br-locleg corpus explorer

← Pimenta Bueno (RO)

norma nº 3190/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3190 / 2023
Date 2023-07-25
EmentaDISPÕE SOBRE O SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA DE PIMENTA BUENO - RO, CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA E O FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id3135

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 9

CINDERONDÔNIA terça-feira, 25 de Julho de 2023 - Pág 20
PIMENTA BUENO
GABINETE DO PREFEITO
<#E.G.B#2747#20#3296>
ESTADO DE RONDÔNIA 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI MUNICIPAL N° 3.190, DE 25 DE JULHO DE 2023. 
DISPÕE SOBRE O SISTEMA MUNICIPAL DE 
CULTURA DE PIMENTA BUENO - RO, CRIA O 
CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA E O 
FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO-RO, no uso das 
atribuições que lhes são conferidas por lei. 
 
 FAZ SABER que a CÂMARA DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO –
RO, aprovou e eu sanciono a seguinte 
LEI: 
Art. 1º Esta Lei regula no âmbito do Município de Pimenta Bueno, em
conformidade com a Constituição da República Federativa do Brasil e com a Lei 
Orgânica do Município, o Sistema Municipal de Cultura - SMC, que tem por 
finalidade promover o desenvolvimento humano, social e econômico, com pleno 
exercício dos direitos culturais. 
Parágrafo único. O Sistema Municipal de Cultura - SMC integra o 
Sistema Nacional de Cultura – SNC e se constitui no principal articulador, no 
âmbito municipal, das políticas públicas de cultura, estabelecendo mecanismos 
de gestão compartilhada com os demais entes federados e a sociedade civil. 
TÍTULO I 
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE CULTURA 
ESTADO DE RONDÔNIA 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO 
GABINETE DO PREFEITO 
Art. 2º A Política Municipal de Cultura estabelece o papel do Poder 
Público Municipal na gestão da cultura, explicita os direitos culturais que devem 
ser assegurados a todos os munícipes e define pressupostos que fundamentam 
as políticas, programas, projetos e ações formuladas e executadas pelo 
Município de Pimenta Bueno, por meio da Autarquia Municipal de Esporte, 
Cultura e Turismo, com a participação da sociedade, no campo da cultura. 
CAPÍTULO I 
DO PAPEL DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL NA GESTÃO DA CULTURA 
Art. 3º A cultura é um direito fundamental do ser humano, devendo o 
Poder Público Municipal prover as condições indispensáveis ao seu pleno 
exercício, no âmbito do Município de Pimenta Bueno. 
Art. 4º A cultura é um importante vetor de desenvolvimento humano, 
social e econômico, devendo ser tratada como uma área estratégica para o 
desenvolvimento sustentável e para a promoção da paz no Município de Pimenta 
Bueno. 
Art. 5º É responsabilidade do Poder Público Municipal, com a 
participação da sociedade, planejar e fomentar políticas públicas de cultura, 
assegurar a preservação e promover a valorização do patrimônio cultural 
material e imaterial do Município de Pimenta Bueno, bem como estabelecer 
condições para o desenvolvimento da economia da cultura, considerando em 
primeiro plano o interesse público e o respeito à diversidade cultural. 
Art. 6º Cabe ao Poder Público do Município de Pimenta Bueno planejar 
e implementar políticas públicas para: 
I - assegurar os meios para o desenvolvimento da cultura como direito 
de todos os cidadãos, com plena liberdade de expressão e criação; 
II - universalizar o acesso aos bens e serviços culturais; 
ESTADO DE RONDÔNIA 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO 
GABINETE DO PREFEITO 
III - contribuir para a construção da cidadania cultural; 
IV - reconhecer, proteger, valorizar e promover a diversidade das 
expressões culturais presentes no Município; 
V - promover a equidade social e territorial do desenvolvimento cultural; 
VI - qualificar e garantir a transparência da gestão cultural; 
VII - estruturar e regulamentar a economia da cultura, no âmbito local; 
VIII- consolidar a cultura como importante vetor do desenvolvimento 
sustentável; 
IX - intensificar as trocas, os intercâmbios e os diálogos interculturais; 
Art. 7º A atuação do Poder Público Municipal no campo da cultura não 
se contrapõe ao setor privado, com o qual deve, sempre que possível, 
desenvolver parcerias e buscar a complementaridade das ações, evitando
superposições e desperdícios. 
Art. 8º A Política Cultural deve ser transversal, estabelecendo uma 
relação estratégica com as demais políticas públicas, em especial com as 
políticas de educação, comunicação social, meio ambiente, turismo, ciência e 
tecnologia, esporte, lazer, saúde, ação social e segurança pública. 
Art. 9º Os planos e projetos de desenvolvimento, na sua formulação e 
execução, devem sempre considerar os fatores culturais e na sua avaliação uma 
ampla gama de critérios, que vão da liberdade política, econômica e social às 
oportunidades individuais de saúde, educação, cultura, produção, criatividade, 
dignidade pessoal e respeito aos direitos humanos, conforme indicadores 
sociais. 
CAPÍTULO II 
DOS DIREITOS CULTURAIS ESTADO DE RONDÔNIA 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO 
GABINETE DO PREFEITO 
Art. 10. Cabe ao Poder Público Municipal garantir a todos os munícipes 
o pleno exercício dos direitos culturais, entendidos como: 
I - o direito à identidade e à diversidade cultural; 
II - o direito à participação na vida cultural, compreendendo: 
a) livre criação e expressão; 
b) livre acesso; 
c) livre difusão; 
d) livre participação nas decisões de política cultural. 
III - o direito autoral; 
IV - o direito ao intercâmbio cultural nacional e internacional. 
CAPÍTULO III 
DA CONCEPÇÃO TRIDIMENSIONAL DA CULTURA 
Art. 11. O Poder Público Municipal compreende a concepção 
tridimensional da cultura simbólica, cidadã e econômica como fundamento da 
Política Municipal de Cultura. 
Seção I 
Da Dimensão Simbólica da Cultura 
Art. 12. A dimensão simbólica da cultura compreende os bens de 
natureza material e imaterial que constituem o patrimônio cultural do Município 
de Pimenta Bueno, abrangendo todos os modos de viver, fazer e criar dos 
diferentes grupos formadores da sociedade local, conforme o Art. 216 da 
Constituição Federal. 
 Diário Oficial dos Municípios do Consórcio Interfederativo de Desenvolvimento de Rondônia - DOM - CINDERONDÔNIA
 Assinado digitalmente pelo CINDERONDÔNIA
 CÓDIGO DE AUTENTICAÇÃO: 390956d8 ID: 795495 e CRC: 4DDBA6D1
CINDERONDÔNIA terça-feira, 25 de Julho de 2023 - Pág 21
ESTADO DE RONDÔNIA 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO 
GABINETE DO PREFEITO 
Art. 13. Cabe ao Poder Público Municipal promover e proteger as infinitas 
possibilidades de criação simbólica expressas em modos de vida, crenças, 
valores, práticas, rituais e identidades. 
Art. 14. A política cultural deve contemplar as expressões que 
caracterizam a diversidade cultural do Município, abrangendo toda a produção 
nos campos das culturas populares, eruditas e da indústria cultural. 
