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norma nº 3379/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3379 / 2024
Date 2024-03-21
EmentaDISPÕE SOBRE A MODIFICAÇÃO NA CARGA HORÁRIA SEMANAL DOS PROFESSORES MUNICIPAIS E ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 2.844 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2021.
native_id3028

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texto integral #

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Porto Velho, quinta-feira, 21 de Março de 2024 Edição 217
Diário Oficial
CONSÓRCIO INTERFEDERATIVO DE DESENVOLVIMENTO DE RONDÔNIA
EXPEDIENTE
PRESIDÊNCIA
Presidente – Prefeito Arismar Araujo Lima
Pimenta Bueno/RO
Vice-Presidente – Prefeito Jurandir de Oliveira 
Santa Luzia do Oeste/RO
CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
1º Membro - Prefeito Giovan Damo 
Alta Floresta do Oeste/RO
2º Membro – Prefeito Izael Dias Moreira 
Cabixi/RO
3º Membro – Prefeito Vagner Miranda da silva 
Costa Marques/RO
GESTÃO TÉCNICA 
Diretor Executivo - Willian Luiz Pereira
CONSELHO FISCAL
1º Titular - Prefeito José Ribamar
Colorado do Oeste/RO
2º Titular – Prefeito Eduardo Bertoletti 
Primavera de Rondônia/RO
3º Titular – Prefeito Isaú Fonseca 
Ji-Paraná/RO
Suplente – Preita Lizete Marth 
Cerejeiras/RO
Suplente – Prefeito Cleiton Cheregatto 
Novo Horizonte do Oeste/RO
Suplente – Prefeito João Gonçalves Junior 
Jaru/RO
GESTÃO DO CINDERONDÔNIA
<#E.G.B#14255#1#15743>
AVISO DE LICITAÇÃO
EDITAL PREGÃO ELETRÔNICO Nº 012/2024
1 - O Consórcio Interfederativo do Estado de Rondônia - 
CINDERONDÔNIA, através de seu Diretor Executivo, torna público, 
para conhecimento dos interessados, que, na data, horário e local 
abaixo indicados, realizará nova licitação na modalidade de PREGÃO 
ELETRÔNICO, tipo menor preço, em conformidade com o Edital e seus 
anexos para Registro de Preços para futura e eventual aquisição, com 
fornecimento parcelado, de materiais ambulatoriais, insumos hospitalares 
e correlatos (itens fracassados e desertos do pregão eletrônico, nº 
005/2023), para uso dos órgãos ou entidades dos entes consorciados ao 
CINDERONDÔNIA.
2 - As empresas interessadas poderão obter o Edital de Pregão, demais 
elementos e informações, bem como consultar os documentos da 
licitação junto a Coordenadoria de Compras do CINDERONDÔNIA, no 
seguinte endereço: Rua Afonso Pena, nº 1706, Bairro Nossa Senhora 
das Graças, Porto Velho, RO. CEP 76.804-134, a partir de 21 de março 
de 2024, no horário das 07:30 às 12:00 horas e das 13:00 às 16:30 
horas, horário de Rondônia, nos dias úteis.
3 - As Propostas poderão ser encaminhadas a partir de 21 de março 
de 2024, às 08:00 horas, até o dia 02 de abril de 2024 às 10:00 horas, 
horário de Brasília, no sítio: www.portaldecompraspublicas.com.br. A 
partir das 10:01 horas do dia 02 de abril de 2024, horário de Brasília, terá 
início a abertura das propostas, no sítio: www.portaldecompraspublicas.
com.br.
Willian Luiz Pereira
<#E.G.B#14255#1#15743/>
Diretor Executivo - CINDERONDÔNIA
Protocolo 14255
<#E.G.B#14265#1#15754>
AVISO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO
O DIRETOR EXECUTIVO DO CONSÓRCIO INTERFEDERATIVO 
DE DESENVOLVIMENTO DE RONDÔNIA - CINDERONDÔNIA, no 
uso de suas atribuições legais, com amparo no art. 75, inciso II da Lei 
n° 14.133/2021, torna público aos interessados, que realizou dispensa de 
licitação para aquisição de Equipamentos de Proteção Individual - EPIs, 
crachás de identificação e outros utensílios, para atender às necessidades 
da Coordenadoria de Engenharia e Arquitetura do CINDERONDÔNIA, 
sendo o valor de R$ 5.585,00 (cinco mil, quinhentos e oitenta e cinco 
reais), em favor da empresa JP COMERCIO E SERVIÇOS - ME, CNPJ: 
24.111.192/0001-71, conforme os documentos que instruem o Processo 
Administrativo nº 0000003.02.01-2024.
