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norma nº 3115/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3115 / 2023
Date 2023-03-29
EmentaALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 3.049, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2022.
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Município de Pimenta Bueno - Rondônia
https://www.pimentabueno.ro.gov.br | Av. Castelo Branco, 1046 - Pimenta Bueno - RO, 76970-000 Tel.: (69)
98116-2254
Quinta-Feira, 30 de Março de 2023 Ano II | Edição nº 218 Página 1 de 167
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIMENTA BUENO 
PODER EXECUTIVO 
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 3.115/2023 DE 29 DE MARÇO DE 2023. 
ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 3.049, DE 
26 DE DEZEMBRO DE 2022. 
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE PIMENTA BUENO-RO, no uso das 
atribuições que lhes são conferidas por lei. 
FAZ SABER que a CÂMARA DO MUNICIPIO DE PIMENTA BUENO – RO, 
aprovou e eu sanciono a seguinte. 
LEI 
Art. 1º Acrescenta a subseção IV, na seção I, do título III, da Lei Municipal nº 
3.049, de 26 de dezembro de 2022, que passa a vigorar acrescida dos seguintes 
artigos: 
“Subseção IV 
Atribuições comuns do cargo de Assistentes Técnicos
Art. 33-A. Compete ao cargo de Assistente Técnico I: 
I - organizar o trabalho, objetivando assegurar o cumprimento de políticas, 
diretrizes, premissas básicas e atribuições previstas para sua área de atuação; 
II - auxiliar o superior hierárquico em matérias administrativas atinentes à área 
de atuação do setor da unidade de lotação; 
III - exercer outras atividades afins determinadas pelo superior hierárquico. 
Art. 33-B. Compete ao cargo de Assistente Técnico II: 
I - organizar o trabalho, objetivando assegurar o cumprimento de políticas, 
diretrizes, premissas básicas e atribuições previstas para sua área de atuação; 
30/03/2023 Ano II | Edição 218 | Certificado por Município de Pimenta Bueno - RO
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIMENTA BUENO 
PODER EXECUTIVO 
GABINETE DO PREFEITO
II - auxiliar o superior hierárquico em matérias administrativas atinentes à área 
de atuação do setor da unidade de lotação; 
III - exercer outras atividades afins determinadas pelo superior hierárquico. 
Art. 33-C. Compete ao cargo de Assistente Técnico III: 
I - organizar o trabalho, objetivando assegurar o cumprimento de políticas, 
diretrizes, premissas básicas e atribuições previstas para sua área de atuação; 
II - auxiliar o superior hierárquico em matérias administrativas atinentes à área 
de atuação do setor da unidade de lotação; 
III - exercer outras atividades afins determinadas pelo superior hierárquico. 
Art. 33-D. Compete ao cargo de Assistente Técnico IV: 
I - organizar o trabalho, objetivando assegurar o cumprimento de políticas, 
diretrizes, premissas básicas e atribuições previstas para sua área de atuação; 
II - auxiliar o superior hierárquico em matérias administrativas atinentes à área 
de atuação do setor da unidade de lotação; 
III - exercer outras atividades afins determinadas pelo superior hierárquico. 
Art. 33-E. Compete ao cargo de Assistente Técnico V: 
I - organizar o trabalho, objetivando assegurar o cumprimento de políticas, 
diretrizes, premissas básicas e atribuições previstas para sua área de atuação; 
II - auxiliar o superior hierárquico em matérias administrativas atinentes à área 
de atuação do setor da unidade de lotação; 
III - exercer outras atividades afins determinadas pelo superior hierárquico. 
Art. 33-F. Compete ao cargo de Assistente Técnico VI: 
I - organizar o trabalho, objetivando assegurar o cumprimento de políticas, 
diretrizes, premissas básicas e atribuições previstas para sua área de atuação; 
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PODER EXECUTIVO 
GABINETE DO PREFEITO
II - auxiliar o superior hierárquico em matérias administrativas atinentes à área 
de atuação do setor da unidade de lotação; 
III - exercer outras atividades afins determinadas pelo superior hierárquico. 
Art. 33-G. Compete ao cargo de Assistente Técnico VII: 
I - organizar o trabalho, objetivando assegurar o cumprimento de políticas, 
diretrizes, premissas básicas e atribuições previstas para sua área de atuação; 
II - auxiliar o superior hierárquico em matérias administrativas atinentes à área
de atuação do setor da unidade de lotação; 
III - exercer outras atividades afins determinadas pelo superior hierárquico. 
Art. 33-H. Compete ao cargo de Assistente Técnico VIII: 
I - organizar o trabalho, objetivando assegurar o cumprimento de políticas, 
diretrizes, premissas básicas e atribuições previstas para sua área de atuação; 
II - auxiliar o superior hierárquico em matérias administrativas atinentes à área 
de atuação do setor da unidade de lotação; 
III - exercer outras atividades afins determinadas pelo superior hierárquico. 
Art. 33-I. Compete ao cargo de Assistente Técnico IX: 
I - organizar o trabalho, objetivando assegurar o cumprimento de políticas, 
diretrizes, premissas básicas e atribuições previstas para sua área de atuação; 
II - auxiliar o superior hierárquico em matérias administrativas atinentes à área 
de atuação do setor da unidade de lotação; 
III - exercer outras atividades afins determinadas pelo superior hierárquico. 
Art. 33-J. Os cargos de assistente técnico serão providos exclusivamente por 
servidores de carreira.”
Art. 2º Altera o inciso II do art. 46 da Lei Municipal nº 3.049, de 26 de dezembro 
de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação: 
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PODER EXECUTIVO 
GABINETE DO PREFEITO
“Art. 46. ......................................................…………...................................….
…………………………………………………………………….........................................
II - Central de Imprensa e Comunicação; 
a) Central de Marketing. 
............................................................................................................................
...................................................................................................................…………….
Art. 3º Altera a alínea “a” no inciso V, acrescenta a alínea “c” no inciso VII e 
acrescenta a alínea “e” no inciso X do art. 49 da Lei Municipal nº 3.049, de 26 de 
dezembro de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 49. ......................................................…………...................................…...
…………………………………………………………………….........................................
V - ...........................................................................................................………
…………………………………………………………………….........................................
a) Coordenadoria de Empenho e Liquidação. 
............................................................................................................................
.......................................................................................................……………..........…
VII - ..........................................................................................................………
…………………………………………………………………….........................................
c) Agente de Contratação; 
............................................................................................................................
....................................................................……………...........................................….. 
X - ..........................................................................................................……….
……………………………………………………………………...................................…..
e) Departamento de Fomento Empresarial. 
……………………………………………………………………..................................…...
……………………………………………………………………...................................…..
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PODER EXECUTIVO 
GABINETE DO PREFEITO
Art. 4º Revoga a alínea “b” e “d”, do inciso IV no art. 52 da Lei Municipal nº 
3.049, de 26 de dezembro de 2022. 
Art. 5º Acrescenta o inciso VI ao art. 55 da Lei Municipal nº 3.049, de 26 de 
dezembro de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 55. …...........................................................................................................
..............................................................................................................………..............
VI - Assessoria Técnica Especial em Engenharia e Arquitetura III. 
............................................................................................................................
.....................................……………................................................................................
Art. 6º Altera o inciso II do art. 61 da Lei Municipal nº 3.049, de 26 de dezembro 
de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação: 
Art.61.….......................................................................................................……
…………………………………………………………………………………………........….
II - Central Agropecuária 
............................................................................................................................
............................…………….........................................................................................
Art. 7º Altera a alínea “p” e acrescenta as alíneas “q” e “r” ao inciso IV, e 
acrescenta a alínea “i” e “j” ao inciso V do art. 70 da Lei Municipal nº 3.049, de 26 de 
dezembro de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação: 
Art.70...……….................................................................................................…
……………………………………………………………………………………………….....
IV.................................................................................……….........................…
……………………………………………………………………………………………….....
p) Departamento de Manutenção Hospitalar; 
q) Departamento de Atenção Básica; 
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PODER EXECUTIVO 
GABINETE DO PREFEITO
r) Departamento de Higiene e Limpeza Hospitalar. 
V............................................................................................................…...……
…………………………………………………………………………………………............ 
i) Coordenadoria de Laboratório; 
j) Departamento de Agendamento e Transporte Sanitário 
…………………………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………………...
Art. 8º Altera os Anexos III, IV, V, VI, VIII, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XIX, 
XX e XXII da Lei Municipal nº 3.049, de 26 de dezembro de 2022, que passam a 
vigorar conforme os anexos desta Lei. 
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Pimenta Bueno – RO, Palácio Vicente Homem Sobrinho. 
Arismar Araújo de Lima 
PREFEITO
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ANEXO I 
ORGANOGRAMA GERAL
GABINETE DO PREFEITO E VICE-PREFEITO
SRI SEMFAZ SEMPLAN SEMED SEMAST SEMAGRI SEMMA SEMOSP SEMSAU
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ANEXO II 
ORGANOGRAMA DO GABINETE DO PREFEITO E VICE-PREFEITO 
GABINETE DO PREFEITO E VICE-PREFEITO
Chefia de Gabinete
Superintentência de 
Convênios e Prestação de 
Contas
Central de Convênios
Assessoria de Convênios I
Assessoria de Convênios II
Central do Gabinete Assessoria Especial de 
Gabinete
Divisão de Apoio à Junta de 
Serviços Militar
Corregedoria Geral do 
Município
Controladoria Geral do 
Município
Procuradoria Geral do 
Município
Assessoria Ténica Jurídica
Coordenadoria de Apoio à 
Junta de Recursos Fiscais
Coordenadoria da 
Dívida Ativa
Coordenadoria de Cobrança 
Amigável
Conselho Tutelar
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ANEXO III 
SECRETARIA MUNICIPAL DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS - SRI 
GABINETE DA SECRETARIA
Central de Imprensa e Comunicação Central de Marketing Ouvidoria
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ANEXO IV 
SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA E ADMINISTRAÇÃO - SEMFAZ 
GABINETE DA SECRETARIA
Superintendência de 
Recursos Humanos
Central de Folha de 
Pagamento
Departamento de 
Encargos Sociais e 
Consignados
Coordenadoria de 
Treinamento e 
Desenvolvimento de 
Pessoas
Departamenrto de 
Cadastro e 
Recrutamento de 
Servidores
Divisão de Atendimento 
ao Servidor
Contadoria Geral do 
Município
Superintendência de 
Contabilidade
Coordenadoria de 
Empenho e Liquidação
Tesouraria
Departamento de 
Gestão de Finanças
Superintendência de 
Compras e Licitações
Coordenadoria de 
Pesquisa de Preços, 
Cadastro e Padronização 
de Materiais e Serviços
Central de Compras Agente de Contratação
Superintendência de 
Frotas
Central de Tecnologia da 
Informação e Gestão
Departamento de 
Suporte Técnico e 
Manutenção
Superintendência de 
Receita
Central de 
Desenvolvimento 
Econômico
Departamento de 
Fiscalização Tributária
Departamento de 
Atendimento ao 
Contribuinte
Departamento de 
Desenvolvimento 
Econômico e Mobiliário
Departamento de 
Fomento Empresarial
Coordenadoria de 
Acompanhamento de 
Almoxarifado
Divisão do Almoxarifado 
Central
Coordenadoria de 
Patrimônio e Gestão de 
Arquivo
Superintendência de 
Gestão Administrativa
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ANEXO V 
SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, GESTÃO E COORDENAÇÃO GERAL - SEMPLAN 
GABINETE DA SECRETARIA
Superintendência de 
Arquitetura, Engenharia 
e Topografia
Coordenadoria de 
Desenho Técnico
Gerência de Projetos
Assessoria Técnica 
Especial em Engenharia 
e Arquitetura II
Superintendência de 
Planejamento, 
Orçamento e 
Monitoramento
Departamento de 
Monitoramento, 
Avaliação e Revisão das 
Peças Orçamentárias
Coordenadoria de 
Planejamento e 
Orçamento
Superintendência de 
Desenvolvimento 
Urbano e Regularização 
Fundiária
Coordenadoria de 
Desenvolvimento 
Urbano
Divisão de Imposto 
Predial Territorial 
Urbano IPTU
Coordenadoria de 
Análise Socioeconômica
Coordenaria de 
Fiscalização de Obras e 
Posturas
Assessoria Técnica 
Especial em Engenharia 
e Arquitetura III
Assessoria Técnica de 
Obras
Coordenadoria de 
Elaboração de Projetos
Assessoria de Serviços 
de Topografia
Assessoria Técnica 
Especial em Engenharia 
e Arquitetura I
Coordenadoria de 
Planejamento Gerência Administrativa 
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ANEXO VI 
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - SEMED 
GABINETE DA SECRETARIA
Central Administrativa
Departamento de Alimentação Escolar
Departamento de Recursos Humanos
Central Pedagógica Central de Transporte Assessoria Técnica Especial em 
Engenharia e Arquitetura III
Conselho Municipal de Educação
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ANEXO VII 
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E TRABALHO - SEMAST 
GABINETE DA SECRETARIA
Superintendência de Gestão de 
Fundos Municipais de 
Assistência Social
Divisão de RG e Carteira de 
Trabalho
Central de Gestão Municipal dos 
Programas Sociais
Coordenadoria da Vigilância 
Socioassistencial
Coordenadoria do Centro de 
Proteção Social Básica - CRAS
Gerência do Centro de 
Convivência da Terceira Idade
Gerência do Centro Comunitário 
Pedro Cantelli
Gerência de Salas Multiuso
Coordenadoria do Centro de 
Proteção Social Especial - CREAS
Coordenadoria de Gestão 
Administrativa
Departamento de Recursos 
Humanos
Coordenadoria de Alta 
Complexidade Proteção Social 
Especial - PSE
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ANEXO VIII 
SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA – SEMAGRI 
GABINETE DA SECRETARIA
Central Agropecuária
Divisão de Serviço de Inspeção - SIM
Divisão de Cadastro e Apoio ao Produtor 
Rural
Divisão de Fiscalização e Controle das 
Feiras
Central do Programa Porteira a Dentro
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ANEXO IX 
SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE – SEMMA 
GABINETE DA SECRETARIA
Superintendência de Gestão 
Administrativa Central de Meio Ambiente
Coodenadoria de Licenciamento 
Ambiental
Departamento de Educação Ambiental
Coordenadoria de Unidades de 
Conservações
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ANEXO X 
SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS E TRÂNSITO - SEMOSP 
GABINETE DA SECRETARIA
Superintendência de 
Obras e Serviços 
Públicos
Superintendência de 
Estradas Vicinais
Superintendência 
Especial de Gestão 
Administrativa
Coordenadoria de 
Serviços Gerenciais
Coordenadoria de 
Serviços Urbanos
Coordenadoria de 
Manutenção de 
Equipamentos e 
Veículos
Departamento 
Administrativo
Departamento da 
Capela e Cemitério 
Municipal
Divisão de Apoio 
às Obras Públicas
Central Administrativa Central de Trânsito
Departamento de 
Controle e Análise de 
Estatísticas
Superintendência Especial
de Iluminação Pública
Coordenadoria de 
Manutenção, Reparos 
e Instalação
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ANEXO XI 
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE – SEMSAU 
GABINETE DA 
SECRETARIA
Superintendência do 
Fundo Municipal de Saúde
Coordenadoria de 
Planejamento de Compras 
e Controle de Processos
Departamento de 
Recursos Humanos do 
FMS
Departamento de 
Tecnologia e Informação 
na Saúde
Departamento de Análise 
e Controle de Processos
Superintendência da 
Atenção Básica e 
Vigilância em Saúde
Departamento de 
Monitoramento e 
Avaliação dos Indicadores 
da Atenção Básica e 
Vigilância em Saúde
Departamento de 
Alimentação e 
Monitoramento dos 
Sistemas em Saúde
Central da 
Atenção Básica
Departamento de 
Estratégia de Saúde e 
Linhas de Cuidado
Departamento de 
Apoio aos Programas 
da Atenção Básica
Gerência da UBS 
Pastor Jonas
Gerência da UBS
Maura Ferreira
Gerência da UBS 
Pastor Ismaelino Matos
Gerência da UBS 
Frei Silvestre
Gerência da UBS 
Madre Tereza de Calcutá
Departamento de 
Manutenção Hospitalar
Departamento da Atenção 
Básica
Departamento de Higiene 
e Limpeza Hospitalar
Central de Vigilância 
em Saúde
Departamento de 
Epidemiologia
Departamento de 
Vigilância Sanitária
Departamento de 
controle de Zoonoses
Central de Imunização
Superintendência da 
Atenção Especializada
Central de Regulação
Departamento de 
Agendamento e 
Transporte Sanitário
Departamento de Centro 
de Atenção Psicossocial -
CAPS
Divisão Administrativa do 
CAPS
Central do Hospital e 
Maternidade Municipal 
Ana Neta
Coodenadoria de 
Faturamento Hospitalar
Departamento 
Administrativo do 
Hospital Ana Neta
Departamento de 
Recursos Humanos do 
HMMAN
Coordenadoria de 
Laboratório
Central de Assistência 
Farmacêutica Municipal
Superintendência de 
Enfermagem do Hospital 
Ana Neta
Coordenadoria de 
Planejamento e Apoio à 
Gestão SUS
Conselho Municipal de 
Saúde
Departamento de Apoio 
ao Gabinete da Secretaria
Central de Estratégias de 
Saúde
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PODER EXECUTIVO 
GABINETE DO PREFEITO
ANEXO XII - QUADRO DE CARGOS 
Descrição dos Cargos e Funções Valor GP SRI SEMPLAN SEMFAZ SEMOSP SEMAGRI SEMMA SEMED SEMAST SEMSAU TOTAL
Prefeito R$ 28.663,97
Vice Prefeito R$ 11.200,00
Procurador-Geral R$ 13.000,00 1 1 
Controlador Geral R$ 11.000,00 1 1 
Secretário R$ 11.000,00 1 1 1 1 1 1 1 1 1 9 
Chefe de Gabinete R$ 11.000,00 1 1 
Corregedor Geral R$ 11.000,00 1 1 
Assessor Técnico Jurídico R$ 6.000,00 1 1 
Contador Geral R$ 8.000,00 1 1 
Tesoureiro R$ 6.000,00 1 1 
Superintendência Especial R$ 7.000,00 2 2 
Assessor (a) Técnico I R$ 4.500,00 2 1 0 1 1 5 
Assessoria de Serviços de Topografia R$ 4.500,00 1 1 
Assessor Técnico Especial em
Engenharia e Arquitetura I 
R$ 4.500,00 
3 
3 
Superintendência R$ 4.000,00 1 0 3 6 2 1 1 4 18
Assessor Especial de Gabinete R$ 3.500,00 1 1 
Assessoria Técnica de Obras R$ 3.500,00 1 1 
 Agente de Contratação R$ 3.200,00 2 2 
Diretor de Central R$ 3.000,00 2 2 4 2 2 1 3 1 6 23
Ouvidor R$ 3.000,00 1 1 
Assistente Técnico I R$ 3.000,00 1 1 2 
Assessor Técnico Especial em Engenharia 
eArquitetura II
R$ 3.000,00 
3 3 
Assessor Técnico II R$ 2.700,00 1 1 4 2 1 0 1 10
Coordenador R$ 2.500,00 3 0 7 5 4 0 2 5 4 30
Assessor Técnico Especial em Engenharia e 
Arquitetura III
R$ 2.500,00 
1 1 2 
Assessoria de Convênios I R$ 2.500,00 1 1 
Assessor Técnico III R$ 2.250,00 3 1 4 1 9 
Assistente Técnico II R$ 2.250,00 1 2 1 1 5 
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Assessoria de Convênios II R$ 2.000,00 1 1 
Assistente Técnico III R$ 1.900,00 1 3 1 1 1 7 
Assessor Técnico IV R$ 1.800,00 4 2 2 6 2 1 1 2 3 1 24
Gerente de Centro/Unidade/Sala R$ 1.800,00 2 3 5 10
Diretor de Departamento R$ 1.800,00 1 8 3 1 2 1 18 34
Assistente Técnico IV R$ 1.700,00 1 1 1 1 1 5 
Assistente Técnico V R$ 1.600,00 1 1 
Assessor Técnico V R$ 1.500,00 1 1 
Diretor de Divisão R$ 1.350,00 1 1 2 1 3 1 1 10
Assessor Técnico VI R$ 1.350,00 4 2 4 2 2 8 1 8 31
Assistente Técnico VI R$ 1.200,00 1 1 1 3 
Assistente Técnico VII R$ 900,00 3 2 5 
Assistente Técnico VIII R$ 750,00 8 8 
Assistente Técnico IX R$ 500,00 2 7 2 11
TOTAL 35 7 34 59 23 11 8 36 21 52 286
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ANEXO XIII
COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES GABINETE DO
PREFEITO E VICE-PREFEITO
CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA DO GABINETE DO PREFEITO
I - prestar assistência e assessorar o Chefe do Poder Executivo municipal nas 
questões administrativas e de gestão municipal;
II - gestão da agenda do Chefe do Poder Executivo municipal e do seu 
Gabinete;
III - suporte administrativo nos atendimentos internos presenciais, telefônicos e 
eletrônicos;
IV - coordenação da equipe e a resolução de questões administrativas;
V - gerenciamento de equipe responsável pela segurança pessoal do Chefe do
Poder Executivo municipal, no seu local de trabalho, residência e nos
eventos públicos e viagens oficiais;
VI - gestão da comunicação digital do Chefe do Poder Executivo municipal, 
promovendo interação e divulgação das suas ações à sociedade usuária 
deste meio de comunicação;
VII - apreciação técnica conclusiva dos regimentos internos dos órgãos e 
entidades da administração pública municipal direta e indireta;
VIII - a articulação e mediação do relacionamento político do Poder Executivo 
municipal com os membros do Poder Legislativo municipal;
IX - a articulação e mediação do relacionamento político do Poder Executivo 
municipal com os membros do Poder Executivo e Poder Legislativo estadual;
X - assistir direta e imediatamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal no
desempenho de suas funções, especialmente nas ações de captação de
recursos e nas interfaces interna e externa com os demais poderes e 
entidades;
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GABINETE DO PREFEITO
XI - prestar assistência direta e imediata ao Chefe do Poder Executivo na sua
representação institucional, social e política;
XII - monitorar e transmitir as diretrizes da agenda de captação de recursos e 
financiamentos;
XIII - assistir o Prefeito em assuntos referentes à política da agenda de captação 
de recursos e financiamentos, com entes federados e terceiro setor, 
nacionais e internacionais;
XIV - acompanhar nas casas legislativas federais, estadual e municipal, a 
tramitação das proposições de interesse do Município;
XV - subsidiar a formulação e integração das políticas públicas de Governo, em
articulação com os demais órgãos da esfera administrativa.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS E CARGOS DO GABINETE DO 
PREFEITO
Seção I
 Chefia de Gabinete
I - providenciar contatos com os vereadores, recebendo suas solicitações e 
sugestões, encaminhando-as e/ou tomando as devidas providências, bem 
como acompanhar a tramitação na Câmara Municipal, dos projetos de lei de 
interesse do Executivo e manter controle que permita prestar informações 
precisas ao prefeito;
II - promover o atendimento das pessoas que procuram o Prefeito, 
encaminhando-as para soluções dos assuntos respectivos, ou marcando 
audiências, bem como representar oficialmente o Prefeito, sempre que para 
isso for credenciado;
III - proferir despachos interlocutórios em processos, cuja decisão caiba ao
Prefeito e despachos decisórios em processos de sua competência;
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IV - despachar pessoalmente com o prefeito, todo o expediente que dirige e 
participar de reuniões coletivas, quando convocadas, bem como prorrogar 
ou antecipar, pelo tempo que julgar necessário, o expediente do Gabinete, 
além de manter-se a par das decisões do Prefeito e resolver os casos 
omissos;
V - controlar o sistema legislativo, inclusive os prazos de sanção e vetos de Leis, 
bem como acompanhar a elaboração dos projetos de leis e de outras 
normas, prestando junto à Câmara, quando solicitado às informações 
necessárias;
VI - supervisionar o sistema de comunicação, de veiculação e de publicidade de
todos os atos de interesse do Poder Executivo Municipal;
VII - controlar a montagem dos processos de aquisição de bens e serviços, bem 
como do pagamento das demais despesas do Gabinete, emitindo os
respectivos documentos;
VIII - verificar as necessidades, controlar o estoque e efetuar a distribuição de bens 
e serviços de uso do Gabinete;
IX - consolidar os dados do Gabinete para elaboração do Plano Plurianual, Lei 
de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual;
X - elaborar o relatório das atividades de Gestão;
XI - coordenar o serviço de alistamento militar, para recrutamento de pessoal para 
servir o Exército, conforme lei do serviço militar e demais legislação correlata;
XII - coordenar os servidores subordinados ao órgão, podendo distribuir tarefas e 
delegar funções;
XIII - executar outras atividades correlatas.
Seção II
Assessoria Especial de Gabinete
I - administrar patrimônio, informações, recursos financeiros e orçamentários;
II - gerir recursos tecnológicos; administrar sistemas, processos, organização e 
métodos;
III - participar na definição da visão e missão da instituição;
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IV - identificar oportunidades e problemas;
V - promover estudos de racionalização e analisar estrutura organizacional;
VI - revisar normas e procedimentos;
VII - realizar controle do desempenho organizacional;
VIII - assistir ao Prefeito em suas relações político-administrativas com os 
munícipes, órgãos e entidades públicas e privadas, associações de classe,
Legislativo Municipal e organismos estaduais e federais;
IX - preparar e expedir ofícios do Prefeito;
X - coordenar as ações de registro, publicação e expedição dos atos do Prefeito;
XI - assessorar o Prefeito em suas relações com a Câmara Municipal;
XII - receber e encaminhar correspondências ao Secretário (a) e órgãos da
administração municipal;
XIII - executar outras tarefas de mesma natureza e nível de complexidades 
associadas ao ambiente organizacional.
 Seção III 
 Central de Gabinete
I - administrar organizações;
II - administrar materiais;
III - elaborar planejamento organizacional;
IV - analisar a organização no contexto externo e interno;
V - reestruturar atividades administrativas;
VI - descrever métodos e rotinas de simplificação e racionalização de 
serviços;
VII - estabelecer rotinas de trabalho; 
VIII - preparar relatórios;
IX - promover a organização da agenda;
X - preparar e expedir ofícios do Prefeito;
XI - coordenar as ações de registro, publicação e expedição dos atos do
Prefeito;
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XII - executar o controle de prazos para sanção e veto de leis;
XIII - executar outras tarefas de mesma natureza e nível de complexidades 
associadas ao ambiente organizacional.
Seção IV
Divisão de Apoio à Junta de Serviços Militar
I - atender aos munícipes na regularização de documentação do serviço militar;
II - fazer o alistamento militar, para recrutamento de pessoal para servir o 
Exército, conforme Lei do serviço militar e demais legislação correlata;
III - prestar apoio, assessoria e executar outras tarefas solicitadas pela Chefia 
de Gabinete;
IV - executar outras atividades correlatas.
Seção V
Superintendência de Convênios e Prestação de Contas
I - atuar na seleção de projetos prioritários para o município, a partir das 
demandas diagnósticas elencadas pelo Governo Municipal;
II - coordenar e acompanhar a elaboração de projetos com vistas aos
resultados em conformidade com as sistemáticas dos concedentes;
III - promover o envio de propostas de convênios;
IV - acompanhar os processos de execução de convênios celebrados, com vistas 
ao seu fiel cumprimento;
V - assessorar na elaboração e na execução de projetos e convênios das
Secretarias Municipais;
VI - manter atualizadas as informações necessárias que sirvam para 
subsidiar a execução das ações pertinentes ao seu setor;
VII - garantir na esfera de sua competência, a apresentação dos projetos e 
convênios em tempo hábil;
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VIII - prestar os devidos esclarecimentos, na esfera de sua competência, aos 
conselhos municipais setoriais, quanto aos projetos, convênios e/ou 
atividades em andamento;
IX - dar informações e assessorar segmentos da comunidade quanto à execução
de ações pertinentes a sua área de atuação;
X - coordenar as atividades de celebração e prestação de contas dos convênios 
com a União e Estado e outros;
XI - coordenar e controlar a abertura dos processos, execução e prestação de
contas dos convênios e termos de cooperação técnica;
XII - coordenar a prestações de contas dos convênios dentro dos prazos, bem
como acompanhar a vigência, solicitar prorrogação de prazo, quando 
necessário e fiscalizar a execução, além de assessorar o gestor do contrato 
na unidade executora do convênio;
XIII - controlar o envio de remessa de cópia dos convênios à Contabilidade, 
Controladoria Geral do Município e a Coordenadoria de Patrimônio;
XIV - solicitar e controlar os valores de contrapartidas de convênios e transferir 
para as contas correspondentes;
XV - acompanhar a aprovação das prestações de contas dos convênios;
XVI - manter o controle de documentação de projetos, bem como promover a 
análise técnica comparativa de documentos da administração municipal, 
redação e articulação com técnicos das secretarias;
XVII - manter sob sua guarda e responsabilidade as Certidões e documentos 
necessários atualizados, para celebração de convênios;
XVIII - coordenar os servidores subordinados ao órgão, podendo distribuir tarefas e 
delegar funções;
XIX - executar outras atividades correlatas.
Seção VI
Central de Convênios
I - elaborar documentos relativos à proposta de convênios e captação de 
recursos;
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II - coordenar medidas necessárias ao alcance de recursos de convênios;
III - alimentar sistemas de convênios com dados e informações relativas à 
proposta atendendo às sistemáticas dos concedentes;
IV - manter documentos em arquivos e instruir devidamente os processos 
referentes às propostas;
V - assistir à Superintendência de Convênios e Prestação de Contas nas 
atividades de planejamento, execução e controle;
VI - manter atualizado o rol de certidões e documentos necessários para 
celebração de convênios;
VII - coordenar o envio de documentos referente às propostas de convênios e suas 
alterações;
VIII - manter o controle de documentação de propostas, bem como, promover a 
análise técnicas comparativas de documentos da administração municipal, 
redação e articulação com técnicos das secretarias;
IX - outras atividades correlatas.
Seção VII
Assessoria de Convênios I
I - elaborar documentação referente às prestações de contas de convênios com 
a União e Estado, nos prazos estabelecidos e em conformidade com as
legislações;
II - assessorar na execução de convênios das secretarias municipais; e na 
execução de projetos e convênios das Secretarias Municipais;
III - manter atualizadas as informações necessárias para acompanhamento dos 
convênios em todas as suas fases;
IV - prestar informações aos órgãos externos e internos, quando solicitado na 
esfera de sua competência;
V - acompanhar as aprovações das prestações de convênios;
VI - solicitar e controlar os valores de contrapartidas de convênios e transferir para 
as contas correspondentes;
VII - acompanhar a aprovação das prestações de contas dos convênios;
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VIII - manter o controle de documentação de projetos, bem como, seu devido 
arquivamento nos prazos legais;
IX - alimentar sistemas de convênios com dados e informações pertinentes as
fases de execução atendendo às sistemáticas do concedente;
X - executar outras atividades correlatas.
Seção VIII 
Assessoria de Convênios II
I - acompanhar a execução dos convênios das Secretarias Municipais;
II - manter atualizadas as informações necessárias para acompanhamento dos
convênios em todas as suas fases;
III - auxiliar a Superintendência de Convênios e Prestação de Contas nas 
atividades do órgão;
IV - alimentar sistemas de convênios com dados e informações pertinentes as
fases de execução dos convênios atendendo às sistemáticas dos 
concedentes;
V - executar outras atividades correlatas.
CAPÍTULO III 
CORREGEDORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
I - propor medidas que visem a definição, padronização, sistematização e 
normatização dos procedimentos operacionais atinentes à atividade de
correição;
II - sugerir procedimentos relativos ao aprimoramento das atividades 
relacionadas às sindicâncias e aos processos administrativos disciplinares;
III - instaurar ou determinar a instauração de procedimentos e processos 
disciplinares;
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IV - manter registro atualizado da tramitação e resultado dos processos e 
expedientes em curso;
V - manter dados consolidados e sistematizados, relativos aos resultados das 
sindicâncias e processos administrativos disciplinares, bem como à aplicação 
das penas respectivas;
VI - supervisionar as atividades de correição desempenhadas pelos órgãos e 
entidades submetidos à sua esfera de competência;
VII - prestar apoio na instituição e manutenção de informações, para o exercício 
das atividades de correição;
VIII - propor a criação de condições melhores e mais eficientes para o exercício 
da atividade de correição;
IX - orientar e fiscalizar o cumprimento das leis e regulamentos pelos 
servidores municipais;
X - apreciar as representações que lhe forem dirigidas relativamente à atuação 
servidores municipais;
XI - promover investigação sobre o comportamento ético dos servidores 
municipais em estágio probatório;
XII - propor a realização de cursos de aperfeiçoamento;
XIII - opinar sobre os servidores municipais em estágio probatório;
XIV - registrar as decisões prolatadas em autos de apurações preliminares, 
sindicância e processos disciplinares, bem como das ações penais 
decorrentes;
XV - expedir certidões no âmbito de suas atribuições;
XVI - realizar diligências para apurações de infrações administrativas;
XVII - representar à autoridade competente para as providências cabíveis, quando 
apurar a prática de crimes cometidos servidores municipais;
XVIII - atender ao público em geral para recebimento de denúncias 
envolvendo servidores municipais;
XIX - receber, registrar, classificar e controlar a distribuição de processos no
âmbito de suas atribuições;
XX - organizar e controlar os materiais de sua responsabilidade;
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XXI - ordenar a realização de visitas de inspeção e correições ordinárias e 
extraordinárias em qualquer unidade ou órgão, podendo sugerir medidas 
necessárias ou recomendáveis para a racionalização e a melhor eficiência 
dos serviços.
