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norma nº 3223/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3223 / 2023
Date 2023-09-26
EmentaINSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL PORTEIRA ADENTRO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO.
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ATO DE PROMULGAÇÃO Nº 07/2023
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIMENTA BUENO, Estado de Rondônia,
Sr. Sóstenes da Silva Mendes, no uso de suas atribuições definidas no art. 54 da Lei Orgânica
Municipal e art. 223, parágrafo único do Regimento Interno desta Casa de Leis.
CONSIDERANDO que o Projeto de Lei nº 3.634/2023, de autoria do Poder Executivo
foi aprovado pela Câmara Municipal e o Autógrafo nº 3.253/2023 foi enviado ao Poder
Executivo Municipal.
CONSIDERANDO que o Prefeito apresentou o Veto Parcial ao Autógrafo.
CONSIDERANDO que o veto foi derrubado pela maioria absoluta dos Vereadores e o
resultado foi oficializado ao Poder Executivo para promulgação em 48 horas.
CONSIDERANDO que o Prefeito não efetuou a promulgação no prazo legal.
CONSIDERANDO ainda, o disposto no art. 54, §7º da Lei Orgânica do Município, se a
Lei não for promulgada pelo Prefeito dentro de 48 horas, o Presidente da Câmara deverá
promulgá-la.
RESOLVE
Art. 1º PROMULGAR as seguintes partes vetadas da Lei Municipal nº 3.223, de 26 de
setembro de 2023: inciso VII, do art. 1º; alíneas “d”, “e” e “f” do inciso II e Parágrafo único,
do art. 11; §4º do art. 16; e art. 17 e Parágrafo único.
Art. 2º Publique-se e registre-se. 
 Palácio Benedito Laurindo Gonçalves – Capivara
Pimenta Bueno – RO, 3 de novembro de 2023. 
SÓSTENES DA SILVA MENDES
Presidente da Câmara Municipal de Pimenta Bueno - RO
Avenida Castelo Branco, 930 –- Telefone: (69) 3451-2015
CEP: 76.970-000 – Pimenta Bueno/RO – http:// www.pimentabueno.ro.leg.br
ID: 909406 e CRC: 8F682B8C
LEI MUNICIPAL Nº 3.223, DE 26 DE SETEMBRO DE 2023.
INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL
PORTEIRA ADENTRO NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO.
O Presidente da Câmara Municipal de Pimenta Bueno – Rondônia:
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL MANTEVE E EU PROMULGO, NOS TERMOS 
DO § 7º, DO ARTIGO 54 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, as seguintes partes vetadas da Lei
nº 3.223, de 26 de setembro de 2023: 
Art. 1º ………….………………………………………………………………………………………………………….…
……………………………………………………………………………………………………………………………………………….
VII - auxiliar o produtor rural no escoamento da sua produção agrícola e pecuária. 
Art. 11. …………...……………………………………………………………………………………………………….…
………………………………………………………………………………………………………………..………….…………………
II - …….…………….……………………………………………………………………………………………………….…
………………………………………………………………………………………………………………..………….…………………
d) Imposto sobre Propriedade Territorial Rural – ITR;
e) Sistema Integrado de Informações Sobre Operações Interestaduais com
Mercadorias e Serviços – SINTEGRA; 
f) Cadastro Ambiental Rural – CAR. 
Parágrafo único. Poderão ser dispensados as documentações previstas nas alíneas d,
e e f dos possuidores de propriedades enquadradas como chácaras.
Art. 16. …………...……………………………………………………………………………………………………….…
………………………………………………………………………………………………………………..………….…………………
Avenida Castelo Branco, 930 –- Telefone: (69) 3451-2015
CEP: 76.970-000 – Pimenta Bueno/RO – http:// www.pimentabueno.ro.leg.br
ID: 909406 e CRC: 8F682B8C
§4º A critério do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural poderá ser
dispensado do beneficiário do Programa Porteira Adentro a apresentação das
documentações elencadas no artigo. 
Art. 17. A hora máquina somente poderá ser contratada por no máximo 30 (trinta)
horas consecutivas para cada requerente, podendo excepcionalmente o Conselho Municipal
de Desenvolvimento Rural prorrogar por igual período. 