Publique-se.
Porto Velho/RO, 20 de março de 2024.
WILLIAN LUIZ PEREIRA
<#E.G.B#14265#1#15754/>
Diretor Executivo - CINDERONDÔNIA
Protocolo 14265
<#E.G.B#14266#1#15755>
AVISO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO
O DIRETOR EXECUTIVO DO CONSÓRCIO INTERFEDERATIVO 
DE DESENVOLVIMENTO DE RONDÔNIA - CINDERONDÔNIA, no uso 
de suas atribuições legais, com amparo no art. 75, II da Lei n° 14.133/21, 
torna público aos interessados, que realizou contratação, através de 
dispensa de licitação, de empresa especializada no fornecimento de 
licenças de uso de sistema de gestão de serviços e contratos públicos, 
com modelo de negócio white label e formato SASS (software as a service) 
para controlar o fluxo e o gerenciamento dos procedimentos de execução 
de processos licitatórios que são realizados pelo CINDERONDÔNIA, no 
valor total de R$ 56.925,00 (cinquenta e seis mil, novecentos e vinte e cinco 
reais), conforme documentos que instruem o Processo Administrativo nº 
0000163.02.01-2023, em favor da empresa MERCADO DE COMPRAS 
 Diário Oficial dos Municípios do Consórcio Interfederativo de Desenvolvimento de Rondônia - DOM - CINDERONDÔNIA
 Assinado digitalmente pelo CINDERONDÔNIA
 CÓDIGO DE AUTENTICAÇÃO: 67ace472
CINDERONDÔNIA quinta-feira, 21 de Março de 2024 - Pág 45
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIMENTA BUENO
GABINETE DO PREFEITO
<#E.G.B#14328#45#15820>
12.00.10.301.0015.1.042 Valor Fonte/Recursos
4.4.90.51.00 29.869,10
15.2.500.1002 - Recursos de Exercícios Anteriores - 
Recursos não Vinculados de Impostos - 
Identificação das despesas com ações e serviços 
públicos de saúde 
29.869,10
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO
PODER EXECUTIVO
LEI MUNICIPAL Nº 3.377, DE 21 DE MARÇO DE 2024. 
Dispõe sobre Abertura de Crédito Adicional Especial por 
Superávit Financeiro e dá outras providências.
 O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO-RO, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei,
 FAZ SABER que a CÂMARA DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO – RO, aprovou e eu sanciono a seguinte
 L E I:
Pimenta Bueno - RO, 21 de março de 2024.
ARISMAR ARAÚJO DE LIMA
Prefeito
Obras e Instalações
TOTAL A SUPLEMENTAR 
 Art. 2º O recurso para atendimento do crédito aberto no artigo anterior, na forma do disposto pelo artigo 43 da Lei 4.320 
de 17 de março de 1964, Crédito Adicional Especial por Superávit Financeiro.
 Art.3º Fica autorizado a inserção deste orçamento nas peças orçamentárias.
 Art. 4º Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação.
 Art. 1º Autoriza o Executivo Municipal a abrir no orçamento vigente, Crédito Adicional Especial por Superávit Financeiro, 
no valor de R$ 29.869,10 (vinte e nove mil, oitocentos e sessenta e nove reais e dez centavos), destinados a suplementar a 
dotação orçamentária, conforme se discrimina:
SUPLEMENTAR:
ESPECIAL POR SUPERÁVIT FINANCEIRO
12.00- Fundo Municipal de Saúde
Construir, Ampliar e Reformar as 
Unidades básicas de Saúde
<#E.G.B#14328#45#15820/>
Protocolo 14328
<#E.G.B#14329#45#15821>
LEI MUNICIPAL N° 3.378, DE 21 DE MARÇO DE 2024.
ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 2.844 DE 23 
DE DEZEMBRO DE 2021.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO-RO, no uso das 
atribuições que lhes são conferidas por lei, 
FAZ SABER que a CÂMARA DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO 
- RO, aprovou e eu sanciono a seguinte
L E I:
Art. 1º Altera o padrão 01, da tabela I, do Anexo II, da Lei Municipal 
nº 2.844 de 23 de dezembro de 2021, que passa a vigorar conforme anexo 
desta lei, retroagindo seus efeitos financeiros à 1º janeiro de 2024.
Parágrafo único. Fica o município de Pimenta Bueno autorizado 
a pagar as diferenças salarias entre o vencimento base dos servidores 
ocupantes dos cargos de Agente Comunitário de Saúde e Agente de 
Combate a Endemias, e o salário mínimo nacional vigente no período de 
1º de janeiro de 2024 até a implantação do piso.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Pimenta Bueno - RO, 21 de março de 2024.
ARISMAR ARAÚJO DE LIMA
Prefeito
ANEXO II
LEI MUNICIPAL Nº 2.844/2021
SAÚDE
TABELA I
PADRÕES DE VENCIMENTOS-BASE ORIGINAIS
Padrão Base Original
1 2.824,00
...................................................................................................................
<#E.G.B#14329#45#15821/>
Protocolo 14329
<#E.G.B#14330#45#15823>
LEI MUNICIPAL N° 3.379, DE 21 DE MARÇO DE 2024.
DISPÕE SOBRE A MODIFICAÇÃO NA CARGA HORÁRIA SEMANAL 
DOS PROFESSORES MUNICIPAIS E ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 
2.844 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2021.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO-RO, no uso das 
atribuições que lhes são conferidas por lei, 
FAZ SABER que a CÂMARA DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO 
- RO, aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI
Art. 1º Fica estabelecida a modificação na carga horária semanal dos 
Professores PEB I, PEB II e PEB III previstos nas tabelas I, II e III do Anexo 
III da Lei Municipal nº 2.844 de 23 de dezembro de 2021, de maneira a 
promover uma jornada que melhor atende ao interesse da Administração 
Pública Municipal, considerando as normas da Lei de Diretrizes da 
Educação.
Art. 2º A mudança na carga horária semanal de trabalho ocorrerá com 
a ampliação ou redução da jornada semanal de trabalho, nas seguintes 
hipóteses:
I - os Professores PEB I 20 horas e PEB I 25 poderão ser enquadrados 
no cargo de Professor PEB I 30 horas;
II - os Professores PEB II 20 horas poderão ser enquadrados no 
cargo de Professor PEB II 30 horas;
III - os Professores PEB III 20 horas e PEB III 25 horas poderão ser 
enquadrados no cargo de Professor PEB III 30 horas;
IV - os Professores PEB I 40 horas poderão ser enquadrados no 
cargo de Professor PEB I 30 horas;
V - os Professores PEB III 40 horas poderão ser enquadrados no 
cargo de Professor PEB III 30 horas.
§ 1º As hipóteses estabelecidas nos incisos I a V do caput deste 
artigo são taxativas, não se admitindo modificação de carga horária de 
maneira diversa.
§ 2º Não se aplica o disposto nesta lei aos Professores:
I - que não se encontram em efetivo exercício do cargo nas escolas 
ou centros municipais de educação infantil;
II - que estejam nomeados em cargo em comissão ou função 
gratificada de assessoramento;
III - em exercício nas escolas ou centros municipais de educação 
infantil das áreas rurais do Município, com exceção dos Professores que 
prestaram concurso público para área de pedagogia;
IV - cedidos e permutados;
V - que se encontrem usufruindo das licenças previstas no artigo 
88, do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, Lei Municipal nº 
2.732/2021, salvo a licença prevista no inciso VII, do referido artigo;
VI - que se encontram usufruindo de afastamento previsto no artigo 
110, do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, Lei Municipal nº 
2.732/2021;
VII - afastados para recebimento de benefício previdenciário;
VIII - readaptados ou reabilitados de função.
§ 3º A modificação na jornada de trabalho a que se refere o presente 
artigo é facultativa ao Professor e, dependerá de requerimento expresso 
quanto ao interesse em migrar para o enquadramento conforme incisos I 
a V deste artigo.