CAPÍTULO IV 
CONTROLADORIA - GERAL DO MUNICÍPIO
I - avaliar os resultados quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, 
financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração municipal, 
bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito público 
ou privado;
II - zelar pelo cumprimento e Fiscalização da Gestão Fiscal, em conjunto com 
Poder Legislativo, Ministério Público, com o auxílio dos Tribunais de Contas, 
com ênfase no que se refere a:
a) acompanhar e avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano 
Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual, 
controlando as operações de crédito, avais e garantias, bem como os direitos
e haveres dos Órgãos da Administração direta e indireta do Município de
Pimenta Bueno, em consonância com as disposições legais advindas pela
Lei de Responsabilidade Fiscal;
b) limites e condições para realização de operações de crédito e inscrição 
em Restos a Pagar;
c) imedidas adotadas para o retorno da despesa total com pessoal ao 
respectivo limite, nos termos dos artigos 22 e 23 da LRF;
d)providências tomadas, conforme o disposto no art. 31, para recondução 
dos montantes das dívidas consolidadas e mobiliária aos respectivos limites;
e) destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista 
as restrições constitucionais e as desta Lei;
f) examinar e manifestar-se sobre a regularidade dos relatórios exigidos pela 
Lei de Responsabilidade Fiscal.
III - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;
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IV - zelar pela preservação dos aspectos formais e morais dos atos 
administrativos, verificando a observância das normas legais e 
regulamentares pelos órgãos ou entidades da administração municipal;
V - realizar auditorias de gestão, programas, contábil, especial, operacionais, de
conformidade, bem como sobre a gestão dos recursos públicos municipais 
sob a responsabilidade de órgãos e entidades públicas e privadas, bem 
como sobre aplicação de subvenções;
VI - verificar a extensão em que os ativos dos órgãos e das entidades da
administração municipal estejam contabilizados e salvaguardados contra 
perdas e danos de qualquer espécie;
VII - orientar os órgãos e entidades da administração municipal, mediante 
análises, pareceres, recomendações e informações relativas ao controle de
suas atividades, com vistas à normatização, sistematização e padronização 
dos sistemas, métodos e processos em uso na administração municipal;
VIII - acompanhar os prazos apregoados para a entrega dos relatórios de gestão 
fiscal, de execução orçamentária, e demais demonstrativos e relatórios em
cumprimento as legislações e normas pertinentes;
IX - acompanhar e analisar os limites constitucionais e legais estabelecidos para 
a despesa pública;
X - coordenar as atividades de orientação e emissão de instruções normativas 
e pareceres que visem a racionalizar a execução da despesa, bem como 
aumentar a eficiência e a eficácia da gestão orçamentária, financeira e 
patrimonial dos órgãos da administração direta e indireta da Municipalidade;
XI - coordenar a elaboração de manuais de normas, sistematização e a 
padronização dos procedimentos de auditoria, inclusive aprovando os WP’s 
(papéis de trabalhos) nas circunstancias; 
XII - propor a impugnação de qualquer ato relativo à realização da despesa que 
incida em vedação de natureza legal ou regulamentar, provendo a inscrição 
em diversos responsáveis, à conta dos gestores, até a apuração dos fatos; 
requisitar aos órgãos e entidades da Administração Municipal, certidões, 
cópias, exames, informações, diligências e esclarecimentos necessários ao 
cumprimento de suas finalidades institucionais;
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XIII - elaborar o Plano Anual de Atividades de auditoria, em consonância com as 
diretrizes, normas e padrões estabelecidos para Auditoria no Serviço 
Público;
XIV - encaminhar, ao Chefe do Poder Executivo Municipal, relatório 
circunstanciado do resultado de cada auditoria realizada;
XV - examinar e manifestar-se sobre os atos de gestão denunciando fatos 
inquinados de ilegalidades ou irregularidades, praticados por agentes 
públicos, ou privados na utilização de recursos públicos municipais, 
propondo a autoridade competente as providências cabíveis, bem como 
cientificar o Tribunal de Contas do Estado de Rondônia TCE/RO, sob pena 
de responsabilidade solidária, e, quando for o caso, comunicar o
responsável pela contabilidade, para providências cabíveis;
XVI - alertar, formalmente, a autoridade administrativa competente, para que
instaure Tomada de Contas Especial, sempre que tiver conhecimento de
qualquer das ocorrências que ensejem tal providência, em conformidade 
com normas pertinentes;
XVII - informar ao Chefe do Poder Executivo Municipal, ao Secretário da Pasta e 
ao Tribunal de Contas do Estado de Rondônia TCE/RO, quanto às 
providências adotadas para correção da ilegalidade ou irregularidade 
apurada, ressarcimento do eventual dano causado ao erário e evitar 
ocorrências semelhantes;
XVIII - normatizar, sistematizar e padronizar os procedimentos operacionais dos 
órgãos e entidades municipais, observadas as disposições da Lei Orgânica e 
demais normas pertinentes;
XIX - realizar auditorias nas contas dos responsáveis sob seu controle, emitindo 
relatório, certificado de auditoria e parecer;
XX - Coordenar os servidores subordinados ao órgão, podendo distribuir tarefas 
e delegar funções;
XXI - executar outras atividades correlatas.
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CAPÍTULO V
 PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
I - compete ao Procurador-geral a representação judicial e extra judicialmente 
do Município, em defesa de seus interesses, do seu patrimônio, e da
Fazenda Pública, nas ações cíveis, trabalhistas, falimentares e nos 
processos especiais em que for autor, réu ou terceiro interveniente;
II - promover privativamente a inscrição e cobrança administrativa ou judicial da
Dívida Ativa, tributária ou não, da Fazenda Pública;
III - representar os interesses do município junto ao contencioso administrativo 
tributário;
IV - elaborar minutas de informações a serem prestadas ao Poder Judiciário, nos 
mandados de segurança em que o Prefeito, os Secretários do Município e 
demais autoridades de idêntico nível hierárquico da administração 
centralizada forem apontadas como autoridades coatoras;
V - representar ao Prefeito sobre providências de ordem jurídica que lhe 
pareçam reclamadas pelo interesse público e pela boa aplicação das leis 
vigentes;
VI - propor ao Prefeito, aos Secretários do Município e às autoridades de idêntico 
nível hierárquico, as medidas que julgar necessárias à uniformização da 
legislação e da jurisprudência administrativa, tanto na Administração Direta 
como na Indireta;
VII - exercer as funções de consultoria jurídica do Executivo e dos órgãos da
Administração Direta e Indireta do Município;
VIII - emitir pareceres nos processos de licitações;
IX - Editar enunciados de súmulas administrativas resultantes da jurisprudência 
dos Tribunais;
X - fiscalizar a legalidade dos atos da Administração Pública Direta e Indireta, 
propondo, quando for o caso, a anulação deles, ou quando necessário às
ações judiciais cabíveis;
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XI - requisitar aos órgãos e entidades da Administração Municipal, certidões, 
cópias, exames, informações, diligências e esclarecimentos necessários ao
cumprimento de suas finalidades institucionais;
XII - celebrar convênios com órgãos semelhantes dos demais Municípios que 
tenham por objetivo a troca de informações e o exercício de atividades de 
interesse comum, bem como o aperfeiçoamento e a especialização dos
Procuradores do Município;
XIII - propor medidas de caráter jurídico que visem a proteger o patrimônio do
município ou aperfeiçoar as práticas administrativas;
XIV - sugerir ao Prefeito e recomendar aos Secretários do município a adoção 
de providências necessárias à boa aplicação das leis vigentes;
XV - transmitir aos Secretários do Município e a outras autoridades, 
diretrizes de teor jurídico, emanadas do Prefeito;
XVI - cooperar na formação de proposições de caráter normativo;
XVII - ao procurador-geral compete coordenar os servidores subordinados ao
órgão, podendo distribuir tarefas e delegar funções;
XVIII - ao procurador-geral compete avocar a si o exame de qualquer processo 
administrativo ou judicial que se relacione com qualquer órgão da
administração do Município de Pimenta Bueno, em qualquer fase;
XIX - executar outras atividades correlatas.
Seção I 
Assessoria Técnica Jurídica
I - assessorar o Procurador-Geral e Procuradores, acompanhando o 
andamento de processos, elaborar minutas de despachos, pareceres e 
demais peças inerentes a processos administrativos e judiciais;
II - efetuar pesquisas e formalizar estudos técnicos de natureza jurídica;
III - executar outras atividades correlatas.
Seção II
Coordenadoria de Apoio à Junta de Recursos Fiscais
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I - auxiliar a Junta de Recursos Fiscais quanto as medidas administrativas para 
o seu funcionamento, organizando as datas de reuniões, locais, e materiais 
necessários;
II - receber dos órgãos competentes, os processos de recursos fiscais, e realizar 
o sorteio da distribuição dos processos aos membros da Junta de Recursos 
Fiscais, garantida a igualdade numérica na distribuição;
III - auxiliar os membros da Junta de Recursos Fiscais, em questões de suporte 
administrativo, sempre que solicitado;
IV - executar outras atividades correlatas.
Seção III
Coordenadoria da Dívida Ativa
I - promover a inscrição dos créditos tributários e não tributários em Dívida 
Ativa;
II - controlar a remessa da documentação necessária para os fins de Execução 
Fiscal;
III - permitir os Termos, as Certidões, os Livros e as notificações de inscrição em
Dívida Ativa;
IV - efetuar os assentamento individualizados dos devedores da Fazenda Pública 
Municipal;
V - gerar Certidões de Dívida Ativa e promover o encaminhamento à 
Procuradoria-Geral do Município para análise e procedimentos de protesto 
dos títulos e/ou de execução fiscal;
VI - executar conjuntamente com a divisão de cobrança amigável a cobrança 
administrativa no período em que tal procedimento é permitido;
VII - encaminhar a Contabilidade, informações sobre montante dos débitos 
excluídos, baixados, cancelados, e demais modalidades de extinção e 
exclusão de débitos da Dívida Ativa do Município;
VIII - promover a publicação, através do órgão competente, dos débitos inscritos 
em Dívida Ativa em conformidade com a legislação;
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IX - preparar e assinar juntamente com o Procurador-Geral do Município, as
certidões de Dívida Ativa;
X - coordenar os servidores subordinados ao órgão, podendo distribuir tarefas e 
delegar funções;
XI - executar outras atividades correlatas.
Seção IV 
Coordenadoria de Cobrança Amigável
I - conceder e controlar o parcelamento dos débitos tributários não inscritos na 
dívida ativa, conforme normas previstas na legislação tributária;
II - executar medidas amigáveis de cobrança, por meio digital, telefônico, avisos 
de cobrança e demais medidas extrajudiciais de cobrança de crédito 
tributário inscritos ou não inscritos em dívida ativa;
III - desenvolver estudos relativos à cobrança amigável do crédito tributário 
não inscrito e dívida ativa;
IV - auxiliar as atividades relacionadas ao encaminhamento dos créditos 
tributários para inscrição na dívida ativa;
V - executar outras atividades pertinentes a gestão de receitas.
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ANEXO XIV 
COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES 
SECRETARIA MUNICIPAL DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS – SRI 
CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE RELAÇÕES
 INSTITUCIONAIS
I - articular e direcionar as diretrizes e políticas definidas pelo chefe do poder 
executivo municipal;
II - articular e mediar o relacionamento político do poder executivo municipal com 
os membros do poder legislativo municipal;
III - mediar o relacionamento entre auxiliares do chefe do poder executivo municipal 
e destes junto ao chefe do poder executivo municipal;
IV - coordenação geral das ações políticas de governo;
V - prestar assistência ao Chefe do Poder Executivo e a mediação de suas relações 
políticas com entidades públicas, privadas e público em geral no âmbito 
municipal;
VI - elaborar e acompanhar proposições, projetos de lei, vetos e informações 
encaminhados à apreciação dos membros da Câmara Municipal;
VII - acompanhar as proposituras encaminhadas ao Chefe do Poder Executivo e 
adotar as providências cabíveis;
VIII - assistência direta e imediata ao Prefeito Municipal na sua representação 
institucional e social e o apoio protocolar nos atos públicos que ele participar.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO
I - a articulação e direcionamento das diretrizes e políticas definidas pelo Chefe do
Poder Executivo municipal;
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II - a articulação e mediação do relacionamento político do Poder Executivo 
municipal com os membros do Poder Legislativo municipal;
III - a articulação e mediação do relacionamento político do Poder Executivo 
municipal com os membros do Poder Executivo e Poder Legislativo estadual;
IV - a orientação da atuação política da liderança legislativa representante do Poder 
Executivo na Câmara Municipal;
V - a mediação do relacionamento entre auxiliares do Chefe do Poder Executivo 
municipal e destes junto ao Chefe do Poder Executivo municipal;
VI - a coordenação geral das ações políticas de governo;
VII - a prestação de assistência ao Chefe do Poder Executivo e a mediação de suas 
relações políticas com entidades públicas, privadas e público em geral, no
âmbito municipal;
VIII - a coordenação do suporte financeiro, orçamentário e administrativo dos órgãos 
de assistência direta ao Prefeito e ao Vice-Prefeito;
IX - a assistência direta e imediata ao Prefeito na sua representação institucional e
social, e o apoio protocolar nos atos públicos de que ele participar.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS E CARGOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE 
RELAÇÕES INSTITUCIONAIS
Seção I
Do Gabinete do Secretário Municipal
I - exercer a administração da Secretaria Municipal de Relações Institucionais, 
praticando todos os atos necessários à gestão, notadamente os relacionados 
com a orientação, coordenação e supervisão das atividades a cargo das
unidades administrativas integrantes do Órgão;
II - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou
delegadas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal;
III - expedir instruções, portarias e outros atos normativos necessários à boa 
execução das leis, decretos e regulamentos, nos assuntos de sua competência;
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IV - prestar, pessoalmente ou por escrito, à Câmara Municipal de Pimenta Bueno ou 
a qualquer de suas comissões, quando convocado e na forma da convocação, 
informações sobre assunto previamente determinado;
V - propor ao Prefeito, anualmente, o orçamento da SRI;
VI - referendar os atos e os decretos assinados pelo Chefe do Poder Executivo,
relacionados com as atribuições da SRI;
VII - fixar as políticas, diretrizes e prioridades das entidades vinculadas, 
especialmente no que diz respeito a planos, programas e projetos, exercendo o 
acompanhamento, a fiscalização e o controle de sua execução;
VIII - promover a participação da SRI na elaboração de planos, programas e projetos 
do Governo Municipal, especialmente no Plano Plurianual de investimentos, na
Lei de Diretrizes Orçamentários e no Orçamento Anual do Município;
IX - fazer cumprir as metas previstas no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes 
Orçamentárias, bem como no Orçamento aprovado para a SRI;
X - assinar acordos, convênios e contratos mediante autorização expressa do
Chefe do Poder Executivo, promovendo a sua execução;
XI - aprovar pareceres técnicos relativos aos assuntos de competência da SRI;
XII - providenciar os instrumentos e recursos necessários ao regular funcionamento 
da SRI e dos órgãos de assessoramento direto ao Gabinete do Prefeito e ao 
Gabinete do Vice-Prefeito;
XIII - atender as requisições e diligências dos órgãos de controle interno e externo, 
pertinente à sua área de competência, dentro dos prazos fixados;
XIV - acompanhar a tramitação dos projetos de lei, vetos e informações 
encaminhados à apreciação da Câmara Municipal de Pimenta Bueno;
XV - despachar e prestar contas dos trabalhos desenvolvidos pela SEGOV ao Chefe 
do Poder Executivo;
XVI - exercer outras atividades correlatas à sua área de atuação e as que lhe forem
determinadas pelo Chefe do Poder Executivo.
Seção II
Central de Imprensa e Comunicação
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I - promover o assessoramento às secretarias e demais órgãos do município em
assuntos de comunicação social;
II - auxiliar na organização do cerimonial do Prefeito;
III - providenciar a seleção dos veículos de comunicação social para os diferentes 
assuntos de interesse da administração;
IV - efetuar a preparação de informativos para o público interno e externo da
prefeitura;
V - promover a organização de arquivos de recortes de jornais e publicações 
contendo assuntos de interesse do município;
VI - promover/Auxiliar na cobertura jornalística de atividades e atos de caráter 
público do município e o noticiário das atividades de interesse público por ela 
realizadas;
VII - assessorar na Programação de solenidades e festividades e fazer preparar e 
expedir os respectivos convites;
VIII - promover a manutenção de exemplares de requerimentos e formulários a serem 
preenchidos pelo público, bem como a organização de arquivos de recortes de
jornais e publicações contendo assuntos de interesse do município;
IX - fazer publicar pelos meios de comunicação os atos oficiais do Poder Executivo 
Municipal, principalmente pela internet;
X - ajudar a promover o assessoramento às secretarias e demais órgãos do
município em assuntos de comunicação social;
XI - articular as relações da administração municipal com os órgãos da imprensa;
XII - efetuar a preparação de informativos para o público interno e externo da
prefeitura, artes e vídeos etc.;
XIII - organizar e manter atualizado o acervo de vídeos e fotografias de interesse do 
Município;
XIV - assessorar as Secretarias na alimentação do portal de transparência e site 
oficial do município;
XV - executar outras atividades correlatas.
Seção III
Central de Marketing
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I - organizar as ações de comunicação interna e externa do município, na 
realização de eventos e no desenvolvimento de projetos diversos voltados a 
divulgação dos atos do município;
II - apoiar na organização e realização de eventos internos, reunião de motivação 
de servidores, suporte as reuniões de formação e qualificação;
III - confeccionar apresentações dos projetos do município com criação de banners, 
convites, bem como vídeos com registros dos eventos;
IV - assessorar na manutenção dos conteúdos do site do município;
V - promover o assessoramento às secretarias e demais órgãos do município em
assuntos de divulgação;
VI - estabelecer indicadores de desempenho nas campanhas de divulgação das 
atividades do município apresentando resultados ao Chefe do Executivo e 
Secretários;
VII - organizar a cobertura jornalística de atividades e atos de caráter público do 
município e o noticiário das atividades de interesse público por ela realizadas;
VIII - articular as relações da administração municipal com os órgãos da imprensa;
IX - efetuar o planejamento de campanhas de divulgação administrativa;
X - efetuar a preparação de informativos para o público interno e externo da
prefeitura, artes e vídeos etc;
XI - organizar e manter atualizado o acervo de vídeos e fotografias de interesse 
do município;
XII - executar outras atividades correlatas.
Seção IV 
Ouvidoria
I - promover a participação do usuário na administração pública, em cooperação 
com outras entidades de defesa do usuário;
II - acompanhar a prestação dos serviços, visando a garantir a sua efetividade;
III - propor aperfeiçoamentos na prestação dos serviços;
IV - auxiliar na prevenção e correção dos atos e procedimentos incompatíveis com 
os princípios estabelecidos na Lei 13.460/2017;
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V - propor a adoção de medidas para a defesa dos direitos do usuário, em
observância às determinações previstas na Lei 13.460/2017;
VI - receber, analisar e encaminhar às autoridades competentes as manifestações, 
acompanhando o tratamento e a efetiva conclusão das manifestações de usuário 
perante órgão ou entidade a que se vincula;
VII - promover a adoção de mediação e conciliação entre o usuário e o órgão ou a 
entidade pública, sem prejuízo de outros órgãos competentes;
VIII - receber, analisar e responder, por meio de mecanismos proativos e reativos, as 
manifestações encaminhadas por usuários de serviços públicos;
IX - elaborar, anualmente, relatório de gestão, que deverá consolidar as 
informações mencionadas no inciso VIII, e, com base nelas, apontar falhas e 
sugerir melhorias na prestação de serviços públicos;
X - coordenar os servidores subordinados ao órgão, podendo distribuir tarefas e 
delegar funções;
XI - executar outras tarefas correlatas.
ANEXO XV
COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES
SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA E ADMINISTRAÇÃO – SEMFAZ
CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA E ADMINISTRAÇÃO
I - a formulação, a coordenação e a execução da política de administração 
tributária e fiscal do município, bem como o aperfeiçoamento, atualização e 
interpretação da legislação tributária municipal e a gestão das atividades de 
administração de materiais, serviços, patrimônio, transportes, bem como o 
armazenamento de materiais de consumo, permanentes e equipamentos;
II - a arrecadação, o lançamento e a fiscalização dos tributos e receitas municipais;
III - a organização e a manutenção do cadastro econômico do município, bem como 
a orientação aos contribuintes quanto a sua atualização;
IV - organização, inclusão e a manutenção do cadastro imobiliário;
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V - a fixação de critérios para a concessão de todos os incentivos fiscais e 
financeiros, tendo em vista o desenvolvimento econômico e social do município;
VI - a promoção da educação fiscal da população como estratégia integradora de 
todas as ações da administração tributária, visando a realização da receita 
necessária aos objetivos do município;
VII - a centralização da contabilidade dos fundos e órgãos da administração pública 
municipal;
VIII - a elaboração e emissão de balancetes, balanços e prestação de contas para 
os respectivos gestores e demais atividades inerentes à contabilidade, 
observando a legislação vigente;
IX - a coordenação, orientação e acompanhamento das ações setoriais e trabalhos 
de contabilidade dos fundos, órgãos e entidades da administração pública 
municipal;
X - a consolidação dos relatórios e demonstrativos contábeis para elaboração e 
emissão do balanço geral da administração pública municipal;
XI - o registro e controle contábil da administração financeira e patrimonial;
XII - o assessoramento e direcionamento dos órgãos e entidades do município no
procedimento da gestão financeira;
XIII - o acompanhamento dos gastos com pessoal, materiais, serviços, encargos 
diversos, instalações e equipamentos;
XIV - o processamento do pagamento de despesas e da movimentação das contas 
bancárias da prefeitura;
XV - o repasse de recursos ao poder legislativo;
XVI - o estabelecimento da programação financeira de desembolso consolidada em 
fluxo de caixa, a uniformização e a padronização de sistemas, procedimentos 
e formulários aplicados utilizados na execução financeira;
XVII - a gestão da infraestrutura, suporte e desenvolvimento do sistema informatizado 
da secretaria municipal de finanças;
XVIII - a gestão e controle da frota de veículos leves e pesados pertencentes, locados 
ou cedidos ao município;
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XIX - o gerenciamento das despesas com combustíveis utilizados pelos veículos e 
máquinas alocados nos diversos órgãos da administração municipal e 
entidades conveniadas;
XX - a orientação e estabelecimento de normas e procedimentos no tocante às 
compras e suprimentos de bens e serviços e contratações de obras e locações 
mediante a descentralização dos processos licitatórios para os órgãos e 
entidades da administração municipal;
XXI - a instrução e formulação de procedimentos a serem observados nos processos 
de aquisições e contratações por dispensas e inexigibilidades pelos órgãos e 
entidades da administração municipal de forma descentralizada;
XXII - a administração e gerenciamento de almoxarifado central e sistema único de
cadastro de fornecedores;
XXIII - a administração de recursos humanos, tais como a coordenação e execução 
das atividades de cadastramento, alocação, concessão de benefícios, 
capacitação, realização de concursos públicos e processos seletivos;
XXIV - a gestão, auditoria e processamento da folha de pagamento dos servidores da 
administração pública municipal;
XXV - a gestão dos planos de cargos e salários dos servidores da prefeitura municipal;
XXVI - o estudo e a proposição das políticas de definição dos sistemas remuneratórios 
dos servidores municipais e trabalhadores contratados;
XXVII - a gestão do atendimento ao usuário do serviço público municipal, objetivando 
a melhoria constante da qualidade dos serviços prestados.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO
I - promover a participação da secretaria na coordenação e elaboração de planos, 
programas e projetos do governo municipal, especialmente no plano plurianual 
de investimentos, na lei de diretrizes orçamentárias e no orçamento anual do
município;
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II - definir os objetivos gerais e específicos da secretaria, em consonância com os
objetivos gerais e metas estabelecidas pelo governo municipal;
III - implementar a execução de todos os serviços e atividades a cargo da 
secretaria, com vistas à consecução das finalidades e competências definidas 
neste regimento e em outros dispositivos legais e regulamentos pertinentes;
IV - fazer cumprir as metas previstas no plano plurianual, na lei de diretrizes 
orçamentárias e no orçamento anual aprovado para a secretaria;
V - administrar os recursos materiais e financeiros disponibilizados para a 
secretaria, responsabilizando-se, nos termos da lei, pelos atos que assinar, 
ordenar ou praticar;
VI - expedir atos normativos, resoluções, ordens de serviço e demais instruções 
necessárias à orientação e aplicação das leis tributárias, dando-lhes
interpretação, dirimir-lhes as dúvidas e os casos omissos;
VII - providenciar os instrumentos e recursos necessários ao regular funcionamento 
da secretaria;
VIII - aprovar pareceres técnicos relativos a assuntos de competência da 
secretaria;
IX - determinar a instauração de processos administrativos;
X - promover a execução e controle das atividades de cadastramento, lançamento, 
cobrança, recolhimento e fiscalização dos tributos municipais, nos termos do 
código tributário do município e da legislação complementar;
XI - editar calendário fiscal, definindo a forma, local e prazos para o lançamento e 
recolhimento de tributos;
XII - ordenar despesas da secretaria municipal de fazenda e administração;
XIII - aplicar penalidade a infratores de dispositivos contratuais ou conceder 
prorrogação de prazos, conforme o que estiver estabelecido no respectivo 
instrumento;
XIV - comparecer à câmara municipal, sempre que convocado, para prestação de
esclarecimentos oficiais;
XV - prestar contas dos trabalhos desenvolvidos pela secretaria encaminhando ao 
chefe do poder executivo e despachar os assuntos de sua competência;
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XVI - delegar competência às chefias e aos demais servidores da secretaria, naquilo 
que couber, nos limites de suas competências legais;
XVII - convocar e dirigir reuniões periódicas de programação, coordenação e controle 
do andamento dos trabalhos da secretaria;
XVIII - propor ao chefe do poder executivo a nomeação ou exoneração de pessoal ou
destituição de cargos comissionados ou funções de confiança da secretaria;
XIX - representar o chefe do poder executivo, quando designado;
XX - atender as requisições e diligências dos órgãos de controle interno e externo, 
e outros, dentro dos prazos fixados, encaminhando e ou providenciando 
resposta e a documentação pertinente à sua área de competência;
XXI - exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções, 
previstas em dispositivos legais e/ou que lhe forem atribuídas pelo chefe do
executivo, observando sempre os princípios legais, éticos e morais;
XXII - gerir os recursos humanos, materiais e financeiros disponibilizados para a 
secretaria, assinar acordos, convênios e contratos, ordenar ou praticar atos, 
responsabilizando-se, nos termos da lei;
XXIII - expedir certidões e conceder, mediante portaria e/ou despacho, benefícios aos 
servidores municipais, conforme a lei e decretos regulamentadores, nos limites 
de suas competências.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS E CARGOS DA SECRETARIA 
MUNICIPAL DE FAZENDA E ADMINISTRAÇÃO
Seção I 
Superintendência de Gestão Administrativa
I - coordenar a execução das atividades de administração geral e operacional 
da Secretaria, assessorar diretamente o secretário de Fazenda e 
Administração no exercício de suas funções;
II - assessorar nas ações de desenvolvimento dos setores 
administrativos,técnicos e operacionais da secretaria e elaborar a 
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programação de recursos orçamentários juntamente com o Secretário 
municipal e demais órgãos;
III - propor ações de modernização atinentes à implementação de modelos 
institucionais, métodos, técnicas e instrumentos de gestão que visem ao
aprimoramento das competências gerenciais, e do desempenho 
organizacional, e à melhoria continuada dos resultados da Secretaria em
estreita articulação com as demais unidades;
IV - coordenar as atividades de execução orçamentária, extra orçamentária e 
financeira da secretaria;
V - elaborar o planejamento estratégico da Secretaria, em conjunto com os
demais setores, bem como acompanhar sua execução, em conformidade 
com as normas e diretrizes definidas para a Administração Pública do Poder 
Executivo Municipal;
VI - supervisionar a elaboração de demonstrativos gerais de gestão 
orçamentária e financeira, em conjunto com Assessoria Administrativa;
VII - estabelecer a padronização e realizar o controle dos atos de competência 
da Secretaria; orçamentárias da Secretaria;
VIII - realizar reuniões periódicas com equipe para planejamento e avaliação dos
programas e ações;
IX - subsidiar, no âmbito setorial, o planejamento da gestão organizacional, o 
planejamento estratégico e a implementação de tecnologias inerentes aos 
sistemas formalmente instituídos, com foco nos resultados institucionais;
X - desempenhar outras atividades correlatas.
Seção II 
Superintendência de Recursos Humanos
I - promover ações articuladas, visando assegurar a uniformidade e 
padronização dos procedimentos no sistema, com os órgãos da
administração municipal;
II - coordenar e articular com os órgãos do município, o cumprimento das normas 
e instruções referentes aos servidores municipais;
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III - organizar, administrar e controlar a jornada de trabalho, as escalas de
serviço, sobreaviso de plantão, a frequência, as férias e demais 
afastamentos dos servidores, cientificando o interessado do andamento e 
da conclusão dos mesmos;
IV - estabelecer as políticas e diretrizes para a área de gestão de recursos 
humanos;
V - regulamentar e normatizar os procedimentos administrativos relativos à 
gestão de recursos humanos;
VI - coordenar a regularização de planos, estudos e análise visando o 
aperfeiçoamento e a modernização das atividades;
VII - convocar periodicamente os órgãos setoriais e seccionais para reuniões e 
palestras visando ao aperfeiçoamento e ao disciplinamento do sistema 
integrado de gestão de recursos humanos;
VIII - elaborar e executar os planos de capacitação pelo diagnóstico das
necessidades, de acordo com as normas estabelecidas pelo município;
IX - realizar a evolução de cargos e funções para efeito de atualização das
situações cadastrais, funcionais e financeiras dos servidores;
X - orientar e indicar os procedimentos para solicitação de documentos e direitos 
funcionais, bem como estabelecer mecanismos que possibilitem a 
melhoria de atendimento ao servidor, agilizando as solicitações efetuadas;
XI - receber denúncias sobre atos que estejam ferindo disposições do estatuto 
ou afetando direitos nele previstos ou quando precisar sanar alguma dúvida 
sobre direitos e deveres dos servidores;
XII - registrar e providenciar o tratamento adequado às reclamações, denúncias 
e sugestões de servidores ou cidadãos, relacionados aos agentes públicos 
que trabalham nos serviços do município;
XIII - executar os serviços de recrutamento, seleção, admissão, promoção, 
progressão, licenciamento, transferência, férias, demissão e penalidades, 
bem como manter atualizado quadro de vagas, lotação e endereço dos 
servidores;
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XIV - instruir, emitir pareceres e proferir despachos em requerimentos e 
solicitações sobre a vida funcional do servidor, petições, pedidos de 
informações, concessão de direitos, vantagens e outros relativos à pessoal;
XV - responder aos questionamentos do tribunal de contas do estado, quanto aos 
atos de pessoal e, subsidiar os demais órgãos no atendimento das 
exigências;
XVI - coordenar os servidores subordinados ao órgão, podendo distribuir tarefas 
e delegar funções;
XVII - executar outras atividades correlatas.
Seção III
Central da Folha de Pagamento
I - administrar, acompanhar, supervisionar, coordenar e executar as atividades 
relativas à folha de pagamento e consignações dos servidores municipais;
II - propor o estabelecimento de mecanismos para o acompanhamento, 
supervisão e controle dos procedimentos de elaboração da folha de 
pagamento e consignações do município;
III - analisar e examinar, mensalmente, os dados e as informações sobre
pagamento de vantagens lançados e processados na folha de pagamento;
IV - observar o cumprimento das normas legais no processamento do 
pagamento da remuneração e parcelas de natureza salarial aos servidores 
e a veracidade dos dados e informações introduzidas na folha de
pagamento;
V - conferir e verificar, mensalmente, os pagamentos realizados por meio da 
folha de pagamento, visando prevenir a ocorrência de fraudes ou 
pagamentos indevidos de parcelas salariais;
VI - analisar e avaliar a evolução quantitativa e qualitativa da força de trabalho 
em relação à demanda identificada pelos órgãos e entidades municipais e 
sua repercussão na folha de pagamento;
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VII - emitir relatórios sobre a folha de pagamento para encaminhamento aos
titulares dos órgãos e entidades do poder executivo municipal para controle e 
acompanhamento dos gastos de pessoal das respectivas áreas;
VIII - acompanhar o cumprimento dos prazos de pagamento de direitos ou 
vantagens financeiras devidas com base em decisões judiciais;
IX - buscar confirmação de informações referentes a substituições, que 
impliquem em pagamento complementar, pelo exercício de cargo em
comissão ou função de confiança;
X - elaborar a folha de pagamento, conforme cronograma estabelecido, fazendo 
análise prévia dos documentos que contém os dados e informações para 
folha de pagamento, cuidando para que os pagamentos, direitos e 
vantagens sejam feitos por meio de documentos aptos, legais e 
devidamente autorizados pelos ordenadores de despesas, verificando 
ainda, as assinaturas e as anotações;
XI - efetuar e manter atualizado, guardado em local seguro os arquivos digitais 
em mídia apropriada, conforme dispõe a legislação, e as obrigações 
previdenciárias, trabalhistas e do FGTS;
XII - manter atualizado o cadastro no sistema de informática dos servidores 
efetivo, cedidos, aposentados, contrato temporário e os comissionados em
conformidade com o organograma;
XIII - coordenar os servidores subordinados ao órgão, podendo distribuir tarefas
e delegar funções; e
XIV - executar outras atribuições correlatas.