Parágrafo único. Atingido o limite de 30 (trinta) horas, deverá a Secretaria Municipal
de Agricultura – SEMAGRI verificar a existência de pedido de serviços em aberto, os quais
deverão ser cumpridos antes de ser atendido um novo ciclo de 30 (trinta) horas para o
requerente. 
Pimenta Bueno – RO, em 3 de novembro de 2023.
Palácio Benedito Laurindo Gonçalves – Capivara.
SÓSTENES DA SILVA MENDES
Presidente da Câmara Municipal de Pimenta Bueno - RO
Avenida Castelo Branco, 930 –- Telefone: (69) 3451-2015
CEP: 76.970-000 – Pimenta Bueno/RO – http:// www.pimentabueno.ro.leg.br
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04.092.680/0001-71
Av. Castelo Branco, 1046 - Pioneiros
www.pimentabueno.ro.gov.br
Município de Pimenta Bueno
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 909406
085EAB8E2C612ADFF7C4B90D0F01F52F
8F682B8C
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CRC:
SHA256: 5BE5CD75C3510098FCABAC830DC61CDAC8A4CD08802ECAC619FACF8339417A55
Lei Ordinária
Tipo do Documento
3.223
Identificação/Número
06/11/2023
Data
Processo: 55-3634/2023
Processo Documento
INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL PORTEIRA ADENTRO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO.
Súmula/Objeto:
Usuário: MARIA DE FATIMA DOS SANTOS ALVES OLIVEIRA
Criação: 06/11/2023 11:06:12 Finalização: 06/11/2023 11:54:17
INTERESSADOS
MUNICIPIO DE PIMENTA BUENO 06/11/2023 11:07:23
ASSUNTOS
LEI MUNICIPAL 06/11/2023 11:08:21
CIENTES
CLEIDIANE MORAIS ANDRADE 06/11/2023 14:48:36
KELLY DE ANDRADE SANTOS ALVES 16/11/2023 08:47:54
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
SÓSTENES DA SILVA MENDES PRESIDENTE DA CÂMARA 06/11/2023 12:38:51
Assinado na forma do Resolução Municipal nº 529/2021.
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.pimentabueno.ro.gov.br
informando o ID 909406 e o CRC 8F682B8C.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO
PODER EXECUTIVO
LEI MUNICIPAL N° 3.223, DE 26 DE SETEMBRO DE 2023.
INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL 
PORTEIRA ADENTRO NO ÂMBITO DO 
MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO-RO, no uso das 
atribuições que lhes são conferidas por lei. 
FAZ SABER que a CÂMARA DO MUNICÍPIO DE PIMENTA 
BUENO – RO, aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI:
CAPÍTULO I
DO PROGRAMA
Art. 1º Esta lei institui o Programa Municipal “Porteira Adentro”, que 
tem como objetivo fomentar a atividade produtiva rural, por meio da 
implantação de conjunto de ações visando à melhoria dos acessos viários, e 
auxiliar na execução de obras de infraestrutura, preferencialmente nas 
pequenas propriedades rurais localizadas no Município de Pimenta Bueno -
RO. 
Parágrafo único. O auxílio de que trata o caput deste artigo será 
desenvolvido da seguinte forma:
I - execução de serviços de abertura, conservação e recuperação 
de estradas de acesso e dentro das propriedades rurais, incluindo 
terraplanagem, patrolamento e encascalhamento;
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II - construção e reforma de silos, trincheiras, aterro de currais, 
tanques de peixes, açudes para captação de água, mecanização de terra e 
demais serviços que visem à implantação de unidades geradoras de renda na 
propriedade rural; 
III - transporte de terra (cascalho) próprio para recuperação de vias 
particulares que se encontrem na zona rural;
IV - prestação de serviços com implementos agrícolas para apoio à 
agricultura familiar rural;
V - construção de bueiros, abertura de fossa e sumidouros para 
tratamento de dejetos orgânicos e outros serviços que possam trazer melhorias 
para as propriedades rurais, dentro das possibilidades da Secretaria Municipal 
de Agricultura - SEMAGRI, obedecidos os limites orçamentários;
VI - transporte de calcário para as pequenas propriedades rurais; e
VII – (VETADO)
Art. 2º Todos os serviços deverão ser realizados respeitando-se a 
legislação ambiental, cabendo ao produtor rural a responsabilidade pela 
elaboração e aprovação dos projetos ambientais junto aos órgãos 
competentes, com a respectiva licença ambiental. 
