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norma nº 3186/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3186 / 2023
Date 2023-07-21
EmentaREVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 3.167, DE 23 DE JUNHO DE 2023.
native_id3131

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CINDERONDÔNIA segunda-feira, 24 de Julho de 2023 - Pág 9
e esclarecido, enviado por meios eletrônicos ou de gravação de leitura do 
texto com a concordância, devendo fazer parte do processo do segurado.
Parágrafo único. Em todo atendimento por telemedicina deve ser 
assegurado consentimento explícito, no qual o segurado ou seu 
representante legal deve estar consciente de que suas informações 
pessoais podem ser compartilhadas e sobre o seu direito de negar 
permissão para isso, salvo em situação de emergência médica.
Art. 13. A telemedicina como meio de avaliação médica pericial do IPRAM, 
em qualquer modalidade, deverá seguir os padrões normativos e éticos 
usuais do atendimento presencial.
Art. 14. As pessoas jurídicas que prestarem serviços de telemedicina, 
plataformas de comunicação e arquivamento de dados deverão ter sede 
estabelecida em território brasileiro e estarem inscritas no Conselho 
Regional de Medicina do Estado onde estão sediadas, com a respectiva 
responsabilidade técnica de médico regularmente inscrito no mesmo 
Conselho.
§ 1º No caso de o prestador ser pessoa física, deverá ser médico 
devidamente inscrito no Conselho Regional de Medicina de sua jurisdição 
e informar a entidade a sua opção de uso de telemedicina.
§ 2º A apuração de eventual infração ética a esta resolução será feita pelo 
CRM de jurisdição do segurado e julgada no CRM de jurisdição do médico 
responsável.
Art. 15. Cabe aos Conselhos Regionais de Medicina estabelecer vigilância, 
fiscalização e avaliação das atividades de telemedicina em seus territórios, 
no que concerne à qualidade da atenção, relação médico-paciente/
segurado e preservação do sigilo profissional.
Art. 16. Os serviços médicos a distância jamais poderão substituir o 
compromisso constitucional de garantir assistência presencial segundo os 
princípios do SUS de integralidade, equidade, universalidade a todos os 
pacientes/segurados.
Art. 17. Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Espigão do Oeste/RO, 24, de julho de 2023.
(Assinado Eletronicamente)
VALDINEIA VAZ LARA
PRESIDENTE DO IPRAM
Port nº 05/GAB/2021 <#E.G.B#2645#9#3184/>
Protocolo 2645
PIMENTA BUENO
GABINETE DO PREFEITO
<#E.G.B#2668#9#3208>
LEI MUNICIPAL Nº 3.186, DE 21 DE JULHO DE 2023.
REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 3.167, DE 23 
DE JUNHO DE 2023.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO-RO, no uso das 
atribuições que lhes são conferidas por lei.
FAZ SABER que a CÂMARA DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO 
- RO, aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1º Fica revogada a Lei Municipal nº 3.167, de 23 de junho de 
2023, que dispõe de Abertura de Crédito Adicional Especial por Anulação 
de Dotação.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio Vicente Homem Sobrinho,
Pimenta Bueno - RO, 21 de julho de 2023.
ARISMAR ARAÚJO DE LIMA
Prefeito <#E.G.B#2668#9#3208/>
Protocolo 2668
<#E.G.B#2669#9#3209>
ESTADO DE RONDÔNIA 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI MUNICIPAL N° 3.187, DE 24 DE JULHO DE 2023. 
 
ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 2.250, 
DE 21 DE DEZEMBRO DE 2016. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO-RO, no uso das 
atribuições que lhes são conferidas por lei. 
 FAZ SABER que a CÂMARA DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO –
RO, aprovou e eu sanciono a seguinte 
LEI: 
Art. 1º Altera o caput e o § 5º, e acrescenta o § 9º, no art. 19 da Lei 
Municipal nº 2.250, de 21 de dezembro de 2016, que passam a vigorar com a 
seguinte redação: 
“Art.19. As características técnicas, declividades, dimensões máximas e 
mínimas exigidas para as vias de circulação, em projetos de loteamentos, 
seguem o disposto no anexo I desta Lei. 
..................................................................................................................
...............................................................................................................................
§ 5º A conformação e dimensão das áreas de retorno deverão obedecer 
os formatos e dimensões descritas no anexo I desta lei. 
..................................................................................................................
............................................................................................................................... 
§ 9º Poderão ser aceitas outras soluções para área de retorno desde que 
comprovada sua eficácia pela análise técnica da Secretária Municipal de
Planejamento, Gestão e Coordenação Geral, através de parecer devidamente 
fundamentado.” 
Art. 2º Altera o inciso II, revoga o inciso III, acrescenta os incisos IV e V, 
e altera os §§ 3º e 4º do art. 44 da Lei Municipal nº 2.250, de 21 de dezembro de 
2016, que passam a vigorar com a seguinte redação: 
ESTADO DE RONDÔNIA 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO 
GABINETE DO PREFEITO 
“Art.44.......................................................................................................
...............................................................................................................................
II - cópia da matrícula atualizada do lote, expedido pelo Serviço Registral 
de Imóveis e/ou Escritura Pública ou outro documento que comprove a aquisição 
do imóvel devidamente registrado; 
III – (REVOGADO). 
IV - cópia dos memoriais registrados em Cartório, que originaram os 
memoriais do desmembramento ou unificação propostos; 
V - apresentação em formato PDF dos memoriais dos lotes originados 
do desdobro ou da unificação propostos, que devem ser apresentados em 
escala, no formato A4 ou derivados deste (A3, A2, A1 ou A0) em conformidade 
com o modelo do anexo II desta lei, o qual deverá conter: 
a) no cabeçalho principal do memorial do desmembramento ou da 
unificação devem constar, o objetivo, o CPF e nome do proprietário, logradouro 
de frente do lote, lote, quadra, setor, zona, bairro, município, lado, dimensão de 
frente, fundo, lado direito, lado esquerdo, esquina mais próxima, área, perímetro, 
confrontações norte, sul, leste e oeste, área construída, taxa de ocupação, taxa 
de área permeável e assinatura do responsável técnico; 
b) o memorial deverá trazer uma planta de situação, se destacando o
lote no contexto da quadra, ruas confrontantes, eventuais cursos d’água, área 
verde, área não edificante e área de preservação permanente existente na 
quadra; 
c) o memorial deverá trazer uma planta de detalhe do lote, onde deverão 
ser apresentados o lote e seus confrontantes, eventuais construções existentes, 
áreas não edificantes, áreas verdes e áreas de preservação permanente com as 
devidas dimensões; 
d) nos espaços das plantas de situação e de detalhe do lote, deverão
constar legenda identificando cada item das alíneas “b” e “c”, as informações de 
área de construção existente, taxa de ocupação e taxa de área permeável; 
e) campo de limites e confrontações a norte, sul, leste e oeste; 
f) campo com assinaturas do responsável técnico pelo memorial, 
responsável técnico pela aprovação, e do proprietário. 
ESTADO DE RONDÔNIA 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO 
GABINETE DO PREFEITO 
..................................................................................................................
...............................................................................................................................
§ 3º Não será permitido desmembramento ou unificação de lotes 
urbanos que não atenda as exigências do art. 13 desta lei. 
§ 4º Ficam canceladas todas as restrições urbanísticas impostas pelos 
loteadores nos loteamentos aprovados até publicação desta lei.”
Art. 3º Acrescenta o anexo II, na Lei Municipal nº 2.250, de 21 de
dezembro de 2016, conforme o anexo desta lei. 
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
 
Palácio Vicente Homem Sobrinho, 
Pimenta Bueno - RO, 24 de julho de 2023. 
 
ARISMAR ARAÚJO DE LIMA 
Prefeito 
ID: 795020 e CRC: 2E354199
04.092.680/0001-71
Av. Castelo Branco, 1046 - Pioneiros
www.pimentabueno.ro.gov.br
Município de Pimenta Bueno
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 795020
891862EF6871C26C9DBA1A5C08036925
2E354199
MD5:
CRC:
SHA256: 2D098C2A38A58A6F93531E7C9E74266FF4D298F6740B036AE8E19197FB0CE3E0
Publicação
Tipo do Documento
3.186
Identificação/Número
22/07/2023
Data
Processo: 55-3638/2023
Processo Documento
Publicação lei 3.186 de 22 de julho de 2023.
Súmula/Objeto:
Usuário: GABRIEL NATAN DA CRUZ SILVA
Criação: 26/07/2023 08:28:53 Finalização: 26/07/2023 08:32:57
INTERESSADOS
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO Pimenta Bueno RO 26/07/2023 08:28:53
ASSUNTOS
Revogação 26/07/2023 08:28:53
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.pimentabueno.ro.gov.br
informando o ID 795020 e o CRC 2E354199.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.

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