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norma nº 3146/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3146 / 2023
Date 2023-05-16
EmentaDispõe sobre Abertura de Crédito Adicional Suplementar por Excesso de Arrecadação e dá outras providências.
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CINDERONDÔNIA quarta-feira, 17 de Maio de 2023 - Pág 4
PIMENTA BUENO
GABINETE DO PREFEITO
<#E.G.B#94#4#191>
12.00.10.301.0015.2.203 Valor Fonte/Recursos
3.1.90.11.00 216.172,00
1.604.0 - Recursos do Exercício Corrente -
Transferências provenientes do Governo Federal
destinadas ao vencimento dos agentes
comunitários de saúde e dos agentes de combate
às endemias
3.1.90.13.00 50.000,00
1.604.0 - Recursos do Exercício Corrente -
Transferências provenientes do Governo Federal
destinadas ao vencimento dos agentes
comunitários de saúde e dos agentes de combate
às endemias
266.172,00
266.172,00
Pimenta Bueno - RO, Palácio Vicente Homem Sobrinho.
ARISMAR ARAÚJO DE LIMA
Prefeito
 Art. 3º Fica autorizado a inserção deste orçamento nas peças orçamentárias.
 Art. 4º Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação.
Vencimentos e Vantagens Fixas
Obrigações Patronais 
TOTAL A SUPLEMENTAR 
 Art. 2º O recurso para atendimento do crédito aberto no artigo anterior, na forma do disposto pelo artigo 43 da Lei 4.320 
de 17 de março de 1964, Crédito Adicional Especial por Excesso de Arrecadação.
EXCESSO DE ARRECADAÇÃO
Art. 1º Autoriza o Executivo Municipal a abrir no orçamento vigente, Crédito Adicional Suplementar por Excesso de Arrecadação,
no valor de R$ 266.172,00 (duzentos e sessenta e seis mil, cento e setenta e dois reais), destinados a suplementar a dotação
orçamentária, conforme se discrimina:
SUPLEMENTAR:
SUPLEMENTAR POR EXCESSO DE ARRECADAÇÃO
12.00- Fundo Municipal de Saúde
Assegurar Remuneração do 
Pessoal Ativo e Encargos 
Sociais dos Agentes 
Comunitários de Saúde - ACS
ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO
PODER EXECUTIVO
LEI MUNICIPAL Nº 3.146/2023, DE 16 DE MAIO DE 2023.
Dispõe sobre Abertura de Crédito Adicional Suplementar por
Excesso de Arrecadação e dá outras providências.
<#E.G.B#94#4#191/>
Protocolo 94
<#E.G.B#85#4#181>
DECRETO REGULAMENTAR Nº 390/2023 DE 17 DE MAIO DE 2023
REGULAMENTA OS PROCEDIMEN￾TOS OPERACIONAIS DA LICITAÇÃO 
NA MODALIDADE LEILÃO NO 
ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO 
PÚBLICA MUNICIPAL DIRETA, 
AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO - RO, nos 
termos que dispõe a Lei Orgânica Municipal,
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os procedimentos 
da licitação na modalidade leilão no âmbito do Poder Executivo Municipal, 
conforme dispõe o art. 31 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
CONSIDERANDO a proposta da Procuradoria-Geral do Município, 
Controladoria-Geral do Município e Secretaria Municipal de Fazenda e 
Administração; e
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto regulamenta o art. 31 da Lei nº 14.133, de 1º 
de abril de 2021, para dispor sobre os procedimentos operacionais da 
licitação na modalidade leilão, na forma eletrônica, para alienação de bens 
imóveis e bens móveis inservíveis ou legalmente apreendidos, no âmbito 
da administração pública municipal direta, autárquica e fundacional.
Parágrafo único. Será admitida, excepcionalmente, nos termos do 
disposto no inciso IV do § 2º, do art. 31, da Lei nº 14.133, de 1º de abril 
de 2021, a realização do leilão na forma presencial, mediante prévia 
justificativa da autoridade competente e comprovação da inviabilidade 
técnica ou da desvantagem para a Administração, observados os requisitos 
definidos em regulamento.
