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norma nº 3381/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3381 / 2024
Date 2024-04-03
EmentaDISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - CME DE PIMENTA BUENO.
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Porto Velho, quarta-feira, 03 de Abril de 2024 Edição 225
Diário Oficial
CONSÓRCIO INTERFEDERATIVO DE DESENVOLVIMENTO DE RONDÔNIA
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
EXPEDIENTE
PRESIDÊNCIA
Presidente – Prefeito Arismar Araujo Lima
Pimenta Bueno/RO
Vice-Presidente – Prefeito Jurandir de Oliveira 
Santa Luzia do Oeste/RO
CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
1º Membro - Prefeito Giovan Damo 
Alta Floresta do Oeste/RO
2º Membro – Prefeito Izael Dias Moreira 
Cabixi/RO
3º Membro – Prefeito Vagner Miranda da silva 
Costa Marques/RO
GESTÃO TÉCNICA 
Diretor Executivo - Willian Luiz Pereira
CONSELHO FISCAL
1º Titular - Prefeito José Ribamar
Colorado do Oeste/RO
2º Titular – Prefeito Eduardo Bertoletti 
Primavera de Rondônia/RO
3º Titular – Prefeito Isaú Fonseca 
Ji-Paraná/RO
Suplente – Preita Lizete Marth 
Cerejeiras/RO
Suplente – Prefeito Cleiton Cheregatto 
Novo Horizonte do Oeste/RO
Suplente – Prefeito João Gonçalves Junior 
Jaru/RO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CEREJEIRAS
GABINETE DA PREFEITA
<#E.G.B#14809#1#16335>
LEI MUNICIPAL 3.557/2024, DE 28 DE MARÇO DE 2024
Dispõe sobre Abertura de Crédito Adicional 
Especial, no valor de R$ 148.770,00 (cento 
e quarenta e oito mil e setecentos e setenta 
reais), em favor da Secretaria Municipal de 
Assistência Social - SEMAS.
A Prefeita Municipal Cerejeiras, faço saber que a Câmara 
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte:
LEI
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado abrir no 
corrente exercício financeiro, Crédito Adicional Especial no valor de R$ 
148.770,00 (cento e quarenta e oito mil e setecentos e setenta reais), para 
dar cobertura à seguinte dotação orçamentária do orçamento vigente:
02 - Poder Executivo
09 - Secretaria Municipal de Assistência Social
09.01 - Gabinete do Secretário
08 - Assistência Social
08.244 - Assistência Comunitária
08.244.0010 - Ações Sociais Do Município de Cerejeiras
08.244.0010.1114.0000 - Convênio Termo nº CNV/263/SEAS/PGE/2023 - 
Leite é Vida
3.3.90.32.00 - Material, Bem ou Serviço para Distribuição Gratuita..........
.............. R$ 100.000,00
Fonte de Recursos: 4001.2.665.3210 - Transferências de Convênios e 
Instrumentos Congêneres vinculados à Assistência Social
3.3.90.32.00 - Material, Bem ou Serviço para Distribuição Gratuita..........
.............. R$ 48.770,00
Fonte de Recursos: 6.2.500.0000 - Recursos não Vinculados de Impostos
Valor Total .................................................................................................
.............. R$ 148.770,00
Art. 2º Para dar cobertura ao crédito previsto do artigo anterior 
serão utilizados recursos Provenientes dos Art. 43, §1º, Incisos I, da 
Lei Federal 4.320/64 - “I - o superávit financeiro apurado em balanço 
patrimonial do exercício anterior;”. Considerando o superávit financeiro 
das fontes de recursos 500 - Recursos não Vinculados de Impostos e 665 
- Transferências de Convênios e Instrumentos Congêneres vinculados 
à Assistência Social, referente ao Convênio Termo nº CNV/263/SEAS/
PGE/2023 (conta corrente 23.477-X/Banco do Brasil), conforme extrato 
bancário anexado ao processo administrativo do executivo municipal 
542/2024.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cerejeiras, 28 de março de 2024.