Art. 15. Cabe ao Poder Público Municipal promover diálogos 
interculturais, nos planos local, regional, nacional e internacional, considerando 
as diferentes concepções de dignidade humana, presentes em todas as culturas, 
como instrumento de construção da paz, moldada em padrões de coesão, 
integração e harmonia entre os cidadãos, as comunidades, os grupos sociais, os
povos e nações. 
Seção II 
Da Dimensão Cidadã da Cultura 
Art. 16. Os direitos culturais fazem parte dos direitos humanos e devem 
se constituir numa plataforma de sustentação das políticas culturais. 
Art. 17. Cabe ao Poder Público Municipal assegurar o pleno exercício 
dos direitos culturais a todos os cidadãos, promovendo o acesso universal à 
cultura por meio do estímulo à criação artística, da democratização das 
condições de produção, da oferta de formação, da expansão dos meios de 
difusão, da ampliação das possibilidades de fruição e da livre circulação de 
valores culturais. 
Art. 18. O direito à identidade e à diversidade cultural deve ser 
assegurado pelo Poder Público Municipal por meio de políticas públicas de 
promoção e proteção do patrimônio cultural do Município, de promoção e 
proteção das culturas indígenas, populares e afro-brasileiras e, ainda, de 
iniciativas voltadas para o reconhecimento e valorização da cultura de outros 
grupos sociais, étnicos e de gênero, conforme os arts. 215 e 216 da Constituição 
Federal. ESTADO DE RONDÔNIA 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO 
GABINETE DO PREFEITO 
Art. 19. O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado pelo 
Poder Público Municipal com a garantia da plena liberdade para criar, fruir e 
difundir a cultura. 
Art. 20. O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado 
igualmente às pessoas com deficiência, que devem ter garantidas condições de
acessibilidade e oportunidades de desenvolver e utilizar seu potencial criativo, 
artístico e intelectual. 
Art. 21. O estímulo à participação da sociedade nas decisões de política 
cultural deve ser efetivado por meio da criação e articulação de conselhos 
paritários, com os representantes da sociedade democraticamente eleitos pelos 
respectivos segmentos, bem como, da realização de conferências e da 
instalação de colegiados, comissões e fóruns. 
Seção III 
Da Dimensão Econômica da Cultura 
Art. 22. Cabe ao Poder Público Municipal criar as condições para o 
desenvolvimento da cultura como espaço de inovação e expressão da 
criatividade local e fonte de oportunidades de geração de ocupações produtivas
e de renda, fomentando a sustentabilidade e promovendo a desconcentração 
dos fluxos de formação, produção e difusão das distintas linguagens artísticas e 
múltiplas expressões culturais. 
Art. 23. O Poder Público Municipal deve fomentar a economia da cultura 
como: 
I - sistema de produção, materializado em cadeias produtivas, num 
processo que envolva as fases de pesquisa, formação, produção, difusão, 
distribuição e consumo; 
ESTADO DE RONDÔNIA 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO 
GABINETE DO PREFEITO 
II - elemento estratégico da economia contemporânea, em que se 
configura como um dos segmentos mais dinâmicos e importante fator de 
desenvolvimento econômico e social; e 
III - conjunto de valores e práticas que têm como referência a identidade 
e a diversidade cultural dos povos, possibilitando compatibilizar modernização e 
desenvolvimento humano. 
Art. 24. As políticas públicas no campo da economia da cultura devem 
entender os bens culturais como portadores de idéias, valores e sentidos que
constituem a identidade e a diversidade cultural do Município, não restritos ao 
seu valor mercantil. 
Art. 25. As políticas de fomento à cultura devem ser implementadas de 
acordo com as especificidades de cada cadeia produtiva. 
Art. 26. O objetivo das políticas públicas de fomento à cultura no 
Município de Pimenta Bueno deve ser estimular a criação e o desenvolvimento 
de bens, produtos e serviços e a geração de conhecimentos que sejam 
compartilhados por todos. 
Art. 27. O Poder Público Municipal deve apoiar os artistas e produtores 
culturais atuantes no Município para que tenham assegurado o direito autoral de 
suas obras, considerando o direito de acesso à cultura por toda sociedade. 
TÍTULO II 
DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA 
CAPÍTULO I 
DAS DEFINIÇÕES E DOS PRINCÍPIOS 
Art. 28. O Sistema Municipal de Cultura - SMC se constitui num 
instrumento de articulação, gestão, fomento e promoção de políticas públicas, 
bem como de informação e formação na área cultural, tendo como essência a
ESTADO DE RONDÔNIA 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO 
GABINETE DO PREFEITO 
coordenação e cooperação intergovernamental com vistas ao fortalecimento 
institucional, à democratização dos processos decisórios e à obtenção de 
economicidade, eficiência, eficácia, equidade e efetividade na aplicação dos
recursos públicos. 
Art. 29. O Sistema Municipal de Cultura - SMC fundamenta-se na política
municipal de cultura expressa nesta lei e nas suas diretrizes, estabelecidas no 
Plano Municipal de Cultura, para instituir um processo de gestão compartilhada 
com os demais entes federativos da República Brasileira - União, Estados, 
Municípios e Distrito Federal - com suas respectivas políticas e instituições 
culturais e a sociedade civil. 
Art. 30. Os princípios do Sistema Municipal de Cultura - SMC que devem 
orientar a conduta do Governo Municipal, dos demais entes federados e da 
sociedade civil nas suas relações como parceiro e responsável pelo seu 
funcionamento são: 
I - diversidade das expressões culturais; 
II - universalização do acesso aos bens e serviços culturais; 
III - fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens
culturais; 
IV - cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e
privados atuantes na área cultural; 
V - integração e interação na execução das políticas, programas, 
projetos e ações desenvolvidas; 
VI - complementaridade nos papéis dos agentes culturais; 
VII - transversalidade das políticas culturais; 
VIII - autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade 
civil; 
IX - transparência e compartilhamento das informações; 
 Diário Oficial dos Municípios do Consórcio Interfederativo de Desenvolvimento de Rondônia - DOM - CINDERONDÔNIA
 Assinado digitalmente pelo CINDERONDÔNIA
 CÓDIGO DE AUTENTICAÇÃO: 390956d8 ID: 795495 e CRC: 4DDBA6D1
CINDERONDÔNIA terça-feira, 25 de Julho de 2023 - Pág 22 ESTADO DE RONDÔNIA 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO 
GABINETE DO PREFEITO 
X - democratização dos processos decisórios com participação e 
controle social; 
XI - descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e 
das ações; 
XII - ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos 
públicos para a cultura. 
CAPÍTULO II 
DOS OBJETIVOS 
Art. 31. O Sistema Municipal de Cultura - SMC tem como objetivo 
formular e implantar políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, 
pactuadas com a sociedade civil e com os demais entes da federação,
promovendo o desenvolvimento - humano, social e econômico – com pleno 
exercício dos direitos culturais e acesso aos bens e serviços culturais, no âmbito 
do Município. 