Art. 3º A Secretaria Municipal de Agricultura – SEMAGRI, deverá 
firmar termo de cooperação com a Secretaria Municipal de Obras e Serviços 
Públicos – SEMOSP, para que havendo disponibilidade, forneça sua frota para 
o cumprimento dos fins estabelecidos nesta Lei, desde que não haja prejuízo 
nas atividades regulares da SEMOSP. (NR)
§ 1º Os serviços desenvolvidos através do programa criado nesta 
Lei poderão ser terceirizados, nos termos da Lei Federal nº 14.133, de 1º de 
abril de 2021.
§ 2º As despesas operacionais, como o deslocamento das 
máquinas, aquisição de peças, serviços, manutenções corretivas e preventivas, 
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aquisição de óleo diesel, lubrificantes e demais óleos, pagamento da 
produtividade de pessoal, diárias de campo, capacitações, treinamentos, 
aquisição de equipamentos, veículos em geral, dentre outras que se fizerem 
necessárias ao bom andamento do programa serão custeadas com os recursos 
oriundos das Taxas de Serviços recolhidas pelos produtores rurais e outros 
recursos próprios. 
CAPÍTULO II
DA TAXA DE SERVIÇO
Art. 4º Os produtores rurais que desejarem ser beneficiados com o 
programa deverão realizar uma contrapartida estipulada em UVF - Unidade de 
Valor Fiscal, que será estimada de acordo com a potência e a capacidade de 
cada máquina na realização dos serviços, em conformidade com a quantidade 
de horas, quilômetros e/ou diárias a serem desempenhados e relação de 
consumo, conforme o Anexo II desta Lei. (NR) 
Parágrafo único. A contrapartida de que trata o caput deste artigo 
constitui Taxa de Serviço e será recolhida mediante o pagamento de 
Documento de Arrecadação Municipal – DAM.
Art. 5º Quando houver recurso próprio do Município, devoluções por 
parte da Câmara Municipal e/ou Emendas Parlamentares, poderá ser 
dispensado o pagamento das despesas com combustível, fundo de reserva e 
produtividade dos operadores, pessoal de campo e motoristas por parte do 
produtor rural, as quais serão custeadas pelo Fundo de Reserva ou recurso 
público próprio.
Parágrafo único. Somente farão jus à dispensa do pagamento de 
que trata o caput deste artigo os produtores rurais que se enquadrem na 
agricultura familiar do Município. 
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Art. 6º Quando não houver subsídio de recursos públicos será 
aplicado o valor integral da tabela contida no Anexo II desta Lei. 
Art. 7º Os produtores rurais enquadrados como agricultor familiar 
que não tiverem condições de pagar as horas máquinas, a diária e/ou a 
quilometragem percorrida poderão ser beneficiados pelo Programa Porteira 
Adentro, mediante requerimento ao Conselho Municipal de Desenvolvimento 
Rural. (NR)
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural 
deliberará sobre o pedido e especificará as regras e os limites de horas, diárias 
e/ou quilometragens a serem atendidas. (NR)
Art. 8º Para os casos em que a utilização do caminhão caçamba e 
os demais veículos pertencentes a frota do programa em propriedades rurais 
não ultrapassar a distância de 50 quilômetros entre o ponto de coleta e o ponto 
de entrega, será cobrada Taxa de Serviço em valor fixo, correspondente a 0,77 
Unidade de Valor Fiscal – UVF por viagem. (NR)
Art. 9º No caso de pagamento de taxa de serviço que não venham a 
ser utilizado em sua íntegra, não haverá devolução dos valores recolhidos ao 
Programa Porteira Adentro. 
§ 1º Aquele que efetuar o pagamento de taxa de serviço não 
utilizado poderá solicitar à Secretaria Municipal de Agricultura a conversão do 
valor em crédito para utilização em outra propriedade, mediante a 
apresentação dos documentos de cadastro de serviços e as Licenças 
Ambientais, nos casos que couber.
