| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3190 / 2023 |
| Date | 2023-07-25 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA DE PIMENTA BUENO - RO, CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA E O FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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CINDERONDÔNIA terça-feira, 25 de Julho de 2023 - Pág 20 PIMENTA BUENO GABINETE DO PREFEITO <#E.G.B#2747#20#3296> ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL N° 3.190, DE 25 DE JULHO DE 2023. DISPÕE SOBRE O SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA DE PIMENTA BUENO - RO, CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA E O FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO-RO, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei. FAZ SABER que a CÂMARA DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO – RO, aprovou e eu sanciono a seguinte LEI: Art. 1º Esta Lei regula no âmbito do Município de Pimenta Bueno, em conformidade com a Constituição da República Federativa do Brasil e com a Lei Orgânica do Município, o Sistema Municipal de Cultura - SMC, que tem por finalidade promover o desenvolvimento humano, social e econômico, com pleno exercício dos direitos culturais. Parágrafo único. O Sistema Municipal de Cultura - SMC integra o Sistema Nacional de Cultura – SNC e se constitui no principal articulador, no âmbito municipal, das políticas públicas de cultura, estabelecendo mecanismos de gestão compartilhada com os demais entes federados e a sociedade civil. TÍTULO I DA POLÍTICA MUNICIPAL DE CULTURA ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO GABINETE DO PREFEITO Art. 2º A Política Municipal de Cultura estabelece o papel do Poder Público Municipal na gestão da cultura, explicita os direitos culturais que devem ser assegurados a todos os munícipes e define pressupostos que fundamentam as políticas, programas, projetos e ações formuladas e executadas pelo Município de Pimenta Bueno, por meio da Autarquia Municipal de Esporte, Cultura e Turismo, com a participação da sociedade, no campo da cultura. CAPÍTULO I DO PAPEL DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL NA GESTÃO DA CULTURA Art. 3º A cultura é um direito fundamental do ser humano, devendo o Poder Público Municipal prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, no âmbito do Município de Pimenta Bueno. Art. 4º A cultura é um importante vetor de desenvolvimento humano, social e econômico, devendo ser tratada como uma área estratégica para o desenvolvimento sustentável e para a promoção da paz no Município de Pimenta Bueno. Art. 5º É responsabilidade do Poder Público Municipal, com a participação da sociedade, planejar e fomentar políticas públicas de cultura, assegurar a preservação e promover a valorização do patrimônio cultural material e imaterial do Município de Pimenta Bueno, bem como estabelecer condições para o desenvolvimento da economia da cultura, considerando em primeiro plano o interesse público e o respeito à diversidade cultural. Art. 6º Cabe ao Poder Público do Município de Pimenta Bueno planejar e implementar políticas públicas para: I - assegurar os meios para o desenvolvimento da cultura como direito de todos os cidadãos, com plena liberdade de expressão e criação; II - universalizar o acesso aos bens e serviços culturais; ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO GABINETE DO PREFEITO III - contribuir para a construção da cidadania cultural; IV - reconhecer, proteger, valorizar e promover a diversidade das expressões culturais presentes no Município; V - promover a equidade social e territorial do desenvolvimento cultural; VI - qualificar e garantir a transparência da gestão cultural; VII - estruturar e regulamentar a economia da cultura, no âmbito local; VIII- consolidar a cultura como importante vetor do desenvolvimento sustentável; IX - intensificar as trocas, os intercâmbios e os diálogos interculturais; Art. 7º A atuação do Poder Público Municipal no campo da cultura não se contrapõe ao setor privado, com o qual deve, sempre que possível, desenvolver parcerias e buscar a complementaridade das ações, evitando superposições e desperdícios. Art. 8º A Política Cultural deve ser transversal, estabelecendo uma relação estratégica com as demais políticas públicas, em especial com as políticas de educação, comunicação social, meio ambiente, turismo, ciência e tecnologia, esporte, lazer, saúde, ação social e segurança pública. Art. 9º Os planos e projetos de desenvolvimento, na sua formulação e execução, devem sempre considerar os fatores culturais e na sua avaliação uma ampla gama de critérios, que vão da liberdade política, econômica e social às oportunidades individuais de saúde, educação, cultura, produção, criatividade, dignidade pessoal e respeito aos direitos humanos, conforme indicadores sociais. CAPÍTULO II DOS DIREITOS CULTURAIS ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO GABINETE DO PREFEITO Art. 10. Cabe ao Poder Público Municipal garantir a todos os munícipes o pleno exercício dos direitos culturais, entendidos como: I - o direito à identidade e à diversidade cultural; II - o direito à participação na vida cultural, compreendendo: a) livre criação e expressão; b) livre acesso; c) livre difusão; d) livre participação nas decisões de política cultural. III - o direito autoral; IV - o direito ao intercâmbio cultural nacional e internacional. CAPÍTULO III DA CONCEPÇÃO TRIDIMENSIONAL DA CULTURA Art. 11. O Poder Público Municipal compreende a concepção tridimensional da cultura simbólica, cidadã e econômica como fundamento da Política Municipal de Cultura. Seção I Da Dimensão Simbólica da Cultura Art. 12. A dimensão simbólica da cultura compreende os bens de natureza material e imaterial que constituem o patrimônio cultural do Município de Pimenta Bueno, abrangendo todos os modos de viver, fazer e criar dos diferentes grupos formadores da sociedade local, conforme o Art. 216 da Constituição Federal. Diário Oficial dos Municípios do Consórcio Interfederativo de Desenvolvimento de Rondônia - DOM - CINDERONDÔNIA Assinado digitalmente pelo CINDERONDÔNIA CÓDIGO DE AUTENTICAÇÃO: 390956d8 ID: 795495 e CRC: 4DDBA6D1 CINDERONDÔNIA terça-feira, 25 de Julho de 2023 - Pág 21 ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO GABINETE DO PREFEITO Art. 13. Cabe ao Poder Público Municipal promover e proteger as infinitas possibilidades de criação simbólica expressas em modos de vida, crenças, valores, práticas, rituais e identidades. Art. 14. A política cultural deve contemplar as expressões que caracterizam a diversidade cultural do Município, abrangendo toda a produção nos campos