| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3186 / 2023 |
| Date | 2023-07-21 |
| Ementa | REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 3.167, DE 23 DE JUNHO DE 2023. |
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CINDERONDÔNIA segunda-feira, 24 de Julho de 2023 - Pág 9 e esclarecido, enviado por meios eletrônicos ou de gravação de leitura do texto com a concordância, devendo fazer parte do processo do segurado. Parágrafo único. Em todo atendimento por telemedicina deve ser assegurado consentimento explícito, no qual o segurado ou seu representante legal deve estar consciente de que suas informações pessoais podem ser compartilhadas e sobre o seu direito de negar permissão para isso, salvo em situação de emergência médica. Art. 13. A telemedicina como meio de avaliação médica pericial do IPRAM, em qualquer modalidade, deverá seguir os padrões normativos e éticos usuais do atendimento presencial. Art. 14. As pessoas jurídicas que prestarem serviços de telemedicina, plataformas de comunicação e arquivamento de dados deverão ter sede estabelecida em território brasileiro e estarem inscritas no Conselho Regional de Medicina do Estado onde estão sediadas, com a respectiva responsabilidade técnica de médico regularmente inscrito no mesmo Conselho. § 1º No caso de o prestador ser pessoa física, deverá ser médico devidamente inscrito no Conselho Regional de Medicina de sua jurisdição e informar a entidade a sua opção de uso de telemedicina. § 2º A apuração de eventual infração ética a esta resolução será feita pelo CRM de jurisdição do segurado e julgada no CRM de jurisdição do médico responsável. Art. 15. Cabe aos Conselhos Regionais de Medicina estabelecer vigilância, fiscalização e avaliação das atividades de telemedicina em seus territórios, no que concerne à qualidade da atenção, relação médico-paciente/ segurado e preservação do sigilo profissional. Art. 16. Os serviços médicos a distância jamais poderão substituir o compromisso constitucional de garantir assistência presencial segundo os princípios do SUS de integralidade, equidade, universalidade a todos os pacientes/segurados. Art. 17. Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação. Espigão do Oeste/RO, 24, de julho de 2023. (Assinado Eletronicamente) VALDINEIA VAZ LARA PRESIDENTE DO IPRAM Port nº 05/GAB/2021 <#E.G.B#2645#9#3184/> Protocolo 2645 PIMENTA BUENO GABINETE DO PREFEITO <#E.G.B#2668#9#3208> LEI MUNICIPAL Nº 3.186, DE 21 DE JULHO DE 2023. REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 3.167, DE 23 DE JUNHO DE 2023. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO-RO, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei. FAZ SABER que a CÂMARA DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO - RO, aprovou e eu sanciono a seguinte LEI: Art. 1º Fica revogada a Lei Municipal nº 3.167, de 23 de junho de 2023, que dispõe de Abertura de Crédito Adicional Especial por Anulação de Dotação. Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Palácio Vicente Homem Sobrinho, Pimenta Bueno - RO, 21 de julho de 2023. ARISMAR ARAÚJO DE LIMA Prefeito <#E.G.B#2668#9#3208/> Protocolo 2668 <#E.G.B#2669#9#3209> ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL N° 3.187, DE 24 DE JULHO DE 2023. ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 2.250, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2016. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO-RO, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei. FAZ SABER que a CÂMARA DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO – RO, aprovou e eu sanciono a seguinte LEI: Art. 1º Altera o caput e o § 5º, e acrescenta o § 9º, no art. 19 da Lei Municipal nº 2.250, de 21 de dezembro de 2016, que passam a vigorar com a seguinte redação: “Art.19. As características técnicas, declividades, dimensões máximas e mínimas exigidas para as vias de circulação, em projetos de loteamentos, seguem o disposto no anexo I desta Lei. .................................................................................................................. ............................................................................................................................... § 5º A conformação e dimensão das áreas de retorno deverão obedecer os formatos e dimensões descritas no anexo I desta lei. .................................................................................................................. ............................................................................................................................... § 