| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3381 / 2024 |
| Date | 2024-04-03 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - CME DE PIMENTA BUENO. |
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Porto Velho, quarta-feira, 03 de Abril de 2024 Edição 225 Diário Oficial CONSÓRCIO INTERFEDERATIVO DE DESENVOLVIMENTO DE RONDÔNIA PODER EXECUTIVO MUNICIPAL EXPEDIENTE PRESIDÊNCIA Presidente – Prefeito Arismar Araujo Lima Pimenta Bueno/RO Vice-Presidente – Prefeito Jurandir de Oliveira Santa Luzia do Oeste/RO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO 1º Membro - Prefeito Giovan Damo Alta Floresta do Oeste/RO 2º Membro – Prefeito Izael Dias Moreira Cabixi/RO 3º Membro – Prefeito Vagner Miranda da silva Costa Marques/RO GESTÃO TÉCNICA Diretor Executivo - Willian Luiz Pereira CONSELHO FISCAL 1º Titular - Prefeito José Ribamar Colorado do Oeste/RO 2º Titular – Prefeito Eduardo Bertoletti Primavera de Rondônia/RO 3º Titular – Prefeito Isaú Fonseca Ji-Paraná/RO Suplente – Preita Lizete Marth Cerejeiras/RO Suplente – Prefeito Cleiton Cheregatto Novo Horizonte do Oeste/RO Suplente – Prefeito João Gonçalves Junior Jaru/RO PREFEITURA MUNICIPAL DE CEREJEIRAS GABINETE DA PREFEITA <#E.G.B#14809#1#16335> LEI MUNICIPAL 3.557/2024, DE 28 DE MARÇO DE 2024 Dispõe sobre Abertura de Crédito Adicional Especial, no valor de R$ 148.770,00 (cento e quarenta e oito mil e setecentos e setenta reais), em favor da Secretaria Municipal de Assistência Social - SEMAS. A Prefeita Municipal Cerejeiras, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte: LEI Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado abrir no corrente exercício financeiro, Crédito Adicional Especial no valor de R$ 148.770,00 (cento e quarenta e oito mil e setecentos e setenta reais), para dar cobertura à seguinte dotação orçamentária do orçamento vigente: 02 - Poder Executivo 09 - Secretaria Municipal de Assistência Social 09.01 - Gabinete do Secretário 08 - Assistência Social 08.244 - Assistência Comunitária 08.244.0010 - Ações Sociais Do Município de Cerejeiras 08.244.0010.1114.0000 - Convênio Termo nº CNV/263/SEAS/PGE/2023 - Leite é Vida 3.3.90.32.00 - Material, Bem ou Serviço para Distribuição Gratuita.......... .............. R$ 100.000,00 Fonte de Recursos: 4001.2.665.3210 - Transferências de Convênios e Instrumentos Congêneres vinculados à Assistência Social 3.3.90.32.00 - Material, Bem ou Serviço para Distribuição Gratuita.......... .............. R$ 48.770,00 Fonte de Recursos: 6.2.500.0000 - Recursos não Vinculados de Impostos Valor Total ................................................................................................. .............. R$ 148.770,00 Art. 2º Para dar cobertura ao crédito previsto do artigo anterior serão utilizados recursos Provenientes dos Art. 43, §1º, Incisos I, da Lei Federal 4.320/64 - “I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;”. Considerando o superávit financeiro das fontes de recursos 500 - Recursos não Vinculados de Impostos e 665 - Transferências de Convênios e Instrumentos Congêneres vinculados à Assistência Social, referente ao Convênio Termo nº CNV/263/SEAS/ PGE/2023 (conta corrente 23.477-X/Banco do Brasil), conforme extrato bancário anexado ao processo administrativo do executivo municipal 542/2024. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Cerejeiras, 28 de março de 2024. LISETE MARTH Prefeita Municipal Claudio Júlio Casara de Melo Secretário Municipal de Assistência Social Karine Nepomuceno dos Anjos Procurador Municipal <#E.G.B#14809#1#16335/> Protocolo 14809 Diário Oficial dos Municípios do Consórcio Interfederativo de Desenvolvimento de Rondônia - DOM - CINDERONDÔNIA Assinado digitalmente pelo CINDERONDÔNIA CÓDIGO DE AUTENTICAÇÃO: 0c703ca4 CINDERONDÔNIA quarta-feira, 03 de Abril de 2024 - Pág 37 CENTRAL DE COMPRAS PÚBLICAS <#E.G.B#14816#37#16344> PREFEITURA DE ESPIGÃO DO OESTE-RO AVISO DE LICITAÇÃO ERRATA Pregão, FORMA ELETRÔNICO Nº 034/CCP/2024 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 1423/SEMSAU/2024 O município de Espigão do Oeste, através da Coordenadoria de Compras Públicas, tornar público, que realizará na forma do disposto da Lei 14.133/2021 e alterações posteriores, Lei nº 123/06 e alterações posteriores, licitação na modalidade PREGÃO, forma ELETRÔNICA, do tipo “menor preço por lote, cujo