das culturas populares, eruditas e da indústria cultural. Art. 15. Cabe ao Poder Público Municipal promover diálogos interculturais, nos planos local, regional, nacional e internacional, considerando as diferentes concepções de dignidade humana, presentes em todas as culturas, como instrumento de construção da paz, moldada em padrões de coesão, integração e harmonia entre os cidadãos, as comunidades, os grupos sociais, os povos e nações. Seção II Da Dimensão Cidadã da Cultura Art. 16. Os direitos culturais fazem parte dos direitos humanos e devem se constituir numa plataforma de sustentação das políticas culturais. Art. 17. Cabe ao Poder Público Municipal assegurar o pleno exercício dos direitos culturais a todos os cidadãos, promovendo o acesso universal à cultura por meio do estímulo à criação artística, da democratização das condições de produção, da oferta de formação, da expansão dos meios de difusão, da ampliação das possibilidades de fruição e da livre circulação de valores culturais. Art. 18. O direito à identidade e à diversidade cultural deve ser assegurado pelo Poder Público Municipal por meio de políticas públicas de promoção e proteção do patrimônio cultural do Município, de promoção e proteção das culturas indígenas, populares e afro-brasileiras e, ainda, de iniciativas voltadas para o reconhecimento e valorização da cultura de outros grupos sociais, étnicos e de gênero, conforme os arts. 215 e 216 da Constituição Federal. ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO GABINETE DO PREFEITO Art. 19. O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado pelo Poder Público Municipal com a garantia da plena liberdade para criar, fruir e difundir a cultura. Art. 20. O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado igualmente às pessoas com deficiência, que devem ter garantidas condições de acessibilidade e oportunidades de desenvolver e utilizar seu potencial criativo, artístico e intelectual. Art. 21. O estímulo à participação da sociedade nas decisões de política cultural deve ser efetivado por meio da criação e articulação de conselhos paritários, com os representantes da sociedade democraticamente eleitos pelos respectivos segmentos, bem como, da realização de conferências e da instalação de colegiados, comissões e fóruns. Seção III Da Dimensão Econômica da Cultura Art. 22. Cabe ao Poder Público Municipal criar as condições para o desenvolvimento da cultura como espaço de inovação e expressão da criatividade local e fonte de oportunidades de geração de ocupações produtivas e de renda, fomentando a sustentabilidade e promovendo a desconcentração dos fluxos de formação, produção e difusão das distintas linguagens artísticas e múltiplas expressões culturais. Art. 23. O Poder Público Municipal deve fomentar a economia da cultura como: I - sistema de produção, materializado em cadeias produtivas, num processo que envolva as fases de pesquisa, formação, produção, difusão, distribuição e consumo; ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO GABINETE DO PREFEITO II - elemento estratégico da economia contemporânea, em que se configura como um dos segmentos mais dinâmicos e importante fator de desenvolvimento econômico e social; e III - conjunto de valores e práticas que têm como referência a identidade e a diversidade cultural dos povos, possibilitando compatibilizar modernização e desenvolvimento humano. Art. 24. As políticas públicas no campo da economia da cultura devem entender os bens culturais como portadores de idéias, valores e sentidos que constituem a identidade e a diversidade cultural do Município, não restritos ao seu valor mercantil. Art. 25. As políticas de fomento à cultura devem ser implementadas de acordo com as especificidades de cada cadeia produtiva. Art. 26. O objetivo das políticas públicas de fomento à cultura no Município de Pimenta Bueno deve ser estimular a criação e o desenvolvimento de bens, produtos e serviços e a geração de conhecimentos que sejam compartilhados por todos. Art. 27. O Poder Público Municipal deve apoiar os artistas e produtores culturais atuantes no Município para que tenham assegurado o direito autoral de suas obras, considerando o direito de acesso à cultura por toda sociedade. TÍTULO II DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA CAPÍTULO I DAS DEFINIÇÕES E DOS PRINCÍPIOS Art. 28. O Sistema Municipal de Cultura - SMC se constitui num instrumento de articulação, gestão, fomento e promoção de políticas públicas, bem como de informação e formação na área cultural, tendo como essência a ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO GABINETE DO PREFEITO coordenação e cooperação intergovernamental com vistas ao fortalecimento institucional, à democratização dos processos decisórios e à obtenção de economicidade, eficiência, eficácia, equidade e efetividade na aplicação dos recursos públicos. Art. 29. O Sistema Municipal de Cultura - SMC fundamenta-se na política municipal de cultura expressa nesta lei e nas suas diretrizes, estabelecidas no Plano Municipal de Cultura, para instituir um processo de gestão compartilhada com os demais entes federativos da República Brasileira - União, Estados, Municípios e Distrito Federal - com suas respectivas políticas e instituições culturais e a sociedade civil. Art. 30. Os princípios do Sistema Municipal de Cultura - SMC que devem orientar a conduta do Governo Municipal, dos demais entes federados e da sociedade civil nas suas relações como parceiro e responsável pelo seu funcionamento são: I - diversidade das expressões culturais; II - universalização do acesso aos bens e serviços culturais; III - fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais; IV - cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e privados atuantes na área cultural; V - integração e interação na execução das políticas, programas, projetos e ações desenvolvidas; VI - complementaridade nos papéis dos agentes culturais; VII - transversalidade das políticas culturais; VIII - autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil; IX - transparência e compartilhamento das informações; Diário Oficial dos Municípios do Consórcio Interfederativo de Desenvolvimento de Rondônia - DOM - CINDERONDÔNIA Assinado digitalmente pelo CINDERONDÔNIA CÓDIGO DE AUTENTICAÇÃO: 390956d8 ID: 795495 e CRC: 4DDBA6D1 CINDERONDÔNIA terça-feira, 25 de Julho de 2023 - Pág 22 ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO GABINETE DO PREFEITO X - democratização dos processos decisórios com participação e controle social; XI - descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das ações; XII - ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para a