§ 4º A opção do professor pela modificação de carga horária será 
permanente e irretratável.
§ 5º Será assegurada a proporcionalidade da remuneração aos 
professores que tiverem a carga horária modificada na forma desta lei, 
inclusive com a redução proporcional para os optantes das modificações 
estabelecidas nos incisos IV e V do caput deste artigo.
§ 6º O professor que optar pela modificação da carga horária deverá 
permanecer lotado em escola ou centro municipal de educação infantil 
pelo período mínimo de 3 (três) anos, contados da alteração.
§ 7º A modificação da carga horária será válida a partir da data de seu 
deferimento, não permitido em hipótese alguma a modificação retroativa à 
vigência desta lei e ao requerimento do professor.
§ 8º Os Professores terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias a 
contar da publicação desta lei, para requererem a modificação da carga 
horária, sendo vedada a concessão de modificação para requerimentos 
protocolados após este período.
§ 9º O requerimento de que trata o § 3º deste artigo será analisado 
por comissão designada pela Secretaria Municipal de Educação, que terá 
prazo de 60 (sessenta) dias para conclusão dos trabalhos.
§ 10. Concluídos os trabalhos pela Comissão os requerimentos 
serão encaminhados ao Chefe do Poder Executivo para expedição dos 
respectivos ato de enquadramento.
Art. 3º A composição da jornada de trabalho do Professor observará 
o disposto no § 4º, do artigo 2º, da Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho 
de 2008.
Art. 4º Poderá ser aplicado o disposto nesta lei ao Professor que 
acumule legalmente outro cargo público, federal, estadual ou municipal, 
desde que a soma da carga horária de ambos os cargos não ultrapasse 55 
(cinquenta e cinco) horas semanais.
Art. 5º Ficam alteradas as Tabelas I, II e III, do anexo III, da Lei 
CINDERONDÔNIA quinta-feira, 21 de Março de 2024 - Pág 46
Municipal nº 2.844, de 23 de dezembro de 2021, conforme anexo desta lei.
§ 1º As vagas criadas na tabela II, do anexo III, destinam-se 
exclusivamente ao enquadramento dos atuais professores que optarem 
pela modificação da carga horária.
§ 2º Após o período de que trata o § 8º, do artigo 2º, o município 
encaminhará projeto de lei a fim de extinguir as vagas remanescentes que 
não forem preenchidas, bem como as vagas atualmente existentes que 
sofrerem vacância.
Art. 6º Fica autorizado o pagamento das diferenças salarias do piso 
salarial profissional nacional decorrentes do período de 01 de janeiro de 
2024 até a data de sua implantação.
Art. 7º Esta lei entra em vigor a partir do primeiro dia do mês 
subsequente a sua publicação.
Pimenta Bueno - RO, 21 de março de 2024.
ARISMAR ARAÚJO DE LIMA
Prefeito
ANEXO III - EDUCAÇÃO (LEI MUNICIPAL Nº 2.844/2021)
TABELA I
PADRÕES DE VENCIMENTOS-BASE ORIGINAIS
PADRÃO CARGO VENCIMENTO-BASE ORIGINAL (R$)
1 PEB-I 20 HORAS 2.290,29
2 PEB-II 20 HORAS 2.290,29
3 PEB-III 20 HORAS 2.679,63
4 PEB-I 25 HORAS 2.862,85
5 PEB-III 25 HORAS 3.349,55
6 PEB-I 30 HORAS 3.435,44
7 PEB-II 30 HORAS 3.435,44
8 PEB-III 30 HORAS 4.019,45
9 PEB-I 40 HORAS 4.580,57
10 PEB-III 40 HORAS 5.359,27
TABELA II
QUADRO DE CARGOS
PADRÃO CARGO ESCOLARIDADE QUANTIDADE CARGA 
HORÁRIA
1 PEB
I 20 
HORAS
Formação em 
nível médio, na 
modalidade Normal 
Magistério
24 20
semanais
horas
2 PEB
II 20 
HORAS
Formação 
Licenciatura 
Curta
em 1 20
semanais
horas
3 PEB
III 20 
HORAS
Formação em 