LISETE MARTH
Prefeita Municipal
Claudio Júlio Casara de Melo
Secretário Municipal de Assistência Social
Karine Nepomuceno dos Anjos
Procurador Municipal <#E.G.B#14809#1#16335/>
Protocolo 14809
 Diário Oficial dos Municípios do Consórcio Interfederativo de Desenvolvimento de Rondônia - DOM - CINDERONDÔNIA
 Assinado digitalmente pelo CINDERONDÔNIA
 CÓDIGO DE AUTENTICAÇÃO: 0c703ca4
CINDERONDÔNIA quarta-feira, 03 de Abril de 2024 - Pág 37
CENTRAL DE COMPRAS PÚBLICAS
<#E.G.B#14816#37#16344>
PREFEITURA DE ESPIGÃO DO OESTE-RO
AVISO DE LICITAÇÃO
ERRATA
Pregão, FORMA ELETRÔNICO Nº 034/CCP/2024
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 1423/SEMSAU/2024
O município de Espigão do Oeste, através da Coordenadoria de 
Compras Públicas, tornar público, que realizará na forma do disposto 
da Lei 14.133/2021 e alterações posteriores, Lei nº 123/06 e alterações 
posteriores, licitação na modalidade PREGÃO, forma ELETRÔNICA, do 
tipo “menor preço por lote, cujo objeto é AQUISIÇÃO DE INSULFILM 
PARA AS JANELAS DO UMS - HOSPITAL MUNICIPAL DE ESPIGÃO 
DO OESTE E ADESIVOS PARA VAN ODONTOLÓGICA, EM 
ATENDIMENTO A SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE SEMSAU, 
ONDE SE LÊ valor estimado de R$ 115.167,00 (cento e quinze mil e 
cento e sessenta e sete reais), LEIA - SE valor estimado de R$ 15.445,00
(quinze mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais) tudo conforme disposto 
no Edital. Cadastro das Propostas a partir do dia 28/03/2024 das 08h00 
às 08h31 do dia 17/04/2024. Abertura da proposta para disputa de lances 
da sessão pública, dia 17/04/2024 às 09h00, horário de Brasília. Local; 
www. portaldecompraspublicas.com.br, Sala da CCP. Obtenção 
do Edital: gratuitamente através do site www.espigaodooeste.ro.gov.
br, maiores informações no Setor de Licitação endereço supracitado. 
Telefone/fax: (69) 3481-1400 Ramal - 130, 131 ou 132, Espigão do Oeste/
RO, 27 de março de 2024.
Elaine Batista dos Santos
Coord. Geral de Compras Públicas
Decreto nº 5.504/2023
Daiane Ramos Borges
Pregoeira
Decreto nº 5.503/2023 <#E.G.B#14816#37#16344/>
Protocolo 14816
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIMENTA BUENO
GABINETE DO PREFEITO
<#E.G.B#14913#37#16450>
LEI MUNICIPAL Nº 3.381, DE 03 DE ABRIL DE 2024.
DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO 
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - CME DE 
PIMENTA BUENO.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO-RO, no uso das 
atribuições que lhes são conferidas por lei,
FAZ SABER que a CÂMARA DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO 
- RO, aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1º O Conselho Municipal de Educação - CME, criado pelo art. 
2º, inciso I das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Município 
de Pimenta Bueno, compõe o Sistema Municipal de Ensino, e tem por 
objetivo estimular e propor a formulação de políticas para a educação 
municipal, de acordo com os princípios inscritos na Constituição Federal, 
da Constituição do Estado, da Lei Orgânica Municipal, da Lei de Diretrizes 
e Bases da Educação Nacional, da Legislação Municipal em vigor.
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Educação, terá caráter 
deliberativo, consultivo, normativo, fiscalizador e mobilizador do Sistema 
Municipal de Ensino, tem sua competência, organização e diretrizes de 
funcionamento estabelecidas nesta Lei.