§ 2º A conversão em crédito somente poderá ser concedida uma 
única vez e estará limitada à propriedade que se encontrar a até 10 (dez) 
quilômetros de distância da inicialmente apontada.
§ 3º Também poderá ser concedida conversão em crédito quando a 
propriedade rural beneficiada estiver a mais de 10 (dez) quilômetros de 
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distância da inicialmente apontada, desde que haja o pagamento da taxa 
correspondente à diferença do custo para a movimentação dos equipamentos. 
Art. 10. Sendo pagos valores insuficientes para realização dos 
serviços, poderá ser emitido Documento de Arrecadação Municipal – DAM 
complementar, visando à continuidade dos serviços. 
CAPÍTULO III
DA EXECUÇÃO
Art. 11. Os produtores rurais que desejarem participar do “Programa 
Porteira Adentro”, deverão:
I - realizar o pagamento da Taxa de Serviço, conforme tabela de 
valores do Anexo II; e
II - apresentar os seguintes documentos:
a) cópia dos documentos pessoais (RG, CPF); 
b) documento de comprovação de posse da propriedade rural;
c) Certidão Negativa de Débitos Municipais; 
d) (VETADO);
e) (VETADO);
f) (VETADO).
Parágrafo único. (VETADO).
Art. 12. A Secretaria Municipal de Agricultura – SEMAGRI fará o 
levantamento dos serviços a serem executados e preencherá a Planilha dos 
Serviços de Campo contida no Anexo I, a qual deverá ser assinada pelo 
avaliador e pelo produtor rural a ser beneficiado. 
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Art. 13. A Secretaria Municipal de Agricultura – SEMAGRI aprovará 
a quantidade de horas, diárias e/ou quilômetros a serem trabalhados e o 
serviço a ser executado e emitirá o Documento de Arrecadação Municipal, 
entregando-lhe ao requerente. (NR)
Art. 14. Ao produtor que requerer a Máquina Trator Pneu fica 
facultado a escolha de 01 (um) implemento e, caso haja a necessidade de mais 
implementos, será cobrada a Taxa de Serviço equivalente ao valor da diária do 
respectivo implemento, conforme Anexo II desta Lei. 
Art. 15. Os produtores rurais beneficiados deverão comprovar o 
pagamento da respectiva Taxa de Serviço, emitida por meio de Documento de 
Arrecadação Municipal – DAM, junto à Secretaria Municipal de Agricultura –
SEMAGRI, antes do início da execução dos serviços, conforme cronograma de 
trabalho.
§ 1º A não comprovação do pagamento da taxa em tempo hábil 
implicará no cancelamento do agendamento.
§ 2º Caso o produtor rural tenha interesse em reagendar os serviços 
cadastrados, deverá apresentar o comprovante de pagamento da taxa. 
Art. 16. No casos do artigo 5º desta Lei, os produtores da agricultura 
familiar deverão se cadastrar previamente junto à Secretaria Municipal de 
Agricultura – SEMAGRI, apresentando os seguintes documentos:
I - cópia dos documentos pessoais (RG, CPF);
II - documento de comprovação de posse da propriedade rural; 
III - Cadastro Ambiental Rural - CAR;
IV - Certidão Negativa de Débitos Municipais, 
V - Cadastro Nacional da Agricultura Familiar - CAF; 
VI - Imposto sobre Propriedade Territorial Rural - ITR; e 
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VII - Sistema Integrado de Informações Sobre Operações 
Interestaduais com Mercadorias e Serviços - SINTEGRA.
§ 1º Os serviços a serem desempenhados serão analisados pela 
Secretaria de Agricultura - SEMAGRI que, após aprovação, definirá o 
planejamento de realização e a quantidade de horas, de diárias e 
quilometragem a ser realizada. (NR)
§ 2º Os beneficiários elencados no caput deste artigo terão 
tratamento prioritário, sendo realizado pelo Município o número máximo em 
horas-máquina e/ou quilometragem a ser disponibilizada. 
§ 3º O tratamento prioritário de que trata o § 2º deste artigo será 
definido em cada ação, pela disponibilidade dos recursos públicos envolvidos, 
e estipulado para cada equipamento a ser implementado aos proprietários 
cadastrados no programa. 