Art. 32. São objetivos específicos do Sistema Municipal de Cultura –
SMC: 
I - estabelecer um processo democrático de participação na gestão das 
políticas e dos recursos públicos na área cultural; 
II - assegurar uma partilha equilibrada dos recursos públicos da área da 
cultura entre os diversos segmentos artísticos e culturais, distritos, regiões e 
bairros do Município; 
III - articular e implementar políticas públicas que promovam a interação 
da cultura com as demais áreas, considerando seu papel estratégico no 
processo do desenvolvimento sustentável do Município; 
IV - promover o intercâmbio com os demais entes federados e 
instituições municipais para a formação, capacitação e circulação de bens e 
serviços culturais, viabilizando a cooperação técnica e a otimização dos recursos 
financeiros e humanos disponíveis; 
ESTADO DE RONDÔNIA 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO 
GABINETE DO PREFEITO 
V - criar instrumentos de gestão para acompanhamento e avaliação das 
políticas públicas de cultura desenvolvidas no âmbito do Sistema Municipal de 
Cultura – SMC. 
VI - estabelecer parcerias entre os setores públicos e privados nas áreas 
de gestão e de promoção da cultura. 
CAPÍTULO III 
DA ESTRUTURA 
Seção I 
Dos Componentes 
Art. 33. Integram o Sistema Municipal de Cultura – SMC: 
I - Coordenação: 
a) Autarquia Municipal de Esporte, Cultura e Turismo; 
II - Instâncias de Articulação, Pactuação e Deliberação: 
a) Conselho Municipal de Política Cultural; 
b) Conferência Municipal de Cultura - CMC. 
III - Instrumentos de Gestão: 
a) Plano Municipal de Cultura - PMC; 
b) Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC; 
c) Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC; 
d) Programa Municipal de Formação na Área da Cultura - PROMFAC. 
IV - Sistemas Setoriais de Cultura: 
a) Sistema Municipal de Patrimônio Cultural - SMPC; 
b) Sistema Municipal de Museus - SMM; 
c) Sistema Municipal de Bibliotecas, Livro, Leitura e Literatura - SMBLLL. 
ESTADO DE RONDÔNIA 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO 
GABINETE DO PREFEITO 
Parágrafo único. O Sistema Municipal de Cultura – SMC estará 
articulado com os demais sistemas municipais ou políticas setoriais, em especial, 
da educação, da comunicação, da ciência e tecnologia, do planejamento urbano, 
do desenvolvimento econômico e social, da indústria e comércio, das relações 
internacionais, do meio ambiente, do turismo, do esporte, da saúde, dos direitos 
humanos e da segurança, conforme regulamentação. 
Seção II 
Da Coordenação do Sistema Municipal de Cultura – SMC 
Art. 34. A Autarquia Municipal de Esporte, Cultura e Turismo é a entidade 
gestora e coordenadora do Sistema Municipal de Cultura – SMC, à qual 
compete: 
I - exercer a coordenação geral do Sistema Municipal de Cultura - SMC; 
II – promover a integração do Município ao Sistema Nacional de Cultura 
– SNC e ao Sistema Estadual de Cultura – SEC, por meio da assinatura dos 
respectivos termos de adesão voluntária; 
III - instituir as orientações e deliberações normativas e de gestão, 
aprovadas no plenário do Conselho Municipal de Cultura e nas suas instâncias
setoriais; 
IV - implementar no âmbito do Governo Municipal, as pactuações 
acordadas na Comissão Intergestores Tripartite – CIT e aprovadas pelo 
Conselho Nacional de Política Cultural – CNPC e na Comissão Intergestores 
Bipartite – CIB e aprovadas pelo Conselho Estadual de Política Cultural – CNPC; 
V - emitir recomendações, resoluções e outros pronunciamentos sobre 
matérias relacionadas com o Sistema Municipal de Cultura - SMC, observadas 
as diretrizes aprovadas pelo Conselho Municipal de Cultura; 
VI - colaborar para o desenvolvimento de indicadores e parâmetros 
quantitativos e qualitativos que contribuam para a descentralização dos bens e 
ESTADO DE RONDÔNIA 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO 
GABINETE DO PREFEITO 
serviços culturais promovidos ou apoiados, direta ou indiretamente, com 
recursos do Sistema Nacional de Cultura – SNC e do Sistema Estadual de 
Cultura – SEC, atuando de forma colaborativa com os Sistemas Nacional e 
Estadual de Informações e Indicadores Culturais; 
VII - colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura – SNC, para 
a compatibilização e interação de normas, procedimentos técnicos e sistemas 
de gestão; 
VIII - subsidiar a formulação e a implementação das políticas e ações 
transversais da cultura nos programas, planos e ações estratégicos do Governo 
Municipal; 
IX - auxiliar o Governo Municipal e subsidiar os demais entes federados 
no estabelecimento de instrumentos metodológicos e na classificação dos 
programas e ações culturais no âmbito dos respectivos planos de cultura; 
X - colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura – SNC, com o 
Governo do Estado e com o Governo Federal na implementação de Programas 
de Formação na Área da Cultura, especialmente capacitando e qualificando 
recursos humanos responsáveis pela gestão das políticas públicas de cultura do 
Município; 
XI - coordenar e convocar a Conferência Municipal de Cultura - CMC. 
Art. 35. São, também, atribuições da Autarquia Municipal de Esporte, 
Cultura e Turismo: 
I - formular e implementar, com a participação da sociedade civil, o Plano 
Municipal de Cultura - PMC, executando as políticas e as ações culturais 
definidas; 
II - implementar o Sistema Municipal de Cultura - SMC, integrado aos 
Sistemas Nacional e Estadual de Cultura, articulando os atores públicos e 
privados no âmbito do Município, estruturando e integrando a rede de 
 Diário Oficial dos Municípios do Consórcio Interfederativo de Desenvolvimento de Rondônia - DOM - CINDERONDÔNIA
 Assinado digitalmente pelo CINDERONDÔNIA
 CÓDIGO DE AUTENTICAÇÃO: 390956d8 ID: 795495 e CRC: 4DDBA6D1
CINDERONDÔNIA terça-feira, 25 de Julho de 2023 - Pág 23
ESTADO DE RONDÔNIA 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO 
GABINETE DO PREFEITO 
equipamentos culturais, descentralizando e democratizando a sua estrutura e 
atuação; 
III - promover o planejamento e fomento das atividades culturais com 
uma visão ampla e integrada no território do Município, considerando a cultura 
como uma área estratégica para o desenvolvimento local; 
IV - valorizar todas as manifestações artísticas e culturais que 
expressam a diversidade étnica e social do Município; 
V - preservar e valorizar o patrimônio cultural do Município; 
VI - pesquisar, registrar, classificar, organizar e expor ao público a 
documentação e os acervos artísticos, culturais e históricos de interesse do 
Município; 
VII - manter articulação com entes públicos e privados visando à 
cooperação em ações na área da cultura; 
VIII - promover o intercâmbio cultural a nível regional, nacional e 
internacional; 
IX - assegurar o funcionamento do Sistema Municipal de Financiamento 
à Cultura – SMFC e promover ações de fomento ao desenvolvimento da 
produção cultural no âmbito do Município; 
X - descentralizar os equipamentos, as ações e os eventos culturais, 
democratizando o acesso aos bens culturais; 
XI - estruturar e realizar cursos de formação e qualificação profissional 
nas áreas de criação, produção e gestão cultural; 
XII - estruturar o calendário dos eventos culturais do Município; 
XIII - elaborar estudos das cadeias produtivas da cultura para 
implementar políticas específicas de fomento e incentivo; 
ESTADO DE RONDÔNIA 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO 
GABINETE DO PREFEITO 
XIV - captar recursos para projetos e programas específicos junto a 
órgãos, entidades e programas internacionais, federais e estaduais. 
