| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 312 / 1991 |
| Date | 1991-12-11 |
| Ementa | Institui o Novo Código Tributário do Município de Pimenta Bueno. |
| native_id | 305 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIMENTA BUENO PODER EXECUTIVO CODIGO TRIBUTARIO MUNICIPAL PIMENTA BUENO - RONDONIA <<< 1991 >>> ESTADO DE RONDONIA PREFEITURA MUNICIPAL DE FIMENTA BUENO FIMENTA EUEMO —- RO LEI No. 312/GP/91 De ii de dezenbro de 1.991, Institui o novo Codigo Tributario do Municipio de Fimnenta Buenos MY O FREFEITO DO MUNICIFIO DE FIMENTA BUENO, no uso Ra de suas atribuicoes legais, — Faco saber que a Camara Municipal de Fimenta Bueno aprovou e eu sanciono «e promulgo a seguintes Constituica iinacao de Muni ai propriedade E adial e Territorial Urbanas b) transmissao de "inter-vivos" a qualquer titulo, por ato oneroso, de bens imoveis, por natureza ou acessao juridica, e de direitos reais sobre imoveis, exceto os de garantia, bem como cessao de diveito a sua aquisicao; . c) venda a Varejo de Conbustiveis, liquidos e Gasosos, exceto Oleo Diesel; ) d)- servicos de Qualquer. - Naturezas II - taxas em razao do exercicio, do poder de policia, ou pela utilizacao e efetivo potencial, de servicos publicos especificos e divisiveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposicaos III - contribuicao de melhoria, decorrente de obras publicas. TITULO TT compui con nos Limi administra , emo moeda ncao de la compe plenas impos eort: de melhorias é los ador uma ifica, vel ibuto cuja oo de qualquer por fato estatal ao contr & du, — Taxa : to que tem por o exercicio regular do poder [e ni a . ao potencial, de servico especifico e divisivel, prestado ao com ou posto a sua disposicao. $ 30. — Contribuicao de Melhoria e“ o instituído para fazer face ao custo decorrentes de obras pub COMPETENCIA TRIEUTARIA Art. So. - O Municipio, ressalvadas as lLlinitacoss de competencia tributaria constitucional, de leis complementar e deste codigo, tem competencia legislativa plena, quanto a incidencia, lancamento, arrecadacao e fiscalizacao de tributos municipais. Arte 60. - À competencia tributaria e indelegavel, salvo atribucoes das funcoes de arrecadar ou fiscalizar, ou de executar leis, servicos, atos ou decisoes administrativas em materia tributaria, conferida por uma pessoa juridica, de. direito publico a outra, nos termos da Constituicao Federal. CAPITULO III árt. 70. - E” vedado ao Municipios I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabelecas de 1 entra equivalente, proibida onal ou É Y iuridica dos vencimentos, IT —- instituir contribuintes que se encontram qualquer dd “incao em y ao de ele exercida, independer da de titulos cu di Os IIL - cobrar Tri sera nouver antes do inicio da a uma fin tous do publicada a haja efeito de confi Iv — ago de oo infermuni dae vi cem ou bens, por meios de tri reservada a cobranca de ped pelo poder publicos rvadas VI — instituir imposto sobre: enda servicos da Uniao, partidos politicos, inclusive suas fundacoes, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituicoes de educacao e de assistencia social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da leis d) livros, jornais, periodicos e o papel destinado a sua impressao. $ lo. -— À vedacao do Inciso VI alinea "a" ce” extensiva as autarquias e as fundacoes instituidas e mantidas pelo poder publico, no que se refere ao patrimonio, a renda e 905: servicos vinculados a suas finalidades essenciais ou as delas decorrentes; $ 20. - às -vedacões do Inciso VI alinea "a" e do Faragrafo anterior nao se aplicam ao patrimonio, a renda e aos servicos, relacionados com exploracao de atividades economicas regidas pelas normas aplicaveis a enpreendimnentos privados, ou em que hada contraprestacao ou pagamento de precos ou tarifas pelo usuario, nem exonera o pronitente comprador da obrigacao de pagar impostos relativamente ao bem imovel; & 30. - às vedacoss expressas no Inciso VI Álineas “bra "ec", compreendem somente o pat imonio, a renda e os servicos relacionados com as finalidade senciais das entidades nelas nencionadas. IMPOSTO SOR frita - 0 imposto re a Propriedade Predial e Territorial lrbana tem como fato gers a propriedade, o dominio ut ou a pó do bem imovel por na ou por Fisica como definida na lei civii, localizado na zona urbana do LCÍBIO & los - Fara imp t leo como zona urbana a definida em Lei Municipal, observando o requisito minimo da existencia de pelo menos dois dos seguintes incisos, construidos ou mantidos pelo poder publico: I -—- meio-fio ou cal com canalizavao de aguas pluviaisys ento ces IV - vede de iluminacao publica, com ou sem posteanento para distribuicao domiciliar; VY —- escola primaria ou posto de saude, a uma distancia maxima de 3 (tres) quilometros do imovel considerados VI —- abertura de ruas. $ 20. - Considera-se tambem zona urbana as areas urbanizaveis ou de expansao urbanas, constantes de loteamentos aprovados pela Prefeitura, destinados a habitacao, a industria ou ao comercio, mesmo que localizados fora da zona definida nos termos do: paragrafo anterior. árt. 90. —- O imposto sobre a Fropriedade Fredial e Territorial Urbana incide sobre: I - imoveis sem edificacoess II - imoveis com edificacoess árt. 10 - Considera-se terreno imovels 1 —- sem edificacaãos II - com edificacao em andamento ou nsteda paral sada, bem como com ecl ndenada ou em III - com edi provisoria, OU que pos nodificaçaos natur r Paiva em qui als clacie ua = UE co valor do caos de wv onamento de VI - destinado a Ss rucau seja dd nateria) desde que a depositos edificacao ii o - Con e predio, o imo no 1 - que possa ser utilizado para habitaçao ou para o exercicio de qualquer atividade, seja qual for a denoninacao, forma ou destino, desde que nao compreendido no artigo anterior: . : IL -— em terreno cujo loteamento foi aprovado mas êvt. 12 — A incidencia do imposto independe do cumprimento de quaisquer exigencias legais, regulamentares ou administrativas, sem prejuizos das penalidades cabiveiss Art. 13 — Fara todos os efeitos legais, considera-se ocorrido o fato gerador, no primeiro dia de cada anos. Art. 14 —- O imposto constitui onus real e acompanha o imovel em todos os casos de transferencia de propriedade ou de direitos reais a ele relativos. Art. 15 —- Contribuinte do imposto e o proprietario do imovel, titular de seu dominio util, ou seu possuidor a qualquer titulo. Art. 16 — O imposto Predial e Territorial Urbano sera devido anualmente calculado mediante a aplicacao sobre o valor venal dos imoveis respectivos, das aliquotas estabelecidas na tabela do Anexo I, que integra esta lei. a rt 17 /—- Cessa do ânexo IL, n s aliquotas cal seguinte ra a progr sividade € mente no exercicio fi constant na a expedicao do terrenos: lavrado pelo cont 5 o indi medio a zona em que esteja situado o imovels cho) terrenos N ultimas Z=ONas VESPeç a de compra e venda, reali dd a forma, dimenso os acident e outras caracteristicas do terrenos e) quaisquer outros dados informativos obtidos pelas reparticoes competentes. netarucos c) o estado de conservaçcao da construcao; d) o valor do terreno, calculado na forma do inciso anterior. $ lo. - Ma deterninacao da base de calculo, nao se considera o valor dos bens moveis mantidos em carater permanente ou temporario no imovel, para efeito de sua utilizacao, exploracao, aformoseanento ou comodidades $ 20. — Mo caso de imoveis com edificacoas, destinadas a industria ou ao comercio, previstos no inciso Til do Ártigo 11, para efeito de calculo do imposto, a area do terreno nao podera ser superior a duas vezes a area da construcao, $ 30. - O criterio a ser utilizado para apuracao dos valores que servirao de base de calculo para o lancamento do imposto, sera definido em regulamento e tabela de valores baixados anualnente, pelo Executivo. SECAO III DA INSCRICAD DO CADASTRO IMDETL! no árt. 19 = A inscricaãao dos Cadastro Imobiliario Municipal, sera promovidas 1 - pelo proprieta ou legal, ou pelo respectivo po uidor a qualquer Cit condoninos em se tratando de II - por qualauer condominios mpvador, compromi vendedor, € venda ou de direitos; Iv - da of 3 Eri tratando de imove estadual, municipal, de autarquias, ou ainda quando a in de ser feita pelo proprietario ou possuidor a qualquer € V- pelo inventariante, sindico ou quando tratar de imoveis pretendente a sociedade em liquidacaos; VI - pelo alienante de qualquer natureza, em conjunto, nas transferencias de qualquer natureza, simultaneamente com de certidao negativa de debitos relativos ao imovel, nece ao ato de alienacaos fo Unico o cha aqu ie - alem de ot a) nao sera fornecida cartidao negativa se o requerimento nao estiver assinado pelo adquirente, admitindo-se que a assinatura do alienante seja suprida pelo tabeliaos b) se a transferencia do imovel nao se ultimar, o adquirente, no prazo de 30 (trinta) dias, da data da certidao, devera solicitar o cancelamento da transferencia sob pena de ficar solidariamente responsavel com o alienante pelos tributos futurosa Art. 20 - Fara efetivar a inscricao no Cadastro Imobiliario dos Imoveis Urbanos, com excessao do previsto no inciso IV do: artigo anterior, sao os responsaveis obrigados a preencher, e entregar na reparticao competente uma ficha de inscricao para cada inovel, conforme modelo proprios. Art. 21 - Em caso de litigio sobre o dominio ou posse do imovel, a ficha de inscricao municipal podera mencionar tal circunstancia, tbem como os nones dos litigantes, a natureza do feito, o juizo e o cartorio por onde tranita a acao, Art. 22 —- Incluen-se tambem na situacao prevista no artigo anterior, o espolio, a massa falida e as sociedades em liquidacao. 23 - Em se tratando de area loteada, cuio loteamento houver licenciado pela va, devera o impr pleta, em escala nar o valor da ad quadra : Lot a a total, as areas « ico Muni las 5 companhado de uma plant de inscricao permita a ano os logradourc ao E alienada comu P ag oC ver i vale cadas lo dos o novas reconstruida ou yr euinte da concessao do “h reparticao fazendarias vao fazendaria, no de edificacao em Propri Mo OG Art. 27 —- Far-se-ra o lancamento do imposto, observado o cadastrado imobiliario, sem prejuizo do disposto nos Artigo 14 e 15. & io. - Na hipotese de condominio, o imposto podera ser lancado em none de um, ou de todos condoninos. E em se tratando de condoninio cujas unidades, nos termos da Lei Civil, constitua unidades autonomnas, o imposto sera lancado individualmente em nome de cada um dos respectivos titulares. . : Vs $ 20. -.0 imposto sera lancado nesno que desconhecido o proprietario ou possuidor. : $ 30. - Quando o imovel estiver sujeito a inventario, far-se-a o lancamento em nome do espolio. & 40. - Os imoveis pertencentes a espolio cujo inventario esteja sobrestado, serao lancados em nome do nesno, que vespondera pelo tributo ate que, transitado em julgado o inventario, se facam as necessarias modificacoes. & 50. - No caso de imoveis objeto de conproni de compra e venda, o lancamento podera ser feito indistintamente em none do comnpronitente vendedor ou do compromissario comprador, ou ainda, no de ambos, ficando senpre, um «q outro, solidariamente responsavel pelo pagamento do tributo, êrta 28 —- ruados na ncamento so recolhimer e pela forma t imposto se regulamentos ao E in — de acordo com o numero estabelecer. lamento do or read parcelas Vita Fa "a vota > o rá E) ; [o lancamento do impostos: - pela ento uwtario, a u prepostos: eo noti ti ba ou a de seus Aga do as sta pess ao no domicilio t representant amiliar II - em forma de avisos publicados no orgao oficial do municipio, dos imoveis lancados, constando os respectivos prazos de vencimento; III —- por via pos Ty —- por para fins de reforma agraria- XI —- a transmissao em que o alienante seja o poder publicos Art. 36 — O imposto e” devido pelo adauirente ou cessionario do bem imovel ou de direito a ele relativo. : Faragrafo Unico - Mas transnissoes que se efetuarem sem Oo pagamento do imposto devido, ficam solidariamente responsaveis, por esse pagamento, o transnitente e o cedente conforne O caso. SECAO 4 DA EASE DE = A alculo do impost do pela Mun valor pactuado no mn a criterio da ádministraçaos sera o vatlor do n calculo sera o valor valor venal do bem imos amenta conguid sobre imoveis, a ttrinta por cento) & So. — Ha