objeto é AQUISIÇÃO DE INSULFILM PARA AS JANELAS DO UMS - HOSPITAL MUNICIPAL DE ESPIGÃO DO OESTE E ADESIVOS PARA VAN ODONTOLÓGICA, EM ATENDIMENTO A SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE SEMSAU, ONDE SE LÊ valor estimado de R$ 115.167,00 (cento e quinze mil e cento e sessenta e sete reais), LEIA - SE valor estimado de R$ 15.445,00 (quinze mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais) tudo conforme disposto no Edital. Cadastro das Propostas a partir do dia 28/03/2024 das 08h00 às 08h31 do dia 17/04/2024. Abertura da proposta para disputa de lances da sessão pública, dia 17/04/2024 às 09h00, horário de Brasília. Local; www. portaldecompraspublicas.com.br, Sala da CCP. Obtenção do Edital: gratuitamente através do site www.espigaodooeste.ro.gov. br, maiores informações no Setor de Licitação endereço supracitado. Telefone/fax: (69) 3481-1400 Ramal - 130, 131 ou 132, Espigão do Oeste/ RO, 27 de março de 2024. Elaine Batista dos Santos Coord. Geral de Compras Públicas Decreto nº 5.504/2023 Daiane Ramos Borges Pregoeira Decreto nº 5.503/2023 <#E.G.B#14816#37#16344/> Protocolo 14816 PREFEITURA MUNICIPAL DE PIMENTA BUENO GABINETE DO PREFEITO <#E.G.B#14913#37#16450> LEI MUNICIPAL Nº 3.381, DE 03 DE ABRIL DE 2024. DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - CME DE PIMENTA BUENO. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO-RO, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei, FAZ SABER que a CÂMARA DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO - RO, aprovou e eu sanciono a seguinte LEI: Art. 1º O Conselho Municipal de Educação - CME, criado pelo art. 2º, inciso I das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Município de Pimenta Bueno, compõe o Sistema Municipal de Ensino, e tem por objetivo estimular e propor a formulação de políticas para a educação municipal, de acordo com os princípios inscritos na Constituição Federal, da Constituição do Estado, da Lei Orgânica Municipal, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, da Legislação Municipal em vigor. Parágrafo único. O Conselho Municipal de Educação, terá caráter deliberativo, consultivo, normativo, fiscalizador e mobilizador do Sistema Municipal de Ensino, tem sua competência, organização e diretrizes de funcionamento estabelecidas nesta Lei. Art. 2º O Conselho Municipal de Educação órgão da Secretaria Municipal de Educação, terá a organização prevista nesta Lei, de maneira democrática e participativa, e seu funcionamento será disciplinado em Regimento Interno aprovado por dois terços dos seus membros e homologado por Decreto. Art. 3º Ao Conselho Municipal de Educação compete, além de outras atribuições previstas por Lei: I - elaborar e alterar seu regimento interno; II - determinar normas e medidas para a organização e funcionamento do sistema municipal de ensino; III - determinar medidas que julgar necessárias a melhor resolução dos problemas educacionais do município; IV - propor medidas e modificações que objetivam a expansão e o aperfeiçoamento do ensino; V - emitir parecer sobre assuntos de natureza pedagógica e educativa que lhe sejam submetidas pela Secretária Municipal de Educação; VI - promover sindicâncias através de comissões especiais, em qualquer dos estabelecimentos de ensino sujeitos a sua jurisdição, sempre que julgar conveniente, adotando as medidas correcionais que entender necessária; VII - publicar suas atividades no Portal de Transparência da Prefeitura; VIII - eleger e destituir sua secretaria executiva e constituir comissões; IX - aprovar currículos para a Rede Municipal de Ensino; X - pronunciar-se sobre programas suplementares de assistência ao educando; XI - integrar comissões designadas pelo chefe do Poder Executivo para estudo de problemas educacionais de qualquer gênero e grau; XII - autorizar o funcionamento dos estabelecimentos de educação infantil da rede particular, filantrópica e de ensino fundamental da rede municipal; XIII - regularizar a vida escolar dos alunos dos estabelecimentos de ensino da rede municipal; XIV - propor Seminários, Fóruns, Conferências e Debates, juntamente com a Secretaria Municipal da Educação e com a sociedade civil a respeito de assuntos relativos à Educação Municipal; XV - manter intercâmbios com os Conselhos Estadual e Nacional de Educação; XVI - acolher denúncias de