9º Poderão ser aceitas outras soluções para área de retorno desde que comprovada sua eficácia pela análise técnica da Secretária Municipal de Planejamento, Gestão e Coordenação Geral, através de parecer devidamente fundamentado.” Art. 2º Altera o inciso II, revoga o inciso III, acrescenta os incisos IV e V, e altera os §§ 3º e 4º do art. 44 da Lei Municipal nº 2.250, de 21 de dezembro de 2016, que passam a vigorar com a seguinte redação: ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO GABINETE DO PREFEITO “Art.44....................................................................................................... ............................................................................................................................... II - cópia da matrícula atualizada do lote, expedido pelo Serviço Registral de Imóveis e/ou Escritura Pública ou outro documento que comprove a aquisição do imóvel devidamente registrado; III – (REVOGADO). IV - cópia dos memoriais registrados em Cartório, que originaram os memoriais do desmembramento ou unificação propostos; V - apresentação em formato PDF dos memoriais dos lotes originados do desdobro ou da unificação propostos, que devem ser apresentados em escala, no formato A4 ou derivados deste (A3, A2, A1 ou A0) em conformidade com o modelo do anexo II desta lei, o qual deverá conter: a) no cabeçalho principal do memorial do desmembramento ou da unificação devem constar, o objetivo, o CPF e nome do proprietário, logradouro de frente do lote, lote, quadra, setor, zona, bairro, município, lado, dimensão de frente, fundo, lado direito, lado esquerdo, esquina mais próxima, área, perímetro, confrontações norte, sul, leste e oeste, área construída, taxa de ocupação, taxa de área permeável e assinatura do responsável técnico; b) o memorial deverá trazer uma planta de situação, se destacando o lote no contexto da quadra, ruas confrontantes, eventuais cursos d’água, área verde, área não edificante e área de preservação permanente existente na quadra; c) o memorial deverá trazer uma planta de detalhe do lote, onde deverão ser apresentados o lote e seus confrontantes, eventuais construções existentes, áreas não edificantes, áreas verdes e áreas de preservação permanente com as devidas dimensões; d) nos espaços das plantas de situação e de detalhe do lote, deverão constar legenda identificando cada item das alíneas “b” e “c”, as informações de área de construção existente, taxa de ocupação e taxa de área permeável; e) campo de limites e confrontações a norte, sul, leste e oeste; f) campo com assinaturas do responsável técnico pelo memorial, responsável técnico pela aprovação, e do proprietário. ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO GABINETE DO PREFEITO .................................................................................................................. ............................................................................................................................... § 3º Não será permitido desmembramento ou unificação de lotes urbanos que não atenda as exigências do art. 13 desta lei. § 4º Ficam canceladas todas as restrições urbanísticas impostas pelos loteadores nos loteamentos aprovados até publicação desta lei.” Art. 3º Acrescenta o anexo II, na Lei Municipal nº 2.250, de 21 de dezembro de 2016, conforme o anexo desta lei. Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Vicente Homem Sobrinho, Pimenta Bueno - RO, 24 de julho de 2023. ARISMAR ARAÚJO DE LIMA Prefeito ID: 795020 e CRC: 2E354199 04.092.680/0001-71 Av. Castelo Branco, 1046 - Pioneiros www.pimentabueno.ro.gov.br Município de Pimenta Bueno FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO ID: 795020 891862EF6871C26C9DBA1A5C08036925 2E354199 MD5: CRC: SHA256: 2D098C2A38A58A6F93531E7C9E74266FF4D298F6740B036AE8E19197FB0CE3E0 Publicação Tipo do Documento 3.186 Identificação/Número 22/07/2023 Data Processo: 55-3638/2023 Processo Documento Publicação lei 3.186 de 22 de julho de 2023. Súmula/Objeto: Usuário: GABRIEL NATAN DA CRUZ SILVA Criação: 26/07/2023 08:28:53 Finalização: 26/07/2023 08:32:57 INTERESSADOS PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO Pimenta Bueno RO 26/07/2023 08:28:53 ASSUNTOS Revogação 26/07/2023 08:28:53 A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.pimentabueno.ro.gov.br informando o ID 795020 e o CRC 2E354199. DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.