XV - operacionalizar as atividades do Conselho Municipal de Política 
Cultural – CMPC e dos Fóruns de Cultura do Município; 
XVI - realizar a Conferência Municipal de Cultura - CMC, colaborar na 
realização e participar das Conferências Estadual e Nacional de Cultura; 
XVII - exercer outras atividades correlatas com as suas atribuições. 
Seção III 
Das Instâncias de Articulação, Pactuação e Deliberação 
Art. 36. Constituem-se instâncias de articulação, pactuação e 
deliberação do Sistema Municipal de Cultura - SMC: 
I - Conselho Municipal de Cultura; 
II - Conferência Municipal de Cultura - CMC; 
Subseção I 
Do Conselho Municipal de Cultura 
Art. 37. Fica instituído o Conselho Municipal de Cultura, órgão colegiado 
consultivo, deliberativo e normativo, integrante da estrutura básica da Entidade 
Gestora da Cultura no Município com composição paritária entre Poder Público 
e sociedade civil, constituindo-se no principal espaço de participação social 
institucionalizada, de caráter permanente, na estrutura do Sistema Municipal de 
Cultura - SMC. 
§ 1º O Conselho Municipal de Cultura tem como principal atribuição 
atuar, com base nas diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura,
na elaboração, acompanhamento da execução, fiscalização e avaliação das
políticas públicas de cultura, consolidadas no Plano Municipal de Cultura - PMC. 
ESTADO DE RONDÔNIA 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO 
GABINETE DO PREFEITO 
§ 2º O Conselho Municipal de Cultura será conduzido por uma mesa 
diretora, eleita pela maioria dos votos do Plenário, para o mandato de dois anos, 
admitida uma recondução, a qual será composta de: 
I - Presidente; 
II - Vice-Presidente; e 
III - Secretário. 
§ 3º A representação da sociedade civil no Conselho Municipal de 
Cultura deve contemplar os diversos segmentos artísticos e culturais, 
considerando as dimensões simbólicas, cidadã e econômica da cultura, bem 
como o critério territorial, na sua composição. 
§ 4º A representação do Poder Público no Conselho Municipal de Cultura 
deve contemplar a representação do Município de Pimenta Bueno, por meio da 
Entidade Gestora e suas instituições vinculadas, de outros órgãos e entidades 
do Governo Municipal. 
Art. 38. O Conselho Municipal de Cultura será constituído por membros 
titulares e igual número de suplentes, indicados previamente pelos órgãos e 
setores abaixo relacionados: 
I - membros titulares e respectivos suplentes representando o Poder 
Público, por meio dos seguintes órgãos e quantitativos: 
a) Autarquia Municipal de Esporte, Cultura e Turismo, 02 (dois) 
representantes, sendo um deles o ocupante do cargo de Diretor de Cultura e o 
outro indicado pelo Diretor-presidente da referida Autarquia; 
b) Secretaria Municipal de Educação, 02 (dois) representantes; 
c) Secretaria Municipal de Assistência Social, 02 (dois) representantes; 
d) Secretaria Municipal do Meio Ambiente, 02 (dois) representantes; 
ESTADO DE RONDÔNIA 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO 
GABINETE DO PREFEITO 
e) Secretaria Municipal de Fazenda e Administração, 01 (um) 
representante; 
II - membros titulares e respectivos suplentes, representando a 
sociedade civil, por meio dos seguintes setores e quantitativos: 
a) Setorial de Danças, 01 (um) representante; 
b) Setorial de Artesanato e Culturas Populares, 01 (um) representante; 
c) Setorial de Audiovisual, Arte Digital, Artes Visuais e Design, 01 (um) 
representante; 
d) Setorial de Música e Canto, 01 (um) representante; 
e) Setorial de Artes Cênicas, Circense e Folclore, 01 representante; 
f) Setorial de Culturas Afro-brasileira, 01 representante; 
g) Setorial de Culturas Indígenas, 01 representante; 
h) Setorial de Literatura e Moda, 01 representante; 
i) Setorial de Musicista e Instrumentista musical, 01 representante. 
§ 1º Os membros titulares e suplentes representantes do Poder Público 
serão designados pelo respectivo órgão e os representantes da sociedade civil 
serão eleitos conforme Regimento Interno. 
§ 2º Nenhum membro representante da sociedade civil, titular ou 
suplente, poderá ser detentor de cargo em comissão ou função de confiança 
vinculada ao Poder Executivo do Município. 
Art. 39. O Conselho Municipal de Cultura é constituído pelas seguintes 
instâncias: 
I - Plenário; 
II - Comitê de Integração de Políticas Públicas de Cultura; 
III - Fóruns Setoriais; 
 Diário Oficial dos Municípios do Consórcio Interfederativo de Desenvolvimento de Rondônia - DOM - CINDERONDÔNIA
 Assinado digitalmente pelo CINDERONDÔNIA
 CÓDIGO DE AUTENTICAÇÃO: 390956d8 ID: 795495 e CRC: 4DDBA6D1
CINDERONDÔNIA terça-feira, 25 de Julho de 2023 - Pág 24 ESTADO DE RONDÔNIA 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO 
GABINETE DO PREFEITO 
IV - Comissões Temáticas; 
V - Grupos de Trabalho; 
Art. 40. Ao Plenário, instância máxima do Conselho Municipal de Política 
Cultural - CMPC compete: 
I - propor e aprovar as diretrizes gerais, acompanhar e fiscalizar a 
execução do Plano Municipal de Cultura - PMC; 
II - estabelecer normas e diretrizes pertinentes às finalidades e aos 
objetivos do Sistema Municipal de Cultura - SMC; 
III - colaborar na implementação das pactuações acordadas na 
Comissão Intergestores Tripartite – CIT e na Comissão Intergestores Bipartite –
CIB, devidamente aprovadas, respectivamente, nos Conselhos Nacionais e 
Estaduais de Política Cultural; 
IV - aprovar as diretrizes para as políticas setoriais de cultura, oriundas 
dos sistemas setoriais municipais de cultura e de suas instâncias colegiadas; 
V - definir parâmetros gerais para aplicação dos recursos do Fundo 
Municipal de Cultura - FMC, no que concerne à distribuição territorial e ao peso 
relativo dos diversos segmentos culturais; 
VI - estabelecer para a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura do 
Fundo Municipal de Cultura - FMC as diretrizes de uso dos recursos, com base 
nas políticas culturais definidas no Plano Municipal de Cultura – PMC; 
VII - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo 
Municipal de Cultura - FMC; 
VIII - apoiar a descentralização de programas, projetos e ações e 
assegurar os meios necessários à sua execução e à participação social 
relacionada ao controle e fiscalização; 
IX - contribuir para o aprimoramento dos critérios de partilha e de 
transferência de recursos, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura – SNC; 
ESTADO DE RONDÔNIA 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO 
GABINETE DO PREFEITO 
X - apreciar e aprovar as diretrizes orçamentárias da área da cultura; 
XI - contribuir para a definição das diretrizes do Programa Municipal de 
Formação na Área da Cultura – PROMFAC, especialmente no que tange à 
formação de recursos humanos para a gestão das políticas culturais; 
XII - acompanhar a execução do Acordo de Cooperação Federativa 
assinado pelo Município de Pimenta Bueno, para sua integração ao Sistema 
Nacional de Cultura - SNC. 
