| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3377 / 2024 |
| Date | 2024-03-21 |
| Ementa | Dispõe sobre Abertura de Crédito Adicional Especial por Superávit Financeiro e dá outras providências. |
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Porto Velho, quinta-feira, 21 de Março de 2024 Edição 217 Diário Oficial CONSÓRCIO INTERFEDERATIVO DE DESENVOLVIMENTO DE RONDÔNIA EXPEDIENTE PRESIDÊNCIA Presidente – Prefeito Arismar Araujo Lima Pimenta Bueno/RO Vice-Presidente – Prefeito Jurandir de Oliveira Santa Luzia do Oeste/RO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO 1º Membro - Prefeito Giovan Damo Alta Floresta do Oeste/RO 2º Membro – Prefeito Izael Dias Moreira Cabixi/RO 3º Membro – Prefeito Vagner Miranda da silva Costa Marques/RO GESTÃO TÉCNICA Diretor Executivo - Willian Luiz Pereira CONSELHO FISCAL 1º Titular - Prefeito José Ribamar Colorado do Oeste/RO 2º Titular – Prefeito Eduardo Bertoletti Primavera de Rondônia/RO 3º Titular – Prefeito Isaú Fonseca Ji-Paraná/RO Suplente – Preita Lizete Marth Cerejeiras/RO Suplente – Prefeito Cleiton Cheregatto Novo Horizonte do Oeste/RO Suplente – Prefeito João Gonçalves Junior Jaru/RO GESTÃO DO CINDERONDÔNIA <#E.G.B#14255#1#15743> AVISO DE LICITAÇÃO EDITAL PREGÃO ELETRÔNICO Nº 012/2024 1 - O Consórcio Interfederativo do Estado de Rondônia - CINDERONDÔNIA, através de seu Diretor Executivo, torna público, para conhecimento dos interessados, que, na data, horário e local abaixo indicados, realizará nova licitação na modalidade de PREGÃO ELETRÔNICO, tipo menor preço, em conformidade com o Edital e seus anexos para Registro de Preços para futura e eventual aquisição, com fornecimento parcelado, de materiais ambulatoriais, insumos hospitalares e correlatos (itens fracassados e desertos do pregão eletrônico, nº 005/2023), para uso dos órgãos ou entidades dos entes consorciados ao CINDERONDÔNIA. 2 - As empresas interessadas poderão obter o Edital de Pregão, demais elementos e informações, bem como consultar os documentos da licitação junto a Coordenadoria de Compras do CINDERONDÔNIA, no seguinte endereço: Rua Afonso Pena, nº 1706, Bairro Nossa Senhora das Graças, Porto Velho, RO. CEP 76.804-134, a partir de 21 de março de 2024, no horário das 07:30 às 12:00 horas e das 13:00 às 16:30 horas, horário de Rondônia, nos dias úteis. 3 - As Propostas poderão ser encaminhadas a partir de 21 de março de 2024, às 08:00 horas, até o dia 02 de abril de 2024 às 10:00 horas, horário de Brasília, no sítio: www.portaldecompraspublicas.com.br. A partir das 10:01 horas do dia 02 de abril de 2024, horário de Brasília, terá início a abertura das propostas, no sítio: www.portaldecompraspublicas. com.br. Willian Luiz Pereira <#E.G.B#14255#1#15743/> Diretor Executivo - CINDERONDÔNIA Protocolo 14255 <#E.G.B#14265#1#15754> AVISO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO O DIRETOR EXECUTIVO DO CONSÓRCIO INTERFEDERATIVO DE DESENVOLVIMENTO DE RONDÔNIA - CINDERONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais, com amparo no art. 75, inciso II da Lei n° 14.133/2021, torna público aos interessados, que realizou dispensa de licitação para aquisição de Equipamentos de Proteção Individual - EPIs, crachás de identificação e outros utensílios, para atender às necessidades da Coordenadoria de Engenharia e Arquitetura do CINDERONDÔNIA, sendo o valor de R$ 5.585,00 (cinco mil, quinhentos e oitenta e cinco reais), em favor da empresa JP COMERCIO E SERVIÇOS - ME, CNPJ: 24.111.192/0001-71, conforme os documentos que instruem o Processo Administrativo nº 0000003.02.01-2024. Publique-se. Porto Velho/RO, 20 de março de 2024. WILLIAN LUIZ PEREIRA <#E.G.B#14265#1#15754/> Diretor Executivo - CINDERONDÔNIA Protocolo 14265 <#E.G.B#14266#1#15755> AVISO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO O DIRETOR EXECUTIVO DO CONSÓRCIO INTERFEDERATIVO DE DESENVOLVIMENTO DE RONDÔNIA - CINDERONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais, com amparo no art. 75, II da Lei n° 14.133/21, torna público aos interessados, que realizou contratação, através de dispensa de licitação, de empresa especializada no fornecimento de licenças de uso de sistema de gestão de serviços e contratos