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norma nº 312/1991

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 312 / 1991
Date 1991-12-11
EmentaInstitui o Novo Código Tributário do Município de Pimenta Bueno.
native_id305

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.76 · pages: 94

PREFEITURA MUNICIPAL DE PIMENTA BUENO
PODER EXECUTIVO
CODIGO TRIBUTARIO MUNICIPAL
PIMENTA BUENO - RONDONIA
<<< 1991 >>>
ESTADO DE RONDONIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE FIMENTA BUENO
FIMENTA EUEMO —- RO
LEI No. 312/GP/91 De ii de dezenbro de 1.991,
Institui o novo Codigo
Tributario do Municipio de
Fimnenta Buenos
MY O FREFEITO DO MUNICIFIO DE FIMENTA BUENO, no uso
Ra de suas atribuicoes legais,
—
Faco saber que a Camara Municipal de Fimenta Bueno
aprovou e eu sanciono «e promulgo a seguintes
Constituica
iinacao de
Muni
ai propriedade E
adial e Territorial Urbanas
b) transmissao de "inter-vivos" a qualquer
titulo, por ato oneroso, de bens imoveis, por natureza ou acessao
juridica, e de direitos reais sobre imoveis, exceto os de garantia,
bem como cessao de diveito a sua aquisicao; .
c) venda a Varejo de Conbustiveis, liquidos
e Gasosos, exceto Oleo Diesel; )
d)- servicos de Qualquer. - Naturezas
II - taxas em razao do exercicio, do poder de
policia, ou pela utilizacao e efetivo potencial, de servicos publicos
especificos e divisiveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua
disposicaos
III - contribuicao de melhoria, decorrente de obras
publicas.
TITULO TT
compui
con
nos Limi
administra
, emo moeda
ncao de
la compe
plenas
impos
eort:
de melhorias
é los
ador uma
ifica, vel
ibuto cuja oo
de qualquer
por fato
estatal
ao contr
& du, — Taxa : to que tem por
o exercicio regular do poder [e ni a . ao
potencial, de servico especifico e divisivel, prestado ao com
ou posto a sua disposicao.
$ 30. — Contribuicao de Melhoria e“ o
instituído para fazer face ao custo decorrentes de obras pub
COMPETENCIA TRIEUTARIA
Art. So. - O Municipio, ressalvadas as lLlinitacoss
de competencia tributaria constitucional, de leis complementar e
deste codigo, tem competencia legislativa plena, quanto a incidencia,
lancamento, arrecadacao e fiscalizacao de tributos municipais.
Arte 60. - À competencia tributaria e
indelegavel, salvo atribucoes das funcoes de arrecadar ou fiscalizar,
ou de executar leis, servicos, atos ou decisoes administrativas em
materia tributaria, conferida por uma pessoa juridica, de. direito
publico a outra, nos termos da Constituicao Federal.
CAPITULO III
árt. 70. - E” vedado ao Municipios
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o
estabelecas
de 1 entra
equivalente, proibida
onal ou É Y
iuridica dos vencimentos,
IT —- instituir
contribuintes que se encontram
qualquer dd “incao em y ao de
ele exercida, independer da de
titulos cu di Os
IIL - cobrar Tri
sera
nouver
antes do inicio da
a uma
fin
tous
do publicada a
haja
efeito de confi
Iv —
ago de
oo infermuni
dae vi cem
ou bens, por meios de tri
reservada a cobranca de ped
pelo poder publicos
rvadas
VI — instituir imposto sobre:
enda servicos da Uniao,
partidos politicos, inclusive suas fundacoes, das entidades sindicais
dos trabalhadores, das instituicoes de educacao e de assistencia
social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da leis
d) livros, jornais, periodicos e o papel
destinado a sua impressao.
$ lo. -— À vedacao do Inciso VI alinea "a" ce”
extensiva as autarquias e as fundacoes instituidas e mantidas pelo
poder publico, no que se refere ao patrimonio, a renda e 905: servicos
vinculados a suas finalidades essenciais ou as delas decorrentes;
$ 20. - às -vedacões do Inciso VI alinea "a" e do
Faragrafo anterior nao se aplicam ao patrimonio, a renda e aos
servicos, relacionados com exploracao de atividades economicas regidas
pelas normas aplicaveis a enpreendimnentos privados, ou em que hada
contraprestacao ou pagamento de precos ou tarifas pelo usuario, nem
exonera o pronitente comprador da obrigacao de pagar impostos
relativamente ao bem imovel;
& 30. - às vedacoss expressas no Inciso VI Álineas
“bra "ec", compreendem somente o pat imonio, a renda e os servicos
relacionados com as finalidade senciais das entidades nelas
nencionadas.
IMPOSTO SOR
frita - 0 imposto re a Propriedade Predial
e Territorial lrbana tem como fato gers a propriedade, o dominio
ut ou a pó do bem imovel por na ou por Fisica como
definida na lei civii, localizado na zona urbana do LCÍBIO
& los - Fara imp t leo como
zona urbana a definida em Lei Municipal, observando o requisito minimo
da existencia de pelo menos dois dos seguintes incisos, construidos ou
mantidos pelo poder publico:
I -—- meio-fio ou cal com canalizavao de
aguas pluviaisys
ento ces
IV - vede de iluminacao publica, com ou sem
posteanento para distribuicao domiciliar;
VY —- escola primaria ou posto de saude, a uma
distancia maxima de 3 (tres) quilometros do imovel considerados
VI —- abertura de ruas.
$ 20. - Considera-se tambem zona urbana as areas
urbanizaveis ou de expansao urbanas, constantes de loteamentos
aprovados pela Prefeitura, destinados a habitacao, a industria ou ao
comercio, mesmo que localizados fora da zona definida nos termos do:
paragrafo anterior.
árt. 90. —- O imposto sobre a Fropriedade Fredial
e Territorial Urbana incide sobre:
I - imoveis sem edificacoess
II - imoveis com edificacoess
árt. 10 - Considera-se terreno imovels
1 —- sem edificacaãos
II - com edificacao em andamento ou
nsteda paral
sada, bem como com ecl ndenada ou em
III - com edi
provisoria, OU que pos
nodificaçaos
natur
r
Paiva
em qui
als
clacie
ua
= UE co
valor do
caos de wv
onamento de
VI - destinado a
Ss rucau seja dd
nateria) desde que a
depositos
edificacao
ii o - Con e predio, o imo
no 1 - que possa ser utilizado para habitaçao ou para
o exercicio de qualquer atividade, seja qual for a denoninacao, forma
ou destino, desde que nao compreendido no artigo anterior: . :
IL -— em terreno cujo loteamento foi aprovado mas
êvt. 12 — A incidencia do imposto independe do
cumprimento de quaisquer exigencias legais, regulamentares ou
administrativas, sem prejuizos das penalidades cabiveiss
Art. 13 — Fara todos os efeitos legais,
considera-se ocorrido o fato gerador, no primeiro dia de cada anos.
Art. 14 —- O imposto constitui onus real e
acompanha o imovel em todos os casos de transferencia de propriedade
ou de direitos reais a ele relativos.
Art. 15 —- Contribuinte do imposto e o
proprietario do imovel, titular de seu dominio util, ou seu possuidor
a qualquer titulo.
Art. 16 — O imposto Predial e Territorial Urbano
sera devido anualmente calculado mediante a aplicacao sobre o valor
venal dos imoveis respectivos, das aliquotas estabelecidas na tabela
do Anexo I, que integra esta lei.
a
rt 17 /—- Cessa
do ânexo IL,
n
s aliquotas
cal seguinte
ra a progr sividade €
mente no exercicio fi
constant na
a expedicao do
terrenos:
lavrado pelo cont
5 o indi medio
a zona em que esteja situado o imovels
cho) terrenos
N ultimas
Z=ONas VESPeç
a
de compra e venda, reali
dd a forma, dimenso os acident
e outras caracteristicas do terrenos
e) quaisquer outros dados informativos obtidos
pelas reparticoes competentes.
netarucos
c) o estado de conservaçcao da construcao;
d) o valor do terreno, calculado na forma do
inciso anterior.
$ lo. - Ma deterninacao da base de calculo, nao se
considera o valor dos bens moveis mantidos em carater permanente ou
temporario no imovel, para efeito de sua utilizacao, exploracao,
aformoseanento ou comodidades
$ 20. — Mo caso de imoveis com edificacoas,
destinadas a industria ou ao comercio, previstos no inciso Til do
Ártigo 11, para efeito de calculo do imposto, a area do terreno nao
podera ser superior a duas vezes a area da construcao,
$ 30. - O criterio a ser utilizado para apuracao
dos valores que servirao de base de calculo para o lancamento do
imposto, sera definido em regulamento e tabela de valores baixados
anualnente, pelo Executivo.
SECAO III
DA INSCRICAD DO CADASTRO IMDETL!
no
árt. 19 = A inscricaãao dos
Cadastro Imobiliario Municipal, sera promovidas
1 - pelo proprieta ou
legal, ou pelo respectivo po uidor a qualquer Cit
condoninos em se tratando de
II - por qualauer
condominios
mpvador,
compromi
vendedor, €
venda ou
de direitos;
Iv - da of 3 Eri tratando de imove
estadual, municipal, de autarquias, ou ainda quando a in
de ser feita pelo proprietario ou possuidor a qualquer €
V- pelo inventariante, sindico ou
quando tratar de imoveis pretendente a
sociedade em liquidacaos;
VI - pelo alienante de qualquer natureza, em
conjunto, nas transferencias de qualquer natureza, simultaneamente
com de certidao negativa de debitos relativos ao imovel,
nece ao ato de alienacaos
fo Unico o cha
aqu ie - alem de ot
a) nao sera fornecida cartidao negativa se o
requerimento nao estiver assinado pelo adquirente, admitindo-se que a
assinatura do alienante seja suprida pelo tabeliaos
b) se a transferencia do imovel nao se ultimar,
o adquirente, no prazo de 30 (trinta) dias, da data da certidao,
devera solicitar o cancelamento da transferencia sob pena de ficar
solidariamente responsavel com o alienante pelos tributos futurosa
Art. 20 - Fara efetivar a inscricao no Cadastro
Imobiliario dos Imoveis Urbanos, com excessao do previsto no inciso IV
do: artigo anterior, sao os responsaveis obrigados a preencher, e
entregar na reparticao competente uma ficha de inscricao para cada
inovel, conforme modelo proprios.
Art. 21 - Em caso de litigio sobre o dominio ou
posse do imovel, a ficha de inscricao municipal podera mencionar tal
circunstancia, tbem como os nones dos litigantes, a natureza do feito,
o juizo e o cartorio por onde tranita a acao,
Art. 22 —- Incluen-se tambem na situacao prevista
no artigo anterior, o espolio, a massa falida e as sociedades em
liquidacao.
23 - Em se tratando de area loteada, cuio
loteamento houver licenciado pela va, devera o impr
pleta, em escala
nar o valor da ad
quadra : Lot a a total, as areas «
ico Muni las 5
companhado de uma plant
de inscricao
permita a ano
os logradourc
ao E
alienada
comu
P ag oC
ver i
vale
cadas
lo dos
o novas
reconstruida ou yr
euinte
da concessao do “h
reparticao fazendarias
vao fazendaria, no
de edificacao em
Propri
Mo OG
Art. 27 —- Far-se-ra o lancamento do imposto,
observado o cadastrado imobiliario, sem prejuizo do disposto nos
Artigo 14 e 15.
& io. - Na hipotese de condominio, o imposto
podera ser lancado em none de um, ou de todos condoninos. E em se
tratando de condoninio cujas unidades, nos termos da Lei Civil,
constitua unidades autonomnas, o imposto sera lancado individualmente
em nome de cada um dos respectivos titulares. . :
Vs $ 20. -.0 imposto sera lancado nesno que
desconhecido o proprietario ou possuidor. :
$ 30. - Quando o imovel estiver sujeito a
inventario, far-se-a o lancamento em nome do espolio.
& 40. - Os imoveis pertencentes a espolio cujo
inventario esteja sobrestado, serao lancados em nome do nesno, que
vespondera pelo tributo ate que, transitado em julgado o inventario,
se facam as necessarias modificacoes.
& 50. - No caso de imoveis objeto de conproni
de compra e venda, o lancamento podera ser feito indistintamente em
none do comnpronitente vendedor ou do compromissario comprador, ou
ainda, no de ambos, ficando senpre, um «q outro, solidariamente
responsavel pelo pagamento do tributo,
êrta 28 —-
ruados na
ncamento so recolhimer
e pela forma t
imposto se
regulamentos
ao
E in —
de acordo com o numero
estabelecer.
lamento do
or read
parcelas
Vita Fa
"a vota
>
o
rá
E)
;
[o
lancamento do impostos:
- pela ento
uwtario, a
u prepostos:
eo noti ti
ba ou a de seus
Aga do as
sta pess
ao no
domicilio t
representant
amiliar
II - em forma de avisos publicados no orgao
oficial do municipio, dos imoveis lancados, constando os respectivos
prazos de vencimento;
III —- por via pos
Ty —- por
para fins de reforma agraria-
XI —- a transmissao em que o alienante seja o poder
publicos
Art. 36 — O imposto e” devido pelo adauirente
ou cessionario do bem imovel ou de direito a ele relativo.
: Faragrafo Unico - Mas transnissoes que se
efetuarem sem Oo pagamento do imposto devido, ficam solidariamente
responsaveis, por esse pagamento, o transnitente e o cedente conforne
O caso.