P e d a g o g i a 
( S u p e r v i s ã o 
Escolar, Orientação 
Educacional, Séries 
Iniciais e Adminis￾tração Escolar), 
L i c e n c i a t u r a 
Plena nas Áreas 
Específicas ou Curso 
Normal Superior
21 20
semanais
horas
4 PEB
I 25 
HORAS
Formação em 
nível médio, na 
modalidade Normal 
Magistério
23 25
semanais
horas
5 PEB
III 25 
HORAS
Formação em 
P e d a g o g i a 
( S u p e r v i s ã o 
Escolar, Orientação 
Educacional, Séries 
Iniciais e Adminis￾tração Escolar), 
Licenciatura Plena, 
ou Curso Normal 
Superior e nas Áreas 
Específicas
137 25
semanais
horas
6 PEB-I 
30 
HORAS
Formação em 
P e d a g o g i a 
( S u p e r v i s ã o 
Escolar, Orientação 
Educacional, Séries 
Iniciais e Adminis￾tração Escolar), 
Licenciatura Plena, 
ou Curso Normal 
Superior e nas Áreas 
Específicas
108 30 
horas
semanais
7 PEB-II 
30 
HORAS
Formação em 
P e d a g o g i a 
( S u p e r v i s ã o 
Escolar, Orientação 
Educacional, Séries 
Iniciais e Adminis￾tração Escolar), 
Licenciatura Plena, 
ou Curso Normal 
Superior e nas Áreas 
Específicas
1 30 
horas
semanais
8 PEB 
III - 30 
HORAS
Formação em 
P e d a g o g i a 
( S u p e r v i s ã o 
Escolar, Orientação 
Educacional, Séries 
Iniciais e Adminis￾tração Escolar), 
Licenciatura Plena, 
ou Curso Normal 
Superior e nas Áreas 
Específicas
234 30 horas
semanais
9 PEB
I 40 
HORAS
Formação em 
nível médio, na 
modalidade Normal 
Magistério
61 40 horas
semanais
10 PEB
III 40 
HORAS
Formação em 
P e d a g o g i a 
( S u p e r v i s ã o 
Escolar, Orientação 
Educacional, Séries 
Iniciais e Adminis￾tração Escolar), 
Licenciatura Plena, 
ou Curso Normal 
Superior e nas Áreas 
Específicas
21 40 horas
semanais
TABELA III
QUADRO DE CARGOS E ATRIBUIÇÕES
CARGOS ATRIBUIÇÕES
PEB I 
(20,
25, 30 e 
40
horas)
Ministram aulas (comunicação e expressão, integração 
social, matemática e iniciação às ciências) nas quatro 
primeiras séries do ensino fundamental; preparam aulas; 
efetuam registros burocráticos e pedagógicos; participam 
na elaboração do projeto pedagógico; planejam o curso 
de acordo com as diretrizes educacionais; atuam em 
reuniões administrativas e pedagógicas; organizam eventos 
e atividades sociais, culturais e pedagógicas e demais 
atividades congêneres.
PEB II 
(20
e
30
horas)
Ministram aulas (comunicação e expressão, integração 
social, matemática e iniciação às ciências) nas quatro 
primeiras séries do ensino fundamental; preparam aulas; 
efetuam registros burocráticos e pedagógicos; participam 
na elaboração do projeto pedagógico; planejam o curso 
de acordo com as diretrizes educacionais; atuam em 
reuniões administrativas e pedagógicas; organizam eventos 
e atividades sociais, culturais e pedagógicas e demais 
atividades congêneres.
PEB
III
(20, 25, 
30
e
40
horas)
Promovem a educação dos (as) alunos (as) por intermédio 
dos seguintes componentes curriculares: língua portuguesa, 
matemática, ciências naturais, geografia, história, educação 
artística, educação física e línguas estrangeiras modernas, de 
5ª a 8ª série do ensino fundamental; planejam cursos, aulas 
e atividades escolares; avaliam processo de ensino-apren￾dizagem e seus resultados; registram práticas escolares 
de caráter pedagógico; desenvolvem atividades de estudo; 
participam das atividades educacionais e comunitárias da 
escola e demais atividades congêneres. <#E.G.B#14330#46#15823/>
Protocolo 14330

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