públicos, com modelo de negócio white label e formato SASS (software as a service) para controlar o fluxo e o gerenciamento dos procedimentos de execução de processos licitatórios que são realizados pelo CINDERONDÔNIA, no valor total de R$ 56.925,00 (cinquenta e seis mil, novecentos e vinte e cinco reais), conforme documentos que instruem o Processo Administrativo nº 0000163.02.01-2023, em favor da empresa MERCADO DE COMPRAS Diário Oficial dos Municípios do Consórcio Interfederativo de Desenvolvimento de Rondônia - DOM - CINDERONDÔNIA Assinado digitalmente pelo CINDERONDÔNIA CÓDIGO DE AUTENTICAÇÃO: 67ace472 CINDERONDÔNIA quinta-feira, 21 de Março de 2024 - Pág 45 PREFEITURA MUNICIPAL DE PIMENTA BUENO GABINETE DO PREFEITO <#E.G.B#14328#45#15820> 12.00.10.301.0015.1.042 Valor Fonte/Recursos 4.4.90.51.00 29.869,10 15.2.500.1002 - Recursos de Exercícios Anteriores - Recursos não Vinculados de Impostos - Identificação das despesas com ações e serviços públicos de saúde 29.869,10 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO PODER EXECUTIVO LEI MUNICIPAL Nº 3.377, DE 21 DE MARÇO DE 2024. Dispõe sobre Abertura de Crédito Adicional Especial por Superávit Financeiro e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO-RO, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei, FAZ SABER que a CÂMARA DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO – RO, aprovou e eu sanciono a seguinte L E I: Pimenta Bueno - RO, 21 de março de 2024. ARISMAR ARAÚJO DE LIMA Prefeito Obras e Instalações TOTAL A SUPLEMENTAR Art. 2º O recurso para atendimento do crédito aberto no artigo anterior, na forma do disposto pelo artigo 43 da Lei 4.320 de 17 de março de 1964, Crédito Adicional Especial por Superávit Financeiro. Art.3º Fica autorizado a inserção deste orçamento nas peças orçamentárias. Art. 4º Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação. Art. 1º Autoriza o Executivo Municipal a abrir no orçamento vigente, Crédito Adicional Especial por Superávit Financeiro, no valor de R$ 29.869,10 (vinte e nove mil, oitocentos e sessenta e nove reais e dez centavos), destinados a suplementar a dotação orçamentária, conforme se discrimina: SUPLEMENTAR: ESPECIAL POR SUPERÁVIT FINANCEIRO 12.00- Fundo Municipal de Saúde Construir, Ampliar e Reformar as Unidades básicas de Saúde <#E.G.B#14328#45#15820/> Protocolo 14328 <#E.G.B#14329#45#15821> LEI MUNICIPAL N° 3.378, DE 21 DE MARÇO DE 2024. ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 2.844 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2021. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO-RO, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei, FAZ SABER que a CÂMARA DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO - RO, aprovou e eu sanciono a seguinte L E I: Art. 1º Altera o padrão 01, da tabela I, do Anexo II, da Lei Municipal nº 2.844 de 23 de dezembro de 2021, que passa a vigorar conforme anexo desta lei, retroagindo seus efeitos financeiros à 1º janeiro de 2024. Parágrafo único. Fica o município de Pimenta Bueno autorizado a pagar as diferenças salarias entre o vencimento base dos servidores ocupantes dos cargos de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate a Endemias, e o salário mínimo nacional vigente no período de 1º de janeiro de 2024 até a implantação do piso. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Pimenta Bueno - RO, 21 de março de 2024. ARISMAR ARAÚJO DE LIMA Prefeito ANEXO II LEI MUNICIPAL Nº 2.844/2021 SAÚDE TABELA I PADRÕES DE VENCIMENTOS-BASE ORIGINAIS Padrão Base Original 1 2.824,00 ................................................................................................................... <#E.G.B#14329#45#15821/> Protocolo 14329 <#E.G.B#14330#45#15823> LEI MUNICIPAL N° 3.379, DE 21 DE MARÇO DE 2024. DISPÕE SOBRE A MODIFICAÇÃO NA CARGA HORÁRIA SEMANAL DOS PROFESSORES MUNICIPAIS E ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 2.844 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2021. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO-RO, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei, FAZ SABER que a CÂMARA DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO - RO, aprovou e eu sanciono a seguinte LEI Art. 1º Fica estabelecida a modificação na carga horária semanal dos Professores PEB I, PEB II e PEB III previstos nas tabelas I, II e III do Anexo III da Lei Municipal nº 2.844 de 23 de dezembro de 2021, de maneira a promover uma jornada que melhor atende ao interesse da Administração Pública Municipal, considerando as normas da Lei de Diretrizes da Educação. Art. 2º A mudança na carga horária semanal de trabalho ocorrerá com a ampliação ou redução da jornada semanal de trabalho, nas seguintes hipóteses: I - os Professores PEB I 20 horas e PEB I 25 poderão ser enquadrados no cargo de Professor PEB I 30 horas; II - os Professores PEB II 20 horas poderão ser enquadrados no cargo de Professor PEB II 30 horas; III - os Professores PEB III 20 horas e PEB III 25 horas poderão ser enquadrados no cargo de Professor PEB III 30 horas; IV - os Professores PEB I 40 horas poderão ser enquadrados no cargo de Professor PEB I 30 horas; V - os Professores PEB III 40 horas poderão ser enquadrados no cargo de Professor PEB III 30 horas. § 1º As hipóteses estabelecidas nos incisos I a V do caput deste artigo são taxativas, não se admitindo modificação de carga horária de maneira diversa. § 2º Não se aplica o disposto nesta lei aos Professores: I - que não se encontram em efetivo exercício do cargo nas escolas ou centros municipais de educação infantil; II - que estejam nomeados em cargo em comissão ou função gratificada de assessoramento; III - em exercício nas escolas ou centros municipais de educação infantil das áreas rurais do Município, com exceção dos Professores que prestaram concurso público para área de pedagogia; IV - cedidos e permutados; V - que se encontrem usufruindo das licenças previstas no artigo 88, do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, Lei Municipal nº 2.732/2021, salvo a licença prevista no inciso VII, do referido artigo; VI - que se encontram usufruindo de afastamento previsto no artigo 110, do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, Lei Municipal nº 2.732/2021; VII - afastados para recebimento de benefício previdenciário; VIII - readaptados ou reabilitados de função. § 3º A modificação na jornada de trabalho a que se refere o presente artigo é facultativa ao Professor e, dependerá de requerimento expresso quanto ao interesse em migrar para o enquadramento conforme incisos I a V deste artigo. § 4º A opção do professor pela modificação de carga horária será permanente e irretratável. § 5º Será assegurada a proporcionalidade da remuneração aos professores que tiverem a carga horária modificada na forma desta lei, inclusive com a redução proporcional para os optantes das modificações estabelecidas nos incisos IV e V do caput deste artigo. § 6º O professor que optar pela modificação da carga horária deverá permanecer lotado em escola ou centro municipal de educação infantil pelo período mínimo de 3 (três) anos, contados da alteração. § 7º A modificação da carga horária será válida a partir da data de seu deferimento, não permitido em hipótese alguma a modificação retroativa à vigência desta lei e ao requerimento do professor. § 8º Os Professores terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação desta lei, para requererem a modificação da carga horária, sendo vedada a concessão de modificação para requerimentos protocolados após este período. § 9º O requerimento de que trata o § 3º deste artigo será analisado por comissão designada pela Secretaria Municipal de Educação, que terá prazo de 60 (sessenta) dias para conclusão dos trabalhos. § 10. Concluídos os trabalhos pela Comissão os requerimentos serão encaminhados ao Chefe do Poder Executivo para expedição dos respectivos ato de enquadramento. Art. 3º A composição da jornada de trabalho do Professor observará o disposto no § 4º, do artigo 2º, da Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008. Art. 4º Poderá ser aplicado o disposto nesta lei ao Professor que acumule legalmente outro cargo público, federal, estadual ou municipal, desde que a soma da carga horária de ambos os cargos não ultrapasse 55 (cinquenta e cinco) horas semanais. Art. 5º Ficam alteradas as Tabelas I, II e III, do anexo III, da Lei