SECAO 4
DA EASE DE
= A alculo do impost
do pela Mun
valor pactuado no mn
a criterio da ádministraçaos
sera o vatlor do n
calculo sera o valor
valor venal do bem imos
amenta conguid
sobre imoveis, a
ttrinta por cento)
& So. — Ha
calculo sera o valor do negocio Juri
do valor venal do bem imovel, se maior;
(quarenta por
os da usutru
(get
$& 60. — No caso de ce
sera o valor do nego
nal do bem imov
anta por
&
& Bo. - Quando a fixacao do valor venal do bem
imovel ou direito transmitido tiver por base o valor da terra-nta
estabelecido pelo orgao federal competente, podera o Municipio
atualiza-lo monetar iamentes
& 90. - à impugnacao do valor fixado como base de
calculo do imposto sera enderecada a reparticao Municipal que efetuar
o calculo, acompanhada de laudo tecnico de avaliacao do imovel ou
direito transnitido., :
SECAO VI
Art. 38 - O imposto sera calculado aplicando-se
a aliguota de 2% (dois por cento) sobre o valor estabelecido como base
de calculo.
fria. &9
HO, XE nos
sra pago anteriormente ao
tro d 3
jtura em
ilao, dentro de SG
inado o auto ou
endente, devolvendo
ao contribuin
requeira por
a data do pagamento da
indenizacaos
reposicoes e nos demais at
judiciais, dentro de 30 (trinta) dias contados da data da sentenca aque
reconhecer o direito, ainda que exista recursos pendentes, devolvendo-
se a Municipalidade o valor recolhido, atualizado, ao contribuinte no
caso de provido o recurso, desde que o interessado vegueira por
escrito no prazo de 40 (sessenta) dias.
Iv - nas tornas
pr Ou Comp
o pagamento a
fixado para o
compra
lquer po
co do imovel
& lo. — Optando-se pela antecipacao a que se
refere este artigo, tomar-se-a por base o valor do imoval na data em
que for efetuada a antecipacao, ficando o contribuinte exonerado do
pagamento do imposto sobre o acrescimo de valor, verificado no momento
da escritura definitivas
$& 20. - Verificada a reducao do valor, nao sa
restituira a diferenca do imposto correspondentes
$ 30. - Nao se restituira o imposto pago:
1 - quando houver subsequente cessao da promessa
ou do compronisso, ou quando qualquer das partes exercer o direito de
arrependimento, nao sendo, em consequencia, lavrada a escrituras
II - aquela que venha a perder o imovel em virtude
de pacto de vetrovenda;
Art. 41 —- A guia para pagamento do imposto sera
enitida pela Fazenda Municipal.
SECAD VIII
ACESSORIÁS
apr
informacoes
resumo da gui
judiciais que
lavrar
direitos cuja transnisas
do imposto sao obri E
fiscalizado do tribu Brtro prazo de 5 noventa R a contar
da data em que for Lav cu de
arrematação, u qualquer espia
do bem ou direito.
entar o
nao apre
17
legal, fica sujeito a multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor
do imposto,
Art. 47 - Q nao pagamento do imposto nos prazos
fixados nesta Lei sujgita o infrator a multa correspondente a 100%
(cem por cento) sobre o valor do imposto devido.
Faragrafo Unico - Aos serventuarios : que
descumprirem [o) estatuido no ártigo 43, serao solidariamente
responsaveis pelo imposto, independente das sancoes penais cabiveis.
Art. 48 — À onmissao ou inexatidão fraudulenta de
declaracao relativa a elementos que possam influir no calculo: do
imposto sujeitara o contribuinte a multa de 200% (duzentos por cento)
sobre o valor do imposto sonegado.
CAFITULO III
JO DE COMBUSTIVEIS LIQUIDOS E Gasusos
VENDA A var
DO FAT
do Imposto
e vendas
muada a varedo
Edo aqu e
o combustivel
consumo, nao acdeui o
árt. 51 - Contribuinte do imposto e” o vendedor
no varejo, de combustiveis liquidos e gaSCS0Sa
: contrib
amo teMpY 5 QqUar uem, di
umidor, no vared quidos e
Árt. 52 —- À criteri
da veparticao competen
as empresas distribuidoras pode obrigadas a retencao to
imposto, ao promoverem a distribui para os varej oe, de
combustiveis liquidos e gasosos,
Árt. 53 - Sen prejuizo da responsabilidade
solidaria do vendedor varejista, o imposto e” devido, a criterio da
reparticao competente:
I - pelo proprietario do estabelecimento:
II - pelo proprietario, locador ou cedente do uso
de bens imoveis ou noveis. ,
Art. 54 —- Fara os fins desta Lei, considera-se
estabelecimento, todo e qualquer local onde se promova, de modo
permanente ou temporario, a venda, no varejo, de combustiveis liquidos
e gasosos,
Paragvrafo Unico - Tambem se
estabelecimento o veiculo usado
combustiveis liquidos e gasosos.
considera
Para a venda, no varedo, da
Art. 55 - Cada
vrado autonomo pa
para o recolh
concer
iecimeanto do mesmo
ns de manutencao d
i resp
passivo e” consid
e documentos fisca
empresa pelos deb
d
quer cond
Paragrafo Unico - O menrtarte do inpos E
considerado integrante e indissociavel do preco referido no
"caput d igo, constituindo, E] pectivo destaque Em
documentos is, mera indica
ao de controles
Ávri. 57 — Fara o calculo do imposto
ao preco definido pelo artigo anterior, a aliguota de 3% (tres
cento).
frita 58 — O sujeito passivo devera recolher, na
forma e nos prazos regulamentares, o imposto correspondente as vendas
efetuadas em cada mes.
Faragrafo Unico - Os recolhimentos serao
escriturados pelo sujeito passivo, na forma e nas condicoes
estabelecidas em regulamento.
DO CADASTRO
Art. 59 —- O cadastro de contribuintes do imposto
sobre vendas a varado de combustiveis liquidos e gasosos sera formado
pelos dados da inscricao e respectivas alteracoes promovidas pelo
sujeito passivo, alem dos elementos obtidos pela fiscalizacao, l
SECAD VI
FISCAIS
sujeito passivo
bel evtos obrigadl
vperaçõeas
Esta
nao
i :
oro sobre E cdi nga a
minados Li em Tuncao da
to passivo
elos e condicoes
E
em
emissao
regulamentos,
Faragrato Unico - O regulamento podera dis
da emissao da notas
de controle das vendas realizada
pos
por
CUL
das
acdministrat a de pagamento
retencao ido
nos
acYy
praz anca dos
I - recolhimento fora do prazo regulamentar,
efetuado antes do inicio da acao fiscal:
a) multa equivalente a 20X (vinte por cento? do
valor do imposto devido e nao pago, ou pago a menor, pelo vendedor a
varejos
b) multa equivalente a 20% (vinte por cento) do
valor do imposto devido sobre o total da operacao, aos gue, obrigados
a retencao do tributo, deixarem de efetua-la; :
c) multa equivalente a 50% (cinquenta por cento)
do valor do imposto devido sobre o total da operacao aos que deixarem
de recolher, no prazo regulamentar, o imposto retido do vendedor a
varejo.
II - recolhimento fora do prazo regulamentar,
efetuado apos o inicio da acao fiscal, ou atraves delas
a) multa eguivalente a 50% (cinguenta por
cento) do valor do imposto devido e nao pago, ou pago a menor, pelo
vendedor a varejdos
em por cento) do
da operacao, aos que, obrigados
ua-las
b) multa equivalente a 100% (c
valor do imposto devido sobre o total
a retencao do tributo, deixar do efe
cento) do valor do à
zarem
varedos
prazos fi
acarreta
do imposto
vido e SJ!
Iv — norator lá um
por cento) ao mes, a par e contado
como mes compl qualquer
Art. 63 0 —
imposto, sujdeitam o infrator as
au
1 - infracoes e alteracoes
cadastrais:
a) multa de 02 (duas) U.V.F. aos que deixarem
de efetuar, na forma e prazos regulamentares, a inscricao inicial, as
alteracoes de dados cadas ividade, quando
a infracao for apurada a
multa de LG
promoverem alt
ividade, quando
ensedaram essas modificacoes cadastraiss
II - infracoes relativas aos livros destinados a
escrituracao das vendas de combustiveis liquidos e gasosos e a
qualguer outro livro fiscal que deva conter o valor do imposto, ou das
vendas de combustiveis, quando apuradas atraves da fiscalizacao nos
casos em que nao houver sido recolhido integralmente co imposto
correspondente, ao periodo da infracao: :
a) multa eguivalente a 5% (cinco por cento) do
valor das vendas de combustiveis liquidos e gasosos nao escrituradas,
observada a inposicao ninima de; uma e a maxima de 300
(quinhentas) U.V.F., aos que nao possuirem os livros ou, ainda, aos
que possuam, mas nao estejam devidamente escriturados e autenticados,
na conformidade das disposicoes regulamentares:
b) multa equivalente a 4% (quatro por cento) do
valor das vendas de combustiveis liquidos e gasosos nao escrituradas,
observada a imposicao minima de uma e maxima de 400 (quatrocentas)
U.V.F., aos que, possuindo os livros devidamente autenticados, nao
efetuarem a escrituracãao nos prazos regulamentares:
c) multa equivalente a 34 (tres por cento) do
valor das vendas de combustiveis liquidos e gasosos, observada a
imposicao minima de uma e maxima de 300 (trezentas) U.V.F., aos ue
escritu em, ainda gue na forma a os gulamentaras, Liv 3 nao
autenticados, na contorr regulamentares,
ade das disposico
15 livros
iquido E
o valor
nos
por
tdois por
s0S0Os nao escri
ma de 200 (Cd
nda, que os pos
nticado, na conformidade
observaça
UF, aos que
que nao estejam
das disposicoes
minima
uirem
o
55 ul
equivalente a 1% Cum por nto) do
valor das vendas de combustiv 3 liquidos e gasusos nao escriturad
observada a impos : de uma é a maxima de 100 (cem ML WMEa,
aos que possuindo os livros devidamente autenticados, nao efetuarem a
escrituracao nos prazos regulamentares;
à
c) multa equivalente de 1/2% (meio por cento)
do valor das vendas de combusti li i » e gasosos, observada a
inposicao minima de uma auenta) UVars a
escrituraremn, ainda q regulament 23 Livros
nticados na conf regulamen
na forma
dade das d
IV intrac a frau
extravio ou inutilizacao de livros Tiscais!
a) multa equivalente a 104 (dez por cento)
do valor das vendas de combustiveis liquidos e gasosos, observada a
imposicao minima de 10 (dez) U.V.F., quando se tratar dos livros
destinados a escrturacao das vendas efetuadas, ou de qualquer outro
livro fiscal que deva conter o valor das vendas de combustiveis
liquidos gasosos ou do imposto;
b) multa de 10 (dez) U.V.F. por livro,: nos
demais casos. :
V — infracoes relativas aos documentos fiscais:
a) multa de 5 (cinco) U.v.F., por lote impresso
aos que mandarem imprinir documento fiscal sem a correspondente
autorizacao para impressao:
b) multa de 10 (dez) U.V.F., por lote impresso
aos que imprinirem para si ou para terceiros, documentos fiscais sem
a correspondente autorizacao para impressaos
c) multa equivalente a SK (cinco por cento) do
valor das vendas de combustiveis liquidos e gaso + Observada a
imposicao minima de um e maxima d 100 (remo UU YFs, al UE,
obrigados ao pagame o do imposto, eles i
com importancias vãas do
ou inutilizarem
regulamentos
CA
fisco
apur
de
02 (duas) 4 Fo,
a que obrigados
elementos indispenass
prazos regulamentar
com G
VITL —- infracoes para nao haja penalidade
especifica ne multa de 1/2 €m EE PR A
fvri. 64 — Ho concurso de infracoes, as
penalidades serao aplicadas juntamente. uma para cada infracao, ainda
que capitulada no mesmo dispositivo legal
Árt. 65 — Na
nalidade e cada
ridencia anterior. as
valor
com o dobro
multa a
sob
rafo Unico
nova infracao, violando a mesma norma tributaria, cometida pelo nesnmo
infrator, dentro do prazo de 5 (cinco) anos, contados da data em que
se tornar definitiva a penalidade relativa a infracao anterior.
Art. 66 — Ma aplicacao de multa que tenha por
base a U.V.F., devera ser adotado o valor vigente a data da lavratura
do fÁuto de Infracao.
Art. 67 - Considera-se iniciada a acao. fiscal:
I- con a lavratura | de termo início de
fiscalizacao ou simples verificacaos : : a .
II - com a pratica, pela Administracao, de qualquer
ato tendente a apuracao do Credito Tributario ou do cumprimento de
obrigacoes acessorias, cientificando o contribuinte.
Art. 68 —- Nao serao exigidos os Creditos
Tributarios apurados atraves de acao fiscal e correspondente a
diferencas anuais de importancias inferior a 10% (dez por cento) da
U.v.F..
Art. 69 —- Se o autuado reconhecer a proce ncia
do auto de infracao, efetuando o pagamento das importancias exigidas
dentro do prazo para apres tac: lefesa, o valor da multa sera
eduzido de 50k (cinquenta por €
com o
todo
despacho da aut
du em par
prazo pa
yeisr
aoA (wu
ta
valor da
va
69 e o
lavrado
“at tp,
e tratam o
sido Enf
n
frita Zi - Aplica-se ao imposto sobre vendas a
varejo de combustiveis liquidos e gasosos no que couber, a legislacao
velativa ao imposto sobre servico de qualquer natureza "I.S.S.Q.N.'",
especialmente no que tange ao arbitramento, a estimativa, ao
cadastramento, aos livros e documentos fiscais, as declaracoes fiscais
e ao procedimento tributario.
to sobre venda
varedo de combus
nomea
pelo
CAPITULO IV
DO IM
Árt. 723 -. O imposto sobre servicos de “qualquer
natureza ten como fato gerador a prestacao de servicos, por enpresa
ou profissional autonono, com ou sem estabelecimento fixo, dos
servicos des: :
LISTA DE SERVICOS
01 - medicos, inclusive analises clinicas,
eletricidade nedica, radioterapia, ultrasonografia, radiologia,
tomografia e congenereas;
02 - hospital, clinicas, laboratorios da analise,
anbulatorios, pronto-socorros, maniconios, casas de saude, de repouso,
de recuperacao e congeneress
03 —- bancos de sangue, 1
e, pele, olhos, semen a
conganeres
a
às Proto
ov top
fonoaudiolog
previst
da
itens 01, 02 é 03 d
de arupo, conven
empreagadoss
06 — e pOr
cume ar
empr
o do planos
nao esteja
servicos pr
pagos por
ida no
dos por
DES
07 — weterinarioss
OB —
e congeneress
09 — guarda, tratanento, amestramento,
adestramento, emnbelezanento, alojamento e congeneres, relativos a
animais;
Biro, manicure,
tratamento de
Aa, Ma
n, gina
congeneress
lixos
13
14
inclusive vias publicas, parques e jardins;
15
desratizacao e congeneres;
16
natureza e de agentes
17
18
nat cor
às nao
procdramaçcão,
a
icvos em conta
tecnicass
me
ai
28
secretaria em geral e
“o
qualquer natur
plangjame
- varricao, coleta, remocao e incineracao de
- limpeza e dragagem de portos, rios e canaiss
- limpeza, manutencao e conservacao de imoveis
- desinfeccao, imunizacao,
higienizacao,
- controle e tratamento de efluentes de qualquer
fisicos e biologicos:
- incineracao de residuos quaisquer:
|
limpeza de chaniness
É]
saneamento ambiental e congenares
encia tecnicas
ultoria de qualquer
a lista, organizacao,
de dados, consultor
Eca iu
uiDs, exames
avaliacao de be
- datilografia,
congeneress
estenografia,
expedien
- projetos, calculos e desenhos tecnicos de
Cinclu
b) no primeiro dia de cada ano, nos exercicios
subsequentes, desde que continuada a prestacao de servicoss
árt. 277 —- A base de calculo do imposto e” o
preco do servicos. .