Seção IV
Coordenadoria de Encargos Sociais e Consignados
I - proceder com o desconto dos encargos sociais e contribuições, conforme 
dispõe a legislação e manter o controle atualizado de seus recolhimentos;
II - efetuar e controlar os descontos consignados;
III - prestar as informações aos órgãos competentes referentes às
consignações;
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IV - elaborar os relatórios e os arquivos das consignações;
V - acompanhar a remessa aos órgãos competentes;
VI - verificar as margens que poderão ser averbadas em consignações e averbá￾las;
VII - efetuar e manter atualizado, guardado em local seguro os arquivos digitais 
em mídia apropriada, conforme dispõe a legislação, e as obrigações 
previdenciárias, trabalhistas e do FGTS;
VIII - elaborar a GFIP, RAIS, DIRF, CAGED, bem como as demais informações 
relacionadas com as obrigações previdenciárias, trabalhistas e do FGTS e 
encaminhar aos órgãos competentes, nos prazos estabelecidos nas 
legislações correspondentes;
IX - executar outras atribuições correlatas.
Seção V
Divisão de Atendimento ao Servidor
I - coordenar e controlar todo o atendimento referente ao departamento de
gestão de pessoas DGP, formalizando os respectivos requerimentos e 
posteriormente encaminhar ao setor competente;
II - atender os servidores quanto à entrega e recebimento de documentação 
inclusive por meio eletrônico;
III - informar sobre a tramitação dos processos de pessoal aos servidores;
IV - orientar os servidores quanto às informações solicitadas;
V - manter a atualização constante sobre as informações de interesse dos 
servidores, inerentes aos serviços desenvolvidos;
VI - encaminhar os servidores às unidades específicas, quando necessário;
VII - executar a política de atendimento ao servidor de forma eficiente e 
satisfatória;
VIII - expedir declarações para fins de financiamentos, antecipação de décimo 
terceiro salário, abertura de conta corrente, comprovação de vínculo com a 
prefeitura e declarações negativas ou positivas junto ao município;
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IX - efetuar cadastramento de acesso ao portal do servidor, para fins de 
impressão de contracheque, cédula c, entre outras informações;
X - receber e conferir a documentação dos candidatos convocados para posse
ou assinatura de contrato;
XI - receber e conferir a documentação dos servidores nomeados para exercer 
cargo em comissão com ou sem vínculo;
XII - conferir e atualizar os documentos relativos ao recadastramento dos 
servidores;
XIII - buscar periodicamente informações de interesse dos servidores junto às
demais divisões do departamento de gestão de pessoas DGP, eem outros 
órgãos;
XIV - efetuar o encaminhamento dos servidores à junta médica/SEMAD, junta 
médica/IPAM e ao INSS, quando necessário;
XV - desempenhar outras atividades correlatas.
Seção VI
Departamento de Cadastro e Recrutamento de Servidores
I - elaborar os documentos necessários para posse e início de exercício de 
servidor municipal;
II - elaborar, controlar e atualizar as fichas funcionais e as carteiras de trabalho 
dos servidores;
III - efetuar anotações referentes a: remanejamento, cedências, promoção, 
progressão, remoção, férias, demissão, penalidades e quaisquer outras 
movimentações no que diz respeito a situação funcional dos servidores, 
conforme determinação do superintendente de recursos humanos;
IV - orientar e indicar os procedimentos para solicitação de documentos e direitos 
funcionais, bem como estabelecer mecanismos que possibilitem a melhoria 
de atendimento ao servidor, agilizando as solicitações efetuadas;
V - emitir relatórios sobre servidores, quando solicitados pelos demais órgãos 
da prefeitura;
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VI - emitir certificado de tempo de serviço, e outros certificados no que diz 
respeito a situação funcional do servidor;
VII - controlar as frequências e as escalas de férias do pessoal lotado no órgão;
VIII - fornecer elementos para elaboração da proposta orçamentária do órgão;
IX - manter atualizados os quantitativos dos cargos efetivos, comissionados, 
função de confiança, empregos;
X - prestar informações sobre pedidos de criação, alteração, extinção e 
transformação de cargos e funções;
XI - acompanhar o resultado das avaliações relativas ao estágio probatório e 
estabilidade emitidos pela comissão responsável;
XII - assinar os atos de posse, juntamente com o secretário municipal de fazenda 
e administração;
XIII - elaborar termo de posse e contrato de trabalho;
XIV - elaborar os atos de convocação para os candidatos concursados e 
selecionados;
XV - executar outras atividades, conforme dispuser em regulamento;
XVI - executar outras atividades correlatas.
Seção VII
Coordenadoria de Treinamento e Desenvolvimento de Pessoas
I - promover ações de formação e capacitação voltadas para o desenvolvimento 
e aprimoramento contínuo das competências institucionais e individuais dos
servidores e empregados públicos municipais;
II - promover a capacitação gerencial do servidor e empregado público e sua 
qualificação para o exercício de atividades de direção e assessoramento;
III - oferecer cursos introdutórios ou de formação ao servidor e empregado público 
que ingressar nas carreiras da administração pública municipal direta e indireta, 
respeitadas as normas específicas aplicáveis a cada carreira ou cargo;
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IV - ambientar os novos servidores e empregados públicos municipais por meio do
acolhimento, informando sobre o funcionamento da Prefeitura Municipal de 
Pimenta Bueno, da instituição na qual serão lotados e dos princípios que regem 
a vida funcional, facilitando o processo de integração e adaptação ao exercício 
profissional;
V - definir os temas e as metodologias de capacitação a serem implementados;
VI - avaliar permanentemente os resultados e a efetividade das ações de 
desenvolvimento e capacitação dos servidores e empregados públicos;
VII - implantar o controle gerencial dos gastos com capacitação;
VIII - incentivar a formação de instrutores dentre os servidores e empregados 
públicos municipais;
IX - monitorar a qualidade da capacitação e promover a melhoria contínua dos 
treinamentos;
X - otimizar a execução do orçamento disponível para a capacitação.
Seção VIII
Contadoria-Geral do Município
I - responsabilidade técnica pela contabilização de todas as entidades 
municipais, assumindo a responsabilidade pela consolidação das contas do
município, assinando relatórios, efetuando análises e prestando contas, de
forma consolidada;
II - executar outras atividades pertinentes à contabilidade, conforme dispuser
em regulamento;
III - estabelecer normas, regras, diretrizes e procedimentos para o adequado 
registro contábil dos atos e dos fatos da gestão orçamentária, financeira e 
patrimonial, como também a execução dos serviços de Contabilidade a 
serem aplicadas no âmbito dos órgãos/entidades da Administração Pública 
Municipal, consoante às disposições legais e regulamentares vigentes;
IV - supervisionar cadastros, alterações e manutenções do Plano de Contas 
Único, processos contábeis e demais tabelas no sistema de contabilidade;
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V - acompanhar e controlar a execução dos trabalhos e serviços de tesouraria 
e contabilidade dos fundos e órgãos da administração direta e indireta;
VI - disponibilizar aos órgãos de controle interno e externo, tempestivamente, a 
documentação comprobatória das informações contábeis, quando 
solicitado;
VII - realizar a gestão do Sistema Informatizado de Tesouraria, Contabilidade e 
outros sob responsabilidade de Diretoria de Contabilidade;
VIII - definir quais são os documentos válidos e suficientes para realização dos 
registros dos atos e fatos contábeis voltadas à sistematização e a 
padronização dos procedimentos, observando a legislação vigente e os
princípios contábeis;
IX - acompanhar e orientar a transmissão dos dados e informações contábeis 
aos órgãos de controle interno e externo pelos meios exigidos, consoante 
às disposições legais e regulamentares vigentes;
X - acompanhar a gestão do patrimônio do Município de Pimenta Bueno quanto 
aos aspectos inerentes aos padrões de contabilidade aplicada ao setor 
público, apresentando sugestões ao órgão central de administração e 
patrimônio das adequações necessárias para atendimento da legislação 
vigente, naquilo que couber;
XI - disponibilizar as informações e documentos contábeis dos órgãos da 
Administração Direta e Indireta, sempre que solicitado e naquilo que couber;
XII - interagir e integrar trabalhos e ações com os demais setores da 
Administração Pública, delegando atribuições a Superintendência de 
Contabilidade Geral;
XIII - propor o bloqueio dos órgãos/entidades da Administração Pública 
Municipal, sempre que necessário e devidamente justificado;
XIV - responder às solicitações de informações encaminhadas por Secretário de
Fazenda e Administração nos prazos estabelecidos;
XV - informar ao Secretário de Fazenda e Administração qualquer situação 
adversa na execução orçamentária, financeira e patrimonial dos
órgãos/entidades da Administração Pública Municipal, propondo 
adequações e demais providências;
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIMENTA BUENO
PODER EXECUTIVO
GABINETE DO PREFEITO
XVI - prestar apoio e assessoramento técnico aos órgãos da Administração Direta, 
quanto às normas e procedimentos execução orçamentária, financeira e 
patrimonial, naquilo que couber;
XVII - processar a despesa e exercer a contabilização orçamentária, financeira e 
patrimonial;
XVIII - executar o registro e controle contábil do município;
XIX - subsidiar e contribuir tecnicamente com dados contábeis na elaboração do
PPA, LDO e LOA, quando for o caso;
XX - acompanhar a evolução da receita, informando ao secretário de fazenda as
suas variações, para que seja informado à central geral de orçamento quanto 
à limitação de empenho, quando for o caso;
XXI - promover o controle e o acompanhamento da execução financeira do 
município, informando os gestores e ordenadores de despesa por meio de 
relatórios gerenciais bem como notas técnicas;
XXII - emitir pareceres sobre os assuntos da contabilidade, elaborar os relatórios 
previstos na legislação como: lei federal nº. 101/2000, 4.320/1964, 
resoluções, instruções normativas, portarias do TCE/RO e STN, bem como 
encaminhar aos órgãos competentes para promover as devidas 
publicações, inclusive no portal da transparência e site oficial do município;
XXIII - preenchimento e encaminhamento ao tribunal de contas via SIGAP, do
relatório resumido da execução orçamentária e relatório da gestão fiscal, 
conforme legislação aplicável;
XXIV - manter atualizado o plano de contas único para os órgãos da administração 
direta e indireta do município;
XXV - delegar a outros contadores atividades e atribuições;
XXVI - executar outras atividades pertinentes à contabilidade, conforme dispuser
em regulamento.
Seção IX 
Superintendência de Contabilidade
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PODER EXECUTIVO
GABINETE DO PREFEITO
I - executar as atividades relativas aos assuntos contábeis e proceder com a 
análise sobre os assuntos financeiros, orçamentários e patrimoniais do
município;
II - manter os registros e controles contábeis da administração financeira, 
orçamentária, fiscal e patrimonial do município atualizado, bem como o 
controle e registro atualizado dos contratos de operações de créditos 
realizados pelo município;
III - organizar e manter arquivo da documentação contábil;
IV - processar, anualmente, o balanço geral do município e dos fundos 
municipais encaminhando-o aos respectivos ordenadores de despesa e à 
controladoria geral do município;
V - manter sob sua guarda, cópia documental dos balancetes mensais e do 
balanço anual do município, devidamente assinado pelo técnico 
responsável, prefeito e secretário, até a respectiva aprovação das contas do
período, após encaminhar ao arquivo geral do município;
VI - preenchimento e envio do SICONFI com as informações da matriz de saldos
contábeis, bem como do relatório resumido da execução orçamentária e 
relatório da gestão fiscal, conforme legislação aplicável;
VII - emitir o relatório com as informações e os dados das pessoas jurídicas e 
pessoas físicas para serem encaminhados à coordenadoria da folha de
pagamentos a fim de que possam ser informadas na DIRF, quando se tratar 
de processos de contratação de serviços, obras ou locação, conforme 
dispõe a legislação;
VIII - apurar o valor do PASEP e encaminhar para o gabinete do secretário de
fazenda para pagamento;
IX - preencher a Declaração de Créditos e Tributos Federais DCTF e 
encaminhar à Receita Federal do Brasil - RFB;
X - planejar, organizar e disciplinar as competências da contabilidade geral do 
município, assim como uniformizar e aperfeiçoar os serviços de
contabilidade do município, em respeito à legislação aplicável;
XI - coordenar os servidores subordinados a Superintendência, podendo 
distribuir tarefas e delegar funções;
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PODER EXECUTIVO
GABINETE DO PREFEITO
XII - executar outras atividades pertinentes à contabilidade, conforme dispuser
em regulamento.
Seção X
Coordenadoria de Empenho e Liquidação
I - emitir os empenhos dos processos mediante a comprovação de sua 
regularidade;
II - cumprir normas e procedimentos financeiros e orçamentários;
III - efetuar as alterações, reforços, anulações e/ou estornos nas notas de
empenho;
IV - proceder à homologação da liquidação da despesa em processos de
pagamento;
V - realizar a liquidação dos processos para pagamento mediante a 
comprovação de sua regularidade;
VI - promover o acompanhamento das contas a pagar;
VII - executar outras atribuições correlatas.
Seção XI 
Tesouraria
I - exercer as atividades relativas ao recebimento, movimentação, pagamento 
e guarda de valores, bem como movimentar as contas bancárias do
município e demais entidades;
II - executar e controlar a programação de pagamentos de acordo com os
recursos financeiros disponíveis e efetuar em ordem cronológica; 
III - efetuar os pagamentos devidamente autorizados, processados, liquidados 
e na ordem cronológica;
IV - escriturar o movimento diário das contas bancárias do município e demais 
entidades;
V - controlar a entrada das receitas municipais e ter sob sua responsabilidade
os valores depositados em estabelecimentos bancários;
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VI - efetuar os pagamentos, as remessas e as transferências eletronicamente, 
bem como os repasses aos fundos e ao legislativo municipal, conforme 
dispuser em regulamento;
VII - promover a retenção na fonte dos tributos de competência do município;
VIII - comunicar e notificar o banco quando houver cobrança indevida e/ou a 
maior, repasses fora dos prazos e descumprimento de cláusula do contrato 
ou convênio;
IX - encaminhar a AICOM notificação relacionado a recebimento de convênios 
para publicação;
X - realizar abertura e encerramento de contas junto as instituições bancárias 
sempre que solicitado através de documento;
XI - realizar bloqueio de pagamento de servidor e fornecedor sempre que 
solicitado através de documento;
XII - coordenar os servidores subordinados ao setor, podendo distribuir tarefas e 
delegar funções;
XIII - executar outras atividades correlatas.
Seção XII
Departamento de Gestão e Finanças
I - realizar mensalmente fechamentos e lançamentos das conciliações 
bancárias das entidades; do município de Pimenta Bueno e Fundo Municipal 
do Direito da Criança e do Adolescente;
II - efetuar os lançamentos da receita referente as transferências 
constitucionais e a conciliação financeira das receitas arrecadadas e 
proceder a devida classificação;
III - arquivar documentação relacionada à movimentação financeira;
IV - encaminhar mensalmente cópia de extratos das contas correntes e 
aplicações no âmbito do município e FUMDICRA à superintendência de
contabilidade;
V - encaminhar mensalmente cópia de extratos da conta corrente/aplicação e 
conciliação bancária referente às contas de convênios no âmbito do
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município e FUMDICRA à secretaria de origem do referido convênio, para 
arquivo visando futura prestação de contas de convênios;
VI - assinar em conjunto com o superintendente de gestão de finanças as
transações bancárias; pagamentos, transferências bancárias, aplicações
financeiras em fundos, aplicações financeiras em poupança e resgates;
VII - destacar, anexar documentos comprobatórios de pagamentos aos 
processos, efetuar lançamentos de baixas e encaminhá-los;
VIII - acompanhar os lançamentos diários de receitas pela integração;
IX - entregar e receber documentos junto as instituições bancárias;
X - zelar sempre pelo alcance de eficiência, eficácia e efetividade na execução 
dos serviços de competência da secretaria de fazenda e administração;
XI - prestar informações permanentes ao superintendente de gestão de 
finanças, relacionadas com as suas atribuições, sejam técnicas, 
administrativas ou operacionais, bem como cumprir normas e 
procedimentos do setor;
XII - executar outras atividades correlatas.
Seção XIII
Superintendência de Compras e Licitações
I - administrar e acompanhar a execução dos serviços relacionados a central 
de compras, coordenar servidores subordinados ao setor, podendo distribuir 
tarefas, e delegar funções;
II - examinar e manifestar-se sobre a regularidade dos documentos consoante 
especificações no edital de licitação;
III - cooperar na formação de proposições visando suprir a demanda de 
materiais/serviços do município;
IV - programar, executar, acompanhar e avaliar as atividades em articulação 
com a central de compras, CPL, pregão e registro de preços;
V - desenvolver mecanismos para o aperfeiçoamento e conhecimentos 
técnicos dos colaboradores, visando a melhoria contínua do padrão das
atividades do setor;
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GABINETE DO PREFEITO
VI - cumprir e fazer cumprir a legislação pertinente a contratação de serviços e
aquisição de bens;
VII - elaborar programa anual de compras, serviços e obras;
VIII - gerir junto as secretarias e gabinete do prefeito, o levantamento das
necessidades básicas dos materiais e serviços essenciais ao bom 
funcionamento, visando proporcionar atendimento tempestivo às demandas 
apresentadas;
IX - planejar, orientar, dirigir, coordenar, controlar e supervisionar a execução 
das compras e do sistema de gerenciamento do registro de preços do
município sob sua responsabilidade;
X - estabelecer diretrizes e prioridades para realização de compras e do sistema
do registro de preços a serem executadas, encaminhando as propostas de 
normas, mecanismos, procedimentos e prazos para a consecução e 
submetendo ao chefe do executivo municipal para aprovação;
XI - executar outras atividades que visam a melhoria da gestão administrativa 
do setor.
Seção XIV 
Central de Compras
I - realizar as licitações para a aquisição de bens e contratação de obras e 
serviços na órbita da administração pública municipal;
II - coordenar, controlar e executar procedimentos licitatórios e processos de
dispensa e inexigibilidade de licitação;
III - desenvolver métodos visando à padronização na sistemática de aquisição 
de bens e contratação de obras e serviços, voltados para a racionalização
administrativa;
IV - promover, sempre que possível pregão e/ou concorrências para compras 
pelo sistema de registro de preços, bem como o gerenciamento das 
respectivas atas;
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V - dirigir a execução das atividades de programação e controle de compras, 
serviços e obras, bem como analisar as solicitações de compras de bens, 
serviços e obras;
VI - controlar e divulgar os limites licitatórios, estabelecidos na legislação 
pertinente, prestar informações e emitir pareceres em processos e 
expedientes que sejam submetidos ao seu pronunciamento;
VII - administrar a execução das rotinas específicas referentes a compras e 
licitações, respondendo pelas atividades executadas;
VIII - preservar os interesses do município contra ilegalidades, erros ou outras 
irregularidades, e velar para a realização das metas pretendidas;
IX - atuar de forma integrada com as comissões de licitações e com os 
pregoeiros e leiloeiros;
X - manter atualizadas as informações sobre desempenho das empresas 
cadastradas, decorrentes de aplicação de penalidades e cumprimento dos 
contratos firmados;
XI - encaminhar e controlar a publicação dos atos em obediência ao princípio 
constitucional da publicidade;
XII - aplicar as penalidades, conforme dispuser em regulamento;
XIII - elaborar os projetos básicos e os termos de referências do município;
XIV - promover estudos para aprimorar o cadastro de fornecedores do município;
XV - coordenar os servidores subordinados ao órgão, podendo distribuir tarefas 
e delegar funções; e
XVI - executar outras atribuições correlatas.
Seção XV
Coordenadoria de Pesquisa de Preços, Cadastro e
 Padronização de Materiais e Serviços
I - coordenar e administrar o cadastro de fornecedores do município;
II - responder recurso administrativo relativo ao cadastramento de
fornecedores;
III - cadastrar os fornecedores do município;
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IV - emitir o certificado de fornecedor do município;
V - manter atualizado o cadastro de fornecedores;
VI - realizar diligências para o esclarecimento da documentação;
VII - realizar pesquisa de preço de materiais, serviços e obras, bem como 
especificar, codificar e catalogar os mesmos, mantendo-os atualizados;
VIII - organizar e operacionalizar os registros cadastrais dos fornecedores e 
prestadores de serviços.
Seção XVI
Agente de Contratação
I - acompanhar os trâmites da licitação, analisando os atos que compõem a frase 
preparatória, quando julgar necessário promover diligências, para que o 
calendário de contratação seja cumprido na data prevista, observado a ordem 
de planejamento constante no Plano de Contratações Anual (PCA);
II - fazer juntada de comprovação da publicidade dos atos convocatórios;
III - conduzir a sessão pública da licitação;
IV - receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos 
ao edital e aos seus anexos, além de poder requisitar subsídios formais aos
responsáveis pela elaboração desses documentos;
V - verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos estabelecidos
no edital;
VI - coordenar a sessão pública e a equipe de apoio;
VII - verificar e julgar as condições de habilitação;
VIII - sanar erros ou falhas que não alterem a substância das propostas;
IX - sanar erros ou falhas nos documentos de habilitação, caso verifique a
possibilidade de que não alterem a substância dos documentos e sua validade 
jurídica;
X - determinar a equipe de apoio que lavre ata circunstanciada da sessão; 
XI - indicar à autoridade competente o vencedor do certame;
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XII - encaminhar o processo devidamente instruído, após encerradas as fases de 
julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, à autoridade 
superior, que poderá;
XIII - determinar o retorno dos autos para saneamento de irregularidades; 
XIV - revogar a licitação por motivo de conveniência e oportunidade;
XV - proceder à anulação da licitação, de ofício ou mediante provocação de terceiros, 
sempre que presente ilegalidade insanável;
XVI - adjudicar o objeto ao licitante vencedor em caso de não haver recurso e elaborar 
a homologação da licitação.
Seção XVII
Superintendência de Frotas
I - promover a manutenção preventiva e corretiva nos veículos, máquinas e 
equipamentos de todas as secretarias;
II - administrar os serviços relativos a reparação mecânica em geral, bem como, 
o controle de uso, abastecimento, lavagem e lubrificação de veículos, 
máquinas e equipamentos pesados utilizados pelas secretarias;
III - fiscalizar os serviços de retífica e outros contratos com terceiros;
IV - fiscalizar a execução das planilhas (diário de bordo e de ocorrência) de 
acompanhamento da movimentação das máquinas, equipamentos e 
veículos de todas as secretarias;
V - analisar a efetiva utilização das máquinas, equipamentos e veículos em 
serviço, considerando os rendimentos dos combustíveis e suas despesas 
de manutenção comparando aos padrões de cada bem;
VI - promover a manutenção preventiva e corretiva nos equipamentos, veículos 
e máquinas, bem como elaborar cronograma de manutenção, além de
selecionar as peças para reposição;
VII - administrar a reposição de peças defeituosas nos veículos, nas máquinas e 
nos equipamentos, bem como executar a troca dos pneus e câmaras de ar;
VIII - controlar o abastecimento dos veículos, das máquinas e dos equipamentos;
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GABINETE DO PREFEITO
IX - coordenar os servidores subordinados ao órgão, podendo distribuir tarefas 
e delegar funções;
X - comunicar e encaminhar os autos de infração de trânsito ao servidor 
responsável, e providenciar a apuração de responsabilidade;
XI - providenciar a emissão dos documentos dos veículos (licenciamento, 
emplacamento, segunda via e correlatos) junto ao detran após a secretaria 
de origem ter providenciado o pagamento das taxas devidas;
XII - controlar os saldos de empenhos relacionados a consumo e serviços;
XIII - fazer a juntada necessária para os pagamentos mensais relacionados a 
serviços de manutenção e abastecimento;
XIV - monitorar os contratos de lavagem manutenção e abastecimento;
XV - executar outras atividades correlatas.
Seção XVIII
Central de Tecnologia da Informação e Gestão
I - administrar, controlar e executar o sistema de informática e a manutenção 
dos equipamentos de informática do município;
II - articular-se com as secretarias, visando dar cumprimento às normas e aos 
procedimentos para operacionalização na área de tecnologia da informação 
no âmbito do município;
III - prestar assessoria, suporte e operação assistida para implantação de 
produtos de informática e sistemas às unidades administrativas do 
município;
IV - propor a incorporação, substituição e atualização de recursos de software, 
hardware e comunicação, visando à modernização do município na área de
tecnologia de informação e comunicação;
V - gerenciar a infraestrutura de comunicação de dados de alta capacidade, 
assegurando a interconexão e a interoperabilidade dos sistemas existentes 
no município;
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VI - disponibilizar, na rede, serviços como: correio eletrônico, transferência de
arquivos, transmissão de dados, voz e imagem, de forma a simplificar os 
processos da administração municipal;
VII - prestar suporte técnico a usuários, administrar sistemas, coordenar projetos 
de informática e sistema de dados, bem como configurar equipamentos, 
sistemas operacionais, aplicativos, internet, intranet, além da manutenção 
de rede e equipamentos de informática;
VIII - administrar e controlar o domínio da internet “pimentabueno.ro.gov.br” 
utilizado para armazenar as informações relativas aos órgãos do município, 
bem como os perfis de usuários e contas de correio eletrônico;
IX - controlar a execução dos serviços de análise, especificação e elaboração 
dos projetos básicos e termo de referência para aquisição de equipamentos 
de informática;
X - promover manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos de 
informática e dos softwares do município, mantendo sob sua 
responsabilidade;
XI - realizar os procedimentos de instalação de equipamentos, programas e 
aplicativos nos microcomputadores adquiridos, para disponibilização aos 
usuários do município, bem como controlar e disciplinar a boa utilização de 
microcomputadores e softwares quanto à conservação, segurança e 
legalidade do uso;
XII - coordenar os servidores subordinados ao órgão, podendo distribuir tarefas 
e delegar funções;
XIII - executar outras atividades correlatas.
Seção XIX
Departamento de Suporte Técnico e Manutenção
I - prover infraestrutura de servidores físicos, gerenciando o ciclo de vida dos
equipamentos: especificação, instalação, configuração, monitoramento 
manutenção, substituição e desfazimento;
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II - administração da infraestrutura de servidores virtuais, incluindo hipervisores 
e máquinas virtuais;
III - prover infraestrutura de computação específica;
IV - manter a conformidade de configurações estipuladas por softwares 
adquiridos para gestão;
V - gerenciar serviços de rede (DNS, FTP, HAPROXY, LDAP, SMTP, SYSLOG, 
AD, CA, DHCP, KMS, NPT...);
VI - gerenciar os equipamentos de armazenamento (storages) e a rede local de
armazenamento (san); provisionar espaço de armazenamento para os 
sistemas; prover mecanismos para auxiliar a manutenção em sistemas 
(clones, snapshots ...);
VII - gerenciamento da capacidade de armazenamento;
VIII - prover serviços de armazenamento de arquivos (como smb, minio e nfs) 
para utilização direta dos usuários (arquivos de rede); gerenciar cotas e 
fazer a gestão de capacidade;
IX - gestão centralizada da configuração dos sistemas operacionais dos 
servidores microsoft, primando pela padronização e adoção das melhores 
práticas de segurança;
X - prover ferramentas middleware, como gitlab, keycloak e certificados digitais;
XI - prover infraestrutura de desktops remotos, sustentando os serviços de
acesso remoto às aplicações;
XII - atuar junto a empresas contratadas para prestação de suporte técnico 
especializado na análise de incidentes e soluções de problemas, bem como 
para o desenvolvimento de novos projetos, vinculados à sua área de 
atuação;
XIII - elaborar a documentação necessária para aquisições e contratações de 
bens e serviços de tecnologia da informação, relacionados a sua área de 
atuação, fiscalizar os contratos de garantia e manutenção de equipamentos
de infraestrutura e de serviços relacionados à área de atuação da seção;
XIV - prospectar novas tecnologias vinculadas à área de atuação da seção;
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XV - elaborar relatórios gerenciais e levantamentos estatísticos, bem como 
prestar informações de natureza administrativa, relativas à área de atuação.
Seção XX
Superintendência de Receita
I - assessorar a auditoria municipal, e o secretário municipal de fazenda na
política fiscal do município;
II - coordenar a arrecadação de todas as receitas de competência do município;
III - estudar as questões relativas à arrecadação das receitas próprias do 
município, propondo a melhoria no sistema municipal de arrecadação;
IV - acompanhar a execução do processamento de informações relativas à 
arrecadação, bem como analisá-las após processamento;
V - solicitar informações junto às agências bancárias sobre guias de
recolhimento não contabilizadas pelo município;
VI - propor e adotar medidas que visem a racionalização de métodos de trabalho 
na arrecadação e fiscalização das receitas do município, bem como 
coordenar a prestação;
VII - propor e executar políticas e instrumentos de modernização administrativa 
na área tributária, de arrecadação e de fiscalização;
VIII - expedir circulares, instruções, portarias, e demais disposições normativas, 
compatíveis com a legislação tributária que se destinem a complementar;
IX - controlar e distribuir os carnês Guia de Recolhimento DAM ou boleto 
bancário das receitas do município e promover a baixa regular dos débitos;
X - apresentar ao secretário municipal de fazenda e administração a avaliação 
das metas de arrecadação de forma analítica dos impostos, taxas, multas e 
serviços, com justificativa quanto ao alcance ou não da meta;
XI - providenciar relatório evidenciando o desempenho da receita, e enviar cópias 
a central de contabilidade até o dia 05 de fevereiro do ano subsequente, 
para encaminhamento ao TCE/RO;
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XII - informar aos contribuintes sobre as exigências legais referentes a assuntos 
pertinentes à secretaria municipal de fazenda e administração;
XIII - elaborar estudos do comportamento das receitas do município e planejar 
medidas de fiscalização para incremento a arrecadação em conjunto com 
auditoria tributária;
XIV - elaborar planos de trabalhos estratégicos com metodologia específica de
receitas em conjunto com auditoria tributária;
XV - coordenar os servidores subordinados ao órgão, podendo distribuir tarefas 
e delegar funções em conjunto com auditoria tributária;
XVI - executar outras atividades correlatas.
Seção XXI
Central de Desenvolvimento Econômico
I - promover e coordenar a elaboração e a implementação projetos estratégicos 
de desenvolvimento econômico local sustentável;
II - promover e coordenar o investimento na melhoria dos ambientes institucional 
e organizacional locais com vistas a estimular interesses de empreendedores e 
a promover a atração de investimentos para o município;
III - promover e coordenar a estruturação de sistemas locais de produção integrada 
e sustentável, tendo por fins a diversificação produtiva, o fortalecimento do
sistema agroindustrial e o desenvolvimento de produtos de alto valor agregado;
IV - promover e coordenar de estudos e pesquisas sociais, econômicos e 
institucionais para a transformação das potencialidades do município em 
oportunidades para a instalação de empreendimentos voltados ao
desenvolvimento econômico, social e sustentável do município;
V - promover e coordenar a implementação de políticas, programas e projetos de
incentivo e a orientação para a instalação, localização, ampliação e 
diversificação de indústrias que utilizem tecnologias, mão-de- obra e insumos 
locais;
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VI - promover e coordenar o desenvolvimento de programas e projetos de fomento 
de atividades produtivas e comerciais compatíveis com a vocação do município 
e com a conservação dos recursos naturais;
VII - promover e coordenar políticas e programas de orientação, de caráter indutor, 
à iniciativa privada para captação de empreendimentos de interesse 
econômico para o município, em especial, a implementação de projetos voltados 
para a expansão dos segmentos de serviços;
VIII - promover e coordenar o estudo e a sistematização de dados e informações 
sobre a economia urbana e regional, subsidiando a elaboração de pareceres, 
programas e projetos para o desenvolvimento urbano e municipal;
IX - promover a atualização permanente do cadastro dos estabelecimentos de
atividades econômicas no município e responsabilizar-se, setorialmente, pelas
rotinas de inscrição e de atualização do cadastro de atividades econômicas, de
acordo com as normas e legislação vigentes;
X - coordenar a promoção de medidas para atração de interessados em instalar 
atividades empresariais no município, em articulação com os setores locais, 
estaduais, nacionais e internacionais;
XI - promover e coordenar o fomento e incentivo à instalação de novos negócios e 
investimentos que busquem valorizar e explorar o potencial turístico do 
município;
XII - executar outras atividades correlatas.