cultura. CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS Art. 31. O Sistema Municipal de Cultura - SMC tem como objetivo formular e implantar políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas com a sociedade civil e com os demais entes da federação, promovendo o desenvolvimento - humano, social e econômico – com pleno exercício dos direitos culturais e acesso aos bens e serviços culturais, no âmbito do Município. Art. 32. São objetivos específicos do Sistema Municipal de Cultura – SMC: I - estabelecer um processo democrático de participação na gestão das políticas e dos recursos públicos na área cultural; II - assegurar uma partilha equilibrada dos recursos públicos da área da cultura entre os diversos segmentos artísticos e culturais, distritos, regiões e bairros do Município; III - articular e implementar políticas públicas que promovam a interação da cultura com as demais áreas, considerando seu papel estratégico no processo do desenvolvimento sustentável do Município; IV - promover o intercâmbio com os demais entes federados e instituições municipais para a formação, capacitação e circulação de bens e serviços culturais, viabilizando a cooperação técnica e a otimização dos recursos financeiros e humanos disponíveis; ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO GABINETE DO PREFEITO V - criar instrumentos de gestão para acompanhamento e avaliação das políticas públicas de cultura desenvolvidas no âmbito do Sistema Municipal de Cultura – SMC. VI - estabelecer parcerias entre os setores públicos e privados nas áreas de gestão e de promoção da cultura. CAPÍTULO III DA ESTRUTURA Seção I Dos Componentes Art. 33. Integram o Sistema Municipal de Cultura – SMC: I - Coordenação: a) Autarquia Municipal de Esporte, Cultura e Turismo; II - Instâncias de Articulação, Pactuação e Deliberação: a) Conselho Municipal de Política Cultural; b) Conferência Municipal de Cultura - CMC. III - Instrumentos de Gestão: a) Plano Municipal de Cultura - PMC; b) Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC; c) Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC; d) Programa Municipal de Formação na Área da Cultura - PROMFAC. IV - Sistemas Setoriais de Cultura: a) Sistema Municipal de Patrimônio Cultural - SMPC; b) Sistema Municipal de Museus - SMM; c) Sistema Municipal de Bibliotecas, Livro, Leitura e Literatura - SMBLLL. ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO GABINETE DO PREFEITO Parágrafo único. O Sistema Municipal de Cultura – SMC estará articulado com os demais sistemas municipais ou políticas setoriais, em especial, da educação, da comunicação, da ciência e tecnologia, do planejamento urbano, do desenvolvimento econômico e social, da indústria e comércio, das relações internacionais, do meio ambiente, do turismo, do esporte, da saúde, dos direitos humanos e da segurança, conforme regulamentação. Seção II Da Coordenação do Sistema Municipal de Cultura – SMC Art. 34. A Autarquia Municipal de Esporte, Cultura e Turismo é a entidade gestora e coordenadora do Sistema Municipal de Cultura – SMC, à qual compete: I - exercer a coordenação geral do Sistema Municipal de Cultura - SMC; II – promover a integração do Município ao Sistema Nacional de Cultura – SNC e ao Sistema Estadual de Cultura – SEC, por meio da assinatura dos respectivos termos de adesão voluntária; III - instituir as orientações e deliberações normativas e de gestão, aprovadas no plenário do Conselho Municipal de Cultura e nas suas instâncias setoriais; IV - implementar no âmbito do Governo Municipal, as pactuações acordadas na Comissão Intergestores Tripartite – CIT e aprovadas pelo Conselho Nacional de Política Cultural – CNPC e na Comissão Intergestores Bipartite – CIB e aprovadas pelo Conselho Estadual de Política Cultural – CNPC; V - emitir recomendações, resoluções e outros pronunciamentos sobre matérias relacionadas com o Sistema Municipal de Cultura - SMC, observadas as diretrizes aprovadas pelo Conselho Municipal de Cultura; VI - colaborar para o desenvolvimento de indicadores e parâmetros quantitativos e qualitativos que contribuam para a descentralização dos bens e ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO GABINETE DO PREFEITO serviços culturais promovidos ou apoiados, direta ou indiretamente, com recursos do Sistema Nacional de Cultura – SNC e do Sistema Estadual de Cultura – SEC, atuando de forma colaborativa com os Sistemas Nacional e Estadual de Informações e Indicadores Culturais; VII - colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura – SNC, para a compatibilização e interação de normas, procedimentos técnicos e sistemas de gestão; VIII - subsidiar a formulação e a implementação das políticas e ações transversais da cultura nos programas, planos e ações estratégicos do Governo Municipal; IX - auxiliar o Governo Municipal e subsidiar os demais entes federados no estabelecimento de instrumentos metodológicos e na classificação dos programas e ações culturais no âmbito dos respectivos planos de cultura; X - colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura – SNC, com o Governo do Estado e com o Governo Federal na implementação de Programas de Formação na Área da Cultura, especialmente capacitando e qualificando recursos humanos responsáveis pela gestão das políticas públicas de cultura do Município; XI - coordenar e convocar a Conferência Municipal de Cultura - CMC. Art. 35. São, também, atribuições da Autarquia Municipal de Esporte, Cultura e Turismo: I - formular e implementar, com a participação da sociedade civil, o Plano Municipal de Cultura - PMC, executando as políticas e as ações culturais definidas; II - implementar o Sistema Municipal de Cultura - SMC, integrado aos Sistemas Nacional e Estadual de Cultura, articulando os atores públicos e privados no âmbito do Município, estruturando e integrando a rede de Diário Oficial dos Municípios do Consórcio Interfederativo de Desenvolvimento de Rondônia - DOM - CINDERONDÔNIA Assinado digitalmente pelo CINDERONDÔNIA CÓDIGO DE AUTENTICAÇÃO: 390956d8 ID: 795495 e CRC: 4DDBA6D1 CINDERONDÔNIA terça-feira, 25 de Julho de 2023 - Pág 23 ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO GABINETE DO PREFEITO equipamentos culturais, descentralizando e democratizando a sua estrutura e atuação; III - promover o planejamento e fomento das atividades culturais com uma visão ampla e integrada no território do Município, considerando a cultura como uma área estratégica para o desenvolvimento local; IV - valorizar todas as manifestações artísticas e culturais que expressam a diversidade étnica e social do Município; V - preservar e valorizar o patrimônio cultural do Município; VI - pesquisar, registrar, classificar, organizar