§4º (VETADO).
Art. 17. (VETADO).
Parágrafo único. (VETADO).
Art. 18. Após o cadastramento dos proprietários, a Secretaria 
Municipal de Agricultura - SEMAGRI elaborará um cronograma de trabalho, 
onde especificará os dias, as propriedades beneficiadas e a quantidade de 
cada hora e/ou quilômetro e equipamentos para realização dos serviços.
Art. 19. Os proprietários que, embora previamente cadastrados, não 
apresentarem as requisições da quantidade equivalente às horas e aos 
quilômetros solicitados ou não comprovarem o pagamento da Taxa de Serviço 
não serão beneficiados com o Programa naquela oportunidade, podendo, 
todavia, ser incluído na próxima etapa de execução. 
Art. 20. A Secretaria Municipal de Agricultura - SEMAGRI poderá 
emprestar, com ônus, implementos agrícolas e equipamentos para as 
Associações de Produtores, desde que atendidos os seguintes requisitos:
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I - demonstração prévia da necessidade, por meio de requerimento; 
II - não possuir o implemento ou equipamento solicitado; 
III - ter prazo estipulado para o empréstimo, que não poderá ser 
superior a 60 (sessenta) dias; 
IV - comprovação do pagamento das horas solicitadas.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21. Os recursos para a operacionalização do programa serão 
disponibilizados pela Secretaria Municipal de Agricultura – SEMAGRI, por meio 
de recursos públicos quando disponibilizados, ou por meio das Taxas de 
Serviços recolhidas pelos produtores rurais, a serem lançadas nas dotações 
orçamentárias do programa.
Art. 22. Se, durante a execução dos serviços para os produtores 
cadastrados, for decretado o estado de calamidade pública ou verificada outra 
situação emergencial em que seja necessária a utilização dos maquinários do 
programa “Porteira Adentro”, os serviços aos produtores rurais serão 
suspensos e retomados quando da disponibilidade dos equipamentos.
Art. 23. A Secretaria Municipal de Agricultura - SEMAGRI deverá 
manter em seus registros cópias das taxas recebidas, dos cadastros dos 
produtores rurais e de toda a documentação relativa aos beneficiados. 
Art. 24. A fiscalização dos serviços realizados ficará a cargo dos 
operadores e do próprio produtor rural que requisitou o serviço. 
§ 1º A produtividade devida ao operador ou motorista do serviço 
somente será lançada após o preenchimento do Termo de Recebimento dos 
Serviços, devidamente assinada pelos executores e pelo beneficiário. 
§ 2º O Termo de Recebimento dos Serviços de que trata o § 1º 
deste artigo será arquivado na Secretaria Municipal de Agricultura – SEMAGRI, 
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pelo período de 02 (dois) anos, sendo também juntada uma cópia no processo 
de produtividade dos operadores e motoristas. 
Art. 25. Fica autorizado à Secretaria Municipal de Agricultura -
SEMAGRI realizar atividades e utilizar sua frota em situações onde as estradas 
vicinais estejam impedindo e comprometendo a execução do “Programa 
Porteira Adentro”.
Art. 26. O Município de Pimenta Bueno é responsável por realizar a 
inclusão no Plano Plurianual - PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentária - LDO e 
na Lei Orçamentária Anual - LOA dos ajustes necessários à criação do 
“Programa Porteira Adentro”, com o lançamento dos elementos de despesa 
necessários e fonte de recursos a ser executado exclusivamente dentro da 
Secretaria Municipal de Agricultura - SEMAGRI.
Art. 27. As taxas necessárias para as autorizações de certidões de 
manancial e outros correlatos, para os serviços atendidos pelo “Programa 
Porteira Adentro”, serão creditadas em fonte específica.
Art. 28. Fica revogada a Lei Municipal nº 2.431, de 11 de julho de 
2018 e seus anexos.
Art. 29. Altera o caput do artigo 34 e acresce o § 4º da Lei Municipal 
nº. 2.844, de 23 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte 
redação: (NR)
“Art. 34. A gratificação de produtividade operacional será devida aos 
servidores ocupantes dos cargos mencionados no § 1º deste artigo, desde que 
desempenhem atividades e as metas previamente estabelecidas previstas em 
cronograma da Secretaria Municipal de Obras, Serviços Públicos e Trânsito –
SEMOSP, Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SEMMA e Secretaria 
Municipal de Agricultura – SEMAGRI.