Seção XXII
Departamento de Fiscalização Tributária
I - proferir a análise dos dados sobre o comportamento fiscal dos contribuintes, 
com o fim de dirigir a fiscalização e orientar ações contra incorreção, 
sonegação, evasão e fraude no recolhimento dos tributos municipais;
II - orientar a execução das atividades fiscais, avaliando seus resultados;
III - direcionar a formalização e instrução em processos fiscais de competência 
tributária;
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IV - proceder todas as diligências necessárias para instruir processos 
administrativos para a apuração da liquidez e certeza do crédito tributário;
V - auxiliar junto a central de receitas estudos objetivando o aumento da 
arrecadação tributária;
VI - determinar e coordenar a realização de diligências e fiscalização, com o 
objetivo de salvaguardar os interesses da fazenda municipal;
VII - coordenar os servidores subordinados ao órgão, distribuindo tarefas e 
delegando funções no sentido de cumprir notificações, intimações e autos de
infração, bem como providenciar a aplicação de multas regulamentares e 
outras atividades afins;
VIII - propor auditorias fiscais tendentes a impedir a evasão de receitas tributárias e 
a reprimir a fraude fiscal;
IX - fazer promover lançamentos dos tributos;
X - elaborar programas de fiscalização do cumprimento, pelos contribuintes, das
obrigações pertinentes a tributos municipais;
XI - realizar o atendimento aos contribuintes, assegurando qualidade nos serviços 
e fidedignidade dos dados cadastrais;
XII - cumprir e fazer cumprir as normas tributárias aplicáveis ao município;
XIII - assegurar a aplicação da política tributária, orientada para os princípios de
justiça tributária;
XIV - apurar a liquidez e certeza do crédito tributário, e encaminhar à divisão de
dívida ativa os débitos vencidos e não pagos, para inscrição em dívida ativa e 
sua cobrança;
XV - programar operações fiscais, bem como a realização de diligências, plantões 
e blitz;
XVI - executar outras atribuições afins.
Seção XXIII
Departamento de Desenvolvimento Econômico e Mobiliário
I - coordenar a execução do cadastro mobiliário;
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II - oferecer sugestões que objetivem o aperfeiçoamento do cadastro mobiliário;
III - promover a abertura dos processos de assunto mobiliário, quando necessário;
IV - emitir parecer, sobre matéria referente ao cadastro mobiliário;
V - promover o cadastro, a inscrição municipal e o cadastro técnico municipal das
unidades tributáveis, na forma da legislação vigente, inclusive os que são 
imunes e/ou isentas;
VI - proceder a levantamentos de campo ou pesquisas de dados complementares 
necessários à revisão e atualização dos cadastros mobiliários existentes;
VII - coletar elementos, junto aos órgãos conveniados e outras fontes referentes às
atividades mobiliárias, com o objetivo de atualizar o cadastro mobiliário 
municipal;
VIII - manter atualizado o cadastro e os dados de contribuintes sujeitos a inscrição 
mobiliária;
IX - acompanhar o sistema empresa fácil - rede sim referente as
inscrições/alterações e baixas;
X - emitir alvará de localização e funcionamentos de contribuintes inscritos nos 
cadastros mobiliários e sistema empresa fácil - rede sim desde que atendido a 
legislação vigente;
XI - executar outras atividades correlatas.
Seção XXIV
Departamento de Atendimento ao Contribuinte
I - coordenar e supervisionar o atendimento ao contribuinte nas modalidades 
presencial e a distância;
II - programar, executar, acompanhar e avaliar, em articulação com a assessoria 
de imprensa e comunicação, campanhas de assistência e orientação fiscal e 
de integração fisco - contribuinte;
III - orientar quanto a formalização de processos e outras questões relacionadas 
à administração tributária;
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IV - gerenciar a recepção e o encaminhamento aos setores competentes de
requerimentos, solicitações, reclamações, declarações, denúncias e outros 
expedientes versando sobre solicitação de serviços pelos contribuintes em
geral;
V - gerenciar a recepção por meio eletrônico e por telefone e o encaminhamento 
aos setores competentes de requerimentos, solicitações, reclamações, 
denúncias e outros expedientes versando sobre solicitação de serviços pelos 
contribuintes em geral;
VI - coordenar os servidores subordinados ao órgão, podendo distribuir tarefas e
delegar funções;
VII - executar outras atividades com a finalidade de proporcionar melhor 
atendimento aos contribuintes.
Seção XXV
Departamento de Fomento Empresarial
I - Coordenar a elaboração e implantação do Plano Municipal de Desenvolvimento 
Econômico e fomentar a implantação de novos empreendimentos;
II - Desenvolver projetos voltados à geração de trabalho e renda e ações que 
promovam um crescimento econômico sustentável e solidário;
III - Formalizar os polos de desenvolvimento econômicos e divulgar as suas 
potencialidades e agendas de um modo especial as dos segmentos de vestuário, 
cerâmico, moveleiro, turístico, piscicultor, hortifrutigranjeiro e Agropecuário;
IV - Estimular e propiciar a participação das empresas no 
desenvolvimento industrial, comercial e prestadores de serviços do município;
V - Apoiar institucionalmente a implantação de novos empreendimentos, sobretudo na 
sua divulgação junto ao setor industrial, na identificação e intermediação de fontes 
de financiamento, investimento e auxílio, especialmente na formação de 
cooperativas para fixação do profissional no mercado de trabalho;
VI - Incentivar o desenvolvimento industrial, comercial e de prestação 
de serviços, num contexto de globalização e competitividade econômica; 
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VII - Estimular a capacitação tecnológica das empresas instaladas ou 
a se instalarem no Município;
VIII - Propor a execução das políticas de desenvolvimento das 
Indústrias, do Comércio e dos Prestadores de Serviços;
IX - Auxiliar as atividades do Conselho Municipal da Indústria, 
Comércio e Prestadores de Serviços;
X - Coordenar os servidores subordinados ao órgão, podendo distribuir tarefas e 
delegar funções;
XI - Executar outras atividades correlatas. 
Seção XXVI
Coordenadoria de Acompanhamento de Almoxarifado
I - elaborar planejamento de aquisições da secretaria municipal de fazenda e 
administração em conjunto com demais secretarias;
II - acompanhar e colaborar na elaboração do inventário anual de estoque;
III - controlar o estoque regulador de acordo com a demanda, disponibilizando 
relatório mensal atualizado da movimentação de entrada e saída dos itens do 
almoxarifado;
IV - manter a organização dos depósitos por tipo de materiais;
V - receber, organizar, guardar, distribuir e conservar os materiais sob sua 
responsabilidade, conferindo os preços no processo, especificações, 
quantidade, cálculos, somas, notas fiscais e situação física de todos os 
materiais no ato do recebimento, mediante nota fiscal e nota de empenho em
conjunto com divisão de abastecimento em geral;
VI - desempenhar outras atividades correlata.
Seção XXVII
Divisão do Almoxarifado Central
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I - administrar, acompanhar e controlar a execução dos serviços de recebimento, 
estocagem e distribuição dos bens do município;
II - receber todo o material adquirido, observadas as características próprias dos 
produtos (perfeitas condições de uso e consumo) e bem assim as condições 
estipuladas na ordem de compra recusando os produtos em desacordo com 
esse documento;
III - desenvolver ações no sentido de que os produtos, sejam devida e 
convenientemente armazenados;
IV - zelar pela preservação da qualidade dos produtos, principalmente, pelas 
condições sanitárias dos alimentos;
V - atender, com pontualidade, as requisições de material das unidades, dentro 
das disponibilidades de estoque e de acordo com a quantidade média 
estipulada para cada caso, pelos setores competentes, obedecida o 
programa de abastecimento;
VI - estabelecer o ponto de ressuprimento (estoque mínimo) para cada material, 
de acordo com as estatísticas do consumo e outras circunstâncias 
condicionantes;
VII - enviar a coordenadoria de patrimônio o “mapa de controle físico” dos 
materiais estocados no Almoxarifado; 
VIII - organizar cadastros com a discriminação, anotações e baixado material;
IX - receber, guardar e distribuir material mediante ordens superiores;
X - manter a escrituração dos materiais sob sua vista e guarda;
XI - respeitar, no cumprimento de suas atribuições legais, toda a legislação 
vigente sobre a matéria;
XII - atestar e liberar as notas fiscais/faturas relativas a materiais adquiridos pelas 
secretarias, encaminhando a documentação ao setor competente;
XIII - preparar o inventário de bens estocado no almoxarifado;
XIV - manter o controle sobre a movimentação de entrada e saída dos bens, para 
efeito de alteração no inventário;
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XV - seguir as normas estabelecidas pela controladoria geral do município sobre 
inventários e arrolamentos de bens;
XVI - coordenar os servidores subordinados ao órgão, podendo distribuir 
tarefas e delegar funções;
XVII - executar outras atividades correlatas.
Seção XXVIII
Coordenadoria de Patrimônio e Gestão de Arquivo
I - acompanhar, planejar e coordenar a gestão de patrimônio e arquivo, bem 
como propor medidas para redução de custos;
II - receber os materiais e atestar as notas fiscais de todas as aquisições do 
patrimônio do município, bem como acompanhar diariamente as rotinas de
patrimônio, principalmente através dos indicadores, identificando e 
resolvendo as anomalias;
III - cadastrar o material permanente e os equipamentos recebidos, bem como 
manter registro dos bens móveis, controlando a sua circulação, além de 
conferir, constantemente, o estado dos bens móveis, imóveis e 
equipamentos, adotando as providências para a sua conservação, 
substituição ou baixa patrimonial;
IV - assessorar na realização do inventário e da avaliação dos bens patrimoniais 
do município, bem como apoiar a comissão especial de avaliação de bens 
patrimoniais nos procedimentos para licitação dos bens inservíveis;
V - conferir e manter em sistema atualizado o patrimônio, bens inservíveis, 
inativos etc., mantendo-os resguardados até ser promovido o respectivo 
leilão e baixa correspondente;
VI - realizar diligências para o esclarecimento da documentação;
VII - dirigir quanto às formalidades e processamento nos deslocamentos de bens 
de uma unidade para outra com a finalidade de manter o controle sobre a 
localização desses bens;
VIII - receber, armazenar, controlar, e distribuir os bens adquiridos pelo município;
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IX - seguir as normas estabelecidas pelo órgão controlador do município sobre
inventários e arrolamentos de bens;
X - desenvolver atividades conjuntamente com coordenação e 
acompanhamento de almoxarifado;
XI - receber, classificar, registrar, autuar, numerar, controlar a tramitação de
documentos e distribuir processos, correspondência e demais documentos.
ANEXO XVI
COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES
SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, GESTÃO E
COORDENAÇÃO GERAL – SEMPLAN
CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO,
GESTÃO E COORDENAÇÃO GERAL
I - o planejamento, a coordenação, a supervisão, elaboração de projetos e a 
execução das obras viárias, de edificações, por administração direta, indireta 
ou, preferencialmente, contratada, mediante gestão de contratos, elaboração 
de projetos, construção, reforma, recuperação ou conservação de rodovias e 
vias urbanas;
II - a elaboração ou contratualização de projetos de obras públicas, definindo os 
respectivos orçamentos e indicação dos recursos financeiros necessários para 
realização das despesas, bem como a verificação da viabilidade técnica para a 
execução de obras e a análise da conveniência e oportunidade para o interesse 
público e do impacto no meio ambiente;
III - a fiscalização, o acompanhamento e a execução de obras públicas e serviços 
de engenharia contratados por órgãos e entidades da prefeitura municipal e a 
execução, direta ou indireta, de obras de prevenção, controle ou recuperação 
de erosões;
IV - o levantamento e o cadastramento topográfico, a elaboração ou contratação de 
projetos técnicos indispensáveis às obras e aos serviços de engenharia a 
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serem realizados pela prefeitura municipal ou por terceiros e a manutenção do 
arquivo técnico desses projetos e das obras realizadas ou programadas;
V - a elaboração, o acompanhamento, o controle e a implementação do plano 
diretor do município e dos demais instrumentos que lhe são complementares, 
e em cumprimento do estatuto das cidades;
VI - a promoção de medidas visando ao ordenamento territorial, mediante 
planejamento e controle do uso, do parcelamento, da ocupação e da 
valorização do solo urbano;
VII - a manifestação nos programas e projetos urbanísticos, específicos de cada um 
dos órgãos municipais, antes da apreciação do chefe do Poder Executivo;
VIII - o estudo e a sistematização de dados e informações sobre a economia urbana 
e regional, subsidiando a elaboração de pareceres, programas e projetos para 
o desenvolvimento urbano e municipal;
IX - a proposição da normatização, através de legislação básica dos parâmetros
urbanísticos, da ocupação e parcelamento do solo, do plano viário, do 
mobiliário urbano, do meio ambiente, do código de obras e demais atividades 
correlatas à ocupação do espaço físico e territorial do município;
X - o desenvolvimento de atividades e processos relacionados à estatística, 
geografia, cartografia, aerofotogrametria e geoprocessamento de interesse do 
município;
XI - o acompanhamento e a coordenação do cumprimento do plano de urbanização 
do município, especialmente no que se refere à abertura ou construção de vias 
e logradouros públicos, elaborando os respectivos projetos, em articulação com
a secretaria municipal de infraestrutura urbana;
XII - a promoção de ações com os governos federal e estadual visando à 
implementação e ao acompanhamento das normas de ordem pública e de 
interesse social que regulam o uso da propriedade urbana em prol do bem 
coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio 
ambiental, determinados no estatuto das cidades;
XIII - a fiscalização das posturas municipais, pertinentes à legislação municipal sobre 
edificações, parâmetros urbanísticos e localização e as relativas ao 
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desenvolvimento de atividades, procedendo às autuações e interdições, 
quando couberem;
XIV - a orientação, o controle da emissão de autorizações para a utilização de áreas 
públicas, nos limites de suas competências, de acordo a legislação em vigor;
XV - o planejamento, a elaboração e a implantação de projetos habitacionais, bem 
como o fomento e a intermediação de financiamentos para aquisição,
ampliação e reforma de moradias;
XVI - a fiscalização e a regularização de áreas de loteamento e unidades residenciais 
destinadas ao uso em programas de habitação para a população de baixa
renda;
XVII - a promoção de estudos visando à identificação de soluções para os problemas 
habitacionais e a execução do reassentamento das populações para atender 
interesse social ou desocupação de áreas de risco;
XVIII - a fiscalização necessária ao cumprimento das exigências do código de 
posturas e normas dele decorrentes, referente à localização, ao funcionamento
de atividades econômicas e ao uso do solo urbano, promovendo ações de 
notificação, autuação, interdição e apreensão de bens e mercadorias, nos
termos da lei e regulamentos;
XIX - a elaboração da programação e do controle das ordens de serviço a serem 
cumpridas pela fiscalização das atividades econômicas e de vistorias para o 
licenciamento e autorização para atividades não residenciais, em área 
particular ou pública;
XX - exercer a fiscalização e inspeção fiscal para fins de instrução de processos com
solicitações de licenças para localização e funcionamento, horários e condições 
de funcionamento de atividades não residenciais;
XXI - a fiscalização, lavrando as peças fiscais cabíveis, de mesas, cadeiras e 
churrasqueiras, tendas, bens, objetos e mercadorias depositados e/ou 
expostos sobre o logradouro público, vinculados a alguma atividade 
econômica;
XXII - a fiscalização, lavrando as peças fiscais cabíveis, de bens, objetos e 
mercadorias vinculados com as atividades dos profissionais ambulantes, 
camelôs, feirantes, pit-dogs, lavadores autônomos de veículos, bancas de
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revistas e similares e de permissionários de mercados municipais, em 
desacordo com a legislação;
XXIII - a fiscalização, lavrando as peças fiscais cabíveis, referente à aplicação da 
legislação de obras e edificações, parcelamentos e remanejamentos;
XXIV - a fiscalização, lavrando as peças fiscais cabíveis, buscando a prevenção e 
erradicação de invasões de áreas públicas do domínio do município;
XXV - a fiscalização, lavrando as peças fiscais cabíveis, quanto ao rebaixamento 
irregular de guias de meio-fio, depredações, pichamentos, obras e serviços nos 
logradouros públicos;
XXVI - a fiscalização, lavrando as peças fiscais cabíveis, quanto à obstrução de 
sarjetas, galerias, vias e/ou logradouros públicos;
XXVII - a fiscalização, lavrando as peças fiscais cabíveis, do serviço de transporte e 
coleta de entulhos por caçambas;
XXVIII - a avaliação e o controle da produtividade fiscal e desempenho individual;
XXIX - a administração do depósito público municipal, cadastramento e controle da 
destinação final dos bens e/ou mercadorias apreendidos;
XXX - a organização do contencioso administrativo em relação às atividades de 
fiscalização;
XXXI - promover, em articulação com os demais órgãos e entidades da administração 
pública municipal, a elaboração do plano de ação do governo municipal e dos 
programas gerais e setoriais de desenvolvimento do município;
XXXII - elaborar planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano dentro da 
estratégia de ordenamento territorial e de sustentabilidade, e sociocultural em 
relação a moradia, compatibilizando-os com as diretrizes do plano diretor do 
município;
XXXIII - manter atualizada as informações e cadastros necessários ao 
desenvolvimento do sistema municipal de planejamento e do sistema de
informações urbanas;
XXXIV -sistematizar e divulgar informações sociais, econômicas, estatísticas, 
geográficas, cartográficas, de infraestrutura e demais dados relativos ao 
município, coordenando, em articulação com o órgão de processamento de 
dados da administração pública municipal as atividades de geoprocessamento;
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIMENTA BUENO
PODER EXECUTIVO
GABINETE DO PREFEITO
XXXV - fornecer a numeração predial oficial e certidão de localização dos imóveis e 
informações referentes às solicitações de uso e ocupação do solo no município;
XXXVI -analisar, emitir parecer técnico e “de acordo técnico” e o controle dos 
processos de loteamentos, desmembramento, remanejamento, 
remembramento, demarcação de imóveis e outros relativos a parcelamentos;
XXXVII - aprovar projetos de arquitetura e pedidos de licença para construção, 
reforma, acréscimo, modificação de edificações, emissão de certificado de
conclusão de obras e outros, de acordo com a legislação pertinente;
XXXVIII - formular e implementar a política municipal de habitação, priorizando o 
atendimento à população de menor renda e compatibilizando-a com as políticas 
federal e estadual e demais políticas setoriais de desenvolvimento urbano, 
ambiental e de inclusão social;
XXXIX -cadastrar e controlar os beneficiários dos programas habitacionais realizados 
no âmbito do município, bem como o estabelecimento de parâmetros relativos 
aos valores dos benefícios, observadas a legislação específica;
XL - promover o incentivo à pesquisa, incorporação de desenvolvimento tecnológico 
e de formas alternativas de produção habitacional;
XLI - estimular e promover a discussão de políticas, diretrizes e planos municipais 
com a comunidade, visando a sua participação na formação das decisões sobre 
desenvolvimento e organização territorial e espacial do município;
XLII - participar de estudos e projetos de reestruturação institucional e administrativa 
da administração pública municipal, visando à operacionalização do sistema 
municipal de planejamento; e
XLIII - exercer outras atividades correlatas às áreas de sua competência previstas 
na legislação e que lhe forem determinadas pelo chefe do Poder Executivo.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO
I - a articulação e direcionamento das diretrizes e políticas definidas pelo Chefe 
do Poder Executivo municipal;
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PODER EXECUTIVO
GABINETE DO PREFEITO
II - a articulação e mediação do relacionamento político do Poder Executivo 
municipal com os membros do Poder Legislativo municipal;
III - a articulação e mediação do relacionamento político do Poder Executivo 
municipal com os membros do Poder Executivo e Poder Legislativo estadual;
IV - a orientação da atuação política da liderança legislativa representante do 
Poder Executivo na Câmara Municipal;
V - a mediação do relacionamento entre auxiliares do Chefe do Poder Executivo 
municipal e destes junto ao Chefe do Poder Executivo municipal;
VI - a coordenação geral das ações políticas de governo;
VII - a prestação de assistência ao Chefe do Poder Executivo e a mediação de
suas relações políticas com entidades públicas, privadas e público em geral,
no âmbito municipal;
VIII - a coordenação do suporte financeiro, orçamentário e administrativo dos
órgãos de assistência direta ao Prefeito e ao Vice-Prefeito;
IX - a assistência direta e imediata ao Prefeito na sua representação institucional 
e social, e o apoio protocolar nos atos públicos de que ele participar.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS E CARGOS DA SECRETARIA
MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, GESTÃO E COORDENAÇÃO GERAL
Seção I
Coordenadoria de Planejamento
I - supervisionar a elaboração de programas de treinamento, aperfeiçoamento e 
avaliação funcional do pessoal da secretaria;
II - manter controle dos contratos e convênios firmados no âmbito da secretaria;
III - elaborar propostas de atividades anual da secretaria em conjuntos com os 
demais coordenadores;
IV - coordenar as políticas de gestão de pessoas da secretaria;
V - realizar estudos e pareceres dentro da área de abrangência, bem como junto 
ao ministério público, TCE-RO e demais órgãos quando solicitado;
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GABINETE DO PREFEITO
VI - elaborar relatório de gestão e demais relatórios que se fizerem necessários 
para a elaboração de projetos, prestação de contas e outros;
VII - administrar patrimônio, informações, recursos financeiros e orçamentários;
VIII - elaboração e planejamento orçamentário da secretaria;
IX - gerir recursos tecnológicos;
X - administrar sistemas, processos, organização e métodos;
XI - controlar as informações referentes a frota da secretaria;
XII - realizar prestação de contas periodicamente;
XIII - revisar normas e procedimentos;
XIV - acompanhar a execução dos programas previstos no orçamento da 
secretaria;
XV - executar tarefas e missões que lhe forem determinadas.
Seção II
Gerência Administrativa
I - auxiliar na coordenação e execução da política urbanística do município, o 
cumprimento do Plano Diretor e a obediência do código de posturas;
II - orientar e executar as atividades de planejamento físico do Município;
III - apoiar a fiscalização do cumprimento das posturas municipais;
IV - supervisionar o cumprimento das normas e posturas municipais;
V - emitir pareceres nos processos administrativos de sua competência;
VI - auxiliar a coordenação nas atividades de fiscalização de obras, posturas, 
funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais, etc.;
VII - auxiliar a coordenação nas atividades de fiscalização de propagandas, placas 
e anúncios nas áreas públicas e frontais aos imóveis;
VIII - supervisionar o cumprimento do Código de Posturas Municipal;
IX - orientar as pessoas e os fiscais quanto ao cumprimento da legislação;
X - executar outras atividades correlatas.
Seção III
Superintendência de Arquitetura, Engenharia e Topografia
I - identificar, avaliar e definir estratégias para o desempenho da equipe;
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II - gerenciar e monitorar os resultados;
III - dar suporte operacional;
IV - definir e orientar no alcance das metas da equipe;
V - garantir a confiabilidade das informações na análise nos resultados;
VI - responsabilidade técnica;
VII - gerenciar, coordenar e realizar orientação técnica, auxiliar e realizar estudos, 
planejamento, projeto e especificação;
VIII - realizar estudo de viabilidade técnico-econômica;
IX - prestar assistência, assessoria e consultoria;
X - gerenciar, coordenar a direção de obra e serviço técnico;
XI - conferir vistoria, perícia, avaliação, arbitramento, laudo e parecer técnico;
XII - desempenhar cargo e função técnica;
XIII - elaborar orçamento, planilha;
XIV - acompanhar a execução de obra e serviço técnico;
XV - supervisionar, coordenar e realizar a fiscalização de obra e serviço técnico;
XVI - auxiliar e elaborar anteprojetos e projetos arquitetônicos;
XVII - buscar soluções alternativas para projetos, especificações e orçamentos de 
obras para construção, reforma e ampliação de instalações físicas;
XVIII - acompanhar e auxiliar procedimentos licitatórios de obras e serviços de 
arquitetura, urbanismo e engenharia;
XIX - realizar atividades de apoio relacionadas a perícias, análise de documentos,
estudos técnicos e pesquisas nas áreas de arquitetura, urbanismo e 
engenharia;
XX - gerenciar convênios, contratos, projetos e atividades de arquitetura, 
urbanismo e engenharia;
XXI - realizar e acompanhar a execução ou acompanhamento de projetos de 
instalações hidros sanitárias, de proteção e combate a incêndio, estruturais e 
de levantamento topográfico;
XXII - orientação em procedimentos relativos à proteção, prevenção e reparação de 
danos causados aos bens e direitos de valor estético, histórico e paisagístico;
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GABINETE DO PREFEITO
XXIII - elaborar pareceres, com avaliação de métodos e identificação de problemas 
e soluções técnicas, de projetos de edificações, conjuntos arquitetônicos e 
monumentos, paisagismo, interiores e de infraestrutura;
XXIV - realização de atividades de apoio relacionadas a perícias, análise de 
documentos, estudos técnicos e pesquisas nas áreas de patrimônio histórico￾cultural, meio ambiente, notadamente sobre questões de parcelamento de 
solo e edificações;
XXV - auxiliar no acompanhamento de perícias realizadas por outros organismos;
XXVI - outras atividades correlatas.
Seção IV
Coordenadoria de Desenho Técnico
I - executar todas as identificações dos trechos, distâncias, localização das 
cascalheiras, bem como a capacidade de cada uma, e medições necessárias
para a aprovação e execução de todos os FITHAS e demais convênios;
II - executar todas as identificações dos trechos, distâncias, localização das 
cascalheiras bem como a capacidade de cada uma, localização das jazidas
de pedras para a execução de pavimentação urbana e demais obras de
infraestrutura urbana;
III - realizar desenhos geométricos de plantas baixa de pavimentação, planta 
baixa de drenagem pluvial, boca de lobo simples, perfil longitudinal da 
pavimentação urbana;
IV - identificar corpo de bueiros simples tubular de concreto e galerias pluvial;
V - cadastrar e manter atualizado a rede de drenagem pluvial do município, para 
subsidiar relatórios para os órgão internos e externos;
VI - cadastrar e manter atualizado a malha viária urbana e rural do município e 
fornecer relatórios para os órgão internos e externos;
VII - executar tarefas e missões que lhe forem determinadas;
VIII - outras atividades correlatas.
Seção V
Gerência de Projetos
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GABINETE DO PREFEITO
I - coordenar e monitorar os resultados;
II - distribuir as tarefas das equipes;
III - realizar estudo de viabilidade técnico-econômica;
IV - prestar assistência, assessoria e consultoria;
V - coordenar a direção de obra e serviço técnico;
VI - conferir vistoria, perícia, avaliação, arbitramento, laudo e parecer técnico;
VII - desempenhar cargo e função técnica;
VIII - elaborar orçamento, planilha;
IX - acompanhar a execução de obra e serviço técnico;
X - supervisionar, coordenar e realizar a Fiscalização de obra e serviço técnico;
XI - auxiliar e elaborar anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos 
relativos à arquitetura, engenharia e topografia;
XII - auxiliar e elaborar anteprojetos e projetos arquitetônicos;
XIII - auxiliar no acompanhamento de perícias realizadas por outros órgãos 
correlatos;
XIV - elaborar pareceres, com avaliação de métodos e identificação de problemas 
e soluções técnicas, de projetos de edificações, conjuntos arquitetônicos e 
monumentos, paisagismo, interiores e de infraestrutura;
XV - realização de atividades de apoio relacionadas a perícias, análise de 
documentos, estudos técnicos e pesquisas nas áreas de patrimônio histórico￾cultural, meio ambiente, notadamente sobre questões de parcelamento de 
solo e edificações;
XVI - outras atividades correlatas.
Seção VI
Assessoria Técnica Especial em Engenharia e Arquitetura II
I - promover levantamentos, análises e relatórios de informações relevantes ao 
processo de caráter técnico da SEMPLAN e demais Secretarias;
II - realizar estudos, projetos, mapeamentos, pesquisas e levantar indicadores 
necessários ao acompanhamento técnico das ações da SEMPLAN;
III - elaborar projetos técnicos de engenharia e/ou assessoria a sua elaboração;
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IV - supervisionar a tramitação de projetos técnicos;
V - fiscalizar a execução de obras públicas e/ou privadas no território do 
município;
VI - responsabilizar-se tecnicamente pela elaboração, fiscalização e execução de 
obras civis, de prédios, imóveis, obras de viação, calçadas de passeio, 
passarelas, pontes, praças, parques, jardins e demais afins;
VII - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Seção VII
Superintendência de Planejamento, Orçamento e Monitoramento
I - elaborar o Planejamento Estratégico Municipal Identidade Organizacional, 
Matriz SWOT, Plano de Ação, Metas e Indicadores, Memorial fotográfico,
Memorial Histórico, Mapas e outros;
II - elaborar, Alterar e Revisar os Instrumentos de Planejamento do Município;
III - criar mecanismos de acompanhamentos e o monitoramento dos objetivos, 
metas e indicadores de resultados de forma qualitativa e quantitativa;
IV - elaborar as Projeções de Receita Municipal;
V - elaborar cenários estatísticos da evolução da Receita Prevista, Realizada e 
Projetada;
VI - elaborar cenários estatísticos da evolução da Despesas Prevista, Realizada e 
Projetada;
VII - elaborar mecanismos e metodologias de monitoramento da receita quanto aos 
fatos geradores de incremento, isenção, renúncia, descontos concedidos e 
outros;
VIII - criar o roteiro de elaboração dos Instrumentos de Planejamento;
IX - desenvolver metodologias de capacitação e ou nivelamento da equipe 
multissetorial dos Instrumentos de Planejamento;
X - elaboração do Plano de comunicação com a sociedade quanto a elaboração 
participativa dos instrumentos de Planejamento e demais planos, com os 
segmentos da sociedade e população em geral em período pandêmico ou 
não;
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XI - desenvolver com as Secretarias o Plano de Trabalho Anual e métricas para o 
Plano de Desenvolvimento do Município;
XII - coordenar a elaboração do cronograma de desembolso da administração 
direta e Indireta, Fundos Municipais e Autarquias, preparando os atos que, por 
qualquer forma, modifiquem ou alteram esse documento;
XIII - coordenar a elaboração da programação financeira em conjunto com o 
Departamento de Finanças da Secretaria Municipal de Fazenda e 
Administração;
XIV - zelar sempre pelo alcance de eficiência, eficácia e efetividade na consecução 
dos propósitos e missões organizacionais;
XV - promover a integração com os demais órgãos e secretarias da administração 
pública municipal;
XVI - preservar os interesses do município contra ilegalidades, erros ou outras 
irregularidades, e velar para a realização das metas pretendidas;
XVII - assessorar o Secretário na elaboração dos projetos de interesse da 
Secretaria;
XVIII - coordenar e emitir parecer de competência da Central;
XIX - executar outras atividades, conforme dispuser em regulamento;
XX - executar outras atividades correlatas.
Seção VIII
Departamento de Monitoramento, Avaliação e Revisão 
das Peças Orçamentárias
I - apoiar as atividades relacionadas ao ciclo de gestão do plano plurianual, no 
âmbito da Prefeitura e das entidades a ele vinculadas;
II - preparar a documentação relativa ao processo de fixação e apuração das 
metas institucionais da Prefeitura;
III - consolidar os relatórios institucionais afetos à área de planejamento;
IV - auxiliar a elaboração da fase qualitativa da proposta orçamentária, bem como 
no acompanhamento da execução física das ações orçamentárias;
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GABINETE DO PREFEITO
V - orientar as unidades administrativas e as entidades vinculadas a Prefeitura ao 
Superintendente de Planejamento e Orçamento no monitoramento e na
avaliação do plano plurianual e disponibilizar informações gerenciais;
VI - coordenar o processo de elaboração da fase qualitativa da proposta 
orçamentária da Prefeitura e das entidades a ele vinculadas, em consonância 
com o planejamento estratégico;
VII - coordenar o processo de avaliação de desempenho institucional;
VIII - orientar a elaboração, a consolidação, o monitoramento e a avaliação do 
Planejamento Estratégico, em conjunto com as unidades administrativas da 
Prefeitura;
IX - coordenar a elaboração da mensagem de Lei, do relatório de prestação de 
contas e do Relatório de Gestão;
X - acompanhar e monitorar estudos e projetos demandados pelas Secretarias,
auxiliando metodologicamente as unidades administrativas na tomada de 
decisão;
XI - planejar e propor metodologias para a execução das atividades relacionadas 
à melhoria, à inovação e ao gerenciamento de processos administrativos;
XII - desenvolver as atividades de gestão documental, incluindo protocolo, arquivo 
e biblioteca, e promover o alinhamento e a convergência dos fluxos 
informacionais da Prefeitura;
XIII - executar outras atividades correlatas.
Seção IX
Coordenadoria de Planejamento e Orçamento
I - revisar os Instrumentos de Planejamento do Município;
II - prover suporte técnico à elaboração do Relatório de Gestão;
III - auxiliar nas Projeções de Receita Municipal;
IV - elaborar cenários estatísticos da evolução da Receita Prevista, Realizada e 
Projetada;
V - assessorar na elaboração de cenários estatísticos da evolução da Despesas 
Prevista, Realizada e Projetada;
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GABINETE DO PREFEITO
VI - desenvolver estudos e proposições relativos aos aspectos do 
Desenvolvimento Institucional, bem como de metodologias para o 
planejamento das unidades orçamentárias;
VII - auxiliar na criação de roteiro para elaboração dos Instrumentos de 
Planejamento;
VIII - fornecer apoio metodológico e técnico na elaboração e execução do 
Planejamento das Unidades;
IX - auxiliar na elaboração do cronograma de desembolso da administração direta 
e Indireta, Fundos Municipais e Autarquias, preparando os atos que, por
qualquer forma, modifiquem ou alteram esse documento;
X - assessorar o Secretário na elaboração dos projetos de interesse da 
Secretaria;
XI - executar outras atividades, conforme dispuser em regulamento;
XII - executar outras atividades correlatas.