calculo sera o valor do negocio Juri do valor venal do bem imovel, se maior; (quarenta por os da usutru (get $& 60. — No caso de ce sera o valor do nego nal do bem imov anta por & & Bo. - Quando a fixacao do valor venal do bem imovel ou direito transmitido tiver por base o valor da terra-nta estabelecido pelo orgao federal competente, podera o Municipio atualiza-lo monetar iamentes & 90. - à impugnacao do valor fixado como base de calculo do imposto sera enderecada a reparticao Municipal que efetuar o calculo, acompanhada de laudo tecnico de avaliacao do imovel ou direito transnitido., : SECAO VI Art. 38 - O imposto sera calculado aplicando-se a aliguota de 2% (dois por cento) sobre o valor estabelecido como base de calculo. fria. &9 HO, XE nos sra pago anteriormente ao tro d 3 jtura em ilao, dentro de SG inado o auto ou endente, devolvendo ao contribuin requeira por a data do pagamento da indenizacaos reposicoes e nos demais at judiciais, dentro de 30 (trinta) dias contados da data da sentenca aque reconhecer o direito, ainda que exista recursos pendentes, devolvendo- se a Municipalidade o valor recolhido, atualizado, ao contribuinte no caso de provido o recurso, desde que o interessado vegueira por escrito no prazo de 40 (sessenta) dias. Iv - nas tornas pr Ou Comp o pagamento a fixado para o compra lquer po co do imovel & lo. — Optando-se pela antecipacao a que se refere este artigo, tomar-se-a por base o valor do imoval na data em que for efetuada a antecipacao, ficando o contribuinte exonerado do pagamento do imposto sobre o acrescimo de valor, verificado no momento da escritura definitivas $& 20. - Verificada a reducao do valor, nao sa restituira a diferenca do imposto correspondentes $ 30. - Nao se restituira o imposto pago: 1 - quando houver subsequente cessao da promessa ou do compronisso, ou quando qualquer das partes exercer o direito de arrependimento, nao sendo, em consequencia, lavrada a escrituras II - aquela que venha a perder o imovel em virtude de pacto de vetrovenda; Art. 41 —- A guia para pagamento do imposto sera enitida pela Fazenda Municipal. SECAD VIII ACESSORIÁS apr informacoes resumo da gui judiciais que lavrar direitos cuja transnisas do imposto sao obri E fiscalizado do tribu Brtro prazo de 5 noventa R a contar da data em que for Lav cu de arrematação, u qualquer espia do bem ou direito. entar o nao apre 17 legal, fica sujeito a multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do imposto, Art. 47 - Q nao pagamento do imposto nos prazos fixados nesta Lei sujgita o infrator a multa correspondente a 100% (cem por cento) sobre o valor do imposto devido. Faragrafo Unico - Aos serventuarios : que descumprirem [o) estatuido no ártigo 43, serao solidariamente responsaveis pelo imposto, independente das sancoes penais cabiveis. Art. 48 — À onmissao ou inexatidão fraudulenta de declaracao relativa a elementos que possam influir no calculo: do imposto sujeitara o contribuinte a multa de 200% (duzentos por cento) sobre o valor do imposto sonegado. CAFITULO III JO DE COMBUSTIVEIS LIQUIDOS E Gasusos VENDA A var DO FAT do Imposto e vendas muada a varedo Edo aqu e o combustivel consumo, nao acdeui o árt. 51 - Contribuinte do imposto e” o vendedor no varejo, de combustiveis liquidos e gaSCS0Sa : contrib amo teMpY 5 QqUar uem, di umidor, no vared quidos e Árt. 52 —- À criteri da veparticao competen as empresas distribuidoras pode obrigadas a retencao to imposto, ao promoverem a distribui para os varej oe, de combustiveis liquidos e gasosos, Árt. 53 - Sen prejuizo da responsabilidade solidaria do vendedor varejista, o imposto e” devido, a criterio da reparticao competente: I - pelo proprietario do estabelecimento: II - pelo proprietario, locador ou cedente do uso de bens imoveis ou noveis. , Art. 54 —- Fara os fins desta Lei, considera-se estabelecimento, todo e qualquer local onde se promova, de modo permanente ou temporario, a venda, no varejo, de combustiveis liquidos e gasosos, Paragvrafo Unico - Tambem se estabelecimento o veiculo usado combustiveis liquidos e gasosos. considera Para a venda, no varedo, da Art. 55 - Cada vrado autonomo pa para o recolh concer iecimeanto do mesmo ns de manutencao d i resp passivo e” consid e documentos fisca empresa pelos deb d quer cond Paragrafo Unico - O menrtarte do inpos E considerado integrante e indissociavel do preco referido no "caput d igo, constituindo, E] pectivo destaque Em documentos is, mera indica ao de controles Ávri. 57 — Fara o calculo do imposto ao preco definido pelo artigo anterior, a aliguota de 3% (tres cento). frita 58 — O sujeito passivo devera recolher, na forma e nos prazos regulamentares, o imposto correspondente as vendas efetuadas em cada mes. Faragrafo Unico - Os recolhimentos serao escriturados pelo sujeito passivo, na forma e nas condicoes estabelecidas em regulamento. DO CADASTRO Art. 59 —- O cadastro de contribuintes do imposto sobre vendas a varado de combustiveis liquidos e gasosos sera formado pelos dados da inscricao e respectivas alteracoes promovidas pelo sujeito passivo, alem dos elementos obtidos pela fiscalizacao, l SECAD VI FISCAIS sujeito passivo bel evtos obrigadl vperaçõeas Esta nao i : oro sobre E cdi nga a minados Li em Tuncao da to passivo elos e condicoes E em emissao regulamentos, Faragrato Unico - O regulamento podera dis da emissao da notas de controle das vendas realizada pos por CUL das acdministrat a de pagamento retencao ido nos acYy praz anca dos I - recolhimento fora do prazo regulamentar, efetuado antes do inicio da acao fiscal: a) multa equivalente a 20X (vinte por cento? do valor do imposto devido e nao pago, ou pago a menor, pelo vendedor a varejos b) multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido sobre o total da operacao, aos gue, obrigados a retencao do tributo, deixarem de efetua-la; : c) multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido sobre o total da operacao aos que deixarem de recolher, no prazo regulamentar, o imposto retido do vendedor a varejo. II - recolhimento fora do prazo regulamentar, efetuado apos o inicio da acao fiscal, ou atraves delas a) multa eguivalente a 50% (cinguenta por cento) do valor do imposto devido e nao pago, ou pago a menor, pelo vendedor a varejdos em por cento) do da operacao, aos que, obrigados ua-las b) multa equivalente a 100% (c valor do imposto devido sobre o total a retencao do tributo, deixar do efe cento) do valor do à zarem varedos prazos fi acarreta do imposto vido e SJ! Iv — norator lá um por cento) ao mes, a par e contado como mes compl qualquer Art. 63 0 — imposto, sujdeitam o infrator as au 1 - infracoes e alteracoes cadastrais: a) multa de 02 (duas) U.V.F. aos que deixarem de efetuar, na forma e prazos regulamentares, a inscricao inicial, as alteracoes de dados cadas ividade, quando a infracao for apurada a multa de LG promoverem alt ividade, quando ensedaram essas modificacoes cadastraiss II - infracoes relativas aos livros destinados a escrituracao das vendas de combustiveis liquidos e gasosos e a qualguer outro livro fiscal que deva conter o valor do imposto, ou das vendas de combustiveis, quando apuradas atraves da fiscalizacao nos casos em que nao houver sido recolhido integralmente co imposto correspondente, ao periodo da infracao: : a) multa eguivalente a 5% (cinco por cento) do valor das vendas de combustiveis liquidos e gasosos nao escrituradas, observada a inposicao ninima de; uma e a maxima de 300 (quinhentas) U.V.F., aos que nao possuirem os livros ou, ainda, aos que possuam, mas nao estejam devidamente escriturados e autenticados, na conformidade das disposicoes regulamentares: b) multa equivalente a 4% (quatro por cento) do valor das vendas de combustiveis liquidos e gasosos nao escrituradas, observada a imposicao minima de uma e maxima de 400 (quatrocentas) U.V.F., aos que, possuindo os livros devidamente autenticados, nao efetuarem a escrituracãao nos prazos regulamentares: c) multa equivalente a 34 (tres por cento) do valor das vendas de combustiveis liquidos e gasosos, observada a imposicao minima de uma e maxima de 300 (trezentas) U.V.F., aos ue escritu em, ainda gue na forma a os gulamentaras, Liv 3 nao autenticados, na contorr regulamentares, ade das disposico 15 livros iquido E o valor nos por tdois por s0S0Os nao escri ma de 200 (Cd nda, que os pos nticado, na conformidade observaça UF, aos que que nao estejam das disposicoes minima uirem o 55 ul equivalente a 1% Cum por nto) do valor das vendas de combustiv 3 liquidos e gasusos nao escriturad observada a impos : de uma é a maxima de 100 (cem ML WMEa, aos que possuindo os livros devidamente autenticados, nao efetuarem a escrituracao nos prazos regulamentares; à c) multa equivalente de 1/2% (meio por cento) do valor das vendas de combusti li i » e gasosos, observada a inposicao minima de uma auenta) UVars a escrituraremn, ainda q regulament 23 Livros nticados na conf regulamen na forma dade das d IV intrac a frau extravio ou inutilizacao de livros Tiscais! a) multa equivalente a 104 (dez por cento) do valor das vendas de combustiveis liquidos e gasosos, observada a imposicao minima de 10 (dez) U.V.F., quando se tratar dos livros destinados a escrturacao das vendas efetuadas, ou de qualquer outro livro fiscal que deva conter o valor das vendas de combustiveis liquidos gasosos ou do imposto; b) multa de 10 (dez) U.V.F. por livro,: nos demais casos. : V — infracoes relativas aos documentos fiscais: a) multa de 5 (cinco) U.v.F., por lote impresso aos que mandarem imprinir documento fiscal sem a correspondente autorizacao para impressao: b) multa de 10 (dez) U.V.F., por lote impresso aos que imprinirem para si ou para terceiros, documentos fiscais sem a correspondente autorizacao para impressaos c) multa equivalente a SK (cinco por cento) do valor das vendas de combustiveis liquidos e gaso + Observada a imposicao minima de um e maxima d 100 (remo UU YFs, al UE, obrigados ao pagame o do imposto, eles i com importancias vãas do ou inutilizarem regulamentos CA fisco apur de 02 (duas) 4 Fo, a que obrigados elementos indispenass prazos regulamentar com G VITL —- infracoes para nao haja penalidade especifica ne multa de 1/2 €m EE PR A fvri. 64 — Ho concurso de infracoes, as penalidades serao aplicadas juntamente. uma para cada infracao, ainda que capitulada no mesmo dispositivo legal Árt. 65 — Na nalidade e cada ridencia anterior. as valor com o dobro multa a sob rafo Unico nova infracao, violando a mesma norma tributaria, cometida pelo nesnmo infrator, dentro do prazo de 5 (cinco) anos, contados da data em que se tornar definitiva a penalidade relativa a infracao anterior. Art. 66 — Ma aplicacao de multa que tenha por base a U.V.F., devera ser adotado o valor vigente a data da lavratura do fÁuto de Infracao. Art. 67 - Considera-se iniciada a acao. fiscal: I- con a lavratura | de termo início de fiscalizacao ou simples verificacaos : : a . II - com a pratica, pela Administracao, de qualquer ato tendente a apuracao do Credito Tributario ou do cumprimento de obrigacoes acessorias, cientificando o contribuinte. Art. 68 —- Nao serao exigidos os Creditos Tributarios apurados atraves de acao fiscal e correspondente a diferencas anuais de importancias inferior a 10% (dez por cento) da U.v.F.. Art. 69 —- Se o autuado reconhecer a proce ncia do auto de infracao, efetuando o pagamento das importancias exigidas dentro do prazo para apres tac: lefesa, o valor da multa sera eduzido de 50k (cinquenta por € com o todo despacho da aut du em par prazo pa yeisr aoA (wu ta valor da va 69 e o lavrado “at tp, e tratam o sido Enf n frita Zi - Aplica-se ao imposto sobre vendas a varejo de combustiveis liquidos e gasosos no que couber, a legislacao velativa ao imposto sobre servico de qualquer natureza "I.S.S.Q.N.'", especialmente no que tange ao arbitramento, a estimativa, ao cadastramento, aos livros e documentos fiscais, as declaracoes fiscais e ao procedimento tributario. to sobre venda varedo de combus nomea pelo CAPITULO IV DO IM Árt. 723 -. O imposto sobre servicos de “qualquer natureza ten como fato gerador a prestacao de servicos, por enpresa ou profissional autonono, com ou sem estabelecimento fixo, dos servicos des: : LISTA DE SERVICOS 01 - medicos, inclusive analises clinicas, eletricidade