Art. 78 - Preco do servico e” a receita bruta
a ele correspondente, sem quaisquer deducoes, ainda que a titulo da
subempreitada de servico, frete, despesa ou imposto.
$& lo. - Constitui parte integrante do precos
I- os valores acrescidos e os encargos de
qualquer natureza, ainda que de responsabi dade de terceiros:
II —- os onus Yr
ainda gue cobrados em separado.
sob qualquer modalidades
concess
da presta
de credito,
o de i
III —- o montante do
ido ao tomador
elos um Era
era
do
simpl
em favor d
-parti
relativos
sujeitos a condico
subemprei ia
previstos nos itens
fornecimento de nmarcadorias
a de servicos, salvo as exc
Art. 79 —- O imposto sera cobrado com base no
preco dos servicos, de conformidade com as a quotas da Tabs do
nexo II, que integra é Ê.
Forma
tulo de remuneracao do propri
nao compreendida a importancia paga a t
trabalho.
& 10. — Considera-se profissional individual
aquele que fornece o seu proprio trabalho con o auxilio de, no maximo,
dois enpregados, desde que nao possuam a mesma qualificacao
profissional do empregador.
a) caso de contadores ou tecnicos em contabilidade,
o numero de auxiliares nao qualificados sera de 4. (quatro).
& 20. - Os profissionais nao enguadrados no
paragrafo anterior, terao como base de calculo a receita bruta.
Art. 81 -— Quando os servicos a que se refere os
itens 1a 4,7, 24 a 30, 50 a 52 e 87 a 93 da lista de servicos, forem
prestados por sociedade de fato uniprofissionais, o imposto sera
calculado em relacao a cada profissional habilitado, socio, empregado
ou nao, que preste servicos em nome da sociedade, embora assumindo
responsabilidade p al nos termos da Lei aplicavel, de acordo com o
estabelecido na tabela do Anexo LT,
& lo. —- às firmas individuais e as
previstas no paragrafo 2o. do frtigo 80, que gr
enquadrados nos ita las, 7, 24 azO 50 a Ge B7
eles rvicos, terão o imposto calculado na forma previ
ao nao
aces em eum
onder
em 1 i or
ganento do imp e sLado poa Y ta brutas
u ip ae de pr
por empresa ou a ela à ta ados em mais
prevista no ârtigo 73 o impo
servico, de as divel
Mm anexo a PY i
Faragrafo Unico - O iy tes manter
escrituracao que permita diferenciar as veceit ificas das
varias atividades, sob pena de o imposto ser calculado na forma nais
onerosa, mediante aplicacao para os diversos servicos, da aliquota
nais elevadas
po!
podera ser Ti E Fam ç dum
em pauta CUL
II - mediante estimativa, quando a base de calculo
nao oferecer condicoes de apuracao pelos criterios normais:
III — o arbitramento nos casos especificamente
previsto.
Art. 85 - No calculo do imposto por estimativa,
serao observadas as seguintes normas:
I - com base na informacao do contribuinte e em
outros elementos previsto no ártigo 87, inclusive de Orgaos Publicos e
Entidade de Classes diretamente vinculada a atividade, serao estimados
os valores provaveis da receita tributavel eo imposto total a
recolher;
Ii - o montante do imposto assim estimado sera
lancado e recolhido na forma e prazos previstos em regulamentos
III - findo o exercício, o periodo da estimativa e/ou
deixado o regime de ser aplicado, serao apurados precos dos
servicos e o montante do imposto devido pelo contri
montante
Iv — verificada
) a ms
do imposto recolhido por e na
seras
as
(trinta) dias contados da
atualizado monetariamente
ibuin
apr
cont
de imati po
& dos
independera do fato de «e
escrita fiscaly
& 30
aplicacao do regime de
cono rever os valores estim
caso, reajustar as prestacoes sub
ita bruta sera arbitrada sempre
Art. 86 - À
ques
livros
exibir os documentos ou livros fiscais de utilizacao obrigatorias
III - ocorrer fraude ou sonegacao de dados julgados
indispensaveis ao lancamento, inclusive quando os elementos constantes
dos documentos fiscais ou contabeis nao reflitirem o preco real do
servicos
IV - sejam omissos ou nao merecan fe as declaracoes,
os esclarecimentos prestados, os documentos expedidos pelo sujeito
passivo ou quando nao possibilitem a apuracao da receitas
Vv-o contribuinte: que nao houver recolhido o
imposto nos prazos determinados por lei ou regulamento, no caso de
recolhimento por homologacao (auto-lancanento)s .
VI - ocorrer o exercicio de qualquer atividade que
implique vealizacao de operacao tributavel sem que o contribuinte
esteja devidamente inscrito na reparticao fiscal competentes,
Art. 87 - Quando o imposto for calculado sobre a
receita bruta arbitrada, tera como base de calculo a somatoria dos
das seguintes parcelas
materias-primas, combustiveis
.cados no periodos
L-ovva
outros materiais consumido
o €
ou apl
pago durante
+» intlusiy
10 OU
args
LT- Tr
todo
adi de
di
cd
ENA
imovel o
ta truta arb podera
ter ainda como base de
L- are lancada para o contribuinte cm anos
anterioress
IL - a ida por cortribuinte de uma
nesma atividades
sam
temporariamente, individualmente ou em sociedade, qualquer das
atividades constantes da lista de servicos previstos no fÁrtigo 73,
ficam obrigadas a inscricao no cadastro de contribuintes do imposto
sobre servicos de qualquer naturezas.
Faragrafo Unico - À inscricao no cadastro a que se
refere este artigo sera promovida pelo contribuinte ou responsavel, na
forma e nos prazos estipulados em regulamento.
Art. 89 —- às declaracoes prestadas pelo
contribuinte ou responsavel no ato da inscricao ou da atualizacao .- dos
dados cadastrais, nao implicam sua aceitacao pelo Fisco, que podera
reve-las a qualquer epoca, independente de previa ressalva ou
conumicacaos.
Faragrafo Unico - À inscricao, alteracao ou
retificacao de oficios nao eximem o infrator das multas que couberemn.
Art. PO —- A obrigatoriedade da inscricao estende-
se as pessoas fisicas ou juridicas imumes ou isentas de pagamento do
imposto.
Art. Pl —- A inscricao devera operar-se antes do
inicio das atividades do prestador dos ENVIO Gu
comunicar
Art
sacao da atividade, no
a
slher o impos :
encor [3 vo dom
E pn cata
lares
atividade nas
apurados po
oficios
DO LANCAMENT
Avi. P3 —- O Lancamento do imposto a
forma e nos prazos estabelecidos em regulamento, de
contribuintes sujeitos ao imposto, tendo como base os dados constantes
no cadastro de prestadores de servicos
frita Pão co o impe
1
Or
ontribuinte. auto
abelecidos em yr
II - por meio de notificacao de lancamento, emitida
pela Fazenda Municipal.
Art. 95 - Consideram-se contribuintes distintos,
para efeito de lancamento e cobranca do imposto, aqueles ques
1 —- embora do mesmo local ainda que com identico
ramo de atividade, pertencamn a diferentes pessoas fisicas. ou
juridicass
II - embora pertencentes a mesma pessoa fisica ou-
| juridica tenha funcionamento em locais diversos.
Faragrafo Unico - Nao sao considerados como locais
diversos dois ou mais imoveis contiguos e com comunicacao interna, nem
os varios pavimentos de um mesmo imovel.
SECAO V
Dã ESCRITA FISCAL
94 — Os contribuintes sujeitos ao imposto
sao obrigados as
tro dos
us do Gta ent
ta dest em seu domici
tocument
& 20. —- Os lã '
e prazos regulamentar
devidamente Tormalizados nas condic
& 30. — Da » documentos f sao de
exibicao obrigatoria a fiscalizacao, nan poderao s rados do
estabelcinento ou domicilio do contribuinte, salvo nos casos
E expressamente previstos em regulamento.
árt. PB —- A autoridade administrativa, por
pacho fundamentado, poder
adocao de regina
racao de livros
das ol
II - exigir a adocao de livros ou documentos
especiais, tendo em vista a peculiaridade ou complexidade do ic
prestados
III - dispensar a enissao de notas Tiscais aus
contribuintes de rudimentar organizacao conforme descricau am
regulamento sendo o imposto pago por estimativas
Iv - dispensar a emissao de notas fiscais de
diminutas importancias conforme dispuser en regulamento.
rt. 99 - Sendo insatisfatorios para a
fiscalizacao os meios normais de controle para a apuracao do “imposto
podera ser exigida dos contribuintes a apresentacao de livros
contabeis, bem como de instrumento ou documentos especiais necessarios
a perfeita apuracao dos servicos prestados e da receita apuradas,
SECÇÃO
DO SUJEITO PASSIVO
do servicos.
vrecponsas om
o prestador do servicos
alugu
Munic i
ntante qua
e
Iv - o propr
dependencia ou local para prat
contribuinte esteja quite com o
Brida 101 — Trico
por firmas ou astononos, excel i mn libera
certificar-se de que o prestador do servico e” inscrito na
como contribuinte do Imposto sobre Servico de Qualquer Maturexzas
& lo. — Nao estando o prestador do servico inscrit
o usuario retera o imposto devi credo coma T la no ân TI
vrecolhendo-o no prazo Do E vEÇS av ndo o [E
endereco do pre k
vo
do
paragrafo an
imposto devido,
penalidades:
apurada por
Publica das
prazo de 30 (t
atividade,
efetivacao dos
no caso de
nos casos
documen
Us F, d
PONY
de dados
casos de:
mento
tados ou
b) encerramento ou transferencia do ramo de
fora do prazo, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da
nmesmoss
IX o - multa de importancia igual a 10 Da Pa
inscricao no cade ro de prestadores de servi
TIZ o — importancia igual a 10
alem das penalidades cabiveis
infracoes sofrerao as seguintes
quando
I - multa de importancia igual a uma U.V.F.
neio fiscal, nos casos de nao | comunicacao a “Fazenda
a) venda ou transferencia de estabelecimento no
rinta) dias a contar da efetivacao dos mesnoss
Gu
importancia igual
cera
&
falta de quaisquer declaracoes de
b5 erro, omi av ou falsidade n
importancia de 30 (trinta) ULVaFs
nos
de
missao notas fiscais ou culo
[5
c) emissão de documento fiscal que nao vefl
o preco do servicos
d) falta ou ibicao de livros ou
documentos Tfiscaiss
e) retirada do estabelecimento, ou do dominio
do prestador de livro ou documentos fiscais, salvo nos casos previstos
na legislacaos
f) sonegacao de documentos para apuracao de
preco do servico ou da fixacao estimativas
9) embaraco a acao fiscal.
VI - multa de importancia igual a 30% (trinta por
cento) sobre o valor do imposto no caso des
a) falta de recolhimento do imposto, apurado
por meio de acao fiscal;
b) recolhimento do imposto em importanvia menor
que a efetivamente devida, apurada por meio de acao fiscal.
tcinaquen [e
cao do impos
VII - multa de impor
cento) sobre o valor do imposto, no
devido, quando apurada por meio de acao
to
NILE —
alor
imp
pn:
aiii
com o dobro
cor pondente
por cento)
ser submetid
prestacao de
Art. 104 - Sao isentos do impostos
io cuja area construida
Iradoss
- demnolicao de
nao ultrapas BOm2 €ringque
inematogr
ao seja
scalizar a
personalidade ou fisica e desde que a
previamente requeri podendo a Fazenda Fublica
aplicacao de recursos angariados.
III - as associacoes legalmente constituidas.
TITULO IV
árta 105 - Considera-se poder de policia a
atividade da administracao municipal que, limitando ou disciplinando
direito, in 1sse ou liberdade, regula a pratica de ato ou abstencao
de fato, em razao de interesse publ O, concernente a seguranca, a
higiene, à ordem, aos costumes, a disciplina de producao e do mercado,
ao exercicio da onomica, dependentes de com E
autorizacao do po ad pauilidade publica ou a
propriedade = au direito individualo ou coletivo, na dos
Muni
decorrentes d
mms
au
cu
aestabel
servicos
jonamento em
ra o comercio ambulantes
IY — licenca a execucao de arruamento,
loteamento e obrasy
V - licenca para publicidades
VI - licenca para ocupacao do sulo nas vias e
logradouros publicos. . :
Déo E FUNCIONAM
juntar ao requerimento autorizacao do propietarios
árt. 137 - Fica o
paineis e anuncios, suje
fornecido pela
anunciante obrigado a colocar nos
tos a taxa, um numero de identificacao
reparticao competente.
SURSECAO II
Art. 138 - À
calculada de acordo com
taxa de licenca para publicidade sera
a tabela do Anexo VII, que integra esta Leis,
Arte 139 —- À taxa sera
arrecadada no ato da
concecao da respectiva licenca.