Seção X
Superintendente de Desenvolvimento 
Urbano e Regularização Fundiária
I - a Coordenadoria de Serviços Topográfico é subordinada ao Gabinete da 
Secretaria Municipal de Planejamento, Gestão e Coordenação Geral, cuja 
atribuição é coordenar o desenvolvimento de projetos urbanos, interagindo 
com os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, com outras 
esferas de governo e com a sociedade civil;
II - estabelecer canais de interação permanente com os órgãos e entidades da
Administração Direta e Indireta relacionados ao desenvolvimento urbano, 
visando à articulação das políticas públicas;
III - promover a integração dos planos e projetos dos diversos órgãos e entidades 
da Administração Direta e Indireta, quando relacionados ao desenvolvimento 
urbano, de forma a maximizar os resultados positivos para o município, 
incluindo as áreas de transportes, infraestrutura urbana, obras e meio 
ambiente;
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IV - desenvolver e consolidar planos de desenvolvimento urbano de médio e longo 
prazo, considerando o Plano Diretor Participativo do Município;
V - desenvolver mecanismos e modelos mais adequados para a viabilização e 
implementação de projetos de desenvolvimento urbano, explorando as
potenciais parcerias com a iniciativa privada e com outras esferas de governo, 
fazendo uso dos instrumentos de política urbana;
VI - apoiar tecnicamente na formulação, coordenação e execução de programas 
de produção e financiamento de unidades habitacionais e lotes urbanizados;
VII - auxiliar na definição de diretrizes para reassentamentos de moradores de
áreas de risco e de preservação ambiental;
VIII - acompanhar pesquisas de desenvolvimento e aperfeiçoamento de 
tecnologias para melhoria de qualidade das unidades habitacionais;
IX - assistir a administração nas decisões para aquisição de áreas para o 
desenvolvimento de projetos habitacionais;
X - acompanhar a formulação e revisões do Plano Diretor de Desenvolvimento 
Integrado nos títulos relativos às áreas de habitação e de desenvolvimento 
urbano;
XI - auxiliar a administração na definição de diretrizes e na implementação das 
ações da Política Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano;
XII - apreciar consultas e emitir parecer, em articulação com os departamentos 
setoriais, no que se refere a aplicação da legislação de edificações, uso, 
ocupação e parcelamento do solo e zoneamento;
XIII - supervisionar e acompanhar a execução de programas e projetos 
relacionados a habitação e desenvolvimento urbano;
XIV - outras atividades correlatas.
Seção XI
Coordenadoria de Desenvolvimento Urbano
I - a Coordenadoria de Desenvolvimento Urbano é órgão subordinado ao 
Gabinete da Secretaria Municipal de Planejamento, Gestão e Coordenação
Geral, cuja atribuição é promover o desenvolvimento do território urbano, 
monitorando, fiscalizando a correta aplicação da legislação urbanística no 
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território urbano e urbanizado com vistas a uma cidade resiliente e sustentável 
para esta e futuras gerações;
II - coordenar e executar as atividades, programas e projetos de parcelamento do 
solo, zoneamento, obras e edificações, cadastro técnico, cadastro imobiliário, 
no âmbito do Município, bem como zelar sempre pelo alcance de eficiência, 
eficácia e efetividade na consecução dos propósitos e missões 
organizacionais;
III - propor a aprovação da política de ordenamento do solo urbano;
IV - elaborar estudo e apresentar proposta de revisão e atualização do Plano 
Diretor do município e planos setoriais para o território;
V - examinar e emitir parecer em questões relacionadas ao uso e a ocupação do 
solo do município;
VI - dispor sobre a forma de condução, discussão e participação popular na 
revisão do Plano Diretor e revisão do ordenamento territorial;
VII - analisar e emitir parecer, no âmbito da competência do Poder Executivo, sobre 
os casos omissos no Plano Diretor, no Código de Obras e Edificações, no 
Código de Posturas e na legislação referente ao ordenamento territorial 
urbano, zoneamento e parcelamento do solo urbano;
VIII - examinar a compatibilidade entre a execução das políticas setoriais e as
diretrizes dos planos territoriais urbanos no que se refere às questões de 
ordenamento territorial e de desenvolvimento urbano, propondo medidas e 
ajustes necessários;
IX - deliberar sobre parcelamento do solo urbano, e em caso favorável, submetê￾lo à aprovação do Chefe do Poder Executivo Municipal;
X - proceder com o levantamento de campo ou pesquisas de dados 
complementares, necessários à revisão e atualização dos cadastros 
existentes;
XI - coletar elementos, junto aos cartórios, tabelionatos e outras fontes, referentes 
às transações imobiliárias, com o objetivo de atualizar o valor venal dos 
imóveis cadastrados;
XII - coordenar as buscas documentais nos Cartórios de Registros de Imóveis;
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GABINETE DO PREFEITO
XIII - participar dos trabalhos dos órgãos colegiados na formulação ou interpretação
das políticas relacionadas com o desenvolvimento urbanístico e do ambiente, 
bem como facilitar o diálogo com a comunidade;
XIV - promover e gerenciar estudos e relatórios sobre análise da evolução urbana, 
a fim de fornecer informações necessárias ao processo de planejamento do 
desenvolvimento urbano;
XV - viabilizar, nas etapas do processo de planejamento, a participação popular em 
aspectos típicos de interesse comunitários, ajustando a escala de trabalho às 
demandas e às possibilidades da sociedade organizada;
XVI - dar apoio e assistência no planejamento, licenciamento e construção de 
habitação popular, bem como a promoção de melhorias habitacionais, e 
realização de estudos, programas e projetos de erradicação de condições 
subumanas de moradia;
XVII - coordenar as atividades de regularização fundiária para remoção e 
assentamento da população que se encontra em situação de emergência e 
calamidade pública, bem como executar estudos, projetos e obras vinculadas 
à melhoria das condições de habitabilidade da população de baixa renda;
XVIII - coordenar os servidores subordinados ao órgão, podendo distribuir tarefas e 
delegar funções;
XIX - executar outras atividades correlatas.
Seção XII
Divisão de Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU
I - auxiliar no gerenciamento do departamento, nas atividades de cadastro 
imobiliário, de IPTU, ITBI, Taxas de Prestação de Serviços, Contribuição de 
Melhoria e de Dívida Ativa;
II - coordenar o processo de cálculos, lançamento, emissão e entrega de 
conhecimentos, controle, registro e baixa pelo pagamento de Tributos 
Municipais;
III - coordenar as atividades de manutenção e atualização da Planta de Valores 
de Imóveis do Município, com informações relativas aos valores praticados;
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IV - outras atividades afins.
Seção XIII
Coordenadoria de Análise Socioeconômica
I - planejar, estabelecer diretrizes, coordenar e monitorar as ações de 
regularização fundiária de áreas em ZEIS;
II - emitir pareceres e declarações de interesse social, ou ainda de interesse 
específico, em assentamentos precários, consolidados e conjuntos 
habitacionais, em articulação com as demais unidades da administração 
municipal;
III - proceder à análise técnica e fundiária e proferir despacho final nos processos
de regularização fundiária;
IV - promover o planejamento das ações e programas da Secretaria no que se 
refere à análise fundiária das áreas de intervenção;
V - gerir o trabalho social no âmbito das ações e programas de regularização 
fundiária;
VI - estabelecer diretrizes e gerir as ações multidisciplinares de pós regularização, 
visando a destinação de interesse social das áreas regularizadas;
VII - gerir os termos, títulos e concessões, adotando as providências em relação 
aos casos de inadimplência.
Seção XIV
Coordenadoria de Fiscalização de Obras e Postura
I - a coordenadoria de Fiscalização de Obras e Postura é órgão subordinado ao 
Gabinete da Secretaria Municipal de Planejamento, Gestão e Coordenação
Geral, cuja atribuição é atuar nas ações relativas a Obras e Posturas no 
âmbito do município com vistas a uma cidade sustentável;
II - programar e coordenar a execução da política urbanística do município, o 
cumprimento do Plano Diretor e a obediência do código de posturas e obras, 
da Lei de ocupação e uso do solo;
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III - analisar, aprovar e fiscalizar projetos e a execução de edificações, 
construções, desmembramento e remembramento de terrenos;
IV - orientar e executar as atividades de planejamento físico do Município;
V - apoiar a fiscalização do cumprimento das posturas municipais relativas a 
construções, edificações e instalações particulares;
VI - supervisionar o cumprimento das normas relativas ao zoneamento e uso do 
solo;
VII - supervisionar a aplicação de normas técnicas urbanísticas do município;
VIII - emitir pareceres nos processos administrativos de sua competência;
IX - coordenar as atividades de fiscalização de obras, posturas, funcionamento de 
estabelecimentos comerciais, industriais, etc.;
X - coordenar as atividades de fiscalização de propagandas, placas e anúncios 
nas áreas públicas e frontais aos imóveis;
XI - supervisionar o cumprimento do Código de Posturas Municipal;
XII - orientar as pessoas e os fiscais quanto ao cumprimento da legislação;
XIII - apurar as denúncias e elaborar relatório sobre as providências adotadas;
XIV - coordenar os servidores subordinados ao órgão, podendo distribuir tarefas e 
delegar funções;
XV - executar outras atividades correlatas.
Seção XV
Assessoria Técnica Especial em Engenharia e Arquitetura III
I - realizar estudos, projetos, mapeamentos, pesquisas e levantar indicadores 
necessários ao acompanhamento técnico das ações da SEMPLAN;
II - elaborar projetos técnicos de engenharia e/ou assessoria a sua elaboração;
III - supervisionar a tramitação de projetos técnicos;
IV - fiscalizar a execução de obras públicas e/ou privadas no território do município;
V - responsabilizar-se tecnicamente pela elaboração, fiscalização e execução de 
obras civis;
VI - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
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Seção XVI
Assessoria Técnica de Obras
I - supervisionar, coordenar e realizar orientação técnica, auxiliar e realizar estudos, 
planejamento e projetos da Secretaria Municipal de Planejamento, Gestão e 
Coordenação Geral;
II - realizar estudo de viabilidade técnico-econômica;
III - prestar assistência, assessoria e consultoria;
IV - supervisionar, coordenar a direção de obra e serviço técnico da SEMPLAN;
V - vistoria, perícia, avaliação, arbitramento, laudo e parecer técnico;
VI - desempenhar cargo e função técnica;
VII - elaborar orçamento, planilha;
VIII - acompanhar a execução de obra e serviço técnico da secretaria;
IX - supervisionar, coordenar e realizar a Fiscalização de obra e serviço técnico;
X - auxiliar e elaborar anteprojetos e projetos arquitetônicos;
XI - buscar soluções alternativas para projetos, especificações e orçamentos de 
obras para construção, reforma e ampliação de instalações físicas;
XII - acompanhamento e auxiliar procedimentos licitatórios de obras e serviços de 
arquitetura, urbanismo e engenharia;
XIII - realizar atividades de apoio relacionadas a perícias, análise de documentos, 
estudos técnicos e pesquisas nas áreas de arquitetura, urbanismo e engenharia;
XIV - acompanhar e realizar vistorias de obras e serviços de obras públicas e privada;
XV - emitir parecer técnico, laudo, relatório sobre serviços de arquitetura, urbanismo 
e engenharia;
XVI - gerenciar convênios, contratos, projetos e atividades de arquitetura, urbanismo e 
engenharia;
XVII - realizar e acompanhar a Execução ou acompanhamento de projetos de 
instalações hidro sanitárias, de proteção e combate a incêndio, estruturais e de 
levantamento topográfico;
XVIII - orientação em procedimentos relativos à proteção, prevenção e reparação de 
danos causados aos bens e direitos de valor estético, histórico e paisagístico;
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XIX - elaborar pareceres, com avaliação de métodos e identificação de problemas e 
soluções técnicas, de projetos de edificações, conjuntos arquitetônicos e 
monumentos, paisagismo, interiores e de infraestrutura;
XX - realização de atividades de apoio relacionadas a perícias, análise de 
documentos, estudos técnicos e pesquisas nas áreas de patrimônio histórico￾cultural, meio ambiente, notadamente sobre questões de parcelamento de solo
e edificações;
XXI - auxiliar no acompanhamento de perícias realizadas por outros organismos;
XXII - outras atividades correlatas.
Seção XVII
Coordenadoria de Elaboração de Projetos
I - a Coordenadoria de Elaboração de Projetos e Obras é subordinada ao Gabinete 
da Secretaria Municipal de Planejamento, Gestão e Coordenação Geral, cuja 
atribuição é coordenar e executar, projetos de construção civil básica e avançada 
e afins para a adequada implantação da infraestrutura pública;
II - executar e Auxiliar na elaboração de Projetos e Obras de construção e reformas, 
reparos, renovação ou ampliação dos espaços arquitetônicos dos imóveis 
municipais ou por ela alugados;
III - elaborar especificações de obras, de serviços, de equipamentos elétricos, 
eletroeletrônicos e hidráulicos e de materiais para construção em geral;
IV - elaborar orçamentos de referência diversos, incluindo os de obras e serviços de 
engenharia e os de serviços com alocação de postos de trabalho; elaborar, 
atualizar, acompanhar e gerir o plano de manutenção de edificações e das 
instalações elétricas e hidráulicas e os planos de ação relativo à qualidade da 
água, à eficiência energética;
V - elaborar projetos e estudos de engenharia elétrica e engenharia civil;
VI - coordenar a elaboração de projetos complementares para obras de engenharia;
VII - fiscalizar obras e serviços de engenharia contratados e supervisionar, coordenar, 
orientar e fiscalizar tecnicamente os serviços de Engenharia contratados, 
zelando por sua observância no complexo arquitetônico e Leis edilícias;
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VIII - supervisionar, coordenar e executar, diretamente ou por intermédio de terceiros, 
no âmbito do complexo arquitetônico e urbanístico do município, as atividades 
relativas a planejamento, elaboração de projetos e especificações de serviços de 
arquitetura e urbanismo, de obras, de móveis e ambientação, e de programação 
visual e paisagística;
IX - manter documentação iconográfica edilícia e demais documentos técnicos 
atualizados, bem como originais dos respectivos registros, tais como pranchas 
de desenhos, documentação legal e arquivo técnico específico;
X - coordenar as ações interdepartamentais e interinstitucionais relacionadas aos 
temas que tratam de patrimônio edificado, de planejamento e gestão do espaço 
físico e de planejamento sustentável e acessibilidade;
XI - coordenar os servidores subordinados, podendo distribuir tarefas e delegar 
funções, conforme orientação da Superintendência de Obras e Serviços 
Públicos;
XII - executar outras atividades correlatas.
Seção XVIII
Assessoria de Serviços de Topografia
I - realizar estudo de viabilidade técnico-econômica;
II - prestar assistência, assessoria e consultoria;
III - coordenar a direção de obra e serviço técnico;
IV - elaborar orçamento, planilha, memorial de cálculo, cronograma físico financeiro,
curva abc, composição de custos;
V - gerenciamento do processo das licenças ambientais dos projetos técnicos de 
arquitetura e engenharia;
VI - elaborar e auxiliar anteprojetos, projetos e peças técnicas (relatório fotográfico,
memorial descritivo, plano de trabalho, declarações de contrapartida, 
declarações desonerações e exonerações em conformidade com tipos de
convênios) de engenharia e arquitetura;
VII - auxiliar no acompanhamento de perícias realizadas por outros órgãos correlatos;
VIII - responsabilidade técnica;
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IX - realização de atividades de apoio relacionadas a perícias, análise de 
documentos, estudos técnicos e pesquisas nas áreas de patrimônio histórico￾cultural, meio ambiente, notadamente;
X - sobre as questões de parcelamento de solo e edificações;
XI - outras atividades correlatas.
Seção XIX
Assessoria Técnica Especial em Engenharia e Arquitetura I
I - assessorar o Secretário Municipal de Planejamento fornecendo dados e
informações relativas às competências da SEMPLAN, fornecendo apoio Técnico;
II - promover levantamentos, análises e relatórios de informações relevantes ao
processo de caráter técnico da SEMPLAN e demais Secretarias;
III - realizar estudos, projetos, mapeamentos, pesquisas e levanta indicadores 
necessários ao acompanhamento técnico das ações da SEMPLAN;
IV - elaborar projetos técnicos de engenharia e/ou assessoria a sua elaboração;
V - supervisionar a tramitação de projetos técnicos; fiscalizar a execução de obras 
públicas e/ou privadas no território do município;
VI - responsabilizar-se tecnicamente pela elaboração, fiscalização e execução de 
obras civis, de prédios, imóveis, obras de viação, calçadas de passeio, 
passarelas, pontes, praças, parques, jardins e demais afins;
VII - articular ações entre o município, setor de engenharia própria ou contratada e 
entidades em que tramitarem projetos técnicos de engenharia, com vistas a 
liberação de recursos e execução de projetos;
VIII - assessorar a Superintendência de Compras e de licitações, quanto a elaboração 
dos editais relacionados a contratação de obras ou serviços, executar demais 
tarefas afins;
IX - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
ANEXO XVII
COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES
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SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO – SEMED
CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
I - a formulação, planejamento, organização, controle e implementação da política 
educacional do Município, fundamentada nos objetivos de desenvolvimento 
político e social das comunidades, e a concretização do processo educacional 
de forma democrática e participativa, destacando a função social da escola na 
formação e transformação do cidadão, em harmonia com o Conselho Municipal 
de Educação;
II - a elaboração e implementação de programas, projetos e atividades 
educacionais, com atuação prioritária no ensino fundamental e pré-escolar;
III - a formulação do Plano Municipal de Educação, em articulação com os órgãos 
integrantes do sistema de ensino municipal e com segmentos representativos 
da sociedade e da comunidade escolar;
IV - a integração das ações do município visando a erradicação do analfabetismo,
a melhoria da qualidade do ensino e a valorização dos profissionais de 
educação;
V - a administração e a execução das atividades de educação especial, infantil e 
fundamental por intermédio das suas unidades orgânicas e da Rede Municipal
de Ensino;
VI - o acompanhamento e o controle da aplicação dos recursos financeiros de 
custeio e investimento no sistema e no processo educacional do Município, 
para fins de avaliação e verificação do cumprimento das obrigações 
constitucionais;
VII - a gerência dos recursos destinados à educação, através do FUNDEB e do 
Fundo Municipal de Educação, tendo como referência a Política Municipal de 
Educação e os Planos Nacional e Municipal de Educação;
VIII - o diagnóstico permanente, quantitativo e qualitativo, das características e 
qualificações do magistério, da população estudantil e da atuação das unidades 
escolares e sua compatibilidade com as demandas identificadas;
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IX - a coordenação, a supervisão e o controle das ações do Município relativas ao 
cumprimento das determinações constitucionais referentes à educação, 
visando à preservação dos valores regionais e locais;
X - a promoção e o incentivo à qualificação e capacitação dos profissionais que 
atuam nos ambientes educacionais do Município.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO
I - exercer a administração do órgão ou entidade de que seja titular, praticando 
todos os atos necessários ao exercício dessa administração na área de sua 
competência, notadamente os relacionados com a orientação, coordenação e 
supervisão das atividades a cargo das unidades administrativas integrantes 
do órgão ou entidade sob sua gestão;
II - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou 
delegadas pelo chefe do poder executivo municipal;
III - expedir instruções e outros atos normativos necessários à boa execução das 
leis, decretos e regulamentos;
IV - prestar, pessoalmente ou por escrito, à câmara municipal ou a qualquer de 
suas comissões, quando convocado e na forma da convocação, informações 
sobre assunto previamente determinado;
V - propor, anualmente, o orçamento de sua pasta;
VI - delegar suas próprias atribuições por ato expresso aos seus subordinados, 
observados os limites estabelecidos em lei;
VII - referendar os atos e os decretos assinados pelo prefeito, relacionados com as 
atribuições de seu órgão;
VIII - fixar as políticas, diretrizes e prioridades das entidades vinculadas, 
especialmente no que diz respeito a planos, programas e projetos, exercendo 
o acompanhamento, a fiscalização e o controle de sua execução.
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CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS E CARGOS DA SECRETARIA
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Seção I
Central Administrativa
I - comandar todos os Departamentos e Divisões Administrativas da SEMED;
II - executar outras atividades correlatas de ordem do(a) Secretário(a) Municipal 
de Educação, substituindo o(a) titular da pasta quando necessário.
Seção II
Departamento de Recursos Humanos
I - realizar normas organizacionais de pessoal, em conjunto com os demais 
setores da Secretaria;
II - dar suporte à administração de Recursos Humanos no âmbito da Secretaria;
III - preparar a documentação necessária para o pagamento de professores e 
funcionários;
IV - manter atualizado o cadastro de cargos e funções e o cadastro do pessoal da 
Secretaria;
V - preparar a escala de férias anuais dos servidores em exercício nas diversas 
unidades da pasta;
VI - executar outras atividades correlatas.
Seção III
Departamento de Alimentação Escolar
I - supervisionar a fiel execução do cumprimento dos cardápios elaborados 
pelos nutricionistas;
II - zelar pela segurança alimentar e nutricional, por meio de ações educativas 
desenvolvidas conjuntamente com o quadro de nutricionistas e das equipes 
das unidades educacionais, órgãos intermediários e centrais da secretaria 
municipal de educação;
III - verificar a disponibilidade de oferta dos produtos no mercado;
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IV - gerenciar a logística de distribuição dos gêneros alimentícios;
V - cooperar para o fomento da produção da agricultura familiar, privilegiando 
opções agroecológicas e orgânicas, nos termos da lei;
VI - subsidiar os órgãos da administração pública encarregados de processar as 
licitações públicas e demais modalidades de compra de produtos/gêneros 
utilizados na alimentação escolar;
VII - coordenar os servidores efetivos subordinados ao órgão, podendo distribuir 
tarefas e delegar funções;
VIII - executar outras atividades correlatas.
Seção IV
Central Pedagógica
I - coordenar a elaboração, implementação e avaliação do projeto político￾pedagógico da unidade educacional, visando à melhoria da qualidade de 
ensino, em consonância com as diretrizes educacionais do Município;
II - elaborar o plano de trabalho da coordenação pedagógica, articulado com o 
plano da direção da escola, indicando metas, estratégias de formação, 
cronogramas de formação continuada e de encontros para o planejamento do 
acompanhamento e avaliação com os demais membros da Equipe Gestora;
III - coordenar a elaboração, implementação e integração dos planos de trabalho 
dos professores e demais profissionais em atividades docentes, em 
consonância com o projeto político-pedagógico e as diretrizes curriculares da 
Secretaria;
IV - assegurar a implementação e avaliação dos programas e projetos que 
favoreçam a inclusão dos educandos, em especial dos alunos com 
deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas 
habilidades/superdotação;
V - promover a análise dos resultados das avaliações internas e externas, 
estabelecendo conexões com a elaboração dos planos de trabalho dos 
docentes, da coordenação pedagógica e dos demais planos constituintes do 
projeto político-pedagógico;
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VI - analisar os dados referentes às dificuldades nos processos de ensino e 
aprendizagem, expressos em quaisquer instrumentos internos e externos à 
unidade educacional, garantindo a implementação de ações voltadas à sua
superação;
VII - identificar, em conjunto com a equipe docente, casos de alunos que 
apresentem dificuldades de aprendizagem e desenvolvimento e, por isso, 
necessitem de atendimento diferenciado, orientando os encaminhamentos 
pertinentes, inclusive no que se refere aos estudos de recuperação contínua 
e, se for o caso, paralela no ensino fundamental e médio;
VIII - planejar ações que promovam o engajamento da equipe escolar na efetivação 
do trabalho coletivo, assegurando a integração dos profissionais que 
compõem a unidade educacional;
IX - participar da elaboração de critérios de avaliação e acompanhamento das 
atividades pedagógicas desenvolvidas na unidade educacional;
X - acompanhar e avaliar o processo de avaliação, nas diferentes atividades e 
componentes curriculares, bem como assegurar as condições para os 
registros do processo pedagógico;
XI - participar, em conjunto com a comunidade educativa, da definição, 
implantação e implementação das normas de convívio da unidade 
educacional;
XII - organizar e sistematizar, com a equipe docente, a comunicação de 
informações sobre o trabalho pedagógico, inclusive quanto à assiduidade e à 
necessidade de compensação de ausências dos alunos junto aos pais ou 
responsáveis;
XIII - promover o acesso da equipe docente aos diferentes recursos pedagógicos e 
tecnológicos disponíveis na unidade educacional, garantindo a 
instrumentalização dos professores quanto à sua organização e uso;
XIV - participar da elaboração, articulação e implementação de ações, integrando a 
unidade educacional à comunidade e aos equipamentos locais de apoio 
social;
XV - participar dos diferentes momentos de avaliação dos alunos com deficiência, 
transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação, 
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promovendo estudos de caso em conjunto com os professores e 
estabelecendo critérios para o encaminhamento de alunos com dificuldades 
de aprendizagem;
XVI - orientar, acompanhar e promover ações que integrem estagiários, cuidadores 
e outros profissionais no desenvolvimento das atividades curriculares;
XVII - coordenar os servidores efetivos subordinados ao órgão, podendo distribuir 
tarefas e delegar funções;
XVIII - executar outras atividades correlatas.
Seção V
Central de Transporte Escolar
I - realizar periodicamente serviços de fiscalização nos veículos do transporte 
escolar quanto às normas de segurança, de conduta e condições dos 
veículos;
II - controlar e gerenciar o contrato firmado entre o município e empresas 
contratadas do serviço seja cumprido nos seus artigos;
III - atender a pais de alunos e professores das escolas e estudantes sobre 
problemas no transporte;
IV - controlar os mapas de quilometragem diários;
V - acompanhar as inspeções semestrais nos veículos que prestam serviço;
VI - trabalhar junto à direção das escolas que utilizam o transporte para que o 
serviço seja executado da melhor maneira;
VII - solicitar, analisar, cadastrar e encaminhar o levantamento inicial de alunos e 
estudantes inscritos nos programas de transporte escolar do município 
realizado pelo município;
VIII - solicitar, analisar e encaminhar os levantamentos bimestrais de alunos e 
estudantes que utilizam o transporte escolar;
IX - analisar em conjunto com o controle interno as prestações de contas do 
transporte decorrentes;
X - elucidar eventuais transtornos ocorridos com o sistema de transporte escolar;
XI - coordenar os servidores efetivos subordinados ao órgão, podendo distribuir 
tarefas e delegar funções;
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XII - executar outras atividades correlatas.
Seção VI
Assessoria Técnica Especial em Engenharia e Arquitetura III
I - realizar estudos, projetos, mapeamentos, pesquisas e levantar indicadores 
necessários ao acompanhamento técnico das ações da SEMPLAN;
II - elaborar projetos técnicos de engenharia e/ou assessoria a sua elaboração;
III - supervisionar a tramitação de projetos técnicos;
IV - fiscalizar a execução de obras públicas e/ou privadas no território do 
município;
V - responsabilizar-se tecnicamente pela elaboração, fiscalização e execução 
de obras civis;
VI - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
ANEXO XIX
COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES
SECRETARIA MUNICIPAL MEIO AMBIENTE E AGRICULTURA - SEMAGRI
CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA
I - elaborar e propor diretrizes para desenvolvimento de política agrícola para o
Município em conformidade com suas características de produção visando 
crescimento econômico e social;
II - acompanhar os dados da produção econômica do Município a fim de planejar 
ações específicas para dinamizar setores de produção através de parcerias, 
convênios e ações articuladas com órgãos públicos e privados afins, 
determinando prioridades para o fomento da agropecuária local;
III - cuidar para compatibilizar atividades agropecuárias e agroindustriais com a 
legislação de posturas municipais e vigilância de saúde pública;
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IV - gerenciar o uso e a ampliação de equipamento de patrulha mecanizada para 
disponibilização ao produtor;
V - elaborar e propor programas de apoio ao pequeno produtor e pecuarista no 
sentido de oferecer-lhe suporte gerencial, de práticas e técnicas agrícolas e de
manejo de rebanhos além de produção agropecuária buscando parceria com 
órgãos, entidades públicas e privadas afins;
VI - cuidar dos procedimentos administrativos para manter convênios com órgãos 
públicos de apoio a agricultura e buscar outros convênios e parcerias de 
interesse para o setor;
VII - desenvolver, em conjunto com outras secretarias, programas para apoio e de
geração de renda para as famílias dos pequenos produtores e pecuaristas 
visando estimular a permanência do morador em área rural com ações que visem 
a melhoria de sua qualidade de vida;
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO
I - a articulação e direcionamento das diretrizes e políticas definidas pelo Chefe do
Poder Executivo municipal;
II - a articulação e mediação do relacionamento político do poder executivo 
municipal com os membros do Poder Legislativo municipal;
III - a articulação e mediação do relacionamento político do Poder Executivo 
municipal com os membros do Poder Executivo e Poder Legislativo estadual;
IV - a orientação da atuação política da liderança legislativa representante do Poder 
Executivo na Câmara Municipal;
V - a mediação do relacionamento entre auxiliares do Chefe do Poder Executivo 
municipal e destes junto ao Chefe do Poder Executivo municipal;
VI - a coordenação geral das ações políticas de governo;
VII - a prestação de assistência ao Chefe do Poder Executivo e a mediação de suas 
relações políticas com entidades públicas, privadas e público em geral, no
âmbito municipal;
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VIII - a coordenação do suporte financeiro, orçamentário e administrativo dos órgãos 
de assistência direta ao Prefeito e ao Vice-Prefeito;
IX - a assistência direta e imediata ao Prefeito na sua representação institucional e
social, e o apoio protocolar nos atos públicos de que ele participar;
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS E CARGOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE 
AGRICULTURA
Seção I
Central Agropecuária
I - contribuir no estabelecimento e difusão de fluxos de procedimentos, processos 
e boas práticas da Pasta;
II - colaborar na organização de seminários, encontros, simpósios e outras 
atividades em prol do desenvolvimento do agronegócio
III - estabelecer e monitorar junto às instituições governamentais, jurisdicionadas, 
entidades privadas, agências financeiras, fundações e congêneres, possíveis 
parcerias e projetos relacionados à agropecuária;
IV - promover, em cooperação com órgãos dos governos estadual e federal, 
atividades de incentivos à diversificação das atividades agropecuária;
V - incentivar a implementação de agroindústrias, de cooperativas de produtores, e
associações, promovendo juntamente com as entidades estaduais e federais, e 
órgãos representativos das classes produtoras, estudos de viabilidade técnica, e 
econômico-financeira, bem como oferecendo incentivos;
VI - analisar os projetos apresentados pelos interessados em receber os incentivos 
ofertados pelo município, bem como verificar a viabilidade e legalidade dos 
projetos;
VII - produzir sementes e mudas destinadas a programas de diversificação das 
atividades agrícolas, hortas e pomares comunitários;
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VIII - supervisionar e coordenar as ações relacionadas ao desenvolvimento e à 
execução da pesquisa científica e tecnológica para a área agropecuária;
IX - realizar estudos, pesquisas e avaliações de natureza econômica visando à 
previsão da produção agropecuária, destacando as atividades desenvolvidas 
em pequenas propriedades e a agricultura familiar;
X - articular ações voltadas à garantia do abastecimento de alimentos e o provimento 
de insumos básicos para a agricultura e a pecuária do município;
XI - aplicar as políticas e a fiscalização da ordem normativa de defesa sanitária 
animal e vegetal no território do município;
XII - acompanhar os assuntos de interesse do município, relativos às atividades de 
agricultura e pecuária;
XIII - definir as políticas e a coordenação da implementação nas atividades de 
assistência técnica, extensão rural e outros serviços ligados ao 
desenvolvimento e ao aprimoramento da agricultura e pecuária do município, 
destinados à agricultura familiar, assentados, pescadores, aquicultores e outros, 
bem como o fomento e o incentivo ao associativismo e à organização de
cooperativas nesses segmentos;
XIV - promover programas voltados para a fixação do homem no campo, 
levantamentos sobre a situação dos trabalhadores rurais e o desenvolvimento 
de programas de geração de emprego no meio rural;
XV - planejar, coordenar e acompanhar projetos de assentamentos rurais, 
promovendo a melhoria das condições ambientais e espaciais e incentivando a 
utilização de métodos e tecnologias adaptadas, respeitando o meio ambiente e 
avaliando os resultados;
XVI - articular com outros órgãos e entidades para que as diretrizes, ações, os 
objetivos e metas do governo federal e estadual, sejam fortalecidos na soma de
esforços e promoção e fomento de assentamentos rurais, projetos de 
colonização e de comunidades rurais;
XVII - promover a inspeção animal e vegetal que terá por objetivo a fiscalização prévia, 
sob o ponto de vista industrial e sanitária, dos produtos de origem animal e 
vegetal, sendo que a fiscalização dos produtos de origem animal será exercida 
sob a responsabilidade de um profissional com formação superior em medicina 
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veterinária, podendo ser coadjuvado por agente de fiscalização, designado para 
esse fim específico;
XVIII - assistir ao secretário na formulação e na realização de seminários, estudos, 
pesquisas e diagnósticos relacionados as atividades pesqueira e de 
agropecuária, bem como dirigir as equipes técnicas encarregadas de realizar os 
trabalhos de secretaria relacionados com o setor pesqueiro, da agricultura e 
pecuária;
XIX - levantar subsídios e elaborar pareceres sobre as questões relacionadas com o 
desenvolvimento pesqueiro e de agropecuária do município, bem como manter￾se informado sobre a legislação pertinente às instituições e ao mercado 
comercial, além de difundi-la entre os interessados;
XX - dar pareceres sobre projetos de investimentos pesqueiros e de agronegócios, 
à luz da política de desenvolvimento econômico local, bem como levantar as
informações estatísticas básicas para a elaboração de políticas públicas de 
desenvolvimento de pesca, da agricultura e da pecuária;
XXI - examinar projetos de localização de novos empreendimentos de pesca e de
agropecuária, aplicando a legislação e os critérios estabelecidos pela política 
municipal;
XXII - promover a aplicação de programas de desenvolvimento rural, através de acesso 
à terra, por instituição de cooperativas e associações, e fomento à produção 
agropecuária, bem como providenciar ações que possibilitem a capacitação de
pessoal para o setor agropecuário; XXIII. coordenar programas de assistência 
técnica e difundir a tecnologia apropriada às atividades agropecuárias;
XXIII - programar e coordenar a realização de estudos e a execução de medidas, 
visando o desenvolvimento das atividades agropecuárias do município e sua 
integração à economia local e regional, bem como promover a realização de
programas de extensão rural, em integração com outras atividades que atuem no
setor agrícola;
XXIV - executar outras atividades correlatas
Seção II
Divisão de Serviço de Inspeção SIM
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I - controlar, inspecionar e fiscalizar os produtos e subprodutos de origem animal;
II - fiscalizar o transporte, armazenamento, comércio e beneficiamento de
produtos, subprodutos e derivados de origem animal;
III - cadastrar, registrar, licenciar, fiscalizar, e inspecionar os estabelecimentos 
públicos e privado, que produzem, manipulem, beneficiem, armazenem, 
transportem ou comercializem produtos de origem animal e seus derivados no
âmbito do município;
IV - aplicar sanções aos infratores das normas;
V - interditar, por descumprimento de medida sanitária, estabelecimentos públicos 
ou particulares e proibir o trânsito de produtos e subprodutos de origem animal 
no âmbito deste município, em desacordo com a legislação vigente;
VI - executar outras atividades correlatas.