Art. 2º O Conselho Municipal de Educação órgão da Secretaria 
Municipal de Educação, terá a organização prevista nesta Lei, de maneira 
democrática e participativa, e seu funcionamento será disciplinado 
em Regimento Interno aprovado por dois terços dos seus membros e 
homologado por Decreto.
Art. 3º Ao Conselho Municipal de Educação compete, além de outras 
atribuições previstas por Lei:
I - elaborar e alterar seu regimento interno;
II - determinar normas e medidas para a organização e funcionamento 
do sistema municipal de ensino;
III - determinar medidas que julgar necessárias a melhor resolução 
dos problemas educacionais do município;
IV - propor medidas e modificações que objetivam a expansão e o 
aperfeiçoamento do ensino;
V - emitir parecer sobre assuntos de natureza pedagógica e educativa 
que lhe sejam submetidas pela Secretária Municipal de Educação;
VI - promover sindicâncias através de comissões especiais, em 
qualquer dos estabelecimentos de ensino sujeitos a sua jurisdição, sempre 
que julgar conveniente, adotando as medidas correcionais que entender 
necessária;
VII - publicar suas atividades no Portal de Transparência da Prefeitura;
VIII - eleger e destituir sua secretaria executiva e constituir comissões;
IX - aprovar currículos para a Rede Municipal de Ensino;
X - pronunciar-se sobre programas suplementares de assistência ao 
educando;
XI - integrar comissões designadas pelo chefe do Poder Executivo 
para estudo de problemas educacionais de qualquer gênero e grau;
XII - autorizar o funcionamento dos estabelecimentos de educação 
infantil da rede particular, filantrópica e de ensino fundamental da rede 
municipal;
XIII - regularizar a vida escolar dos alunos dos estabelecimentos de 
ensino da rede municipal;
XIV - propor Seminários, Fóruns, Conferências e Debates, juntamente 
com a Secretaria Municipal da Educação e com a sociedade civil a respeito 
de assuntos relativos à Educação Municipal;
XV - manter intercâmbios com os Conselhos Estadual e Nacional de 
Educação;
XVI - acolher denúncias de irregularidades no âmbito da educação 
municipal, constituindo comissão especial para apuração dos fatos e 
encaminhando as conclusões às instâncias competentes.
Art. 4º O Conselho Municipal de Educação, será composto de 10 (dez) 
membros titulares e 10 (dez) suplentes, denominados Conselheiros, para 
mandato de 04 (quatro) anos, escolhidos entre cidadãos de comprovada 
idoneidade moral, com formação em nível superior, sendo:
I - dois representantes efetivos da Secretaria Municipal de Educação 
e dois suplentes;
II - um representante do Sindicato dos Trabalhadores Municipais e 
um suplente;
III - dois representantes efetivos indicados pelo Chefe do Executivo 
e dois suplentes;
IV - um representante dos Conselhos Escolares e um suplente;
V - um representante indicado pela Faculdade Particular em 
funcionamento no Município e um suplente;
VI - um representante das escolas particulares, confessionais ou 
filantrópicas e um suplente;
VII - um representante da equipe dos gestores das escolas municipais 
e um suplente;
VIII - um representante dos professores em efetivo exercício do cargo 
da rede pública municipal de ensino e um suplente.
§ 1º Os membros do Conselho Municipal de Educação terão 
mandatos de 04 (quatro) anos, podendo ser reconduzidos por mais 04 
(quatro) anos, empossados pelo Chefe do Executivo.
§ 2º As entidades poderão reconduzir um de seus representantes.
§ 3º Os representantes das entidades e dos órgãos públicos só 
poderão ser substituídos, após o término de seu mandato, salvo a renúncia 
dos mesmos.
§ 4º Ao menos um dos representantes indicados pelo Chefe 
Executivo deverá possuir formação em Direito, e ambos deverão possuir 
conhecimentos em rotinas administrativas e do sistema de Processos e 
Documentos utilizado pela Administração Pública Municipal.
§ 5º O Presidente do Conselho Municipal de Educação será eleito 
pelos membros do CME, para mandato de 02 (dois) anos, permitida a 
recondução por uma só vez.
