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norma nº 318/1992

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 318 / 1992
Date 1992-01-27
EmentaDispõe sobre a regulação das edificações e lotes da planta urbana do município de Pimenta Bueno, e dá outras providências.
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LEI Nº 318/GP/92 De, 27 de Janeiro de 1992
DISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÃO
DAS EDEFICAÇÕES E LOTES DA
PLANTA URBANA DO MUNICÍPIO *
DE PIMENTA BUENO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO, no uso
de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei,
FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu san
ciono a seguinte
e
tos
Im
Art. 1º - Fica o Executívo Municipal autorízado a
regulerizar as edificações construídas atê o ano de 1990, sem a
observância das especificações contidas na Lei ne 012 de 14 de De-
zembro de 1983, expedindo-se o respectivo "Habite-se”.
Art. 29 - Fica o Executivo Municipal autorizado a
modificar a planta urbana do Município, quanto às dimensões dos lo
tes urbanos, expedindo-se os respectivos títulos de Reconhecimento
de Ocupação a quem «de direito a exerça e que possuam edificações"
construídas até o ano de 1992.
Parágrafo Ônico - A autorização prevista no caput
estende-se às edificações construídas às margens do canal central'
de escoamento de águas pluviais com distância do seu eixo menor que
a prevista na Lei nº 073 de 05 de Dezembro de 1985.
Art. 3º - Deverã o Executivo Municipal observar pa
drões mínimos de segurança e saúde para a regularização das edifica
ções, à critério de Comissão de Reconhecimento de Ocupação, nomeada
pelo Prefeito Municipal.
Art. 4º - Os interessados promoverão a regulariza-
ção no prazo de 360 dias a partir da publicação da presente Lei.
Art. 5º - Correrão por conta do interessado todas
as despesas oriundas da regularização das edificações e modificações
na planta urbana / ,
cont. da Lei nº 318/GP/92
Art. 60 - Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação.
Palácio (Barão de Melgaço,
Pimenta Buejo, 27 de Janeiro de 1992
pesoldill
VDE CASTRO DA COSTA NETO
/
Fi PREFEITO MUNICIPAL
nd

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