XIII - promover cooperação com os demais Conselhos Municipais de 
Política Cultural, bem como com os Conselhos Estaduais, do Distrito Federal e 
Nacional; 
XIV - promover cooperação com os movimentos sociais, organizações 
não governamentais e o setor empresarial; 
XV - incentivar a participação democrática na gestão das políticas e dos 
investimentos públicos na área cultural; 
XVI - delegar às diferentes instâncias componentes do Conselho 
Municipal de Política Cultural - CMPC a deliberação e acompanhamento de
matérias; 
XVII - aprovar o regimento interno da Conferência Municipal de Cultura 
- CMC. 
XVIII - estabelecer o regimento interno do Conselho Municipal de Cultura 
- CMPC. 
Art. 41. Compete ao Conselho de Políticas Públicas de Cultura – CIPOC 
promover a articulação das políticas de cultura do Poder Público, no âmbito 
municipal, para o desenvolvimento de forma integrada de programas, projetos e 
ações. 
Art. 42. Compete aos Fóruns Setoriais fornecer subsídios ao Plenário do 
Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC para a definição de políticas, 
ESTADO DE RONDÔNIA 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO 
GABINETE DO PREFEITO 
diretrizes e estratégias dos respectivos segmentos culturais, bem como a 
formulação e o acompanhamento de políticas culturais específicas para os
respectivos segmentos culturais e territórios. 
Art. 43. Compete às Comissões Temáticas, de caráter permanente, e 
aos Grupos de Trabalho, de caráter temporário, fornecer subsídios para a 
tomada de decisão sobre temas específicos, transversais ou emergenciais 
relacionados à área cultural. 
Art. 44. O Conselho Municipal de Cultura deve se articular com as 
demais instâncias colegiadas, territoriais e setoriais, para assegurar a 
integração, funcionalidade e racionalidade do sistema e a coerência das políticas 
públicas de cultura implementadas no âmbito do Sistema Municipal de Cultura –
SMC. 
Subseção II 
Da Conferência Municipal de Cultura – CMC 
Art. 45. A Conferência Municipal de Cultura – CMC constitui-se numa 
instância de participação social, em que ocorre articulação entre o Governo 
Municipal e a sociedade civil, por meio de organizações culturais e segmentos 
sociais, para analisar a conjuntura da área cultural no Município e propor 
diretrizes para a formulação de políticas públicas de Cultura, que comporão o 
Plano Municipal de Cultura - PMC. 
§ 1º É de responsabilidade da Conferência Municipal de Cultura – CMC 
analisar, aprovar moções, proposições e avaliar a execução das metas 
concernentes ao Plano Municipal de Cultura - PMC e às respectivas revisões ou 
adequações. 
§ 2º Cabe à Entidade Gestora convocar e coordenar a Conferência 
Municipal de Cultura – CMC, que se reunirá ordinariamente a cada dois anos ou 
extraordinariamente, a qualquer tempo, a critério do Conselho Municipal de 
Política Cultural - CMPC. A data de realização da Conferência Municipal de 
ESTADO DE RONDÔNIA 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO 
GABINETE DO PREFEITO 
Cultura – CMC deverá estar de acordo com o calendário de convocação das 
Conferências Estadual e Nacional de Cultura. 
§ 3º A Conferência Municipal de Cultura – CMC será precedida de 
Conferências Setoriais e Territoriais. 
§ 4º A representação da sociedade civil na Conferência Municipal de 
Cultura – CMC será, no mínimo, de dois terços dos delegados, sendo os mesmos 
eleitos em Conferências Setoriais e Territoriais. 
Seção IV 
Dos Instrumentos de Gestão 
Art. 46 Constituem-se em instrumentos de gestão do Sistema Municipal 
de Cultura - SMC: 
I - Plano Municipal de Cultura - PMC; 
II - Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC; 
III - Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC; 
IV - Programa Municipal de Formação na Área da Cultura – PROMFAC. 
Parágrafo único. Os instrumentos de gestão do Sistema Municipal de 
Cultura – SMC se caracterizam como ferramentas de planejamento, inclusive 
técnico e financeiro, e de qualificação dos recursos humanos. 
Subseção I 
Do Plano Municipal de Cultura – PMC 
Art. 47. O Plano Municipal de Cultura - PMC tem duração decenal e é 
um instrumento de planejamento estratégico que organiza, regula e norteia a 
 Diário Oficial dos Municípios do Consórcio Interfederativo de Desenvolvimento de Rondônia - DOM - CINDERONDÔNIA
 Assinado digitalmente pelo CINDERONDÔNIA
 CÓDIGO DE AUTENTICAÇÃO: 390956d8 ID: 795495 e CRC: 4DDBA6D1
CINDERONDÔNIA terça-feira, 25 de Julho de 2023 - Pág 25
ESTADO DE RONDÔNIA 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO 
GABINETE DO PREFEITO 
execução da Política Municipal de Cultura na perspectiva do Sistema Municipal 
de Cultura - SMC. 
Art. 48. A elaboração do Plano Municipal de Cultura - PMC e dos Planos 
Setoriais de âmbito municipal é de responsabilidade da Entidade Gestora, que, 
a partir das diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura - CMC, 
desenvolve Projeto de Lei a ser submetido ao Conselho Municipal de Cultura e, 
posteriormente, encaminhado à Câmara de Vereadores. 
Parágrafo único. Os Planos devem conter: 
I - diagnóstico do desenvolvimento da cultura; 
II - diretrizes e prioridades; 
III - objetivos gerais e específicos; 
IV - estratégias, metas e ações; 
V - prazos de execução; 
VI - resultados e impactos esperados; 
VII - recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e 
necessários; 
VIII - mecanismos e fontes de financiamento; e 
IX - indicadores de monitoramento e avaliação. 
Subseção II 
Do Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC 
Art. 49. O Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC é 
constituído pelo conjunto de mecanismos de financiamento público da cultura, 
ESTADO DE RONDÔNIA 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO 
GABINETE DO PREFEITO 
no âmbito do Município de Pimenta Bueno, que devem ser diversificados e 
articulados. 
Parágrafo único. São mecanismos de financiamento público da cultura, 
no âmbito do Município de Pimenta Bueno: 
I - Orçamento Público do Município, estabelecido na Lei Orçamentária 
Anual (LOA); 
II – Fundo Municipal da Cultura - FMC; 
III – outros que venham a ser criados. 