§ 6º O membro do Conselho Municipal de Educação, que faltar 
injustificadamente a 04 (quatro) reuniões consecutivas ou 10 (dez) 
alternadas, perderá o mandato devendo o órgão, enviar novo representante 
ou conselheiro suplente para assumir a titularidade.
§ 7º Os conselheiros terão direito à estadia e transporte quando em 
viagem a trabalho, e para locomoção quando convocados para reunião.
§ 8º É considerado de caráter relevante a função do membro do 
Conselho Municipal de Educação e seu exercício terá prioridade sobre 
quaisquer cargo ou função pública ou privada.
§ 9º O exercício de Conselheiro é incompatível com os cargos de:
a) Secretário Municipal;
b) Secretário Adjunto ou equivalente;
c) Titular de cargo eletivo municipal, estadual e federal.
§ 10. Aos conselheiros titulares será concedido por reunião ordinária 
que participarem jeton no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), vedado o 
pagamento pela participação em reunião extraordinária.
CINDERONDÔNIA quarta-feira, 03 de Abril de 2024 - Pág 38
§ 11. O conselheiro que faltar às reuniões no decorrer do mês 
perceberá “jeton” proporcional a sua participação.
§ 12. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal expedir 
regulamento que disponha sobre o procedimento para pagamento do jeton 
estipulado por esta lei.
Art. 5º O Plenário do Conselho Municipal de Educação se reunirá 
02 (duas) vezes por mês e cada Câmara 02 (duas) vezes por mês, sendo 
permitidas reuniões extraordinárias para atender prementes necessárias.
§ 1º Caberá ao presidente a convocação das reuniões.
§ 2º O Conselho Municipal de Educação deliberará com a presença 
de metade mais um de seus membros.
Art. 6º O Conselho Municipal de Educação como órgão normativo de 
deliberação coletiva, terá sua competência desdobrada e suas condições 
de funcionamento determinadas em Regimento Interno.
Art. 7º As decisões do Conselho Municipal de Educação deverão 
ser cumpridas pelos órgãos da administração pública e da rede municipal 
e da rede particular e filantrópica de educação infantil, sob pena de 
responsabilidade de seus dirigentes.
Art. 8º Os recursos orçamentários e financeiros necessários ao 
funcionamento do Conselho Municipal de Educação, serão oriundos da 
dotação própria e consignado no orçamento do município, após proposta 
e plano de aplicação aprovadas pela Câmara Municipal de Vereadores 
e Prefeito Municipal e geridos pelo Conselho Municipal de Educação, 
respeitando a legislação própria.
Art. 9º O Conselho Municipal de Educação organizará a sua 
secretaria executiva, devendo ser coordenado por um de seus membros e 
subordinado ao presidente do conselho.
Parágrafo único. A escolha do secretário deverá obrigatoriamente 
recair entre os membros indicados pelo Chefe do Executivo, exercendo a 
função por 02 (dois) anos, permitida recondução.
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, 
revogando a Lei Municipal nº 1.467 de 21 de agosto de 2008 e demais 
disposições em contrário a esta Lei.
Pimenta Bueno - RO, 03 de abril de 2024.
ARISMAR ARAÚJO DE LIMA
Prefeito <#E.G.B#14913#38#16450/>
Protocolo 14913
<#E.G.B#14914#38#16451>
LEI MUNICIPAL Nº 3.382, DE 03 DE ABRIL DE 2024.
DISPÕE SOBRE A PADRONIZAÇÃO DAS CORES 
DOS IMÓVEIS PÚBLICOS PERTENCENTES E/
OU MANTIDOS PELO MUNICÍPIO DE PIMENTA 
BUENO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO-RO, no uso 
das atribuições que lhes são conferidas por lei,
FAZ SABER que a CÂMARA DO MUNICÍPIO DE PIMENTA 
BUENO - RO, aprovou e eu sanciono a seguinte
L E I:
Art. 1º Os imóveis públicos pertencentes e/ou mantidos pelo 
Município de Pimenta Bueno serão, obrigatoriamente, padronizados nas 
cores amarela e cinza, em alusão ao Brasão Oficial do Município.
