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norma nº 3375/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3375 / 2024
Date 2024-03-14
EmentaALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 675, DE 29 DE MAIO DE 1998.
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Porto Velho, sexta-feira, 15 de Março de 2024 Edição 213
Diário Oficial
CONSÓRCIO INTERFEDERATIVO DE DESENVOLVIMENTO DE RONDÔNIA
EXPEDIENTE
PRESIDÊNCIA
Presidente – Prefeito Arismar Araujo Lima
Pimenta Bueno/RO
Vice-Presidente – Prefeito Jurandir de Oliveira 
Santa Luzia do Oeste/RO
CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
1º Membro - Prefeito Giovan Damo 
Alta Floresta do Oeste/RO
2º Membro – Prefeito Izael Dias Moreira 
Cabixi/RO
3º Membro – Prefeito Vagner Miranda da silva 
Costa Marques/RO
GESTÃO TÉCNICA 
Diretor Executivo - Willian Luiz Pereira
CONSELHO FISCAL
1º Titular - Prefeito José Ribamar
Colorado do Oeste/RO
2º Titular – Prefeito Eduardo Bertoletti 
Primavera de Rondônia/RO
3º Titular – Prefeito Isaú Fonseca 
Ji-Paraná/RO
Suplente – Preita Lizete Marth 
Cerejeiras/RO
Suplente – Prefeito Cleiton Cheregatto 
Novo Horizonte do Oeste/RO
Suplente – Prefeito João Gonçalves Junior 
Jaru/RO
GESTÃO DO CINDERONDÔNIA
<#E.G.B#13945#1#15410>
ATA DA 7ª ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA DO 
CONSÓRCIO INTERFEDERATIVO DE DESENVOLVIMENTO DE 
RONDÔNIA - CINDERONDÔNIA
Aos vinte e dois dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e 
quatro, às dez horas, no auditório da Associação Empresarial de Rolim de 
Moura, em primeira chamada, conforme edital de convocação nº 001/2024, 
publicado no Diário Oficial do CINDERONDÔNIA, e no Diário Oficial do 
Estado de Rondônia (DIOF), edição 025 em 07 de fevereiro de 2024, com 
retificação do edital nº 001/2024, publicado no DIOF edição nº 030 de 19 
de fevereiro de 2024, amplamente divulgado por meio de comunicado por 
e-mail e WhatsApp, reuniram-se de forma presencial, e bem como virtual 
por meio da plataforma ZOOM no link https://meet.google.com/abh-j￾qio-xrr?authuser=0 em ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA, os 
representantes dos entes consorciados do CINDERONDÔNIA, para 
tratarem da ordem do dia estabelecida no edital de convocação, sendo: I￾Apresentação do panorama geral das atividades implementadas no 
CINDERONDONIA durante o exercício de 2023; II-Autorização para 
utilização o saldo de recurso financeiro oriundos de rateios recebidos em 
2023 para aplicação no exercício de 2024; III-Autorização para concessão 
de isenção de juros e multas relativos ao inadimplemento de rateios dos 
entes consorciados referentes aos exercícios financeiros de 2022 e 2023; 
IV-Ratificação de ato administrativo de parcelamento de débitos ao 
município consorciado de Rolim de Moura; V-Convalidação das resoluções 
02, 03 e 04 de 2024;VI-Deliberação quanto à condição do município 
consorciado de Novo Horizonte do Oeste, quanto aos rateios dos 
exercícios de 2023 e 2024; VII-Homologar ingresso do Ente da Federação 
de Alto Paraíso/RO; VIII-Apresentação de relatório técnico e financeiro do 
exercício de 2023; e IX- E demais assuntos pertinentes e de interesse do 
CINDERONDÔNIA. Tendo em vista que alguns representantes dos entes 
consorciados não puderam se fazer presentes na assembleia geral, e irão 
participar por meio do formato eletrônico, conforme previsão respaldada 
no art. 16 do Estatuto Social, cuja lista de presença desta ata será colhida 
assinatura normalmente dos participantes presentes na respectiva 
assembleia, e a posteriori, inclusive dos que participaram virtualmente, 
iniciando os trabalhos, verificou-se o quórum mínimo para abertura da 
Assembleia Geral, onde constatamos a presença dos seguintes 
participantes dos entes consorciados, sendo representado por: Prefeito 
Arismar Araújo de Lima - Pimenta Bueno; Prefeito Giovan Damo - Alta 
Floresta do Oeste; Prefeito Izael Dias Moreira-Cabixi; Prefeito Weliton 
Pereira Campos do Município de Espigão do Oeste, Prefeito Jose 
Ribamar De Oliveira - Colorado do oeste, Prefeito Jurandir de Oliveira
- Santa Luzia do Oeste, - Prefeito Aldo Júlio de Rolim de Moura, Prefeito 
Denair Pedro da Silva de Alto Alegre dos Parecis, Prefeito Marcondes 
Carvalho - Parecis, Prefeito Eduardo Bertolleti Siviero - Primavera de 
