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norma nº 3138/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3138 / 2023
Date 2023-05-08
EmentaInstitui no Município de Pimenta Bueno, o uso do “Colar de Girassol” como instrumento auxiliar de orientação para a identificação de pessoas com deficiência não visível.
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Município de Pimenta Bueno - Rondônia
https://www.pimentabueno.ro.gov.br | Av. Castelo Branco, 1046 - Pimenta Bueno - RO, 76970-000 Tel.: (69)
98116-2254
Segunda-feira, 08 de Maio de 2023 Ano II | Edição nº 243 Página 1 de 4
ESTADO DE RONDÔNIA 
MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO 
PODER EXECUTIVO 
LEI MUNICIPAL Nº 3.138/2023, DE 08 DE MAIO DE 2023. 
Institui no Município de Pimenta Bueno, 
o uso do “Colar de Girassol” como 
instrumento auxiliar de orientação para 
a identificação de pessoas com 
deficiência não visível. 
 O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO-RO, no uso das atribuições 
que lhes são conferidas por lei. 
 FAZ SABER que a CÂMARA DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO – RO, aprovou 
e eu sanciono a seguinte 
 
LEI:
Art. 1º Fica instituído no Município de Pimenta Bueno, o uso do Colar de Girassol 
como instrumento auxiliar de orientação para a identificação de pessoas com 
deficiência não visível. 
 § 1º Considera-se pessoa com deficiência não visível, aquela que tem 
impedimento a longo prazo ou permanente, de natureza mental, intelectual ou 
sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua 
participação ou interação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições 
com as demais pessoas. 
 § 2º Considera-se Colar de Girassol, um meio que a Comunidade Internacional 
instituiu para que as pessoas portadores de deficiência não visível possam usar, de 
forma voluntária, visando sua fácil identificação, evitando-se indagações, explicações 
e constrangimentos. 
 § 3º O cordão de girassol de que trata o caput deste artigo deverá ser da cor 
verde, estampado de girassóis da cor amarela e seguir o modelo contido no Anexo 
Único desta lei. 
 Art. 2º O Executivo Municipal determinará ao órgão competente a 
responsabilidade pela confecção e entrega dos cordões de girassol aos usuários de seus 
serviços que se encontrem em situação de vulnerabilidade social, mediante a 
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MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO 
PODER EXECUTIVO 
apresentação de laudo médico comprobatório e devida comprovação pessoal do 
beneficiário. 
Art. 3º Os estabelecimentos privados deverão orientar seus funcionários e 
colaboradores quanto à identificação de pessoas com deficiências ocultas, a partir do 
uso do Colar de Girassol, bem como aos procedimentos que possam ser adotados para 
atenuar as dificuldades destas pessoas. 
 Art. 4º A propositura ainda prevê a promoção contínua de campanhas 
educativas de conscientização sobre o uso do Cordão de Girassol. 
§ 1º O uso do “Colar de Girassol” será facultativo e não constituirá fator 
determinante para o gozo dos benefícios estabelecidos na Lei Federal nº 13.146, de 06 
de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). 
 § 2º Para conhecimento da população, o Poder Executivo, através dos órgãos 
competentes, poderá dar publicidade acerca do uso do “Colar de Girassol” pelas 
pessoas com deficiência não visível ou por seus familiares/atendentes pessoais. 
 Art. 5º Por meio do uso do cordão de girassol, a pessoa com deficiência oculta 
terá assegurados os direitos a atenção especial e a atendimento prioritário e 
humanizado. 
§ 1º Para os efeitos do disposto no caput deste artigo, as repartições públicas, 
as empresas prestadoras de serviços públicos e os estabelecimentos privados deverão 
oferecer atendimento prioritário e serviços individualizados que assegurem 
tratamento diferenciado e imediato à pessoa com deficiência oculta que esteja 
portando o cordão de girassol. 
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, entende-se por 
estabelecimentos privados: 
I - supermercados; 
II - bancos; 
III - bares; 
IV - farmácia; 
V - restaurantes; 
VI - lojas em geral; 
VII - demais estabelecimentos que exerçam atividades similares às dos elencados 
por este § 2º. 
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PODER EXECUTIVO 
§ 3º A utilização do cordão de girassol não dispensa a apresentação de 
documento comprobatório da deficiência oculta, caso seja solicitado. 
Art. 6º Normas complementares poderão ser objeto de decreto 
regulamentador, inclusive quanto aos requisitos para cadastramento dos portadores 
do Colar de Girassol. 
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Pimenta Bueno - RO, Palácio Vicente Homem Sobrinho. 
 
ARISMAR ARAÚJO DE LIMA 
Prefeito 
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ANEXO ÚNICO 
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FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
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Lei Ordinária
Tipo do Documento
3138
Identificação/Número
08/05/2023
Data
Processo: 55-3551/2023
Processo Documento
Institui no Município de Pimenta Bueno, o uso do "Colar de Girassol" como instrumento auxiliar de orientação para a
identificação de pessoas com deficiência não visível.
Súmula/Objeto:
Usuário: GABRIEL NATAN DA CRUZ SILVA
Criação: 08/05/2023 11:45:03 Finalização: 08/05/2023 11:53:25
INTERESSADOS
MARCELO AUGUSTO STOCCO Pimenta Bueno RO 08/05/2023 11:45:03
ASSUNTOS
PROJETO DE LEI 08/05/2023 11:45:03
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.pimentabueno.ro.gov.br
informando o ID 703837 e o CRC 2ECB0641.
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