; SUESECÃO IIT
DAS ISE
NCDES
!
[oa
Yu
En)
isentos da taxa de
publicidades
em jornai
difusa
Yo awunçiãos
os por meio de comum
a divugacao de promoc )
por a lade
DA TAXA DE LICENCA FARA OCUFACAO DO SOLO NAS VIAS E
o
Art. 141 - A taxa tem como fato gerador a atividade
municipal de fiscalizacao a que submete qualquer pessoa que pr da
ocupar o solo nas vias e logradouros publicos, mediante in
provisoria de balcao, barraca, mesa, tabuleiro, quiosque, aparelho e
qualquer outro movel ou utensilio, deposito de materiais para fins
comerciais ou prestacao de servicos, o estabelecimento privativo de
veiculos, em locais permitidos.
Art. 142 - Sen prejuizo de tributo e multa devida,
o orgao competente apreendera e removera para seus depositos qualquer
objeto. ou mercadoria deixados em local nao. permitido ou colocados em
vias e logradouros publicos sem o pagamento da taxa de que trata esta
Secao.
SUBSECAO II
Art. 143 —- À taxa de licenca para ocupação do solo
nas vias e logradouros publicos sera calculada de acordo com a tabela
do nexo VIII, que integra esta Leis
taxa arrecadada no ato da
fã
concecao da respectiva
efetiva ou potenci
contribuinte, ou pos
T
4
L- taxa de co
4
III - taxa
a incendios
Iv - taxa de iluminacao publica
V- taxa de conservação de via «e logradouros
publicos:
taxa
Art. 146 — Sao isentas das taxas de limpeza
publica, conservacao e coleta de lixo, combate a incendio, iluminacao
publica e conservacao de vias e logradouros publicos: :
1 - os predios federais, estaduais, inclusive as.
fundacoes instituidas por lei federal, estadual ou municipal, quando
utilizados exclusivamente para seus servicos;
LI - os templos de qualquer culto e as residencias
pastoriais de propriedade de igreja, estas quando em mesmo terreno ou
em terreno contiguos
III —- os predios de instituicao de assistencia
social e de educacao, utilizados para esse fim, e sem locacao a
terceiro, e que atendem aos seguintes requisitos:
ribuirem qualquer parcela de
tulo de lucro ou participacao no
ai nao
patrimonio ou de suas rendas, a
resultados
no Pais os seus
al
Oo me
E
pao
YECcUTGSOS de mana
furmadid
racao de
frite 1472 - rvicos decorrent
às eapecificos
sua disposicao, compregndemns
limpeza pub
ou postos a
L- a lim de corregos, val
pluviais, boca-de-lobo, bugiros e irrigacçaos
II -—- a varricao, lavagem e a capinacao de vias e
logradouros.
eles um rvico previ
propri
ou particulares onde a
5 servicos aus quais
imoveis situados em logradouros public
prefeitura mantenha con regularidade, quaisquer de
se refere o artigo anterior.
Art. 149 - Os servicos conpreendidos nos incisos 1
e II do Ártigo 148, serao calculados em funcao da soma das medidas
lineares ou fracoes de imoveis lindeiros com logradouros publicos, a
devidos anualmente, de acordo com a zona fiscal conforme tabela do
Anexo IX, que integra esta Lei.
: ârt. 150 —- A taxa de linpeza publica . pode ser
lancada isoladamente, ou em conjunto com outros tributos, mas das
notificacoes deverao constar, obrigatoriamente, a indicacao dos
elementos distintos de cada tributo e os respectivos valores
Árt. 1351 - O pagamento da taxa sera feito nas
epocas e nos locais indicados no regulamentos.
SECAD IV
DA TAXA
coleta de lixo,
ou postos a sua
domiciliar.
disposicad,
o tit
situad
nantenha.
anterior
do dom
devido por
ir
lancada isoladamente
notificacoes deveras
elementos distintivos de c tributo ivos valor
ri, 156 - O 1gAME õ
epocas e nos locais indicados no regulamento.
va
vigilancia e prevencao de incendio, específicos e divi
ao contribuinte, ou postos a sua disposicaos
1 - potencialmente, quando, sendo de
compulsoria sejam postos a sua disposicao nediante atividade
administrativa em efetivo funcionamento;
II -— especificos, quando possam ser destacados em
unidades autonomas de intervencao, de utilidade ou de necessidade
publica.
Art. 158 - 0 contribuinte da taxa Celio
proprietario, o titular do dominio util ou o possuidor a qualquer
titulo, de imoveis edificados, situados em logradouros publicos
Avt. 159 —- Esta taxa sera devida por metro linear e
da testada em funcao da utilizacao do imovel e devida anualmente de
acordo com a tabela que constitui o Anexo XI, que integra esta Lai.
Art. 160 —- À taxa de combate a incendio pode ser
lancada isoladamente, ou em conjunto com outros tributos mas da
modificacao deverao constar. obrigori mente, a indicacao de slenentos
distintos de cada tributo 2 os respec vos valores.
árt. 161 - 0 pagamento tda taxa
is indicados no re
epocas e nos Joc
Comp y
em lLogradour
in da
suidor a qu
logradouro
o put a
proprietario, o ti
imoveis edificados ou não,
que bene ados por servicos
âvrta 164 - à taxa pelos rvicos compreendidos
no
inciso I do Ártigo 163, sera calculada no percentual de 10% (lex por
cento) sobre o consuno de energia eletrica, podendo ser incluida na
fatura expedida pela concessionaria do servico, atraves de convento a
criterio do Poder Executivos
consumic
ada trir
a taxa de
& 2o. - À taxa de que trata o paragrafo
podera ser lancada isoladamente ou em conjunto com outros
nas das mnotificacoes constarao obrigoriamente a indicacao dos
elementos distintos de cada tributo e os respectivos valores
SECAO VI
DA CONSERVACAO DE VIAS E LOGRADOUROS PUBLICOS
Art. 165 - Os servicos decorrentes da utilizacao de
conservacao de vias e logradouros, especificos e divisiveis, prestados
ao contribuinte, ou postos a sua disposicao, compreendens
I - conservacao de logradouros pavimentadoss
II - reparacao de logradouros nao pavimentadoss
& lo. — Consideram- logradouros as ruas, avenidas
parques, pracas, Jardins e similares,
& 2o. — Os
pavinentados rao cobrado
logradouros, que objetivem
nanutencaos
vicos
propr
de imovei
rvidos
G
e Ti do Art
em funcao
Leis
frito 168 — à
logradouros publicos, pode ser
cavo de
! ou em
com outros tributos,
obrigatoriament ai de cada
e os respe valores
árta 169 - O pagame: ca serva vas
epocas e nos locais indicados no regulamento.
SECÇÃO VII
+ ou postos a sua disposicao,
sta Lais
tados ao contribuir
na tabela do Anexo XIV, que integra
especificos, pr
sao compreendidos
árt. 1721 - Os SEYvicos serao devidos pelo
peticionario ou por quem tiver interesse direto no ato da
Administracao Municipal, e serao cobrados de acordo com a tabela do
ânexo XIV.
árt. 172 - à cobranca da taxa de expediente - sera
feita por meio de guia, conhecimento ou processo mecanico na. ocasiao
en que o ato for praticado, assinado, ou visado, ou em que o
instrumento fornal for protocolado, expedido ou anexado,
desentranhando ou devolvido.
Art. 173 - Ficam isentos do pagamento da taxa de
expediante os requerimentos e certidao paras
a) fins eleitorais:
b) fins nilitaress
c) pedido de pagamento de subvencoes;
d> conhecimento de vida funcional dos
servidores publico
pro
E
publi
ilantrogic
VUMETACÃO E TENUMNETAÇIO
TI
de bens
ou
depositos, moveis, cedos
IIZ —- pelo alinhamento e nivelamentos
Iv - pela utilizacao das instalacoes do matadouro
nunicipals
inaria de anima
atratiesy
publicos
Ta
ârt. 175 - Os icos de que trata o artigo
anterior sao devidos por quem tiver interesse direto no ato da
Administracao Municipal e serao cobrados de acordo com a tabela do
Anexo IV que integra esta Lei.
Art. 176 - à cobranca da taxa de servicos diversos
sera feita no ato da prestacao de servicos, antecipadamente ou
posteriormente, a criterios do Foder Executivos
TITULO V
Art. 177 - À contribuicao da melhoria £
gerador, a execucao de obras publicas que resultam em bene
imovel, tais como:
mm como fato
o para o
1 —- abertur
iluninacao, arborização, esgotos pluvi
e vias publicas:
as melhorias de pr
ortos, pontes,
rapido, inelu
funcionamento do
Ti
Gotos sam
& a COPIA
asceneo %
funiculares,
Yo protecao cont
de saneamento e dran em geral.
cursos d'agua e irriga
imtutaço
acao e regular
Vi - construcao de pavinentacao a melhorame
estradas de rodagem;
VII - construcao de agrodromos e asroportos e seus
acessos;
de ambi)
de pnlar
ifiquem a c
nelhoria enquadra program
cs
T - ordinario, quando referente a
preferenciais e de iniciativa da propria administracaos
IL —- extraordinario, quando referente a obra de
menor interesse geral, solicitada por, pelo menos 2/3 (dois tercos)
dos contribuintes interessados:
III —- especiais, quando executado diretamente por
empresas especializadas, inscrita na Frefeitura, desde ques
a) seja a mesma contratada pelo municipio ou
interessados na execuao da obras :
b) sejam respeitadas as normas legais que regem
a materia vigente ou a serem baixadas.
Faragrafo Unico - O Foder Executivo devera
estabelecer os criterios para a execucao das obras e que se refere oq
inciso III deste artigo.
SECAÃO IT
DOS CONTRIBUINTES
. ê 1 melhoria
co propri r imos i nas areas bang f
obras
ârt. 180 - O calculo da contribuicao de melhoria
ten como limites:
amina
E em
cavelo o no
rionalr
1
ruado propor
z do cc imoy
beneficio ser sobre esta.
$ lo. -— Na verificação do custo da obra serao
computadas as despesas de estudos, projetos, fiscali
desapropriacoes, administracao, execucao e financiamento, inclusive
premios de vreenbolso e outros de praxe em financiamento ou emprestimo.
$ 20.- Foderao ser incluidos nos orcamentos de
custos das obras todos os investimentos necessarios para os beneficios
dela, sejam integralmente alcancados pelos imoveis situados nas
respectivas zonas de influencias
& 30, — O custo das obras tera sua expressao
monetaria atualizada na epoca do lancamento, mediante aplicacao de
coeficiente da atualizacao monetaria.
árt. 181 - O calculo da contribuicao de nelhoria
sera efetuada da seguinte formas
I- O Foder Executivo decidira sobre a obra ou
sistema de obras a serem ressarcidas nediante a cobranca da
contribuicao de melhorias
II -09 Poder Executivo
descritivo da obra e seu orcamento detalhado
disposto nos Faragrafos lo... Zn. Sos do
elabor
apropriada
1 .
Iv -
da obra
prope onalmer
imovel «e da largura
sobra esta
W-D ivo der i
valor da obra sera VECUPEY da cobrança da
melhoria
flo - à
cobrada como contribuicao
deste artigo, sera
beneficios para
Re Non
$ 20. - Fara os imoveis com frente para as
avenidas com canteiro central ja real ado ou sera
considerado para efeito de cateulo. o mesmo E us
imoveis localizados em a
m una pi
cargo do Municipio a ma
publicas
em ruas comuns, ficando a cargo
e ao imovel,
normas previstas para os localizados
do Municipio a metade do leito em frer
& 40. — Fara os imoveis situados em esquinas
serao lancados relativamente as suas testadas para as vias e
logradouros publicos beneficiado.
SECAD IV
árt. 182 - Para cobranca da contribuicao de
melhoria, o Foder Executivo devera publicar previamente o edital
contendo entre outros, os seguintes elenentos:
I - relacao dos imoveis beneficiados pelas obras
publicas;
II - memorial descritivo do projetos
III - orcamento total ou parcial do custo das obras!
Tv
determinação da
"ihuicao
parcela do custo das obras a
com o correspondente
serem res recidas
plano de
acmi
ini
O Na
totalidad
de modo a
proceder-—
minado &
icao de melhori
Avt. 185 - O orgao encarregado do lancamento devera
notificar o proprietario, na forma prevista no Ártigo 125 dos:
1 -—- valor ibuicão de melhori Lane
ET -
tamento,
VEN
III - prazo para impugnação:
Iv — local do pagamentos
Faragrafo Unico -— Dantro do prazo que lhe for
concedido na mnotificacao de lancamento, nao inferior a 30 (trinta)
dias, o contribuinte podera apresentar, ao orgao lancador reclamacao
por escrito contra:
I-o erro na localizacao ou quaisquer
caracteristicas do imovel;
II - o calculo dos indices atribuidoss
III —- o valor da contribuicaos
Iv —- o numero de prestacoes.
Art. 186 —- Os incrementos de inpugnacao, da
reclamacao;, cono tambem quaisquer recursos administrativos, nao
suspende o inicio ou o prosseguimento das obras, nem É ito de
necessarios so
obstar a Administracao Fublica da pratica dos ato
lancamento e a cobranca de contribuicao de melhoria.
a prazos
o do avi
da emi
previsto para
[5
contribuint e de
TILT - a
contados da emissao do avise
(noventa? par
&
desconto de 20% (vi E va
vista, ate o vencimento ime a 10%
caso do inciso II.
& 20.
” no
que nao se manisfetarem na
seus debitos lancados no
opcao de pagament
prazo maximo previ
A
horia serao atrib
icaveis na corre
pratica os demais atos que constituam ou possa viros ituir
obrigacoes tributarias.
$& lo. — Na falta de eleicao, pelo contribuinte ou
responsavel, de domicilio tributario- na forma da legislacao
aplicavel, considera-se como tals
I - quanto as pessoas naturais, a sua residencia
habitual, ou sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de
sua atividades
IL - quanto as pessoas juridicas de direito privado,
ou as firmas individuais, o lugar de sua sede, ou em relacao aos atos
ou fatos que derem origem a obrigacao, o de cada estabelecimentos
III - quanto as pessoas juridicas de direito publico,
qualquer de suas reparticoes no territorio da entidade tributaria.
