| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3150 / 2023 |
| Date | 2023-05-24 |
| Ementa | Dispõe sobre Abertura de Crédito Adicional Especial por Superávit Financeiro no valor de R$ 49.767,26 (quarenta e nove mil, setecentos e sessenta e sete reais e vinte e seis centavos) do Fundo Municipal de Saúde e dá outras providências. |
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CINDERONDÔNIA quarta-feira, 24 de Maio de 2023 - Pág 2 02.07.12.365.0004.2.033 Valor Fonte/Recursos 3.3.90.30.00 862.659,79 1.569 - Recursos do Exercício Corrente - Outras Transferências de Recursos do FNDE 3.3.90.36.00 30.000,00 1.569 - Recursos do Exercício Corrente - Outras Transferências de Recursos do FNDE 3.3.90.39.00 1.270.000,00 1.569 - Recursos do Exercício Corrente - Outras Transferências de Recursos do FNDE 2.162.659,79 O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO-RO, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei. FAZ SABER que a CÂMARA DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO – RO, aprovou e eu sanciono a seguinte L E I: ARISMAR ARAÚJO DE LIMA Prefeito Pimenta Bueno - RO, Palácio Vicente Homem Sobrinho. EXCESSO DE ARRECADAÇÃO 2.162.659,79 Art. 3º Fica autorizado a inserção deste orçamento nas peças orçamentárias. Art. 4º Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação. Material de Consumo Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica TOTAL A SUPLEMENTAR Art. 2º O recurso para atendimento do crédito aberto no artigo anterior, na forma do disposto pelo artigo 43 da Lei 4.320 de 17 de março de 1964, Crédito Adicional Suplementar por Excesso de Arrecadação. Art. 1º Autoriza o Executivo Municipal a abrir no orçamento vigente, Crédito Adicional Suplementar por Excesso de Arrecadação, no valor de R$ 2.162.659,79 (dois milhões, cento e sessenta e dois mil, seiscentos e cinquenta e nove reais e setenta e nove centavos), destinados a suplementar a dotação orçamentária, conforme se discrimina: SUPLEMENTAR: POR EXCESSO DE ARRECADAÇÃO 02.07 - Secretaria Municipal de Educação Manter as Unidades Escolares Municipais ESTADO DE RONDÔNIA MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO PODER EXECUTIVO LEI MUNICIPAL Nº 3.149/2023, DE 24 DE MAIO DE 2023. Dispõe sobre Abertura de Crédito Adicional Suplementar por Excesso de Arrecadação e dá outras providências. <#E.G.B#191#2#472/> Protocolo 191 <#E.G.B#192#2#473> 12.00.10.303.0015.1.970 Valor Fonte/Recursos 3.3.90.30.00 49.767,26 2.602.0 - Recursos de Exercícios Anteriores - Transferências Fundo a Fundo de Recursos do SUS provenientes do Governo Federal – Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde – Recursos destinados ao enfrentamento da COVID-19 no bojo da ação 21C0. 49.767,26 Pimenta Bueno - RO, Palácio Vicente Homem Sobrinho. ARISMAR ARAÚJO DE LIMA Prefeito O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO-RO, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei. FAZ SABER que a CÂMARA DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO – RO, aprovou e eu sanciono a seguinte L E I: Material de Consumo TOTAL A SUPLEMENTAR Art. 2º O recurso para atendimento do crédito aberto no artigo anterior, na forma do disposto pelo artigo 43 da Lei 4.320 de 17 de março de 1964, Crédito Adicional Especial por Superávit Financeiro. Art. 3º Fica autorizado a inserção deste orçamento nas peças orçamentárias. Art. 4º Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação. Art. 1º Autoriza o Executivo Municipal a abrir no orçamento vigente, Crédito Adicional Especial por Superávit Financeiro, no valor de R$ 49.767,26 (quarenta e nove mil, setecentos e sessenta e sete reais e vinte e seis centavos), destinados a suplementar a dotação orçamentária, conforme se discrimina: SUPLEMENTAR: ESPECIAL POR SUPERÁVIT FINANCEIRO 12.00- Fundo Municipal de Saúde Aquisição de Medicamentos Enfrentamento Pandemia Coronavírus - COVID- 19 ESTADO DE RONDÔNIA MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO PODER EXECUTIVO LEI MUNICIPAL Nº 3.150/2023, DE 24 DE MAIO DE 2023. Dispõe sobre Abertura de Crédito Adicional Especial por Superávit Financeiro e dá outras providências. <#E.G.B#192#2#473/> Protocolo 192 <#E.G.B#185#2#466> ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO DECRETO REGULAMENTAR Nº 391/2023 DE 23 DE MAIO DE 2023 DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO DIRETA DE QUE TRATA A LEI FEDERAL Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, E REGULAMENTA O SISTEMA ELETRÔNICO DE COMPRAS PÚBLICAS, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO - RO, nos termos que dispõe a Lei Orgânica Municipal, CONSIDERANDO a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que estabelece normas gerais de licitação e contratação para a Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação do disposto nos arts. 72 a 75 da referida Lei Federal nº 14.133/2021, para fins de sua aplicação plena no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Município de Pimenta Bueno. DECRETA: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Seção I Do Objeto Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a contratação direta prevista nos arts. 72 a 75 da Lei Federal nº 14.133/2021, que compreende os casos de dispensa e de inexigibilidade de licitação, bem como regulamenta a sua realização por Sistema Eletrônico, no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO Município de Pimenta Bueno/RO. Seção II Das Definições Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se: I - Contratação direta: hipótese de contratação decorrente de dispensa ou de inexigibilidade de licitação; II - Dispensa de licitação: forma de contratação de obras, bens e serviços, inclusive de engenharia, nas hipóteses do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021; III - Inexigibilidade de licitação: forma de contratação de bens e serviços em todos os casos em que inviável a competição, nos termos do art. 74 da Lei Federal nº 14.133/2021, e das hipóteses exemplificativas previstas nos incisos I a V, do mencionado dispositivo; IV - Dispensa eletrônica: conjunto de procedimentos sistêmicos com a manifestação de interesse da Administração Municipal em obter propostas adicionais de eventuais interessados, devendo ser selecionada a proposta mais vantajosa após competição entre fornecedores por meio de lances; V - Sistema eletrônico: plataforma de processamento de procedimentos de compras e licitações a ser utilizado pelo município de Pimenta Bueno. VI - Bens e serviços especiais: aqueles que, por sua alta heterogeneidade ou complexidade, possuem padrões de desempenho que não podem ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado, exigida justificativa prévia do contratante; VII - Projeto: documento de planejamento para a licitação e a contratação, que pode ser materializado por meio de termo de referência, anteprojeto, projeto básico e/ou projeto executivo; VIII - Ata de registro de preços: documento vinculativo e obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, no qual são registrados o objeto, os preços, os fornecedores, os órgãos participantes e as condições a serem ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO praticadas, conforme as disposições contidas no edital da licitação, no aviso ou instrumento de contratação direta e nas propostas apresentadas. CAPÍTULO II DA CONTRATAÇÃO DIRETA Seção I Do Processo de Contratação Direta Art. 3º O processo de contratação direta, que compreende os casos de dispensa e de inexigibilidade de licitação, deverá ser instruído com os seguintes elementos: I - documento de formalização de demanda; II - estudo técnico preliminar, se for o caso; III - análise de riscos, se for o caso; IV - termo de referência, projeto básico ou projeto executivo; V - estimativa de despesa, calculada na forma do art. 23 da Lei Federal nº 14.133/2021; VI - justificativa de preço; VII - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido; VIII - razão de escolha do contratado; IX - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária; X - parecer técnico; XI - parecer jurídico, sendo permitido a utilização de parecer referencial; XII - caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando se tratar da hipótese prevista no inciso VIII do caput do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021; ID: 724042 e CRC: 0E70C19F 04.092.680/0001-71 Av. Castelo Branco, 1046 - Pioneiros www.pimentabueno.ro.gov.br Município de Pimenta Bueno FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO ID: 724042 08BC141364DAC987D6AF4BE8D329B359 0E70C19F MD5: CRC: SHA256: FCD6B0FEE40B87A78C460B28EBE252DD82A19CCB05901AFF89D2A090C275F495 Publicação Tipo do Documento 3.150 Identificação/Número 24/05/2023 Data Processo: 55-3594/2023 Processo Documento Dispõe sobre Abertura de Crédito Adicional Especial por Superávit Financeiro valor de R$ 49.767,26 (quarenta e nove mil, setecentos e sessenta e sete reais e vinte e seis centavos), destinados a suplementar a dotação orçamentária do Fundo Municipal de Saúde e dá outras providências. Súmula/Objeto: Usuário: GABRIEL NATAN DA CRUZ SILVA Criação: 25/05/2023 07:38:31 Finalização: 25/05/2023 07:41:08 INTERESSADOS PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO Pimenta Bueno RO 25/05/2023 07:38:31 ASSUNTOS ABERTURA DE CREDITOS ADICIONAIS 25/05/2023 07:38:31 A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.pimentabueno.ro.gov.br informando o ID 724042 e o CRC 0E70C19F. DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.