Seção III
Divisão de Cadastro e Apoio ao Produtor Rural
I - coordenar e administrar o Programa estabelecido pela Lei Municipal Nº 
2.155/2015, por meio da sua Coordenação-Geral;
II - celebrar convênios e contratos com outras instituições governamentais e/ou 
não-governamentais, no âmbito do Programa e na forma da legislação em vigor;
III - apoiar e orientar a comercialização, divulgando os produtos das Unidades 
Familiar de Processamento Agroindustrial Pimenta Bueno - UFPA;
IV - constituir um banco de dados de produtos e mercado agrícola;
V - providenciar em suas instalações área para a comercialização dos produtos do
Programa de Verticalização da Pequena Produção Agropecuária do Município 
de Pimenta Bueno/RO - PROVPPA;
VI - providenciar espaços em exposições, feiras e eventos, visando à 
comercialização dos produtos do PROVPPA;
VII - executar outras atividades correlatas.
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Seção IV
Divisão de Fiscalização e Controle das Feiras
I - realizar o cadastro dos feirantes observando as normas desta Lei;
II - expedir a permissão de uso e o Alvará de funcionamento do exercício de
atividade de feirante;
III - proceder ao levantamento periódico dos feirantes inadimplentes, para adoção 
das medidas tendentes à revogação da autorização de uso, com o consequente 
cancelamento do cadastro;
IV - promover o preenchimento de vagas existentes nas feiras, mediante regular 
seleção dos interessados;
V - designar o local e o espaço a ser ocupado pelos feirantes, respeitadas as normas 
operacionais e a legislação pertinente;
VI - manter atualizado o cadastro das feiras livres, dos feirantes e das respectivas 
bancas, por grupo de comércio;
VII - manter visível a marcação correspondente ao local de montagem das bancas 
utilizadas pelos feirantes, fiscalizando o seu fiel cumprimento;
VIII - executar outras atividades correlatas.
Seção V
Central do Programa Porteira a Dentro
I - difundir a prática da mecanização agrícola;
II - supervisionar, coordenar e orientar o produtor rural no uso das máquinas e 
operações com os veículos que atuam no porteira a dentro;
III - emitir e realizar a cobrança pela utilização dos maquinários;
IV - coordenar e supervisionar a patrulha mecanizada integrantes do programa 
porteira a dentro;
V - auxiliar o produtor rural na manutenção de estradas internas, construção de 
tanques, preparo de área para o plantio, dentre outras medidas de apoio
relacionadas as ações do programa porteira a dentro;
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VI - emitir relatórios das atividades desenvolvidas pelo programa porteira a dentro;
VII - exercer o controle operacional e manutenção da frota de veículos, máquinas e
implementos;
VIII - elaborar e emitir relatório quadrimestral informando os agricultores e produtores 
rurais contemplados com o respectivo programa, disponibilizando inclusive 
valores;
IX - executar outras atividades correlatas.
 
ANEXO XX
COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES
SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE – SEMMA
CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
I - a normatização dos procedimentos para o controle, fiscalização e 
licenciamento de atividades que têm impacto sobre o meio ambiente e o
monitoramento constante no que tange à promoção da qualidade de vida e a 
preservação e conservação dos recursos naturais;
II - a proposição da política de proteção ao meio ambiente, compatibilizando a 
com os padrões de proteção estabelecidos nas esferas federal e estadual, 
para garantir a preservação e a conservação dos recursos naturais, a 
qualidade de vida e a participação da comunidade na sua execução;
III - a promoção da integração técnica com as demais secretarias municipais e a 
articulação com entidades e organizações que atuam em atividades que 
interferem no equilíbrio do meio ambiente, visando a elaboração e a 
implementação de um plano de gestão ambiental para assegurar o uso
sustentável dos recursos naturais;
IV - o acompanhamento dos assuntos de interesse do município relativos às
atividades de preservação do meio ambiente, assim como da infraestrutura 
afim, junto a órgãos e entidades públicos ou privados, da esfera estadual, 
nacional ou internacional;
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V - a conscientização pública para a conservação do meio ambiente e a 
promoção da educação ambiental e sua realização em todos os níveis de 
ensino;
VI - o licenciamento, controle e monitoramento de todas as atividades, 
empreendimentos e processos considerados, efetiva ou potencialmente 
poluidores, bem como daqueles capazes de causar degradação ou alteração 
significativa do meio ambiente, nos termos das normas ambientais vigentes;
VII - a implantação, administração, manutenção, preservação, recuperação, 
supervisão e fiscalização da arborização urbana, unidades de conservação, 
áreas verdes e demais recursos naturais;
VIII - a proposição de normas, critérios e padrões municipais relativos ao controle, 
ao monitoramento, à preservação e melhoria da qualidade do meio ambiente;
IX - o desenvolvimento e execução de projetos e atividades de proteção 
ambiental, relativos às áreas de preservação, conservação e recuperação dos
recursos naturais;
X - a realização de estudos e pesquisas e avaliação dos impactos ambientais
promovidos por quaisquer atividades potencialmente poluidoras ou de 
degradação ambiental;
XI - o desenvolvimento de ações que visam a adequada destinação dos resíduos 
sólidos gerados no território do município;
XII - o desenvolvimento direto ou conjuntamente com instituições especializadas, 
pesquisas, estudos, sistemas, monitoramentos e outras ações voltadas para 
o desenvolvimento do conhecimento científico e tecnológico na área do meio
ambiente;
XIII - o planejamento, a execução da política de gestão de resíduos sólidos em 
articulação com os demais órgãos do município;
XIV - a gestão de áreas verdes e parques e jardins da cidade;
XV - a fiscalização das diversas formas de poluição ambiental que afetam a água, 
o solo, a atmosfera, o sossego público, a higiene pública, a paisagem urbana 
e os demais componentes do patrimônio ambiental do município;
XVI - a fiscalização da instalação de meios de publicidade e propaganda visual de 
qualquer natureza;
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XVII - a realização de vistorias fiscais visando a instrução e a emissão de pareceres 
em processos de denúncias ou de requerimentos relativos ao cadastro, 
licenciamento, autorização, revisão, monitoramento, auditoria de atividades
efetiva ou potencialmente poluidoras e de outros termos que necessitem de 
subsídios da área de fiscalização ambiental;
XVIII - a fiscalização do cumprimento dos termos da licença ambiental e/ou outros 
termos de autorizações e licenciamento, tendo em vista os padrões e usos 
permitidos;
XIX - a autuação e a interdição de estabelecimentos ou atividades infratoras da 
legislação ambiental;
XX - a apreensão na forma da lei de máquinas, objetos, aparelhos ou 
equipamentos e veículos, que de qualquer forma, estiverem provocando 
poluição ambiental;
XXI - a aplicação de penalidades aos infratores da legislação ambiental vigente, 
inclusive definindo medidas compensatórias, bem como exigindo medidas
mitigadoras, de acordo com a legislação ambiental vigente;
XXII - a promoção de campanhas de conscientização sobre adoção responsável e 
responsabilidade afetiva em relação aos animais domésticos, além de 
realização de feiras de adoção de animais em situação de abandono;
XXIII - o monitoramento e a fiscalização da poluição atmosférica, visando a 
identificação da emissão de substâncias odoríferas e outras fontes de 
contaminação do ar, causada pela estação de tratamento de esgoto e pelas 
indústrias.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO
I - a articulação e direcionamento das diretrizes e políticas definidas pelo Chefe
do Poder Executivo Municipal;
II - a articulação e mediação do relacionamento político do Poder Executivo 
municipal com os membros do Poder Legislativo Municipal;
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III - a articulação e mediação do relacionamento político do Poder Executivo 
municipal com os membros do Poder Executivo e Poder Legislativo Estadual;
IV - a orientação da atuação política da liderança legislativa representante do 
Poder Executivo na Câmara Municipal;
V - a mediação do relacionamento entre auxiliares do Chefe do Poder Executivo 
municipal e destes junto ao Chefe do Poder Executivo Municipal;
VI - a coordenação geral das ações políticas de governo; 
VII - a prestação de assistência ao Chefe do Poder Executivo e a mediação de
suas relações políticas com entidades públicas, privadas e público em geral,
no âmbito municipal;
VIII - a coordenação do suporte financeiro, orçamentário e administrativo dos
órgãos de assistência direta ao Prefeito e ao Vice-Prefeito;
IX - a assistência direta e imediata ao Prefeito na sua representação institucional 
e social, e o apoio protocolar nos atos públicos de que ele participar.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS E CARGOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE 
MEIO AMBIENTE
Seção I
Departamento de Educação Ambiental
I - coordenar e supervisionar o atendimento ao contribuinte nas modalidades 
presencial e a distância;
II - orientar quanto a formalização de processos e outras questões relacionadas aos
procedimentos da Secretaria de Meio Ambiente;
III - gerenciar a recepção e o encaminhamento aos setores competentes de 
requerimentos, solicitações, reclamações, declarações, denúncias e outros 
expedientes versando sobre solicitação de serviços pelos contribuintes em geral;
IV - gerenciar a recepção por meio eletrônico e por telefone e o encaminhamento aos 
setores competentes de requerimentos, solicitações, reclamações, denúncias e 
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outros expedientes versando sobre solicitação de serviços pelos contribuintes em
geral;
V - promover a educação ambiental no âmbito do município de Pimenta Bueno;
VI - promover as medidas para prevenir e corrigir as alterações do meio ambiente 
natural, urbano, rural e insular;
VII - promover a educação ambiental em articulação com a Secretaria Municipal de
Educação e Cultura, bem como realizar campanhas e eventos voltados para a 
comunidade;
VIII - propor convênios, contratos, acordos, ajustes e outras medidas que se 
recomendem para execução dos programas de educação do meio ambiente;
IX - promover a educação ambiental e de proteção a flora e a fauna;
X - organizar eventos e proceder articulações, tendo por objetivo a promoção de 
projetos de desenvolvimento da educação ambiental;
XI - promover a educação agroambiental dos pequenos produtores, orientando o setor 
produtivo rural para a agricultura familiar, bem como com prioridade para as 
microbacias hidrográfica que apresentam maior densidade de uso atual;
XII - executar outras atividades correlatas.
Seção II
Coordenadoria de Licenciamento Ambiental
I - executar ações das políticas nacionais de meio ambiente, referentes às atribuições 
municipais, relativas ao licenciamento ambiental, ao controle da qualidade 
ambiental, à autorização de uso dos recursos naturais e à fiscalização, ao
monitoramento e ao controle ambiental, observadas as diretrizes emitidas pela 
União e Estado;
II - coordenar a equipe de licenciamento ambiental;
III - planejar, ordenar, coordenar e orientar as atividades de controle da qualidade 
ambiental, no que se refere às atribuições da SEMA como órgão local do Sistema 
Nacional do Meio Ambiente SISNAMA;
IV - fiscalizar e licenciar projetos e atividades potencialmente poluidoras ou 
degradantes ao meio ambiente no Município;
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIMENTA BUENO
PODER EXECUTIVO
GABINETE DO PREFEITO
V - fomentar projetos que visem ao monitoramento e ao controle da qualidade 
ambiental do Município;
VI - fiscalizar o cumprimento dos acordos referentes ao Termo de Compromisso 
Ambiental - TCA, licenças e autorizações ambientais emitidas;
VII - divulgar e tornar acessíveis à população informações sobre normas, restrições, 
área de proteção ambiental, plano e programas ambientais e sua área de atuação;
VIII - participar da formulação das políticas e diretrizes da secretaria em articulação com 
os demais órgãos;
IX - estudar, avaliar, propor, estimular e desenvolver planos, programas e projetos de
Gestão Ambiental;
X - organizar eventos, seminários e palestras visando o estímulo ao intercâmbio 
técnico científico entre a secretaria municipal de ambiente e instituições afins;
XI - planejar e coordenar a execução de programas e projetos de gestão ambiental;
XII - executar outras atividades correlatas.
Seção III
Coordenadoria de Unidade de Conservação
I - realizar a gestão das unidades de conservação do município de Pimenta Bueno, 
criadas ou que venham a ser criadas no espaço territorial sob sua responsabilidade;
II - propor o Plano de Monitoramento da Qualidade Ambiental das Unidades de 
Conservação;
III - articular as ações de monitoramento de unidades de conservação com outros 
órgãos;
IV - consolidar os dados e informações do monitoramento realizado em cada unidade 
de conservação, preparando o relatório de monitoramento para o público interno 
e externo;
V - outras atividades correlatas e designadas em portaria.
Seção IV
Central de Meio Ambiente
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PODER EXECUTIVO
GABINETE DO PREFEITO
I - auxiliar o Secretário, na coordenação, direção e orientação dos órgãos integrantes 
da Secretaria, com vistas à plena consecução dos objetivos e metas estabelecida 
no Plano de Ação do Município e zelar pelo alcance de eficiência, eficácia e 
efetividade na consecução dos propósitos e missões organizacionais;
II - estudar, avaliar, propor e estimular espaços territoriais especialmente protegidos 
no âmbito do município e executar a política ambiental referente a estas áreas;
III - sugerir instrumentos de melhoria da qualidade ambiental;
IV - elaborar, propor e executar os serviços de proteção ao meio ambiente, nas áreas 
urbana e rural, e promover a responsabilização dos que infringirem as normas 
municipais, estaduais ou federais do meio ambiente, em consonância com as
entidades públicas estadual e federal;
V - promover a política municipal do meio ambiente como de preservação, 
conservação e utilização sustentável de recursos do meio ambiente;
VI - promover as atividades de preservação, orientação e educação que visem à 
preservação do meio ambiente;
VII - promover a articulação com órgãos federais e estaduais e instituições privadas 
nacionais ou estrangeiras que atuem na área do meio ambiente;
VIII - promover o estímulo e promoção da arborização, objetivando, em especial, a 
proteção dos termos sujeitos à erosão e à recomposição paisagística;
IX - atuar no cumprimento da legislação federal e estadual relativa à política do meio 
ambiente;
X - cumprir, em âmbito municipal a legislação referente à defesa florestal, flora, fauna, 
recursos hídricos e outros recursos ambientais;
XI - manter intercâmbio com órgãos e/ou entidades que tratam do meio ambiente no
sentido de promover campanhas de conscientização e desenvolver projetos para 
preservação ambiental;
XII - desenvolver ações para proteção dos recursos naturais e o controle da poluição 
ambiental;
XIII - controlar a expedição e a fiscalização das licenças ambientais de competência do
município;
XIV - executar outras atividades correlatas.
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GABINETE DO PREFEITO
Seção V
Superintendência de Gestão Administrativa
I - gerenciar os serviços referentes à estação de transbordo;
II - controlar e fiscalizar a estação de transbordo, comunicando à polícia militar e civil 
as ocorrências de destinação irregular que caracterizem crimes ambientais;
III - supervisionar a execução dos serviços na estação de transbordo, do transporte e 
da destinação final dos resíduos, desenvolvidos por equipe própria ou por 
terceiros;
IV - supervisionar e executar o efetivo cumprimento das normas técnicas e 
ambientais;
V - coordenar os servidores subordinados ao órgão, podendo distribuir tarefas e 
delegar funções;
VI - coordenar os serviços de coleta de resíduos específicos, como materiais 
recicláveis, papel, plástico, vidro e metal), óleos vegetais comestíveis, pilhas, 
baterias, lâmpadas fluorescentes e pneumáticos inservíveis;
VII - orientar e divulgar os serviços de coleta seletiva no município;
VIII - planejar e promover campanhas de conscientização da comunidade sobre a 
importância da separação do lixo;
IX - informar a comunidade sobre os dias e horários do serviço de coleta seletiva, 
inclusive por meio dos serviços oferecidos aos cidadãos no site oficial do Município 
na internet;
X - manter registro de dados estatísticos referente a coleta seletiva;
XI - coordenar os servidores subordinados ao órgão, podendo distribuir tarefas e 
delegar funções;
XII - manter atualizados dados referentes à coleta, transporte e destinação final de
RSU, RSS e coleta seletiva;
XIII - gerenciar, organizar e despachar os processos referente às despesas com a 
gestão de resíduos sólidos e outros correlatos;
XIV - acompanhar, fiscalizar e gerir a execução dos contratos com terceiros 
relacionados a gestão de resíduos sólidos no âmbito municipal;
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GABINETE DO PREFEITO
XV - coordenar e elaborar relatórios referente ao PPA e orçamento;
XVI - coordenar e desenvolver as atividades Orçamentista;
XVII - conferir e controlar o orçamento geral da secretaria;
XVIII - coordenar e Controlar os convênios e seus prazos;
XIX - controlar, anular e suplementar o orçamento da secretaria;
XX - coordenar, Montar e fiscalizar os processos da secretaria;
XXI - digitar documentos, relatórios, memorandos e ofícios;
XXII - fornecer, consolidar e elaborar dados para o Plano Plurianual, bem como seu 
acompanhamento;
XXIII - zelar e Obedecer o prazo estipulado para pagamento, na busca da eficiência 
na execução das atividades;
XXIV - instruir processos de aquisição de bens e serviços, bem como, pagamento de
todas as despesas, emitindo os respectivos documentos;
XXV - realizar serviços na secretaria, sempre que solicitado, de acordo a função;
XXVI - executar outras atividades que lhe for atribuída pelo secretário;
XXVII - executar outras atividades correlatas. 
ANEXO XXII
COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - SEMSAU 
CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
I - a formulação de políticas de saúde de acordo com os princípios norteadores 
do Sistema Único de Saúde;
II - a coordenação, supervisão e execução de programas, projetos, atividades e 
ações vinculadas ao Sistema Único de Saúde;
III - a gestão do Fundo Municipal de Saúde, de acordo com a sua lei de criação, 
incluindo o planejamento, a coordenação e a execução das atividades 
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orçamentárias, financeiras e contábeis, sob fiscalização do Conselho 
Municipal de Saúde;
IV - a prestação de serviços de saúde à população no que tange à prevenção de 
doenças e a promoção da saúde coletiva com foco em seu caráter educativo, 
curativo, reabilitador e de urgência e emergência;
V - a execução de atividades integradas de assistência, prevenção e vigilância 
alimentar e nutricional, epidemiológica, sanitária e ambiental, respeitando as
suas especificidades;
VI - a implementação e fiscalização de políticas relativas à saúde pública e de 
controle de vetores de doenças e zoonoses, em articulação com outros órgãos 
públicos;
VII - a implantação da Política de Humanização do Atendimento, em caráter 
permanente, nos serviços de saúde;
VIII - a regulação, controle, avaliação e auditoria dos prestadores de serviços 
hospitalares e ambulatoriais contratualizados com o Sistema Único de Saúde;
IX - o planejamento, controle e garantia do suprimento de medicamentos e 
insumos necessários à assistência farmacêutica, em conformidade com a 
política nacional e diretrizes do Sistema Único de Saúde;
X - a prestação do suporte técnico e administrativo ao Conselho Municipal de 
Saúde;
XI - a viabilização de canal de comunicação que possibilite avaliação e 
redirecionamento das atividades desenvolvidas pelo sistema de saúde 
municipal;
XII - a gestão das unidades de saúde e centros de especialidades médicas do 
Município;
XIII - o controle da população de cães e gatos no Município;
XIV - o controle da proliferação de doenças, o resgate, manutenção e recuperação 
de animais abandonados, atropelados ou em estado de sofrimento no
Município.
CAPÍTULO II
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GABINETE DO PREFEITO
DAS ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO
I - exercer a administração da Secretaria Municipal de Saúde, praticando todos os
atos necessários à gestão, notadamente os relacionados com a orientação, 
coordenação e supervisão das atividades a cargo das unidades 
administrativas integrantes do Órgão;
II - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou 
delegadas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal;
III - expedir instruções, portarias e outros atos normativos necessários à boa 
execução das leis, decretos e regulamentos, nos assuntos de sua competência;
IV - exercer a gestão do Sistema Municipal de Saúde;
V - gerir o Fundo Municipal de Saúde, em conjunto com o Superintendente de
Administração e Gestão de Pessoas/Diretor Financeiro e do Fundo Municipal 
de Saúde;
VI - gerir os recursos financeiros e orçamentários repassados pelo Fundo Nacional 
de Saúde;
VII - exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções que 
lhe foram atribuídas pelo Chefe do Poder Executivo e as previstas em lei.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS E CARGOS DA SECRETARIA 
MUNICIPAL DE SAÚDE
Seção I
Departamento de Apoio ao Gabinete do Secretário
I - assessorar o Secretário de saúde em seus contatos com os órgãos da
administração municipal, instituições públicas (Governo Estadual e Federal, 
Legislativo, Judiciário), privadas e comunidade;
II - organizar a agenda de audiências, entrevistas e reuniões com o Secretário de
saúde;
III - coordenar as atividades de registro e expedição dos atos do Secretário de
saúde;
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IV - coordenar o recebimento e distribuição da correspondência do gabinete do
secretário;
V - organizar e responder os documentos encaminhados à Secretaria de Saúde, 
a fim de encaminhar a órgãos competentes;
VI - elaborar e/ou orientar na elaboração de pareceres instrutivos ou em qualquer 
modalidade de expediente administrativo;
VII - manter controle de documentos;
VIII - conferir documentos e relatórios emitidos pelos demais órgãos da SEMSAU, 
em momentos de subsídios de respostas do gabinete do secretário;
IX - organizar arquivos de documentos e de legislação;
X - assessorar em reuniões e comissões;
XI - participar de conselhos, conforme indicação do secretário de saúde;
XII - executar outras atividades correlatas.
Seção II
Coordenadoria de Planejamento e Apoio a Gestão SUS
I - assessorar nos projetos de interesse da Secretaria Municipal de Saúde;
II - desenvolver trabalhos técnicos e estudos especializados quando solicitados;
III - estudar e emitir pareceres em processos e expedientes que lhes sejam 
expressamente encaminhados;
IV - realizar reuniões periódicas com equipe para planejamento e avaliação 
dos programas e ações;
V - elaborar e monitorar o Plano Municipal de Saúde - PMS;
VI - elaborar e monitorar a Programação Anual de Saúde - PAS;
VII - elaborar os relatórios quadrimestrais;
VIII - elaborar o Relatório Anual de Gestão - RAG;
IX - alimentar o sistema DIGISUS ou outro que vier substituí-lo;
X - acompanhar os indicadores estabelecidos pela SEMSAU;
XI - acompanhar a prestação de contas de convênios e contratos firmados pela 
Secretaria Municipal de Saúde;
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XII - assessorar nas indicações de proposta de recursos junto ao Ministério da
Saúde;
XIII - assessorar na organização das audiências públicas;
XIV - executar outras atividades correlatas.
Seção III
Superintendência do Fundo Municipal de Saúde FMS
I - assessorar nos projetos de interesse da Secretaria Municipal de Saúde;
II - cooperar com a equipe técnica da secretaria de saúde para elaboração do 
Plano Municipal de Saúde, Programação Anual de Saúde;
III - elaborar relatórios com informações pertinentes à Superintendência para 
subsidiar a elaboração dos Relatórios quadrimestrais e de gestão, bem como, 
os demais relatórios que ser fizerem necessário à elaboração de projetos, 
prestação de contas e outros;
IV - atualizar e alimentar os sistemas e programas pertinentes à Central 
Administrativa do Fundo;
V - realizar reuniões periódicas com equipe para planejamento e avaliação dos 
programas e ações;
VI - realizar estudos e pareceres dentro da área de abrangência, bem como, 
prestação de esclarecimentos junto ao Ministério Público, ao TCE/RO, e 
demais órgãos quando solicitado;
VII - coordenar as políticas de Gestão de pessoas da Secretaria Municipal de 
saúde;
VIII - coordenar das atividades de execução orçamentária, extraorçamentária, 
financeira e contábil do Fundo Municipal de Saúde;
IX - elaborar a programação de recursos orçamentários juntamente com o 
Secretário Municipal de Saúde e demais coordenadores;
X - supervisionar a elaboração de balancetes, balanços demonstrativos gerais de
gestão orçamentária, financeira e patrimonial;
XI - realizar a prestação contas periodicamente;
XII - supervisionar a escrituração e lançamentos relativos às operações contábeis;
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XIII - assinar em conjunto com o contador(a) e o Secretário, os balanços, 
balancetes, programas de aplicação, prestação de contas e outros 
documentos de apuração contábil;
XIV - assinar os mapas, resumos quadros demonstrativos e outras apurações 
referentes a convênios; 
XV - manter controle dos contratos e convênios firmados com instituições 
governamentais e não-governamentais;
XVI - manter, em coordenação com o Departamento de patrimônio do município o 
controle dos bens patrimoniais;
XVII - manter em coordenação e acompanhar junto a contabilidade geral do 
município:
a) mensalmente: demonstração da receita e da despesa;
b) anualmente: inventário de bens materiais;
c) anualmente: inventário dos bens móveis e imóveis e balanço geral do 
Fundo;
d) supervisionar o controle pela guarda e manutenção dos bens móveis e
imóveis de propriedade da Secretaria Municipal de Saúde;
XVIII - acompanhar a execução de contratos firmados pela Secretaria Municipal 
de Saúde com prestadores de serviços;
XIX - organizar e responder os documentos encaminhados à Secretaria de Saúde, 
a fim de encaminhar a órgãos competentes;
XX - exercer outras atividades correlatas.
Seção IV
Coordenadoria de Planejamento de Compras e Controle de Processos
I - coordenar a elaboração projetos de interesse da Secretaria Municipal de
Saúde;
II - realizar estudos e pareceres dentro da área de abrangência, bem como, 
prestação de esclarecimentos junto ao Ministério Público, ao TCE/RO, e 
demais órgãos quando solicitado;
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III - coordenar as atividades de administração do suprimento de materiais;
IV - estudar e propor instruções relativas a compras;
V - recepcionar e analisar os pedidos de compras;
VI - instaurar processo de compras;
VII - monitorar pedidos e processos de compras;
VIII - gerenciar as atas de registros de preços pertinentes à secretaria de saúde;
IX - monitorar prazos de entregas;
X - conhecer a legislação de licitações e contratos vigentes;
XI - prestar esclarecimentos aos demais setores da SEMSAU;
XII - organizar e responder os documentos encaminhados à Secretaria de Saúde, 
a fim de encaminhar a órgãos competentes;
XIII - coordenar as atividades do de análises de processos;
XIV - desempenhar outras atividades correlatas.
Seção V
Departamento de Recursos Humanos do FMS
I - assessorar nos projetos de interesse da Secretaria Municipal de Saúde;
II - cooperar com a equipe técnica da secretaria de saúde para elaboração do 
Plano Municipal de Saúde, Programação Anual de Saúde;
III - elaborar relatórios com informações pertinentes ao departamento para 
subsidiar a elaboração dos Relatórios quadrimestrais e de gestão, bem como, 
os demais relatórios que se fizerem necessário à elaboração de projetos, 
prestação de contas e outros; 
IV - realizar reuniões periódicas com equipe para planejamento e avaliação dos 
programas e ações;
V - realizar estudos e pareceres dentro da área de abrangência, bem como, 
prestação de esclarecimentos junto ao Ministério Público, ao TCE/RO, e 
demais órgãos quando solicitado;
VI - gerenciar e controlar as rotinas para envio de documentos para contratação e 
movimentação de servidores;
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GABINETE DO PREFEITO
VII - gerenciar as rotinas para envio de documentos para elaboração da folha de
pagamento;
VIII - elaborar e monitorar a escala anual de férias dos servidores da secretaria de
saúde;
IX - coordenar, alimentar e orientar quanto a utilização dos sistemas de relógio de
ponto;
X - gerenciar as rotinas para envio de documentos, aos órgãos competentes, 
referente aos servidores cedidos ao município;
XI - organizar e responder os documentos encaminhados à Secretaria de Saúde, 
a fim de encaminhar aos órgãos competentes;
XII - desempenhar outras atividades correlatas.
Seção VI
Departamento de Tecnologia da Informação na Saúde
I - coordenar o processo de elaboração e execução da Política Municipal de
Informações em Saúde;
II - supervisionar a execução de planos e projetos na área de informática e 
comunicações da área de Saúde;
III - coordenar o desenvolvimento e a manutenção dos sistemas de informações 
em saúde da SEMSAU, em articulação com as demais Coordenadorias;
IV - coordenar a implantação e manter em produção os sistemas de informações 
em saúde da SEMSAU;
V - garantir a implantação e a produção dos Sistemas de Informações em Saúde 
de abrangência nacional, do Ministério da Saúde, cuja obrigatoriedade conste 
de legislação do SUS;
VI - apoiar e promover, sempre que necessário, processos de capacitação de
pessoal, na área de tecnologia de informações e informática;
VII - articular-se com o Departamento De Informativa da Secretaria Municipal de 
Administração, visando uma atuação integrada, para alcançar os objetivos da 
Administração Municipal;
VIII - administrar a infraestrutura física e lógica informatizadas;
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IX - controlar os serviços de sistemas operacionais e de banco de dados;
X - cooperar com a equipe técnica da Secretaria Municipal de Saúde para 
elaboração do plano municipal de saúde, relatório de gestão e demais 
relatórios necessários;
XI - coordenar os servidores subordinados ao órgão, podendo distribuir tarefas e 
delegar funções;
XII - executar outras atividades correlatas.
Seção VII
Departamento de Análise e Controle de Processos
I - controlar mediante protocolo, o fluxo de entrada e saída de processos de 
despesas e documentos diversos; 
II - emitir via sistema orçamentário, e anexar ao processo de despesa, documento 
de reserva de saldo orçamentário, para posterior empenho de despesa;
III - controlar e elaborar demonstrativo da evolução mensal da despesa com 
pessoal, observando os percentuais determinados pela legislação em vigor;
IV - acompanhar e arquivar as publicações no diário oficial do município dos 
decretos de abertura de créditos adicionais e outros documentos do processo 
de execução orçamentária;
V - elaborar relatório das atividades da divisão, consolidando-o mensalmente;
VI - analisar e conferir o termo de referência do objeto da despesa, quanto ao
objetivo, justificativa, detalhamento do pedido, projeto/atividade/operação 
especial;
VII - analisar e conferir as cotações de preços e o quadro comparativo de preços;
VIII - observar se os processos estão instruídos quanto às certidões negativas 
exigidas por lei;
IX - analisar e conferir o documento de controle e execução orçamentária, emitido 
pelas unidades orçamentárias, quanto a objeto da despesa, projeto/atividade, 
elemento de despesas, fonte de recursos, dotação anual, saldo orçamentário 
e saldo de cotas;
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X - orientar as unidades orçamentárias, quanto à correta instrução dos processos 
de despesa, devolvendo-os, quando necessário, ao órgão de origem;
XI - elaborar relatório das atividades do departamento, consolidando-o 
mensalmente;
XII - desempenhar outras atividades correlatas.
