| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 316 / 1992 |
| Date | 1992-01-24 |
| Ementa | Dispõe sobre taxas cobradas de produtores rurais do município de Pimenta Bueno-RO, e da outras providências. |
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'm. LEI Nº 316/GP/92 De, 24 de Janeiro de 1992, DISPÕE SOBRE TAXAS COBRADAS DE PRO DUTORES RURAIS DO MUNICÍPIO DE BI MENTA BUENO-RO, E DÁ OUTRAS PROVI- DÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO-RO, no uso ! de suas atribuições legais, FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sancio no a seguintes Art. 1º - Fica o estipulado o desconto de 60% (sesses ta por cento) sobre o valor da Taxa de Licença para ocupação do solo nas vias e logradouros públicos e da Taxa de Expediente, quando lan- çadas em virtude de feiras realizadas em locais determinados pelo Po der Executivo, aos produtores agrícolas, as indústrias de fundo de quintal e indústria comunitária do Município de Pimenta Bueno-RO,. $ 1º - Fica denominado Produtor Agrícola a pessoas ! que produz frutas e verduras com o seu próprio trabalho ou com a aju da de empregados em terrenos da área urbana ou rural do Município de Pimenta Bueno, $ 2º - “Fica denominado indústria de fundo de quintal a pessoa que produz no Município de Pimenta Bueno, com o seu próprio trabalho ou com a ajuda de seus familiares produtos tais como: salga dinhos, doces, produtos de limpeza, higiene e congeneres, 8 3º - Fica denominado indústria comunitária aquela ! legalmente constituída no Município de Pimenta Bueno, Art. 2º - Para gozar do benefício concedido no Art.19 o interessado deverá requerer na Prefeitura Municipal, vistoria em suas instalações, Art, 3º - O laudo de vistoria será elaborado por fun= cionários designados pelo Prefeito Municipal. Art. 4º - O desconto terá validade apenas para taxas! pagas até a data de seu venci ento e enquanto o interessado enquadrar -se no disposto desta Lei, “e cont. de lei nº 316/92 Parágrafo Único - Não sendo a taxa recolhida na data de seu vencimento, será desconsiderado o desconto, influindo sobre o valor real os acréscimos legais, Art, 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de Janeiro de 1992, Palácio Barão de Melgaço, Pimenta Bueno,/24 de Janeiro de 1992, PERM E CASTRO DA COSTA NETO REFEITO MUNICIPAL