nedica, radioterapia, ultrasonografia, radiologia, tomografia e congenereas; 02 - hospital, clinicas, laboratorios da analise, anbulatorios, pronto-socorros, maniconios, casas de saude, de repouso, de recuperacao e congeneress 03 —- bancos de sangue, 1 e, pele, olhos, semen a conganeres a às Proto ov top fonoaudiolog previst da itens 01, 02 é 03 d de arupo, conven empreagadoss 06 — e pOr cume ar empr o do planos nao esteja servicos pr pagos por ida no dos por DES 07 — weterinarioss OB — e congeneress 09 — guarda, tratanento, amestramento, adestramento, emnbelezanento, alojamento e congeneres, relativos a animais; Biro, manicure, tratamento de Aa, Ma n, gina congeneress lixos 13 14 inclusive vias publicas, parques e jardins; 15 desratizacao e congeneres; 16 natureza e de agentes 17 18 nat cor às nao procdramaçcão, a icvos em conta tecnicass me ai 28 secretaria em geral e “o qualquer natur plangjame - varricao, coleta, remocao e incineracao de - limpeza e dragagem de portos, rios e canaiss - limpeza, manutencao e conservacao de imoveis - desinfeccao, imunizacao, higienizacao, - controle e tratamento de efluentes de qualquer fisicos e biologicos: - incineracao de residuos quaisquer: | limpeza de chaniness É] saneamento ambiental e congenares encia tecnicas ultoria de qualquer a lista, organizacao, de dados, consultor Eca iu uiDs, exames avaliacao de be - datilografia, congeneress estenografia, expedien - projetos, calculos e desenhos tecnicos de Cinclu b) no primeiro dia de cada ano, nos exercicios subsequentes, desde que continuada a prestacao de servicoss árt. 277 —- A base de calculo do imposto e” o preco do servicos. . Art. 78 - Preco do servico e” a receita bruta a ele correspondente, sem quaisquer deducoes, ainda que a titulo da subempreitada de servico, frete, despesa ou imposto. $& lo. - Constitui parte integrante do precos I- os valores acrescidos e os encargos de qualquer natureza, ainda que de responsabi dade de terceiros: II —- os onus Yr ainda gue cobrados em separado. sob qualquer modalidades concess da presta de credito, o de i III —- o montante do ido ao tomador elos um Era era do simpl em favor d -parti relativos sujeitos a condico subemprei ia previstos nos itens fornecimento de nmarcadorias a de servicos, salvo as exc Art. 79 —- O imposto sera cobrado com base no preco dos servicos, de conformidade com as a quotas da Tabs do nexo II, que integra é Ê. Forma tulo de remuneracao do propri nao compreendida a importancia paga a t trabalho. & 10. — Considera-se profissional individual aquele que fornece o seu proprio trabalho con o auxilio de, no maximo, dois enpregados, desde que nao possuam a mesma qualificacao profissional do empregador. a) caso de contadores ou tecnicos em contabilidade, o numero de auxiliares nao qualificados sera de 4. (quatro). & 20. - Os profissionais nao enguadrados no paragrafo anterior, terao como base de calculo a receita bruta. Art. 81 -— Quando os servicos a que se refere os itens 1a 4,7, 24 a 30, 50 a 52 e 87 a 93 da lista de servicos, forem prestados por sociedade de fato uniprofissionais, o imposto sera calculado em relacao a cada profissional habilitado, socio, empregado ou nao, que preste servicos em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade p al nos termos da Lei aplicavel, de acordo com o estabelecido na tabela do Anexo LT, & lo. —- às firmas individuais e as previstas no paragrafo 2o. do frtigo 80, que gr enquadrados nos ita las, 7, 24 azO 50 a Ge B7 eles rvicos, terão o imposto calculado na forma previ ao nao aces em eum onder em 1 i or ganento do imp e sLado poa Y ta brutas u ip ae de pr por empresa ou a ela à ta ados em mais prevista no ârtigo 73 o impo servico, de as divel Mm anexo a PY i Faragrafo Unico - O iy tes manter escrituracao que permita diferenciar as veceit ificas das varias atividades, sob pena de o imposto ser calculado na forma nais onerosa, mediante aplicacao para os diversos servicos, da aliquota nais elevadas po! podera ser Ti E Fam ç dum em pauta CUL II - mediante estimativa, quando a base de calculo nao oferecer condicoes de apuracao pelos criterios normais: III — o arbitramento nos casos especificamente previsto. Art. 85 - No calculo do imposto por estimativa, serao observadas as seguintes normas: I - com base na informacao do contribuinte e em outros elementos previsto no ártigo 87, inclusive de Orgaos Publicos e Entidade de Classes diretamente vinculada a atividade, serao estimados os valores provaveis da receita tributavel eo imposto total a recolher; Ii - o montante do imposto assim estimado sera lancado e recolhido na forma e prazos previstos em regulamentos III - findo o exercício, o periodo da estimativa e/ou deixado o regime de ser aplicado, serao apurados precos dos servicos e o montante do imposto devido pelo contri montante Iv — verificada ) a ms do imposto recolhido por e na seras as (trinta) dias contados da atualizado monetariamente ibuin apr cont de imati po & dos independera do fato de «e escrita fiscaly & 30 aplicacao do regime de cono rever os valores estim caso, reajustar as prestacoes sub ita bruta sera arbitrada sempre Art. 86 - À ques livros exibir os documentos ou livros fiscais de utilizacao obrigatorias III - ocorrer fraude ou sonegacao de dados julgados indispensaveis ao lancamento, inclusive quando os elementos constantes dos documentos fiscais ou contabeis nao reflitirem o preco real do servicos IV - sejam omissos ou nao merecan fe as declaracoes, os esclarecimentos prestados, os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou quando nao possibilitem a apuracao da receitas Vv-o contribuinte: que nao houver recolhido o imposto nos prazos determinados por lei ou regulamento, no caso de recolhimento por homologacao (auto-lancanento)s . VI - ocorrer o exercicio de qualquer atividade que implique vealizacao de operacao tributavel sem que o contribuinte esteja devidamente inscrito na reparticao fiscal competentes, Art. 87 - Quando o imposto for calculado sobre a receita bruta arbitrada, tera como base de calculo a somatoria dos das seguintes parcelas materias-primas, combustiveis .cados no periodos L-ovva outros materiais consumido o € ou apl pago durante +» intlusiy 10 OU args LT- Tr todo adi de di cd ENA imovel o ta truta arb podera ter ainda como base de L- are lancada para o contribuinte cm anos anterioress IL - a ida por cortribuinte de uma nesma atividades sam temporariamente, individualmente ou em sociedade, qualquer das atividades constantes da lista de servicos previstos no fÁrtigo 73, ficam obrigadas a inscricao no cadastro de contribuintes do imposto sobre servicos de qualquer naturezas. Faragrafo Unico - À inscricao no cadastro a que se refere este artigo sera promovida pelo contribuinte ou responsavel, na forma e nos prazos estipulados em regulamento. Art. 89 —- às declaracoes prestadas pelo contribuinte ou responsavel no ato da inscricao ou da atualizacao .- dos dados cadastrais, nao implicam sua aceitacao pelo Fisco, que podera reve-las a qualquer epoca, independente de previa ressalva ou conumicacaos. Faragrafo Unico - À inscricao, alteracao ou retificacao de oficios nao eximem o infrator das multas que couberemn. Art. PO —- A obrigatoriedade da inscricao estende- se as pessoas fisicas ou juridicas imumes ou isentas de pagamento do imposto. Art. Pl —- A inscricao devera operar-se antes do inicio das atividades do prestador dos ENVIO Gu comunicar Art sacao da atividade, no a slher o impos : encor [3 vo dom E pn cata lares atividade nas apurados po oficios DO LANCAMENT Avi. P3 —- O Lancamento do imposto a forma e nos prazos estabelecidos em regulamento, de contribuintes sujeitos ao imposto, tendo como base os dados constantes no cadastro de prestadores de servicos frita Pão co o impe 1 Or ontribuinte. auto abelecidos em yr II - por meio de notificacao de lancamento, emitida pela Fazenda Municipal. Art. 95 - Consideram-se contribuintes distintos, para efeito de lancamento e cobranca do imposto, aqueles ques 1 —- embora do mesmo local ainda que com identico ramo de atividade, pertencamn a diferentes pessoas fisicas. ou juridicass II - embora pertencentes a mesma pessoa fisica ou- | juridica tenha funcionamento em locais diversos. Faragrafo Unico - Nao sao considerados como locais diversos dois ou mais imoveis contiguos e com comunicacao interna, nem os varios pavimentos de um mesmo imovel. SECAO V Dã ESCRITA FISCAL 94 — Os contribuintes sujeitos ao imposto sao obrigados as tro dos us do Gta ent ta dest em seu domici tocument & 20. —- Os lã ' e prazos regulamentar devidamente Tormalizados nas condic & 30. — Da » documentos f sao de exibicao obrigatoria a fiscalizacao, nan poderao s rados do estabelcinento ou domicilio do contribuinte, salvo nos casos E expressamente previstos em regulamento. árt. PB —- A autoridade administrativa, por pacho fundamentado, poder adocao de regina racao de livros das ol II - exigir a adocao de livros ou documentos especiais, tendo em vista a peculiaridade ou complexidade do ic prestados III - dispensar a enissao de notas Tiscais aus contribuintes de rudimentar organizacao conforme descricau am regulamento sendo o imposto pago por estimativas Iv - dispensar a emissao de notas fiscais de diminutas importancias conforme dispuser en regulamento. rt. 99 - Sendo insatisfatorios para a fiscalizacao os meios normais de controle para a apuracao do “imposto podera ser exigida dos contribuintes a apresentacao de livros contabeis, bem como de instrumento ou documentos especiais necessarios a perfeita apuracao dos servicos prestados e da receita apuradas, SECÇÃO DO SUJEITO PASSIVO do servicos. vrecponsas om o prestador do servicos alugu Munic i ntante qua e Iv - o propr dependencia ou local para prat contribuinte esteja quite com o Brida 101 — Trico por firmas ou astononos, excel i mn libera certificar-se de que o prestador do servico e” inscrito na como contribuinte do Imposto sobre Servico de Qualquer Maturexzas & lo. — Nao estando o prestador do servico inscrit o usuario retera o imposto devi credo coma T la no ân TI vrecolhendo-o no prazo Do E vEÇS av ndo o [E endereco do pre k vo do paragrafo an imposto devido, penalidades: apurada por Publica das prazo de 30 (t atividade, efetivacao dos no caso de nos casos documen Us F, d PONY de dados casos de: mento tados ou b) encerramento ou transferencia do ramo de fora do prazo, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da nmesmoss IX o - multa de importancia igual a 10 Da Pa inscricao no cade ro de prestadores de servi TIZ o — importancia igual a 10 alem das penalidades cabiveis infracoes sofrerao as seguintes quando I - multa de importancia igual a uma U.V.F. neio fiscal, nos casos de nao | comunicacao a “Fazenda a) venda ou transferencia de estabelecimento no rinta) dias a contar da efetivacao dos mesnoss Gu importancia igual cera & falta de quaisquer declaracoes de b5 erro, omi av ou falsidade n importancia de 30 (trinta) ULVaFs nos de missao notas fiscais ou culo [5 c) emissão de documento fiscal que nao vefl o preco do servicos d) falta ou ibicao de livros ou documentos Tfiscaiss e) retirada do estabelecimento, ou do dominio do prestador de livro ou documentos fiscais, salvo nos casos previstos na legislacaos f) sonegacao de documentos para apuracao de preco do servico ou da fixacao estimativas 9) embaraco a acao fiscal. VI - multa de importancia igual a 30% (trinta por cento) sobre o valor do imposto no caso des a) falta de recolhimento do imposto, apurado por meio de acao fiscal; b) recolhimento do imposto em importanvia menor que a efetivamente devida, apurada por meio de acao fiscal. tcinaquen [e cao do impos VII - multa de impor cento) sobre o valor do imposto, no devido, quando apurada por meio de acao to NILE — alor imp pn: aiii com o dobro cor pondente por cento) ser submetid prestacao de Art. 104 - Sao isentos do impostos io cuja area construida Iradoss - demnolicao de nao ultrapas BOm2 €ringque inematogr ao seja scalizar a personalidade ou fisica e desde que a previamente requeri podendo a Fazenda Fublica aplicacao de recursos angariados. III - as associacoes legalmente constituidas. TITULO IV árta 105 - Considera-se poder de policia a atividade da administracao municipal que, limitando ou disciplinando direito, in 1sse ou liberdade, regula a pratica