e expor ao público a documentação e os acervos artísticos, culturais e históricos de interesse do Município; VII - manter articulação com entes públicos e privados visando à cooperação em ações na área da cultura; VIII - promover o intercâmbio cultural a nível regional, nacional e internacional; IX - assegurar o funcionamento do Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC e promover ações de fomento ao desenvolvimento da produção cultural no âmbito do Município; X - descentralizar os equipamentos, as ações e os eventos culturais, democratizando o acesso aos bens culturais; XI - estruturar e realizar cursos de formação e qualificação profissional nas áreas de criação, produção e gestão cultural; XII - estruturar o calendário dos eventos culturais do Município; XIII - elaborar estudos das cadeias produtivas da cultura para implementar políticas específicas de fomento e incentivo; ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO GABINETE DO PREFEITO XIV - captar recursos para projetos e programas específicos junto a órgãos, entidades e programas internacionais, federais e estaduais. XV - operacionalizar as atividades do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC e dos Fóruns de Cultura do Município; XVI - realizar a Conferência Municipal de Cultura - CMC, colaborar na realização e participar das Conferências Estadual e Nacional de Cultura; XVII - exercer outras atividades correlatas com as suas atribuições. Seção III Das Instâncias de Articulação, Pactuação e Deliberação Art. 36. Constituem-se instâncias de articulação, pactuação e deliberação do Sistema Municipal de Cultura - SMC: I - Conselho Municipal de Cultura; II - Conferência Municipal de Cultura - CMC; Subseção I Do Conselho Municipal de Cultura Art. 37. Fica instituído o Conselho Municipal de Cultura, órgão colegiado consultivo, deliberativo e normativo, integrante da estrutura básica da Entidade Gestora da Cultura no Município com composição paritária entre Poder Público e sociedade civil, constituindo-se no principal espaço de participação social institucionalizada, de caráter permanente, na estrutura do Sistema Municipal de Cultura - SMC. § 1º O Conselho Municipal de Cultura tem como principal atribuição atuar, com base nas diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura, na elaboração, acompanhamento da execução, fiscalização e avaliação das políticas públicas de cultura, consolidadas no Plano Municipal de Cultura - PMC. ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO GABINETE DO PREFEITO § 2º O Conselho Municipal de Cultura será conduzido por uma mesa diretora, eleita pela maioria dos votos do Plenário, para o mandato de dois anos, admitida uma recondução, a qual será composta de: I - Presidente; II - Vice-Presidente; e III - Secretário. § 3º A representação da sociedade civil no Conselho Municipal de Cultura deve contemplar os diversos segmentos artísticos e culturais, considerando as dimensões simbólicas, cidadã e econômica da cultura, bem como o critério territorial, na sua composição. § 4º A representação do Poder Público no Conselho Municipal de Cultura deve contemplar a representação do Município de Pimenta Bueno, por meio da Entidade Gestora e suas instituições vinculadas, de outros órgãos e entidades do Governo Municipal. Art. 38. O Conselho Municipal de Cultura será constituído por membros titulares e igual número de suplentes, indicados previamente pelos órgãos e setores abaixo relacionados: I - membros titulares e respectivos suplentes representando o Poder Público, por meio dos seguintes órgãos e quantitativos: a) Autarquia Municipal de Esporte, Cultura e Turismo, 02 (dois) representantes, sendo um deles o ocupante do cargo de Diretor de Cultura e o outro indicado pelo Diretor-presidente da referida Autarquia; b) Secretaria Municipal de Educação, 02 (dois) representantes; c) Secretaria Municipal de Assistência Social, 02 (dois) representantes; d) Secretaria Municipal do Meio Ambiente, 02 (dois) representantes; ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO GABINETE DO PREFEITO e) Secretaria Municipal de Fazenda e Administração, 01 (um) representante; II - membros titulares e respectivos suplentes, representando a sociedade civil, por meio dos seguintes setores e quantitativos: a) Setorial de Danças, 01 (um) representante; b) Setorial de Artesanato e Culturas Populares, 01 (um) representante; c) Setorial de Audiovisual, Arte Digital, Artes Visuais e Design, 01 (um) representante; d) Setorial de Música e Canto, 01 (um) representante; e) Setorial de Artes Cênicas, Circense e Folclore, 01 representante; f) Setorial de Culturas Afro-brasileira, 01 representante; g) Setorial de Culturas Indígenas, 01 representante; h) Setorial de Literatura e Moda, 01 representante; i) Setorial de Musicista e Instrumentista musical, 01 representante. § 1º Os membros titulares e suplentes representantes do Poder Público serão designados pelo respectivo órgão e os representantes da sociedade civil serão eleitos conforme Regimento Interno. § 2º Nenhum membro representante da sociedade civil, titular ou suplente, poderá ser detentor de cargo em comissão ou função de confiança vinculada ao Poder Executivo do Município. Art. 39. O Conselho Municipal de Cultura é constituído pelas seguintes instâncias: I - Plenário; II - Comitê de Integração de Políticas Públicas de Cultura; III - Fóruns Setoriais; Diário Oficial dos Municípios do Consórcio Interfederativo de Desenvolvimento de Rondônia - DOM - CINDERONDÔNIA Assinado digitalmente pelo CINDERONDÔNIA CÓDIGO DE AUTENTICAÇÃO: 390956d8 ID: 795495 e CRC: 4DDBA6D1 CINDERONDÔNIA terça-feira, 25 de Julho de 2023 - Pág 24 ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO GABINETE DO PREFEITO IV - Comissões Temáticas; V - Grupos de Trabalho; Art. 40. Ao Plenário, instância máxima do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC compete: I - propor e aprovar as diretrizes gerais, acompanhar e fiscalizar a execução do Plano Municipal de Cultura - PMC; II - estabelecer normas e diretrizes pertinentes às finalidades e aos objetivos do Sistema Municipal de Cultura - SMC; III - colaborar na implementação das pactuações acordadas na Comissão Intergestores Tripartite – CIT e na Comissão Intergestores Bipartite – CIB, devidamente aprovadas, respectivamente, nos Conselhos Nacionais e Estaduais de Política Cultural; IV - aprovar as diretrizes para as políticas setoriais de cultura, oriundas dos sistemas setoriais municipais de cultura e de suas instâncias colegiadas; V - definir parâmetros gerais para aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC, no que concerne à distribuição territorial e ao peso