Art. 50. Fica instituído o Fundo Municipal de Cultura - FMC, vinculado à 
Entidade Gestora como orçamento de natureza contábil e financeira, com prazo 
indeterminado de duração, de acordo com as regras definidas nesta Lei. 
Art. 51. O Fundo Municipal de Cultura – FMC se constitui no principal 
mecanismo de financiamento das políticas públicas de cultura no Município, com 
recursos destinados a programas, projetos e ações culturais implementados de 
forma descentralizada, em regime de colaboração e com financiamento com 
União e com o Governo do Estado de Rondônia. 
Parágrafo único. É vedada a utilização de recursos do Fundo Municipal 
de Cultura - FMC com despesas de manutenção administrativa dos Governos 
Municipal, Estadual e Federal, bem como de suas entidades. 
Art. 52. São receitas do Fundo Municipal de Cultura - FMC: 
I - dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA) do Poder 
Executivo de Pimenta Bueno. 
II - transferências federais e/ou estaduais à conta do Fundo Municipal de
Cultura - FMC; 
III - contribuições de mantenedores; 
IV - doações e legados nos termos da legislação vigente; 
ESTADO DE RONDÔNIA 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO 
GABINETE DO PREFEITO 
V - subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive 
de organismos internacionais; 
VI - reembolso das operações de empréstimo porventura realizadas por 
meio do Orçamento Municipal de Cultura - OMC, a título de financiamento 
reembolsável, observados critérios de remuneração que, no mínimo, lhes 
preserve o valor real; 
VII - retorno dos resultados econômicos provenientes dos investimentos 
porventura realizados em empresas e projetos culturais efetivados com recursos 
do Fundo Municipal de Cultura - FMC; 
VIII - resultado das aplicações em títulos públicos federais, obedecida a 
legislação vigente sobre a matéria; 
IX - empréstimos de instituições financeiras ou outras entidades; 
X - saldos não utilizados na execução dos projetos culturais financiados 
com recursos dos mecanismos previstos no Sistema Municipal de 
Financiamento à Cultura - SMFC; 
XI - devolução de recursos determinados pelo não cumprimento ou 
desaprovação de contas de projetos culturais custeados pelos mecanismos 
previstos no Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC; 
XII - saldos de exercícios anteriores; e 
XIII - outras receitas legalmente incorporáveis que lhe vierem a ser 
destinadas. 
Art. 53. O Fundo Municipal de Cultura - FMC será administrado pela 
Autarquia Municipal de Esporte, Cultura e Turismo, na forma estabelecida no 
regulamento, e apoiará projetos culturais. 
Art. 54. O Regulamento do Fundo Municipal de Cultura - FMC, aprovado 
pelo Chefe do Poder Executivo, definirá: ESTADO DE RONDÔNIA 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO 
GABINETE DO PREFEITO 
I - as áreas de enquadramento dos projetos e atividades que poderão 
ser custeados pelo Fundo Municipal de Cultura; 
II - os limites de financiamento; 
III - os meios e critérios de acesso e seleção de projetos e atividades; 
IV - as formas de prestação de contas. 
Parágrafo único. O Regulamento do Fundo Municipal de Cultura deverá 
ser previamente avaliado pelo Conselho Municipal de Cultura. 
Art. 55. Fica autorizada a composição financeira de recursos do Fundo 
Municipal de Cultura - FMC com recursos de pessoas jurídicas de direito privado, 
com fins lucrativos, para apoio compartilhado de programas, projetos e ações 
culturais de interesse estratégico, para o desenvolvimento das cadeias 
produtivas da cultura. 
Parágrafo único. A concessão de recursos financeiros, materiais ou de 
infraestrutura pelo Fundo Municipal de Cultura - FMC será formalizada por meio 
de convênios, contratos específicos e outras formas legais. 
Subseção III 
Do Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC 
Art. 56. Cabe à Entidade Gestora desenvolver o Sistema Municipal de 
Informações e Indicadores Culturais - SMIIC, com a finalidade de gerar 
informações e estatísticas da realidade cultural local com cadastros e 
indicadores culturais construídos a partir de dados coletados pelo Município. 
§ 1º O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC 
é constituído de bancos de dados referentes a bens, serviços, infraestrutura, 
investimentos, produção, acesso, consumo, agentes, programas, instituições e 
gestão cultural, entre outros, e estará disponível ao público e integrado aos 
Sistemas Estadual e Nacional de Informações e Indicadores Culturais. 
 Diário Oficial dos Municípios do Consórcio Interfederativo de Desenvolvimento de Rondônia - DOM - CINDERONDÔNIA
 Assinado digitalmente pelo CINDERONDÔNIA
 CÓDIGO DE AUTENTICAÇÃO: 390956d8 ID: 795495 e CRC: 4DDBA6D1
CINDERONDÔNIA terça-feira, 25 de Julho de 2023 - Pág 26 ESTADO DE RONDÔNIA 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO 
GABINETE DO PREFEITO 
§ 2º O processo de estruturação do Sistema Municipal de Informações e 
Indicadores Culturais - SMIIC terá como referência o modelo nacional, definido 
pelo Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais – SNIIC. 
Art. 57. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - 
SMIIC tem como objetivos: 
I - coletar, sistematizar e interpretar dados, fornecer metodologias e 
estabelecer parâmetros à mensuração da atividade do campo cultural e das 
necessidades sociais por cultura, que permitam a formulação, monitoramento, 
gestão e avaliação das políticas públicas de cultura e das políticas culturais em 
geral, verificando e racionalizando a implementação do Plano Municipal de 
Cultura –PMC e sua revisão nos prazos previstos; 
II - disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações 
relevantes para a caracterização da demanda e oferta de bens culturais, para a 
construção de modelos de economia e sustentabilidade da cultura, para a
adoção de mecanismos de indução e regulação da atividade econômica no 
campo cultural, dando apoio aos gestores culturais públicos e privados, no 
âmbito do Município; 
III - exercer e facilitar o monitoramento e avaliação das políticas públicas 
de cultura e das políticas culturais em geral, assegurando ao poder público e à 
sociedade civil o acompanhamento do desempenho do Plano Municipal de 
Cultura – PMC. 
Art. 58. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - 
SMIIC fará levantamentos para realização de mapeamentos culturais para 
conhecimento da diversidade cultural local e transparência dos investimentos 
públicos no setor cultural. 
Art. 59. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais –
SMIIC estabelecerá parcerias com os Sistemas Nacional e Estadual de 
Informações e Indicadores Culturais, e com institutos de pesquisa, para 
desenvolver uma base consistente e contínua de informações relacionadas ao 
ESTADO DE RONDÔNIA 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO 
GABINETE DO PREFEITO 
setor cultural e elaborar indicadores culturais que contribuam tanto para a gestão 
das políticas públicas da área, quanto para fomentar estudos e pesquisas nesse 
campo. 