de ato ou abstencao de fato, em razao de interesse publ O, concernente a seguranca, a higiene, à ordem, aos costumes, a disciplina de producao e do mercado, ao exercicio da onomica, dependentes de com E autorizacao do po ad pauilidade publica ou a propriedade = au direito individualo ou coletivo, na dos Muni decorrentes d mms au cu aestabel servicos jonamento em ra o comercio ambulantes IY — licenca a execucao de arruamento, loteamento e obrasy V - licenca para publicidades VI - licenca para ocupacao do sulo nas vias e logradouros publicos. . : Déo E FUNCIONAM juntar ao requerimento autorizacao do propietarios árt. 137 - Fica o paineis e anuncios, suje fornecido pela anunciante obrigado a colocar nos tos a taxa, um numero de identificacao reparticao competente. SURSECAO II Art. 138 - À calculada de acordo com taxa de licenca para publicidade sera a tabela do Anexo VII, que integra esta Leis, Arte 139 —- À taxa sera arrecadada no ato da concecao da respectiva licenca. ; SUESECÃO IIT DAS ISE NCDES ! [oa Yu En) isentos da taxa de publicidades em jornai difusa Yo awunçiãos os por meio de comum a divugacao de promoc ) por a lade DA TAXA DE LICENCA FARA OCUFACAO DO SOLO NAS VIAS E o Art. 141 - A taxa tem como fato gerador a atividade municipal de fiscalizacao a que submete qualquer pessoa que pr da ocupar o solo nas vias e logradouros publicos, mediante in provisoria de balcao, barraca, mesa, tabuleiro, quiosque, aparelho e qualquer outro movel ou utensilio, deposito de materiais para fins comerciais ou prestacao de servicos, o estabelecimento privativo de veiculos, em locais permitidos. Art. 142 - Sen prejuizo de tributo e multa devida, o orgao competente apreendera e removera para seus depositos qualquer objeto. ou mercadoria deixados em local nao. permitido ou colocados em vias e logradouros publicos sem o pagamento da taxa de que trata esta Secao. SUBSECAO II Art. 143 —- À taxa de licenca para ocupação do solo nas vias e logradouros publicos sera calculada de acordo com a tabela do nexo VIII, que integra esta Leis taxa arrecadada no ato da fã concecao da respectiva efetiva ou potenci contribuinte, ou pos T 4 L- taxa de co 4 III - taxa a incendios Iv - taxa de iluminacao publica V- taxa de conservação de via «e logradouros publicos: taxa Art. 146 — Sao isentas das taxas de limpeza publica, conservacao e coleta de lixo, combate a incendio, iluminacao publica e conservacao de vias e logradouros publicos: : 1 - os predios federais, estaduais, inclusive as. fundacoes instituidas por lei federal, estadual ou municipal, quando utilizados exclusivamente para seus servicos; LI - os templos de qualquer culto e as residencias pastoriais de propriedade de igreja, estas quando em mesmo terreno ou em terreno contiguos III —- os predios de instituicao de assistencia social e de educacao, utilizados para esse fim, e sem locacao a terceiro, e que atendem aos seguintes requisitos: ribuirem qualquer parcela de tulo de lucro ou participacao no ai nao patrimonio ou de suas rendas, a resultados no Pais os seus al Oo me E pao YECcUTGSOS de mana furmadid racao de frite 1472 - rvicos decorrent às eapecificos sua disposicao, compregndemns limpeza pub ou postos a L- a lim de corregos, val pluviais, boca-de-lobo, bugiros e irrigacçaos II -—- a varricao, lavagem e a capinacao de vias e logradouros. eles um rvico previ propri ou particulares onde a 5 servicos aus quais imoveis situados em logradouros public prefeitura mantenha con regularidade, quaisquer de se refere o artigo anterior. Art. 149 - Os servicos conpreendidos nos incisos 1 e II do Ártigo 148, serao calculados em funcao da soma das medidas lineares ou fracoes de imoveis lindeiros com logradouros publicos, a devidos anualmente, de acordo com a zona fiscal conforme tabela do Anexo IX, que integra esta Lei. : ârt. 150 —- A taxa de linpeza publica . pode ser lancada isoladamente, ou em conjunto com outros tributos, mas das notificacoes deverao constar, obrigatoriamente, a indicacao dos elementos distintos de cada tributo e os respectivos valores Árt. 1351 - O pagamento da taxa sera feito nas epocas e nos locais indicados no regulamentos. SECAD IV DA TAXA coleta de lixo, ou postos a sua domiciliar. disposicad, o tit situad nantenha. anterior do dom devido por ir lancada isoladamente notificacoes deveras elementos distintivos de c tributo ivos valor ri, 156 - O 1gAME õ epocas e nos locais indicados no regulamento. va vigilancia e prevencao de incendio, específicos e divi ao contribuinte, ou postos a sua disposicaos 1 - potencialmente, quando, sendo de compulsoria sejam postos a sua disposicao nediante atividade administrativa em efetivo funcionamento; II -— especificos, quando possam ser destacados em unidades autonomas de intervencao, de utilidade ou de necessidade publica. Art. 158 - 0 contribuinte da taxa Celio proprietario, o titular do dominio util ou o possuidor a qualquer titulo, de imoveis edificados, situados em logradouros publicos Avt. 159 —- Esta taxa sera devida por metro linear e da testada em funcao da utilizacao do imovel e devida anualmente de acordo com a tabela que constitui o Anexo XI, que integra esta Lai. Art. 160 —- À taxa de combate a incendio pode ser lancada isoladamente, ou em conjunto com outros tributos mas da modificacao deverao constar. obrigori mente, a indicacao de slenentos distintos de cada tributo 2 os respec vos valores. árt. 161 - 0 pagamento tda taxa is indicados no re epocas e nos Joc Comp y em lLogradour in da suidor a qu logradouro o put a proprietario, o ti imoveis edificados ou não, que bene ados por servicos âvrta 164 - à taxa pelos rvicos compreendidos no inciso I do Ártigo 163, sera calculada no percentual de 10% (lex por cento) sobre o consuno de energia eletrica, podendo ser incluida na fatura expedida pela concessionaria do servico, atraves de convento a criterio do Poder Executivos consumic ada trir a taxa de & 2o. - À taxa de que trata o paragrafo podera ser lancada isoladamente ou em conjunto com outros nas das mnotificacoes constarao obrigoriamente a indicacao dos elementos distintos de cada tributo e os respectivos valores SECAO VI DA CONSERVACAO DE VIAS E LOGRADOUROS PUBLICOS Art. 165 - Os servicos decorrentes da utilizacao de conservacao de vias e logradouros, especificos e divisiveis, prestados ao contribuinte, ou postos a sua disposicao, compreendens I - conservacao de logradouros pavimentadoss II - reparacao de logradouros nao pavimentadoss & lo. — Consideram- logradouros as ruas, avenidas parques, pracas, Jardins e similares, & 2o. — Os pavinentados rao cobrado logradouros, que objetivem nanutencaos vicos propr de imovei rvidos G e Ti do Art em funcao Leis frito 168 — à logradouros publicos, pode ser cavo de ! ou em com outros tributos, obrigatoriament ai de cada e os respe valores árta 169 - O pagame: ca serva vas epocas e nos locais indicados no regulamento. SECÇÃO VII + ou postos a sua disposicao, sta Lais tados ao contribuir na tabela do Anexo XIV, que integra especificos, pr sao compreendidos árt. 1721 - Os SEYvicos serao devidos pelo peticionario ou por quem tiver interesse direto no ato da Administracao Municipal, e serao cobrados de acordo com a tabela do ânexo XIV. árt. 172 - à cobranca da taxa de expediente - sera feita por meio de guia, conhecimento ou processo mecanico na. ocasiao en que o ato for praticado, assinado, ou visado, ou em que o instrumento fornal for protocolado, expedido ou anexado, desentranhando ou devolvido. Art. 173 - Ficam isentos do pagamento da taxa de expediante os requerimentos e certidao paras a) fins eleitorais: b) fins nilitaress c) pedido de pagamento de subvencoes; d> conhecimento de vida funcional dos servidores publico pro E publi ilantrogic VUMETACÃO E TENUMNETAÇIO TI de bens ou depositos, moveis, cedos IIZ —- pelo alinhamento e nivelamentos Iv - pela utilizacao das instalacoes do matadouro nunicipals inaria de anima atratiesy publicos Ta ârt. 175 - Os icos de que trata o artigo anterior sao devidos por quem tiver interesse direto no ato da Administracao Municipal e serao cobrados de acordo com a tabela do Anexo IV que integra esta Lei. Art. 176 - à cobranca da taxa de servicos diversos sera feita no ato da prestacao de servicos, antecipadamente ou posteriormente, a criterios do Foder Executivos TITULO V Art. 177 - À contribuicao da melhoria £ gerador, a execucao de obras publicas que resultam em bene imovel, tais como: mm como fato o para o 1 —- abertur iluninacao, arborização, esgotos pluvi e vias publicas: as melhorias de pr ortos, pontes, rapido, inelu funcionamento do Ti Gotos sam & a COPIA asceneo % funiculares, Yo protecao cont de saneamento e dran em geral. cursos d'agua e irriga imtutaço acao e regular Vi - construcao de pavinentacao a melhorame estradas de rodagem; VII - construcao de agrodromos e asroportos e seus acessos; de ambi) de pnlar ifiquem a c nelhoria enquadra program cs T - ordinario, quando referente a preferenciais e de iniciativa da propria administracaos IL —- extraordinario, quando referente a obra de menor interesse geral, solicitada por, pelo menos 2/3 (dois tercos) dos contribuintes interessados: III —- especiais, quando executado diretamente por empresas especializadas, inscrita na Frefeitura, desde ques a) seja a mesma contratada pelo municipio ou interessados na execuao da obras : b) sejam respeitadas as normas legais que regem a materia vigente ou a serem baixadas. Faragrafo Unico - O Foder Executivo devera estabelecer os criterios para a execucao das obras e que se refere oq inciso III deste artigo. SECAÃO IT DOS CONTRIBUINTES . ê 1 melhoria co propri r imos i nas areas bang f obras ârt. 180 - O calculo da contribuicao de melhoria ten como limites: amina E em cavelo o no rionalr 1 ruado propor z do cc imoy beneficio ser sobre esta. $ lo. -— Na verificação do custo da obra serao computadas as despesas de estudos, projetos, fiscali desapropriacoes, administracao, execucao e financiamento, inclusive premios de vreenbolso e outros de praxe em financiamento ou emprestimo. $ 20.- Foderao ser incluidos nos orcamentos de custos das obras todos os investimentos necessarios para os beneficios dela, sejam integralmente alcancados pelos imoveis situados nas respectivas zonas de influencias & 30, — O custo das obras tera sua expressao monetaria atualizada na epoca do lancamento, mediante aplicacao de coeficiente da atualizacao monetaria. árt. 181 - O calculo da contribuicao de nelhoria sera efetuada da seguinte formas I- O Foder Executivo decidira sobre a obra ou sistema de obras a serem ressarcidas nediante a cobranca da contribuicao de melhorias II -09 Poder Executivo descritivo da obra e seu orcamento detalhado disposto nos Faragrafos lo... Zn. Sos do elabor apropriada 1 . Iv - da obra prope onalmer imovel «e da largura sobra esta W-D ivo der i valor da obra sera VECUPEY da cobrança da melhoria flo - à cobrada como contribuicao deste artigo, sera beneficios para Re Non $ 20. - Fara os imoveis com frente para as avenidas com canteiro central ja real ado ou sera considerado para efeito de cateulo. o mesmo E us imoveis localizados em a m una pi cargo do Municipio a ma publicas em ruas comuns, ficando a cargo e ao imovel, normas previstas para os localizados do Municipio a metade do leito em frer & 40. — Fara os imoveis situados em esquinas serao lancados relativamente as suas testadas para as vias e logradouros publicos beneficiado. SECAD IV árt. 182 - Para cobranca da contribuicao de melhoria, o Foder Executivo devera publicar previamente o edital contendo entre outros, os seguintes elenentos: I - relacao dos imoveis beneficiados pelas obras publicas; II - memorial descritivo do projetos III - orcamento total ou parcial do custo das obras! Tv determinação da "ihuicao parcela do custo das obras a com o correspondente serem res recidas plano de acmi ini O Na totalidad de modo a proceder-— minado & icao de melhori Avt. 185 - O orgao encarregado do lancamento devera notificar o proprietario, na forma prevista no Ártigo 125 dos: 1 -—- valor ibuicão de melhori Lane ET - tamento, VEN III - prazo para impugnação: Iv — local do pagamentos Faragrafo Unico -— Dantro do prazo que lhe for concedido na mnotificacao de lancamento, nao inferior a 30 (trinta) dias, o contribuinte podera apresentar, ao orgao lancador