relativo dos diversos segmentos culturais; VI - estabelecer para a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura do Fundo Municipal de Cultura - FMC as diretrizes de uso dos recursos, com base nas políticas culturais definidas no Plano Municipal de Cultura – PMC; VII - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC; VIII - apoiar a descentralização de programas, projetos e ações e assegurar os meios necessários à sua execução e à participação social relacionada ao controle e fiscalização; IX - contribuir para o aprimoramento dos critérios de partilha e de transferência de recursos, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura – SNC; ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO GABINETE DO PREFEITO X - apreciar e aprovar as diretrizes orçamentárias da área da cultura; XI - contribuir para a definição das diretrizes do Programa Municipal de Formação na Área da Cultura – PROMFAC, especialmente no que tange à formação de recursos humanos para a gestão das políticas culturais; XII - acompanhar a execução do Acordo de Cooperação Federativa assinado pelo Município de Pimenta Bueno, para sua integração ao Sistema Nacional de Cultura - SNC. XIII - promover cooperação com os demais Conselhos Municipais de Política Cultural, bem como com os Conselhos Estaduais, do Distrito Federal e Nacional; XIV - promover cooperação com os movimentos sociais, organizações não governamentais e o setor empresarial; XV - incentivar a participação democrática na gestão das políticas e dos investimentos públicos na área cultural; XVI - delegar às diferentes instâncias componentes do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC a deliberação e acompanhamento de matérias; XVII - aprovar o regimento interno da Conferência Municipal de Cultura - CMC. XVIII - estabelecer o regimento interno do Conselho Municipal de Cultura - CMPC. Art. 41. Compete ao Conselho de Políticas Públicas de Cultura – CIPOC promover a articulação das políticas de cultura do Poder Público, no âmbito municipal, para o desenvolvimento de forma integrada de programas, projetos e ações. Art. 42. Compete aos Fóruns Setoriais fornecer subsídios ao Plenário do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC para a definição de políticas, ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO GABINETE DO PREFEITO diretrizes e estratégias dos respectivos segmentos culturais, bem como a formulação e o acompanhamento de políticas culturais específicas para os respectivos segmentos culturais e territórios. Art. 43. Compete às Comissões Temáticas, de caráter permanente, e aos Grupos de Trabalho, de caráter temporário, fornecer subsídios para a tomada de decisão sobre temas específicos, transversais ou emergenciais relacionados à área cultural. Art. 44. O Conselho Municipal de Cultura deve se articular com as demais instâncias colegiadas, territoriais e setoriais, para assegurar a integração, funcionalidade e racionalidade do sistema e a coerência das políticas públicas de cultura implementadas no âmbito do Sistema Municipal de Cultura – SMC. Subseção II Da Conferência Municipal de Cultura – CMC Art. 45. A Conferência Municipal de Cultura – CMC constitui-se numa instância de participação social, em que ocorre articulação entre o Governo Municipal e a sociedade civil, por meio de organizações culturais e segmentos sociais, para analisar a conjuntura da área cultural no Município e propor diretrizes para a formulação de políticas públicas de Cultura, que comporão o Plano Municipal de Cultura - PMC. § 1º É de responsabilidade da Conferência Municipal de Cultura – CMC analisar, aprovar moções, proposições e avaliar a execução das metas concernentes ao Plano Municipal de Cultura - PMC e às respectivas revisões ou adequações. § 2º Cabe à Entidade Gestora convocar e coordenar a Conferência Municipal de Cultura – CMC, que se reunirá ordinariamente a cada dois anos ou extraordinariamente, a qualquer tempo, a critério do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC. A data de realização da Conferência Municipal de ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO GABINETE DO PREFEITO Cultura – CMC deverá estar de acordo com o calendário de convocação das Conferências Estadual e Nacional de Cultura. § 3º A Conferência Municipal de Cultura – CMC será precedida de Conferências Setoriais e Territoriais. § 4º A representação da sociedade civil na Conferência Municipal de Cultura – CMC será, no mínimo, de dois terços dos delegados, sendo os mesmos eleitos em Conferências Setoriais e Territoriais. Seção IV Dos Instrumentos de Gestão Art. 46 Constituem-se em instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura - SMC: I - Plano Municipal de Cultura - PMC; II - Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC; III - Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC; IV - Programa Municipal de Formação na Área da Cultura – PROMFAC. Parágrafo único. Os instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura – SMC se caracterizam como ferramentas de planejamento, inclusive técnico e financeiro, e de qualificação dos recursos humanos. Subseção I Do Plano Municipal de Cultura – PMC Art. 47. O Plano Municipal de Cultura - PMC tem duração decenal e é um instrumento de planejamento estratégico que organiza, regula e norteia a Diário Oficial dos Municípios do Consórcio Interfederativo de Desenvolvimento de Rondônia - DOM - CINDERONDÔNIA Assinado digitalmente pelo CINDERONDÔNIA CÓDIGO DE AUTENTICAÇÃO: 390956d8 ID: 795495 e CRC: 4DDBA6D1 CINDERONDÔNIA terça-feira, 25 de Julho de 2023 - Pág 25 ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO GABINETE DO PREFEITO execução da Política Municipal de Cultura na perspectiva do Sistema Municipal de Cultura - SMC. Art. 48. A elaboração do Plano Municipal de Cultura - PMC e dos Planos Setoriais de âmbito municipal é de responsabilidade da Entidade Gestora, que, a partir das diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura - CMC, desenvolve Projeto de Lei a ser submetido ao Conselho Municipal de Cultura e, posteriormente, encaminhado à Câmara de Vereadores. Parágrafo único. Os Planos devem conter: I - diagnóstico do desenvolvimento da cultura; II - diretrizes e prioridades; III - objetivos gerais e específicos; IV - estratégias, metas e ações; V - prazos de execução; VI - resultados e impactos esperados; VII - recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários; VIII - mecanismos e fontes de financiamento; e IX - indicadores de monitoramento e avaliação. Subseção II Do Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC Art. 49. O Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC é constituído pelo conjunto de mecanismos