ID: 864923 e CRC: 80A40BB1
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PODER EXECUTIVO
...............................................................................................................................
.......................................................................................…………………………… 
§ 4º Estão abrangidos no inciso III do § 1º deste artigo os motoristas 
e operadores que trabalharem no “Programa Porteira Adentro”, instituído em 
Lei Específica, o qual será regulamentado por meio de Decreto.” 
Art. 30. A Secretaria Municipal de Agricultura deverá disponibilizar 
no site oficial do Município, mensalmente, a relação dos serviços executados, 
detalhando o correspondente número de horas, diárias e quilometragem 
trabalhadas e os respectivos beneficiários, juntamente com o relatório de 
valores arrecadados em razão do presente programa. (NR)
Parágrafo único. Quadrimestralmente a Secretaria Municipal de 
Agricultura deverá elaborar relatório de atividades onde constará os 
beneficiários, devendo este relatório ser submetido a análise pelo Conselho 
Municipal de Desenvolvimento Rural, o qual emitirá parecer de conformidade 
do programa. (NR)
Art. 31. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. (NR)
Pimenta Bueno – RO, 26 de setembro de 2023.
ARISMAR ARAÚJO DE LIMA
Prefeito
ID: 864923 e CRC: 80A40BB1
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIMENTA BUENO PODER EXECUTIVO
GABINETE DO PREFEITO
ANEXO I
PLANILHA DOS SERVIÇOS DE CAMPO
Nome do Produtor: _________________
CPF: _________________
Setor: Linha:
Lote: 
Data: ____/_____/________
SERVIÇOS
EQUIPAMENTOS/CAMINHÔES
 HORAS KM
PATROL PC RETRO PA
CARREG. ESTEIRA TRATOR
AGRIC. CAMINHÕES
Preparo de solo e correção (gradeamento, calcariar, etc)
Patrolamento
Escavação de Tanques
Transporte de Calcário
Transporte de Calcário e Terra
Transporte de Insumos (milho, esterco, cama de frango, etc)
Transporte de Equipamentos
Destocamento de Areas
Roçada
Outros Serviços:
Outros Serviços:
 
 
 AVALIADOR PRODUTOR
OBS: OS SERVIÇOS QUE NECESSITAREM DE LICENÇA DEVERÃO SER APRESENTADAS AS MESMAS NO MOMENTO DA VISTORIA.
DISPENSA LICENCIAMENTO
LICENÇA APRESENTADA
ANALISE DE LICENCIAMENTO SIM NÃO
ID: 864923 e CRC: 80A40BB1
CUSTO DA HORA MÁQUINA/CAMINHÕES E IMPLEMENTOS
ANEXO II
EQUIPAMENTOS VALOR EM UVF/HORA
ESCAVADEIRA HIDRAULICA PC - MÉDIO PORTE 1,4000
ESCAVADEIRA HIDRAULICA PC - GRANDE PORTE 2,1100
MOTONIVELADORA - MÉDIO PORTE 1,4000
RETROESCAVADEIRA 1,0000
TRATOR ESTEIRA PORTE GRANDE 1,2300
TRATOR ESTEIRA PORTE MÉDIO 1,1700
TRATOR PNEU PORTE MÉDIO COM IMPLEMENTO 0,6200
TRATOR PNEU PORTE MÉDIO 0,6200
TRATOR PNEU TRAÇADO GRANDE 1,0000
MAQUINA BOB KAT 0,8500
PÁ CARREGADEIRA 1,0000
ALUGUEL DE IMPLEMENTOS (DIÁRIA) VALOR EM UVF/DIÁRIA
GRADE ARADOURA 1,0000
DISTRIBUIDOR DE CALCÁRIO 1,0000
PERFURADOR DE SOLO 1,0000
CARRETINHA 1,0000
ROÇADEIRA 1,0000
PLANTADEIRA 4 LINHAS 1,0000
SEMEADEIRA 1,0000
VEÍCULOS VALOR EM UVF/ KM
CAMINHÃO TRAÇADO 0,016
CAMINHÃO SIMPLES (TOCO) 0,011
CAMINHÃO TOREIRO 0,016
CAMINHÃO CARGA SECA 3/4 0,011
VEÍCULOS VALOR EM UVF/DIÁRIA
DIÁRIA DE CAMINHÃO EIXO DUPLO 3,55
DIÁRIA CAMINHÃO EIXO SIMPLES 2,23
OBS: AO OPTAR PELO TRATOR FICA FACULTATIVO A ESCOLHA DE 1 (UM) IMPLEMENTO E CASO
HAJA A NECESSIDADE DE MAIS IMPLENTOS SERÁ COBRADO O VALOR DA DIÁRIA DO MESMO
ID: 864923 e CRC: 80A40BB1
ANEXO III
TERMO DE RECEBIMENTO DE SERVIÇOS
Declaro, que recebi os serviços realizado (s) em minha propriedade rural sito a Linha
____, Gleba ________, Setor________,Lote______,
devidamente executado pelo (s) operador (s) e motorista (s), conforme minha solicitação, bem como
preencho o campo da avaliação do serviços realizados, dando por concluido os trabalho por mim
solicitado.
