| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3393 / 2024 |
| Date | 2024-04-05 |
| Ementa | ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 727, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1998. |
| native_id | 3042 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
Porto Velho, sexta-feira, 05 de Abril de 2024 Edição 227 Diário Oficial CONSÓRCIO INTERFEDERATIVO DE DESENVOLVIMENTO DE RONDÔNIA PODER EXECUTIVO MUNICIPAL EXPEDIENTE PRESIDÊNCIA Presidente – Prefeito Arismar Araujo Lima Pimenta Bueno/RO Vice-Presidente – Prefeito Jurandir de Oliveira Santa Luzia do Oeste/RO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO 1º Membro - Prefeito Giovan Damo Alta Floresta do Oeste/RO 2º Membro – Prefeito Izael Dias Moreira Cabixi/RO 3º Membro – Prefeito Vagner Miranda da silva Costa Marques/RO GESTÃO TÉCNICA Diretor Executivo - Willian Luiz Pereira CONSELHO FISCAL 1º Titular - Prefeito José Ribamar Colorado do Oeste/RO 2º Titular – Prefeito Eduardo Bertoletti Primavera de Rondônia/RO 3º Titular – Prefeito Isaú Fonseca Ji-Paraná/RO Suplente – Preita Lizete Marth Cerejeiras/RO Suplente – Prefeito Cleiton Cheregatto Novo Horizonte do Oeste/RO Suplente – Prefeito João Gonçalves Junior Jaru/RO PREFEITURA MUNICIPAL DE CEREJEIRAS GABINETE DA PREFEITA <#E.G.B#15020#1#16561> LEI MUNICIPAL N° 3.560/2024, DE 04 DE ABRIL DE 2024. “Dispõe sobre a autorização da Baixa de Bens Patrimoniais Inservíveis do Município e, dá outras providências.” A Prefeita Municipal de Cerejeiras, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte: LEI Art. 1° Fica Autorizado ao Setor de Patrimônio realizar a BAIXA de Bens Móveis Inservíveis, constantes no Anexo, por não possuírem mais condições de uso/conserto, portanto, não atendendo mais a finalidade a que se destinam. Art. 2º Os bens a serem dadas as baixas foram considerados imprestáveis no levantamento realizado pelo Almoxarifado. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. LISETE MARTH Prefeita Municipal Karine Nepomuceno dos Anjos Procuradora Municipal <#E.G.B#15020#1#16561/> Protocolo 15020 <#E.G.B#15021#1#16562> LEI MUNICIPAL N° 3.562/2024, DE 04 DE ABRIL DE 2024. Dispõe sobre a ampliação de vagas de cargo previsto na Lei Municipal nº 1.947/2011 (Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Servidores do Sistema de Ensino do Município de Cerejeiras). A Prefeita Municipal de Cerejeiras, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte: LEI Art. 1º Fica alterado o número de vagas do seguinte cargo, constante no quadro do Anexo I da Lei Municipal nº 1.947/2011, que passam a ter a seguinte redação: CARGO VAGAS CH Agente Educacional Cuidador de Alunos 17 40 Diário Oficial dos Municípios do Consórcio Interfederativo de Desenvolvimento de Rondônia - DOM - CINDERONDÔNIA Assinado digitalmente pelo CINDERONDÔNIA CÓDIGO DE AUTENTICAÇÃO: b1cd739c CINDERONDÔNIA sexta-feira, 05 de Abril de 2024 - Pág 36 <#E.G.B#15173#36#16720> LEI MUNICIPAL Nº 3.398, DE 05 DE ABRIL DE 2024. ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 3.324 DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO-RO, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei, FAZ SABER que a CÂMARA DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO - RO, aprovou e eu sanciono a seguinte, LEI: Art. 1º Altera o artigo 2º, da Lei Municipal nº 3.324, de 22 de dezembro de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º O prêmio de produtividade previsto no artigo anterior será devido aos servidores que ocupem os cargos de operador de máquinas (patrol, trator, retroescavadeira), auxiliar de serviços gerais, gari, motorista, mecânico, eletricista de manutenção e eletrotécnico diretamente nos serviços de obras públicas descritos no artigo anterior. (NR)” Art. 2º Esta Lei entra em vigor a partir da sua publicação. Pimenta Bueno - RO, 05 de abril de 2024. ARISMAR ARAÚJO DE LIMA Prefeito <#E.G.B#15173#36#16720/> Protocolo 15173 <#E.G.B#15175#36#16722> LEI MUNICIPAL Nº 3.393, DE 05 DE ABRIL DE 2024. ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 727, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1998. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO-RO, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei, FAZ SABER que a CÂMARA DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO - RO, aprovou e eu sanciono a seguinte LEI: Art. 1º Altera o caput do art. 33 da Lei Municipal nº 727, de 28 de dezembro de 1998, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 33. Na qualidade de membros escolhidos para exercício de mandato, os Conselheiros Tutelares farão jus à remuneração mensal no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).” Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Pimenta Bueno - RO, 05 de abril de 2024. ARISMAR ARAÚJO DE LIMA Prefeito <#E.G.B#15175#36#16722/> Protocolo 15175 <#E.G.B#15176#36#16723> LEI MUNICIPAL Nº 3.397, DE 05 DE ABRIL DE 2024. DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARREIRA E VENCIMENTO DOS AUDITORES TRIBUTÁRIOS DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO-RO, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei, FAZ SABER que a CÂMARA DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO - RO, aprovou e eu sanciono a seguinte, LEI: CAPÍTULO I DO PLANO DE CARREIRA E VENCIMENTOS DO CARGO DE AUDITOR TRIBUTÁRIO Art. 1º Fica instituído o Plano de Carreira e Vencimentos próprio do cargo de provimento efetivo de Auditor Tributário, integrante do quadro permanente de servidores da Administração Pública Municipal, sob o regime estatutário, nos termos da Lei Municipal nº 2.732, de 13 de abril de 2021 e as disposições desta Lei. Art. 2º O cargo de Auditor Tributário, de provimento efetivo, é acessível por concurso público de provas ou de provas e títulos, a todos os brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei e graduação de nível superior, em grau de bacharelado ou de licenciatura plena em Direito, Ciências Econômicas ou Ciências Contábeis, por instituição de ensino superior, oficial ou reconhecida pelo MEC, com diploma registrado na forma da lei. Parágrafo único. O ingresso na carreira dar-se-á na categoria inicial do cargo, por nomeação do Chefe do Poder Executivo, mediante prévia aprovação em concurso público, nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, Lei Municipal nº 2.732 de 13 de abril de 2021. Art. 3º O vencimento do cargo de Auditor Tributário será conforme a Tabela de Vencimentos constante do Anexo I desta Lei e será estruturada em 10 (dez) classes de carreira, identificadas pelos algarismos romanos de “I” a “X”, nos termos do Anexo II desta Lei. § 1º O enquadramento dos atuais ocupantes do cargo de Auditor Tributário nas classes que compõem a carreira do respectivo cargo será realizado considerando o tempo de exercício em cargo efetivo do município de Pimenta Bueno, conforme o previsto no Anexo II e ocorrerá automaticamente no primeiro dia do mês subsequente a publicação desta lei. § 2º Após o enquadramento de que trata o § 1º deste artigo, as próximas evoluções na carreira ocorrerão para classe subsequente em que se encontra o Auditor Tributário, desde que atendidos os seguintes requisitos: I - cumprir o tempo de efetivo exercício do cargo exigido para cada classe da carreira, conforme tabela do anexo II; II - não ter sofrido penalidade de advertência ou suspensão no exercício do cargo, em decorrência de processo administrativo nos 03 (três) anos anteriores à nova classe; III - não ter mais que 01 (uma) falta injustificada nos últimos 03 (três) anos. § 3º Caso não se verifique a evolução na carreira, o Auditor Tributário permanecerá na classe em que se encontra para efeito de nova evolução até o cumprimento dos requisitos. Art. 4º Ficam asseguradas ao Auditor Tributário todos os direitos e vantagens pecuniárias previstas na Lei Municipal nº 2.732, de 13 de abril de 2021 e a gratificação de produtividade variável prevista no art. 22, inciso VI e art. 28 da Lei Municipal nº 2.844, de 23 de dezembro de 2021. Art. 5º A carga horária do cargo de Auditor Tributário será de 40 (quarenta) horas semanais. Art. 6º Fica definido o quantitativo de 05 (cinco) cargos de Auditor Tributário. Art. 7º Aplica-se ainda aos ocupantes do cargo de Auditor Tributário as normas previstas na Lei Municipal nº 2.747, de 28 de maio de 2021. Art. 8º São atribuições do cargo de provimento efetivo de Auditor Tributário as seguintes atividades: I - constituir, mediante lançamento, o crédito tributário dos tributos e contribuições; II - elaborar e proferir decisões em processo administrativo-fiscal, ou delas participar, bem como em processos de consulta, restituição ou compensação de tributos e contribuições e de reconhecimento de benefícios fiscais; III - executar procedimentos de fiscalização; IV - examinar a contabilidade de sociedades empresariais, empresários, órgãos, entidades, fundos e de contribuintes em geral; V - auditar a rede arrecadadora quanto ao recebimento e repasse dos tributos e contribuições administrados pela Receita Municipal; VI - supervisionar as atividades de orientação ao contribuinte; VII - executar outras tarefas correlatas. Art. 9º Os Auditores Tributários tem como missão institucional a execução das atividades de tributação, arrecadação e fiscalização de tributos e demais receitas municipais, no âmbito da competência de execução da política tributária. Art. 10. É assegurada autonomia técnico-funcional aos integrantes da carreira de auditor tributário conforme inciso XXII, art. 37, da Constituição Federal. CAPÍTULO II DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 11. Fica revogado do Padrão 07, da tabela II, do Anexo I, da Lei Municipal nº 2.844, de 23 de dezembro de 2021, o cargo de Auditor Tributário, que passa a ser definido nesta lei e anexos. Art. 12. Fica revogado da tabela III, do Anexo I, da Lei Municipal nº 2.844, de 23 de dezembro de 2021, as atribuições do cargo de Auditor Tributário do Município, que passa a ser definido nesta lei.