de financiamento público da cultura, ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO GABINETE DO PREFEITO no âmbito do Município de Pimenta Bueno, que devem ser diversificados e articulados. Parágrafo único. São mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito do Município de Pimenta Bueno: I - Orçamento Público do Município, estabelecido na Lei Orçamentária Anual (LOA); II – Fundo Municipal da Cultura - FMC; III – outros que venham a ser criados. Art. 50. Fica instituído o Fundo Municipal de Cultura - FMC, vinculado à Entidade Gestora como orçamento de natureza contábil e financeira, com prazo indeterminado de duração, de acordo com as regras definidas nesta Lei. Art. 51. O Fundo Municipal de Cultura – FMC se constitui no principal mecanismo de financiamento das políticas públicas de cultura no Município, com recursos destinados a programas, projetos e ações culturais implementados de forma descentralizada, em regime de colaboração e com financiamento com União e com o Governo do Estado de Rondônia. Parágrafo único. É vedada a utilização de recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC com despesas de manutenção administrativa dos Governos Municipal, Estadual e Federal, bem como de suas entidades. Art. 52. São receitas do Fundo Municipal de Cultura - FMC: I - dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA) do Poder Executivo de Pimenta Bueno. II - transferências federais e/ou estaduais à conta do Fundo Municipal de Cultura - FMC; III - contribuições de mantenedores; IV - doações e legados nos termos da legislação vigente; ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO GABINETE DO PREFEITO V - subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de organismos internacionais; VI - reembolso das operações de empréstimo porventura realizadas por meio do Orçamento Municipal de Cultura - OMC, a título de financiamento reembolsável, observados critérios de remuneração que, no mínimo, lhes preserve o valor real; VII - retorno dos resultados econômicos provenientes dos investimentos porventura realizados em empresas e projetos culturais efetivados com recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC; VIII - resultado das aplicações em títulos públicos federais, obedecida a legislação vigente sobre a matéria; IX - empréstimos de instituições financeiras ou outras entidades; X - saldos não utilizados na execução dos projetos culturais financiados com recursos dos mecanismos previstos no Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC; XI - devolução de recursos determinados pelo não cumprimento ou desaprovação de contas de projetos culturais custeados pelos mecanismos previstos no Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC; XII - saldos de exercícios anteriores; e XIII - outras receitas legalmente incorporáveis que lhe vierem a ser destinadas. Art. 53. O Fundo Municipal de Cultura - FMC será administrado pela Autarquia Municipal de Esporte, Cultura e Turismo, na forma estabelecida no regulamento, e apoiará projetos culturais. Art. 54. O Regulamento do Fundo Municipal de Cultura - FMC, aprovado pelo Chefe do Poder Executivo, definirá: ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO GABINETE DO PREFEITO I - as áreas de enquadramento dos projetos e atividades que poderão ser custeados pelo Fundo Municipal de Cultura; II - os limites de financiamento; III - os meios e critérios de acesso e seleção de projetos e atividades; IV - as formas de prestação de contas. Parágrafo único. O Regulamento do Fundo Municipal de Cultura deverá ser previamente avaliado pelo Conselho Municipal de Cultura. Art. 55. Fica autorizada a composição financeira de recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC com recursos de pessoas jurídicas de direito privado, com fins lucrativos, para apoio compartilhado de programas, projetos e ações culturais de interesse estratégico, para o desenvolvimento das cadeias produtivas da cultura. Parágrafo único. A concessão de recursos financeiros, materiais ou de infraestrutura pelo Fundo Municipal de Cultura - FMC será formalizada por meio de convênios, contratos específicos e outras formas legais. Subseção III Do Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC Art. 56. Cabe à Entidade Gestora desenvolver o Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC, com a finalidade de gerar informações e estatísticas da realidade cultural local com cadastros e indicadores culturais construídos a partir de dados coletados pelo Município. § 1º O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC é constituído de bancos de dados referentes a bens, serviços, infraestrutura, investimentos, produção, acesso, consumo, agentes, programas, instituições e gestão cultural, entre outros, e estará disponível ao público e integrado aos Sistemas Estadual e Nacional de Informações e Indicadores Culturais. Diário Oficial dos Municípios do Consórcio Interfederativo de Desenvolvimento de Rondônia - DOM - CINDERONDÔNIA Assinado digitalmente pelo CINDERONDÔNIA CÓDIGO DE AUTENTICAÇÃO: 390956d8 ID: 795495 e CRC: 4DDBA6D1 CINDERONDÔNIA terça-feira, 25 de Julho de 2023 - Pág 26 ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO GABINETE DO PREFEITO § 2º O processo de estruturação do Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC terá como referência o modelo nacional, definido pelo Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais – SNIIC. Art. 57. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC tem como objetivos: I - coletar, sistematizar e interpretar dados, fornecer metodologias e estabelecer parâmetros à mensuração da atividade do campo cultural e das necessidades sociais por cultura, que permitam a formulação, monitoramento, gestão e avaliação das políticas públicas de cultura e das políticas culturais em geral, verificando e racionalizando a implementação do Plano Municipal de Cultura –PMC e sua revisão nos prazos previstos; II - disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes para a caracterização da demanda e oferta de bens culturais, para a construção de modelos de economia e sustentabilidade da cultura, para a adoção de mecanismos de indução e regulação da atividade econômica no campo cultural, dando apoio aos gestores culturais públicos e privados, no âmbito do Município; III - exercer e facilitar o monitoramento e avaliação das políticas públicas de cultura e das políticas culturais em geral, assegurando ao poder público e à sociedade civil o acompanhamento do desempenho do Plano Municipal de Cultura – PMC. Art. 58. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC fará levantamentos para realização de mapeamentos culturais para conhecimento da diversidade cultural local e transparência dos investimentos públicos no setor cultural. Art. 59. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC estabelecerá parcerias com os Sistemas Nacional e Estadual de Informações e Indicadores Culturais, e com institutos de pesquisa, para desenvolver uma base consistente e contínua de informações relacionadas ao ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO GABINETE DO PREFEITO setor cultural e elaborar indicadores culturais que contribuam tanto para a gestão das políticas públicas da área, quanto para fomentar estudos e pesquisas nesse campo. Subseção IV Do Programa Municipal de Formação na Área da Cultura – PROMFAC Art. 60. Cabe à Entidade Gestora elaborar, regulamentar e implementar o Programa Municipal de Formação na Área da Cultura - PROMFAC, em articulação com os demais entes federados e parceria com a Secretaria Municipal de Educação e instituições educacionais, tendo como objetivo central capacitar os gestores públicos e do setor privado e conselheiros de cultura, responsáveis pela formulação e implementação das políticas públicas de cultura, no âmbito do Sistema Municipal de Cultura. Art. 61. O Programa Municipal de Formação na Área da Cultura – PROMFAC deve promover: I - a qualificação técnico-administrativa e capacitação em política cultural dos agentes envolvidos na formulação e na gestão de programas, projetos e serviços culturais oferecidos à população; II - a formação nas áreas técnicas e artísticas. Seção V Dos Sistema Setoriais Art. 62. Para atender à complexidade e especificidades da área cultural poderão ser constituídos Sistemas Setoriais como subsistemas do Sistema Municipal de Cultura - SMC. Art. 63. Constituem Sistemas Setoriais integrantes do Sistema Municipal de Cultura-SMC: ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO GABINETE DO PREFEITO I - Sistema Municipal de Patrimônio Cultural - SMPC; II - Sistema Municipal de Museus - SMM; III - Sistema Municipal de Bibliotecas, Livro, Leitura e Literatura - SMBLLL; IV - Sistema Municipal de Casas de Espetáculos, Teatro e Praças - SMCETP; V - outros que venham a ser constituídos. Art. 64. As políticas culturais setoriais devem seguir as diretrizes gerais advindas da Conferência Municipal de Cultura – CMC e do Conselho Municipal de Política Cultural–CMPC consolidadas no Plano Municipal de Cultura - PMC. Art. 65. Os Sistemas Municipais Setoriais constituídos e os que venham a ser criados integram o Sistema Municipal de Cultura - SMC, conformando subsistemas que se conectam à estrutura federativa, à medida que os sistemas de cultura nos demais níveis de governo forem sendo instituídos. Art. 66. As interconexões entre os Sistemas Setoriais e o Sistema Municipal de Cultura - SMC são estabelecidas por meio das coordenações e das instâncias colegiadas dos Sistemas Setoriais. Art. 67. As instâncias colegiadas dos Sistemas Setoriais devem ter participação da sociedade civil e considerar o critério territorial na escolha dos seus membros. Art. 68. Para assegurar as conexões entre os Sistemas Setoriais, seus colegiados e o Sistema Municipal de Cultura - SMC, as coordenações e as instâncias colegiadas setoriais devem ter assento no Conselho Municipal de Cultura com a finalidade de propor diretrizes para elaboração das políticas próprias referentes às suas áreas e subsidiar nas definições de estratégias de sua implementação. TÍTULO III ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO GABINETE DO PREFEITO DO FINANCIAMENTO DOS RECURSOS CAPÍTULO I DOS RECURSOS Art. 69. O Fundo Municipal da Cultura – FMC e o Orçamento da Entidade Gestora são as principais fontes de recursos do Sistema Municipal de Cultura. Art. 70. O financiamento das políticas públicas de cultura estabelecida no Plano Municipal de Cultura far-se-á com os recursos do Município, do Estado e da União, além dos demais recursos que compõem o Fundo Municipal da Cultura – FMC. Art. 71. A Entidade Gestora deverá destinar recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC, para uso como contrapartida de transferências dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura. § 1º Os recursos previstos no caput serão destinados a: I - políticas, programas, projetos e ações previstas nos Planos Nacional, Estadual e/ou Municipal de Cultura; II - para o financiamento de projetos culturais escolhidos pela Autarquia Municipal de Esporte, Cultura e Turismo por meio de seleção pública. § 2º A gestão municipal dos recursos oriundos de repasses do Fundo Nacional e Estadual de Cultura deverá ser submetida ao Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC. Art. 72. Os critérios de aporte de recursos do Fundo Municipal de Cultura – FMC deverão considerar a participação dos diversos segmentos culturais e territórios na distribuição total de recursos municipais para a cultura, com vistas a promover a desconcentração do investimento, devendo ser estabelecido anualmente um percentual mínimo para cada segmento/território. Diário Oficial dos Municípios do Consórcio Interfederativo de Desenvolvimento de Rondônia - DOM - CINDERONDÔNIA Assinado digitalmente pelo CINDERONDÔNIA CÓDIGO DE AUTENTICAÇÃO: 390956d8 ID: 795495 e CRC: 4DDBA6D1 CINDERONDÔNIA terça-feira, 25 de Julho de 2023 - Pág 27 ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO GABINETE DO PREFEITO CAPÍTULO II DA GESTÃO FINANCEIRA Art. 73. Os recursos financeiros da cultura serão depositados em conta específica e administrados pela Entidade Gestora e instituições vinculadas, sob fiscalização do Conselho Municipal de Cultural - CMC. § 1º Os recursos financeiros do Fundo Municipal de Cultura – FMC serão administrados pela Entidade Gestora. § 2º O Órgão Gestor acompanhará a conformidade à programação aprovada da aplicação dos recursos repassados pela União e o Estado ao Município. Art. 74. A Autarquia Municipal de Esporte, Cultura e Turismo deverá tornar público os valores e a finalidade dos recursos recebidos da União e do Estado, transferidos dentro dos critérios estabelecidos pelo Sistema Nacional e pelo Sistema Estadual de Cultura. Parágrafo único. A Autarquia Municipal de Esporte, Cultura e Turismo deverá zelar e contribuir para que sejam adotados pelo Sistema Nacional de Cultura critérios públicos e transparentes, com partilha e transferência de recursos de forma equitativa, resultantes de uma combinação de indicadores sociais, econômicos, demográficos e outros específicos da área cultural, considerando as diversidades regionais. Art. 75. A Autarquia Municipal de Esporte, Cultura e Turismo e o Município de Pimenta Bueno deverão assegurar a condição mínima para receber os repasses dos recursos da União, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura, com