reclamacao por escrito contra: I-o erro na localizacao ou quaisquer caracteristicas do imovel; II - o calculo dos indices atribuidoss III —- o valor da contribuicaos Iv —- o numero de prestacoes. Art. 186 —- Os incrementos de inpugnacao, da reclamacao;, cono tambem quaisquer recursos administrativos, nao suspende o inicio ou o prosseguimento das obras, nem É ito de necessarios so obstar a Administracao Fublica da pratica dos ato lancamento e a cobranca de contribuicao de melhoria. a prazos o do avi da emi previsto para [5 contribuint e de TILT - a contados da emissao do avise (noventa? par & desconto de 20% (vi E va vista, ate o vencimento ime a 10% caso do inciso II. & 20. ” no que nao se manisfetarem na seus debitos lancados no opcao de pagament prazo maximo previ A horia serao atrib icaveis na corre pratica os demais atos que constituam ou possa viros ituir obrigacoes tributarias. $& lo. — Na falta de eleicao, pelo contribuinte ou responsavel, de domicilio tributario- na forma da legislacao aplicavel, considera-se como tals I - quanto as pessoas naturais, a sua residencia habitual, ou sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividades IL - quanto as pessoas juridicas de direito privado, ou as firmas individuais, o lugar de sua sede, ou em relacao aos atos ou fatos que derem origem a obrigacao, o de cada estabelecimentos III - quanto as pessoas juridicas de direito publico, qualquer de suas reparticoes no territorio da entidade tributaria. & 20. - Quando nao couber a aplicacao das regras previstas em quaisquer dos incisos do paragrafo anterior, consider se-a como domicilio tributario do contribuinte ou responsavel o lugar da situacao dos bens ou da ocorrencia dos atos ou fatos que derem origem a obrigacao. & Jon — À domicilio eleito quando MPC fiscalizacãao do anterior. obrigatoria reclama documen Dê RE. vt CE imposto predial e territor urbano, as servicos que gravem os bens imoveis e a contribuicao. “de melhoria, subo rogamn-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do titulo a prova de sua quitacaos tin esto ca, a sub-ros ou vrenitento, pelos tributos midos sem que tenha havido prova de 1 - o adqui relativos aos bens adquiridos ou + quitacaos Ii - o sucessor a qualquer titulo e o conjuse neeiro, pelos tributos devidos pelo "de cujus" ate a data da partilha ou adjudicacao, limitada esta responsabilidade ao montante do aquinhao legado ou da meacao; III - o espolio, pelos tributos devidos pelo “de cujus" ate a data da abertura da sucessao, “Art. 211 - à pessoa juridica de direito privado que resultar da fusao, transformacao ou incorporacao de outra ou em outra e' responsavel pelos tributos devidos ate a data do ato pelas pessoas juridicas de direito privado fusionadas, transofrmadas ou incorporadas. artigo aplica- Faragrafo Unico —- O disposto nes aos casos de extincao de pesso: juridicas de direito privado, auanto a exploracãao da respecti a idade seda continuada por qualquer janescen ou & espolio, sob a mesma ou outra razao social, firma individual. ou juridi fundo d fundo ou fria - tos casos ces impo lidade de exigencia do cumprimento da obrigacao principal pelo contribuinte, respondem solidariamente con este nos atos em que intervieren ou pelas omissoes pelas quais forem responsaveis: dei por filhos menore tributos de curado tut &é ILI tributos devidos por administradores de bens de 3 palos devidos pelo Ivy - o inventariante, pelos tribut aspolios v- o sindico e o conissario, pelos ibutos devidos pela massa falida ou pelo concordatarios VI —- os tabeliaes, estrivaes e demais serventuarios de oficio, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, em razao do seu oficios VII - os socios, no caso de liguidacao da sociedade de pessoas. Faragrafo Unico - O disposto neste artigo so aplica, em materia de penalidades, as de carater moratorios árt. 214 - São pessoalmente creditos correspondentes as obrigacoes tributarias praticados com excesso de poderes ou infracao de 1 ou estatutos: sltant comtrato omissão cHuLS impor Dnsave ou terc Árt. 216 - Respondem pela infracao, em conjunto ou isoladamente, as pessoas que, de qualquer forma, concorram para a sua pratica ou dela se banefic do panties administracao, mandato. funcao, cargo emprego ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de dive os Ii - quanto as infracoes em cuja definicao o dolo especifico do agente seja elementar; III - quanto as infracoes que decorrem direta e exclusivanente de dolo especificos a) das pessoas referidas no árt. 213, contra aquelas por quem respondens b) dos mandatarios, prepostos e empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores; c) dos diretores. gerentes ou representantes de pessoas juvridicas de direito privado, contra esta. frt.a 217 - À responsabilidade e” excluida pela denuncia espontanea da infracao, acompanhada, se for o caso, do pagamento de tributo devido e dos juros de mora, ou do deposito da importancia arbitrada pela autorid administrativa, quando o montante do tributo dependa de apura consi era espontaneo a dentune Y imanto admini apre ativo ou me obrigacao prin que modificam tributario, sua privilegios a afetam a obriga axigibili ârt. 220 —- 0 credito tributario regularmente constituido somente se modifica ou se extingue, ou tenha a mesna exigibilidade suspensa ou excluida, nos casos expressamente previstos neste Codigos, DA COMSTITUICÃO DO CREDITO TRIEKUTARIO DO LANCAMENTO Art. 221 - Compete privativamente a autoridade administrativa constituir o credito tributario pelo lancamento, assim entendido o procedimento administrativo que tem por objetivos. I - verificar a ocorrencia do fato gerador da obrigacao correspondentes II - determinar a materia tributavels III - calcular o montante do tributo devidos Iv identificar o sujeito passivos VY — propor, sendo o caso. a aplicacao da penalidade cabivel. Faragrafo lLnico - & atividade admi lancamento e vinculada e obrigatoria, sob pena de q obrigar pr au ou pri vrespons frita 223 —- 0 não o compr mnodalidacdesas quando Í 1 —- lancame mo intervencao do ta pela autor unilateralr contribuint II - lancamento por honologacao - quando a legislacao atribuir ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem previo exame da autoridade fazendaria, operando-se lancamento pelo ato em que a referida autoridade, tomando conheciment da atividade assim "cida o obrigado, amente o homologues efetuado p Fisco com iro, aquando um ou ja informacoes sobre materia de fato, presta a autoridade fazendar indispensavel a sua efetivacãos $ lo. - à omissão ou erro do lancamento, qualquer que seja a sua modalidade, nao exime o contribuinte de obrigacao tributaria, nem de qualquer modo lhe aproveita. $ 20. - O pagamento antecipado pelo obrigado, nos ternos do inciso II deste artigo, extingue o credito, sob condicao resolutoria de ulterior homologacao do lancanento. $ 30. - Na hipotese do inciso II deste artigo, nao influem sobre a obrigacao tributaria quaisquer atos anteriores a homologacao, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiros, visando a extincao total ou parcial do credito; tais atos serao, porem considerados na apuracao do saldo porventura devido e, sendo o caso na imposicao de penalidades ou na sua araduacao. $& 40, — E” de 3 (cinco) anos, a contar da ocorrencia do fato gerador, o prazo para a honologacao do lancamento a que se refere o inciso II deste artigo; expirado este prazo sem gue a Fazenda Fublica se tenha pronunciado. considera-se homologado o lancamento e definitivament into o credita, Ivo se comprovada a ocorrencia de dolo, fraude ou simulacaos VAGSE comp lan o ini ados de Alo farta lancamentos originais sabera Lancamento original for autor i administrativa, as q de direito, na forma e nos er do BOTO quem b) quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaracao nos termos da alinea anterior, deixar de atender, no prazo e na for 1 i tributar i “lJarecinento formulado Ep OU nao — N es pr Ea onissao quanto a qualquer elemento definido na legislacao tributaria como sendo de declaracao obrigatorias d) quando se comprove omnissao ou inexatidao, por parte da pessoa legalmente obrigada, nos casos de lancamento por homologacaos e) quando se comprove acao ou omissão do sujeito passivo ou de terceiros legalmente obrigado, «que de lugar a aplicacao de penalidade pecuniarias f) quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiros em beneficio daquele, agiu com dolo, fraude ou sinulacaos 9) quando deva ser apreciado fato conhecido ou nao aprovado por ocasiao do lancamento anterior; h2 quando se comprove que, no lancamento anterior, ocorreu fraude ou efetuou, ou onissao, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade essencials ii nos demais casos expressanento desig Codigo ou em lei subsequente, naste aditivo —-->º «quando a menor con o Fisco, em original consignar erro de fa emo qua comunicados ao tu LIT - por licacao em orgao da imprensa L IV - por remessa do a so por via “—- por qualquer outra forma na legislacao tributaria do Municipios & lo. - Quando E) contribuinte localizar fora do notificacãao, quando dir Ce aviso por via postal. irapos Cu pessoalmente o notificacao, quer atraves da sua re efetivado o lancamento ou as suas alt por via postal, vreputar-se-a VacoRs 1 - mediante comunicacao publicada em orgao da imprensa local; II - mediante afixacao de edital da Prefeituras Art. 226 - À recusa do sujeito passivo em receber a comunicacao do lancamento, ou a impossibilidade de localiza-lo pessoalmente ou atraves de via postal, nao implica dilatacao do prazo concedido para cumprimento da obrigacao tributaria ou para a apresentacao de reclanacoes ou interposicao de recursos. Art. 227 — E” facultado a Fazenda Municipal o arbitramento de bases tributarias, quando o montante do tributo nao for conhecido exatamente. & lo, — O arbitramento deterninara justificadamenteo a base tributaria presuntivas & 20. — O arbitramento à que se refere nao prejudica a liquidez do te artigo tributbarios os vecursos, nos termos definidos na pa . [4 - a idas Liminar lo Fou Judiciario, Faragrafo Unico — À suspensao da exigibilidade do credito tributario nao dispensa o cumprimento das obrigacoes acessorias dependentes da obri principal cujo credito suspenso, ou dela cor DA MORATORIA ârt. 229 - Constitui moratoria a concessao de novo prazo ao sujeito passivo, apos o vencimento do prazo originalmente assinalado para o pagamento de credito tributario. $& lo. — À moratoria somente abrange os creditos definitivamente constituidos a data da léi ou despacho que a conceder, ou cujo lancamento ja tenha sido iniciado aquela data. por- ato regularmente notificado ao sujeito passivo. $ 20. — À noratoria nao aproveita os casos de dolo, fraude ou simulacao do sujeito passivo ou de terceiros em beneficio daquele. : árt. 230 —- A novratoria somente podera ser concedidas 1 —- em carater geral por lei, que pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade em determinada ia do te sujeitos passivos! erminada classe ou categoria de pio ou a det TIL - autoridade adninistrs individual, por inento do sudaito pas cia ulamento AN a consecutivas implic independente de previo av meti a inscricao do saldo devedor na Di para cobr ária R32 - À conce da moratoria em individual nao gera dir co acdal K sera revogado vficio, senpre que se apuvre que o beneficiado nao satisfazia ou deixou de satisfazer as condicoes ou nao cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para'a concessao do favor, cobrando-se o credito acrescido de juros de mora: T- dolo, fraude ou daqueles demais cas & lo. — No caso do i O LT dest D. O tenpo decorrido entre a concessao da moratoria e sua revogacao nao se comnputa para efeito de prescricao do direito a cobrança de credito, $ 20. - No caso do inciso II deste artigo, a revogacao so podera ocorrer antes do prescrito o referido direito. SECAO III árt. 233 —- 0 sujeito passivo podera efetuar o deposito da moratoria integral da obrigacao tributarias I —- quando preferir o deposito a consignacao judicial prevista no Art. 265 deste Codigo: Ii - para atribuir efeito suspensivos a) a consulta formulada na forma dos artigos 328 e 329, deste Codigo; b> a reclanacao contribuicao de melhorias iva ou ju total ou p hipo nas normas III - como conc nos casos de transacaos Iv — tan Du fizer ne ario vresguar Art. 235 - à importancia a ser depositada correspondera ao valor integral do credito tributario, apurados IL - pelo Fisco nos cé a) «) alteracao ou substituicao original, qualquer que tenha sido a sua modalidades d) aplicacao de penalidades pecuniarias. II - pelo proprio sujeito passivo, nos casos des a) lancamento por honologacaos b) retificacao de . declaracao, nos casos de, lancamento por declaracao, por iniciativa: do proprio declarante; c) confissao espontanea da obrigacao, antes do inicio de qualquer procedimento fiscal. o III - na decisao administrativa desfavoravel, no todo ou em parte, ao sujeito passivo; Iv - mediante estimativa ou arbitramento procedido pelo Fisco, sempre que nao puder ser deterninado o montante integral do credito tributario. date na “ta 236 — suspensa a exi tivacao do E o no artigo seguintes, da data “vando o do credito tributa ia da P ado mn podera nodalid no vai sado por oco suspendera a exigibi pelo sacado, Ú acaw tributaria que os cheques entregu axigibilidade de credito imentos E condiçoes que est ] visando a ensao da previamen ados velos êrt. 238 - Cabe ao pas efetivacao do deposito, especificar qual o cred a parcela do credito tributario, quando este for exigido em prestacoes, abrangido pelo deposito. Paragrafo Unico — à efetivação do deposito nao ensao da i ade do credito tributarios importa em sis em qum prestaco Lo euand tenha sido decongo 11 —- quando total, de outr creditos referentes ao nesno ou a outro tributo ou penalidad pecuniariass SECÃO 14 : Art. 239 - Cessam os efeitos suspensivos relacionados com a exigibilidade do credito tributario: I - pela extincao do credito tributario, por qualquer das formas previstas no árt. 240; II - pela exclusao do credito tributario, por qualquer das formas previstas no Art. 2673 ITI - pela decisao administrativa desfavoravel, no . todo ou em parte, ao sujeito passivos Iv - pela cas liminar concedida pelo Foder Judiciario. Ei a Lo Tã = a comnpa III - a transaçaãos IV - a Ea prescr VI - a conservacao do deposito em rendas VII - o pagamento antecipado hbomologacao do lancamento, nos termos do de vo na lTegi o tributaria do Municipios PYOC Munici vias Tia IX —- a decisao administrativa irreformavel, assim entendida e definitiva na orbita administrativa que nao mais possa ser objeto de acao anulatorias X - a decisao judicial passada em julgados, SECÃO TI ârt. 241 - D paganento de tributo sera efetuado pelo contribuinte, responsavel ou terceiros, em nossa noeda corrente ou em cheques, na forma e prazos fixados na legislacao tributaria. $& lo. - O credito pago por chegue somente se considera extinto com o resgate deste, & 20. — Considera-se Pagamento do respectivo tributo, por parte do contribuinte, o reconhecimento por retencao na fonte pagadora nos caso passivo apresente E) comMprov responsabilidade da Ton tributario. em loi, desde da que o sujei do atos am preduizo da pagadora quanto a liquidacao do credito oo ud imento pena de na T to, p av de tributo Ara Presuncaor importa i de apo que decorm PO nha F Il - de pagamento nesmo ou a outros tributos, aditivos, complementares ou sub fire extincao tributaria pri de pena ade nao importa na Art. 246 - O montante lancado a titulo de Imposto Sobre Servicos, Imposto Fredial e Territorial Urbano, inclusive as taxas agregadas gozarao de desconto de 20% (vinta) por cento, [o] contribuinte recolher o total do lancamento anual, ate o vencimento da (2) Dm Pia as normas am Y ao nm a fracao, venda, aplicam-se administrativa ou deu origems obrigacaos exigir o cumprimento da obri amu admini ndas julgada improcedente a consi cobrar-se-a o credito acrescido de ILI - exonere o Su iuro de mova de 1X (hum) por € icacao das penalida cabive mn prejuizo d e ap & Zo. - Na conversao da importancia consignada as normas dos paragrafos lo. e Ro. do Art. 263, SECAO. XIT DAS DEMAIS MODALIDADES DE EXTINCAO Art. 266 - Extingue o credito tributario a decis judicial que expressamentes 1 - declare a irregularidade de sua constituicaos II - reconheca a inexistencia da obrigacao que 1 to passivo do cumprimento tv - declare a inconpetencia do su GaÇãOs torna al Dã ARITO à excl gnacao, no ato ou em parte, ao he da ivo para nao dispensa o cumprimento das obrigacoss obrigacao principal cujo credito s endenta da equentes aressorias ja excluido ou d SECÃO IT Art. 268 - Isencao e” a dispensa do pagamento. do tributo, em virtude de disposicao expressa: : I - deste Codigo ou de Lei Municipal subsequentes Faragrafo Unico - à isencao concedida expressamente para determinado tributo, nao aproveita aos demais, nao sendo tambem extensiva a outros instituidos posteriormente a sua CONCESSaO. Art, 269 - À isencao poder sera 1 - em carater geral, concedida por 1 que pode circunscrev expressamente a sua aplicabilidade a determinada regiao do Tervitorio do Municipios IL - em carat da autoridade adminis va do cos previstos em lei ou e Vas vo automa para O reconhe deste bem com nao qere artigo c por q publica ou ad ç mp TE nao podera apoiar- “a especi : do Municipio Faragrato Unico - Entende-se como favor pessoal nao permitida a concessao, em lei, da isencao de tributos a determinada pessoa fisica ou juridica. aa stia, assim entendido o perdao das do pagamento das q exclusivamente as que a conceder, frita “71 - À ani inflacoes cometidas e a consequente dis penalidades pecuniarias a elas relativas, abrar infracoes cometidas anteriormente a vigencia nao se aplicando: I - aos atos praticados com dolo, fraude ou simulacao por sujeito passivo ou por terceiros em beneficio daqueles II - aos atos qualificados como crime de sonegacao fiscal, nos termos da Lei Federal; : III - as infracoes resultantes conlui entre duas ou. mais pessoas naturais ou juridicas. É Art. 272 - A lei que conceder anistia podera faze- lo: I - em carater gerals II - limitadamentes a) as infracoes da legislacao relativa a erminado tributos penal ou nao penali infracoes punidas montar » coniuls DEC out pio em fur tim Imin Vas : enchimento das cond cc previstos em lai para sua conce 3 Om cho vem , quando direito adaqui Ea - à concessão da anistia da nao cometida e, por conseguinte, a infracao anistiada nao con . antecedente para efeito de imposicao ou graduacao de penalidade por outras infracoes de qualquer natureza a ela subsequentes, cometidas pelo sujeito passivo beneficiado por anistia anterior. DA ADMIMISTRAÇÃO TRIE UTARIA CAFITULO 1 ávt. 274 — Todas as funcoes referentes a cobranca e fiscalizacao dos tributos municipais, aplicacao de sancoes . por infracao a legislacao tributaria do Municipio, bem como os medidas de prevencao e repressao as fraudes, serao exercidas: pelos -orgaos fazendarios e - reparticoes a elas hierarquicas ou funcionalmente subordinadas, segundo as atribucoes constantes da lei de organizacao administrativa do Municipio e dos respectivos regimentos internos. Paragrafo Unico - Ãos orgaos referidos neste artigo reserva-se a denomninacao do "Fisco" ou "Fazenda Municipal". Art. 275 —- Com a finalidade de obter elementos qua lhe pernitam verificar a exatidao das declaracoes apresentadas pelos contribuintes e responsaveis a determinar, com precisao Wreza e o montante dos creditos tributarios, ou outras obrigar previ Fazenda Municipal, poceras a El comprovante ir fato o compar v amo dudi inclu requerer or diligencias, aestabele responsaveis: dar cumprimento tributaria. & lo, -— O disposto neste artigo aplica-se, naturais ou jduridicas que gozemn de imunidades ou por i ue outr form che do inclusive, as iam benefi suspensao ou Ss Municipio, nau limitativas do >» riu: ou fiscais, dos comerciante de exibi-los« papeis e efeitos conerci ou produtores ou da obrigacao des árt. 276 —- Mediante intinacao escrita, sau obrigados a prestar a Fazenda Municipal todas as informacoes de que disponham, com relacao aos bens, negocios, ou atividades de terceiros: 1 - os tabeliaes, escrivaes e demais serventuarios do oficios II - os bancos, casas bancarias, caixas economicas e demais instituicoes financeirass III —- as empresas de administracao de bens; Iv - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais; V- os inventariantes; VI -—- os sindicos, conissarios e liquidarioss VIT —- os inguilinos e os titulares do direito de usufruto, uso ou habitacaos udominos, nos VIII - os sindicos ou qualquer de propriedades em condominios DA A por repar “aveo div Ci tracdiual. TONE pr formas fi ac ) ea quant prVar ou PrO ua a nao abrange informantes : oficio, funcao, minis TAGSGÃO ária 22? / pred o no dispo criminal e” ada a divulga + por qualquer meio fim, por parte do Fisco ou de seus funcionario informacao obtida em razao do oficio, sobre a situacao economica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a naturaz a o estado dos seus negocios ou atividades. Faragrato Umico - Excet ramentes 10, UN ves mu e a parmuta de cao dos tributos r orgaos federais, estaduais e municipa II - os casos de requisicao regular da autoridade judiciaria, no interesse da justica Art. 278 - O Municipio podera instituir livros e registros obrigatorios de bens, servicos e operacoes tributaveis, a fim de apurar os elementos necessarios ao seu lancanento e fiscalizacao. “Faragrafo Unico - O regulamento dispora sobre a natureza e as caracteristicas dos livros e registros de que trata este artigo. Art. 279 - À autoridade administrativa que proceder ou presidir a quaisquer diligencias de fiscalizacao lavrara os termos necessarios para que docunente o inicio do procedimento fiscal, na forma da legislacao aplicavel, Faragrafo Unico - Os termos a que se refere este artigo serao lavrados, sempre que possivel, em um dos livros fiscais exibidos, quando lavrados em separado, deles se entregara as pessoas sujeitas a fiscalizacao, copia autenticada pela roridade «ua proceder a di ENC ias PrOvE comp legislacao Bi o A inscrita qgoza da presuncao de prova preconstituidas & lo. —- À relativa e pode ser idida por pr passivo ou de terceiros que a apro $ 20. - À influencia de juros de mora e aplicacao dos indices de atualizacao monetaria nao excluem a creditos. frita E a pela anta indicar autenti do ir sempre que possivel o none do devedor seu domicilio ou residencia; - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos: III - a origen e a natureza do credito, mencionados especificamente a disposicao legal em que esteja fundados IV —- a data em que foi inscritas v - o numero do processo administrativo de que: se originou o credito, se for o caso, $ lo. - À certidao da Divida Ativa contera, alem dos elementos previstos neste artigo, a indicacao do numero da sua inscricaos & 2o. - às dividas relativas ao mesmo devedor, desde que conexas ou consequentes, poderao ser englobadas na mesma certidaos. & 30. —- Ma hipotese do paragrafo anterior, a ocorrencia de qualquer forma de suspensao, extincao, ou exclusao de credito tributario nao invalida a certidao nem predulica os demai debitos objeto da ita âliva, e rorio da acdmi ompitado BU vdam OS TE Municipio em quando prol ovas acimini uando pro orgãos Juduciariosa Divida átliva a parte ca ui administativa podera abimento em at iculdade do cor Em em $ 20. —- O nao recolhimento de quaisquer das parcelas referidas no paragrafo anterior, tornara sem efeito “o parcelamento concedido. - fe duas da duel inento anig tipos de cobranca. & 4oq — À cobranca da Divida átiva observado o procedimento previsto na Lei No. 6830 de 22 de 1980. CAPITULO TIT DAS CERTIDÕES MEGATIVAS Art. 284 —- À prova de aquitacao de tributo sera feita por certidao negativa, expedida à vista de requerimento do interessado que contenha todas as informacoes exgidas pelo Fisco na forma do regulamento. Art. 285 —- À certidao sera fornecida dentro de 10 (dez) dias a contar da data de entrada do requerimento, <cob pena de responsabilidade funcional. Faragrafo Unico - Havendo debito em aberto, a certidao sera indifea ido arquivado ou expedi -a certidao constando o debito dentro do prazo fixado neste artigos ria 206 —- À € fraude, que contenha erro contra a funcionario que a ex pelo de mora acrescidos. Cu O arruamentos apr nt certidao nega declaração dl tributos ou a qu tabeliaes » ofici transcrever ou aver imoveis. Arte to da Faz Yr [a] Munic e os que venham a excluem o dir creditos a vence PROCEDIMENTO TRIBU DIS SO Árt. 290 — O