& 20. - Quando nao couber a aplicacao das regras
previstas em quaisquer dos incisos do paragrafo anterior, consider
se-a como domicilio tributario do contribuinte ou responsavel o lugar
da situacao dos bens ou da ocorrencia dos atos ou fatos que derem
origem a obrigacao.
& Jon — À
domicilio eleito quando MPC
fiscalizacãao do
anterior.
obrigatoria
reclama
documen
Dê RE.
vt CE
imposto predial e territor urbano, as
servicos que gravem os bens imoveis e a contribuicao. “de melhoria, subo
rogamn-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do
titulo a prova de sua quitacaos
tin
esto
ca, a sub-ros
ou vrenitento, pelos tributos
midos sem que tenha havido prova de
1 - o adqui
relativos aos bens adquiridos ou +
quitacaos
Ii - o sucessor a qualquer titulo e o conjuse
neeiro, pelos tributos devidos pelo "de cujus" ate a data da partilha
ou adjudicacao, limitada esta responsabilidade ao montante do aquinhao
legado ou da meacao;
III - o espolio, pelos tributos devidos pelo “de
cujus" ate a data da abertura da sucessao,
“Art. 211 - à pessoa juridica de direito privado que
resultar da fusao, transformacao ou incorporacao de outra ou em outra
e' responsavel pelos tributos devidos ate a data do ato pelas pessoas
juridicas de direito privado fusionadas, transofrmadas ou
incorporadas.
artigo aplica-
Faragrafo Unico —- O disposto nes
aos casos de extincao de pesso: juridicas de direito privado, auanto
a exploracãao da respecti a idade seda continuada por qualquer
janescen ou & espolio, sob a mesma ou outra razao social,
firma individual.
ou juridi
fundo d
fundo ou
fria - tos casos ces impo lidade de
exigencia do cumprimento da obrigacao principal pelo contribuinte,
respondem solidariamente con este nos atos em que intervieren ou pelas
omissoes pelas quais forem responsaveis:
dei
por
filhos menore
tributos de
curado
tut
&é
ILI
tributos devidos por
administradores de bens de 3 palos
devidos pelo
Ivy - o inventariante, pelos tribut
aspolios
v- o sindico e o conissario, pelos ibutos
devidos pela massa falida ou pelo concordatarios
VI —- os tabeliaes, estrivaes e demais
serventuarios de oficio, pelos tributos devidos sobre os atos
praticados por eles, em razao do seu oficios
VII - os socios, no caso de liguidacao da sociedade
de pessoas.
Faragrafo Unico - O disposto neste artigo so
aplica, em materia de penalidades, as de carater moratorios
árt. 214 - São pessoalmente
creditos correspondentes as obrigacoes tributarias
praticados com excesso de poderes ou infracao de 1
ou estatutos:
sltant
comtrato
omissão cHuLS impor
Dnsave ou terc
Árt. 216 - Respondem pela infracao, em conjunto
ou isoladamente, as pessoas que, de qualquer forma, concorram para a
sua pratica ou dela se banefic
do
panties
administracao, mandato. funcao, cargo emprego ou no cumprimento de
ordem expressa emitida por quem de dive os
Ii - quanto as infracoes em cuja definicao o dolo
especifico do agente seja elementar;
III - quanto as infracoes que decorrem direta e
exclusivanente de dolo especificos
a) das pessoas referidas no árt. 213, contra
aquelas por quem respondens
b) dos mandatarios, prepostos e empregados,
contra seus mandantes, preponentes ou empregadores;
c) dos diretores. gerentes ou representantes de
pessoas juvridicas de direito privado, contra esta.
frt.a 217 - À responsabilidade e” excluida pela
denuncia espontanea da infracao, acompanhada, se for o caso, do
pagamento de tributo devido e dos juros de mora, ou do deposito da
importancia arbitrada pela autorid administrativa, quando o
montante do tributo dependa de apura
consi
era espontaneo a
dentune Y imanto
admini
apre
ativo ou me
obrigacao prin
que modificam
tributario, sua
privilegios a
afetam a obriga
axigibili
ârt. 220 —- 0 credito tributario regularmente
constituido somente se modifica ou se extingue, ou tenha a mesna
exigibilidade suspensa ou excluida, nos casos expressamente previstos
neste Codigos,
DA COMSTITUICÃO DO CREDITO TRIEKUTARIO
DO LANCAMENTO
Art. 221 - Compete privativamente a autoridade
administrativa constituir o credito tributario pelo lancamento, assim
entendido o procedimento administrativo que tem por objetivos.
I - verificar a ocorrencia do fato gerador da
obrigacao correspondentes
II - determinar a materia tributavels
III - calcular o montante do tributo devidos
Iv
identificar o sujeito passivos
VY — propor, sendo o caso. a aplicacao da
penalidade cabivel.
Faragrafo lLnico - & atividade admi
lancamento e vinculada e obrigatoria, sob pena de q
obrigar
pr
au
ou pri
vrespons
frita 223 —- 0
não o compr
mnodalidacdesas
quando Í
1 —- lancame
mo intervencao do
ta pela autor
unilateralr
contribuint
II - lancamento por honologacao - quando a
legislacao atribuir ao sujeito passivo o dever de antecipar o
pagamento sem previo exame da autoridade fazendaria, operando-se
lancamento pelo ato em que a referida autoridade, tomando conheciment
da atividade assim "cida o obrigado, amente o homologues
efetuado p Fisco com
iro, aquando um ou
ja informacoes sobre materia de fato,
presta a autoridade fazendar
indispensavel a sua efetivacãos
$ lo. - à omissão ou erro do lancamento, qualquer
que seja a sua modalidade, nao exime o contribuinte de obrigacao
tributaria, nem de qualquer modo lhe aproveita.
$ 20. - O pagamento antecipado pelo obrigado, nos
ternos do inciso II deste artigo, extingue o credito, sob condicao
resolutoria de ulterior homologacao do lancanento.
$ 30. - Na hipotese do inciso II deste artigo, nao
influem sobre a obrigacao tributaria quaisquer atos anteriores a
homologacao, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiros, visando
a extincao total ou parcial do credito; tais atos serao, porem
considerados na apuracao do saldo porventura devido e, sendo o caso na
imposicao de penalidades ou na sua araduacao.
$& 40, — E” de 3 (cinco) anos, a contar da
ocorrencia do fato gerador, o prazo para a honologacao do lancamento a
que se refere o inciso II deste artigo; expirado este prazo sem gue a
Fazenda Fublica se tenha pronunciado. considera-se homologado o
lancamento e definitivament into o credita, Ivo se comprovada a
ocorrencia de dolo, fraude ou simulacaos
VAGSE
comp
lan
o ini
ados de
Alo
farta
lancamentos originais
sabera
Lancamento
original for autor i
administrativa,
as q
de direito, na forma e nos er
do BOTO quem
b) quando a pessoa legalmente obrigada, embora
tenha prestado declaracao nos termos da alinea anterior, deixar de
atender, no prazo e na for 1 i tributar i
“lJarecinento formulado Ep
OU nao — N
es
pr
Ea
onissao quanto a qualquer elemento definido na legislacao tributaria
como sendo de declaracao obrigatorias
d) quando se comprove omnissao ou inexatidao,
por parte da pessoa legalmente obrigada, nos casos de lancamento por
homologacaos
e) quando se comprove acao ou omissão do
sujeito passivo ou de terceiros legalmente obrigado, «que de lugar a
aplicacao de penalidade pecuniarias
f) quando se comprove que o sujeito passivo, ou
terceiros em beneficio daquele, agiu com dolo, fraude ou sinulacaos
9) quando deva ser apreciado fato conhecido ou
nao aprovado por ocasiao do lancamento anterior;
h2 quando se comprove que, no lancamento
anterior, ocorreu fraude ou efetuou, ou onissao, pela mesma
autoridade, de ato ou formalidade essencials
ii nos demais casos expressanento desig
Codigo ou em lei subsequente,
naste
aditivo —-->º «quando
a menor con o Fisco, em
original consignar
erro de fa emo qua
comunicados ao
tu
LIT - por licacao em orgao da imprensa L
IV - por remessa do a so por via
“—- por qualquer outra forma na
legislacao tributaria do Municipios
& lo. - Quando E)
contribuinte localizar fora do
notificacãao, quando dir Ce
aviso por via postal.
irapos
Cu
pessoalmente o
notificacao, quer atraves da sua re
efetivado o lancamento ou as suas alt
por via postal, vreputar-se-a
VacoRs
1 - mediante comunicacao publicada em orgao da
imprensa local;
II - mediante afixacao de edital da Prefeituras
Art. 226 - À recusa do sujeito passivo em receber a
comunicacao do lancamento, ou a impossibilidade de localiza-lo
pessoalmente ou atraves de via postal, nao implica dilatacao do prazo
concedido para cumprimento da obrigacao tributaria ou para a
apresentacao de reclanacoes ou interposicao de recursos.
Art. 227 — E” facultado a Fazenda Municipal o
arbitramento de bases tributarias, quando o montante do tributo nao
for conhecido exatamente.
& lo, — O arbitramento deterninara justificadamenteo
a base tributaria presuntivas
& 20. — O arbitramento à que se refere
nao prejudica a liquidez do
te artigo
tributbarios
os vecursos, nos termos
definidos na pa
. [4 - a idas Liminar lo Fou
Judiciario,
Faragrafo Unico — À suspensao da exigibilidade do
credito tributario nao dispensa o cumprimento das obrigacoes
acessorias dependentes da obri principal cujo credito
suspenso, ou dela cor
DA MORATORIA
ârt. 229 - Constitui moratoria a concessao de novo
prazo ao sujeito passivo, apos o vencimento do prazo originalmente
assinalado para o pagamento de credito tributario.
$& lo. — À moratoria somente abrange os creditos
definitivamente constituidos a data da léi ou despacho que a conceder,
ou cujo lancamento ja tenha sido iniciado aquela data. por- ato
regularmente notificado ao sujeito passivo.
$ 20. — À noratoria nao aproveita os casos de
dolo, fraude ou simulacao do sujeito passivo ou de terceiros em
beneficio daquele. :
árt. 230 —- A novratoria somente podera ser
concedidas
1 —- em carater geral por lei, que pode
circunscrever expressamente a sua aplicabilidade em determinada ia
do te
sujeitos passivos!
erminada classe ou categoria de
pio ou a det
TIL -
autoridade adninistrs
individual, por
inento do sudaito pas
cia
ulamento
AN a
consecutivas implic
independente de previo av meti
a inscricao do saldo devedor na Di
para cobr
ária R32 - À conce da moratoria em
individual nao gera dir co acdal K sera revogado vficio,
senpre que se apuvre que o beneficiado nao satisfazia ou deixou de
satisfazer as condicoes ou nao cumpria ou deixou de cumprir os
requisitos para'a concessao do favor, cobrando-se o credito acrescido
de juros de mora:
T-
dolo, fraude ou
daqueles
demais cas
& lo. — No caso do i O LT dest D. O tenpo
decorrido entre a concessao da moratoria e sua revogacao nao se
comnputa para efeito de prescricao do direito a cobrança de credito,
$ 20. - No caso do inciso II deste artigo, a
revogacao so podera ocorrer antes do prescrito o referido direito.
SECAO III
árt. 233 —- 0 sujeito passivo podera efetuar o
deposito da moratoria integral da obrigacao tributarias
I —- quando preferir o deposito a consignacao
judicial prevista no Art. 265 deste Codigo:
Ii - para atribuir efeito suspensivos
a) a consulta formulada na forma dos artigos
328 e 329, deste Codigo;
b> a reclanacao
contribuicao de melhorias
iva ou ju
total ou p
hipo
nas normas
III - como conc
nos casos de transacaos
Iv —
tan
Du
fizer ne ario vresguar
Art. 235 - à importancia a ser depositada
correspondera ao valor integral do credito tributario, apurados
IL - pelo Fisco nos cé
a)
«) alteracao ou substituicao original,
qualquer que tenha sido a sua modalidades
d) aplicacao de penalidades pecuniarias.
II - pelo proprio sujeito passivo, nos casos des
a) lancamento por honologacaos
b) retificacao de . declaracao, nos casos de,
lancamento por declaracao, por iniciativa: do proprio declarante;
c) confissao espontanea da obrigacao, antes
do inicio de qualquer procedimento fiscal. o
III - na decisao administrativa desfavoravel, no todo
ou em parte, ao sujeito passivo;
Iv - mediante estimativa ou arbitramento procedido
pelo Fisco, sempre que nao puder ser deterninado o montante integral
do credito tributario.
date
na
“ta 236 —
suspensa a exi
tivacao do E
o no artigo seguintes,
da data
“vando o
do credito tributa
ia da P
ado mn
podera
nodalid
no vai
sado por
oco
suspendera a exigibi
pelo sacado,
Ú
acaw tributaria
que os cheques entregu
axigibilidade de credito
imentos E
condiçoes que est ]
visando a ensao da
previamen ados velos
êrt. 238 - Cabe ao pas
efetivacao do deposito, especificar qual o cred a
parcela do credito tributario, quando este for exigido em prestacoes,
abrangido pelo deposito.
Paragrafo Unico — à efetivação do deposito nao
ensao da i ade do credito tributarios
importa em sis
em qum
prestaco
Lo euand
tenha sido decongo
11 —- quando total, de outr creditos referentes ao
nesno ou a outro tributo ou penalidad pecuniariass
SECÃO 14
: Art. 239 - Cessam os efeitos suspensivos
relacionados com a exigibilidade do credito tributario:
I - pela extincao do credito tributario, por
qualquer das formas previstas no árt. 240;
II - pela exclusao do credito tributario, por
qualquer das formas previstas no Art. 2673
ITI - pela decisao administrativa desfavoravel, no
. todo ou em parte, ao sujeito passivos
Iv - pela cas liminar concedida pelo
Foder Judiciario.