irregularidades no âmbito da educação municipal, constituindo comissão especial para apuração dos fatos e encaminhando as conclusões às instâncias competentes. Art. 4º O Conselho Municipal de Educação, será composto de 10 (dez) membros titulares e 10 (dez) suplentes, denominados Conselheiros, para mandato de 04 (quatro) anos, escolhidos entre cidadãos de comprovada idoneidade moral, com formação em nível superior, sendo: I - dois representantes efetivos da Secretaria Municipal de Educação e dois suplentes; II - um representante do Sindicato dos Trabalhadores Municipais e um suplente; III - dois representantes efetivos indicados pelo Chefe do Executivo e dois suplentes; IV - um representante dos Conselhos Escolares e um suplente; V - um representante indicado pela Faculdade Particular em funcionamento no Município e um suplente; VI - um representante das escolas particulares, confessionais ou filantrópicas e um suplente; VII - um representante da equipe dos gestores das escolas municipais e um suplente; VIII - um representante dos professores em efetivo exercício do cargo da rede pública municipal de ensino e um suplente. § 1º Os membros do Conselho Municipal de Educação terão mandatos de 04 (quatro) anos, podendo ser reconduzidos por mais 04 (quatro) anos, empossados pelo Chefe do Executivo. § 2º As entidades poderão reconduzir um de seus representantes. § 3º Os representantes das entidades e dos órgãos públicos só poderão ser substituídos, após o término de seu mandato, salvo a renúncia dos mesmos. § 4º Ao menos um dos representantes indicados pelo Chefe Executivo deverá possuir formação em Direito, e ambos deverão possuir conhecimentos em rotinas administrativas e do sistema de Processos e Documentos utilizado pela Administração Pública Municipal. § 5º O Presidente do Conselho Municipal de Educação será eleito pelos membros do CME, para mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução por uma só vez. § 6º O membro do Conselho Municipal de Educação, que faltar injustificadamente a 04 (quatro) reuniões consecutivas ou 10 (dez) alternadas, perderá o mandato devendo o órgão, enviar novo representante ou conselheiro suplente para assumir a titularidade. § 7º Os conselheiros terão direito à estadia e transporte quando em viagem a trabalho, e para locomoção quando convocados para reunião. § 8º É considerado de caráter relevante a função do membro do Conselho Municipal de Educação e seu exercício terá prioridade sobre quaisquer cargo ou função pública ou privada. § 9º O exercício de Conselheiro é incompatível com os cargos de: a) Secretário Municipal; b) Secretário Adjunto ou equivalente; c) Titular de cargo eletivo municipal, estadual e federal. § 10. Aos conselheiros titulares será concedido por reunião ordinária que participarem jeton no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), vedado o pagamento pela participação em reunião extraordinária. CINDERONDÔNIA quarta-feira, 03 de Abril de 2024 - Pág 38 § 11. O conselheiro que faltar às reuniões no decorrer do mês perceberá “jeton” proporcional a sua participação. § 12. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal expedir regulamento que disponha sobre o procedimento para pagamento do jeton estipulado por esta lei. Art. 5º O Plenário do Conselho Municipal de Educação se reunirá 02 (duas) vezes por mês e cada Câmara 02 (duas) vezes por mês, sendo permitidas reuniões extraordinárias para atender prementes necessárias. § 1º Caberá ao presidente a convocação das reuniões. § 2º O Conselho Municipal de Educação deliberará com a presença de metade mais um de seus membros. Art. 6º O Conselho Municipal de Educação como órgão normativo de deliberação coletiva, terá sua competência desdobrada e suas condições de funcionamento determinadas em Regimento Interno. Art. 7º As decisões do Conselho Municipal de Educação deverão ser cumpridas pelos órgãos da administração pública e da rede municipal e da rede particular e filantrópica de educação infantil, sob pena de responsabilidade de seus dirigentes. Art. 8º Os recursos orçamentários e financeiros necessários ao funcionamento do Conselho Municipal de Educação, serão oriundos da dotação própria e consignado no orçamento do município, após proposta e plano de aplicação aprovadas pela Câmara Municipal de Vereadores e Prefeito Municipal e geridos pelo Conselho Municipal de Educação, respeitando a legislação própria. Art. 9º O Conselho Municipal de Educação organizará a sua secretaria executiva, devendo ser coordenado por um de seus membros e subordinado ao presidente do conselho. Parágrafo único. A escolha do secretário deverá obrigatoriamente recair entre os membros indicados pelo Chefe do Executivo, exercendo a função por 02 (dois) anos, permitida recondução. Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando a Lei Municipal nº 1.467 de 21 de agosto de 2008 e demais disposições em contrário a esta Lei. Pimenta Bueno - RO, 03 de abril de 2024. ARISMAR ARAÚJO DE LIMA Prefeito <#E.G.B#14913#38#16450/> Protocolo 14913 <#E.G.B#14914#38#16451> LEI MUNICIPAL Nº 3.382, DE 03 DE ABRIL DE 2024. DISPÕE SOBRE A PADRONIZAÇÃO DAS CORES DOS IMÓVEIS PÚBLICOS PERTENCENTES E/ OU MANTIDOS PELO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO-RO, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei, FAZ SABER que a CÂMARA DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO - RO, aprovou e eu sanciono a seguinte L E I: Art. 1º Os imóveis públicos pertencentes e/ou mantidos pelo Município de Pimenta Bueno serão, obrigatoriamente, padronizados nas cores amarela e cinza, em alusão ao Brasão Oficial do Município. Parágrafo único. A cor amarela obedecerá a composição composta pelo código de cor hexadecimal RGB #f5e90a, e a cor cinza obedecerá a composição composta pelo código de cor hexadecimal RGB #989898. Art. 2º A utilização das cores estabelecidas nesta Lei, será obrigatória quando da reforma ou edificação de prédio novo. Parágrafo único. Fica dispensada a utilização da padronização quando o imóvel tiver exigências de cores especiais por normas nacionais e internacionais ou ainda tombadas como patrimônio histórico e cultural ou se tratar de imóveis cedidos pelo Estado ou União. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Pimenta Bueno - RO, 03 de abril de 2024. ARISMAR ARAÚJO DE LIMA Prefeito <#E.G.B#14914#38#16451/> Protocolo 14914 <#E.G.B#14918#38#16455> LEI MUNICIPAL Nº 3.383, DE 03 DE ABRIL DE 2024. Dispõe sobre Abertura de Crédito Adicional Especial por Superávit Financeiro e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO-RO, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei, FAZ SABER que a CÂMARA DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO - RO, aprovou e eu sanciono a seguinte L E I: Art. 1º Autoriza o Executivo Municipal a abrir no orçamento vigente, Crédito Adicional Especial por Superávit Financeiro, no valor de R$ 141.573,93 (cento e quarenta e um mil, quinhentos e setenta e três reais e noventa e três centavos), destinados a suplementar a dotação orçamentária, conforme se discrimina: SUPLEMENTAR: ESPECIAL POR SUPERÁVIT FINANCEIRO 12.00- Fundo Municipal de Saúde 12.00.10.301.0015.1.984 Adquirir Equipamentos e Material Permanente Valor Fonte/Recursos 4.4.90.52.00 Equipamentos e Material Permanente 31.380,28 2.621.00 - Recursos de E x e r c í c i o s Anteriores - Transferências Fundo a Fundo de Recursos do SUS provenientes do Governo Estadual 4.4.90.52.00 Equipamentos e Material Permanente 110.193,65 2.601.00 - Recursos de Exercícios Anteriores - Transferências Fundo a Fundo de Recursos do SUS provenientes do Governo Federal - Bloco de Estruturação da Rede de Serviços Públicos de Saúde TOTAL A SUPLEMENTAR 141.573,93 Art. 2º O recurso para atendimento do crédito aberto no artigo anterior, na forma do disposto pelo artigo 43 da Lei 4.320 de 17 de março de 1964, Crédito Adicional Especial por Superávit Financeiro. Art. 3º Fica autorizado a inserção deste orçamento nas peças orçamentárias. Art. 4º Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação. Pimenta Bueno - RO, 03 de abril de 2024. ARISMAR ARAÚJO DE LIMA Prefeito <#E.G.B#14918#38#16455/> Protocolo 14918 <#E.G.B#14919#38#16456> LEI MUNICIPAL Nº 3.384, DE 03 DE ABRIL DE 2024. Dispõe sobre Abertura de Crédito Adicional Suplementar por Superávit Financeiro e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO-RO, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei, FAZ SABER que a CÂMARA DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO - RO, aprovou e eu sanciono a seguinte L E I: Art. 1º Autoriza o Executivo Municipal a abrir no orçamento vigente, Crédito Adicional Suplementar por Superávit Financeiro, no valor de R$