| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3375 / 2024 |
| Date | 2024-03-14 |
| Ementa | ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 675, DE 29 DE MAIO DE 1998. |
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Porto Velho, sexta-feira, 15 de Março de 2024 Edição 213 Diário Oficial CONSÓRCIO INTERFEDERATIVO DE DESENVOLVIMENTO DE RONDÔNIA EXPEDIENTE PRESIDÊNCIA Presidente – Prefeito Arismar Araujo Lima Pimenta Bueno/RO Vice-Presidente – Prefeito Jurandir de Oliveira Santa Luzia do Oeste/RO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO 1º Membro - Prefeito Giovan Damo Alta Floresta do Oeste/RO 2º Membro – Prefeito Izael Dias Moreira Cabixi/RO 3º Membro – Prefeito Vagner Miranda da silva Costa Marques/RO GESTÃO TÉCNICA Diretor Executivo - Willian Luiz Pereira CONSELHO FISCAL 1º Titular - Prefeito José Ribamar Colorado do Oeste/RO 2º Titular – Prefeito Eduardo Bertoletti Primavera de Rondônia/RO 3º Titular – Prefeito Isaú Fonseca Ji-Paraná/RO Suplente – Preita Lizete Marth Cerejeiras/RO Suplente – Prefeito Cleiton Cheregatto Novo Horizonte do Oeste/RO Suplente – Prefeito João Gonçalves Junior Jaru/RO GESTÃO DO CINDERONDÔNIA <#E.G.B#13945#1#15410> ATA DA 7ª ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA DO CONSÓRCIO INTERFEDERATIVO DE DESENVOLVIMENTO DE RONDÔNIA - CINDERONDÔNIA Aos vinte e dois dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e quatro, às dez horas, no auditório da Associação Empresarial de Rolim de Moura, em primeira chamada, conforme edital de convocação nº 001/2024, publicado no Diário Oficial do CINDERONDÔNIA, e no Diário Oficial do Estado de Rondônia (DIOF), edição 025 em 07 de fevereiro de 2024, com retificação do edital nº 001/2024, publicado no DIOF edição nº 030 de 19 de fevereiro de 2024, amplamente divulgado por meio de comunicado por e-mail e WhatsApp, reuniram-se de forma presencial, e bem como virtual por meio da plataforma ZOOM no link https://meet.google.com/abh-jqio-xrr?authuser=0 em ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA, os representantes dos entes consorciados do CINDERONDÔNIA, para tratarem da ordem do dia estabelecida no edital de convocação, sendo: IApresentação do panorama geral das atividades implementadas no CINDERONDONIA durante o exercício de 2023; II-Autorização para utilização o saldo de recurso financeiro oriundos de rateios recebidos em 2023 para aplicação no exercício de 2024; III-Autorização para concessão de isenção de juros e multas relativos ao inadimplemento de rateios dos entes consorciados referentes aos exercícios financeiros de 2022 e 2023; IV-Ratificação de ato administrativo de parcelamento de débitos ao município consorciado de Rolim de Moura; V-Convalidação das resoluções 02, 03 e 04 de 2024;VI-Deliberação quanto à condição do município consorciado de Novo Horizonte do Oeste, quanto aos rateios dos exercícios de 2023 e 2024; VII-Homologar ingresso do Ente da Federação de Alto Paraíso/RO; VIII-Apresentação de relatório técnico e financeiro do exercício de 2023; e IX- E demais assuntos pertinentes e de interesse do CINDERONDÔNIA. Tendo em vista que alguns representantes dos entes consorciados não puderam se fazer presentes na assembleia geral, e irão participar por meio do formato eletrônico, conforme previsão respaldada no art. 16 do Estatuto Social, cuja lista de presença desta ata será colhida assinatura normalmente dos participantes presentes na respectiva assembleia, e a posteriori, inclusive dos que participaram virtualmente, iniciando os trabalhos, verificou-se o quórum mínimo para abertura da Assembleia Geral, onde constatamos a presença dos seguintes participantes dos entes consorciados, sendo representado por: Prefeito Arismar Araújo de Lima - Pimenta Bueno; Prefeito Giovan Damo - Alta Floresta do Oeste; Prefeito Izael Dias Moreira-Cabixi; Prefeito Weliton Pereira Campos do Município de Espigão do Oeste, Prefeito Jose Ribamar De Oliveira - Colorado do oeste, Prefeito Jurandir de Oliveira - Santa Luzia do Oeste, - Prefeito Aldo Júlio de Rolim de Moura, Prefeito Denair Pedro da Silva de Alto Alegre dos Parecis, Prefeito Marcondes Carvalho - Parecis, Prefeito Eduardo Bertolleti Siviero - Primavera de Rondônia, Prefeito Armando Bernardo - Seringueiras, Prefeito João Pavan - Alto Paraíso, Prefeito Delegado Flori - Vilhena, Secretário Municipal de administração Adriano da Costa Reginaldo - Corumbiara, Procurador Dr. Valnir - Costa Marques, técnicos de Primavera de Rondônia - Secretária municipal de fazenda - Vanda, Assessora Elilha, Membro da CPL-Beatriz , Procurador Geral Municipal- Dr. Valter dos Santos, Secretário