Seção VIII
Superintendência da Atenção Básica e Vigilância em Saúde
I - assessorar nos projetos de interesse da Secretaria Municipal de Saúde;
II - cooperar com a equipe técnica da secretaria de saúde para elaboração do 
Plano Municipal de Saúde, Programação Anual de Saúde;
III - elaborar relatórios com informações pertinentes à Superintendência para 
subsidiar a elaboração dos Relatórios quadrimestrais e de gestão, bem como, 
os demais relatórios que ser fizerem necessário à elaboração de projetos, 
prestação de contas e outros;
IV - conhecer os preceitos constitucionais do SUS;
V - coordenar a alimentação dos sistemas e programas pertinentes à atenção 
básica e vigilância em saúde;
VI - coordenar e supervisionar as atividades executadas pela coordenadoria da
Atenção Básica;
VII - coordenar e supervisionar asatividades executadas pela coordenadoria de
Vigilância em Saúde;
VIII - implementar ações para o atingimento dos indicadores da atenção básica e 
vigilância em saúde;
IX - elaborar os relatórios, arquivos e informações e encaminhar aos órgãos 
competentes;
X - acompanhar a implantação de programas, submetendo-os ao secretário de
saúde;
XI - estimular o processo de qualidade no atendimento, promovendo espaços de 
discussão criativa das equipes de trabalho;
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XII - implementar mecanismos de levantamento de dados para compor os 
indicadores, incluindo sistemática para verificar a confiabilidade dos dados;
XIII - promover ações e capacitações para fortalecer a cultura de monitoramento e 
avaliação junto às equipes de atenção básica e vigilância em saúde;
XIV - colaborar na implantação do processo de Residência Multiprofissional;
XV - elaborar em conjunto com a Atenção Especializada o protocolo de referência 
e contra referência;
XVI - prestar esclarecimentos aos demais setores da SEMSAU;
XVII - organizar e responder os documentos encaminhados à Secretaria de Saúde, 
a fim de encaminhar a órgãos competentes;
XVIII - desempenhar outras atividades correlatas.
Seção IX
Departamento de Monitoramento e Avaliação dos Indicadores da Atenção Básica 
e Vigilância em Saúde
I - assessorar nos projetos de interesse da Secretaria Municipal de Saúde;
II - cooperar com a equipe técnica da secretaria de saúde para elaboração do 
Plano Municipal de Saúde, Programação Anual de Saúde;
III - elaborar relatórios com informações pertinentes ao departamento para 
subsidiar a elaboração dos Relatórios quadrimestrais e de gestão, bem como, 
os demais relatórios que ser fizerem necessário à elaboração de projetos, 
prestação de contas e outros;
IV - conhecer os preceitos constitucionais do SUS;
V - propor e colaborar ações e capacitações para fortalecer a cultura de 
monitoramento e avaliação junto às equipes de atenção básica e vigilância em
saúde;
VI - monitorar os indicadores da atenção básica e vigilância em saúde;
VII - aprimorar os mecanismos de levantamento de dados para compor os 
indicadores, incluindo sistemática para verificar a confiabilidade dos dados;
VIII - elaborar portfólio de indicadores de processos de trabalho para a atenção 
básica e vigilância em saúde;
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IX - elaborar os relatórios, arquivos e informações e encaminhar aos órgãos 
competentes;
X - desempenhar outras atividades correlatas.
Seção X
Departamento de Alimentação e Monitoramento dos Sistemas em Saúde
I - assessorar nos projetos de interesse da Secretaria Municipal de Saúde;
II - cooperar com a equipe técnica da secretaria de saúde para elaboração do 
Plano Municipal de Saúde, Programação Anual de Saúde;
III - elaborar relatórios com informações pertinentes ao departamento para 
subsidiar a elaboração dos Relatórios quadrimestrais e de gestão, bem como, 
os demais relatórios que ser fizerem necessário à elaboração de projetos, 
prestação de contas e outros;
IV - conhecer os preceitos constitucionais do SUS;
V - coordenar a alimentação dos Sistemas do Cadastro Nacional de 
Estabelecimentos de Saúde - SCNES;
VI - coordenar a alimentação dos sistemas do Sistema de Informação Hospitalar - 
SIHD;
VII - coordenar o processamento dos dados do sistema do Sistema de Informações 
Ambulatoriais do SUS SIA/SUS (BPA; APAC; DEPARA- SAI; FPO; SIA; 
VERSIA);
VIII - coordenar sistema ESUS/AB;
IX - monitorar, atualizar e lançar informações nos sistemas do Ministério da Saúde 
SIM; SINASC E SINAN;
X - capacitar de forma permanente as equipes que atuarão nas unidades de Saúde;
XI - desempenhar outras atividades correlatas.
Seção XI
Central da Atenção Básica
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I - coordenar e supervisionar as atividades executadas pelas Equipes de Saúde 
da Família-ESF;
II - coordenar e supervisionar os serviços executados pelas Equipes de Saúde 
Bucal-ESB;
III - coordenar Política Nacional de Atenção Integral à Saúde das Pessoas 
Privadas de Liberdade no Sistema Prisional - PNAISP;
IV - coordenar os Programas de: Bolsa Família; Saúde de Ferro; SISVAN; 
HIPERDIA; NATIVIDA; e, SISCOLO (Preventivo);
V - cooperar e subsidiar a equipe técnica da secretaria de saúde para elaboração 
do Plano Municipal de Saúde, Relatório de gestão e demais relatórios que ser 
fizerem necessário à elaboração de projetos, prestação de contas e outros;
VI - atualizar e alimentar os sistemas e programas pertinentes à Atenção Básica;
VII - coordenar e supervisionar o abastecimento das Unidades Básicas de Saúde e 
Casa de Detenção, material penso, expedientes, consumo, de acordo com 
planejamento previamente elaborado;
VIII - elaborar os relatórios, arquivos e informações e encaminhar aos órgãos 
competentes;
IX - coordenar as atividades de saúde desenvolvidas pelas unidades básicas de 
saúde tendo como parâmetro o Plano Municipal de Saúde e demais leis e 
normativas do SUS;
X - acompanhar a implantação de programas, submetendo-os ao secretário de 
saúde;
XI - coordenar os servidores subordinados ao órgão, podendo distribuir tarefas e 
delegar funções;
XII - executar outras atividades correlatas.
Seção XII
Departamento de Estratégias de Saúde e Linhas de Cuidado
I - definir estratégias de institucionalização da avaliação da atenção básica e 
monitoramento dos mesmos;
II - monitorar indicadores, bem como, tomar medidas para atingimento dos
indicadores estabelecidos pelo SUS;
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III - desenvolver ações e articular instituições para formação e garantia de
educação permanente aos profissionais de saúde das equipes de atenção 
básica e das equipes de saúde da família;
IV - garantir recursos materiais, equipamentos e insumos suficientes para o 
funcionamento das unidades básicas de saúde e para a execução do conjunto 
de ações propostas;
V - programar as ações da atenção básica a partir de sua base territorial e de 
acordo com as necessidades de saúde das pessoas, utilizando instrumento 
de programação nacional ou correspondente local;
VI - conhecer e divulgar, junto aos demais profissionais, as diretrizes e normas que 
incidem sobre a Atenção Básica - AB em âmbito nacional, estadual, municipal 
e Distrito Federal, com ênfase na política nacional de atenção básica, de modo 
a orientar a organização do processo de trabalho na Unidade Básica de Saúde 
- UBS;
VII - participar e orientar o processo de territorialização, diagnóstico situacional, 
planejamento e programação das equipes, avaliando resultados e propondo 
estratégias para o alcance de metas de saúde, junto aos demais profissionais;
VIII - acompanhar, orientar e monitorar os processos de trabalho das equipes que 
atuam na AB, contribuindo para implementação de políticas, estratégias e 
programas de saúde, bem como para a mediação de conflitos e resolução de
problemas;
IX - mitigar a cultura na qual as equipes, incluindo profissionais envolvidos no 
cuidado e gestores assumem responsabilidades pela sua própria segurança 
de seus colegas, pacientes e familiares, encorajando a identificação, a 
notificação e a resolução dos problemas relacionados à segurança;
X - assegurar a adequada alimentação de dados nos sistemas de informação da 
atenção básica vigente, por parte dos profissionais, verificando sua 
consistência, estimulando a utilização para análise e planejamento das ações, 
e divulgando os resultados obtidos;
XI - estimular o vínculo entre os profissionais favorecendo o trabalho em equipe;
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XII - potencializar a utilização de recursos físicos, tecnológicos e equipamentos 
existentes na UBS, apoiando os processos de cuidado a partir da orientação à 
equipe sobre a correta utilização desses recursos;
XIII - qualificar a gestão da infraestrutura e dos insumos (manutenção, logística dos
materiais, ambiência da UBS), zelando pelo bom uso dos recursos e evitando 
o desabastecimento;
XIV - conhecer a Rede de Atenção à Saúde - RAS, participar e fomentar a 
participação dos profissionais na organização dos fluxos de usuários, com 
base em protocolos, diretrizes clínicas e terapêuticas, apoiando a referência e 
contrarreferência entre equipes que atuam na AB e nos diferentes pontos de 
atenção, com garantia de encaminhamentos responsáveis;
XV - identificar as necessidades de formação/qualificação dos profissionais em
conjunto com a equipe, visando melhorias no processo de trabalho, na 
qualidade e resolutividade da atenção, e promover a educação permanente, 
seja mobilizando saberes na própria UBS, ou com parceiros;
XVI - desenvolver gestão participativa e estimular a participação dos profissionais e 
usuários em instâncias de controle social;
XVII - tomar as providências cabíveis no menor prazo possível quanto a ocorrências
que interfiram no funcionamento das unidades;
XVIII - coordenar e alimentar os programas de: Bolsa Família, Saúde de Ferro, 
SISVAN, HIPERDIA, NATIVIDA e SISCOLO (preventivo) e os demais que 
possam ser incluídos, conforme protocolos instituídos pela SEMSAU;
XIX - exercer outras atribuições que lhe sejam designadas pelo gestor municipal, 
de acordo com suas competências.
Seção XIII
Departamento de Apoio aos Programas da Atenção Básica
I - coordenar e supervisionar os serviços executados pelas Equipes de Saúde 
Bucal- ESB, conforme a Política Nacional de Saúde Bucal;
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II - coordenar e supervisionar os serviços executados pela Equipe de Saúde 
Prisional, conforme a Política Nacional de Atenção Integral à Saúde das 
Pessoas Privadas de Liberdade no Sistema Prisional (PNAISP);
III - acompanhar os serviços de reforma, manutenção e instalações 
(equipamentos fixo e móvel) da saúde prisional e saúde bucal;
IV - preparar processo para aquisição de materiais penso, expediente, consumo, 
medicamentos, permanentes e de serviço relacionado a Saúde Bucal e 
Assistência Prisional;
V - abastecer a unidades de saúde prisional e saúde bucal, com materiais 
permanentes, penso, expediente e consumo;
VI - elaborar as escalas de trabalho, férias, bem como o controle e envio de
frequências;
VII - elaborar relatórios, arquivos e informações e encaminhar aos órgãos 
competentes;
VIII - coordenar os servidores subordinados, podendo distribuir tarefas e delegar 
funções;
IX - acompanhar os lançamentos da produção das equipes de saúde junto ao
sistema de informação;
X - monitorar os indicadores, bem como, tomar medidas para atingimento dos
indicadores estabelecidos pelo SUS;
XI - garantir o fiel cumprimento dos horários estabelecidos para os servidores da 
unidade;
XII - exercer outras atribuições que lhe sejam designadas pelo gestor municipal, 
de acordo com suas competências.
Seção XIV
Gerência da UBS Pastor Jonas
I - conhecer e divulgar, junto aos demais profissionais, as diretrizes e normas que
incidem sobre a AB em âmbito nacional, estadual, municipal, com ênfase na 
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Política Nacional de Atenção Básica, de modo a orientar a organização do
processo de trabalho na UBS;
II - participar e orientar o processo de territorialização, diagnóstico situacional, 
planejamento e programação das equipes, avaliando resultados e propondo 
estratégias para o alcance de metas de saúde, junto aos demais profissionais;
III - acompanhar, orientar e monitorar os processos de trabalho das equipes que 
atuam na AB sob sua gerência, contribuindo para implementação de políticas, 
estratégias e programas de saúde, bem como para a mediação de conflitos e 
resolução de problemas;
IV - mitigar a cultura na qual as equipes, incluindo profissionais envolvidos no 
cuidado e gestores assumem responsabilidades pela sua própria segurança 
de seus colegas, pacientes e familiares, encorajando a identificação, a 
notificação e a resolução dos problemas relacionados à segurança;
V - assegurar a adequada alimentação de dados nos sistemas de informação da 
Atenção Básica vigente, por parte dos profissionais, verificando sua 
consistência, estimulando a utilização para análise e planejamento das ações, 
e divulgando os resultados obtidos;
VI - estimular o vínculo entre os profissionais favorecendo o trabalho em equipe;
VII - potencializar a utilização de recursos físicos, tecnológicos e equipamentos 
existentes na UBS, apoiando os processos de cuidado a partir da orientação à 
equipe sobre a correta utilização desses recursos;
VIII - qualificar a gestão da infraestrutura e dos insumos (manutenção, logística dos
materiais, ambiência da UBS), zelando pelo bom uso dos recursos e evitando 
o desabastecimento;
IX - representar o serviço sob sua gerência em todas as instâncias necessárias e 
articular com demais atores da gestão e do território com vistas à qualificação 
do trabalho e da atenção à saúde realizada na UBS;
X - conhecer a RAS, participar e fomentar a participação dos profissionais na 
organização dos fluxos de usuários, com base em protocolos, diretrizes 
clínicas e terapêuticas, apoiando a referência e contrarreferência entre 
equipes que atuam na AB e nos diferentes pontos de atenção, com garantia 
de encaminhamentos responsáveis;
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XI - conhecer a rede de serviços e equipamentos sociais do território, e estimular
a atuação intersetorial, com atenção diferenciada para as vulnerabilidades 
existentes no território;
XII - identificar as necessidades de formação/qualificação dos profissionais em
conjunto com a equipe, visando melhorias no processo de trabalho, na 
qualidade e resolutividade da atenção, e promover a Educação Permanente, 
seja mobilizando saberes na própria UBS, ou com parceiros;
XIII - desenvolver gestão participativa e estimular a participação dos profissionais e 
usuários em instâncias de controle social;
XIV - tomar as providências cabíveis no menor prazo possível quanto a ocorrências
que interfiram no funcionamento da unidade;
XV - monitorar de indicadores, bem como, tomar medidas para atingimento dos 
indicadores estabelecidos pelo SUS;
XVI - garantir o fiel cumprimento dos horários estabelecidos para os servidores 
da unidade;
XVII - manter sigilo absoluto das informações obtidas;
XVIII - exercer outras atribuições que lhe sejam designadas pelo gestor 
municipal ou do Distrito Federal, de acordo com suas competências.
Seção XV
Gerência UBS Maura Ferreira
I - conhecer e divulgar, junto aos demais profissionais, as diretrizes e normas que
incidem sobre a AB em âmbito nacional, estadual, municipal, com ênfase na 
Política Nacional de Atenção Básica, de modo a orientar a organização do
processo de trabalho na UBS;
II - participar e orientar o processo de territorialização, diagnóstico situacional, 
planejamento e programação das equipes, avaliando resultados e propondo 
estratégias para o alcance de metas de saúde, junto aos demais profissionais;
III - acompanhar, orientar e monitorar os processos de trabalho das equipes que 
atuam na AB sob sua gerência, contribuindo para implementação de políticas, 
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estratégias e programas de saúde, bem como para a mediação de conflitos e 
resolução de problemas;
IV - mitigar a cultura na qual as equipes, incluindo profissionais envolvidos no 
cuidado e gestores assumem responsabilidades pela sua própria segurança 
de seus colegas, pacientes e familiares, encorajando a identificação, a 
notificação e a resolução dos problemas relacionados à segurança;
V - assegurar a adequada alimentação de dados nos sistemas de informação da 
Atenção Básica vigente, por parte dos profissionais, verificando sua 
consistência, estimulando a utilização para análise e planejamento das ações, 
e divulgando os resultados obtidos;
VI - estimular o vínculo entre os profissionais favorecendo o trabalho em equipe;
VII - potencializar a utilização de recursos físicos, tecnológicos e equipamentos 
existentes na UBS, apoiando os processos de cuidado a partir da orientação à 
equipe sobre a correta utilização desses recursos;
VIII - qualificar a gestão da infraestrutura e dos insumos (manutenção, logística dos
materiais, ambiência da UBS), zelando pelo bom uso dos recursos e evitando 
o desabastecimento;
IX - representar o serviço sob sua gerência em todas as instâncias necessárias e 
articular com demais atores da gestão e do território com vistas à qualificação
do trabalho e da atenção à saúde realizada na UBS;
X - conhecer a RAS, participar e fomentar a participação dos profissionais na 
organização dos fluxos de usuários, com base em protocolos, diretrizes 
clínicas e terapêuticas, apoiando a referência e contrarreferência entre 
equipes que atuam na AB e nos diferentes pontos de atenção, com garantia 
de encaminhamentos responsáveis;
XI - conhecer a rede de serviços e equipamentos sociais do território, e estimular 
a atuação intersetorial, com atenção diferenciada para as vulnerabilidades 
existentes no território;
XII - identificar as necessidades de formação/qualificação dos profissionais em
conjunto com a equipe, visando melhorias no processo de trabalho, na 
30/03/2023 Ano II | Edição 218 | Certificado por Município de Pimenta Bueno - RO
	Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
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PODER EXECUTIVO
GABINETE DO PREFEITO
qualidade e resolutividade da atenção, e promover a Educação Permanente, 
seja mobilizando saberes na própria UBS, ou com parceiros;
XIII - desenvolver gestão participativa e estimular a participação dos profissionais e 
usuários em instâncias de controle social;
XIV - tomar as providências cabíveis no menor prazo possível quanto a ocorrências 
que interfiram no funcionamento da unidade;
XV - monitorar de indicadores, bem como, tomar medidas para atingimento dos 
indicadores estabelecidos pelo SUS;
XVI - garantir o fiel cumprimento dos horários estabelecidos para os servidores da 
unidade;
XVII - manter sigilo absoluto das informações obtidas;
XVIII - exercer outras atribuições que lhe sejam designadas pelo gestor municipal, 
de acordo com suas competências.
Seção XVI
Gerência UBS Pastor Ismaelino Matos
I - conhecer e divulgar, junto aos demais profissionais, as diretrizes e normas que 
incidem sobre a AB em âmbito nacional, estadual, municipal e Distrito Federal, 
com ênfase na Política Nacional de Atenção Básica, de modo a orientar a 
organização do processo de trabalho na UBS;
II - participar e orientar o processo de territorialização, diagnóstico situacional, 
planejamento e programação das equipes, avaliando resultados e propondo 
estratégias para o alcance de metas de saúde, junto aos demais profissionais;
III - acompanhar, orientar e monitorar os processos de trabalho das equipes que 
atuam na AB sob sua gerência, contribuindo para implementação de políticas, 
estratégias e programas de saúde, bem como para a mediação de conflitos e 
resolução de problemas;
IV - mitigar a cultura na qual as equipes, incluindo profissionais envolvidos no 
cuidado e gestores assumem responsabilidades pela sua própria segurança 
30/03/2023 Ano II | Edição 218 | Certificado por Município de Pimenta Bueno - RO
	Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
139/167
Município de Pimenta Bueno - Rondônia
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98116-2254
Quinta-Feira, 30 de Março de 2023 Ano II | Edição nº 218 Página 140 de 167
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIMENTA BUENO
PODER EXECUTIVO
GABINETE DO PREFEITO
de seus colegas, pacientes e familiares, encorajando a identificação, a 
notificação e a resolução dos problemas relacionados à segurança;
V - assegurar a adequada alimentação de dados nos sistemas de informação da 
Atenção Básica vigente, por parte dos profissionais, verificando sua 
consistência, estimulando a utilização para análise e planejamento das ações, 
e divulgando os resultados obtidos;
VI - estimular o vínculo entre os profissionais favorecendo o trabalho em equipe;
VII - potencializar a utilização de recursos físicos, tecnológicos e equipamentos 
existentes na UBS, apoiando os processos de cuidado a partir da orientação à 
equipe sobre a correta utilização desses recursos;
VIII - qualificar a gestão da infraestrutura e dos insumos (manutenção, logística dos
materiais, ambiência da UBS), zelando pelo bom uso dos recursos e evitando 
o desabastecimento;
IX - representar o serviço sob sua gerência em todas as instâncias necessárias e 
articular com demais atores da gestão e do território com vistas à qualificação 
do trabalho e da atenção à saúde realizada na UBS;
X - conhecer a RAS, participar e fomentar a participação dos profissionais na 
organização dos fluxos de usuários, com base em protocolos, diretrizes 
clínicas e terapêuticas, apoiando a referência e contrarreferência entre 
equipes que atuam na AB e nos diferentes pontos de atenção, com garantia 
de encaminhamentos responsáveis;
XI - conhecer a rede de serviços e equipamentos sociais do território, e estimular 
a atuação intersetorial, com atenção diferenciada para as vulnerabilidades 
existentes no território;
XII - identificar as necessidades de formação/qualificação dos profissionais em
conjunto com a equipe, visando melhorias no processo de trabalho, na 
qualidade e resolutividade da atenção, e promover a Educação Permanente, 
seja mobilizando saberes na própria UBS, ou com parceiros;
XIII - desenvolver gestão participativa e estimular a participação dos profissionais e 
usuários em instâncias de controle social;
30/03/2023 Ano II | Edição 218 | Certificado por Município de Pimenta Bueno - RO
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140/167
Município de Pimenta Bueno - Rondônia
https://www.pimentabueno.ro.gov.br | Av. Castelo Branco, 1046 - Pimenta Bueno - RO, 76970-000 Tel.: (69)
98116-2254
Quinta-Feira, 30 de Março de 2023 Ano II | Edição nº 218 Página 141 de 167
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIMENTA BUENO
PODER EXECUTIVO
GABINETE DO PREFEITO
XIV - tomar as providências cabíveis no menor prazo possível quanto a ocorrências 
que interfiram no funcionamento da unidade;
XV - monitorar de indicadores, bem como, tomar medidas para atingimento dos 
indicadores estabelecidos pelo SUS;
XVI - garantir o fiel cumprimento dos horários estabelecidos para os servidores da 
unidade;
XVII - manter sigilo absoluto das informações obtidas;
XVIII - exercer outras atribuições que lhe sejam designadas pelo gestor municipal, 
de acordo com suas competências.
Seção XVII 
Gerência UBS Frei Silvestre
I - conhecer e divulgar, junto aos demais profissionais, as diretrizes e normas que
incidem sobre a AB em âmbito nacional, estadual, municipal e Distrito Federal, 
com ênfase na Política Nacional de Atenção Básica, de modo a orientar a 
organização do processo de trabalho na UBS;
II - participar e orientar o processo de territorialização, diagnóstico situacional, 
planejamento e programação das equipes, avaliando resultados e propondo 
estratégias para o alcance de metas de saúde, junto aos demais profissionais;
III - acompanhar, orientar e monitorar os processos de trabalho das equipes que 
atuam na AB sob sua gerência, contribuindo para implementação de políticas, 
estratégias e programas de saúde, bem como para a mediação de conflitos e 
resolução de problemas;
IV - mitigar a cultura na qual as equipes, incluindo profissionais envolvidos no 
cuidado e gestores assumem responsabilidades pela sua própria segurança 
de seus colegas, pacientes e familiares, encorajando a identificação, a 
notificação e a resolução dos problemas relacionados à segurança;
V - assegurar a adequada alimentação de dados nos sistemas de informação da 
Atenção Básica vigente, por parte dos profissionais, verificando sua 
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consistência, estimulando a utilização para análise e planejamento das ações, 
e divulgando os resultados obtidos;
VI - estimular o vínculo entre os profissionais favorecendo o trabalho em equipe;
VII - potencializar a utilização de recursos físicos, tecnológicos e equipamentos 
existentes na UBS, apoiando os processos de cuidado a partir da orientação à 
equipe sobre a correta utilização desses recursos;
VIII - qualificar a gestão da infraestrutura e dos insumos (manutenção, logística dos
materiais, ambiência da UBS), zelando pelo bom uso dos recursos e evitando 
o desabastecimento;
IX - representar o serviço sob sua gerência em todas as instâncias necessárias e 
articular com demais atores da gestão e do território com vistas à qualificação 
do trabalho e da atenção à saúde realizada na UBS;
X - conhecer a RAS, participar e fomentar a participação dos profissionais na 
organização dos fluxos de usuários, com base em protocolos, diretrizes 
clínicas e terapêuticas, apoiando a referência e contrarreferência entre 
equipes que atuam na AB e nos diferentes pontos de atenção, com garantia 
de encaminhamentos responsáveis;
XI - conhecer a rede de serviços e equipamentos sociais do território, e estimular 
a atuação intersetorial, com atenção diferenciada para as vulnerabilidades
existentes no território;
XII - identificar as necessidades de formação/qualificação dos profissionais em
conjunto com a equipe, visando melhorias no processo de trabalho, na 
qualidade e resolutividade da atenção, e promover a Educação Permanente, 
seja mobilizando saberes na própria UBS, ou com parceiros;
XIII - desenvolver gestão participativa e estimular a participação dos profissionais e 
usuários em instâncias de controle social;
XIV - tomar as providências cabíveis no menor prazo possível quanto a ocorrências
que interfiram no funcionamento da unidade;
XV - monitorar de indicadores, bem como, tomar medidas para atingimento dos 
indicadores estabelecidos pelo SUS;
XVI - garantir o fiel cumprimento dos horários estabelecidos para os servidores da 
unidade;
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XVII - manter sigilo absoluto das informações obtidas;
XVIII - exercer outras atribuições que lhe sejam designadas pelo gestor municipal, 
de acordo com suas competências.
Seção XVIII
Gerência UBS Madre Tereza de Calcutá
I - conhecer e divulgar, junto aos demais profissionais, as diretrizes e normas que 
incidem sobre a AB em âmbito nacional, estadual, municipal e Distrito Federal, 
com ênfase na Política Nacional de Atenção Básica, de modo a orientar a 
organização do processo de trabalho na UBS;
II - participar e orientar o processo de territorialização, diagnóstico situacional, 
planejamento e programação das equipes, avaliando resultados e propondo 
estratégias para o alcance de metas de saúde, junto aos demais profissionais;
III - acompanhar, orientar e monitorar os processos de trabalho das equipes que 
atuam na AB sob sua gerência, contribuindo para implementação de políticas, 
estratégias e programas de saúde, bem como para a mediação de conflitos e 
resolução de problemas;
IV - criar a cultura na qual as equipes, incluindo profissionais envolvidos no 
cuidado e gestores assumem responsabilidades pela sua própria segurança 
de seus colegas, pacientes e familiares, encorajando a identificação, a 
notificação e a resolução dos problemas relacionados à segurança;
V - assegurar a adequada alimentação de dados nos sistemas de informação da 
Atenção Básica vigente, por parte dos profissionais, verificando sua 
consistência, estimulando a utilização para análise e planejamento das ações, 
e divulgando os resultados obtidos;
VI - estimular o vínculo entre os profissionais favorecendo o trabalho em equipe;
VII - potencializar a utilização de recursos físicos, tecnológicos e equipamentos 
existentes na UBS, apoiando os processos de cuidado a partir da orientação à 
equipe sobre a correta utilização desses recursos;
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GABINETE DO PREFEITO
VIII - qualificar a gestão da infraestrutura e dos insumos (manutenção, logística dos
materiais, ambiência da UBS), zelando pelo bom uso dos recursos e evitando 
o desabastecimento;
IX - representar o serviço sob sua gerência em todas as instâncias necessárias e 
articular com demais atores da gestão e do território com vistas à qualificação 
do trabalho e da atenção à saúde realizada na UBS;
X - conhecer a RAS, participar e fomentar a participação dos profissionais na 
organização dos fluxos de usuários, com base em protocolos, diretrizes 
clínicas e terapêuticas, apoiando a referência e contrarreferência entre 
equipes que atuam na AB e nos diferentes pontos de atenção, com garantia 
de encaminhamentos responsáveis;
XI - conhecer a rede de serviços e equipamentos sociais do território, e estimular 
a atuação intersetorial, com atenção diferenciada para as vulnerabilidades 
existentes no território;
XII - identificar as necessidades de formação/qualificação dos profissionais em
conjunto com a equipe, visando melhorias no processo de trabalho, na 
qualidade e resolutividade da atenção, e promover a Educação Permanente, 
seja mobilizando saberes na própria UBS, ou com parceiros;
XIII - desenvolver gestão participativa e estimular a participação dos profissionais e 
usuários em instâncias de controle social;
XIV - tomar as providências cabíveis no menor prazo possível quanto a ocorrências
que interfiram no funcionamento da unidade;
XV - monitorar indicadores, bem como, tomar medidas para atingimento dos
indicadores estabelecidos pelo SUS;
XVI - garantir o fiel cumprimento dos horários estabelecidos para os servidores da
unidade manter sigilo absoluto das informações obtidas;
XVII - exercer outras atribuições que lhe sejam designadas pelo gestor municipal, 
de acordo com suas competências.
Seção XIX
Central da Vigilância em Saúde
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I - coordenar e supervisionar as atividades de saúde desenvolvidas pelos 
Departamentos de Epidemiologia, Vigilância Sanitária, Endemias, 
Saneamento, Controle de Zoonoses, bem como, Educação no SUS; tendo 
como parâmetro do Plano Municipal de Saúde e demais leis e normativas do 
SUS;
II - elaborar projetos específicos de ações de vigilância em saúde a serem 
desenvolvidas no município; tendo como base o Plano Municipal de Saúde do 
Município e demais legislação do SUS;
III - coordenar e supervisionar as informações prestadas nos sistemas pertinentes 
à vigilância em saúde;
IV - coordenar e supervisionar do abastecimento dos setores inerentes à 
Coordenação de Vigilância em Saúde quanto a material penso, expedientes, 
consumo, de acordo com planejamento previamente elaborado;
V - analisar e acompanhar o comportamento epidemiológico das doenças e 
agravos de interesse no âmbito municipal;
VI - analisar e acompanhar epidemiologia de doenças e agravos de interesse dos 
âmbitos estadual e federal, em articulação com os órgãos correspondentes, 
respeitadas a hierarquia entre eles;
VII - monitorar as investigações epidemiológicas de casos e surtos;
VIII - executar medidas de controle de doenças agravos sob vigilância de interesse 
municipal e colaborar na execução de ações relativas a situações 
epidemiológicas de interesse estadual e federal;
IX - coordenar e acompanhar as investigações epidemiológicas de casos e surto;
X - estabelecer diretrizes operacionais, normas técnicas e padrões de 
procedimento no campo da vigilância epidemiológica;
XI - identificar novos agravos prioritários para a vigilância epidemiológica, em
articulação com outros níveis do sistema;
XII - promover educação continuada dos recursos humanos e o intercâmbio 
técnico científico com instituições de ensino, pesquisa e assessoria;
XIII - elaborar e difundir boletins epidemiológicos e participação em estratégias de
comunicação social no âmbito municipal;
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XIV - garantir acesso e comunicação com Centros de Informações de Saúde ou 
assemelhados das administrações municipal e estadual, visando o 
acompanhamento da situação epidemiológica, a adoção de medidas de 
controle e a retroalimentação do sistema de informações;
XV - coordenar as atividades pertinentes a Epidemiologia e Imunização;
XVI - elaborar os planos de combate, controle e erradicação compatíveis com o 
quadro epidemiológico do município com estratégias eficazes;
XVII - coordenar, a implantação, alimentação e atualização do Sistema de 
Informação em Saúde;
XVIII - coordenar a distribuição e recolhimento de Vacinas nas unidades de saúde;
XIX - coordenar as campanhas municipais de vacinação humana e animal;
XX - coordenar e supervisionar os serviços de imunização de rotina nas Unidades
de Saúde, bem como, o manejo de imunobiológicos;
XXI - coordenar e monitorar as ações de vigilância sanitária do município;
XXII - coordenar e monitorar as informações consolidadas dos dados provenientes 
do hospital e unidades de saúde, pública e privada por meio do
processamento dos diversos sistemas de vigilância, entre eles: Programa 
Nacional de Imunização-PNI, Sistema de Informação de Mortalidades - SIM; 
Sistema Nacional de Nascidos Vivos - SINASC e Sistema Nacional de Agravos 
de Notificações - SINAN;
XXIII - coordenar a implantação de salas de vacina no município;
XXIV - monitorar indicadores, bem como, tomar medidas para atingimento dos
indicadores estabelecidos pelo SUS;
XXV - emitir relatórios, arquivos e informações e o devido encaminhamento aos 
órgãos competentes;
XXVI - coordenar os servidores subordinados ao órgão, podendo distribuir tarefas 
e delegar funções;
XXVII - executar outras atividades correlatas.
