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← Pimenta Bueno (RO)

norma nº 316/1992

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 316 / 1992
Date 1992-01-24
EmentaDispõe sobre taxas cobradas de produtores rurais do município de Pimenta Bueno-RO, e da outras providências.
native_id309

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'm.
LEI Nº 316/GP/92 De, 24 de Janeiro de 1992,
DISPÕE SOBRE TAXAS COBRADAS DE PRO
DUTORES RURAIS DO MUNICÍPIO DE BI
MENTA BUENO-RO, E DÁ OUTRAS PROVI-
DÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO-RO, no uso !
de suas atribuições legais,
FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sancio
no a seguintes
Art. 1º - Fica o estipulado o desconto de 60% (sesses
ta por cento) sobre o valor da Taxa de Licença para ocupação do solo
nas vias e logradouros públicos e da Taxa de Expediente, quando lan-
çadas em virtude de feiras realizadas em locais determinados pelo Po
der Executivo, aos produtores agrícolas, as indústrias de fundo de
quintal e indústria comunitária do Município de Pimenta Bueno-RO,.
$ 1º - Fica denominado Produtor Agrícola a pessoas !
que produz frutas e verduras com o seu próprio trabalho ou com a aju
da de empregados em terrenos da área urbana ou rural do Município de
Pimenta Bueno,
$ 2º - “Fica denominado indústria de fundo de quintal
a pessoa que produz no Município de Pimenta Bueno, com o seu próprio
trabalho ou com a ajuda de seus familiares produtos tais como: salga
dinhos, doces, produtos de limpeza, higiene e congeneres,
8 3º - Fica denominado indústria comunitária aquela !
legalmente constituída no Município de Pimenta Bueno,
Art. 2º - Para gozar do benefício concedido no Art.19
o interessado deverá requerer na Prefeitura Municipal, vistoria em
suas instalações,
Art, 3º - O laudo de vistoria será elaborado por fun=
cionários designados pelo Prefeito Municipal.
Art. 4º - O desconto terá validade apenas para taxas!
pagas até a data de seu venci ento e enquanto o interessado enquadrar
-se no disposto desta Lei,
“e
cont. de lei nº 316/92
Parágrafo Único - Não sendo a taxa recolhida na data
de seu vencimento, será desconsiderado o desconto, influindo sobre o
valor real os acréscimos legais,
Art, 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de Janeiro de 1992,
Palácio Barão de Melgaço,
Pimenta Bueno,/24 de Janeiro de 1992,
PERM E CASTRO DA COSTA NETO
REFEITO MUNICIPAL

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