Subseção IV 
Do Programa Municipal de Formação na Área da Cultura – PROMFAC 
Art. 60. Cabe à Entidade Gestora elaborar, regulamentar e implementar 
o Programa Municipal de Formação na Área da Cultura - PROMFAC, em 
articulação com os demais entes federados e parceria com a Secretaria 
Municipal de Educação e instituições educacionais, tendo como objetivo central 
capacitar os gestores públicos e do setor privado e conselheiros de cultura, 
responsáveis pela formulação e implementação das políticas públicas de cultura, 
no âmbito do Sistema Municipal de Cultura. 
Art. 61. O Programa Municipal de Formação na Área da Cultura –
PROMFAC deve promover: 
I - a qualificação técnico-administrativa e capacitação em política cultural 
dos agentes envolvidos na formulação e na gestão de programas, projetos e 
serviços culturais oferecidos à população; 
II - a formação nas áreas técnicas e artísticas. 
Seção V 
Dos Sistema Setoriais 
Art. 62. Para atender à complexidade e especificidades da área cultural
poderão ser constituídos Sistemas Setoriais como subsistemas do Sistema 
Municipal de Cultura - SMC. 
Art. 63. Constituem Sistemas Setoriais integrantes do Sistema Municipal 
de Cultura-SMC: 
ESTADO DE RONDÔNIA 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO 
GABINETE DO PREFEITO 
I - Sistema Municipal de Patrimônio Cultural - SMPC; 
II - Sistema Municipal de Museus - SMM; 
III - Sistema Municipal de Bibliotecas, Livro, Leitura e Literatura - 
SMBLLL; 
IV - Sistema Municipal de Casas de Espetáculos, Teatro e Praças - 
SMCETP; 
V - outros que venham a ser constituídos. 
Art. 64. As políticas culturais setoriais devem seguir as diretrizes gerais 
advindas da Conferência Municipal de Cultura – CMC e do Conselho Municipal 
de Política Cultural–CMPC consolidadas no Plano Municipal de Cultura - PMC. 
Art. 65. Os Sistemas Municipais Setoriais constituídos e os que venham 
a ser criados integram o Sistema Municipal de Cultura - SMC, conformando 
subsistemas que se conectam à estrutura federativa, à medida que os sistemas 
de cultura nos demais níveis de governo forem sendo instituídos. 
Art. 66. As interconexões entre os Sistemas Setoriais e o Sistema 
Municipal de Cultura - SMC são estabelecidas por meio das coordenações e das 
instâncias colegiadas dos Sistemas Setoriais. 
Art. 67. As instâncias colegiadas dos Sistemas Setoriais devem ter 
participação da sociedade civil e considerar o critério territorial na escolha dos 
seus membros. 
Art. 68. Para assegurar as conexões entre os Sistemas Setoriais, seus 
colegiados e o Sistema Municipal de Cultura - SMC, as coordenações e as 
instâncias colegiadas setoriais devem ter assento no Conselho Municipal de 
Cultura com a finalidade de propor diretrizes para elaboração das políticas 
próprias referentes às suas áreas e subsidiar nas definições de estratégias de 
sua implementação. 
TÍTULO III 
ESTADO DE RONDÔNIA 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO 
GABINETE DO PREFEITO 
DO FINANCIAMENTO DOS RECURSOS 
CAPÍTULO I 
DOS RECURSOS 
Art. 69. O Fundo Municipal da Cultura – FMC e o Orçamento da Entidade 
Gestora são as principais fontes de recursos do Sistema Municipal de Cultura. 
Art. 70. O financiamento das políticas públicas de cultura estabelecida 
no Plano Municipal de Cultura far-se-á com os recursos do Município, do Estado 
e da União, além dos demais recursos que compõem o Fundo Municipal da
Cultura – FMC. 
Art. 71. A Entidade Gestora deverá destinar recursos do Fundo Municipal 
de Cultura - FMC, para uso como contrapartida de transferências dos Fundos 
Nacional e Estadual de Cultura. 
§ 1º Os recursos previstos no caput serão destinados a: 
I - políticas, programas, projetos e ações previstas nos Planos Nacional, 
Estadual e/ou Municipal de Cultura; 
II - para o financiamento de projetos culturais escolhidos pela Autarquia 
Municipal de Esporte, Cultura e Turismo por meio de seleção pública. 
§ 2º A gestão municipal dos recursos oriundos de repasses do Fundo 
Nacional e Estadual de Cultura deverá ser submetida ao Conselho Municipal de 
Política Cultural - CMPC. 
Art. 72. Os critérios de aporte de recursos do Fundo Municipal de Cultura 
– FMC deverão considerar a participação dos diversos segmentos culturais e 
territórios na distribuição total de recursos municipais para a cultura, com vistas 
a promover a desconcentração do investimento, devendo ser estabelecido
anualmente um percentual mínimo para cada segmento/território. 
 Diário Oficial dos Municípios do Consórcio Interfederativo de Desenvolvimento de Rondônia - DOM - CINDERONDÔNIA
 Assinado digitalmente pelo CINDERONDÔNIA
 CÓDIGO DE AUTENTICAÇÃO: 390956d8 ID: 795495 e CRC: 4DDBA6D1
CINDERONDÔNIA terça-feira, 25 de Julho de 2023 - Pág 27 ESTADO DE RONDÔNIA 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO 
GABINETE DO PREFEITO 
CAPÍTULO II 
DA GESTÃO FINANCEIRA 
Art. 73. Os recursos financeiros da cultura serão depositados em conta 
específica e administrados pela Entidade Gestora e instituições vinculadas, sob 
fiscalização do Conselho Municipal de Cultural - CMC. 
§ 1º Os recursos financeiros do Fundo Municipal de Cultura – FMC serão 
administrados pela Entidade Gestora. 
§ 2º O Órgão Gestor acompanhará a conformidade à programação 
aprovada da aplicação dos recursos repassados pela União e o Estado ao 
Município. 
Art. 74. A Autarquia Municipal de Esporte, Cultura e Turismo deverá 
tornar público os valores e a finalidade dos recursos recebidos da União e do 
Estado, transferidos dentro dos critérios estabelecidos pelo Sistema Nacional e 
pelo Sistema Estadual de Cultura. 
Parágrafo único. A Autarquia Municipal de Esporte, Cultura e Turismo 
deverá zelar e contribuir para que sejam adotados pelo Sistema Nacional de
Cultura critérios públicos e transparentes, com partilha e transferência de 
recursos de forma equitativa, resultantes de uma combinação de indicadores 
sociais, econômicos, demográficos e outros específicos da área cultural, 
considerando as diversidades regionais. 
Art. 75. A Autarquia Municipal de Esporte, Cultura e Turismo e o 
Município de Pimenta Bueno deverão assegurar a condição mínima para receber 
os repasses dos recursos da União, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura, 
com a efetiva instituição e funcionamento dos componentes mínimos do Sistema 
Municipal de Cultura e a alocação de recursos próprios destinados à Cultura na 
Lei Orçamentária Anual (LOA) e no Fundo Municipal de Cultura. 
CAPÍTULO III 
ESTADO DE RONDÔNIA 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO 
GABINETE DO PREFEITO 
DO PLANEJAMENTO E DO ORÇAMENTO 
Art. 76. O processo de planejamento e do Orçamento do Sistema 
Municipal de Cultura - SMC deve buscar a integração do nível local ao nacional, 
ouvidos seus órgãos deliberativos, compatibilizando-se as necessidades da 
política de cultura com a disponibilidade de recursos próprios do Município, as
transferências do Estado e da União e outras fontes de recursos. 