Rondônia, Prefeito Armando Bernardo - Seringueiras, Prefeito João 
Pavan - Alto Paraíso, Prefeito Delegado Flori - Vilhena, Secretário 
Municipal de administração Adriano da Costa Reginaldo - Corumbiara, 
Procurador Dr. Valnir - Costa Marques, técnicos de Primavera de Rondônia 
- Secretária municipal de fazenda - Vanda, Assessora Elilha, Membro da 
CPL-Beatriz , Procurador Geral Municipal- Dr. Valter dos Santos, Secretário 
Municipal de Planejamento - Fabio Pereira, técnico de Rolim de Moura - 
Assessor do gabinete, Fábio Silva, Secretário Municipal de Fazenda, 
Jorge, Secretário Municipal de Educação, Wanderley, Controladora Geral, 
Arituza, Procuradora Geral, Dra. Marineuza, técnico de Alta Floresta -
Secretário Municipal de adm. e planejamento, Cleber, Vice-Prefeita aldy 
Ana, vice-prefeito de Seringueiras - Claudio P. silva, chefe de gabinete de 
Seringueiras- Deroz, Diretor Executivo do CINDERONDÔNIA, Dr. Willian 
Luiz Pereira, Diretor Administrativo e Jurídico do CINDERONDÔNIA, Dr. 
Roger André do CINDERONDÔNIA, Procuradora-chefe do 
CINDERONDÔNIA, Dra. Ivonete Rodrigues Cajá, em primeira chamada 
às 10h, e em segunda chamada, confirmado então haver quórum 
necessário, deu-se início aos trabalhos às 10h:30min, dando abertura à 
Assembleia Geral Extraordinária, conferindo, estando presentes 29 
participantes (presencial e virtual), conforme lista e prints, cuja lista de 
 Diário Oficial dos Municípios do Consórcio Interfederativo de Desenvolvimento de Rondônia - DOM - CINDERONDÔNIA
 Assinado digitalmente pelo CINDERONDÔNIA
 CÓDIGO DE AUTENTICAÇÃO: d5e16268
CINDERONDÔNIA sexta-feira, 15 de Março de 2024 - Pág 48
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIMENTA BUENO
GABINETE DO PREFEITO
<#E.G.B#13915#48#15378>
LEI MUNICIPAL N° 3.375, DE 14 DE MARÇO DE 2024.
ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 675, DE 29 DE 
MAIO DE 1998.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO-RO, no uso das 
atribuições que lhes são conferidas por lei, 
FAZ SABER que a CÂMARA DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO 
- RO, aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI
Art. 1º Altera o art. 1º, da Lei Municipal nº 675, de 29 de maio de 
1998, e passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º O desenvolvimento de ações objetivando o controle das 
populações animais, no Município de Pimenta Bueno, passa a ser regulado 
pela presente lei.”
Art. 2º Altera o art. 2º, da Lei Municipal nº 675, de 29 de maio de 
1998, e passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º Fica a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, responsável, 
em âmbito municipal, pela execução das ações mencionadas no artigo 
anterior.”
Art. 3º Altera os incisos I, VIII, IX e XI, e revoga o inciso III, do art. 3º, 
da Lei Municipal nº 675, de 29 de maio de 1998, que passa a vigorar com 
a seguinte redação:
“Art. 3º Para efeito desta lei, entende-se por:
I - ZOONOSE: doenças infecciosas naturalmente transmissíveis de 
animais para seres humanos;
.............................................................................................................
.....................................................................................................................
...............
III - REVOGADO.
.............................................................................................................
.....................................................................................................................
...............
VIII - ANIMAIS APREENDIDOS: todo e qualquer animal capturado 
por servidores credenciados, compreendendo desde o instante da captura, 
seu transporte, alojamento nas dependências municipais de animais e 
destinação;
.............................................................................................................
.....................................................................................................................
...............
IX - ALOJAMENTOS MUNICIPAIS DE ANIMAIS: as dependências 
apropriadas do Município de Pimenta Bueno, para alojamento e 
manutenção dos animais apreendidos;
.............................................................................................................
