos pertinentes, de morte de animais suspeitos de zoonoses de relevância para saúde pública. Art. 4º Os estabelecimentos responsáveis pela vigilância de zoonoses pertencentes ao SUS e os serviços voltados para a vigilância, a prevenção e o controle de zoonoses e de acidentes causados por animais peçonhentos e venenosos, de relevância para saúde pública, deverão ser inscritos no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde - SCNES, utilizando critérios de cadastramento que serão regulamentados em portaria específica da Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde. § 1º Os estabelecimentos de que trata o caput têm por objetivos: I - Gerais: realizar ações, atividades e estratégias de vigilância, de prevenção, de controle de zoonoses e de acidentes causados por animais peçonhentos e venenosos, de relevância para a saúde pública; e II - Específicos: realizar ações, atividades e estratégias de: a) vigilância, de forma contínua e sistemática, de populações de animais potencialmente ou sabidamente de relevância para a saúde pública; b) prevenção, de forma sistemática, de zoonoses e de acidentes causados por animais peçonhentos e venenosos, de relevância para a saúde pública; e c) controle, quando pertinente e necessário, de animais peçonhentos, venenosos, vetores, hospedeiros, reservatórios, amplificadores, portadores, suspeitos ou suscetíveis às zoonoses, quando estes forem de relevância para a saúde pública. § 2º Os estabelecimentos responsáveis por vigilância de zoonoses pertencentes ao SUS deverão observar o Manual de Normas Técnicas para Estruturas Físicas de Unidades de Vigilância de Zoonoses, expedido pelo Ministério da Saúde ou outro documento que vier a lhe substituir. Art. 5º As ações e os serviços de saúde voltados para a vigilância, a prevenção e o controle de zoonoses e de acidentes causados por animais peçonhentos e venenosos, de relevância para saúde pública, serão financiadas com os recursos do Piso Fixo de Vigilância em Saúde - PFVS, bem como com recursos próprios oriundos do Estado, União e recurso próprio do Município, observando-se as disposições contidas na legislação vigente. Art. 6º As ações de vigilância, prevenção e controle de zoonoses e de acidentes causados por animais peçonhentos e venenosos, de relevância para saúde pública, deverão ser inseridas na Programação Anual de Saúde - PAS, observadas as diretrizes constantes nos Planos de Saúde. Art. 7º Os demonstrativos das ações e resultados alcançados comporão o Relatório Anual de Gestão - RAG, submetido ao respectivo Conselho de Saúde. Art. 8º As atividades desenvolvidas pela Unidade de Vigilância em Zoonoses - UVZ, obedecerá além do disposto no artigo anterior, as disposições de Lei Federal referente a UVZ e o Manual de Vigilância Prevenção e Controle de Zoonoses, expedido pelo Ministério da Saúde ou outro documento que vier a lhe substituir. Parágrafo único. Animais com risco a saúde Pública, terá manejo de acordo com a avaliação Médica Veterinária da Unidade de Vigilância em Zoonoses - UVZ onde, tratamentos prescritos serão custeados pelos tutores em caso de doenças zoonóticas tratáveis, não sendo de responsabilidade da unidade capturar e alojar o animal. Art. 9º Os animais que forem recolhidos conforme o inciso X, do Art. 3º, serão: I - mantidos em observação na UVZ por até 10 dias, conforme avaliação do Médico Veterinário da UVZ; II - devolvidos aos seu(s) responsável(is) ou ao seu habitat natural, após o período de observação quando o animal não oferecer risco iminente de transmissão de zoonoses de relevância para saúde pública; III - doados para pessoas físicas ou jurídicas, somente quando o animal não oferecer risco iminente de transmissão de zoonoses de relevância a saúde pública, ficando este sob sua guarda ou posse responsável; IV - transferidos, no caso de animais silvestres que não ofereçam risco iminente de transmissão de zoonoses, para órgãos de Meio Ambiente ou locais/órgãos licenciados para o recebimento destes, ou para sua reintrodução no ambiente, considerando a legislação vigente; V - eutanasiados, quando oferecer risco de transmissão de zoonoses ou que coloquem em risco a vida dos demais animais alojados, ou com doenças incuráveis ou em estado nosológico incompatível com a vida, conforme a doença, as normas oficiais de controle de zoonoses e a legislação vigente, seguindo resolução do Conselho Federal de Medicina Veterinária. Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Pimenta Bueno - RO, 14 de março de 2024. ARISMAR ARAÚJO DE LIMA Prefeito <#E.G.B#13855#11#15317/> Protocolo 13855