Parágrafo único. O Plano Municipal de Cultura será à base das 
atividades e programações do Sistema Municipal de Cultura e seu financiamento 
será previsto no Plano Plurianual - PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias - 
LDO e na Lei Orçamentária Anual - LOA. 
Art. 77. As diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano 
Municipal de Cultura serão propostas pela Conferência Municipal de Cultura e 
pelo Conselho Municipal de Cultura. 
TÍTULO IV 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
CAPÍTULO ÚNICO 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 78. O Município de Pimenta Bueno, por meio da Autarquia Municipal 
de Esporte, Cultura e Turismo, deverá se integrar ao Sistema Nacional de 
Cultura - SNC, mediante assinatura do termo de adesão voluntária, na forma do
regulamento. 
Art. 79. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber.
Art. 80. Ficam revogadas as Leis Municipais nº 930/2002 e nº 967/2002. 
Art. 81. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
ESTADO DE RONDÔNIA 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO 
GABINETE DO PREFEITO 
Palácio Vicente Homem Sobrinho, 
Pimenta Bueno - RO, 25 de julho de 2023. 
 
 
ARISMAR ARAÚJO DE LIMA 
Prefeito
<#E.G.B#2747#27#3296/>
Protocolo 2747
<#E.G.B#2723#27#3269>
PORTARIA MUNICIPAL Nº 76/2023 
DE 25 DE JULHO DE 2023.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO - RO, no uso de suas 
atribuições legais que lhes são conferidas por Lei, e
Considerando o art. 84 da Lei Municipal nº 2.732/2021, que trata da 
interrupção de férias dos servidores;
Considerando que as férias do servidor estavam agendadas para o dia 
17/07/2023 a 05/08/2023, referente ao período aquisitivo 01/01/2022 a 
31/12/2022;
Considerando a demanda de trabalhos neste Gabinete em razão dos 
convênios firmados com os órgãos estaduais e federais, os quais 
necessitam do acompanhamento da execução, bem como metas 
estabelecidas e prazos a serem cumpridos, o que impossibilita ausentar-se 
durante este período.
R E S O L V E:
Art. 1º Interromper a partir do dia 25/07/2023, em razão da necessidade 
imperiosa, o gozo de férias do servidor Alexandre Aparecido de Oliveira, 
matrícula 300028, ocupante do cargo de Chefe de Gabinete, no Gabinete 
do Prefeito.
Parágrafo único. Os dias de interrupção serão gozadas nos períodos de 
02/10/2023 a 13/10/2023.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Pimenta Bueno - RO, Palácio Vicente Homem Sobrinho.
Arismar Araújo de Lima
<#E.G.B#2723#27#3269/>
PREFEITO
Protocolo 2723
<#E.G.B#2742#27#3290>
PORTARIA MUNICIPAL Nº 451/2023 DE 24 DE JULHO DE 2023
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO-RO, no 
uso das atribuições que lhes são conferidas por lei, e
Considerando a solicitação da Secretaria, em ID: 790442;
Considerando a autorização do Chefe do Poder Executivo, em 
ID: 790472;
RESOLVE:
Art. 1° Designar FABIANO AGUIAR DA SILVA, inscrito no CPF 
sob o nº ***.711.172-**, ocupante do cargo de Assistente Social, lotado na 
Secretaria Municipal de Assistência Social e Trabalho, portador da CNH n° 
********098, com validade até 07/02/2033, para dirigir os veículos oficiais 
da Prefeitura Municipal de Pimenta Bueno - RO.
Art. 2° Designar THAYRINE LEONARDI DE JESUS, inscrita no 
CPF sob o nº ***.331.902-**, ocupante do cargo de Assessor Técnico IV, 
lotada na Secretaria Municipal de Assistência Social e Trabalho, portadora 
da CNH n° ********665, com validade até 17/08/2025, para dirigir os 
veículos oficiais da Prefeitura Municipal de Pimenta Bueno - RO.
Art. 3° Designar EDNALVA LOPES BARBOSA, inscrita no CPF 
sob o nº ***.169.652-**, ocupante do cargo de Assistente Social, lotada na 
Secretaria Municipal de Assistência Social e Trabalho, portadora da CNH 
n° ********846, com validade até 11/12/2032, para dirigir os veículos oficiais 
da Prefeitura Municipal de Pimenta Bueno - RO.
Art. 4° Designar PAULA ELISA BRANDELERO, inscrita no 
CPF sob o nº ***.919.842-**, ocupante do cargo de Psicólogo, lotada na 
Secretaria Municipal de Assistência Social e Trabalho, portadora da CNH 
n° ********280, com validade até 04/04/2033, para dirigir os veículos oficiais 
da Prefeitura Municipal de Pimenta Bueno - RO.
Parágrafo único. Os servidores deverão se responsabilizar 
pelas eventuais infrações e danos ocorridos no trânsito quando o veículo 
estiver sob sua direção.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Pimenta Bueno - RO, Palácio Vicente Homem Sobrinho.
Arismar Araújo de Lima
<#E.G.B#2742#27#3290/>
PREFEITO
Protocolo 2742
<#E.G.B#2743#27#3291>
PORTARIA MUNICIPAL Nº 452/2023 DE 25 DE JULHO DE 2023
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO-RO, no 
uso das atribuições que lhes são conferidas por lei, e
Considerando, solicitação da Secretaria em ID: 792245;
Considerando a autorização do Chefe do Poder Executivo em 
 Diário Oficial dos Municípios do Consórcio Interfederativo de Desenvolvimento de Rondônia - DOM - CINDERONDÔNIA
 Assinado digitalmente pelo CINDERONDÔNIA
 CÓDIGO DE AUTENTICAÇÃO: 390956d8 ID: 795495 e CRC: 4DDBA6D1
04.092.680/0001-71
Av. Castelo Branco, 1046 - Pioneiros
www.pimentabueno.ro.gov.br
Município de Pimenta Bueno
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 795495
8E2FB854148F2FCF407B436EB2D805E4
4DDBA6D1
MD5:
CRC:
SHA256: EA43520F0F556B097A92A7E982F8315FA2BA4047E1FDCEEF5E5C09844DA40656
Publicação
Tipo do Documento
3.190
Identificação/Número
25/07/2023
Data
Processo: 55-3628/2023
Processo Documento
DISPÕE SOBRE O SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA DE PIMENTA BUENO - RO, CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE
CULTURA E O FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Súmula/Objeto:
Usuário: GABRIEL NATAN DA CRUZ SILVA
Criação: 26/07/2023 10:48:37 Finalização: 26/07/2023 10:49:47
INTERESSADOS
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO Pimenta Bueno RO 26/07/2023 10:48:37
ASSUNTOS
FUNDO DA CULTURA 26/07/2023 10:48:37
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.pimentabueno.ro.gov.br
informando o ID 795495 e o CRC 4DDBA6D1.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.

open original →