| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 318 / 1992 |
| Date | 1992-01-27 |
| Ementa | Dispõe sobre a regulação das edificações e lotes da planta urbana do município de Pimenta Bueno, e dá outras providências. |
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LEI Nº 318/GP/92 De, 27 de Janeiro de 1992 DISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÃO DAS EDEFICAÇÕES E LOTES DA PLANTA URBANA DO MUNICÍPIO * DE PIMENTA BUENO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu san ciono a seguinte e tos Im Art. 1º - Fica o Executívo Municipal autorízado a regulerizar as edificações construídas atê o ano de 1990, sem a observância das especificações contidas na Lei ne 012 de 14 de De- zembro de 1983, expedindo-se o respectivo "Habite-se”. Art. 29 - Fica o Executivo Municipal autorizado a modificar a planta urbana do Município, quanto às dimensões dos lo tes urbanos, expedindo-se os respectivos títulos de Reconhecimento de Ocupação a quem «de direito a exerça e que possuam edificações" construídas até o ano de 1992. Parágrafo Ônico - A autorização prevista no caput estende-se às edificações construídas às margens do canal central' de escoamento de águas pluviais com distância do seu eixo menor que a prevista na Lei nº 073 de 05 de Dezembro de 1985. Art. 3º - Deverã o Executivo Municipal observar pa drões mínimos de segurança e saúde para a regularização das edifica ções, à critério de Comissão de Reconhecimento de Ocupação, nomeada pelo Prefeito Municipal. Art. 4º - Os interessados promoverão a regulariza- ção no prazo de 360 dias a partir da publicação da presente Lei. Art. 5º - Correrão por conta do interessado todas as despesas oriundas da regularização das edificações e modificações na planta urbana / , cont. da Lei nº 318/GP/92 Art. 60 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Palácio (Barão de Melgaço, Pimenta Buejo, 27 de Janeiro de 1992 pesoldill VDE CASTRO DA COSTA NETO / Fi PREFEITO MUNICIPAL nd