Ei a
Lo
Tã = a comnpa
III - a transaçaãos
IV - a
Ea prescr
VI - a conservacao do deposito em rendas
VII - o pagamento antecipado hbomologacao do
lancamento, nos termos do de vo na lTegi o tributaria do
Municipios
PYOC
Munici
vias
Tia
IX —- a decisao administrativa irreformavel, assim
entendida e definitiva na orbita administrativa que nao mais possa ser
objeto de acao anulatorias
X - a decisao judicial passada em julgados,
SECÃO TI
ârt. 241 - D paganento de tributo sera efetuado
pelo contribuinte, responsavel ou terceiros, em nossa noeda corrente
ou em cheques, na forma e prazos fixados na legislacao tributaria.
$& lo. - O credito pago por chegue somente se
considera extinto com o resgate deste,
& 20. — Considera-se Pagamento do respectivo
tributo, por parte do contribuinte, o reconhecimento por retencao na
fonte pagadora nos caso
passivo apresente E) comMprov
responsabilidade da Ton
tributario.
em loi, desde da que o sujei
do atos am preduizo da
pagadora quanto a liquidacao do credito
oo ud
imento
pena de
na T
to, p
av de tributo
Ara
Presuncaor
importa
i de apo que
decorm PO nha F
Il - de pagamento
nesmo ou a outros tributos,
aditivos, complementares ou sub
fire
extincao tributaria pri
de pena ade nao importa na
Art. 246 - O montante lancado a titulo de Imposto
Sobre Servicos, Imposto Fredial e Territorial Urbano, inclusive as
taxas agregadas gozarao de desconto de 20% (vinta) por cento, [o]
contribuinte recolher o total do lancamento anual, ate o vencimento da
(2) Dm
Pia
as normas
am Y
ao nm a fracao,
venda, aplicam-se
administrativa ou
deu origems
obrigacaos
exigir o cumprimento da obri
amu
admini
ndas julgada improcedente a consi
cobrar-se-a o credito acrescido de
ILI - exonere o Su
iuro de mova de 1X (hum) por €
icacao das penalida cabive
mn prejuizo d
e
ap
& Zo. - Na conversao da importancia consignada
as normas dos paragrafos lo. e Ro. do Art. 263,
SECAO. XIT
DAS DEMAIS MODALIDADES DE EXTINCAO
Art. 266 - Extingue o credito tributario a decis
judicial que expressamentes
1 - declare a irregularidade de sua constituicaos
II - reconheca a inexistencia da obrigacao que 1
to passivo do cumprimento
tv - declare a inconpetencia do su
GaÇãOs
torna
al
Dã ARITO
à excl
gnacao, no ato ou em parte,
ao
he
da
ivo para
nao dispensa o cumprimento das obrigacoss
obrigacao principal cujo credito s
endenta da
equentes
aressorias
ja excluido ou d
SECÃO IT
Art. 268 - Isencao e” a dispensa do pagamento. do
tributo, em virtude de disposicao expressa: :
I - deste Codigo ou de Lei Municipal subsequentes
Faragrafo Unico - à isencao concedida expressamente
para determinado tributo, nao aproveita aos demais, nao sendo tambem
extensiva a outros instituidos posteriormente a sua CONCESSaO.
Art, 269 - À isencao poder sera
1 - em carater geral, concedida por 1 que pode
circunscrev expressamente a sua aplicabilidade a determinada regiao
do Tervitorio do Municipios
IL - em carat
da autoridade adminis
va do
cos previstos em lei ou e
Vas
vo
automa
para O
reconhe
deste bem com
nao qere
artigo
c por
q publica ou
ad
ç mp TE
nao podera
apoiar- “a
especi :
do Municipio
Faragrato Unico - Entende-se como favor pessoal nao
permitida a concessao, em lei, da isencao de tributos a determinada
pessoa fisica ou juridica.
aa
stia, assim entendido o perdao das
do pagamento das
q exclusivamente as
que a conceder,
frita “71 - À ani
inflacoes cometidas e a consequente dis
penalidades pecuniarias a elas relativas, abrar
infracoes cometidas anteriormente a vigencia
nao se aplicando:
I - aos atos praticados com dolo, fraude ou
simulacao por sujeito passivo ou por terceiros em beneficio daqueles
II - aos atos qualificados como crime de sonegacao
fiscal, nos termos da Lei Federal; :
III - as infracoes resultantes conlui entre duas ou.
mais pessoas naturais ou juridicas. É
Art. 272 - A lei que conceder anistia podera faze-
lo:
I - em carater gerals
II - limitadamentes
a) as infracoes da legislacao relativa a
erminado tributos
penal
ou nao penali
infracoes punidas
montar » coniuls
DEC
out
pio em fur
tim
Imin Vas :
enchimento das cond cc
previstos em lai para sua conce 3 Om
cho vem
, quando
direito adaqui
Ea - à concessão da anistia da
nao cometida e, por conseguinte, a infracao anistiada nao con .
antecedente para efeito de imposicao ou graduacao de penalidade por
outras infracoes de qualquer natureza a ela subsequentes, cometidas
pelo sujeito passivo beneficiado por anistia anterior.
DA ADMIMISTRAÇÃO TRIE
UTARIA
CAFITULO 1
ávt. 274 — Todas as funcoes referentes a cobranca e
fiscalizacao dos tributos municipais, aplicacao de sancoes . por
infracao a legislacao tributaria do Municipio, bem como os medidas de
prevencao e repressao as fraudes, serao exercidas: pelos -orgaos
fazendarios e - reparticoes a elas hierarquicas ou funcionalmente
subordinadas, segundo as atribucoes constantes da lei de organizacao
administrativa do Municipio e dos respectivos regimentos internos.
Paragrafo Unico - Ãos orgaos referidos neste artigo
reserva-se a denomninacao do "Fisco" ou "Fazenda Municipal".
Art. 275 —- Com a finalidade de obter elementos qua
lhe pernitam verificar a exatidao das declaracoes apresentadas pelos
contribuintes e responsaveis a determinar, com precisao Wreza e
o montante dos creditos tributarios, ou outras obrigar previ
Fazenda Municipal, poceras
a
El
comprovante
ir fato
o
compar
v
amo dudi
inclu
requerer or
diligencias,
aestabele
responsaveis:
dar cumprimento
tributaria.
& lo, -— O disposto neste artigo aplica-se,
naturais ou jduridicas que gozemn de imunidades ou
por i ue outr form che
do
inclusive, as
iam benefi
suspensao ou
Ss
Municipio, nau
limitativas do
>» riu:
ou fiscais, dos comerciante
de exibi-los«
papeis e efeitos conerci
ou produtores ou da obrigacao des
árt. 276 —- Mediante intinacao escrita, sau
obrigados a prestar a Fazenda Municipal todas as informacoes de que
disponham, com relacao aos bens, negocios, ou atividades de terceiros:
1 - os tabeliaes, escrivaes e demais serventuarios
do oficios
II - os bancos, casas bancarias, caixas economicas e
demais instituicoes financeirass
III —- as empresas de administracao de bens;
Iv - os corretores, leiloeiros e despachantes
oficiais;
V- os inventariantes;
VI -—- os sindicos, conissarios e liquidarioss
VIT —- os inguilinos e os titulares do direito de
usufruto, uso ou habitacaos
udominos, nos
VIII - os sindicos ou qualquer
de propriedades em condominios
DA
A
por repar
“aveo div Ci
tracdiual.
TONE
pr
formas
fi ac ) ea
quant
prVar
ou PrO
ua
a
nao abrange
informantes :
oficio, funcao, minis
TAGSGÃO
ária 22?
/ pred o no dispo
criminal e” ada a divulga + por qualquer meio
fim, por parte do Fisco ou de seus funcionario
informacao obtida em razao do oficio, sobre a situacao economica ou
financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a naturaz a
o estado dos seus negocios ou atividades.
Faragrato Umico - Excet
ramentes
10, UN
ves mu
e a parmuta de
cao dos tributos r
orgaos federais, estaduais e municipa
II - os casos de requisicao regular da autoridade
judiciaria, no interesse da justica
Art. 278 - O Municipio podera instituir livros e
registros obrigatorios de bens, servicos e operacoes tributaveis, a
fim de apurar os elementos necessarios ao seu lancanento e
fiscalizacao.
“Faragrafo Unico - O regulamento dispora sobre a
natureza e as caracteristicas dos livros e registros de que trata este
artigo.
Art. 279 - À autoridade administrativa que proceder
ou presidir a quaisquer diligencias de fiscalizacao lavrara os termos
necessarios para que docunente o inicio do procedimento fiscal, na
forma da legislacao aplicavel,
Faragrafo Unico - Os termos a que se refere este
artigo serao lavrados, sempre que possivel, em um dos livros fiscais
exibidos, quando lavrados em separado, deles se entregara as pessoas
sujeitas a fiscalizacao, copia autenticada pela roridade «ua
proceder a di ENC ias
PrOvE
comp
legislacao
Bi o A
inscrita qgoza da presuncao de
prova preconstituidas
& lo. —- À
relativa e pode ser idida por pr
passivo ou de terceiros que a apro
$ 20. - À influencia de juros de mora e aplicacao
dos indices de atualizacao monetaria nao excluem a
creditos.
frita E
a pela anta
indicar
autenti
do ir
sempre que possivel o none do devedor seu domicilio ou residencia;
- a quantia devida e a maneira de calcular os
juros de mora acrescidos:
III - a origen e a natureza do credito, mencionados
especificamente a disposicao legal em que esteja fundados
IV —- a data em que foi inscritas
v - o numero do processo administrativo de que: se
originou o credito, se for o caso,
$ lo. - À certidao da Divida Ativa contera, alem
dos elementos previstos neste artigo, a indicacao do numero da sua
inscricaos
& 2o. - às dividas relativas ao mesmo devedor,
desde que conexas ou consequentes, poderao ser englobadas na mesma
certidaos.
& 30. —- Ma hipotese do paragrafo anterior, a
ocorrencia de qualquer forma de suspensao, extincao, ou exclusao de
credito tributario nao invalida a certidao nem predulica os demai
debitos objeto da
ita âliva, e
rorio da acdmi
ompitado
BU
vdam OS TE
Municipio
em quando prol
ovas acimini
uando pro
orgãos Juduciariosa
Divida átliva a
parte
ca
ui
administativa podera
abimento em at
iculdade do cor
Em
em
$ 20. —- O nao recolhimento de quaisquer das
parcelas referidas no paragrafo anterior, tornara sem efeito “o
parcelamento concedido.
- fe duas
da
duel
inento anig
tipos de cobranca.
& 4oq — À cobranca da Divida átiva
observado o procedimento previsto na Lei No. 6830 de 22 de
1980.
CAPITULO TIT
DAS CERTIDÕES MEGATIVAS
Art. 284 —- À prova de aquitacao de tributo sera
feita por certidao negativa, expedida à vista de requerimento do
interessado que contenha todas as informacoes exgidas pelo Fisco na
forma do regulamento.
Art. 285 —- À certidao sera fornecida dentro de 10
(dez) dias a contar da data de entrada do requerimento, <cob pena de
responsabilidade funcional.
Faragrafo Unico - Havendo debito em aberto, a
certidao sera indifea ido arquivado ou expedi -a certidao
constando o debito dentro do prazo fixado neste artigos
ria 206 —- À €
fraude, que contenha erro contra a
funcionario que a ex pelo
de mora acrescidos.
Cu
O
arruamentos
apr nt
certidao nega
declaração dl
tributos ou a qu
tabeliaes » ofici
transcrever ou aver
imoveis.
Arte
to da Faz
Yr
[a]
Munic
e os que venham a
excluem o dir
creditos a vence
PROCEDIMENTO TRIBU
DIS
SO
Árt. 290 — O procedimento tributario tera inicio
coms
1 —- a notificação do lancamento, nas formas
previstas neste Codigos
II - a lavratura no auto de infracaos
: III - a lavratura do termo de apreensao de livros e,
documentos fiscais; .
Paragrafo Unico - À impugnacao instaura a. fase,
litigiosa do procedimento.
SECAO IT
ârt. 291 - Verificando-se infracao de dispositivo
da legislacao tributaria, que importe ou nao em evasao fiscal, lavrar-
se-a o auto de infracao correspondente, que devera conter os
seguintes requisitos:
T-o local, a data e hora da lavra
vo número da
IL -—- o none e endereco do infrator,
respectiva inecricao, quando fouvers
LIT
constitui a infracção
CAVE
Ea
Iv —- a capitul o do fato, com a aD
tivo legal infringido e do que lhe comine a penalidad
do dispos
v
pagamento do tributo,
do prazo de 30 (Ctrint
intimar
Dao para
acrescimos
lega
VI - a assinatura do agente autuante e a indicação
de seu cargo ou funçcaos
VII —- a proprio autuado ou infrator, ou
do representante, mandatario ou presposto, ou a mencao da
circunstancia de que o mesmo nao pode ou se recusar a asgsinara
& lo. -— À assinatura do autuado nao importa em
confissao nem a sua falta ou recusa em imunidade do auto ou
agravanento da infracao.
do auto
1
ATOr a
& 2os — à omi
infracção nao o inva dam quant pr
para a de! ninação da infração e a ide
ou incorreco
5 nto com
ao do infr
Art. 292 - O autuado sera intimado da lavratura do
auto de infracaos
I - pessoalmente, no ato da lavratura, mediante a
entrega de copia do auto de infracao ao proprio autuado, se o
representante, mandatario ou preposto, contra assinatura-recibo datada
no original, ou a mencao da circunstancia de que o mesmo nao pode ou
se recusou a assinars
. II - por via postal registrada, acompanhada de copia
do auto de infracao, com aviso de recebimento a ser datado, firmado e.
desenvolvido pelo destinatario ou pessoa de seu domicilio: : :
III - por publicacao, no orgao oficial do municipio,
na sua integra ou de forma resunida, quando enproficuos. os «meios
previstos nos incisos anteriores.
Art. 293 - Conformando-se autuado com o auto de
infracao, e desde de que se efetue o pagamento das importancias da
respectiva intimacao, no prazo de 30 (trinta) dias, o valor
das multas, exceto a mnoratoria, sera reduzido de 50% (cinquenta) por
cento.