Seção XX 
Departamento de Epidemiologia
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I - elaborar o perfil epidemiológico da saúde do município, com base em dados 
epidemiológicos produzidos nas Unidades de Saúde públicas e privadas;
II - controlar, recepcionar e condensar os dados produzidos pelas Unidades de
Saúde, públicas e privadas;
III - coordenar a Vigilância Epidemiológica das Doenças de Notificação 
Compulsória - DNC, Doenças e Agravos Não Transmissíveis - DANTS e 
agravos inusitados no município;
IV - cumprir as normas e rotinas técnico - operacionais, visando a detecção, 
prevenção e controle dessas doenças e agravos;
V - promover treinamento continuado para os profissionais dos serviços, 
estimulando a notificação das doenças no âmbito municipal;
VI - realizar notificação e investigação de: agravo inusitado à saúde e de surtos e 
suspeita de problema de saúde de notificação compulsória;
VII - coordenar, a implantação, alimentação e atualização do Sistema de 
Informação em Saúde;
VIII - realizar busca ativa para os pacientes para a detecção das doenças e 
agravos;
IX - realizar busca ativa para detecção e notificação dos óbitos ocorridos, 
prioritariamente dos óbitos maternos declarados, de mulher em idade fértil, 
infantil e fetal e óbitos por doença infecciosa e mal definidos;
X - notificar ao primeiro nível hierárquico superior da vigilância epidemiológica as
doenças e agravos de notificação compulsória detectados, de acordo com os 
instrumentos e fluxos de notificações definidos pela Coordenadoria de 
Vigilância em Saúde;
XI - realizar a investigação epidemiológica das doenças, eventos e agravos 
detectados no ambiente hospitalar, em articulação com a Coordenadoria de
Vigilância em Saúde e com a Secretaria Estadual de Saúde, incluindo as
atividades de interrupção da cadeia de transmissão de casos e surtos, quando 
pertinentes, segundo as normas e procedimentos estabelecidos pela Serviço 
de vigilância em Saúde - SVS/MS;
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XII - investigar óbitos maternos declarados e de mulheres em idade fértil, ocorridos 
no ambiente hospitalar, em conjunto com a Coordenadoria de Vigilância em
Saúde;
XIII - investigar óbitos infantis e fetais ocorridos no ambiente hospitalar, em conjunto 
com a Coordenadoria de Vigilância em Saúde;
XIV - desenvolver processo de trabalho integrado aos setores estratégicos, para fins 
de implementação das atividades de vigilância epidemiológica, tais como os
Serviços de Arquivo Médico e de Patologia, as Comissões de Revisão de 
Prontuário, de Óbitos e de Controle de Infecção Hospitalar, a Gerência de
Risco Sanitário Hospitalar, a farmácia e o laboratório para acesso às 
informações necessárias à detecção, monitoramento e encerramento de 
casos ou surtos sob investigação;
XV - monitorar e avaliar o preenchimento das declarações de óbitos e de nascidos 
vivos;
XVI - coordenar em campanhas de orientação para Hanseníase e Tuberculose, 
entre outros;
XVII - emitir relatórios e o envio aos órgãos competentes;
XVIII - observar e cumprir as normas técnicas complementar à esfera federal, 
estadual e municipal;
XIX - coordenar os servidores subordinados ao órgão, podendo distribuir tarefas 
e delegar funções;
XX - alimentação dos sistemas pertinentes aos departamentos;
XXI - executar outras atividades correlatas.
Seção XXI 
Departamento de Vigilância Sanitária
I - coordenar e supervisionar as ações de Vigilância Sanitária no município de 
Pimenta Bueno;
II - realizar palestras, elaborar matérias e materiais de orientação e 
esclarecimento a respeito de assuntos de abrangência da vigilância sanitária 
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destinada à: profissionais de saúde, alunos da área de saúde de universidades, 
faculdades e cursos técnicos, imprensa e população em geral;
III - coordenar as ações da equipe de Vigilância Sanitária de saúde em: controle 
de infecção, assuntos técnicos e sanitários, legislações e normas técnicas 
sanitárias e Processo Administrativo Sanitário;
IV - coordenar e supervisionar as inspeções sanitárias no município;
V - apoiar administrativamente o coordenador da Vigilância em Saúde na emissão 
de planilhas, gráficos, custos e demais documentos necessários;
VI - supervisionar e apoiar os serviços executados no departamento;
VII - providenciar a manutenção e reparos das estruturas físicas da Vigilância 
Sanitária;
VIII - preparar pedidos para aquisições de materiais permanente, penso, 
expediente, consumo e serviços;
IX - abastecer o departamento de Vigilância Sanitária, com materiais permanentes, 
penso, expediente e consumo;
X - manter o controle e envio de correspondências;
XI - manter a organização e controle de arquivos;
XII - elaborar as escalas de trabalho, bem como o controle e envio de
frequências;
XIII - monitorar, atualizar e lançar informações nos sistemas do Ministério da 
Saúde, VIGIAGUA e outros sistemas pertinentes;
XIV - monitorar indicadores, bem como, tomar medidas para atingimento dos
indicadores estabelecidos pelo SUS;
XV - manter sigilo absoluto das informações obtidas;
XVI - coordenar os servidores subordinados ao órgão, podendo distribuir tarefas 
e delegar funções;
XVII - executar outras atividades correlatas.
Seção XXII 
Departamento de Controle de Zoonoses
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GABINETE DO PREFEITO
I - executar atividades, ações e estratégias relacionadas a animais de relevância 
para a saúde pública;
II - executar ações, atividades e estratégias de educação em saúde visando à 
guarda ou posse responsável de animais para a prevenção das zoonoses;
III - executar e avaliar as ações de vacinação animal contra zoonoses de 
relevância para a saúde pública normatizadas pelo ministério da saúde, bem 
como notificação e investigação de eventos adversos temporalmente 
associados a essas vacinações;
IV - desenvolver e executar de ações, atividades e estratégias de controle de 
população de animais, que devem ser executadas em situações excepcionais, 
em áreas determinadas, por tempo definido, para o controle da propagação 
de zoonoses de relevância para a saúde pública;
V - executar os serviços de recolhimento, identificação e o alojamento de animais 
em vias e logradouros públicos;
VI - coletar, receber, acondicionar, conservar e transportar espécimes ou amostras 
biológicas de animais para encaminhamento aos laboratórios, com vistas à 
identificação ou diagnóstico laboratorial de zoonoses de relevância para a 
saúde pública;
VII - recomendar e adotar medidas de biossegurança que impeçam ou minimizem
o risco de transmissão de zoonoses e da ocorrência de acidentes causados 
por animais peçonhentos e venenosos relacionados à execução das 
atividades de vigilância de zoonoses;
VIII - providenciar o recolhimento e transporte de animais, quando couber, de
relevância para a saúde pública;
IX - garantir cuidados básicos de animais recolhidos em estabelecimento 
responsável por vigilância de zoonoses pertencente ao sistema único de
saúde, observando normatização vigente quanto aos prazos estipulados de
permanência do animal, quando houver;
X - providenciar destinação adequada dos animais recolhidos;
XI - investigação, por meio de necropsia, coleta e encaminhamento de amostras 
laboratoriais ou outros procedimentos pertinentes, de morte de animais 
suspeitos de zoonoses de relevância para saúde pública;
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XII - monitorar indicadores, bem como, tomar medidas para atingimento dos
indicadores estabelecidos pelo SUS;
XIII - executar outras atividades correlatas.
Seção XXIII 
Central de Imunização
I - assessorar nos projetos de interesse da Secretaria Municipal de Saúde;
II - cooperar com a equipe técnica da secretaria de saúde para elaboração do 
Plano Municipal de Saúde, Programação Anual de Saúde;
III - elaborar relatórios com informações pertinentes ao departamento para 
subsidiar a elaboração dos Relatórios quadrimestrais e de gestão, bem como, 
os demais relatórios que ser fizerem necessário à elaboração de projetos, 
prestação de contas e outros;
IV - coordenar e participar da realização das Campanhas Nacionais de Vacinação 
no âmbito do Municipal;
V - coordenar e monitorar as coberturas vacinais do Programa Nacional de 
Imunização no âmbito do Municipal;
VI - participar do planejamento, coordenação e avaliação das ações de 
imunização e rede de frio;
VII - coordenar tecnicamente a Rede Municipal de Armazenagem e Distribuição de 
Imunobiológicos;
VIII - coordenar a política de imunobiológicos especiais no âmbito do Município;
IX - monitorar e avaliar a Vigilância dos Eventos Adversos Pós-vacinal;
X - coordenar a atualização dos Sistemas de Informação do Programa Nacional 
de Imunização, com observância das normas e prazos estabelecidos pelo 
Ministério da Saúde;
XI - prover os insumos estratégicos do Programa Nacional de Imunização, com 
abastecimento das Salas de vacinas Municipais de vacinas, soros, 
imunoglobulinas, dentre outros;
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIMENTA BUENO
PODER EXECUTIVO
GABINETE DO PREFEITO
XII - participar da elaboração dos programas e protocolos de vigilância 
epidemiológica;
XIII - participar dos processos de desenvolvimento e qualificação de profissionais 
de saúde do Municípios em sua área de atuação;
XIV - participar da programação e subsidiar a execução de ações de educação em 
saúde e elaboração de material educativo, em conjunto com outras áreas da
Superintendência, destinados e à população;
XV - montar e supervisionar salas de vacinas do município;
XVI - entrevistar e triar técnicos de enfermagem para imunização no município, 
capacitando os profissionais qualificados para imunização;
XVII - providenciar junto ao serviço público todo material necessário para aplicação 
de vacinas e montagem de salas de vacinas;
XVIII - coordenar campanhas de vacinação;
XIX - realizar bloqueios, se necessário, para garantir a imunização de doenças, 
tais como febre amarela, sarampo, etc.
XX - ser a referência técnica do município, junto aos Órgãos Estaduais e Federais;
XXI - cooperar com as metas do Previne Brasil relacionados aos indicadores da
vacina;
XXII - fazer cumprir todas as normas de imunização do Ministério da Saúde;
XXIII - atendimento ao público;
XXIV - executar outras atividades correlatas.
Seção XXIV
Departamento de Manutenção Hospitalar
I - coordenar e supervisionar a execução dos serviços, de manutenção e reparos 
das instalações prediais da Secretaria de Saúde;
II - supervisionar a execução dos serviços de reforma das unidades da Secretaria 
de Saúde;
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIMENTA BUENO
PODER EXECUTIVO
GABINETE DO PREFEITO
III - encaminhar aos setores competentes demanda para aquisições de materiais 
de consumo e serviços para garantir a manutenção das unidades 
pertencentes à Secretaria de Saúde;
IV - coordenar os serviços de limpeza dos pátios das unidades pertencentes à 
Secretaria de Saúde;
V - coordenar os servidores subordinados, podendo distribuir tarefas e delegar 
funções;
VI - executar outras atividades correlatas.
Seção XXV
Departamento de Higiene e Limpeza Hospitalar
I - administrar e supervisionar as atividades de serviços gerais limpeza, 
conservação e lavanderia do Hospital Municipal Ana Neta;
II - elaborar a planilha para aquisição de materiais e serviços necessários a 
atividades relacionadas no inciso anterior;
III - elaborar rotina de trabalho nos setores;
IV - encaminhar à setor Administrativo do HMMAN demanda para aquisições de
necessário para execução dos serviços;
V - elaborar as escalas de trabalho;
VI - coordenar os servidores subordinados, atribuir tarefas e delegar funções;
VII - Executar outras atividades correlatas.
Seção XXVI 
Superintendência da Atenção Especializada
I - assessorar nos projetos de interesse da Secretaria Municipal de Saúde;
II - Cooperar com a equipe técnica da secretaria de saúde para elaboração do 
plano Municipal de Saúde, Programação Anual de Saúde;
III - elaborar relatórios com informações pertinentes à Superintendência para 
subsidiar a elaboração dos Relatórios quadrimestrais e de gestão, bem como, 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIMENTA BUENO
PODER EXECUTIVO
GABINETE DO PREFEITO
os demais relatórios que ser fizerem necessário à elaboração de projetos, 
prestação de contas e outros;
IV - garantir a atualização e alimentação dos sistemas e programas pertinentes à 
Atenção Especializada;
V - realizar reuniões periódicas com equipe para planejamento e avaliação dos
programas e ações;
VI - realizar estudos e pareceres dentro da área de abrangência, bem como, 
prestação de esclarecimentos junto ao Ministério Público, ao TCE/RO, e 
demais órgãos quando solicitado;
VII - coordenar as políticas de Gestão de pessoas da Superintendência;
VIII - supervisionar, planejar e coordenar as políticas aplicadas à Atenção 
Especializada;
IX - supervisionar, planejar e coordenar as atividades do Hospital e Maternidade 
Municipal Ana Neta;
X - supervisionar, planejar e coordenar as atividades do Centro de Atenção 
Psicossocial - CAPS;
XI - supervisionar, planejar e coordenar as atividades do Setor de Regulação;
XII - organizar, coordenar e fiscalizar as unidades prestadoras de serviços de saúde 
e correlatos;
XIII - planejar, coordenar, organizar e executar as atividades referência e contra 
referência no município;
XIV - supervisionar o atendimento ao usuário nas suas necessidades na instância 
do atendimento de urgência e emergência;
XV - elaborar e Implantar em conjunto com a Atenção Básica o protocolo de 
referência e contra referência;
XVI - estimular o processo de qualidade no atendimento, promovendo espaços de
discussão criativa das equipes de trabalho;
XVII - desempenhar outras atividades correlatas.
Seção XXVII 
Central de Regulação
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIMENTA BUENO
PODER EXECUTIVO
GABINETE DO PREFEITO
I - assessorar nos projetos de interesse da Secretaria Municipal de Saúde;
II - cooperar com a equipe técnica da secretaria de saúde para elaboração do 
Plano Municipal de Saúde, Programação Anual de Saúde;
III - elaborar relatórios com informações pertinentes ao departamento para 
subsidiar a elaboração dos Relatórios quadrimestrais e de gestão, bem como, 
os demais relatórios que ser fizerem necessário à elaboração de projetos, 
prestação de contas e outros;
IV - coordenar a logística do transporte sanitário;
V - elaborar e manter atualizado o projeto de transporte sanitário do Município;
VI - coordenar as escalas de agendamentos de consultas e exames;
VII - coordenar, monitorar, atualizar as informações nos sistemas do Ministério da
Saúde SISREG e outros;
VIII - coordenar as atividades de agendamentos da Telemedicina;
IX - desenvolver ações conjuntas com os Coordenadores e demais órgãos 
municipais e estaduais para garantir melhor atendimento aos usuários;
X - subsidiar o gestor de informações sobre insuficiência de ofertas em saúde, 
fila de espera e indicadores de aproveitamento das ofertas;
XI - capacitar de forma permanente as equipes que atuarão nas unidades de 
saúde;
XII - atendimento ao público;
XIII - executar outras atividades correlatas.
Seção XXVIII
Departamento de Agendamento e Transporte Sanitário
I - assessorar nos projetos de interesse da Secretaria Municipal de Saúde;
II - cooperar com a equipe técnica da secretaria de saúde para elaboração do Plano 
Municipal de Saúde, Programação Anual de Saúde;
III - elaborar relatórios com informações pertinentes ao departamento para subsidiar a 
elaboração dos Relatórios quadrimestrais e de gestão, bem como, os demais 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIMENTA BUENO
PODER EXECUTIVO
GABINETE DO PREFEITO
relatórios que ser fizerem necessário à elaboração de projetos, prestação de contas 
e outros;
IV - organizar e logística do transporte sanitário; 
V - manter atualizado o projeto de transporte sanitário do Município;
VI - elaborar as escalas de agendamentos de consultas e exames;
VII - monitorar e atualizar as informações nos sistemas do Ministério da 
Saúde SISREG e outros;
VIII - executar as atividade de agendamentos da Telemedicina;
IX - desenvolver ações conjuntas com os Coordenadores e demais 
órgãos municipais e estaduais para garantir melhor atendimento aos usuários;
X - subsidiar o gestor de informações sobre insuficiência de ofertas em saúde, fila de 
espera e indicadores de aproveitamento das ofertas;
XI - atendimento ao público; 
XII - executar outras atividades correlatas. 
Seção XXIX
Departamento de Centro de Atenção Psicossocial – CAPS
I - garantir atendimentos de pacientes com transtornos mentais severos e 
persistentes em sua área territorial, em regime de tratamento intensivo, semi￾intensivo e não intensivo;
II - coordenar a demanda da rede de cuidados em saúde mental, no âmbito do 
seu território;
III - coordenar o cadastro dos pacientes que utilizam medicamentos essenciais e 
excepcionais para a área de saúde mental, conforme determina a legislação;
IV - garantir que as informações de procedimentos do Centro de Atenção 
Psicossocial - CAPS sejam devidamente inseridas e monitoradas junto aos 
sistemas APAC/SIA do SUS e outros que se fizerem necessários;
V - gerenciar, bem como, prestar contas dos recursos oriundos da atenção 
psicossocial;
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIMENTA BUENO
PODER EXECUTIVO
GABINETE DO PREFEITO
VI - monitorar o desempenho das atividades e dos resultados alcançados nas
ações do CAPS;
VII - promover o acesso das pessoas com transtornos mentais e com 
necessidades decorrentes do uso de crack, álcool e outras drogas e suas 
famílias aos pontos de atenção;
VIII - regular e organizar as demandas e os fluxos assistenciais da rede de atenção 
psicossocial;
IX - organizar e realizar as reuniões de matriciamento;
X - monitorar e avaliar a qualidade dos serviços por meio de indicadores de 
efetividade e resolutividade da atenção;
XI - atuar de acordo com as normas da vigilância sanitária;
XII - elaborar relatórios, arquivos e informações e encaminhamento aos órgãos 
competentes;
XIII - participar na elaboração da política de saúde e de assistência psicossocial;
XIV - colaborar nos processos de seleção e padronização de medicamentos 
pertinentes à saúde mental, com base em protocolos clínicos reconhecidos 
pelas sociedades científicas e instituições congêneres;
XV - monitorar os indicadores, bem como, tomar medidas para atingimento dos
indicadores estabelecidos pelo SUS;
XVI - coordenar os servidores subordinados ao órgão, podendo distribuir tarefas e 
delegar funções;
XVII - executar outras atividades correlatas.
Seção XXX
Divisão Administrativa do Centro de Atenção Psicossocial - CAPS
I - assessorar nos projetos de interesse da Secretaria Municipal de Saúde;
II - cooperar com a equipe técnica da secretaria de saúde para elaboração do 
Plano Municipal de Saúde e Programação Anual de Saúde;
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIMENTA BUENO
PODER EXECUTIVO
GABINETE DO PREFEITO
III - elaborar relatórios com informações pertinentes para subsidiar a elaboração 
dos Relatórios quadrimestrais e de gestão, bem como, os demais relatórios que 
ser fizerem necessário à elaboração de projetos, prestação de contas e outros;
IV - prestar contas referente aos recursos oriundos do CAPS;
V - providenciar a manutenção e reparos das estruturas físicas do CAPS;
VI - instaurar processo para aquisições de materiais permanente, penso, 
expediente, consumo e serviços;
VII - realizar agendamentos de pacientes;
VIII - elaborar as escalas de trabalho, bem como o controle e envio de frequências;
IX - cadastrar os pacientes que utilizam medicamentos essenciais e excepcionais 
para a área de saúde mental, conforme determina a legislação;
X - monitorar, atualizar e lançar informações nos sistemas do Ministério da Saúde, 
APACS, SAI e outros;
XI - instaurar processo de para aquisições de materiais e equipamentos;
XII - instaurar, acompanhar e prestar contas dos convênios firmados pelo CAPS;
XIII - elaborar relatórios, arquivos e informações e encaminhamento aos órgãos 
competentes;
XIV - monitorar os indicadores;
XV - atendimento ao público;
XVI - executar outras atividades correlatas.
Seção XXXI
Central do Hospital e Maternidade Municipal Ana Neta
I - assessorar nos projetos de interesse da Secretaria Municipal de Saúde;
II - cooperar com a equipe técnica da secretaria de saúde para elaboração do 
Plano Municipal de Saúde e Programação Anual de Saúde;
III - elaborar relatórios com informações pertinentes à coordenadoria para subsidiar 
a elaboração dos Relatórios quadrimestrais e de gestão, bem como, os
demais relatórios que ser fizerem necessário à elaboração de projetos, 
prestação de contas e outros;
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIMENTA BUENO
PODER EXECUTIVO
GABINETE DO PREFEITO
IV - realizar reuniões periódicas com equipe para planejamento e avaliação dos
programas e ações;
V - realizar estudos e pareceres dentro da área de abrangência, bem como, 
prestação de esclarecimentos junto ao Ministério Público, ao TCE/RO, e 
demais órgãos quando solicitado;
VI - coordenar e supervisionar as atividades administrativas do Hospital e 
Maternidade Municipal Ana Neta;
VII - promover e articular com a Diretoria Clínica do Hospital, visando melhor 
qualificar os serviços;
VIII - supervisionar o desempenho das questões burocráticas e administrativas das
instituições hospitalares, no âmbito municipal;
IX - coordenar das atividades Recursos Humanos, manter o clima organizacional 
sempre em alta, bem como a humanização no atendimento hospitalar;
X - articular com outras instituições governamentais e não governamentais, na
área de abrangência da Unidade Hospitalar, visando parceria na elaboração 
e execução do plano de trabalho da mesma;
XI - coordenar juntamente com diretor de enfermagem as atividades da 
enfermagem, dos técnicos e auxiliares de enfermagem;
XII - supervisionar os lançamentos e análise dos dados estatísticos elaborados 
pelos HMMAN;
XIII - coordenar a assistência médico-hospitalar com presteza no atendimento 
da população;
XIV - estimular o processo de qualidade no atendimento, promovendo espaços de
discussão criativa das equipes de trabalho;
XV - executar outras atividades correlatas.
Seção XXXII
Departamento Administrativo do Hospital Ana Neta
I - supervisionar e apoiar os serviços executados nos setores: Serviço de Arquivo 
Médico e Estatística - SAME, Serviços Gerais, Copa e Cozinha;
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIMENTA BUENO
PODER EXECUTIVO
GABINETE DO PREFEITO
II - supervisionar as atividades de telefonistas e motoristas;
III - manter o controle e envio de correspondências;
IV - manter a organização e controle de arquivos;
V - elaborar a planilha para aquisição de materiais permanentes, penso, 
expediente, consumo e medicamentos;
VI - elaborar as escalas de trabalho, bem como o controle e envio de
frequências;
VII - manter sigilo absoluto das informações obtidas;
VIII - coordenar os servidores subordinados ao órgão, podendo distribuir tarefas e 
delegar funções;
IX - executar outras atividades correlatas.
Seção XXXIII
Departamento da Atenção Básica
I - administrar e supervisionar as atividades de serviços gerais e de manutenção
de equipamentos e instalações prediais do Hospital Municipal Ana Neta;
II - elaborar a planilha para aquisição de materiais e serviços necessários a 
atividades relacionadas no inciso anterior;
III - executar outras atividades correlatas.
Seção XXXIV
Departamento de Recursos Humanos do HMMAN
I - cooperar com a equipe técnica da secretaria de saúde para elaboração do 
Plano Municipal de Saúde, Programação Anual de Saúde;
II - elaborar relatórios com informações pertinentes ao departamento para 
subsidiar a elaboração dos Relatórios quadrimestrais e de gestão, bem como, 
os demais relatórios que ser fizerem necessário à elaboração de projetos, 
prestação de contas e outros;
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PODER EXECUTIVO
GABINETE DO PREFEITO
III - realizar estudos e pareceres dentro da área de abrangência, bem como, 
prestação de esclarecimentos junto ao Ministério Público, ao TCE/RO, e 
demais órgãos quando solicitado;
IV - elaborar e encaminhar documentos para contratação e movimentação de 
servidores;
V - elaborar e enviar documentação para elaboração da folha de pagamento;
VI - elaborar e monitorar a escala anual de férias dos servidores do HMMAN;
VII - gerenciar e alimentar os sistemas de relógio de ponto, bem como, elaborar 
relatórios e orientar os servidores;
VIII - elaborar e enviar documentação aos órgãos competentes, referente aos
servidores cedidos ao município;
IX - analisar e responder processos relacionados com recursos humanos no 
âmbito do HMMAN;
X - organizar e responder os documentos em geral;
XI - desempenhar outras atividades correlatas.
Seção XXXV
 Coordenadoria de Faturamento Hospitalar
I - assessorar nos projetos de interesse da Secretaria Municipal de Saúde;
II - cooperar com a equipe técnica da secretaria de saúde para elaboração do 
Plano Municipal de Saúde, Programação Anual de Saúde;
III - elaborar relatórios com informações pertinentes ao departamento para 
subsidiar a elaboração dos Relatórios quadrimestrais e de gestão, bem como, 
os demais relatórios que ser fizerem necessário à elaboração de projetos, 
prestação de contas e outros;
IV - supervisão e processamento da produção ambulatorial e hospitalar;
V - monitorar as informações nos sistemas do Ministério da Saúde, 
SISAIH/SAI/CNES, entre outros;
VI - coordenar e monitorar as produções e o faturamento do HMMAN;
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GABINETE DO PREFEITO
VII - implantar, monitorar o sistema de Prontuário eletrônico do HMMAN;
VIII - realizar avaliação analítica da produção;
IX - guardar e disponibilizar prontuários para consultas, exames, atendimentos 
emergenciais, gerenciamento, etc.;
X - capacitar de forma permanente as equipes que utilizarão o sistema de
prontuários eletrônicos;
XI - estimular o processo de qualidade no atendimento, promovendo espaços de
discussão criativa das equipes de trabalho;
XII - verificar as ocorrências de glosas e identificar suas causas;
XIII - providenciar as correções das glosas e localizar documentos 
comprobatórios;
XIV - atendimento ao público;
XV - executar outras atividades correlatas.
Seção XXXVI
Coordenadoria de Laboratório
I - acompanhar os processos de trabalho das equipes que atuam sob sua gerência, 
contribuindo para implementação de políticas, estratégias e programas de saúde, 
bem como para a mediação de conflitos e resolução de problemas;
II - assegurar a adequada alimentação de dados nos sistemas de informação por parte 
dos profissionais, verificando sua consistência, estimulando a utilização para 
análise e planejamento das ações, e divulgando os resultados obtidos;
III - potencializar a utilização de recursos físicos, tecnológicos e equipamentos 
existentes, apoiando os processos de cuidado a partir da orientação à equipe sobre 
a correta utilização desses recursos;
IV - qualificar a gestão da infraestrutura e dos insumos (manutenção, logística dos 
materiais, ambiência da UBS), zelando pelo bom uso dos recursos e evitando o 
desabastecimento;
V - representar o serviço sob sua gerência em todas as instâncias necessárias e 
articular com demais atores da gestão e do território com vistas à qualificação do 
trabalho;
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GABINETE DO PREFEITO
VI - conhecer a rede de serviços e equipamentos sociais do território, e estimular a
atuação intersetorial, com atenção diferenciada para as vulnerabilidades 
existentes no território;
VII - identificar as necessidades de formação/qualificação dos profissionais em conjunto 
com a equipe, visando melhorias no processo de trabalho, na qualidade e 
resolutividade, e promover a Educação Permanente, seja mobilizando saberes na 
própria unidade ou com parceiros;
VIII - desenvolver gestão participativa e estimular a participação dos
profissionais e usuários em instâncias de controle social;
IX - tomar as providências cabíveis no menor prazo possível quanto a ocorrências que 
interfiram no funcionamento da unidade;
X - monitorar de indicadores, bem como, tomar medidas para atingimento dos
indicadores estabelecidos pelo SUS;
XI - garantir o fiel cumprimento dos horários estabelecidos para os servidores da
unidade;
XII - manter sigilo absoluto das informações obtidas;
XIII - saúde do trabalhador;
XIV - exercer outras atribuições que lhe sejam designadas pelo gestor 
municipal, de acordo com suas competência.
Seção XXXVII
Superintendência de Enfermagem do Hospital Ana Neta
I - realizar diagnóstico situacional e plano de trabalho do serviço de enfermagem;
II - manter informações necessárias e atualizadas de todos profissionais de 
enfermagem que atuam no HMMAN e CEM, com os seguintes dados: nome, 
sexo, data do nascimento, categoria profissional, número do RG e CPF, 
número de inscrição no conselho regional de enfermagem, endereço 
completo, contatos telefônicos e endereço eletrônico, assim como das 
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alterações como: mudança de nome, admissões, demissões, férias e licenças, 
elaborar escala de férias, entre outros;
III - realizar o dimensionamento de pessoal de enfermagem, conforme o disposto 
na resolução vigente do COFEN;
IV - elaborar, implantar e/ou atualizar regimento interno, manuais de normas e 
rotinas, procedimentos, protocolos, e demais instrumentos administrativos de
enfermagem;
V - organizar o serviço de enfermagem utilizando-se de instrumentos 
administrativos como regimento interno, normas e rotinas, protocolos, 
procedimentos operacionais padrão e outros;
VI - coordenar e organizar os serviços de enfermagem de acordo com a 
especificidade do Hospital e Maternidade Municipal Ana Neta, fazendo cumprir 
o regimento do serviço de enfermagem, normas, rotinas e protocolos 
assistenciais e as questões éticas da profissão;
VII - colaborar com as atividades da comissão interna de prevenção de acidentes 
(CIPA), comissão de controle de infecções hospitalares - CCIH, serviço de
educação continuada e demais comissões instituídas no âmbito do municipal;
VIII - zelar pelo cumprimento das atividades privativas da enfermagem;
IX - promover a qualidade e desenvolvimento de uma assistência de enfermagem 
segura para a sociedade e profissionais de enfermagem, em seus aspectos 
técnicos e éticos;
X - garantir que o registro das ações de enfermagem seja realizado conforme 
normas vigentes;
XI - promover a qualidade e desenvolvimento de uma assistência de enfermagem 
segura para a sociedade e profissionais de enfermagem, em seus aspectos 
técnicos e éticos;
XII - garantir que o estágio curricular obrigatório e o não obrigatório sejam 
realizados, somente, sob supervisão do professor-orientador da instituição de
ensino e enfermeiro da instituição cedente do campo de estágio, 
respectivamente, e em conformidade a legislação vigente;
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XIII - promover, estimular ou proporcionar, direta ou indiretamente, o 
aprimoramento, harmonizando e aperfeiçoando o conhecimento técnico, a 
comunicação e as relações humanas, bem como a avaliação periódica da
equipe de enfermagem;
XIV - viabilizar espaços de discussões técnicas e éticas com a equipe de 
enfermagem;
XV - realizar o dimensionamento de pessoal junto à equipe de enfermagem do
hospital e Maternidade Municipal Ana Neta;
XVI - coordenar os servidores subordinados ao órgão, podendo distribuir tarefas e 
delegar funções;
XVII - executar outras atividades correlatas.
Seção XXXVIII
Central de Assistência Farmacêutica Municipal
I - planejar, coordenar, executar, acompanhar e avaliar as ações da assistência 
farmacêutica no âmbito municipal;
II - manter registros das atividades desenvolvidas sob sua coordenação;
III - formular, em conjunto com o grupo gestor da Secretaria Municipal da Saúde, o 
plano municipal de saúde e o capítulo da assistência farmacêutica, relatórios de 
gestão bem como se responsabilizar por seu desenvolvimento e avaliação, 
principalmente no que diz respeito às metas relativas à assistência farmacêutica;
IV - atuar em conformidade com as diretrizes legais que regem o Sistema Único de 
Saúde - SUS;
V - atuar na promoção, proteção e assistência à saúde relacionada à assistência 
farmacêutica;
VI - promover o uso racional de medicamentos;
VII - elaborar instrumentos de controle e avaliação, como: normas, regimentos, 
protocolos, rotinas, procedimentos técnicos e administrativos com relação à 
assistência farmacêutica;
VIII - selecionar e estimar necessidades de medicamentos;
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IX - acompanhar o processo de aquisição de medicamentos;
X - assegurar qualidade de produtos, processo e resultados;
XI - prestar contas através de relatórios mensais ao nível federal, estadual e municipal 
nos programas relacionados pelos mesmos;
XII - organizar e estruturar os serviços de assistência farmacêutica no nível de atenção
à saúde local;
XIII - desenvolver sistema de informação e comunicação;
XIV - distribuir tarefas de acordo com o perfil técnico dos farmacêuticos, coordenando e 
orientando suas ações;
XV - promover a integração e bom relacionamento entre os farmacêuticos, visando o 
trabalho em equipe;
XVI - avaliar o desempenho dos recursos humanos sob sua responsabilidade;
XVII - desenvolver e capacitar recursos humanos;
XVIII - propor, participar e colaborar com a educação permanente em saúde no âmbito da 
SEMUSA, assim como capacitações técnicas e atualizações específicas da 
assistência farmacêutica;
XIX - elaborar materiais técnico, informativo e educativo;
XX - articular a integração com os profissionais de saúde de outras áreas;
XXI - participar de reuniões no intuito de garantir a articulação entre os níveis: municipal, 
regional, estadual e federal; prestar cooperação técnica;
XXII - participar de comissões técnicas, como: comissão municipal de assistência 
farmacêutica, comissão de ética, comissão de farmácia e terapêutica, e outros;
XXIII - atuar no processo de farmacovigilância juntamente com a vigilância sanitária;
XXIV - colaborar com a estratégia estabelecida pela SMS para comunicação social que 
permita informar adequadamente aos meios de comunicação de massa e a 
sociedade sobre as atividades, serviços desenvolvidos bem como os resultados 
alcançados pela rede municipal de atenção à saúde;
XXV - cumprir e fazer cumprir os instrumentos de controle e avaliação da Secretaria 
Municipal da Saúde;
XXVI - cooperar com instituições educacionais que procurem os serviços de saúde 
municipais, como campo de estágio;
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PODER EXECUTIVO
GABINETE DO PREFEITO
XXVII - participar de reuniões, congressos, cursos e palestras para obter maiores 
conhecimentos técnico-científicos e, consequentemente, atualização e 
aperfeiçoamento dos serviços prestados;
XXVIII - promover ações educativas para usuários e profissionais de saúde sobre a 
importância do uso racional de medicamentos e outros assuntos diretamente
relacionados à saúde pública;
XXIX - colher dados e informações para alimentar o sistema de informática para a gestão 
informação sobre o medicamento e dos serviços prestados.
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30/03/2023 Ano II | Edição 218 | Certificado por Município de Pimenta Bueno - RO
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