procedimento tributario tera inicio coms 1 —- a notificação do lancamento, nas formas previstas neste Codigos II - a lavratura no auto de infracaos : III - a lavratura do termo de apreensao de livros e, documentos fiscais; . Paragrafo Unico - À impugnacao instaura a. fase, litigiosa do procedimento. SECAO IT ârt. 291 - Verificando-se infracao de dispositivo da legislacao tributaria, que importe ou nao em evasao fiscal, lavrar- se-a o auto de infracao correspondente, que devera conter os seguintes requisitos: T-o local, a data e hora da lavra vo número da IL -—- o none e endereco do infrator, respectiva inecricao, quando fouvers LIT constitui a infracção CAVE Ea Iv —- a capitul o do fato, com a aD tivo legal infringido e do que lhe comine a penalidad do dispos v pagamento do tributo, do prazo de 30 (Ctrint intimar Dao para acrescimos lega VI - a assinatura do agente autuante e a indicação de seu cargo ou funçcaos VII —- a proprio autuado ou infrator, ou do representante, mandatario ou presposto, ou a mencao da circunstancia de que o mesmo nao pode ou se recusar a asgsinara & lo. -— À assinatura do autuado nao importa em confissao nem a sua falta ou recusa em imunidade do auto ou agravanento da infracao. do auto 1 ATOr a & 2os — à omi infracção nao o inva dam quant pr para a de! ninação da infração e a ide ou incorreco 5 nto com ao do infr Art. 292 - O autuado sera intimado da lavratura do auto de infracaos I - pessoalmente, no ato da lavratura, mediante a entrega de copia do auto de infracao ao proprio autuado, se o representante, mandatario ou preposto, contra assinatura-recibo datada no original, ou a mencao da circunstancia de que o mesmo nao pode ou se recusou a assinars . II - por via postal registrada, acompanhada de copia do auto de infracao, com aviso de recebimento a ser datado, firmado e. desenvolvido pelo destinatario ou pessoa de seu domicilio: : : III - por publicacao, no orgao oficial do municipio, na sua integra ou de forma resunida, quando enproficuos. os «meios previstos nos incisos anteriores. Art. 293 - Conformando-se autuado com o auto de infracao, e desde de que se efetue o pagamento das importancias da respectiva intimacao, no prazo de 30 (trinta) dias, o valor das multas, exceto a mnoratoria, sera reduzido de 50% (cinquenta) por cento. - Senhum auto de infracao fiscal, sem despacho sera arquivado, auto nem cancelada a administrativa. DO TERMO vos vens o mos ibuinte ou ter tributari grafo Ur apr livros ou documentos, quando cons prova do fraude, adulteracao, falsificacao ou forem emitidos sem a devida autoriz am compreender ária RPG terno de apreensao, devidane bens ou documentos apreendid + a imulicacãao do ond depositados ou de nome do depositario, se for o caso, a descr clara e presciso do fato e a mensao das disposicoes legais, alem dos demais elementos indispensaveis a identificacao do contribuinte. ricao dos Faragratfo Unico — OD autuado vtimado da lavratura do termo de apresen na forma do artigo SECÃO Iv ávrta 298 - Na hipotese de a impugnacao e de as recursos serem julgados improcedentes, os tributos e penalidades impugnados ou vecorridos ficam sujeitos a multa, juros de nora e atualizacao monetaria, apartir da data dos respectivos vencimentos, $ lo. — O sujeito passivo, ou o autuado, podera cessar, no todo ou em parte, a aplicacao dos acrescinos na forma desta artigo, desde que efetue deposito correspondente ao debito. & 2o. -— Julgada procedente a impugnacao, ou os recursos, serao restituidas ao sujeito passivo ou autuado, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados do despacho da decisao, as importancias referidas no paragrafo anterior. & 30. - No caso de procedente a impugnacao, sera concedido novo prazo para o pagamento, Árt. 299 - Sao definidas as decisoes de qualquer o prazo legal para interposicao de de q ia importancia uma recurso, salvo se vetado E] pedido cha ideraçcao de debito fiscal, ind 30 (trinta) dias cont do auto de infracao ou alegado, de uma so vez ” untando os . & fiscal MmEenCcLONAV AR 1 - autoridade julgada a quem dirigidas II - a qualificacao do interessado, o numero do contribuinte no Cadastro respectivo e o endereco para intimacaos de tas ibeto ativida irnpugnad ea e do direito en fundanentes pretenda «ue o sujeito 1a as suas Y - as diligenci sejam efetuadas, desde de que Jdusti VI - o objetivo visados $ 20. - a impugnacao tera efeito suspensivo da cobranca e instaurara a fase contraditoria do procedimentos, Art. 301 - À autoridade administrativa determinara, de oficio. ou a requerimento do sujeito passivo, a Yrealizacao de diligencias que entender necessarias, fixando-lhe prazo, e indefirira as consideradas imprescindiveis, inpraticaveis ou protelatoriasa Faragrafo Unico - Se da diligencia resultar onevacao para o sujeito passivo, relativa ao valor impugnado, sera reaberto para oferecimento de mova inpugnacao ou adiamento da primeira. Árt. 302 - Preparado o processo para decisao, a pacho no prazo maximo da 30 ves debatidas e pronunciando a CT autoridade administrativa prof ra (trinta) dias, resolvendo todas as que procedencia ou improcendencia da imp Paragr 10 Cde iFicado do spacho no na ordem, PE Cro do administrativa pagamen (com UU Va Es, de recursos fis . para decisao de recursos vida ou autoridade f SECAO VI GUNDA INSTAN trativa Prim dez) dias, serao continuos, excluindos na sua contagem o dia do inicio e incluindo-se o dia do vencimentos ária 338 - Os prazos so se iniciam ou vencem en dia de expediente normal na reparticao em que tenha curso o processo ou deva ser praticado o atos árt. 339 —- O Executivo expedira decretos regulanentando a aplicação deste Codigo, a disciplinando as incidencias tributarias que se tornarem necessaviasa Art. 340 - Os servicos municipais nao remunerados por taxas instituidas neste Codigo, serao pelo sistema de precos, nos termos desta Lei. $& lo. —- O preco representa a retribuicao a um servico ou um fornecimento feito pela Prefeitura em carater concorrente com o particular, constituindo-se em receita originarias & 20. — O Executivo vregulamentara e publicara uma relacao dos precos fixados para OS servicos, A iros), a YE, Servico ease crativas em Crã& 4.000,00 (quatro mil leulo a . da crus sobre admini eor ini arias bom COMO GS dito tributario, mn de mora, im computado a mul sobra o calcul Vie o montante do debito V atualiz : amar $& 30 - Proposta a execucao fiscal, serao devidos, tambem, custos e honorarios de advogados, na forma da clegislacao pertinente. Faragrafo Unico — Fara os calculos de atualizacao taria da Unidade de Valor Fiscal, os efei Lei retroagirao tenbro de 1991, inclusives MoNE a Art. 346 - As penalidades administrativas previstas neste Codigo, sao aplicaveis independetenente das sancoes penais civis cabiveis. Art. 347 - Fica o Foder Executivo autorizado a suprimir os centavos dos valores referentes a credito tributarios, ârt. 348 — Os requerinentos dirigidos a administracao publica, solicitando certidoes, alvaras, concessoes, permissoes, participacao em concorrencias e transnissoes de imoveis, somente serao analisados e deferidos se nao constar debito em nome do requerente ou relativo ao imovel, junto a Fazenda Municipal, Art. 349 — Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicacao, revogada a Lei Ho, 024/83, de 14 de dezembro de 1983, e as disposicoes em contrario. RO, li de d Pimenta Bue Fermninio de Castro da Costa Neto Frefeito Municipal AMEXO T TORÍAL URBANO TABELA FARA COBRANCA DE IMPDE . E TERRI Fara predios: Ate 250 UVE ==="... > 0,50% sobre o valor venals De 250 a 500 UVF -—-—-——— > 1,00% sobre o valor venal: Acima de 1.000 UVE ---—-) 2,00% sobre o valor venal. Fara terrenos: Exercicio de 1992 ---—-—> 18,5 valor venal; Apartir de LG mas » valor venal AMEXO TI TABELA FARA COBRANCA DE IMPOSTO SOBRE SERVICOS —- 155 ALIQUOTA SEM É i t i DISCRIMINACAO i i y + RECEITA BRUTA [nm amena om mm Am mit mea ore 1 eres me cupom aa Ea cm saem pe É ! H + ' LISTA D i q ! — ' à ! Servicos des i i ! ' i H 01 - Medicos, inclusive analises! ! iclinicas, eletricidade medica, radioterapia, ultra: 1 isonografia, readiologia, tomografia e congseneres..! SK i ' : : ! i i i 02 - Hospital, clinicas, labora-i i itorios e analises, ambulatorios, p. socorro manico! i imios casas de saude de recuperacao e congeneras,i aa i ' t : : 03 —- Bancos de gue, lei > : H pele, olhos, E CONGENGVAS annnnanarrannnumunas RA i ' ! i : 04 — Enferm ! ! : Fonoaudio]ooc prot ! ! ' res dove Com emEY POr empr qJuUe na anexzo & que E i cos reiro cortra i : apena por esta, medis ua i : ficiario do planos cccsnnenanananacanananananãa nu 072 —- Medico veterinarioanaaaruaal RA i , . : ! . 08 — Hospitais ve inari elis : nicas veterinarias e congeneres,annnnananenanacaua! PA À i i 09 - Guarda, tratamento, adestra! i mento, embelezamento, alojamento e conge » Ya! : a iMAiSeanmnnnnnnunnenanenannsca er : TABELA FARA COBRANCA ' i ' ! ' 10 - Barbeiros, cabeleireiros, imanicures, pedicures, tratamento de peles, depila iCcaO € CONngeneres....aunnnnnnanannnannannaannasamu : ' H ' t 11 - Banhos, duchas, saunas mas- sagem, ginasticas E CONGENCTES, .nununcananneanuuna 12 - Varricao, coleta, remocao e incineracao de 1ixO..aanennennanananannnnnanananau 1 ! ! ' 13 - Limpeza e drenagem da por- itos, rios E CanaiScannnnannanncannaanancananenunaa ' i ' Lã Limpe avr servacao de imoveis, inclu pat - q B JardinSeanuunnanananannnanscanncauanncansua CGU amam SENEVAScnmnnnana ma nene nnana ana 20 — ' , ' ' ' 1 1 ' ' ' 1 ' ' ' ' ' 1 ' ' ' , ' ' ' ' 1 1 ' 1 1 ' ' 1 1 ' 1 ' ' ' 1 ' 1 1 ' ide qualquer natureza, nao contida em outros tens, ideste anexo, Organizacao, Programacao, planejamen- ito, assessoria, processamento de dados, consulto ria tecnica, financeira ou administrativa... cnuuasa : : : : : i : i ' : : i : i : E E ria vu La i t ' t ' i ' : , : : ' : : : ' ' i ' ' qan Piva mmnmnnmnaa ' : 104 SERVICOS — 1 ss ALIQUOTA 3% uma da 5% ETA da 1 1 1 1 ' 1 1 1 1 1 1 i ' 1 1 i 1 ' 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 ' ' ' 1 1 ' i 1 1 1 ' 1 1 t 1 + À ANEXO H TABELA PARA COBRANCA DE IMPOSTO SOBRE RYICOS — TSS ! * ALIQUOTA SEM i ! DISCRIMINAÇCAO t ' ! i REC, BRUTO 1 H emma tres e tos ma tua tuas ts mo tos 0 ta ts ma a e ra o cp ta o o to e ta qua a 0 dt a us 0 tu o a a ts a aa am us at ts ue vem ama tra cm 1 ema cm ques mm ou pano ta eat ro mo rt ta et 0 ms nt ma i ' . 23 - Analise, inclúsive de siste: t imas, exames, pesquisas e informacoes, coleta e prol ' icessanento de dados de qualquer natureza. .suuunusa sk i ! t i 24 - Contabilidade, auditoria, i iguarda livros, tecnicos em contabilidade e conse , INEVEOS,eenanennna ne anna anna nana una nnnnaanunuas SA i ! ' : 23 - Pericias, laudos, exames t itecnicos e analises tecnicaSassenannanannanananaus A i 1 1 i i 26 — Traducoes e interpret SK t ' ! i 27 - Avaliacao de bensacnenanans ak i ' i H Datilografia. am E ' i : 1 i ; i itada ou esa eu da - Demolicalesenennnnnanaunaau 1 1 1 1 ' t 1 ' ' 1 1 ' ' 33 - Reparação, conservação [E ireforma de edificios, estradas, pontes, portos e iconseneres (exceto o fornecimento de mercadorias iproduzidas pelo prestador dos servicos fora do lo al da pr tacãao dos servicos, que E deito am TCMS) eumnnnnumennnannamannna a nnenenanuaa 1 1 ! 1 i 1 ! 1 t : i 1 ! : ! : ! 