.....................................................................................................................
...............
XI - MAUS TRATOS: Qualquer ato, direto ou indireto, comissivo 
ou omissivo, que intencionalmente ou por negligência, imperícia ou 
imprudência, provoque dor ou sofrimento desnecessários aos animais.”
Art. 4º Revoga o art. 4º, da Lei Municipal nº 675, de 29 de maio de 
1998, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º (REVOGADO).”
Art. 5º Altera a alínea “a”, do inciso II, do art. 6º, da Lei Municipal nº 
675, de 29 de maio de 1998, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º .........................................................................................
..............
.................................................................................................................
..............
II - ...............................................................................................
..............
.................................................................................................................
..............
a) se tratar de cães e gatos vacinados, com registro atualizado, 
com focinheira quando necessário e conduzidos com coleira e guia, pelo 
proprietário ou responsável com idade e força física suficientes para 
controlar os movimentos do animal;”
Art. 6º Altera o inciso II e o parágrafo único e, revoga as alíneas “a”, 
“b” e “c” do parágrafo único, do art. 8º, da Lei Municipal nº 675, de 29 de 
maio de 1998, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º .........................................................................................
..............
.................................................................................................................
..............
II - suspeito de raiva ou doenças zoonóticas de relevância para a 
saúde pública, sendo encaminhados para a Unidade de Vigilância de 
Zoonoses;
.............................................................................................................
.....................................................................................................................
...............
Parágrafo único. Os animais que forem apreendidos em 
desobediência ao estabelecido nesta lei, serão mantidos, por até três 
dias, em canil público à disposição de seu proprietário e, só poderão ser 
restituídos se constatado, por Agente Sanitário, não mais subsistirem as 
causas ensejadoras da apreensão.
a) REVOGADO.
b) REVOGADO.
c) REVOGADO.”
Art. 7º Revoga o art. 9º, da Lei Municipal nº 675, de 29 de maio de 
1998, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º REVOGADO.”
Art. 8º Altera o caput, do art. 11, da Lei Municipal nº 675, de 29 de 
maio de 1998, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11. Os animais apreendidos poderão sofrer as seguintes 
destinações, a critério do órgão responsável:”
Art. 9º Revoga o parágrafo único do art. 14, da Lei Municipal nº 675, 
de 29 de maio de 1998, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14 ........................................................................................
..............
.................................................................................................................
..............
Parágrafo único. REVOGADO.”
Art. 10. Revoga o artigo 17, da Lei Municipal nº 675, de 29 de maio 
de 1998, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 17. REVOGADO.”
Art. 11. Altera o caput, do artigo 25, da Lei Municipal nº 675, de 29 de 
maio de 1998, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 25. A criação e a manutenção dos animais (equinos, muares, 
asininos) em zona urbana, será permitida após concessão de laudo 
emitido pelo órgão responsável.”
Art. 12. Altera o caput, do artigo 26, da Lei Municipal nº 675, de 29 de 
maio de 1998, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 26. São proibidas no município de Pimenta Bueno, salvo as 
exceções estabelecidas nesta lei e situações excepcionais, a juízo do 
órgão responsável, a criação, a manutenção e o alojamento de animais 
selvagens da fauna exótica.”
.............................................................................................................
.....................................................................................................................
...............
Art. 13. Altera o caput, do artigo 27, da Lei Municipal nº 675, de 29 de 
maio de 1998, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 27. Somente será permitida a exibição artística ou circense 
de animais após a concessão do laudo específico, emitido pelo órgão 
responsável.”
Art.14. Revoga o artigo 28, da Lei Municipal nº 675, de 29 de maio de 
1998, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 28. REVOGADO.”
Art. 15. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pimenta Bueno - RO, 14 de março de 2024.
ARISMAR ARAÚJO DE LIMA
Prefeito <#E.G.B#13915#48#15378/>
Protocolo 13915
<#E.G.B#13916#48#15379>
LEI MUNICIPAL N° 3.376, DE 14 DE MARÇO DE 2024.
ALTERA AS LEIS MUNICIPAIS Nº 730, DE 28 
DE DEZEMBRO DE 1998 E Nº 2.881, DE 18 DE 
ABRIL DE 2022.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO-RO, no uso das 
atribuições que lhes são conferidas por lei, 
FAZ SABER que a CÂMARA DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO 
- RO, aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI
Art. 1º Cria o art. 165-A, na Lei Municipal nº 730, de 28 de dezembro 

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