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norma nº 3106/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3106 / 2023
Date 2023-03-29
EmentaDISPÕE SOBRE A CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO OU INSTRUMENTO CONGÊNERE ENTRE O MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO E O ESTADO DE RONDÔNIA POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA – SEJUS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Município de Pimenta Bueno - Rondônia
https://www.pimentabueno.ro.gov.br | Av. Castelo Branco, 1046 - Pimenta Bueno - RO, 76970-000 Tel.: (69)
98116-2254
Quarta-feira, 29 de Março de 2023 Ano II | Edição nº 217 Página 1 de 3
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO 
PODER EXECUTIVO 
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 3.106/2023 DE 29 DE MARÇO DE 2023. 
DISPÕE SOBRE A CELEBRAÇÃO DE 
CONVÊNIO OU INSTRUMENTO 
CONGÊNERE ENTRE O MUNICÍPIO DE 
PIMENTA BUENO E O ESTADO DE 
RONDÔNIA POR INTERMÉDIO DA 
SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA –
SEJUS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE PIMENTA BUENO-RO, no uso das 
atribuições que lhes são conferidas por lei. 
FAZ SABER que a CÂMARA DO MUNICIPIO DE PIMENTA BUENO 
– RO, aprovou e eu sanciono a seguinte. 
LEI 
Art. 1º Dispõe sobre a celebração de convênio ou instrumento 
congênere entre o Município de Pimenta Bueno e o Estado de Rondônia, por 
intermédio da Secretaria de Estado de Justiça – SEJUS, com interveniência do Fundo 
Penitenciário Estadual – FUPEN e do Conselho da Comunidade da Comarca de 
Pimenta Bueno para a contratação de até 100 (cem) apenados e/ou reeducandos 
egressos pelo regime de produção, empreitada ou outra modalidade de recrutamento 
de mão de obra. 
Art. 2º O convênio de que trata o art. 1º desta Lei terá por objetivo o 
emprego pelo Município da mão de obra dos apenados que estejam em cumprimento 
de pena no regime fechado, semiaberto ou aberto e dos reeducandos egressos do 
Sistema Penitenciário Estadual. 
§ 1º Os apenados e os reeducandos egressos de que trata o caput 
deste artigo poderão prestar serviços de construção, limpeza, pintura, carpintaria, 
marcenaria, reparo, manutenção de instalações elétricas e hidráulicas, reformas,
varrição, conservação das vias e de logradouros públicos, capinagem, roçagem, 
jardinagem, fabricação de manilhas, bloquetes e artefatos de concreto, manutenção 
em obras públicas e de serviços gerais. 
29/03/2023 Ano II | Edição 217 | Certificado por Município de Pimenta Bueno - RO
	Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
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Quarta-feira, 29 de Março de 2023 Ano II | Edição nº 217 Página 2 de 3
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO 
PODER EXECUTIVO 
GABINETE DO PREFEITO
§ 2º O regime de absorção da mão de obra e o quantitativo de 
apenados e/ou reeducandos egressos por atividade será estabelecido no termo de 
convênio firmado com o Estado de Rondônia, observando a necessidade e a 
capacidade dos convenentes. 
Art. 3º Deverá constar no convênio de que trata o art. 1º desta Lei as 
seguintes obrigações: 
I - o repasse do Município ao FUPEN, no valor de 01 (um) salário 
mínimo por cada apenado ou reeducando egresso recrutado; e 
II - a responsabilidade da SEJUS de efetuar o pagamento dos valores 
devidos aos apenados e reeducandos egressos conforme o disposto na legislação 
estadual e nas normas regulamentadoras expedidas pelo Juízo Criminal da Vara de 
Execução Penal da Comarca. 
§ 1º No mínimo ¾ (três quartos) do valor disposto no inciso I do caput 
deste artigo será destinado ao pagamento dos serviços prestados pelo apenado ou 
reeducando egresso. 
§ 2º Poderá ser reduzido até 25% (vinte e cinco por cento) do valor 
disposto no inciso I do caput deste artigo para investimento, pelo FUPEN, em projetos, 
programas e ações voltadas ao processo de ressocialização e reinserção social de 
apenados em cumprimento de pena e reeducandos egressos. 
Art. 4º O Município realizará o pagamento de diárias aos agentes 
honoríficos que atuarem na segurança e no acompanhamento dos apenados do 
regime fechado durante a realização dos serviços pactuados no convênio de que trata 
o art. 1º desta Lei, observadas as seguintes disposições: 
I - disponibilização de até 02 (dois) agentes para a cada 10 (dez) 
apenados, considerando o período a ser computado como suficiente para ensejar o 
pagamento da diária de que trata o caput deste artigo; 
II - atuação dos agentes em horário de folga, respeitada a jornada 
máxima de 08 (oito) horas diárias com intervalo de no máximo 02 (duas) horas e/ou 
horário corrido de 06 (seis) horas. 
29/03/2023 Ano II | Edição 217 | Certificado por Município de Pimenta Bueno - RO
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO 
PODER EXECUTIVO 
GABINETE DO PREFEITO
§ 1º Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se agente honorífico
as pessoas que possuam vínculo estatutário com o Estado de Rondônia e que prestem 
serviços em casas de detenção, penitenciárias e demais órgãos de segurança pública. 
§ 2º O valor da diária a ser pago aos agentes honoríficos será fixado 
por Decreto a ser expedido pelo Chefe do Poder Executivo. 
§ 3º A escala dos agentes para prestação dos serviços será fornecida 
pela direção do presídio, casa de detenção ou penitenciária e o pagamento será 
realizado diretamente na conta do servidor, a ser fornecida pelo órgão competente 
vinculado à SEJUS. 
Art. 5º Os apenados, os reeducandos egressos e os agentes 
honoríficos indicados pela SEJUS, para prestação dos serviços, não terão qualquer 
vínculo empregatício com o Município. 
Art. 6º O Município poderá custear o transporte até o local de 
prestação do serviço, e a alimentação dos apenados, reeducandos egressos e agentes 
da SEJUS para viabilização do objeto do convênio. 
Art. 7º Ficam mantidos os efeitos e a vigência dos termos de convênio
celebrados entre o Município e o Estado de Rondônia, através da SEJUS, antes da 
data de publicação desta Lei. 
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Pimenta Bueno – RO, Palácio Vicente Homem Sobrinho. 
Arismar Araújo de Lima 
PREFEITO 
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