1 i 1 i : ! : i : : : i : : : : : ; i : : : , ! : : ; i ; i : ' 1 : : 1 ! : : : i : : ! i : ! : i 1 : : : 1 i ; cemmnmunal : : 1 : o ANEXO TI TARELA FARA COBRANCA DE IMPOSTO Va - 188 H 1 ALTQUOTA ! i DISCRIMINAÇÃO i i ! i REC. BRUTO ' i i i ' 34 - Pesquisa, perfuracao, i imentacao, perfilagem, estimnulacao e outros ser t íivicos relacionados com a exploracao e explotacao: q ide petroleo e gas natural..cannennananenanecanunant SA 4 ' i t i 33 - Florestanento e refloresta-i i IMENtO. meneame nana nana nina nannnnannan anna TR i i i i i 36 - Escoramento e contencao dei ! iencostas e servicos coONngeneresSs aunmuannnnsnnanuuma i i i i i 37 —- Paisagismo, jardinagem i i icoracao (exceto o fornecimento de mercadorias, E : ifica sujeito ao ICMS) aunanenaannnnannunmnanmnunaa SK : ' t : ! racao, pos t ilimento, lu ti criagel! : i ' : : inento, avaliacao de i OU Natureza anuncios i ' : i Ea] ! i i ' uau i : ; 1 H - Organ i iceproese "but o o for icao e bebida ! Su ! i : t 1 Amo - b ! : igocios de ter ! S% ! ' i : i as "a i ituos (exce a vealiz ; ; idas a funcionar pelo i EVA : ! ' ' 44 - Agenciamento, corretagem oui ' tinternediacao de canbio, de seguros e de planos ie! : iprevidencia privadasanennunnannanannanannnannmumsunas T% i ' ' t : em, é i tou intermed ; : E: vicos ex E : à ipelo Banco Central) aemnenancnnenaumnne raros mnuunai i AMEXO TT TARELA FARA COBRANCA DE IMPOSTO SOBRE SERVICOS - à ALTQUOTA SEM DISCRIMIMNAÇAO i ! REC. BRUTO ' 46 - Agenciamento, corretagem ou! tintermediacao de direitos da. propriedade indus-! itrial, artistico ou literario...cccanncannnnnanana! % 1 1 1 i ' 47 - Agenciamento, corretagem ou! iintermediacao de contratos de franquias "franchi-! iche" e de fatoracao "factoring" excetuando-se os: iservicos prestados por instituicoes autorizadas! ia funcionar pelo Banco Central. .cccrennnanncanuzas | Epis ! i ' 48 —- Agenciamento, organizacao e! rexecucao de programa de turismo, passeios, excur=! isogs, guias de turismo E congeneresaserennanaanua! DA ! ) AD — iamento, corretagem ou! i de bens e imoveis nao abrangi! : 44 a 47. ANBEO meuennarcna nana! 1 : : i y ; 1 - rnnems uma ' ! i j ; t = Live i telura ' i x ! “a «u cunul pos i ' ' i : ' : : itistica ou 1 TAViaAammnmnnn a nm nsnonnnnrcrnaun ' : ' - euuan 1 Em : ' ! i i , che: q ' ibertos por contratos » ing i : icao de riscos para cobertura de contra : ' iprevencao e gerencia de riscos , ' idos por quem nao sega O propr nu ! ipanhia de SOQUVOs annnnnannnannnananannancanannunua! Ea i 1 : i i 55 — Armazenamento, deposito,car! i ' - nan : iga, descarga, arrumacao e guarda de bens de quali ) iquer especie (exceto deposito feito em institui-i i icoes financeiras autorizadas pelo Eanco ContralD.a.! Erhs ' i : i ' Dó —- Guarda e 2 f culos auwtomoto à terre i i ! : : ; ! ! i 107 1 H ' DISCRIMIMNAÇCAO H ! i f==—=————————— emo om e e e e e e i '. 57 - Vigilancia ou seguranca dei ipessoal e | beNsS.ccuenmenanonnnnun nana nanannauunal | ! i 58 —- Transporte, coleta, vrenessai tou entrega de bens ou valores, dentro do territo: irio ou municipiO.-.casanenuanananannnnennnnannsuusa 1 ' i 39 —- Diversoes publicas: ' : i ' a) cinemas, “taxis dacings" ei icongeneress H : b) bilhares, boliches, corr 51 ide animais e outros jogos: t H : : Cc) expos com cobrança des tingressos i : i H i ! : ! : ' : ' : ' ) : : 1 f : : : : : : ' : ' ! indivi idualmente ou por conjun i ! de ' de , ennnnnnne una ' : 6i — Fornecimento de | a mes ' idiante transmissao por qualquer process para ivias publicas ou ambientes fechados (exceto trans- imissoes radiofonicas ou de televisao) sanauunanumua Ene OU mixagem ' i vale : : 1 ' ' i —- 188 ALTIQUOTA SEM REC. BRUTO SA 10% SERVICOS - ISS ' + ALTQUOTA SEM t ' DISCRIMINAÇÃO ! i i i REC. BRUTO i | É sm om q q q e a a ii a a a a e a a a a e ms om mm mem emma i | 64 — Fotografia e cinematogra-! ; | fia, inclusive revelacao, ampliacao, copia, repro-i i ducao ou trucagem...auanenananunaanannassanannnena SA ! ' ' i ; | 63 - Froducao, para terceiros,i ' nediante ou sem enconendas previas, de espetaculos! : entrevistas e congeneres..usuuunnannnanannunananmni 10% i 1 1 i i 664 - Colocacao de tapetes e cor-i i tinas, com material fornecido pelo usuario final: i do SErVicO.anenuamanunannnnnannnanannnnananananuua EA t ' 1 H i 67 — Lubrificacao, limpe i ' revisao de maquinas. veiculos, aparalhos : i mentos (exceto fornecimento de pecas e i ficam sujeito ao TCM 1 E : i ; ; , 1 E) ! ! ! i t cao de pneu para 1 -—R cionanento pintura, bene «oem, tingimento, galvanoplas recorte, polimento, plasti pbietos nao destinaos a insdus comer cializacaO. enuusumunannannnnnannnnannannnanna nana x t o 72 —- Lustracao de moveis, quando o servico for prestado para usuario final do obje- to lustradOsennnnommennnnannnmnnamnnnnnannanm mu x ALIQUOTA SEM 1 ' ' 1 1 , , ' i 73 — Instalacao e montagem dei taparelhos, maquinas e equipamentos, prestados ao: tusuario final do servico, exclusivamente con mate-! tterial por ele fornecido... ..csccnannanunannanunana! 3% ' 74 - Montagem industrial, presta! ido ao usuario final do servico, exclusivamente con! imaterial por ele fornecido. .ecunenannancanananunal 3% i i : 73 —- Copia ou reproducao, port iquaisquer processos, de documentos e outros papeis! iplantas ou desenhos, cencnaunnannacnnanncennanansa! Eh 1 i 76 — Compr o grafica, Totocom! posicao. clicheria, zincografi: iitogral foi totografiasesennnacenanannanannranaa enennnantuni = ' | rio : i PR nemenunnnnnaun nua ci no : material for o VEO em nnana encenar uau di pis ! Bi — e lava LOuunui Ep : B% —- Taxi anna ennnm nun d a : Es — to. to, iselecao, colocacao ou fornecimento de mao de-mhbra,: inesmo em carater temporario, inclusive por empregar idos do prestador de servico ou por trabalharores! ravulsos por ele contratados, .acaausacaniascenauuan! Ed a : : ! i N : ! : via P TOMOC ANEXO TI PARA COBRANCA DE IMPOSTO SOBRE TABELA i i ! DISCRIMINAÇCAO i ' 1 fanonnno nono emmnnnonno RR -nnnon -mmm exceto sua impressao, reproducao ou fabricacao)... 85 - Veiculacao e divulgacao de textos, desenhos e outros materiais de publicida- des por qualquer meio (exceto em jornais, periodi- cos radio e televisao) .asumunananannananannanmunaa 86 - Servicos portuarios e aero- portuarios; utilizacao de porto ou aeroporto; atra cacao, capatazias armazenagem interna, externa e especial; suprimento de agua, servicos acessorios! movimentação de mercadorias fora do caiSsaaumunau 87 - Advogadossanunanannananuuna - Engenheiros, arquitetos, ur : : : : : 1 — nsunu! ! : ' : : ; : i : ' — nana i t - Cobrar ipor a de terc os, in dive irais, testos de titulos, oes dl de titulos nao pagos, manum ' 16, fornecimento da po H à bimento, e outros: DR itos da cobrança ou recebimento « a E: itambem os servicos prestados por instituicos irizadas a funcionar pelo Banco Central)cacnaneuunu - Insituicoes financeiras, pelo Eanco Central; form não te 95 funcionar amu a ces ces SEM ALTIQUOTA REC. BRUTO Era A urso pp comercio ambulante: Pa “3 16 17 18 TABELA PARA COBRANCA jornais, revistas e livros (bancas) alimentos preparados, inclusive vre- frigerantes, para a venda em bal coes, barracas, GtCauunnmnnanmnanmm armarinhos e miudezaS«asnnnnannenan atoalhados e semelhantes. «neunnnnan 40% artigos de alimentacalOe«ennenmnnnnn Rep art COMO munanmennnnmmanmmn Am Ynava tocador. per fuma enmne une nm fotos enane nn mma nm nn nn mn frutas e verduraSasnmemnnmnnnnannna tunileiros, latoeiros e soldadoves propagandista com venda de gquinaui : lariaGSesansananannnana nn mn nm nana 1 40% ' i E velas e flores.aaauuuuumunnaamanna ok ' : bilhetes de loteridseaannuannamnnna 1 10% : : Redes, alumínio e mudaSasnsemnmmma 1 EOK : vendedor de artigos nao cadOSesmmmmnnnnnm nn anne nn vos 1172 % 1 1 1 t ' 1 1 1 1 1 1 ' 1 A 4 ' 1 1 1 1 Nota 1 - Aos vendedores ambulantes que se ui automotores, ao cobradas as taxas 2 - No caso de vendedor ambulante com sera cobrada por cada vendedor; comercio ambulante e especial: Tabela especial para ambulante, para venda, sem admitindo-se apenas o uso de carrinhos de pipocas modelo aprovado pela Frefeitura. 1 - amendoin, pipocas, doces e semelhantes cuuuana 2 — frutas, verdura, hortalicas e OVOS «ansunuunas 3 - pasteis, empadas e salgadinhos «nnnnnmununumuna A —- sorvetes e refrescos scnmnnoannnmmnnnnuumsasss 5 — frangOS cenemmnenemnmnnamnnnmnn a nnna nn 116 iza de veiculos veiculo a uso de veiculo e sorvetes, AMEXO VT DE LICENCA FARA EXECUCAÃO DE ARUAMENTO, ALIQUOTA BASE NATUREZA DAS OBRAS i . E a . | SOBRE A. U. Var 1 - Fela aprovacao de projetos ou de subs- tituicao de projetos, de aumento de area e pela respectiva realizacao da obras a) construcoes vresidencias por mn2 da area coberta,.acnnnnnnnnnnanananana áte Om 1,00% Si a 100m2 1,30% 101 a 200m2 2,00% acima 200mã 3,00% b) construcoes da edi fi e industria por m2 da a E, Ok c) RR enca para gbras - galpao a ey bertaasacunaunansanea : a) renovacao da para 30 de arruamento nentos [c obras, 50% do da cone i Tt) concessao de hnabi por mão de area cobBrtaçsasemnnnnrnsmmmumnnonns ate GÔmi 1 51 a 100m& 0,75%: lo1 a 200ma 1,00%: ' acima 200n2 1,50%1 ' t : i : : : : , i : i AM xU VI ALTRUOTA Bo NATUREZA DAS OBRAS ' SOBRE à UV. r 9) para obras especiais, tais como: piscinas, balnearios e semelhantes por m2 de construcaO. .nansnumnnana 3, 00% h) taxa de denolicao: - de construcoes de madeirasScar-- isentos - de construcoes de alvenaria, por m2 demolidos. aanemenannnanennana 1.00% i) toldos ou cobertas movedicas a serem colocado nas Taixadas eles pr ios, por ' ' 1 1 ' ' 1 1 1 , 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 ' ' ' 1 1 1 che tomar ij licenca para c ' 1 : ' ANEXO VIT TABELA FARA COBRANCA DA TáXa DE LCENCA PAR i de qu publicos, inclu caminhos municipa 200% ! + ALIQUOTA BASE i ! i 1 i + SOBRE À ULV.r i H teme teto tia ur mta me net tato uma a ta 0 at a tp at ! ! Mes fina ! À 1 ' i t 1 —- Fuclicidade afixada na parte externa ou irn- t ' terna de estabelecinentos industriais, : i comerciais, agropecuarios, de prestacao de i t servicos e custos: ! i , ! 1.1 —- Letreiro luminosO «nnunmnnnnnnnanmnumu 100% 1 | : i i 1.2 — Outros. .ccnnennannannnnnna en nmnrnmana ' ao cidades : i i 1 i H i ! ! ! i ! ! H i 1 É) ; i 1 : ! i ! i 1 : : i 1 i 1 3- t t : ! i : ; , ! ' 1 ' ! ' ! : i , i 1 ! ' : ' ! EM VIAS ' DISCRIMINACAO + SOBRE A UV. F 1 1 1 1 - Espaco ocupado p/ balcoes, mesas tabuleiros e semelhantes, nas feiras, vias e logradouros publicos, inclusive por firmas comerciais em tocais destinados pela Prefeitura, por prazo e a criterio desta: - por did.cecennneananamennanennanananannuunna SK p/mi - POr MBScacennenanmannanamn nen nnnna man anus 50% p/m2 — POr ANDO caunannananmanmennmnannnnne nan nuna 150% p/mã 13 ] “spaco ocupado com mercadorias, nas feiras tivres, sem uso de instalacao: - por Uidcaeennemnmnannmnn mn rm um nn mm mn mm nu mm Ts cos wu parques de dis TD SN 190 i ! 1 t isto! iDUZ! | EI É ieaos Í iodamI Í oi i Lixo RR RAR H EC ico Ss so Sa i « GLECIS "NS SS : q vai » ” » » » » Es i = uctinoror mma a ; + tr! i = o wi i 3 OD ist Í E 3SEri Í So | ; T mel dd ! [ot a ! Í Etc ! a 1 ] : +11 i : t | Í E i Í 1 à ! L11 1 i xX11 i Í qa i Í = ] Í ! 1 i ut ! I Í Ali 1 i 1 1 ] Í qa 1 Í [6 i 1 ! Eli 1 i Tiro H LLiomo a H mari eu : Ovi [E ! H SLi wma Ê [0] m i i Trio mw os i E ! H Ti (é9] ] Í vas a ] i LL Zoo Í Tiro O 4 : Sto Noa i wi t i mia ] Í ii H [e ] i 1 | ; i | i i i Í i i i 1 ] Í ! ] Í i 1 Í t La ms DS : t io ooo o os H 1 i ANEXO x ! 1 ALIQUOTA SOBRE A U.V.F : ZONAS FISCAIS t FOR METRO LINEAR i 1! TESTADA POR TRIMESTRE md Pa 3a x1 ANEXO ENDENDIO [a] COMBATE BE TABELA PARA COBRANCA DA Taxa SOBRE A Uu AR ANO POR METRO LINE POR TESTADA AL IQUOTA 1 ' ' 1 ' ' ZONAS FISCAIS 3,00% 4,00% 3, 50% 3,00% 130% nom ANEXO XII | TABELA PARA COBRANCA DA TAXA DE ILUMINACAO FUE CA 1 - Imoveis considerados de energia eletrica 10% (dez) por cento sobre o consumos, - Imoveis nao considerados de energia eletricas i - ALIQUOTA SOBRE À Ver ZONAS FISCAIS t FOR METRO LIMEAR | DE TESTADA FOR TRIMESTRE O KITI HERVALÃO ALIQUOTA SOBRE À U.Va POR METRO LINEAR TESTADA POR AMO F N ms) z Ed a nm = fêa o > nm [85] 01 5,00% 02 4, 50% os 4,00% 04 3,50% 05 3, 00% 06 Q7 TM W [e] :X0 COBRANCA DA TAXA FICAÇAO 01 - Requerinentoss: a) protocolizacao de requerinentos para inscri- cao, fornecimento de atestado, diploma e cer tidao de concurso publicO..cannunananununuuu 20% b) protocolizacao de requerimento dirigido a qualquer autoridade municipal, para os de mais finSacanmaanamnnnannnnnananenmnnnaananss 208 02 - Alvara para qualquer finalidade, expedido, anom tado ou transferido, por unidadesasanmnnumenaunu 20% , ! 1 04 —- Bu H muni 0 H 1 m renan cennnunnanasrs ; : : : t 1 06 — di Í ' : ' : ' 1 : N emenunansas ! : : : : : : t i ' : i ! ! : ' 1 : i OZ 20% ! 1 1 ] 1 1 08 - fverbacao e ! : ! ' - avrgatada ! H no cadas Lasnaunanne rn an um mm mm ak : ' : 1 09 - Outros atos do Prefeito, nao especificados nesta i ! tabela, a que dependem de ano! ! decretos, portarias, e SOU í : i 1 10 - de dogos r ! SOGOu amam mnnm nn 1 : Vato- Do rea mento ve hab nrmerersemnen ea us : 1 i ! Da a) b> pela numeraçao, alem da plaCasasnsennnuuneu 20% pela renuneracçao, alem da plaCascammauumuna 20% De alinhamento e nivelamentos as TARELA FARA COBRANCA DO Taxa DE ESPECIFICAÇÃO % DA Uva F t 1 1 ' fo 1 ' nuneracao e renunmneracao de predios os lineraas RA por servicos de execucao 2/ me cao de ba a: cu depo: to a Y urbanos