Municipal de Planejamento - Fabio Pereira, técnico de Rolim de Moura - Assessor do gabinete, Fábio Silva, Secretário Municipal de Fazenda, Jorge, Secretário Municipal de Educação, Wanderley, Controladora Geral, Arituza, Procuradora Geral, Dra. Marineuza, técnico de Alta Floresta - Secretário Municipal de adm. e planejamento, Cleber, Vice-Prefeita aldy Ana, vice-prefeito de Seringueiras - Claudio P. silva, chefe de gabinete de Seringueiras- Deroz, Diretor Executivo do CINDERONDÔNIA, Dr. Willian Luiz Pereira, Diretor Administrativo e Jurídico do CINDERONDÔNIA, Dr. Roger André do CINDERONDÔNIA, Procuradora-chefe do CINDERONDÔNIA, Dra. Ivonete Rodrigues Cajá, em primeira chamada às 10h, e em segunda chamada, confirmado então haver quórum necessário, deu-se início aos trabalhos às 10h:30min, dando abertura à Assembleia Geral Extraordinária, conferindo, estando presentes 29 participantes (presencial e virtual), conforme lista e prints, cuja lista de Diário Oficial dos Municípios do Consórcio Interfederativo de Desenvolvimento de Rondônia - DOM - CINDERONDÔNIA Assinado digitalmente pelo CINDERONDÔNIA CÓDIGO DE AUTENTICAÇÃO: d5e16268 CINDERONDÔNIA sexta-feira, 15 de Março de 2024 - Pág 48 PREFEITURA MUNICIPAL DE PIMENTA BUENO GABINETE DO PREFEITO <#E.G.B#13915#48#15378> LEI MUNICIPAL N° 3.375, DE 14 DE MARÇO DE 2024. ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 675, DE 29 DE MAIO DE 1998. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO-RO, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei, FAZ SABER que a CÂMARA DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO - RO, aprovou e eu sanciono a seguinte LEI Art. 1º Altera o art. 1º, da Lei Municipal nº 675, de 29 de maio de 1998, e passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º O desenvolvimento de ações objetivando o controle das populações animais, no Município de Pimenta Bueno, passa a ser regulado pela presente lei.” Art. 2º Altera o art. 2º, da Lei Municipal nº 675, de 29 de maio de 1998, e passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º Fica a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, responsável, em âmbito municipal, pela execução das ações mencionadas no artigo anterior.” Art. 3º Altera os incisos I, VIII, IX e XI, e revoga o inciso III, do art. 3º, da Lei Municipal nº 675, de 29 de maio de 1998, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º Para efeito desta lei, entende-se por: I - ZOONOSE: doenças infecciosas naturalmente transmissíveis de animais para seres humanos; ............................................................................................................. ..................................................................................................................... ............... III - REVOGADO. ............................................................................................................. ..................................................................................................................... ............... VIII - ANIMAIS APREENDIDOS: todo e qualquer animal capturado por servidores credenciados, compreendendo desde o instante da captura, seu transporte, alojamento nas dependências municipais de animais e destinação; ............................................................................................................. ..................................................................................................................... ............... IX - ALOJAMENTOS MUNICIPAIS DE ANIMAIS: as dependências apropriadas do Município de Pimenta Bueno, para alojamento e manutenção dos animais apreendidos; ............................................................................................................. ..................................................................................................................... ............... XI - MAUS TRATOS: Qualquer ato, direto ou indireto, comissivo ou omissivo, que intencionalmente ou por negligência, imperícia ou imprudência, provoque dor ou sofrimento desnecessários aos animais.” Art. 4º Revoga o art. 4º, da Lei Municipal nº 675, de 29 de maio de 1998, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º (REVOGADO).” Art. 5º Altera a alínea “a”, do inciso II, do art. 6º, da Lei Municipal nº 675, de 29 de maio de 1998, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6º ......................................................................................... .............. ................................................................................................................. .............. II - ............................................................................................... .............. ................................................................................................................. .............. a) se tratar de cães e gatos vacinados, com registro atualizado, com focinheira quando necessário e conduzidos com coleira e guia, pelo proprietário ou responsável com idade e força física suficientes para controlar os movimentos do animal;” Art. 6º Altera o inciso II e o parágrafo único e, revoga as alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo único, do art. 8º, da Lei Municipal nº 675, de 29 de maio de 1998, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 8º ......................................................................................... .............. ................................................................................................................. .............. II - suspeito de raiva ou doenças zoonóticas de relevância para a saúde pública, sendo encaminhados para a Unidade de Vigilância de Zoonoses; ............................................................................................................. ..................................................................................................................... ............... Parágrafo único. Os animais que forem apreendidos em desobediência ao estabelecido nesta lei, serão mantidos, por até três dias, em canil público à disposição de seu proprietário e, só poderão ser restituídos se constatado, por Agente Sanitário, não mais subsistirem as causas ensejadoras da apreensão. a) REVOGADO. b) REVOGADO. c) REVOGADO.” Art. 7º Revoga o art. 9º, da Lei Municipal nº 675, de 29 de maio de 1998, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 9º REVOGADO.” Art. 8º Altera o caput, do art. 11, da Lei Municipal nº 675, de 29 de maio de 1998, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 11. Os animais apreendidos poderão sofrer as seguintes destinações, a critério do órgão responsável:” Art. 9º Revoga o parágrafo único do art. 14, da Lei Municipal nº 675, de 29 de maio de 1998, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 14 ........................................................................................ .............. ................................................................................................................. .............. Parágrafo único. REVOGADO.” Art. 10. Revoga o artigo 17, da Lei Municipal nº 675, de 29 de maio de 1998, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 17. REVOGADO.” Art. 11. Altera o caput, do artigo 25, da Lei Municipal nº 675, de 29 de maio de 1998, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 25. A criação e a manutenção dos animais (equinos, muares, asininos) em zona urbana, será permitida após concessão de laudo emitido pelo órgão responsável.” Art. 12. Altera o caput, do artigo 26, da Lei Municipal nº 675, de 29 de maio de 1998, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 26. São proibidas no município de Pimenta Bueno, salvo as exceções estabelecidas nesta lei e situações excepcionais, a juízo do órgão responsável, a criação, a manutenção e o alojamento de animais selvagens da fauna exótica.” ............................................................................................................. ..................................................................................................................... ............... Art. 13. Altera o caput, do artigo 27, da Lei Municipal nº 675, de 29 de maio de 1998, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 27. Somente será permitida a exibição artística ou circense de animais após a concessão do laudo específico, emitido pelo órgão responsável.” Art.14. Revoga o artigo 28, da Lei Municipal nº 675, de 29 de maio de 1998, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 28. REVOGADO.” Art. 15. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Pimenta Bueno - RO, 14 de março de 2024. ARISMAR ARAÚJO DE LIMA Prefeito <#E.G.B#13915#48#15378/> Protocolo 13915 <#E.G.B#13916#48#15379> LEI MUNICIPAL N° 3.376, DE 14 DE MARÇO DE 2024. ALTERA AS LEIS MUNICIPAIS Nº 730, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1998 E Nº 2.881, DE 18 DE ABRIL DE 2022. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO-RO, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei, FAZ SABER que a CÂMARA DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO - RO, aprovou e eu sanciono a seguinte LEI Art. 1º Cria o art. 165-A, na Lei Municipal nº 730, de 28 de dezembro