Parágrafo único. A cor amarela obedecerá a composição composta 
pelo código de cor hexadecimal RGB #f5e90a, e a cor cinza obedecerá 
a composição composta pelo código de cor hexadecimal RGB #989898.
Art. 2º A utilização das cores estabelecidas nesta Lei, será 
obrigatória quando da reforma ou edificação de prédio novo.
Parágrafo único. Fica dispensada a utilização da padronização 
quando o imóvel tiver exigências de cores especiais por normas nacionais 
e internacionais ou ainda tombadas como patrimônio histórico e cultural ou 
se tratar de imóveis cedidos pelo Estado ou União.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pimenta Bueno - RO, 03 de abril de 2024.
ARISMAR ARAÚJO DE LIMA
Prefeito <#E.G.B#14914#38#16451/>
Protocolo 14914
<#E.G.B#14918#38#16455>
LEI MUNICIPAL Nº 3.383, DE 03 DE ABRIL DE 2024.
Dispõe sobre Abertura de Crédito 
Adicional Especial por Superávit 
Financeiro e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO-RO, no uso 
das atribuições que lhes são conferidas por lei, FAZ SABER que 
a CÂMARA DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO - RO, aprovou 
e eu sanciono a seguinte
L E I:
Art. 1º Autoriza o Executivo Municipal a abrir no orçamento vigente, 
Crédito Adicional Especial por Superávit Financeiro, no valor de R$ 
141.573,93 (cento e quarenta e um mil, quinhentos e setenta e três 
reais e noventa e três centavos), destinados a suplementar a dotação 
orçamentária, conforme se discrimina:
SUPLEMENTAR:
ESPECIAL POR SUPERÁVIT FINANCEIRO
12.00- Fundo Municipal de Saúde
12.00.10.301.0015.1.984 Adquirir 
Equipamentos 
e Material 
Permanente
Valor Fonte/Recursos
4.4.90.52.00
Equipamentos 
e Material 
Permanente
31.380,28
2.621.00 - 
Recursos de 
E x e r c í c i o s 
Anteriores - Trans￾ferências Fundo 
a Fundo de 
Recursos do SUS 
provenientes do 
Governo Estadual
4.4.90.52.00
Equipamentos 
e Material 
Permanente
110.193,65
2.601.00 - 
Recursos de 
Exercícios 
Anteriores - 
Transferências 
Fundo a Fundo 
de Recursos do 
SUS provenientes 
do Governo 
Federal - Bloco de 
Estruturação da 
Rede de Serviços 
Públicos de Saúde
TOTAL A SUPLEMENTAR 141.573,93
Art. 2º O recurso para atendimento do crédito aberto no artigo 
anterior, na forma do disposto pelo artigo 43 da Lei 4.320 de 17 de março 
de 1964, Crédito Adicional Especial por Superávit Financeiro.
Art. 3º Fica autorizado a inserção deste orçamento nas peças 
orçamentárias. Art. 4º Esta Lei entra em vigor a partir de sua 
publicação.
Pimenta Bueno - RO, 03 de abril de 2024.
ARISMAR ARAÚJO DE LIMA
Prefeito <#E.G.B#14918#38#16455/>
Protocolo 14918
<#E.G.B#14919#38#16456>
LEI MUNICIPAL Nº 3.384, DE 03 DE ABRIL DE 2024.
Dispõe sobre Abertura de Crédito 
Adicional Suplementar por Superávit 
Financeiro e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO-RO, no uso 
das atribuições que lhes são conferidas por lei, FAZ SABER que 
a CÂMARA DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO - RO, aprovou 
e eu sanciono a seguinte
L E I:
Art. 1º Autoriza o Executivo Municipal a abrir no orçamento vigente, 
Crédito Adicional Suplementar por Superávit Financeiro, no valor de R$ 

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