| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3146 / 2023 |
| Date | 2023-05-16 |
| Ementa | Dispõe sobre Abertura de Crédito Adicional Suplementar por Excesso de Arrecadação e dá outras providências. |
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CINDERONDÔNIA quarta-feira, 17 de Maio de 2023 - Pág 4 PIMENTA BUENO GABINETE DO PREFEITO <#E.G.B#94#4#191> 12.00.10.301.0015.2.203 Valor Fonte/Recursos 3.1.90.11.00 216.172,00 1.604.0 - Recursos do Exercício Corrente - Transferências provenientes do Governo Federal destinadas ao vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias 3.1.90.13.00 50.000,00 1.604.0 - Recursos do Exercício Corrente - Transferências provenientes do Governo Federal destinadas ao vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias 266.172,00 266.172,00 Pimenta Bueno - RO, Palácio Vicente Homem Sobrinho. ARISMAR ARAÚJO DE LIMA Prefeito Art. 3º Fica autorizado a inserção deste orçamento nas peças orçamentárias. Art. 4º Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação. Vencimentos e Vantagens Fixas Obrigações Patronais TOTAL A SUPLEMENTAR Art. 2º O recurso para atendimento do crédito aberto no artigo anterior, na forma do disposto pelo artigo 43 da Lei 4.320 de 17 de março de 1964, Crédito Adicional Especial por Excesso de Arrecadação. EXCESSO DE ARRECADAÇÃO Art. 1º Autoriza o Executivo Municipal a abrir no orçamento vigente, Crédito Adicional Suplementar por Excesso de Arrecadação, no valor de R$ 266.172,00 (duzentos e sessenta e seis mil, cento e setenta e dois reais), destinados a suplementar a dotação orçamentária, conforme se discrimina: SUPLEMENTAR: SUPLEMENTAR POR EXCESSO DE ARRECADAÇÃO 12.00- Fundo Municipal de Saúde Assegurar Remuneração do Pessoal Ativo e Encargos Sociais dos Agentes Comunitários de Saúde - ACS ESTADO DE RONDÔNIA MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO PODER EXECUTIVO LEI MUNICIPAL Nº 3.146/2023, DE 16 DE MAIO DE 2023. Dispõe sobre Abertura de Crédito Adicional Suplementar por Excesso de Arrecadação e dá outras providências. <#E.G.B#94#4#191/> Protocolo 94 <#E.G.B#85#4#181> DECRETO REGULAMENTAR Nº 390/2023 DE 17 DE MAIO DE 2023 REGULAMENTA OS PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS DA LICITAÇÃO NA MODALIDADE LEILÃO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO - RO, nos termos que dispõe a Lei Orgânica Municipal, CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os procedimentos da licitação na modalidade leilão no âmbito do Poder Executivo Municipal, conforme dispõe o art. 31 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021; CONSIDERANDO a proposta da Procuradoria-Geral do Município, Controladoria-Geral do Município e Secretaria Municipal de Fazenda e Administração; e DECRETA: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Este Decreto regulamenta o art. 31 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre os procedimentos operacionais da licitação na modalidade leilão, na forma eletrônica, para alienação de bens imóveis e bens móveis inservíveis ou legalmente apreendidos, no âmbito da administração pública municipal direta, autárquica e fundacional. Parágrafo único. Será admitida, excepcionalmente, nos termos do disposto no inciso IV do § 2º, do art. 31, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a realização do leilão na forma presencial, mediante prévia justificativa da autoridade competente e comprovação da inviabilidade técnica ou da desvantagem para a Administração, observados os requisitos definidos em regulamento. PODER EXECUTIVO MUNICIPAL Art. 2º O disposto neste Decreto não se aplica a microcomputadores de mesa, monitores de vídeo, impressoras e demais equipamentos de informática, eletroeletrônicos, peças-parte ou componentes, observado o disposto na Lei nº 14.479, de 21 de dezembro de 2022. Art. 3º Fica delegado à Superintendência de Compras e Licitações a escolha do sistema eletrônico para realização de licitação, na modalidade de leilão. CAPÍTULO II DA REALIZAÇÃO DO LEILÃO Art. 4º O leilão poderá ser executado por servidor designado pela autoridade competente ou por leiloeiro oficial. § 1º A opção por leiloeiro oficial deverá ser previamente justificada, observados: I - a disponibilidade de recursos de pessoal da Administração para a realização do leilão; II - a complexidade dos serviços necessários para a preparação e a execução do leilão; III - a necessidade de conhecimentos específicos para a alienação; IV - o custo procedimental para a Administração; e V - a ampliação prevista da publicidade e da competitividade do leilão. § 2º Ao leiloeiro oficial poderão ser designadas tarefas como vistoria e avaliação de bens, loteamentos, verificação de ônus e débitos, análise de documentos, organização da visitação, atendimento integral aos interessados e arrematantes, entre outras. Art. 5º Na hipótese de realização de leilão por intermédio de leiloeiro oficial, sua seleção será mediante credenciamento. § 1º O credenciamento de que trata o caput observará, como parâmetro máximo da taxa de comissão a ser paga pelos arrematantes a todos os credenciados, o montante de até cinco por cento do valor do bem arrematado. § 2º É vedada a previsão de taxa de comissão a ser paga pelos comitentes. Art. 6º O credenciamento de que trata o art. 5º será realizado exclusivamente pela Superintendência de Compras da Secretaria Municipal de Fazenda e Administração. CAPÍTULO III DO PROCEDIMENTO Art. 7º A realização do leilão, na forma eletrônica, observará as seguintes fases sucessivas: I - divulgação do edital; II - apresentação da proposta inicial fechada; III - abertura da sessão pública e envio de lances; IV - julgamento; V - recurso; VI - pagamento pelo licitante vencedor; e VII - homologação. Parágrafo único. O leilão não exigirá registro cadastral prévio. Art. 8º O critério de julgamento adotado para escolha da proposta mais vantajosa na modalidade leilão será o de maior lance, a constar obrigatoriamente do edital. CAPÍTULO IV DA DIVULGAÇÃO DO EDITAL Art. 9º O edital, divulgado pelo órgão ou pela entidade, como agente promotor do leilão, ou pelo leiloeiro oficial, conterá as seguintes informações sobre a realização do leilão: I - descrição do bem, com suas características; ID: 719152 e CRC: 11762808 04.092.680/0001-71 Av. Castelo Branco, 1046 - Pioneiros www.pimentabueno.ro.gov.br Município de Pimenta Bueno FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO ID: 719152 52DB44F4B97CB62FB3FB9DE33FE5A0BD 11762808 MD5: CRC: SHA256: C3B7651B663FFA65AA7D22124145F705F857C15407F0BB78BEF34C1C29F0EB60 Publicação Tipo do Documento 3146 Identificação/Número 18/05/2023 Data Processo: 55-3585/2023 Processo Documento Dispõe sobre Abertura de Crédito Adicional Suplementar por Excesso de Arrecadação no valor de R$ 266.172,00 (duzentos e sessenta e seis mil, cento e setenta e dois reais) e dá outras providências. Súmula/Objeto: Usuário: GABRIEL NATAN DA CRUZ SILVA Criação: 22/05/2023 09:34:13 Finalização: 22/05/2023 09:34:53 INTERESSADOS PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO Pimenta Bueno RO 22/05/2023 09:34:13 ASSUNTOS ABERTURA DE CREDITOS ADICIONAIS 22/05/2023 09:34:13 DOCUMENTOS RELACIONADOS Lei Ordinária 3146 16/05/2023 717655 A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.pimentabueno.ro.gov.br informando o ID 719152 e o CRC 11762808. DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.