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norma nº 3393/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3393 / 2024
Date 2024-04-05
EmentaALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 727, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1998.
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Porto Velho, sexta-feira, 05 de Abril de 2024 Edição 227
Diário Oficial
CONSÓRCIO INTERFEDERATIVO DE DESENVOLVIMENTO DE RONDÔNIA
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
EXPEDIENTE
PRESIDÊNCIA
Presidente – Prefeito Arismar Araujo Lima
Pimenta Bueno/RO
Vice-Presidente – Prefeito Jurandir de Oliveira 
Santa Luzia do Oeste/RO
CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
1º Membro - Prefeito Giovan Damo 
Alta Floresta do Oeste/RO
2º Membro – Prefeito Izael Dias Moreira 
Cabixi/RO
3º Membro – Prefeito Vagner Miranda da silva 
Costa Marques/RO
GESTÃO TÉCNICA 
Diretor Executivo - Willian Luiz Pereira
CONSELHO FISCAL
1º Titular - Prefeito José Ribamar
Colorado do Oeste/RO
2º Titular – Prefeito Eduardo Bertoletti 
Primavera de Rondônia/RO
3º Titular – Prefeito Isaú Fonseca 
Ji-Paraná/RO
Suplente – Preita Lizete Marth 
Cerejeiras/RO
Suplente – Prefeito Cleiton Cheregatto 
Novo Horizonte do Oeste/RO
Suplente – Prefeito João Gonçalves Junior 
Jaru/RO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CEREJEIRAS
GABINETE DA PREFEITA
<#E.G.B#15020#1#16561>
LEI MUNICIPAL N° 3.560/2024, DE 04 DE ABRIL DE 2024.
“Dispõe sobre a autorização da Baixa de Bens 
Patrimoniais Inservíveis do Município e, dá 
outras providências.”
A Prefeita Municipal de Cerejeiras, faço saber que a Câmara 
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte:
LEI
Art. 1° Fica Autorizado ao Setor de Patrimônio realizar a BAIXA de 
Bens Móveis Inservíveis, constantes no Anexo, por não possuírem mais 
condições de uso/conserto, portanto, não atendendo mais a finalidade a 
que se destinam.
Art. 2º Os bens a serem dadas as baixas foram considerados 
imprestáveis no levantamento realizado pelo Almoxarifado.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
LISETE MARTH
Prefeita Municipal
Karine Nepomuceno dos Anjos
Procuradora Municipal <#E.G.B#15020#1#16561/>
Protocolo 15020
<#E.G.B#15021#1#16562>
LEI MUNICIPAL N° 3.562/2024, DE 04 DE ABRIL DE 2024.
Dispõe sobre a ampliação de vagas de cargo 
previsto na Lei Municipal nº 1.947/2011 
(Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos 
Servidores do Sistema de Ensino do Município 
de Cerejeiras).
A Prefeita Municipal de Cerejeiras, faço saber que a Câmara 
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte:
LEI
Art. 1º Fica alterado o número de vagas do seguinte cargo, 
constante no quadro do Anexo I da Lei Municipal nº 1.947/2011, que 
passam a ter a seguinte redação:
CARGO VAGAS CH
Agente Educacional Cuidador de Alunos 17 40
 Diário Oficial dos Municípios do Consórcio Interfederativo de Desenvolvimento de Rondônia - DOM - CINDERONDÔNIA
 Assinado digitalmente pelo CINDERONDÔNIA
 CÓDIGO DE AUTENTICAÇÃO: b1cd739c
CINDERONDÔNIA sexta-feira, 05 de Abril de 2024 - Pág 36
<#E.G.B#15173#36#16720>
LEI MUNICIPAL Nº 3.398, DE 05 DE ABRIL DE 2024.
ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 3.324 DE 22 
DE DEZEMBRO DE 2023.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO-RO, no uso das 
atribuições que lhes são conferidas por lei,
FAZ SABER que a CÂMARA DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO 
- RO, aprovou e eu sanciono a seguinte,
LEI:
Art. 1º Altera o artigo 2º, da Lei Municipal nº 3.324, de 22 de dezembro 
de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º O prêmio de produtividade previsto no artigo anterior será 
devido aos servidores que ocupem os cargos de operador de máquinas 
(patrol, trator, retroescavadeira), auxiliar de serviços gerais, gari, motorista, 
mecânico, eletricista de manutenção e eletrotécnico diretamente nos 
serviços de obras públicas descritos no artigo anterior. (NR)”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor a partir da sua publicação.
Pimenta Bueno - RO, 05 de abril de 2024.
ARISMAR ARAÚJO DE LIMA
Prefeito <#E.G.B#15173#36#16720/>
Protocolo 15173
<#E.G.B#15175#36#16722>
LEI MUNICIPAL Nº 3.393, DE 05 DE ABRIL DE 2024.
ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 727, DE 28 
DE DEZEMBRO DE 1998.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO-RO, no uso das 
atribuições que lhes são conferidas por lei,
FAZ SABER que a CÂMARA DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO 
- RO, aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1º Altera o caput do art. 33 da Lei Municipal nº 727, de 28 de 
dezembro de 1998, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 33. Na qualidade de membros escolhidos para exercício de 
mandato, os Conselheiros Tutelares farão jus à remuneração mensal no 
valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pimenta Bueno - RO, 05 de abril de 2024.
ARISMAR ARAÚJO DE LIMA
Prefeito <#E.G.B#15175#36#16722/>
Protocolo 15175
<#E.G.B#15176#36#16723>
LEI MUNICIPAL Nº 3.397, DE 05 DE ABRIL DE 2024.
DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARREIRA 
E VENCIMENTO DOS AUDITORES 
TRIBUTÁRIOS DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO-RO, no uso das 
atribuições que lhes são conferidas por lei, 
FAZ SABER que a CÂMARA DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO 
- RO, aprovou e eu sanciono a seguinte,
LEI:
CAPÍTULO I
DO PLANO DE CARREIRA E VENCIMENTOS
DO CARGO DE AUDITOR TRIBUTÁRIO
Art. 1º Fica instituído o Plano de Carreira e Vencimentos próprio do 
cargo de provimento efetivo de Auditor Tributário, integrante do quadro 
permanente de servidores da Administração Pública Municipal, sob o 
regime estatutário, nos termos da Lei Municipal nº 2.732, de 13 de abril de 
2021 e as disposições desta Lei.
Art. 2º O cargo de Auditor Tributário, de provimento efetivo, é 
acessível por concurso público de provas ou de provas e títulos, a todos os 
brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei e graduação 
de nível superior, em grau de bacharelado ou de licenciatura plena em 
Direito, Ciências Econômicas ou Ciências Contábeis, por instituição de 
ensino superior, oficial ou reconhecida pelo MEC, com diploma registrado 
na forma da lei.
Parágrafo único. O ingresso na carreira dar-se-á na categoria inicial 
do cargo, por nomeação do Chefe do Poder Executivo, mediante prévia 
aprovação em concurso público, nos termos do Estatuto dos Servidores 
Públicos Municipais, Lei Municipal nº 2.732 de 13 de abril de 2021.
Art. 3º O vencimento do cargo de Auditor Tributário será conforme a 
Tabela de Vencimentos constante do Anexo I desta Lei e será estruturada 
em 10 (dez) classes de carreira, identificadas pelos algarismos romanos 
de “I” a “X”, nos termos do Anexo II desta Lei.
§ 1º O enquadramento dos atuais ocupantes do cargo de Auditor 
Tributário nas classes que compõem a carreira do respectivo cargo 
será realizado considerando o tempo de exercício em cargo efetivo do 
município de Pimenta Bueno, conforme o previsto no Anexo II e ocorrerá 
automaticamente no primeiro dia do mês subsequente a publicação desta 
lei.
§ 2º Após o enquadramento de que trata o § 1º deste artigo, as 
próximas evoluções na carreira ocorrerão para classe subsequente em 
que se encontra o Auditor Tributário, desde que atendidos os seguintes 
requisitos:
I - cumprir o tempo de efetivo exercício do cargo exigido 
para cada classe da carreira, conforme tabela do anexo II;
II - não ter sofrido penalidade de advertência ou suspensão 
no exercício do cargo, em decorrência de processo administrativo nos 03 
(três) anos anteriores à nova classe;
III - não ter mais que 01 (uma) falta injustificada nos últimos 
03 (três) anos.
§ 3º Caso não se verifique a evolução na carreira, o Auditor Tributário 
permanecerá na classe em que se encontra para efeito de nova evolução 
até o cumprimento dos requisitos.
Art. 4º Ficam asseguradas ao Auditor Tributário todos os direitos e 
vantagens pecuniárias previstas na Lei Municipal nº 2.732, de 13 de abril 
de 2021 e a gratificação de produtividade variável prevista no art. 22, 
inciso VI e art. 28 da Lei Municipal nº 2.844, de 23 de dezembro de 2021.
Art. 5º A carga horária do cargo de Auditor Tributário será de 40 
(quarenta) horas semanais.
Art. 6º Fica definido o quantitativo de 05 (cinco) cargos de Auditor 
Tributário.
Art. 7º Aplica-se ainda aos ocupantes do cargo de Auditor Tributário 
as normas previstas na Lei Municipal nº 2.747, de 28 de maio de 2021.
Art. 8º São atribuições do cargo de provimento efetivo de Auditor 
Tributário as seguintes atividades:
I - constituir, mediante lançamento, o crédito tributário dos tributos 
e contribuições;
II - elaborar e proferir decisões em processo administrativo-fiscal, 
ou delas participar, bem como em processos de consulta, restituição 
ou compensação de tributos e contribuições e de reconhecimento de 
benefícios fiscais;
III - executar procedimentos de fiscalização;
IV - examinar a contabilidade de sociedades empresariais, 
empresários, órgãos, entidades, fundos e de contribuintes em geral;
V - auditar a rede arrecadadora quanto ao recebimento e repasse 
dos tributos e contribuições administrados pela Receita Municipal;
VI - supervisionar as atividades de orientação ao contribuinte;
VII - executar outras tarefas correlatas.
Art. 9º Os Auditores Tributários tem como missão institucional a 
execução das atividades de tributação, arrecadação e fiscalização de 
tributos e demais receitas municipais, no âmbito da competência de 
execução da política tributária.
Art. 10. É assegurada autonomia técnico-funcional aos integrantes 
da carreira de auditor tributário conforme inciso XXII, art. 37, da 
Constituição Federal.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. Fica revogado do Padrão 07, da tabela II, do Anexo I, da 
Lei Municipal nº 2.844, de 23 de dezembro de 2021, o cargo de Auditor 
Tributário, que passa a ser definido nesta lei e anexos.
Art. 12. Fica revogado da tabela III, do Anexo I, da Lei Municipal nº 
2.844, de 23 de dezembro de 2021, as atribuições do cargo de Auditor 
Tributário do Município, que passa a ser definido nesta lei.

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