- Senhum auto de infracao
fiscal, sem despacho
sera arquivado,
auto
nem cancelada a
administrativa.
DO TERMO
vos
vens o mos
ibuinte ou
ter
tributari
grafo Ur
apr
livros ou documentos, quando cons prova do fraude,
adulteracao, falsificacao ou forem emitidos sem a devida autoriz
am compreender
ária RPG
terno de apreensao, devidane
bens ou documentos apreendid + a imulicacãao do ond
depositados ou de nome do depositario, se for o caso, a descr
clara e presciso do fato e a mensao das disposicoes legais, alem dos
demais elementos indispensaveis a identificacao do contribuinte.
ricao dos
Faragratfo Unico — OD autuado vtimado da
lavratura do termo de apresen na forma do artigo
SECÃO Iv
ávrta 298 - Na hipotese de a impugnacao e de as
recursos serem julgados improcedentes, os tributos e penalidades
impugnados ou vecorridos ficam sujeitos a multa, juros de nora e
atualizacao monetaria, apartir da data dos respectivos vencimentos,
$ lo. — O sujeito passivo, ou o autuado, podera
cessar, no todo ou em parte, a aplicacao dos acrescinos na forma desta
artigo, desde que efetue deposito correspondente ao debito.
& 2o. -— Julgada procedente a impugnacao, ou os
recursos, serao restituidas ao sujeito passivo ou autuado, dentro do
prazo de 60 (sessenta) dias, contados do despacho da decisao, as
importancias referidas no paragrafo anterior.
& 30. - No caso de procedente a impugnacao, sera
concedido novo prazo para o pagamento,
Árt. 299 - Sao definidas as decisoes de qualquer
o prazo legal para interposicao de
de q ia
importancia uma
recurso, salvo se
vetado E] pedido cha
ideraçcao de
debito fiscal, ind
30 (trinta) dias cont
do auto de infracao ou
alegado, de uma so vez
”
untando os
. & fiscal
MmEenCcLONAV AR
1 - autoridade julgada a quem dirigidas
II - a qualificacao do interessado, o numero do
contribuinte no Cadastro respectivo e o endereco para intimacaos
de tas
ibeto
ativida
irnpugnad
ea
e do direito en
fundanentes
pretenda
«ue o sujeito
1a as suas
Y - as diligenci
sejam efetuadas, desde de que Jdusti
VI - o objetivo visados
$ 20. - a impugnacao tera efeito suspensivo da
cobranca e instaurara a fase contraditoria do procedimentos,
Art. 301 - À autoridade administrativa determinara,
de oficio. ou a requerimento do sujeito passivo, a Yrealizacao de
diligencias que entender necessarias, fixando-lhe prazo, e indefirira
as consideradas imprescindiveis, inpraticaveis ou protelatoriasa
Faragrafo Unico - Se da diligencia resultar
onevacao para o sujeito passivo, relativa ao valor impugnado, sera
reaberto para oferecimento de mova inpugnacao ou adiamento da
primeira.
Árt. 302 - Preparado o processo para decisao, a
pacho no prazo maximo da 30
ves debatidas e pronunciando a
CT
autoridade administrativa prof ra
(trinta) dias, resolvendo todas as que
procedencia ou improcendencia da imp
Paragr
10 Cde
iFicado do
spacho no
na ordem, PE
Cro do
administrativa
pagamen
(com UU Va Es,
de recursos fis
. para
decisao de recursos vida ou
autoridade f
SECAO VI
GUNDA INSTAN
trativa
Prim
dez) dias,
serao continuos, excluindos na sua contagem o dia do inicio e
incluindo-se o dia do vencimentos
ária 338 - Os prazos so se iniciam ou vencem en dia
de expediente normal na reparticao em que tenha curso o processo ou
deva ser praticado o atos
árt. 339 —- O Executivo expedira decretos
regulanentando a aplicação deste Codigo, a disciplinando as
incidencias tributarias que se tornarem necessaviasa
Art. 340 - Os servicos municipais nao remunerados
por taxas instituidas neste Codigo, serao pelo sistema de precos, nos
termos desta Lei.
$& lo. —- O preco representa a retribuicao a um
servico ou um fornecimento feito pela Prefeitura em carater
concorrente com o particular, constituindo-se em receita originarias
& 20. — O Executivo vregulamentara e publicara uma
relacao dos precos fixados para OS servicos,
A
iros), a YE,
Servico ease
crativas
em Crã& 4.000,00 (quatro mil
leulo a .
da
crus
sobre
admini
eor ini
arias bom COMO GS
dito tributario, mn
de mora, im
computado a mul
sobra
o calcul
Vie
o montante do debito V atualiz : amar
$& 30 - Proposta a execucao fiscal, serao devidos,
tambem, custos e honorarios de advogados, na forma da clegislacao
pertinente.
Faragrafo Unico — Fara os calculos de atualizacao
taria da Unidade de Valor Fiscal, os efei Lei retroagirao
tenbro de 1991, inclusives
MoNE
a
Art. 346 - As penalidades administrativas previstas
neste Codigo, sao aplicaveis independetenente das sancoes penais
civis cabiveis.
Art. 347 - Fica o Foder Executivo autorizado a
suprimir os centavos dos valores referentes a credito tributarios,
ârt. 348 — Os requerinentos dirigidos a
administracao publica, solicitando certidoes, alvaras, concessoes,
permissoes, participacao em concorrencias e transnissoes de imoveis,
somente serao analisados e deferidos se nao constar debito em nome do
requerente ou relativo ao imovel, junto a Fazenda Municipal,
Art. 349 — Esta Lei entrara em vigor na data de sua
publicacao, revogada a Lei Ho, 024/83, de 14 de dezembro de 1983, e as
disposicoes em contrario.
RO, li de d
Pimenta Bue
Fermninio de Castro da Costa Neto
Frefeito Municipal
AMEXO T
TORÍAL URBANO
TABELA FARA COBRANCA DE IMPDE . E TERRI
Fara predios:
Ate 250 UVE ==="... > 0,50% sobre o valor venals
De 250 a 500 UVF -—-—-——— > 1,00% sobre o valor venal:
Acima de 1.000 UVE ---—-) 2,00% sobre o valor venal.
Fara terrenos:
Exercicio de 1992 ---—-—> 18,5 valor venal;
Apartir de LG mas » valor venal
AMEXO TI
TABELA FARA COBRANCA DE IMPOSTO SOBRE SERVICOS —- 155
ALIQUOTA SEM
É i t
i DISCRIMINACAO i i
y + RECEITA BRUTA
[nm amena om mm Am mit mea ore 1 eres me cupom aa Ea cm saem pe É
! H +
' LISTA D i q
! — ' à
! Servicos des i i
! ' i
H 01 - Medicos, inclusive analises! !
iclinicas, eletricidade medica, radioterapia, ultra: 1
isonografia, readiologia, tomografia e congseneres..! SK i
' : :
! i i
i 02 - Hospital, clinicas, labora-i i
itorios e analises, ambulatorios, p. socorro manico! i
imios casas de saude de recuperacao e congeneras,i aa i
' t :
: 03 —- Bancos de gue, lei > : H
pele, olhos, E CONGENGVAS annnnanarrannnumunas RA i
' ! i
: 04 — Enferm ! !
: Fonoaudio]ooc prot ! !
'
res
dove Com emEY
POr empr qJuUe na
anexzo & que E i
cos reiro cortra i :
apena por esta, medis ua i :
ficiario do planos cccsnnenanananacanananananãa nu
072 —- Medico veterinarioanaaaruaal RA i
,
. : !
. 08 — Hospitais ve inari elis :
nicas veterinarias e congeneres,annnnananenanacaua! PA À
i i
09 - Guarda, tratamento, adestra! i
mento, embelezamento, alojamento e conge » Ya! :
a iMAiSeanmnnnnnnunnenanenannsca er :
TABELA FARA COBRANCA
'
i
'
!
' 10 - Barbeiros, cabeleireiros,
imanicures, pedicures, tratamento de peles, depila
iCcaO € CONngeneres....aunnnnnnanannnannannaannasamu
:
'
H
'
t
11 - Banhos, duchas, saunas mas-
sagem, ginasticas E CONGENCTES, .nununcananneanuuna
12 - Varricao, coleta, remocao e
incineracao de 1ixO..aanennennanananannnnnanananau
1
!
!
' 13 - Limpeza e drenagem da por-
itos, rios E CanaiScannnnannanncannaanancananenunaa
'
i
'
Lã Limpe avr
servacao de imoveis, inclu
pat -
q B JardinSeanuunnanananannnanscanncauanncansua
CGU amam
SENEVAScnmnnnana ma nene nnana ana
20 —
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'
ide qualquer natureza, nao contida em outros tens,
ideste anexo, Organizacao, Programacao, planejamen-
ito, assessoria, processamento de dados, consulto
ria tecnica, financeira ou administrativa... cnuuasa
:
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E E ria vu La
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Piva mmnmnnmnaa
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104
SERVICOS — 1
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ALIQUOTA
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+
À
ANEXO H
TABELA PARA COBRANCA DE IMPOSTO SOBRE RYICOS — TSS
! * ALIQUOTA SEM i
! DISCRIMINAÇCAO t '
! i REC, BRUTO 1
H emma tres e tos ma tua tuas ts mo tos 0 ta ts ma a e ra o cp ta o o to e ta qua a 0 dt a us 0 tu o a a ts a aa am us at ts ue vem ama tra cm 1 ema cm ques mm ou pano ta eat ro mo rt ta et 0 ms nt ma i
' . 23 - Analise, inclúsive de siste: t
imas, exames, pesquisas e informacoes, coleta e prol '
icessanento de dados de qualquer natureza. .suuunusa sk i
! t
i 24 - Contabilidade, auditoria, i
iguarda livros, tecnicos em contabilidade e conse ,
INEVEOS,eenanennna ne anna anna nana una nnnnaanunuas SA i
! '
: 23 - Pericias, laudos, exames t
itecnicos e analises tecnicaSassenannanannanananaus A i
1 1
i
i 26 — Traducoes e interpret SK t
' !
i 27 - Avaliacao de bensacnenanans ak i
' i
H Datilografia.
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- Demolicalesenennnnnanaunaau
1
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1
'
'
33 - Reparação, conservação [E
ireforma de edificios, estradas, pontes, portos e
iconseneres (exceto o fornecimento de mercadorias
iproduzidas pelo prestador dos servicos fora do lo
al da pr tacãao dos servicos, que E deito am
TCMS) eumnnnnumennnannamannna a nnenenanuaa
1
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cemmnmunal
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1
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o
ANEXO TI
TARELA FARA COBRANCA DE IMPOSTO
Va
- 188
H 1 ALTQUOTA !
i DISCRIMINAÇÃO i i
! i REC. BRUTO '
i i i
' 34 - Pesquisa, perfuracao, i
imentacao, perfilagem, estimnulacao e outros ser t
íivicos relacionados com a exploracao e explotacao: q
ide petroleo e gas natural..cannennananenanecanunant SA 4
' i t
i 33 - Florestanento e refloresta-i i
IMENtO. meneame nana nana nina nannnnannan anna TR i
i i i
i 36 - Escoramento e contencao dei !
iencostas e servicos coONngeneresSs aunmuannnnsnnanuuma i
i i i
i 37 —- Paisagismo, jardinagem i i
icoracao (exceto o fornecimento de mercadorias, E :
ifica sujeito ao ICMS) aunanenaannnnannunmnanmnunaa SK :
' t :
! racao, pos t
ilimento, lu ti criagel!
: i '
: :
inento, avaliacao de i
OU Natureza anuncios i
' :
i Ea] !
i i
' uau i
: ; 1
H - Organ i
iceproese "but o o for
icao e bebida ! Su !
i : t
1 Amo - b ! :
igocios de ter ! S% !
' i :
i as "a i
ituos (exce a vealiz ; ;
idas a funcionar pelo i EVA :
!
' ' 44 - Agenciamento, corretagem oui '
tinternediacao de canbio, de seguros e de planos ie! :
iprevidencia privadasanennunnannanannanannnannmumsunas T% i
' ' t
: em, é i
tou intermed ; :
E: vicos ex E : à
ipelo Banco Central) aemnenancnnenaumnne raros mnuunai i
AMEXO TT
TARELA FARA COBRANCA DE IMPOSTO SOBRE SERVICOS -
à ALTQUOTA SEM
DISCRIMIMNAÇAO i
! REC. BRUTO
'
46 - Agenciamento, corretagem ou!
tintermediacao de direitos da. propriedade indus-!
itrial, artistico ou literario...cccanncannnnnanana! %
1 1
1 i
' 47 - Agenciamento, corretagem ou!
iintermediacao de contratos de franquias "franchi-!
iche" e de fatoracao "factoring" excetuando-se os:
iservicos prestados por instituicoes autorizadas!
ia funcionar pelo Banco Central. .cccrennnanncanuzas | Epis
! i
' 48 —- Agenciamento, organizacao e!
rexecucao de programa de turismo, passeios, excur=!
isogs, guias de turismo E congeneresaserennanaanua! DA
!
) AD — iamento, corretagem ou!
i de bens e imoveis nao abrangi!
: 44 a 47. ANBEO meuennarcna nana!
1 :
: i
y ;
1 - rnnems uma '
! i
j ;
t = Live i
telura ' i x !