Equipamento:
Operador:
Equipamento:
Operador:
Equipamento:
Operador:
Equipamento:
Operador:
Caminhão:
Motorista:
Caminhão:
Motorista:
Caminhão:
Motorista:
Caminhão:
Motorista:
Caminhão:
Motorista:
Caminhão:
Motorista:
Avaliação dos Serviços
RUIM BOM EXCELENTE
[ ] [ ] [ ]
DATA: / /
 Operador/ Motorista Contratante
 Operador/ Motorista Operador/ Motorista
 Operador/ Motorista Operador/ Motorista
 Operador/ Motorista Operador/ Motorista
ID: 864923 e CRC: 80A40BB1
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIMENTA BUENO PODER EXECUTIVO
GABINETE DO PREFEITO
ANEXO IV
TERMO DE EMPRÉSTIMO DE EQUIPAMENTO
NOME DO PRODUTOR:______________________________________________________________
CPF:_____________________________________________________________________________
SETOR: __________________________________________________________________________
LINHA: __________________________________________________________________________
LOTE: ___________________________________________________________________________
DATA: ____/______/_______
 
EQUIPAMENTO PERIODO
GRADE ARADOURA/NIVELADOURA
PERFURADOR DE SOLO
DISTRIBUIDOR DE CALCÁRIO
ROÇADEIRA DE ARRASTO/ ARTICULADA
JATÃO PULVERIZADOR
SEMEADORA
CARRETINHA DE PNEU/ HIDRÁULICA
MOTO SCRIPT
OUTROS
ID: 864923 e CRC: 80A40BB1
04.092.680/0001-71
Av. Castelo Branco, 1046 - Pioneiros
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Município de Pimenta Bueno
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 864923
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80A40BB1
MD5:
CRC:
SHA256: 49F7A19243B66D4BB5B08BB7D677AF8B941E55B235D96B428A9E9012267B1810
Lei
Tipo do Documento
3.223/2023
Identificação/Número
26/09/2023
Data
Processo: 1-1921/2023
Processo Documento
Lei Municipal n° 3.223/2023. INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL PORTEIRA ADENTRO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
PIMENTA BUENO
Súmula/Objeto:
Usuário: AMANDA OLIVEIRA BAVARESCO
Criação: 26/09/2023 16:33:22 Finalização: 26/09/2023 16:37:39
INTERESSADOS
GS/SEMAGRI 26/09/2023 16:33:22
ASSUNTOS
Alteração de lei 26/09/2023 16:33:22
CIENTES
KELLY DE ANDRADE SANTOS ALVES 26/09/2023 16:58:28
GABRIEL NATAN DA CRUZ SILVA 27/09/2023 12:08:44
GABRIEL NATAN DA CRUZ SILVA 03/10/2023 10:24:37
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
ARISMAR ARAUJO DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL 26/09/2023 17:26:30
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 5.836/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.pimentabueno.ro.gov.br
informando o ID 864923 e o CRC 80A40BB1.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.

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