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
Art. 2º O disposto neste Decreto não se aplica a microcomputadores 
de mesa, monitores de vídeo, impressoras e demais equipamentos de 
informática, eletroeletrônicos, peças-parte ou componentes, observado o 
disposto na Lei nº 14.479, de 21 de dezembro de 2022.
Art. 3º Fica delegado à Superintendência de Compras e Licitações a 
escolha do sistema eletrônico para realização de licitação, na modalidade 
de leilão.
CAPÍTULO II
DA REALIZAÇÃO DO LEILÃO
Art. 4º O leilão poderá ser executado por servidor designado pela 
autoridade competente ou por leiloeiro oficial.
§ 1º A opção por leiloeiro oficial deverá ser previamente justificada, 
observados:
I - a disponibilidade de recursos de pessoal da Administração para a 
realização do leilão;
II - a complexidade dos serviços necessários para a preparação e a 
execução do leilão;
III - a necessidade de conhecimentos específicos para a alienação;
IV - o custo procedimental para a Administração; e
V - a ampliação prevista da publicidade e da competitividade do leilão.
§ 2º Ao leiloeiro oficial poderão ser designadas tarefas como vistoria 
e avaliação de bens, loteamentos, verificação de ônus e débitos, análise 
de documentos, organização da visitação, atendimento integral aos 
interessados e arrematantes, entre outras.
Art. 5º Na hipótese de realização de leilão por intermédio de leiloeiro 
oficial, sua seleção será mediante credenciamento.
§ 1º O credenciamento de que trata o caput observará, como 
parâmetro máximo da taxa de comissão a ser paga pelos arrematantes 
a todos os credenciados, o montante de até cinco por cento do valor do 
bem arrematado.
§ 2º É vedada a previsão de taxa de comissão a ser paga pelos 
comitentes.
Art. 6º O credenciamento de que trata o art. 5º será realizado 
exclusivamente pela Superintendência de Compras da Secretaria 
Municipal de Fazenda e Administração.
CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO
Art. 7º A realização do leilão, na forma eletrônica, observará as 
seguintes fases sucessivas:
I - divulgação do edital;
II - apresentação da proposta inicial fechada;
III - abertura da sessão pública e envio de lances;
IV - julgamento;
V - recurso;
VI - pagamento pelo licitante vencedor; e
VII - homologação.
Parágrafo único. O leilão não exigirá registro cadastral prévio.
Art. 8º O critério de julgamento adotado para escolha da proposta 
mais vantajosa na modalidade leilão será o de maior lance, a constar 
obrigatoriamente do edital.
CAPÍTULO IV
DA DIVULGAÇÃO DO EDITAL
Art. 9º O edital, divulgado pelo órgão ou pela entidade, como 
agente promotor do leilão, ou pelo leiloeiro oficial, conterá as seguintes 
informações sobre a realização do leilão:
I - descrição do bem, com suas características;
ID: 719152 e CRC: 11762808
04.092.680/0001-71
Av. Castelo Branco, 1046 - Pioneiros
www.pimentabueno.ro.gov.br
Município de Pimenta Bueno
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 719152
52DB44F4B97CB62FB3FB9DE33FE5A0BD
11762808
MD5:
CRC:
SHA256: C3B7651B663FFA65AA7D22124145F705F857C15407F0BB78BEF34C1C29F0EB60
Publicação
Tipo do Documento
3146
Identificação/Número
18/05/2023
Data
Processo: 55-3585/2023
Processo Documento
Dispõe sobre Abertura de Crédito Adicional Suplementar por Excesso de Arrecadação no valor de R$ 266.172,00 (duzentos
e sessenta e seis mil, cento e setenta e dois reais) e dá outras providências.
Súmula/Objeto:
Usuário: GABRIEL NATAN DA CRUZ SILVA
Criação: 22/05/2023 09:34:13 Finalização: 22/05/2023 09:34:53
INTERESSADOS
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO Pimenta Bueno RO 22/05/2023 09:34:13
ASSUNTOS
ABERTURA DE CREDITOS ADICIONAIS 22/05/2023 09:34:13
DOCUMENTOS RELACIONADOS
Lei Ordinária 3146 16/05/2023 717655
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informando o ID 719152 e o CRC 11762808.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.

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