“a «u cunul pos i
'
' i :
' : :
itistica ou 1 TAViaAammnmnnn a nm nsnonnnnrcrnaun
' :
' - euuan 1 Em :
'
! i i
, che: q '
ibertos por contratos » ing i :
icao de riscos para cobertura de contra : '
iprevencao e gerencia de riscos , '
idos por quem nao sega O propr nu !
ipanhia de SOQUVOs annnnnannnannnananannancanannunua! Ea i
1 : i
i 55 — Armazenamento, deposito,car! i
' - nan :
iga, descarga, arrumacao e guarda de bens de quali )
iquer especie (exceto deposito feito em institui-i i
icoes financeiras autorizadas pelo Eanco ContralD.a.! Erhs '
i : i
' Dó —- Guarda e 2
f culos auwtomoto à terre i
i ! :
: ;
! ! i
107
1 H
' DISCRIMIMNAÇCAO H
! i
f==—=————————— emo om e e e e e e i
'. 57 - Vigilancia ou seguranca dei
ipessoal e | beNsS.ccuenmenanonnnnun nana nanannauunal
| !
i 58 —- Transporte, coleta, vrenessai
tou entrega de bens ou valores, dentro do territo:
irio ou municipiO.-.casanenuanananannnnennnnannsuusa
1 '
i 39 —- Diversoes publicas: '
: i
' a) cinemas, “taxis dacings" ei
icongeneress H
: b) bilhares, boliches, corr 51
ide animais e outros jogos: t
H :
: Cc) expos com cobrança des
tingressos i
: i
H i
! :
! :
' :
' :
' )
: :
1
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:
:
:
:
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'
:
'
! indivi
idualmente ou por conjun
i
! de
' de
, ennnnnnne una
'
: 6i — Fornecimento de | a mes
'
idiante transmissao por qualquer process para
ivias publicas ou ambientes fechados (exceto trans-
imissoes radiofonicas ou de televisao) sanauunanumua
Ene OU
mixagem
'
i
vale
:
:
1
'
'
i
—- 188
ALTIQUOTA SEM
REC. BRUTO
SA
10%
SERVICOS - ISS
' + ALTQUOTA SEM t
' DISCRIMINAÇÃO ! i
i i REC. BRUTO i
| É sm om q q q e a a ii a a a a e a a a a e ms om mm mem emma i
| 64 — Fotografia e cinematogra-! ;
| fia, inclusive revelacao, ampliacao, copia, repro-i i
ducao ou trucagem...auanenananunaanannassanannnena SA !
' '
i ;
| 63 - Froducao, para terceiros,i '
nediante ou sem enconendas previas, de espetaculos! :
entrevistas e congeneres..usuuunnannnanannunananmni 10% i
1 1
i i
664 - Colocacao de tapetes e cor-i i
tinas, com material fornecido pelo usuario final: i
do SErVicO.anenuamanunannnnnannnanannnnananananuua EA t
' 1
H i
67 — Lubrificacao, limpe i '
revisao de maquinas. veiculos, aparalhos : i
mentos (exceto fornecimento de pecas e i
ficam sujeito ao TCM 1 E :
i ;
; ,
1 E)
!
! !
i t
cao de pneu para
1 -—R
cionanento pintura, bene
«oem, tingimento, galvanoplas
recorte, polimento, plasti
pbietos nao destinaos a
insdus comer
cializacaO. enuusumunannannnnnannnnannannnanna nana x
t o
72 —- Lustracao de moveis, quando
o servico for prestado para usuario final do obje-
to lustradOsennnnommennnnannnmnnamnnnnnannanm mu x
ALIQUOTA SEM
1
'
'
1
1
,
,
'
i 73 — Instalacao e montagem dei
taparelhos, maquinas e equipamentos, prestados ao:
tusuario final do servico, exclusivamente con mate-!
tterial por ele fornecido... ..csccnannanunannanunana! 3%
' 74 - Montagem industrial, presta!
ido ao usuario final do servico, exclusivamente con!
imaterial por ele fornecido. .ecunenannancanananunal 3%
i i
: 73 —- Copia ou reproducao, port
iquaisquer processos, de documentos e outros papeis!
iplantas ou desenhos, cencnaunnannacnnanncennanansa! Eh
1
i
76 — Compr o grafica, Totocom!
posicao. clicheria, zincografi: iitogral foi
totografiasesennnacenanannanannranaa enennnantuni =
'
|
rio
:
i
PR nemenunnnnnaun nua ci
no :
material for
o VEO em nnana encenar uau di pis
!
Bi — e lava LOuunui Ep
:
B% —- Taxi anna ennnm nun d a
:
Es — to. to,
iselecao, colocacao ou fornecimento de mao de-mhbra,:
inesmo em carater temporario, inclusive por empregar
idos do prestador de servico ou por trabalharores!
ravulsos por ele contratados, .acaausacaniascenauuan! Ed
a
: :
! i
N :
! :
via P TOMOC
ANEXO TI
PARA COBRANCA DE IMPOSTO SOBRE
TABELA
i i
! DISCRIMINAÇCAO i
' 1
fanonnno nono emmnnnonno RR -nnnon -mmm
exceto sua impressao, reproducao ou fabricacao)...
85 - Veiculacao e divulgacao de
textos, desenhos e outros materiais de publicida-
des por qualquer meio (exceto em jornais, periodi-
cos radio e televisao) .asumunananannananannanmunaa
86 - Servicos portuarios e aero-
portuarios; utilizacao de porto ou aeroporto; atra
cacao, capatazias armazenagem interna, externa e
especial; suprimento de agua, servicos acessorios!
movimentação de mercadorias fora do caiSsaaumunau
87 - Advogadossanunanannananuuna
- Engenheiros, arquitetos, ur
: :
: :
: 1 — nsunu!
! :
' :
: ;
: i
:
' — nana
i
t - Cobrar
ipor a de terc os, in dive
irais, testos de titulos, oes dl
de titulos nao pagos, manum
' 16, fornecimento da po
H à bimento, e outros: DR
itos da cobrança ou recebimento « a E:
itambem os servicos prestados por instituicos
irizadas a funcionar pelo Banco Central)cacnaneuunu
- Insituicoes financeiras,
pelo Eanco Central; form
não te
95
funcionar
amu
a
ces
ces
SEM
ALTIQUOTA
REC. BRUTO
Era
A
urso
pp
comercio ambulante:
Pa
“3
16
17
18
TABELA PARA COBRANCA
jornais, revistas e livros (bancas)
alimentos preparados, inclusive vre-
frigerantes, para a venda em bal
coes, barracas, GtCauunnmnnanmnanmm
armarinhos e miudezaS«asnnnnannenan
atoalhados e semelhantes. «neunnnnan 40%
artigos de alimentacalOe«ennenmnnnnn Rep
art COMO munanmennnnmmanmmn Am
Ynava
tocador.
per fuma enmne une nm
fotos enane nn mma nm nn nn mn
frutas e verduraSasnmemnnmnnnnannna
tunileiros, latoeiros e soldadoves
propagandista com venda de gquinaui :
lariaGSesansananannnana nn mn nm nana 1 40%
'
i
E
velas e flores.aaauuuuumunnaamanna ok
'
:
bilhetes de loteridseaannuannamnnna 1 10%
:
:
Redes, alumínio e mudaSasnsemnmmma 1 EOK
:
vendedor de artigos nao
cadOSesmmmmnnnnnm nn anne nn vos
1172
%
1
1
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1
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'
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A 4
'
1
1
1
1
Nota 1 - Aos vendedores ambulantes que se ui
automotores, ao cobradas as taxas
2 - No caso de vendedor ambulante com
sera cobrada por cada vendedor;
comercio ambulante e especial:
Tabela especial para ambulante, para venda, sem
admitindo-se apenas o uso de carrinhos de pipocas
modelo aprovado pela Frefeitura.
1 - amendoin, pipocas, doces e semelhantes cuuuana
2 — frutas, verdura, hortalicas e OVOS «ansunuunas
3 - pasteis, empadas e salgadinhos «nnnnnmununumuna
A —- sorvetes e refrescos scnmnnoannnmmnnnnuumsasss
5 — frangOS cenemmnenemnmnnamnnnmnn a nnna nn
116
iza de veiculos
veiculo a
uso de veiculo
e sorvetes,
AMEXO VT
DE LICENCA FARA EXECUCAÃO DE ARUAMENTO,
ALIQUOTA BASE
NATUREZA DAS OBRAS i . E a
. | SOBRE A. U. Var
1 - Fela aprovacao de projetos ou de subs-
tituicao de projetos, de aumento de
area e pela respectiva realizacao da
obras
a) construcoes vresidencias por mn2 da
area coberta,.acnnnnnnnnnnanananana áte Om 1,00%
Si a 100m2 1,30%
101 a 200m2 2,00%
acima 200mã 3,00%
b) construcoes da edi fi
e industria
por m2 da a
E, Ok
c)
RR enca para gbras
- galpao a ey
bertaasacunaunansanea
:
a) renovacao da para 30
de arruamento nentos [c
obras, 50% do da cone
i
Tt) concessao de hnabi por mão de
area cobBrtaçsasemnnnnrnsmmmumnnonns ate GÔmi 1
51 a 100m& 0,75%:
lo1 a 200ma 1,00%:
' acima 200n2 1,50%1
'
t
:
i
:
:
:
:
,
i
:
i
AM
xU VI
ALTRUOTA Bo
NATUREZA DAS OBRAS '
SOBRE à UV. r
9) para obras especiais, tais como:
piscinas, balnearios e semelhantes
por m2 de construcaO. .nansnumnnana 3, 00%
h) taxa de denolicao:
- de construcoes de madeirasScar-- isentos
- de construcoes de alvenaria, por
m2 demolidos. aanemenannnanennana 1.00%
i) toldos ou cobertas movedicas a
serem colocado nas Taixadas eles
pr ios, por
'
'
1
1
'
'
1
1
1
,
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
'
'
'
1
1
1
che tomar
ij licenca para c
'
1
:
'
ANEXO VIT
TABELA FARA COBRANCA DA TáXa DE
LCENCA PAR
i de qu
publicos, inclu
caminhos municipa 200%
! + ALIQUOTA BASE i
! i 1
i + SOBRE À ULV.r i
H teme teto tia ur mta me net tato uma a ta 0 at a tp at !
! Mes fina !
À 1
' i
t 1 —- Fuclicidade afixada na parte externa ou irn- t
' terna de estabelecinentos industriais, :
i comerciais, agropecuarios, de prestacao de i
t servicos e custos:
! i
, ! 1.1 —- Letreiro luminosO «nnunmnnnnnnnanmnumu 100% 1
| : i
i 1.2 — Outros. .ccnnennannannnnnna en nmnrnmana
'
ao cidades :
i i
1 i
H i
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H i
1 É)
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1 :
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1 3- t
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1
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:
i
,
i
1
!
'
:
'
!
EM VIAS
' DISCRIMINACAO + SOBRE A UV. F
1 1
1
1 - Espaco ocupado p/ balcoes, mesas tabuleiros e
semelhantes, nas feiras, vias e logradouros
publicos, inclusive por firmas comerciais em
tocais destinados pela Prefeitura, por prazo
e a criterio desta:
- por did.cecennneananamennanennanananannuunna SK p/mi
- POr MBScacennenanmannanamn nen nnnna man anus 50% p/m2
— POr ANDO caunannananmanmennmnannnnne nan nuna 150% p/mã
13
]
“spaco ocupado com mercadorias, nas feiras
tivres, sem uso de instalacao:
- por Uidcaeennemnmnannmnn mn rm um nn mm mn mm nu mm Ts
cos wu parques de dis
TD SN
190
i !
1 t
isto!
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LLiomo a H
mari eu :
Ovi [E ! H
SLi wma Ê
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1 ] Í
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i 1 Í
t La ms DS :
t io ooo o os H
1 i
ANEXO x
! 1 ALIQUOTA SOBRE A U.V.F
: ZONAS FISCAIS t FOR METRO LINEAR
i 1! TESTADA POR TRIMESTRE
md
Pa
3a
x1
ANEXO
ENDENDIO
[a]
COMBATE
BE
TABELA PARA COBRANCA DA Taxa
SOBRE A
Uu
AR
ANO
POR METRO LINE
POR
TESTADA
AL IQUOTA
1
'
'
1
'
'
ZONAS FISCAIS
3,00%
4,00%
3, 50%
3,00%
130%
nom
ANEXO XII
| TABELA PARA COBRANCA DA TAXA DE ILUMINACAO FUE
CA
1 - Imoveis considerados de energia eletrica 10% (dez) por cento
sobre o consumos,
- Imoveis nao considerados de energia eletricas
i - ALIQUOTA SOBRE À Ver
ZONAS FISCAIS t FOR METRO LIMEAR
| DE TESTADA FOR TRIMESTRE
O KITI
HERVALÃO
ALIQUOTA SOBRE À U.Va
POR METRO LINEAR
TESTADA POR AMO
F
N
ms)
z
Ed
a
nm
=
fêa
o
>
nm
[85]
01 5,00%
02 4, 50%
os 4,00%
04 3,50%
05 3, 00%
06
Q7
TM
W
[e]
:X0
COBRANCA DA TAXA
FICAÇAO
01 - Requerinentoss:
a) protocolizacao de requerinentos para inscri-
cao, fornecimento de atestado, diploma e cer
tidao de concurso publicO..cannunananununuuu 20%
b) protocolizacao de requerimento dirigido a
qualquer autoridade municipal, para os de
mais finSacanmaanamnnnannnnnananenmnnnaananss 208
02 - Alvara para qualquer finalidade, expedido, anom
tado ou transferido, por unidadesasanmnnumenaunu 20%
,
!
1 04 —- Bu
H muni 0
H
1 m renan cennnunnanasrs ;
: :
: t
1 06 — di Í
' :
' :
' 1
: N emenunansas !
: :
: :
: :
t i
' :
i !
! :
' 1 :
i
OZ 20% !
1 1
] 1
1 08 - fverbacao e !
: !
' - avrgatada !
H no cadas Lasnaunanne rn an um mm mm ak :
' :
1 09 - Outros atos do Prefeito, nao especificados nesta i
! tabela, a que dependem de ano!
! decretos, portarias, e SOU í
: i
1 10 - de dogos r
! SOGOu amam mnnm nn
1 :
Vato- Do rea mento ve hab nrmerersemnen ea us :
1 i
!
Da
a)
b>
pela numeraçao, alem da plaCasasnsennnuuneu 20%
pela renuneracçao, alem da plaCascammauumuna 20%
De alinhamento e nivelamentos
as
TARELA FARA COBRANCA DO Taxa DE
ESPECIFICAÇÃO % DA Uva F
t
1
1
' fo
1
'
nuneracao e renunmneracao de predios
os lineraas RA
por servicos de execucao 2/ me
cao de ba a: cu depo:
to a Y
urbanos

open original →