a efetiva instituição e funcionamento dos componentes mínimos do Sistema Municipal de Cultura e a alocação de recursos próprios destinados à Cultura na Lei Orçamentária Anual (LOA) e no Fundo Municipal de Cultura. CAPÍTULO III ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO GABINETE DO PREFEITO DO PLANEJAMENTO E DO ORÇAMENTO Art. 76. O processo de planejamento e do Orçamento do Sistema Municipal de Cultura - SMC deve buscar a integração do nível local ao nacional, ouvidos seus órgãos deliberativos, compatibilizando-se as necessidades da política de cultura com a disponibilidade de recursos próprios do Município, as transferências do Estado e da União e outras fontes de recursos. Parágrafo único. O Plano Municipal de Cultura será à base das atividades e programações do Sistema Municipal de Cultura e seu financiamento será previsto no Plano Plurianual - PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e na Lei Orçamentária Anual - LOA. Art. 77. As diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Cultura serão propostas pela Conferência Municipal de Cultura e pelo Conselho Municipal de Cultura. TÍTULO IV DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO ÚNICO DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 78. O Município de Pimenta Bueno, por meio da Autarquia Municipal de Esporte, Cultura e Turismo, deverá se integrar ao Sistema Nacional de Cultura - SNC, mediante assinatura do termo de adesão voluntária, na forma do regulamento. Art. 79. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber. Art. 80. Ficam revogadas as Leis Municipais nº 930/2002 e nº 967/2002. Art. 81. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO GABINETE DO PREFEITO Palácio Vicente Homem Sobrinho, Pimenta Bueno - RO, 25 de julho de 2023. ARISMAR ARAÚJO DE LIMA Prefeito <#E.G.B#2747#27#3296/> Protocolo 2747 <#E.G.B#2723#27#3269> PORTARIA MUNICIPAL Nº 76/2023 DE 25 DE JULHO DE 2023. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO - RO, no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas por Lei, e Considerando o art. 84 da Lei Municipal nº 2.732/2021, que trata da interrupção de férias dos servidores; Considerando que as férias do servidor estavam agendadas para o dia 17/07/2023 a 05/08/2023, referente ao período aquisitivo 01/01/2022 a 31/12/2022; Considerando a demanda de trabalhos neste Gabinete em razão dos convênios firmados com os órgãos estaduais e federais, os quais necessitam do acompanhamento da execução, bem como metas estabelecidas e prazos a serem cumpridos, o que impossibilita ausentar-se durante este período. R E S O L V E: Art. 1º Interromper a partir do dia 25/07/2023, em razão da necessidade imperiosa, o gozo de férias do servidor Alexandre Aparecido de Oliveira, matrícula 300028, ocupante do cargo de Chefe de Gabinete, no Gabinete do Prefeito. Parágrafo único. Os dias de interrupção serão gozadas nos períodos de 02/10/2023 a 13/10/2023. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Pimenta Bueno - RO, Palácio Vicente Homem Sobrinho. Arismar Araújo de Lima <#E.G.B#2723#27#3269/> PREFEITO Protocolo 2723 <#E.G.B#2742#27#3290> PORTARIA MUNICIPAL Nº 451/2023 DE 24 DE JULHO DE 2023 O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO-RO, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei, e Considerando a solicitação da Secretaria, em ID: 790442; Considerando a autorização do Chefe do Poder Executivo, em ID: 790472; RESOLVE: Art. 1° Designar FABIANO AGUIAR DA SILVA, inscrito no CPF sob o nº ***.711.172-**, ocupante do cargo de Assistente Social, lotado na Secretaria Municipal de Assistência Social e Trabalho, portador da CNH n° ********098, com validade até 07/02/2033, para dirigir os veículos oficiais da Prefeitura Municipal de Pimenta Bueno - RO. Art. 2° Designar THAYRINE LEONARDI DE JESUS, inscrita no CPF sob o nº ***.331.902-**, ocupante do cargo de Assessor Técnico IV, lotada na Secretaria Municipal de Assistência Social e Trabalho, portadora da CNH n° ********665, com validade até 17/08/2025, para dirigir os veículos oficiais da Prefeitura Municipal de Pimenta Bueno - RO. Art. 3° Designar EDNALVA LOPES BARBOSA, inscrita no CPF sob o nº ***.169.652-**, ocupante do cargo de Assistente Social, lotada na Secretaria Municipal de Assistência Social e Trabalho, portadora da CNH n° ********846, com validade até 11/12/2032, para dirigir os veículos oficiais da Prefeitura Municipal de Pimenta Bueno - RO. Art. 4° Designar PAULA ELISA BRANDELERO, inscrita no CPF sob o nº ***.919.842-**, ocupante do cargo de Psicólogo, lotada na Secretaria Municipal de Assistência Social e Trabalho, portadora da CNH n° ********280, com validade até 04/04/2033, para dirigir os veículos oficiais da Prefeitura Municipal de Pimenta Bueno - RO. Parágrafo único. Os servidores deverão se responsabilizar pelas eventuais infrações e danos ocorridos no trânsito quando o veículo estiver sob sua direção. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Pimenta Bueno - RO, Palácio Vicente Homem Sobrinho. Arismar Araújo de Lima <#E.G.B#2742#27#3290/> PREFEITO Protocolo 2742 <#E.G.B#2743#27#3291> PORTARIA MUNICIPAL Nº 452/2023 DE 25 DE JULHO DE 2023 O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO-RO, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei, e Considerando, solicitação da Secretaria em ID: 792245; Considerando a autorização do Chefe do Poder Executivo em Diário Oficial dos Municípios do Consórcio Interfederativo de Desenvolvimento de Rondônia - DOM - CINDERONDÔNIA Assinado digitalmente pelo CINDERONDÔNIA CÓDIGO DE AUTENTICAÇÃO: 390956d8 ID: 795495 e CRC: 4DDBA6D1 04.092.680/0001-71 Av. Castelo Branco, 1046 - Pioneiros www.pimentabueno.ro.gov.br Município de Pimenta Bueno FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO ID: 795495 8E2FB854148F2FCF407B436EB2D805E4 4DDBA6D1 MD5: CRC: SHA256: EA43520F0F556B097A92A7E982F8315FA2BA4047E1FDCEEF5E5C09844DA40656 Publicação Tipo do Documento 3.190 Identificação/Número 25/07/2023 Data Processo: 55-3628/2023 Processo Documento DISPÕE SOBRE O SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA DE PIMENTA BUENO - RO, CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA E O FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Súmula/Objeto: Usuário: GABRIEL NATAN DA CRUZ SILVA Criação: 26/07/2023 10:48:37 Finalização: 26/07/2023 10:49:47 INTERESSADOS PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO Pimenta Bueno RO 26/07/2023 10:48:37 ASSUNTOS FUNDO DA CULTURA 26/07/2023 10:48:37 A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.pimentabueno.ro.gov.br informando o ID 795495 e o CRC 4DDBA6D1. DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.